Orientação Jurisprudencial da SDI-1http://www.tst.jus.br/imagens/cabec.gif


 

1. AÇÃO RESCISÓRIA. RÉU SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". ADMITIDA (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial nº 110 da SBDI-2) - DJ 29.04.2003)

Histórico:
Redação original – Inserida em 25.11.1996

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MESMO NA VIGÊNCIA DA CF/1988: SALÁRIO MÍNIMO (cancelada) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

Histórico:
Redação original – Inserida em 29.03.1996 


3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 2.351/87: PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 33 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original – Inserida em 14.03.1994

4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO  (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula Nº 448– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Histórico:
Nova redação - Adicional de Insalubridade. Lixo urbano (nova redação em decorrência da incorporação da orientação jurisprudencial Nº 170 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Redação original - inserida em 25.11.1996
4. Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável.

5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E INTERMITENTE. INFLAMÁVEIS E/OU EXPLOSIVOS. DIREITO AO ADICIONAL INTEGRAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 364) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 14.03.1994

6. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 60) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

Histórico:
Redação original - Inserida em 25.11.1996

7. ADVOGADO. ATUAÇÃO FORA DA SEÇÃO DA OAB ONDE O ADVOGADO ESTÁ INSCRITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. (LEI Nº 4.215/63, § 2º, ART. 56). INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO IMPORTA NULIDADE. (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A despeito da norma então prevista no artigo 56, § 2º, da Lei nº 4.215/63, a falta de comunicação do advogado à OAB para o exercício profissional em seção diversa daquela na qual tem inscrição não importa nulidade dos atos praticados, constituindo apenas infração disciplinar, que cabe àquela instituição analisar.

ERR 140236/1994, Ac. 1324/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 25.04.1997 - Decisão unânime

ROAR 25169/1991, Ac. 1291/1996 - Min. Regina Rezende
DJ 10.05.1996 - Decisão unânime

EEDRR 42360/1992, Ac. 4314/1995 - Juiz Conv. Euclides Rocha
DJ 10.11.1995 - Decisão unânime

ERR 2895/1989, Ac. 1890/1991 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 14.11.1991 - Decisão unânime

ERR 2276/1988, Ac. 807/1990 - Min. José Ajuricaba
DJ 07.12.1990 - Decisão por maioria

ROAR 278/1989, Ac. 761/1990 - Min. Barata Silva
DJ 03.08.1990 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Inserida em 29.03.1996

8. ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO SE APLICA A ALÇADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 365) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 01.02.1995

9. ALÇADA. DECISÃO CONTRÁRIA À ENTIDADE PÚBLICA. CABÍVEL A REMESSA DE OFÍCIO. DECRETO-LEI Nº 779/69 E LEI Nº 5.584/70. (cancelada em decorrência da redação da Súmula nº 303) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tratando-se de decisão contrária à entidade pública, cabível a remessa de ofício mesmo de processo de alçada.

Histórico:
Redação original - Inserida em 07.11.1994

10. ALÇADA. MANDADO DE SEGURANÇA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 365) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não se aplica a alçada em mandado de segurança.

Histórico:
Redação original - Inserida em 01.02.1995

11. ALÇADA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DUPLO GRAU. RECORRIBILIDADE. O ART. 5º, INC. LV E O ART. 7º, INC. IV, DA CF/1988 NÃO REVOGARAM O ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/70 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 356 - Res. 75/1997, DJ 19.12.1997)

Histórico:
Redação original - Inserida em 03.06.1996

12. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/85. EFEITOS FINANCEIROS DA PROMULGAÇÃO. (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Os efeitos financeiros decorrentes da anistia concedida pela Emenda Constitucional nº 26/85 contam-se desde a data da sua promulgação.

ERR 118086/1994 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 27.03.1998 - Decisão unânime

ERR 93141/1993, Ac. 1595/1996 - Min. Nelson Daiha
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime

ERR 65421/1992, Ac. 3176/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 16.08.1996 - Decisão unânime

ERR 102579/1994, Ac. 2821/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime

ERR 93797/1993, Ac. 2820/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime

ERR 48116/1992, Ac. 3163/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.11.1995 - Decisão unânime

ERR 49145/1992, Ac. 2351/1995 - Min. Afonso Celso
DJ 01.09.1995 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - inserida em 03.06.1996
12. Anistia. Emenda Constitucional nº 26/1985. Efeitos financeiros da promulgação. FUB.

13.   APPA. DECRETO-LEI Nº 779, DE 21.08.1969. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. NÃO ISENÇÃO  (mantida conforme decidido no julgamento do processo TST-AgR-E-RR 148500-29.2004.5.09.0022 pelo Tribunal Pleno em 22.08.2016) 
A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, vinculada à Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas.

AGERR 377664-87.1997.5.09.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 08.11.2002 - Decisão unânime

ROMS 165317-74.1995.5.09.5555, Ac. 1291/1997 - Min. Ângelo Mário
DJ 01.08.1997 - Decisão unânime

ERR 37407-06.1991.5.09.5555, Ac. 3310/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 02.08.1996 - Decisão unânime

AGERR 35787-56.1991.5.09.5555, Ac. 5259/1994 - Min. José Ajuricaba
DJ 10.02.1995 - Decisão unânime

AGERR 35785-86.1991.5.09.5555, Ac. 3910/1994 - Min. José Ajuricaba
DJ 04.11.1994 - Decisão unânime

AGERR 45384-15.1992.5.09.5555, Ac. 2495/1993 - Min. Cnéa Moreira
DJ 17.09.1993 - Decisão unânime

AGERR 6261-78.1990.5.09.5555, Ac. 2386/1991 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 21.02.1992 - Decisão unânime

Histórico:
Súmula mantida - inserido dispositivo – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
Redação original – Inserido em 14.03.1994

14. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. (título alterado e inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

ERR 111795/1994, Ac. 3674/1997 - Min. Cnéa Moreira
DJ 10.10.1997 - Decisão unânime

ERR 129518/1994, Ac. 701/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime

ERR 113915/1994, Ac. 2942/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 13.12.1996 - Decisão unânime

ERR 98165/1993, Ac. 2219/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.11.1996 - Decisão unânime

ERR 111935/1994, Ac. 2328/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.11.1996 - Decisão unânime

ERR 109684/1994, Ac. 730/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 11.10.1996 - Decisão unânime

ERR 100337/1993, Ac. 3487/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 16.08.1996 - Decisão unânime

ERR 67710/1993, Ac. 5091/1995 - Min. Afonso Celso
DJ 02.02.1996 - Decisão por maioria

ERR 67727/1993, Ac. 4004/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 10.11.1995 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original - inserida em 25.11.1996
14. Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. Até o 10º dia da notificação da demissão. (CLT, 477, § 6º, "b").

15. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 E INFERIOR AO VALOR CONSTANTE DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS 7ª E 8ª HORAS. DIREITO À DIFERENÇA DO ADICIONAL, SE E QUANDO PLEITEADA   (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 102) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 14.03.1994

16. BANCO DO BRASIL. ACP. ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL. INDEVIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter Pessoal - ACP e não integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil.

ERR 46161/1992, Ac. 2211/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 07.06.1996 - Decisão unânime

AGERR 23399/1991, Ac. 1286/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 03.05.1996 - Decisão unânime

ERR 74690/1993, Ac. 266/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 20.09.1996 - Decisão unânime

ERR 28388/1991, Ac. 473/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 05.05.1995 - Decisão por maioria

RE 196437-PR - STF - Min. Carlos Velloso
DJ 26.02.2000 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Inserida em 13.02.1995

17. BANCO DO BRASIL. AP E ADI (inserida em 07.11.1994)
Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, sendo equivalentes a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, da CLT), excluem o empregado ocupante de cargo de confiança do Banco do Brasil da jornada de 6 horas.

ERR 28574/1991, Ac. 2044/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 31.05.1996 - Decisão por maioria

ERR 87095/1993, Ac. 1070/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 26.04.1996 - Decisão unânime

AGERR 54681/1992, Ac. 17/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 15.03.1996 - Decisão unânime

ERR 67749/1993, Ac. 2274/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.10.1995 - Decisão unânime

ERR 54212/1992, Ac. 1665/1995 - Min. Francisco Fausto
DJ 30.06.1995 - Decisão unânime

ERR 69805/1993, Ac. 4815/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 10.03.1995 - Decisão por maioria

ERR 21166/1991, Ac. 4306/1994 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 24.02.1995 - Decisão unânime

18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em  27, 30 e 31.05.2011
I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.

