Tribunal Superior do Trabalho


Secretaria de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Orientação Jurisprudencial da SDC

21. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TOTAL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE SINDICAL. INSUFICIÊNCIA DE "QUORUM" (ART. 612 DA CLT). (cancelada) - DJ 02.12.2003

Histórico:
Redação original - Inserida em 25.05.1998


22. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE.  (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.

RODC 420781-35.1998.5.04.5555 - Min. Armando de Brito
DJ 04.05.1998 - Decisão unânime

RODC 368226-75.1997.5.04.5555 - Min. Moacyr Tesch
DJ 30.04.1998 - Decisão unânime

RODC 390672-29.1997.5.02.5555 - Min. José L. Vasconcellos
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime

RODC 256075-06.1996.5.04.5555 - Min. Antônio Fábio
DJ 06.02.1998 - Decisão unânime

ROAG 204704-64.1995.5.03.5555, Ac. 17/1997 - Min. Ursulino Santos
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original – Inserida em 25.05.1998

23. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". SINDICATO REPRESENTATIVO DE SEGMENTO PROFISSIONAL OU PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE.  (inserida em 25.05.1998)
A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.

RODC 377074/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 05.06.1998 - Decisão unânime

RODC 377081/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 05.06.1998 - Decisão unânime

RODC 332030/1996, Ac. 786/1997 - Red. Min. Ursulino Santos
DJ 03.10.1997 - Decisão por maioria

RODC 43010/1992, Ac. 214/1993 - Min. Almir Pazzianotto
DJ 16.04.1993 - Decisão unânime

24. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA INSUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE MESA REDONDA PERANTE A DRT. ART. 114, § 2º, DA CF/88. VIOLAÇÃO.  (cancelada) - DJ 16.04.2004

Histórico:
Redação original - Inserida em 25.05.1998


25. SALÁRIO NORMATIVO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LIMITAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.  (inserida em 25.05.1998)
Não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.

RODC 373248/1997 - Min. Candeia de Souza
DJ 14.08.1998 - Decisão unânime

RODC 384180/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 30.04.1998 - Decisão unânime

RODC 396919/1997 - Min. Antônio Fábio
DJ 30.04.1998 - Decisão unânime

RODC 384181/1997, Ac. 1483/1997 - Min. José Z. Calasãs
DJ 27.02.1998 - Decisão por maioria

RODC 350494/997, Ac. 897/1997 - Juiz Conv. Fernando E. Ono
DJ 05.09.197 - Decisão unânime

26. SALÁRIO NORMATIVO. MENOR EMPREGADO. ART. 7º, XXX, DA CF/88. VIOLAÇÃO.  (inserida em 25.05.1998)
Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.

RODC 368225/1997 - Min. Antônio Fábio
DJ 08.05.1998 - Decisão unânime

RODC 368268/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 30.04.1998 - Decisão unânime

RODC 399664/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 30.04.1998 - Decisão unânime

RODC 378881/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 24.04.1998 - Decisão unânime

RODC 378446/1997, Ac. 1436/9197 - Juiz Conv. Fernando E. Ono
DJ 05.12.1997 - Decisão por maioria

RODC 347002/1997, Ac. 817/1997 - Min. Lourenço Prado
DJ 01.08.1997 - Decisão unânime

27. CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.  (inserida em 19.08.1998)
A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo.

RODC 387647/1997 - Min. Regina Rezende
DJ 05.06.1998 - Decisão unânime

EIDC 316836/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 03.04.1998 - Decisão unânime

ROAD 397332/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime

AIRO 202824/1995, Ac. 213/1996 - Min. Ursulino Santos
DJ 12.04.1996 - Decisão unânime

28. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. PUBLICAÇÃO. BASE TERRITORIAL. VALIDADE.  (inserida em 19.08.1998)
O edital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da base territorial.

RODC 453057/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 30.10.1998 - Decisão unânime (edital fixado no átrio do Fórum da localidade)

RODC 400349/1997 - Min. José Z. Calasãs
DJ 03.04.1998 - Decisão unânime
(publicado apenas no diário oficial do Estado de S.Paulo)

RODC 360841/1997 Juiz Conv. Fernando E. Ono
DJ 03.04.1998 - Decisão por maioria
(distribuição de panfletos no local de trabalho)

RODC 218803/1995, Ac. 1284/1996 - Min. Ursulino Santos
DJ 07.03.1997 - Decisão unânime (publicado apenas no Jornal "Diário de Bauru")

RODC 232099/1995, Ac. 1544/1996 - Min. Almir Pazzianotto
DJ 07.03.1997 - Decisão unânime (publicado apenas no Diário Oficial do RS)

RODC 290105/1996, Ac. 1398/1996 - Min. Regina Rezende
DJ 07.03.1997 - Decisão unânime (afixadas cópias do edital no muro da empresa)

RODC 203040/1995, Ac. 810/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 13.09.1996 - Decisão unânime (edital afixado na sede do sindicato)

29. EDITAL DE CONVOCAÇÃO E ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO.  (inserida em 19.08.1998)
O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

RODC 384182/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 29.05.1998 - Decisão unânime

RODC 384228/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 17.04.1998 - Decisão unânime

RODC 392461/1997 - Min. José Z. Calasãs
DJ 30.04.1998 - Decisão unânime

RODC 279284/1996, Ac. 819/1997 - Red. Min. José L. Vasconcellos
DJ 01.08.1997 - Decisão por maioria

RODC 28051/1991, Ac. 764/1993 - Min. Wagner Pimenta
DJ 01.10.1993 - Decisão unânime

30. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.  (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011
Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

RODC 424228/1998 - Min. Moacyr Tesch
DJ 29.05.1998 - Decisão unânime

RODC 421582/1998 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 22.05.1998 - Decisão unânime

