Orientação Jurisprudencial do Tribunal
Pleno/Órgão Epecial
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1. PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA.
PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/02 (DJ 09.12.2003)
Há dispensa da expedição de precatório,
na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução
contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos,
provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/02, como obrigações
de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação
de seqüestro da quantia devida pelo ente público.
RXOFROMS
240/2002-000-23-00, SBDI-2 - Min. Ives Gandra
DJ 17.10.2003 - Decisão unânime
RXOFROMS
10149/2002-000-22-00, SBDI-2 - Min. Ives Gandra
DJ 10.10.2003 - Decisão unânime
RXOFMS
763661/2001, SBDI-2 - Min. Milton de Moura França
DJ 19.09.2003 - Decisão unânime
RXOFMS
1720/02-900-16-00, SBDI-2 - Min. Ives Gandra
DJ 12.09.2003 - Decisão unânime
RXOFMS
694233/2000 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 15.08.2003 - Decisão por maioria
RXOFROAG
386/2002-000-08-00, SBDI-2 - Min. José Simpliciano
DJ 01.08.2003 - Decisão unânime
RXOFROMS
10032/2002-000-22-00 - Min. Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão unânime
AGRC
764605/2001 - Min. Vantuil Abdala
DJ 25.04.2003 - Decisão unânime
RXOFMS
774295/2001, SBDI-2 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 07.03.2003 - Decisão unânime
RXOFMS
763665/2001 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 07.03.2003 - Decisão unânime
RXOFROAG
810922/2001 - Min. Milton de Moura França
DJ 07.02.2003 - Decisão unânime
2. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS.
LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT (DJ 09.12.2003)
O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório,
previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá
ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente
quais são as incorreções existentes nos cálculos,
discriminando o montante que seria correto, pois do contrário
a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos
esteja ligado à incorreção material ou à
utilização de critério em descompasso com a lei
ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal
aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate
nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.
RXOFROAG
339/2002-900-09-00 - Min. Ives Gandra
DJ 21.11.2003 - Decisão unânime
AGRC
9070/2002-000-00-00 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 24.10.2003 - Decisão por maioria
RXOFROAG
11075/2002-900-09-00 - Min. Ives Gandra
DJ 24.10.2003 - Decisão por maioria
RXOFROAG 805604/2001 - Red. Min. Rider de Brito
DJ 27.02.2003 - Decisão por maioria
ROMS
129/2002-000-24-00 - Min. Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão por maioria
O seqüestro de verbas públicas para satisfação
de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese
de preterição do direito de precedência do credor,
a ela não se equiparando as situações de não
inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento
do precatório até o final do exercício, quando
incluído no orçamento.
AGRC
26904/2002-000-00-00 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 24.10.2003 - Decisão unânime
RXOFROMS
70312/2002-900-22-00 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 24.10.2003 - Decisão unânime
RXOFROAG
2797/2002-000-11-00 - Min. Milton de Moura França
DJ 26.09.2003 - Decisão unânime
RXOFROAG
78199/2003-900-01-00 - Min. Ives Gandra
DJ 19.09.2003 - Decisão unânime
RXOFROAG
3098/2002-000-11-40 - Min. Barros Levenhagen
DJ 23.05.2003 - Decisão unânime
AGRC
42906/2002-000-00-00 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 02.05.2003 - Decisão unânime
RXOFROMS
540138/1999 - Red. Min. Luciano de Castilho
DJ 04.04.2003 - Decisão por maioria
ROMS
668/2001-000-13-00 - Min. Luciano de Castilho
DJ 21.02.2003 - Decisão por maioria
ROMS
816451/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 21.02.2003 - Decisão unânime
ROMS
816455/2001 - Min. Milton de Moura França
DJ 21.02.2003 - Decisão unânime
RXOFROMS
50787/2002-900-21-00 - Min. Ives Gandra
DJ 07.02.2003 - Decisão por maioria
AGRC
762490/2001 - Min. Vantuil Abdala
DJ 19.12.2002 - Decisão por maioria
4. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO (DJ 17.03.2004)
Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente,
mandado de segurança impetrado em face de decisão de
TRT.
AGPET
98256/2003-000-00-00 - Min. Francisco Fausto
DJ 13.02.2004 - Decisão unânime
AGPET
98255/2003-000-00-00 - Min. Francisco Fausto
DJ 13.02.2004 - Decisão unânime
MS
96918/2003-000-00-00 - Min. José Simpliciano
DJ 17.10.2003 - Decisão unânime
MS
97911/2003-000-00-00 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 03.10.2003 - Decisão unânime
MS
95233/2003-000-00-00 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 03.10.2003 - Decisão unânime
5. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo
regimental interposto em reclamação correicional ou em
pedido de providência. (ex-OJ nº 70 - inserida em 13.09.94)
AIRO
404497/1997, Ac. 2935/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 16.04.1999 - Decisão unânime
AIRO
213642/1995, Ac. 2935/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime
RORC
51249/1992, Ac. 4897/1994 - Min. Guimarães Falcão
DJ 03.02.1995 - Decisão unânime
ROAGRC
30644/1991, Ac. 669/1992 - Min. Hylo Gurgel
DJ 22.05.1992 - Decisão unânime
6. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO
JUDICIAL EXEQÜENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, DE
11.12.1990 (DJ 25.04.2007)
Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa
julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença
condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº
8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação
trabalhista, salvo disposição expressa em contrário
na decisão exeqüenda.
