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COLÉGIO
DE PRESIDENTES E CORREGEDORES DE TRTs
JUSTIÇA DO TRABALHO
CARTA DE PRINCÍPIOS
O Colégio de
Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil,
reunido em Brasília (DF), nos dias 27 e 28 de maio de 1999, com a presença do
Ministro Wagner Antônio Pimenta, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
do Desembargador Luís Fernando Ribeiro de Carvalho, Presidente da Associação
dos Magistrados Brasileiros (AMB), do Juiz Gustavo Tadeu Alkimin, Presidente
da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e de
diversos dirigentes de Associações de Magistrados Trabalhistas regionais (AMATRAs),
deliberou aprovar uma pauta básica de princípios
fundamentais para a necessária Reforma da Justiça do Trabalho,
a título de subsídios e contribuição ao Projeto de Reforma do Poder Judiciário,
que tramita no Congresso Nacional Brasileiro, no âmbito da Câmara dos Deputados
Federais, na Comissão Especial destinada a proferir parecer à proposta de Emenda
Constitucional nº 96, de 1992, nos seguintes termos:
I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais
Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho.
II - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Deve ser ampliada a competência da Justiça
do Trabalho, para abranger todos os conflitos individuais e coletivos resultantes
da relação de trabalho, tais como ações que envolvam litígios entre trabalhadores
e empregadores, servidores públicos e a administração pública, questões intra
e intersindicais, direito de greve, acidentes de trabalho, indenização por dano
moral, crimes contra a organização do trabalho e outros.
III - PODER NORMATIVO:
Deve ser mantido o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, com o disciplinamento
capaz de proporcionar uma alternativa de solução para os conflitos coletivos
de natureza jurídica ou econômica, inclusive em caso de greve.
IV - SIMPLIFICAÇÃO
DO PROCESSO TRABALHISTA: O Processo Trabalhista deve ser orientado
pelos critérios de procedimentos simplificados, especialmente nas causas de
menor complexidade e de valor reduzido.
V - MEIOS ALTERNATIVOS
DE SOLUÇÃO EXTRA-JUDICIAL DOS CONFLITOS TRABALHISTAS: Adoção de meios
alternativos de solução extra-judicial dos conflitos entre capital e trabalho,
mediante a instituição de comissões internas de fábrica ou de empresa, ou comissão
não-estatal de prévia negociação trabalhista.
VI - ENXUGAMENTO
DO SISTEMA RECURSAL: O Sistema Recursal Trabalhista deve ser drasticamente
simplificado, para não comprometer os princípios da celeridade e da efetividade
da prestação jurisdicional.
VII - FUNDO DE GARANTIA
DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS: Deve ser instituído um Fundo de Garantia
das Execuções Trabalhistas, a fim de proporcionar imediato e efetivo cumprimento
das decisões judiciais na Justiça do Trabalho.
Brasília
(DF), 28 de maio de 1999
VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA
Coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores
dos Tribunais Regionais do Trabalho
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