Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno/Órgão Epecial

1. PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/02 (DJ 09.12.2003)
Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.

RXOFROMS 240/2002-000-23-00, SBDI-2 - Min. Ives Gandra
DJ 17.10.2003 - Decisão unânime

RXOFROMS 10149/2002-000-22-00, SBDI-2 - Min. Ives Gandra
DJ 10.10.2003 - Decisão unânime

RXOFMS 763661/2001, SBDI-2 - Min. Milton de Moura França
DJ 19.09.2003 - Decisão unânime

RXOFMS 1720/02-900-16-00, SBDI-2 - Min. Ives Gandra
DJ 12.09.2003 - Decisão unânime

RXOFMS 694233/2000 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 15.08.2003 - Decisão por maioria

RXOFROAG 386/2002-000-08-00, SBDI-2 - Min. José Simpliciano
DJ 01.08.2003 - Decisão unânime

RXOFROMS 10032/2002-000-22-00 - Min. Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão unânime

AGRC 764605/2001 - Min. Vantuil Abdala
DJ 25.04.2003 - Decisão unânime

RXOFMS 774295/2001, SBDI-2 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 07.03.2003 - Decisão unânime

RXOFMS 763665/2001 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 07.03.2003 - Decisão unânime

RXOFROAG 810922/2001 - Min. Milton de Moura França
DJ 07.02.2003 - Decisão unânime

2. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT (DJ 09.12.2003)
O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

RXOFROAG 339/2002-900-09-00 - Min. Ives Gandra
DJ 21.11.2003 - Decisão unânime

AGRC 9070/2002-000-00-00 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 24.10.2003 - Decisão por maioria

RXOFROAG 11075/2002-900-09-00 - Min. Ives Gandra
DJ 24.10.2003 - Decisão por maioria

RXOFROAG 805604/2001 - Red. Min. Rider de Brito
DJ 27.02.2003 - Decisão por maioria

ROMS 129/2002-000-24-00 - Min. Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão por maioria

3. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)

O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

AGRC 26904/2002-000-00-00 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 24.10.2003 - Decisão unânime

RXOFROMS 70312/2002-900-22-00 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 24.10.2003 - Decisão unânime

RXOFROAG 2797/2002-000-11-00 - Min. Milton de Moura França
DJ 26.09.2003 - Decisão unânime

RXOFROAG 78199/2003-900-01-00 - Min. Ives Gandra
DJ 19.09.2003 - Decisão unânime

RXOFROAG 3098/2002-000-11-40 - Min. Barros Levenhagen
DJ 23.05.2003 - Decisão unânime

AGRC 42906/2002-000-00-00 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 02.05.2003 - Decisão unânime

RXOFROMS 540138/1999 - Red. Min. Luciano de Castilho
DJ 04.04.2003 - Decisão por maioria

ROMS 668/2001-000-13-00 - Min. Luciano de Castilho
DJ 21.02.2003 - Decisão por maioria

ROMS 816451/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 21.02.2003 - Decisão unânime

ROMS 816455/2001 - Min. Milton de Moura França
DJ 21.02.2003 - Decisão unânime

RXOFROMS 50787/2002-900-21-00 - Min. Ives Gandra
DJ 07.02.2003 - Decisão por maioria

AGRC 762490/2001 - Min. Vantuil Abdala
DJ 19.12.2002 - Decisão por maioria

4. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (DJ 17.03.2004)
Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.

AGPET 98256/2003-000-00-00 - Min. Francisco Fausto
DJ 13.02.2004 - Decisão unânime

AGPET 98255/2003-000-00-00 - Min. Francisco Fausto
DJ 13.02.2004 - Decisão unânime

MS 96918/2003-000-00-00 - Min. José Simpliciano
DJ 17.10.2003 - Decisão unânime

MS 97911/2003-000-00-00 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 03.10.2003 - Decisão unânime

MS 95233/2003-000-00-00 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 03.10.2003 - Decisão unânime

5. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência. (ex-OJ nº 70 - inserida em 13.09.94)

AIRO 404497/1997, Ac. 2935/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 16.04.1999 - Decisão unânime

AIRO 213642/1995, Ac. 2935/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime

RORC 51249/1992, Ac. 4897/1994 - Min. Guimarães Falcão
DJ 03.02.1995 - Decisão unânime

ROAGRC 30644/1991, Ac. 669/1992 - Min. Hylo Gurgel
DJ 22.05.1992 - Decisão unânime

6. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, DE 11.12.1990 (DJ 25.04.2007)
Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.