RXOFROAG
1712/2002-900-21-00.5 - Min. Rider de Brito
DJ 09.05.2003 - Decisão por maioria
RXOFROAG
26343/2002-900-21-00.3 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 13.06.2003 - Decisão por maioria
RXOFROAG
3051/2002-921-21-40.8 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 26.09.2003 - Decisão por maioria
AGRC
9070/2002-000-00-00.3 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 24.10.2003 - Decisão por maioria
RXOFROAG
3052/2002-921-21-40.2 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.11.2003 - Decisão unânime
RXOFROAG
803975/2001 - Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 13.02.2004 - Decisão por maioria
RXOFROAG
815821/2001 - Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 28.05.2004 - Decisão por maioria
RXOF
e ROAG 227/2003-000-08-00.2 - Min. Rider de Brito
DJ 18.06.2004 - Decisão por maioria
RXOFROAG
32648/2002-900-21-00.4 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 27.05.2005 - Decisão por maioria
7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova
redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
8. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)
Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza
administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei
nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária
em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
RXOFROAG
15/1995-003-17-41.1 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria
RXOFROAG
1704/1992-002-17-46.8 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria
RXOFROAG
4759/2002-000-21-40.1 - Min. Rider de Brito
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria
RXOFROAG
62031/2002-900-03-00.1 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria
RXOFROAG
67656/2002-900-03-00.0 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria
RXOFROAG
803969/2001 - Min. Rider de Brito
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria
RXOFROAG
803975/2001 - Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 13.02.2004 - Decisão por maioria
RXOFROAG
734494/2001 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 06.08.2004 - Decisão unânime
RXOFAG
1699/2002-000-20-00.6 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 22.10.2004 - Decisão por maioria
RXOFROAG
116/2003-000-08-00.6 - Min. Milton de Moura França
DJ 17.06.2005 - Decisão unânime
9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA.
EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)
Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas,
a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno
valor, para efeito de dispensa de formação de precatório
e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88,
deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
RXOF
e ROMS 800/2003-000-03-00.5 - Min. Barros Levenhagen
DJ 26.11.2004 - Decisão unânime
RXOFMS
19/2004-000-12-00.2 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 04.03.2005 - Decisão unânime
RXOFMS
4/2002-000-16-00.0 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 11.03.2005 - Decisão unânime
RXOF
e ROMS 209/2002-000-24-00.2 - Min. Barros Levenhagen
DJ 06.05.2005 - Decisão unânime
RXOF
e ROMS 10122/2003-000-22-00.5 - Min. Barros Levenhagen
DJ 17.06.2005 - Decisão unânime
ROAG
268/1993-014-04-40.5 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.06.2006 - Decisão unânime
ROAG
760/1994-018-04-40.7 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 01.09.2006 - Decisão unânime
10. PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E
PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO (DJ 25.04.2007)
É cabível mandado de segurança contra atos praticados
pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão
de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso
II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.
ROMS
413597/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 12.05.2000 - Decisão unânime
ROMS
355750/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 01.12.2000 - Decisão por maioria
EDRXOFROAG
24/2003-000-11-40.4 - Min. Rider de Brito
DJ 10.09.2004 - Decisão por maioria
ROAG
1799/2003-000-11-40.7 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 01.10.2004 - Decisão por maioria
RXOF
e ROMS 23/2003-000-11-00.5 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 01.10.2004 - Decisão unânime
RXOF
e ROMS 4627/2002-000-11-00.0 - Min. Rider de Brito
DJ 08.10.2004 - Decisão por maioria
ROAG
158/2003-000-03-00.4 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 11.02.2005 - Decisão unânime
RXOF
e ROAG 423/2003-000-11-40.5 - Min. José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes
DJ 19.08.2005 - Decisão unânime
RXOFROMS
471733/1998 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 07.10.2005 - Decisão unânime
11. RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
PRAZO. ÓRGÃO COLEGIADO. OITO DIAS. ART. 6º DA LEI Nº
5.584, DE 26.06.1970 (DJ 25.04.2007)
Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição
de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de
órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se,
por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho,
ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº
5.584, de 26.06.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei nº
9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente à interposição
de recursos de decisões prolatadas monocraticamente.
RMA
455297/1998 - Min. Vantuil Abdala
DJ 03.09.1999 - Decisão unânime
RMA
551652/1999 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.06.2000 - Decisão unânime
RMA
583029/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 24.11.2000 - Decisão unânime
RMA
590710/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 15.12.2000 - Decisão unânime
RMA
593779/1999 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 02.02.2001 - Decisão unânime
RMA
576911/1999 - Min. Vantuil Abdala
DJ 23.02.2001 - Decisão unânime
RMA
752920/2001, SEAD - Min. Wagner Pimenta
DJ 17.05.2002 - Decisão unânime
RMA
685598/2000, SEAD - Min. Rider de Brito
DJ 31.05.2002 - Decisão unânime
AIRMA
762075/2001, SEAD - Min. Wagner Pimenta
DJ 13.09.2002 - Decisão unânime
RMA
692904/2000, SEAD - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 18.10.2002 - Decisão unânime
ROMS
852/2002-000-05-00.0 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
RMA
111617/2003-900-22-00.3, SEAD - Min. Milton de Moura França
DJ 01.10.2004 - Decisão unânime