Orientação
Jurisprudencial da SDI-1
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41. ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA.
EFICÁCIA (nserida em 25.11.1996)
Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente
de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento
normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência
deste.
ERR
608673/1999 - Min. João O. Dalazen
DJ 12.03.2004 - Decisão por maioria
ERR
438217/1998 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 30.01.2004 - Decisão por maioria
AGERR
112136/1994, Ac. 52/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 14.03.1997 - Decisão unânime
ERR
42709/1992, Ac. 3415/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 09.08.1996 - Decisão por maioria
ERR
96783/1993, Ac. 3382/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 09.08.1996 - Decisão unânime
ERR
49758/1992, Ac. 4011/1995 - Min. Ney Doyle
DJ 01.12.1995 - Decisão por maioria
ERR
49759/1992, Ac. 4652/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 10.03.1995 - Decisão por maioria
42. FGTS. MULTA DE 40% (nova redação em decorrência
da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente
ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90
e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SDI-1 - inserida
em 01.10.1997)
II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo
da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada
a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ
nº 254 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002)
ERR
253934/1996 - Min. Barros Levenhagen
DJ 19.10.2001 - Decisão por maioria
ERR
345392/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 06.10.2000 - Decisão unânime
ERR
194225/1995, Ac. 3452/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 12.09.1997 - Decisão unânime
ROAR
200052/1995, Ac. 1100/1997 - Min. Manoel Mendes
DJ 06.06.1997 - Decisão unânime
ERR
88249/1993, Ac. 515/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.03.1997 - Decisão unânime
ERR
107604/1994, Ac. 3350/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 07.03.1997 - Decisão unânime
ERR
124760/1994, Ac. 3377/1996 - Min. João O. Dalazen
DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
ERR
76832/1993, Ac. 1668/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 25.10.1996 - Decisão unânime
ERR
77660/1993, Ac. 3552/1996 - Min. Moacyr Tesch
DJ 16.08.1996 - Decisão unânime
RR
3280/1989 Ac. 2ª T 4204/1991 - Min. Ney Doyle
DJ 22.11.1991 - Decisão por maioria
RR
462519/1998, 3ª T - Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 23.02.2001 - Decisão unânime
RR
102652/1994, Ac. 3ª T 2381/1995 - Min. Francisco Fausto
DJ 01.03.1996 - Decisão por maioria
RR
332873/1996, 4ª T - Juiz Conv. Gilberto Petry
DJ 05.11.1999 - Decisão unânime
RR
77660/1993, Ac. 4ª T 2903/1994 - Juiz Conv. Rider de Brito
DJ 26.08.1994 - Decisão unânime
RR
197845/1995, Ac. 5ª T 5295/1996 - Red. Min. Armando de Brito
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
RR
57572/1992, Ac. 5ª T 1018/1993 - Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 18.06.1993 - Decisão por maioria
Histórico
Redação original - inserida em 25.11.1996
42. FGTS. Multa de 40%. Devida inclusive sobre os saques ocorridos na vigência
do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.
ERR
6340/1990, Ac. 2827/1994 - Min. Hylo Gurgel
DJ 09.09.1994 - Decisão unânime
ERR
6290/1989, Ac. 1977/1994 - Min. Cnéa Moreira
DJ 05.08.1994 - Decisão unânime
ERR
6339/1990, Ac. 1953/1994 - Min. Cnéa Moreira
DJ 05.08.1994 - Decisão unânime
ERR
4263/1990, Ac. 1954/1994 - Min. Cnéa Moreira
DJ 05.08.1994 - Decisão unânime
Histórico
Redação original - inserida em 07.11.1994
43. Fundação do Serviço Social do Distrito Federal. Decreto-Lei nº 2.284/86.
A conversão de salários de cruzeiros para cruzados, nos termos do Decreto-Lei
nº 2.284/86, não afronta direito adquirido dos empregados.
44. GESTANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE (inserida em
13.09.1994)
É devido o salário maternidade, de 120 dias, desde a promulgação da CF/1988,
ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.
ERR
48487/1992, Ac. 2385/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime
ERR
46972/1992, Ac. 5222/1995 - Min. Indalécio Gomes Neto
DJ 22.03.1996 - Decisão unânime
ERR
32611/1991, Ac. 4286/1995 - Juiz Conv. Euclides Rocha
DJ 24.11.1995 - Decisão unânime
ERR
31274/1991, Ac. 600/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 06.05.1994 - Decisão unânime
45. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR 10 OU MAIS ANOS. AFASTAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA SEM JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 372) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 25.11.1996
46. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 373) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 29.03.1996
47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
(alterada) – Res.
148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada
DJ 08, 09 e 10.07.2008
A base de cálculo da hora
extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de
insalubridade.
ERR
120605/1994, Ac. 2728/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 01.08.1997 - Decisão unânime
ERR
121360/1994, Ac. 2241/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
ERR
29166/1991, Ac. 324/1995 - Min. Guimarães Falcão
DJ 31.03.1995 - Decisão unânime
ERR
6096/1990, Ac. 2566/1994 - Min. Cnéa Moreira
DJ 16.09.1994 - Decisão por maioria
ERR
41112/1991, Ac. 2299/1994 - Min. Armando de Brito
DJ 19.08.1994 - Decisão por maioria
ERR
7633/1986, Ac. 4889/1989 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 12.09.1990 - Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – Inserida
em 29.03.1996
47. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o
resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este
calculado sobre o salário-mínimo.
