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ATO.GDGCJ.GP. 484/2003

 

O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a garantia de prioridade, em qualquer instância, na tramitação dos processos em que o idoso é parte ou interveniente;

Considerando o disposto no art. 71 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que reduziu para 60 (sessenta) anos de idade o direito à obtenção dessa garantia;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos no âmbito das Subsecretarias e Secretarias desta Corte,

R E S O L V E

1 - Assegurar, no Tribunal Superior do Trabalho, prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade;

2 - A prioridade será concedida mediante requerimento da parte ou do interveniente e da prova de idade, dirigidos ou ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ou aos Presidentes das Turmas, ou ao relator do processo, conforme as normas de competência aplicáveis ao caso;

3 - As Secretarias e Subsecretarias que estejam na posse do processo, desde que deferido o pedido de tramitação preferencial, procederão aos respectivos registros no Sistema de Informações Judiciárias - SIJ, em campo próprio, e anotarão na capa dos autos "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - LEI 10.741/2003", mediante a aposição de carimbo, a ser providenciado pela Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária;

5 - A garantia de prioridade estende-se ao atendimento imediato do idoso, nas Secretarias e Subsecretarias.

6 - Revoga-se o Ato.GDGCJ.GP 110/2001.

7 - O presente Ato entrará em vigor em 2 de janeiro de 2004.

Publique-se no B.I. e no D.J..

Brasília, 25 de novembro de 2003.

 

FRANCISCO FAUSTO

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho