Orientação Jurisprudencial
da SDI-1
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1. AÇÃO RESCISÓRIA. RÉU SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". ADMITIDA (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial nº 110 da SBDI-2) - DJ 29.04.2003)
Histórico:
Redação original – Inserida em 25.11.1996
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MESMO NA VIGÊNCIA DA CF/1988: SALÁRIO MÍNIMO (cancelada) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
Histórico:
Redação original – Inserida em 29.03.1996
3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 2.351/87: PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 33 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original – Inserida em 14.03.1994
4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (cancelada em decorrência da sua
conversão na Súmula Nº 448) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial
para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária
a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo
não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por
laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo
urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SDI-1 - inserida
em 08.11.2000)
Histórico:
Nova
redação - Adicional de Insalubridade.
Lixo urbano (nova redação em decorrência da
incorporação da orientação jurisprudencial Nº 170 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de
laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,
sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a
respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres,
ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as
classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº
170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Redação original - inserida em 25.11.1996
4. Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade
insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não
bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável.
5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E INTERMITENTE. INFLAMÁVEIS E/OU EXPLOSIVOS. DIREITO AO ADICIONAL INTEGRAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 364) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 14.03.1994
6. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 60) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,
devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art.
73, § 5º, da CLT.
Histórico:
Redação original - Inserida em 25.11.1996
7. ADVOGADO. ATUAÇÃO FORA DA SEÇÃO DA OAB ONDE O ADVOGADO ESTÁ INSCRITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. (LEI Nº 4.215/63, § 2º, ART. 56). INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO IMPORTA NULIDADE. (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A despeito da norma então prevista no artigo 56, § 2º, da Lei nº 4.215/63, a falta de comunicação do advogado à OAB para o exercício profissional em seção diversa daquela na qual tem inscrição não importa nulidade dos atos praticados, constituindo apenas infração disciplinar, que cabe àquela instituição analisar.
ERR
140236/1994, Ac. 1324/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 25.04.1997 - Decisão unânime
ROAR
25169/1991, Ac. 1291/1996 - Min. Regina Rezende
DJ 10.05.1996 - Decisão unânime
EEDRR
42360/1992, Ac. 4314/1995 - Juiz Conv. Euclides Rocha
DJ 10.11.1995 - Decisão unânime
ERR
2895/1989, Ac. 1890/1991 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 14.11.1991 - Decisão unânime
ERR
2276/1988, Ac. 807/1990 - Min. José Ajuricaba
DJ 07.12.1990 - Decisão por maioria
ROAR
278/1989, Ac. 761/1990 - Min. Barata Silva
DJ 03.08.1990 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Inserida em 29.03.1996
8. ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO SE APLICA A ALÇADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 365) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 01.02.1995
9. ALÇADA. DECISÃO CONTRÁRIA À ENTIDADE PÚBLICA.
CABÍVEL A REMESSA DE OFÍCIO. DECRETO-LEI Nº 779/69 E LEI Nº 5.584/70. (cancelada em decorrência
da redação da Súmula nº 303) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tratando-se de decisão contrária à entidade pública, cabível a remessa
de ofício mesmo de processo de alçada.
Histórico:
Redação original - Inserida em 07.11.1994
10. ALÇADA. MANDADO DE SEGURANÇA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 365) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não se aplica a alçada em mandado de segurança.
Histórico:
Redação original - Inserida em 01.02.1995
11. ALÇADA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DUPLO GRAU. RECORRIBILIDADE. O ART. 5º, INC. LV E O ART. 7º, INC. IV, DA CF/1988 NÃO REVOGARAM O ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/70 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 356 - Res. 75/1997, DJ 19.12.1997)
Histórico:
Redação original - Inserida em 03.06.1996
12. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/85. EFEITOS
FINANCEIROS DA PROMULGAÇÃO. (nova redação)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Os efeitos financeiros decorrentes da anistia concedida pela Emenda Constitucional
nº 26/85 contam-se desde a data da sua promulgação.
ERR
118086/1994 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 27.03.1998 - Decisão unânime
ERR
93141/1993, Ac. 1595/1996 - Min. Nelson Daiha
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
ERR
65421/1992, Ac. 3176/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 16.08.1996 - Decisão unânime
ERR
102579/1994, Ac. 2821/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime
ERR
93797/1993, Ac. 2820/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime
ERR
48116/1992, Ac. 3163/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.11.1995 - Decisão unânime
ERR
49145/1992, Ac. 2351/1995 - Min. Afonso Celso
DJ 01.09.1995 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - inserida em 03.06.1996
12. Anistia. Emenda Constitucional nº 26/1985. Efeitos financeiros da promulgação.
FUB.
13. APPA. DECRETO-LEI Nº 779, DE 21.08.1969. DEPÓSITO RECURSAL
E CUSTAS. NÃO ISENÇÃO (mantida
conforme decidido no julgamento do processo TST-AgR-E-RR 148500-29.2004.5.09.0022 pelo Tribunal Pleno em
22.08.2016)
A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA,
vinculada à Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do
depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser
beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969,
ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que
descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas.
AGERR
377664-87.1997.5.09.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 08.11.2002 - Decisão unânime
ROMS
165317-74.1995.5.09.5555, Ac. 1291/1997 - Min. Ângelo Mário
DJ 01.08.1997 - Decisão unânime
ERR
37407-06.1991.5.09.5555, Ac. 3310/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 02.08.1996 - Decisão unânime
AGERR
35787-56.1991.5.09.5555, Ac. 5259/1994 - Min. José Ajuricaba
DJ 10.02.1995 - Decisão unânime
AGERR
35785-86.1991.5.09.5555, Ac. 3910/1994 - Min. José Ajuricaba
DJ 04.11.1994 - Decisão unânime
AGERR
45384-15.1992.5.09.5555, Ac. 2495/1993 - Min. Cnéa Moreira
DJ 17.09.1993 - Decisão unânime
AGERR
6261-78.1990.5.09.5555, Ac. 2386/1991 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 21.02.1992 - Decisão unânime
Histórico:
Súmula mantida - inserido dispositivo – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
Redação original – Inserido em
14.03.1994
14. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS.
PRAZO PARA PAGAMENTO. (título alterado e inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas
rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.
ERR
111795/1994, Ac. 3674/1997 - Min. Cnéa Moreira
DJ 10.10.1997 - Decisão unânime
ERR
129518/1994, Ac. 701/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
ERR
113915/1994, Ac. 2942/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 13.12.1996 - Decisão unânime
ERR
98165/1993, Ac. 2219/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.11.1996 - Decisão unânime
ERR
111935/1994, Ac. 2328/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.11.1996 - Decisão unânime
ERR
109684/1994, Ac. 730/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 11.10.1996 - Decisão unânime
ERR
100337/1993, Ac. 3487/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 16.08.1996 - Decisão unânime
ERR
67710/1993, Ac. 5091/1995 - Min. Afonso Celso
DJ 02.02.1996 - Decisão por maioria
ERR
67727/1993, Ac. 4004/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 10.11.1995 - Decisão por maioria
Histórico:
Redação original - inserida em 25.11.1996
14. Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento.
Até o 10º dia da notificação da demissão. (CLT, 477, § 6º, "b").
15. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 E INFERIOR AO VALOR CONSTANTE DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS 7ª E 8ª HORAS. DIREITO À DIFERENÇA DO ADICIONAL, SE E QUANDO PLEITEADA (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 14.03.1994
16. BANCO DO BRASIL. ACP. ADICIONAL DE CARÁTER
PESSOAL. INDEVIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e
do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os
vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo
do Adicional de Caráter Pessoal - ACP e não integrando a remuneração dos
funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa
para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil.
ERR
46161/1992, Ac. 2211/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 07.06.1996 - Decisão unânime
AGERR
23399/1991, Ac. 1286/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 03.05.1996 - Decisão unânime
ERR
74690/1993, Ac. 266/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 20.09.1996 - Decisão unânime
ERR
28388/1991, Ac. 473/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 05.05.1995 - Decisão por maioria
RE 196437-PR - STF - Min. Carlos Velloso
DJ 26.02.2000 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.02.1995
17. BANCO DO BRASIL. AP E ADI (inserida em 07.11.1994)
Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, sendo
equivalentes a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, da CLT),
excluem o empregado ocupante de cargo de confiança do Banco do Brasil da
jornada de 6 horas.
ERR
28574/1991, Ac. 2044/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 31.05.1996 - Decisão por maioria
ERR
87095/1993, Ac. 1070/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 26.04.1996 - Decisão unânime
AGERR
54681/1992, Ac. 17/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 15.03.1996 - Decisão unânime
ERR
67749/1993, Ac. 2274/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.10.1995 - Decisão unânime
ERR
54212/1992, Ac. 1665/1995 - Min. Francisco Fausto
DJ 30.06.1995 - Decisão unânime
ERR
69805/1993, Ac. 4815/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 10.03.1995 - Decisão por maioria
ERR
21166/1991, Ac. 4306/1994 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 24.02.1995 - Decisão unânime
18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência
do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) – Res.
175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
I – O
valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da
complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o
respectivo regulamento no tocante à integração.
ERR
50883-18.1992.5.04.5555, Ac. 1767/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 07.06.1996 - Decisão unânime
ERR
69535-76.1993.5.03.5555, Ac. 893/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 27.09.1996 - Decisão unânime
ERR
90662-43.1993.5.04.5555, Ac. 291/1996 - Min. Leonaldo Silva
DJ 13.09.1996 - Decisão unânime
EEDRR
42854-70.1992.5.15.5555, Ac. 1677/1995 - Min. Ney Doyle
DJ 23.06.1995 - Decisão unânime
ERR
25920-77.1991.5.04.5555, Ac. 5116/1994 - Min. Vantuil Abdala
DJ 18.08.1995 - Decisão por maioria
Item III :
ERR
549718-83.1999.5.02.5555 - Min. Wagner Pimenta
DJ 09.11.2001 - Decisão por maioria
ERR
376992-57.1997.5.17.5555 - Min. Wagner Pimenta
DJ 05.10.2001 - Decisão unânime
ERR
462783-14.1998.5.15.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime
AGERR
46994-40.1992.5.01.5555 - Min. Rider de Brito
DJ 17.04.1998 - Decisão unânime
Item IV :
AGERR
84991-39.1993.5.04.5555, Ac. 2004/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
ERR
36350-72.1991.5.01.5555, Ac. 485/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.1995 - Decisão unânime
ERR
33268-06.1991.5.02.5555, Ac. 4840/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 10.03.1995 - Decisão unânime
ERR
11170-98.1990.5.15.5555, Ac. 1626/1993 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 18.06.1993 - Decisão por maioria
Item V :
ERR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 5238/1997 - Min. Cnéa MoreiraERR
230606-83.1995.5.15.5555, Ac. 5297/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.11.1997 - Decisão unânime
ERR
103552-77.1994.5.04.5555, Ac. 2889/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 15.08.1997 - Decisão unânime
19. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉDIA TRIENAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 05.06.1995
20. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE SOMENTE A PARTIR DA CIRC. FUNCI Nº 436/1963 (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.02.1995