II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
 
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003)

IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
 
V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998)

Item I :
 
IUJEEDRR 119900-56.1999.5.04.0751 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Julgado em 24.05.2011 - Decisão por maioria
 
IUJEEDRR 301900-52.2005.5.09.0661 - Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
Julgado em 24.05.2011 - Decisão por maioria
 
EEDRR 8969300-63.2003.5.04.0900 - Red. Min. Milton de Moura França
DEJT 17.10.2008 - Decisão por maioria
 
RR 8857200-68.2003.5.04.0900, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 17.09.2010 - Decisão unânime
 
RR 35300-21.2004.5.04.0010, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 16.04.2010 - Decisão unânime
 
RR 1365300-87.2002.5.09.0900, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 13.11.2009 - Decisão unânime
 
RR 225900-93.2000.5.09.0658, 3ªT - Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime
 
RR 26200-76.2004.5.09.0665, 3ªT - Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 19.06.2009 - Decisão unânime
 
RR 16300-21.2005.5.09.0023, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime
 
RR 37000-32.2004.5.12.0035, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime
 
RR 87900-09.2006.5.09.0657, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime
 
RR 112900-10.2005.5.09.0022, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 11.03.2011 - Decisão por maioria
 
RR 707700-55.2004.5.09.0006, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime
 
RR 52000-95.2003.5.04.0531,8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 25.09.2009 - Decisão unânime


Item II :

ERR 50883-18.1992.5.04.5555, Ac. 1767/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 07.06.1996 - Decisão unânime

ERR 69535-76.1993.5.03.5555, Ac. 893/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 27.09.1996 - Decisão unânime

ERR 90662-43.1993.5.04.5555, Ac. 291/1996 - Min. Leonaldo Silva
DJ 13.09.1996 - Decisão unânime

EEDRR 42854-70.1992.5.15.5555, Ac. 1677/1995 - Min. Ney Doyle
DJ 23.06.1995 - Decisão unânime

ERR 37705-63.1991.5.03.5555, Ac. 1650/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.11.1995 - Decisão unânime

ERR 5422-82.1989.5.02.5555, Ac. 831/1995 - Min. Ney Doyle
DJ 05.05.1995 - Decisão unânime

ERR 25920-77.1991.5.04.5555, Ac. 5116/1994 - Min. Vantuil Abdala
DJ 18.08.1995 - Decisão por maioria

Item III :

ERR 549718-83.1999.5.02.5555 - Min. Wagner Pimenta
DJ 09.11.2001 - Decisão por maioria

ERR 376992-57.1997.5.17.5555 - Min. Wagner Pimenta
DJ 05.10.2001 - Decisão unânime

ERR 462783-14.1998.5.15.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime

AGERR 46994-40.1992.5.01.5555 - Min. Rider de Brito
DJ 17.04.1998 - Decisão unânime

EEDRR 43222-79.1992.5.15.5555, Ac. 2374/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime

ERR 17921-04.1990.5.15.5555, Ac. 1651/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 24.05.1996 - Decisão por maioria

ERR 18875-50.1990.5.15.5555, Ac. 2843/1994 - Min. Hylo Gurgel
DJ 09.09.1994 - Decisão por maioria

ERR 32134-84.1991.5.04.5555, Ac. 1319/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 17.06.1994 - Decisão por maioria

Item IV :

AGERR 84991-39.1993.5.04.5555, Ac. 2004/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime

AGERR 37640-68.1991.5.03.5555, Ac. 405/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 22.03.1996 - Decisão unânime

ERR 61858-29.1992.5.03.5555, Ac. 2280/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 15.09.1995 - Decisão unânime

ERR 36350-72.1991.5.01.5555, Ac. 485/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.1995 - Decisão unânime

ERR 33268-06.1991.5.02.5555, Ac. 4840/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 10.03.1995 - Decisão unânime

ERR 28453-09.1991.5.04.5555, Ac. 3465/1994 - Min. Francisco Fausto
DJ 07.10.1994 - Decisão unânime

ERR 11170-98.1990.5.15.5555, Ac. 1626/1993 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 18.06.1993 - Decisão por maioria

Item V :

ERR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 5238/1997 - Min. Cnéa Moreira
DJ 27.02.1998 - Decisão unânime

ERR 230606-83.1995.5.15.5555, Ac. 5297/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.11.1997 - Decisão unânime

ERR 103552-77.1994.5.04.5555, Ac. 2889/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 15.08.1997 - Decisão unânime

ERR 83806-95.1993.5.10.5555, Ac. 39/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 23.08.1996 - Decisão por maioria

RR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 2ª T 798/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 26.04.1996 - Decisão unânime

Histórico:
Nova redação  - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
18.Complementação de aposentadoria. Banco Do Brasil (nova redação em decorrência da incorporação das OJs n.ºs 19, 20 21 136 e 289 da SBDI-1) I - As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 18 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
(...)
Redação original - Inserida em 29.03.1996
18. Banco do Brasil. As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria

19. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉDIA TRIENAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 05.06.1995

20. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE SOMENTE A PARTIR DA CIRC. FUNCI Nº 436/1963 (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 13.02.1995