ATO.GDGCJ.GP.Nº 484/2003
O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a garantia de prioridade, em qualquer instância, na tramitação dos processos em que o idoso é parte ou interveniente;
Considerando o disposto no art. 71 da Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que reduziu para 60 (sessenta) anos de idade o direito à obtenção dessa garantia;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos no âmbito das Subsecretarias e Secretarias desta Corte,
R E S O L V E
1 - Assegurar, no Tribunal Superior do Trabalho, prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade;
2 - A prioridade será concedida mediante requerimento da parte ou do interveniente e da prova de idade, dirigidos ou ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ou aos Presidentes das Turmas, ou ao relator do processo, conforme as normas de competência aplicáveis ao caso;
3 - As Secretarias e Subsecretarias que estejam na posse do processo, desde que deferido o pedido de tramitação preferencial, procederão aos respectivos registros no Sistema de Informações Judiciárias - SIJ, em campo próprio, e anotarão na capa dos autos "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - LEI Nº 10.741/2003", mediante a aposição de carimbo, a ser providenciado pela Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária;
5 - A garantia de prioridade estende-se ao atendimento imediato do idoso, nas Secretarias e Subsecretarias.
6 - Revoga-se o Ato.GDGCJ.GP Nº 110/2001.
7 - O presente Ato entrará em vigor em 2 de janeiro de 2004.
Publique-se no B.I. e no D.J..
Brasília, 25 de novembro de 2003.
FRANCISCO FAUSTO
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho