Orientação
Jurisprudencial da SDI-1
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21. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO. CÁLCULO. AP E ADI. NÃO INTEGRAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.02.1995
22. BRDE. ENTIDADE AUTÁRQUICA DE NATUREZA BANCÁRIA. LEI Nº 4.595/64, ART. 17. RES. BACEN Nº 469/70, ART. 8º. CLT, ART. 224, § 2º. CF, ART. 173, § 1º (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 34 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 14.03.1994
23. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO (cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 366) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que
o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração
normal do trabalho. (Se ultrapassado o referido limite, como extra será
considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal).
Histórico:
Redação original - Inserida em 03.06.1996
Histórico:
Redação original - Inserida em 29.03.1996
25. CIPA. SUPLENTE. ANTES DA CF/1988. NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 339) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 29.03.1996
26. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO
DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação
de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido
que deriva do contrato de trabalho.
ERR
24520/1991, Ac. 447/1994 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.06.1994 - Decisão unânime
ERR
7103/1984, Ac. TP 154/1989 - Min. Guimarães Falcão
DJ 12.05.1989 - Decisão unânime
ERR
5284/1980, Ac. TP 892/1986 - Min. José Ajuricaba
DJ 16.05.1986 - Decisão unânime
AR
14/1983, Ac. TP 2504/1985 - Min. F. Franco
DJ 19.12.1985 - Decisão unânime
ERR
3262/1979, Ac. TP 2804/1982 - Min. João Wagner
DJ 16.02.1983 - Decisão unânime
AGAI 134120-3 - RJ, 2º T - STF - Min. Néri da Silveira
DJ 23.05.1997 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Inserida em 01.02.1995
27. CONAB. ESTABILIDADE CONCEDIDA POR NORMA INTERNA. NÃO ASSEGURADA. AVISO DIREH Nº 02/1984 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 355 - Res. 72/1997, DJ 08.07.1997)
Histórico:
Redação original - Inserida em 05.10.1995
28. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS.
UNIVERSIDADES FEDERAIS. DEVIDA. LEI Nº 7.596/87 (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Incide correção monetária sobre as diferenças salariais dos servidores
das universidades federais, decorrentes da aplicação retroativa dos efeitos
financeiros assegurados pela Lei nº 7.596/87, pois a correção monetária tem
como escopo único minimizar a desvalorização da moeda em decorrência da
corrosão inflacionária.
ERR
29858/1991, Ac. 527/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 26.05.1995 - Decisão unânime
ERR
47124/1992, Ac. 928/1995 - Min. Guimarães Falcão
DJ 19.05.1995 - Decisão unânime
ERR
28245/1991, Ac. 866/1995 - Min. Guimarães Falcão
DJ 19.05.1995 - Decisão unânime
ERR
48920/1992, Ac. 4302/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 25.11.1994 - Decisão unânime
ERR
56580/1992, Ac. 4304/1994 - Min. Afonso Celso
DJ 11.11.1994 - Decisão unânime
ERR
21809/1991, Ac. 2211/1994 - Min. Cnéa Moreira
DJ 05.08.1994 - Decisão unânime
ERR
14018/1990, Ac. 290/1994 - Min. Armando de Brito
DJ 20.05.1994 - Decisão unânime
RR
342823/1997, 1ª T - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 25.02.2000 - Decisão unânime
RR
208129/1995, 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 08.10.1999 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - inserida em 14.03.1994
28. Correção monetária sobre as diferenças salariais. Fundação Universidade
de Brasília (FUB). Devida. Lei nº 7.596/87.
29. CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 03.06.1996
30. CUSTAS. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 352 - Res. 69/1997 - DJ 30.05.1997)
Histórico:
Redação original - Inserida em 29.03.1996
31. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 86. NÃO PERTINÊNCIA (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 86) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 14.03.1994
32. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. DEVIDOS. PROVIMENTO CGJT Nº 3/84(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 368) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 14.03.1994
33. DESERÇÃO. CUSTAS. CARIMBO DO BANCO. VALIDADE
(inserida em 25.11.1996)
O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento
das custas supre a ausência de autenticação mecânica.
ERR
60751/1992, Ac. 2262/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 07.06.1996 - Decisão unânime
RR
196671/1995, Ac. 2ª T 7756/1996 - Min. Valdir Righetto
DJ 13.12.1996 - Decisão unânime
RR
161617/1995, Ac. 2ª T 826/1996 - Min. Ângelo Mário
DJ 12.04.1996 - Decisão unânime
RR
48443/1992, Ac. 5ª T 305/1996 - Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 19.04.1996 - Decisão unânime
RR
152589/1994, Ac. 5ª T 2783/1995 - Min. Nestor Hein
DJ 14.07.1995 - Decisão unânime
34. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador,
na forma do § 5º, do art. 543, da CLT.
Histórico:
Redação original - Inserida em 29.04.1994
35. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DE CANDIDATURA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ART. 543, § 3º, CLT) (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 14.03.1994
36. INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE (título alterado e inserido dispositivo)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante,
desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento
comum às partes.
ERR
163153/1995, Ac. 381/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime
AGERR
112136/1994, Ac. 52/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 14.03.1997 - Decisão unânime
ERR
153562/1994, Ac. 3866/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 07.03.1997 - Decisão por maioria
ERR
110479/1994, Ac. 2228/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
ERR
32188/1991, Ac. 2535/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 19.12.1996 - Decisão por maioria
ROAR
184683/1995, Ac. 1319/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.12.1996 - Decisão unânime
ERR
83241/1993, Ac. 2849/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime
ERR
8256/1990, Ac. 2658/1993 - Min. José Carlos da Fonseca
DJ 20.05.1994 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - inserida em 25.11.1996
36. Documento comum às partes (instrumento normativo ou sentença normativa),
cujo conteúdo não é impugnado. Validade mesmo em fotocópia não autenticada.
37. EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT (cancelada
em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 296) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ofende o art. 896, da CLT, decisão de turma que, examinando premissas
concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional,
conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.
Histórico:
Redação original - Inserida em 01.02.1995
38. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA
DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889, DE 08.06.1973, ART.
10, E DECRETO Nº 73.626, DE 12.02.19/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja
atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é
rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974,
art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria.
Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.
ERR
160247-44.1995.5.03.5555, Ac. 2787/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 27.06.1997 - Decisão unânime
ERR
121255-48.1994.5.03.5555, Ac. 691/1997 - Min. Nelson Daiha
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
ERR
118397-44.1994.5.03.5555, Ac. 1185/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 14.11.1996 - Decisão unânime
ERR
131858-83.1994.5.03.5555, Ac. 1602/1996 - Min. João O. Dalazen
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
ERR
80045-51.1993.5.03.5555, Ac. 1293/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 11.10.1996 - Decisão unânime
ERR
68983-14.1993.5.03.5555, Ac. 1685/1996 - Juiz Conv. Gilvan Barreto
DJ 17.05.1996 - Decisão unânime
ERR
72357-38.1993.5.03.5555, Ac. 2286/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 01.09.1995 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original – Inserido em
29.03.1996
39. ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 4.950/66
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 370) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A Lei nº 4.950/66 não estipula a jornada reduzida para os engenheiros,
mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6
horas. Não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8ª , desde
que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria.
Histórico:
Redação original - Inserida em 07.11.1994