RXOFROAG 1712/2002-900-21-00.5 - Min. Rider de Brito
DJ 09.05.2003 - Decisão por maioria

RXOFROAG 26343/2002-900-21-00.3 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 13.06.2003 - Decisão por maioria

RXOFROAG 3051/2002-921-21-40.8 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 26.09.2003 - Decisão por maioria

AGRC 9070/2002-000-00-00.3 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 24.10.2003 - Decisão por maioria

RXOFROAG 3052/2002-921-21-40.2 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.11.2003 - Decisão unânime

RXOFROAG 803975/2001 - Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 13.02.2004 - Decisão por maioria

RXOFROAG 815821/2001 - Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 28.05.2004 - Decisão por maioria

RXOF e ROAG 227/2003-000-08-00.2 - Min. Rider de Brito
DJ 18.06.2004 - Decisão por maioria

RXOFROAG 32648/2002-900-21-00.4 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 27.05.2005 - Decisão por maioria

7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
 
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
 
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
 
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

RO 31540-77.2007.5.11.0911 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 10.09.2010 - Decisão unânime 
 
RO 8003900-58.2009.5.02.0000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime 
 
RXOFROAG 457340-09.2002.5.21.0921 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 20.06.2003 - Decisão unânime 
 
RXOF e ROAG 620942-11.1992.5.09.0001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.06.2004 - Decisão por maioria 
 
RXOF e ROAG 6400-81.2003.5.08.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 10.06.2005 - Decisão unânime 
 
ROAG 2740-35.2004.5.21.0921 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 17.06.2005 - Decisão unânime 
 
ROAG 2000-87.2004.5.08.0000 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 24.06.2005 - Decisão unânime 
 
ROAG 147740-50.2003.5.21.0000 - Min. Milton de Moura França
DJ 01.07.2005 - Decisão unânime 
 
RXOF e ROAG 487340-39.2002.5.21.0000 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 26.08.2005 - Decisão unânime 
 
ROAG 50041-80.1994.5.09.0009 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 28.10.2005 - Decisão unânime 
 
ROAG 285141-28.2002.5.21.0000 - Min. Milton de Moura França
DJ 11.11.2005 - Decisão por maioria 
 
ROAG 150643-95.1988.5.09.0007 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 20.10.2006 - Decisão por maioria 
 
ROAG 2641-84.1994.5.09.0069 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 27.10.2006 - Decisão por maioria 


Histórico:
Redação original – DJ 25.04.2007
7.PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º- F
São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

8. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)
Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

RXOFROAG 15/1995-003-17-41.1 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria

RXOFROAG 1704/1992-002-17-46.8 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria

RXOFROAG 4759/2002-000-21-40.1 - Min. Rider de Brito
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria

RXOFROAG 62031/2002-900-03-00.1 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria

RXOFROAG 67656/2002-900-03-00.0 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria

RXOFROAG 803969/2001 - Min. Rider de Brito
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria

RXOFROAG 803975/2001 - Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 13.02.2004 - Decisão por maioria

RXOFROAG 734494/2001 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 06.08.2004 - Decisão unânime

RXOFAG 1699/2002-000-20-00.6 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 22.10.2004 - Decisão por maioria

RXOFROAG 116/2003-000-08-00.6 - Min. Milton de Moura França
DJ 17.06.2005 - Decisão unânime

9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)
Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

RXOF e ROMS 800/2003-000-03-00.5 - Min. Barros Levenhagen
DJ 26.11.2004 - Decisão unânime

RXOFMS 19/2004-000-12-00.2 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 04.03.2005 - Decisão unânime

RXOFMS 4/2002-000-16-00.0 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 11.03.2005 - Decisão unânime

RXOF e ROMS 209/2002-000-24-00.2 - Min. Barros Levenhagen
DJ 06.05.2005 - Decisão unânime

RXOF e ROMS 10122/2003-000-22-00.5 - Min. Barros Levenhagen
DJ 17.06.2005 - Decisão unânime

ROAG 268/1993-014-04-40.5 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.06.2006 - Decisão unânime

ROAG 760/1994-018-04-40.7 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 01.09.2006 - Decisão unânime

10. PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO (DJ 25.04.2007)
É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

ROMS 413597/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 12.05.2000 - Decisão unânime

ROMS 355750/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 01.12.2000 - Decisão por maioria

EDRXOFROAG 24/2003-000-11-40.4 - Min. Rider de Brito
DJ 10.09.2004 - Decisão por maioria

ROAG 1799/2003-000-11-40.7 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 01.10.2004 - Decisão por maioria

RXOF e ROMS 23/2003-000-11-00.5 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 01.10.2004 - Decisão unânime

RXOF e ROMS 4627/2002-000-11-00.0 - Min. Rider de Brito
DJ 08.10.2004 - Decisão por maioria

ROAG 158/2003-000-03-00.4 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 11.02.2005 - Decisão unânime

RXOF e ROAG 423/2003-000-11-40.5 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 19.08.2005 - Decisão unânime

RXOFROMS 471733/1998 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 07.10.2005 - Decisão unânime

11. RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PRAZO. ÓRGÃO COLEGIADO. OITO DIAS. ART. 6º DA LEI Nº 5.584, DE 26.06.1970 (DJ 25.04.2007)
Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente.

RMA 455297/1998 - Min. Vantuil Abdala
DJ 03.09.1999 - Decisão unânime

RMA 551652/1999 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.06.2000 - Decisão unânime

RMA 583029/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 24.11.2000 - Decisão unânime

RMA 590710/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ  15.12.2000 - Decisão unânime

RMA 593779/1999 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 02.02.2001 - Decisão unânime

RMA 576911/1999 - Min. Vantuil Abdala
DJ 23.02.2001 - Decisão unânime

RMA 752920/2001, SEAD - Min. Wagner Pimenta
DJ 17.05.2002 - Decisão unânime

RMA 685598/2000, SEAD - Min. Rider de Brito
DJ 31.05.2002 - Decisão unânime

AIRMA 762075/2001, SEAD - Min. Wagner Pimenta
DJ 13.09.2002 - Decisão unânime

RMA 692904/2000, SEAD - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 18.10.2002 - Decisão unânime

ROMS 852/2002-000-05-00.0 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime

RMA 111617/2003-900-22-00.3, SEAD - Min. Milton de Moura França
DJ 01.10.2004 - Decisão unânime


12. PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESIDENTE DO TRT PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento. 
 
ROAG 37700-51.2009.5.08.0000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 07.05.2010 - Decisão unânime
 
ROAG 49940-46.2008.5.21.0000 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 23.04.2010 - Decisão unânime
 
ROAG 2800-42.2009.5.08.0000 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 27.11.2009 - Decisão unânime
 
ROAG 143940-43.2005.5.21.0000 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 17.04.2009 - Decisão unânime
 
ROAG 100640-65.2004.5.21.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 27.03.2009 - Decisão unânime
 
ROAG 111840-69.2004.5.21.0000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes  
DEJT 17.10.2008 - Decisão unânime
 
ROAG 3840-04.2006.5.21.0000 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 27.03.2009 - Decisão por maioria
 
ROAG 7940-36.2005.5.21.0000 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 13.06.2008 - Decisão unânime
 
ROAG 97641-08.2005.5.21.0000 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 14.12.2007 - Decisão unânime
 
ROAG 41140-21.2004.5.21.0921 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 16.06.2006 - Decisão por maioria


13. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.
 
ROAG 47000-51.2003.5.15.0065 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 16.04.2010 - Decisão unânime
 
ROAG 86740-84.2001.5.15.0065 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 16.04.2010 - Decisão unânime
 
ROAG 69600-37.2001.5.15.0065 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 26.02.2010 - Decisão unânime
 
ROAG 48540-71.2002.5.15.0065 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 29.10.2009 - Decisão unânime
 
ROAG 24400-41.2000.5.15.0065 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 29.10.2009 - Decisão unânime
 
ROAG 48700-62.2003.5.15.0065 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 29.10.2009 - Decisão unânime
 
ROAG 48300-48.2003.5.15.0065 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime
 
ROAG 46400-30.2003.5.15.0065 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.08.2009 - Decisão unânime
 
ROAG 81440-28.1997.5.07.0026 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
 
ROAG 81540-80.1997.5.07.0026 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 02.05.2008 - Decisão por maioria
 
ROAG 72440-04.1997.5.07.0026 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 28.03.2008 - Decisão por maioria
 
ROAG 71140-07.1997.5.07.0026 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.03.2008 - Decisão por maioria
 
ROAG 75340-57.1997.5.07.0026 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 08.02.2008 - Decisão por maioria
 
ROAG 73940-08.1997.5.07.0026 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 14.12.2007 - Decisão por maioria
 
ROAG 207040-59.1997.5.07.0026 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 26.10.2007 - Decisão por maioria
 
ROAG 70940-97.1997.5.07.0026 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 26.10.2007 - Decisão por maioria
 
ROAG 71840-80.1997.5.07.0026 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 11.10.2007 - Decisão por maioria

 

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