ROAR 287715/1996, Ac. 1505/1997 - Min. José Z. Calasãs
DJ 27.03.1998 - Decisão unânime

RODC 340610/1997, Ac. 865/1997 - Min. Candeia de Souza
DJ 20.02.1998 - Decisão unânime

RODC 384213/1997, Ac. 1626/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 13.02.98 - Decisão por maioria

RODC 373233/1997 - Min. Ursulino Santos
DJ 21.11.1997 - Decisão unânime

RODC 347236/1997, Ac. 1013/1997 - Min. Ursulino Santos
DJ 19.09.1997 - Decisão unânime

RODC 350494/1997, Ac. 897/1997 - Juiz Conv. Fernando E. Ono
DJ 05.09.1997 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original - Inserida em 19.08.1998
Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

31. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. ACORDO HOMOLOGADO. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91.
(inserida em 19.08.1998)
Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes.

RODC 396925/1997 - Min. Antônio Fábio
DJ 30.04.1998 - Decisão unânime

RODC 349728/1997 - Min. Ursulino Santos
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime

RODC 384181/1997, Ac. 1483/1997 - Min. José Z. Calasãs
DJ 27.02.1998 - Decisão por maioria

RODC 3295721996, Ac. 601/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 01.08.1997 - Decisão unânime

RODC 1669951995, Ac. 867/1995 - Min. Almir Pazzianotto
DJ 07.12.1995 - Decisão unânime

32. REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 DO TST.
(inserida em 19.08.1998)
É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra "e", da Instrução Normativa nº 4/93.

RODC 426092/1998 - Min. Valdir Righetto
DJ 28.08.1998 - Decisão unânime

RODC 410002/1997 Juiz Conv. Fernando E. Ono
DJ 19.06.1998 - Decisão unânime

RODC 26242219/96, Ac. 308/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 25.04.1997 - Decisão unânime

RODC 287948/1996, Ac. 279/1997 - Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 18.04.1997 - Decisão unânime

33. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RESTRITA. HIPÓTESES DO ART. 487, INCISOS I E III, DO CPC.  (cancelada) - DJ 22.08.2005
A teor do disposto no art. 487, incisos I e III, do CPC, o Ministério Público apenas detém legitimidade para propor ação rescisória nas hipóteses em que tenha sido parte no processo no qual proferida a decisão rescindenda; nas quais deixou de manifestar-se ou intervir na lide, quando por previsão legal expressa deveria tê-lo feito, ou ainda naquelas em que a sentença resultou de colusão das partes, com o intuito de fraudar a lei.

Histórico:
Redação original - Inserida em 07.12.1998

34. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE.  (inserida em 07.12.1998)
É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal).

(*) Errata: onde se lê "inciso XXXV", leia-se "inciso XXVI".

. RODC 378451/1997 - Min. José Z. Calasãs
DJ 17.09.1999 - Decisão unânime

RODC 423262/1998 - Min. Ursulino Santos
DJ 23.04.1999 - Decisão unânime

RODC 320037/1996, Ac. 1509/1997 - Min. Antônio Fábio
DJ 03.04.1998 - Decisão unânime

RODC 209279/1995, Ac. 1059/1996 - Min. Ursulino Santos
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime

35. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA. PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  (inserida em 07.12.1998)
Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação do edital convocatório e a realização da assembléia correspondente, então a validade desta última depende da observância desse interregno.

RODC 323726/1996, Ac. 796/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 22.08.1997 - Decisão unânime (prazo de 03 dias)

RODC 143012/1994, Ac. 341/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 23.06.1995 - Decisão unânime (prazo de 05 dias)

RODC 104623/1994, Ac. 850/1994 - Min. Manoel Mendes
DJ 09.09.1994 - Decisão unânime (prazo de 03 dias)

36. EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE.
(inserida em 07.12.1998)
É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.

RODC 298623/1996 - Juiz Conv. Lucas Kontoyanis
DJ 11.09.1998 - Decisão unânime

RODC 368621/1997 - Juiz Conv. Fernando E. Ono
DJ 28.08.1998 - Decisão unânime

RODC 377088/1997 - Juiz Conv. Fernando E. Ono
DJ 08.05.1998 - Decisão unânime

RODC 263729/1996, Ac. 278/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 02.05.1997 - Decisão unânime

37. EMPREGADOS DE ENTIDADES SINDICAIS. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DISTINTAS DAQUELAS ÀS QUAIS SUJEITAS AS CATEGORIAS REPRESENTADAS PELOS EMPREGADORES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. 10 DA LEI Nº 4.725/65.  (cancelada) - DJ 18.10.2006
O art. 10 da Lei nº  4.725/65 assegura, para os empregados de entidades sindicais, as mesmas condições coletivas de trabalho fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam. Assim, a previsão legal expressa constitui óbice ao ajuizamento de dissídio coletivo com vistas a estabelecer para aqueles profissionais regramento próprio.

Histórico:
Redação original - Inserida em 07.12.1998

38. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO.  (inserida em 07.12.1998)
É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº  7.783/89.

ROAD 394578/1997 - Min. Candeia de Souza
DJ 05.06.1998 - Decisão unânime (energia elétrica)

RODC 232087/1995, Ac. 1019/1997 - Min. Manoel Mendes
DJ 12.09.1997 - Decisão unânime (saneamento básico)

RODC 265937/1996, Ac. 48/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 11.04.1997 - Decisão unânime (metrô)

RODC 202248/1995, Ac. 224/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 10.05.1996 - Decisão por maioria (transporte ferroviário)

RODC 143056/1994, Ac. 424/1995 - Min. Valdir Righetto
DJ 02.02.1996 - Decisão unânime
(saneamento básico)

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