Orientação Jurisprudencial da SDI-1


21. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO. CÁLCULO. AP E ADI. NÃO INTEGRAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 13.02.1995

22. BRDE. ENTIDADE AUTÁRQUICA DE NATUREZA BANCÁRIA. LEI Nº 4.595/64, ART. 17. RES. BACEN Nº 469/70, ART. 8º. CLT, ART. 224, § 2º. CF, ART. 173, § 1º (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 34 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 14.03.1994

23. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 366) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. (Se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal).

Histórico:
Redação original - Inserida em 03.06.1996

24. CIGARRO NÃO É SALÁRIO-UTILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 367) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 29.03.1996

25. CIPA. SUPLENTE. ANTES DA CF/1988. NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 339) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 29.03.1996

26. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.

ERR 24520/1991, Ac. 447/1994 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.06.1994 - Decisão unânime

ERR 7103/1984, Ac. TP 154/1989 - Min. Guimarães Falcão
DJ 12.05.1989 - Decisão unânime

ERR 5284/1980, Ac. TP 892/1986 - Min. José Ajuricaba
DJ 16.05.1986 - Decisão unânime

AR 14/1983, Ac. TP 2504/1985 - Min. F. Franco
DJ 19.12.1985 - Decisão unânime

ERR 3262/1979, Ac. TP 2804/1982 - Min. João Wagner
DJ 16.02.1983 - Decisão unânime

AGAI 134120-3 - RJ, 2º T - STF - Min. Néri da Silveira
DJ 23.05.1997 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Inserida em 01.02.1995

27. CONAB. ESTABILIDADE CONCEDIDA POR NORMA INTERNA. NÃO ASSEGURADA. AVISO DIREH Nº 02/1984 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 355 - Res. 72/1997, DJ 08.07.1997)

Histórico:
Redação original - Inserida em 05.10.1995

28. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS. UNIVERSIDADES FEDERAIS. DEVIDA. LEI Nº 7.596/87 (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Incide correção monetária sobre as diferenças salariais dos servidores das universidades federais, decorrentes da aplicação retroativa dos efeitos financeiros assegurados pela Lei nº 7.596/87, pois a correção monetária tem como escopo único minimizar a desvalorização da moeda em decorrência da corrosão inflacionária.

ERR 29858/1991, Ac. 527/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 26.05.1995 - Decisão unânime

ERR 47124/1992, Ac. 928/1995 - Min. Guimarães Falcão
DJ 19.05.1995 - Decisão unânime

ERR 28245/1991, Ac. 866/1995 - Min. Guimarães Falcão
DJ 19.05.1995 - Decisão unânime

ERR 48920/1992, Ac. 4302/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 25.11.1994 - Decisão unânime

ERR 56580/1992, Ac. 4304/1994 - Min. Afonso Celso
DJ 11.11.1994 - Decisão unânime

ERR 21809/1991, Ac. 2211/1994 - Min. Cnéa Moreira
DJ 05.08.1994 - Decisão unânime

ERR 14018/1990, Ac. 290/1994 - Min. Armando de Brito
DJ 20.05.1994 - Decisão unânime

RR 342823/1997, 1ª T - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 25.02.2000 - Decisão unânime

RR 208129/1995, 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 08.10.1999 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - inserida em 14.03.1994
28. Correção monetária sobre as diferenças salariais. Fundação Universidade de Brasília (FUB). Devida. Lei nº 7.596/87.

29. CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 03.06.1996

30. CUSTAS. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 352 - Res. 69/1997 - DJ 30.05.1997)

Histórico:
Redação original - Inserida em 29.03.1996

31. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 86. NÃO PERTINÊNCIA (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 86) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 14.03.1994

32. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. DEVIDOS. PROVIMENTO CGJT Nº 3/84(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 368) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 14.03.1994

33. DESERÇÃO. CUSTAS. CARIMBO DO BANCO. VALIDADE (inserida em 25.11.1996)
O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica.

ERR 60751/1992, Ac. 2262/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 07.06.1996 - Decisão unânime

RR 196671/1995, Ac. 2ª T 7756/1996 - Min. Valdir Righetto
DJ 13.12.1996 - Decisão unânime

RR 161617/1995, Ac. 2ª T 826/1996 - Min. Ângelo Mário
DJ 12.04.1996 - Decisão unânime

RR 48443/1992, Ac. 5ª T 305/1996 - Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 19.04.1996 - Decisão unânime

RR 152589/1994, Ac. 5ª T 2783/1995 - Min. Nestor Hein
DJ 14.07.1995 - Decisão unânime

34. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º, do art. 543, da CLT.

Histórico:
Redação original - Inserida em 29.04.1994


35. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DE CANDIDATURA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ART. 543, § 3º, CLT) (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 14.03.1994

36. INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE (título alterado e inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

ERR 163153/1995, Ac. 381/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime

AGERR 112136/1994, Ac. 52/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 14.03.1997 - Decisão unânime

ERR 153562/1994, Ac. 3866/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 07.03.1997 - Decisão por maioria

ERR 110479/1994, Ac. 2228/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime

ERR 32188/1991, Ac. 2535/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 19.12.1996 - Decisão por maioria

ROAR 184683/1995, Ac. 1319/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.12.1996 - Decisão unânime

ERR 83241/1993, Ac. 2849/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime

ERR 8256/1990, Ac. 2658/1993 - Min. José Carlos da Fonseca
DJ 20.05.1994 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - inserida em 25.11.1996
36. Documento comum às partes (instrumento normativo ou sentença normativa), cujo conteúdo não é impugnado. Validade mesmo em fotocópia não autenticada.

37. EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 296) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ofende o art. 896, da CLT, decisão de turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.

Histórico:
Redação original - Inserida em 01.02.1995

38. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO Nº 73.626, DE 12.02.19/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

ERR 160247-44.1995.5.03.5555, Ac. 2787/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 27.06.1997 - Decisão unânime

ERR 121255-48.1994.5.03.5555, Ac. 691/1997 - Min. Nelson Daiha
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime

ERR 118397-44.1994.5.03.5555, Ac. 1185/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 14.11.1996 - Decisão unânime

ERR 131858-83.1994.5.03.5555, Ac. 1602/1996 - Min. João O. Dalazen
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime

ERR 80045-51.1993.5.03.5555, Ac. 1293/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 11.10.1996 - Decisão unânime

ERR 68983-14.1993.5.03.5555, Ac. 1685/1996 - Juiz Conv. Gilvan Barreto
DJ 17.05.1996 - Decisão unânime

ERR 72357-38.1993.5.03.5555, Ac. 2286/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 01.09.1995 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original – Inserido em 29.03.1996

39. ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 4.950/66 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 370) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A Lei nº 4.950/66 não estipula a jornada reduzida para os engenheiros, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6 horas. Não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8ª , desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria.

Histórico:
Redação original - Inserida em 07.11.1994

40. ESTABILIDADE. AQUISIÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. NÃO RECONHECIDA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 371) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.

Histórico:
Redação original - Inserida em 28.11.1995