48. HORAS EXTRAS PACTUADAS APÓS A ADMISSÃO DO BANCÁRIO NÃO CONFIGURA PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 199. INAPLICÁVEL (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 199) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 25.11.1996
50. HORAS "IN ITINERE". INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DEVIDAS. APLICÁVEL A SÚMULA Nº 90 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 01.02.1995
51. LEGISLAÇÃO
ELEITORAL. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
(título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e
18.11.2010
Aos empregados das empresas públicas e das sociedades de
economia mista regidos pela CLT aplicam-se as vedações dispostas no art. 15 da Lei n.º 7.773, de
08.06.1989.
ERR
108196-57.1994.5.15.5555, Ac. 2318/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.06.1997 - Decisão unânime
ERR
105815-55.1994.5.05.5555, Ac. 642/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 25.04.1997 - Decisão unânime
ERR
89719-95.1993.5.23.5555, Ac. 255/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime
ERR
111801-81.1994.5.16.5555, Ac. 3768/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
ERR
40794-94.1991.5.03.5555, Ac. 2691/1995 - Min. Manoel Mendes
DJ 22.09.9195 - Decisão por maioria
ERR
24763-96.1991.5.03.5555, Ac. 2622/1994 - Min. Vantuil Abdala
DJ 09.09.1994 - Decisão por maioria
ERR
24767-36.1991.5.03.5555, Ac. 2394/1992 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.11.1992 - Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – Inserido em
25.11.1996
51.
Legislação eleitoral. Aplicável a pessoal celetista de empresas públicas e
sociedades de economia mista.
52. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS
E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A
JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997) (cancelada em
decorrência da conversão na Súmula nº 436) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações
públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores,
estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
Histórico:
Inserido dispositivo e atualizada a
legislação - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Redação original - inserida em 29.03.1996
52. Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal,
suas autarquias e fundações públicas. Dispensável a juntada de procuração.
(Medida Provisória nº 1561/96 - DOU 20.12.1996).
Histórico:
Redação original - Inserida em 29.04.1994
54. MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL
(título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá
ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo
412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).
EEDRR
88861/1993, Ac. 1484/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 21.02.1997 - Decisão por maioria
EEDRR
71334/1993, Ac. 4014/1995 - Min. Ney Doyle
DJ 24.11.1995 - Decisão por maioria
ERR
52339/1992, Ac. 2176/1995 - Min. José Calixto
DJ 10.08.1995 - Decisão unânime
ERR
22137/1991, Ac. 1202/1993 - Min. Vantuil Abdala
DJ 23.09.1994 - Decisão por maioria
ERR
53195/1992, Ac. 2203/1994 - Min. Cnéa Moreira
DJ 05.08.1994 - Decisão por maioria
ERR
45951/1992, Ac. 66/1994 - Min. Guimarães Falcão
DJ 22.04.1994 - Decisão por maioria
ERR
285/1990 Ac. 1276/1993 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 28.05.1993 - Decisão por maioria
Histórico
Redação original - inserida em 30.05.1994
54. Multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser
superior ao principal corrigido. Aplicação do art. 920 do Código Civil.
Histórico:
Redação original - Inserida em 25.11.1996
ERR
22634/1991, Ac. 2356/1996 - Min. Regina Rezende
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime
ERR
1637/1990, Ac. 815/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 26.04.1996 - Decisão unânime
ERR
29137/1991, Ac. 4281/1994 - Min. Afonso Celso
DJ 11.11.1994 - Decisão unânime
57. PCCS. DEVIDO O REAJUSTE DO ADIANTAMENTO. LEI
Nº 7.686/88, ART. 1º (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É devido o reajuste da parcela denominada "adiantamento do PCCS", conforme
a redação do art. 1º da Lei nº 7.686/88.
ERR
72736/1993, Ac. 673/1996 - Min. Nelson Daiha
DJ 04.10.1996 - Decisão unânime
AGERR
92093/1993, Ac. 1535/1996 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 03.05.1996 - Decisão unânime
AGERR
103195/1994, Ac. 636/1996 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 22.03.1996 - Decisão unânime
ERR
42702/1992, Ac. 528/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 26.05.1995 - Decisão unânime
AGERR
74109/1993, Ac. 613/1995 - Min. José Ajuricaba
DJ 07.04.1995 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Inserida em 14.03.1994
58. PLANO BRESSER. IPC JUN/1987. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Inexiste direito adquirido ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser), em
face da edição do Decreto-Lei nº 2.335/87.
ERR
25261/1991, Ac. 1955/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 18.08.1995 - Decisão unânime
ERR
56095/1992, Ac. 1672/1995 - Min. Francisco Fausto
DJ 18.08.1995 - Decisão unânime
ERR
58490/1992, Ac. 930/1995 - Min. Guimarães Falcão
DJ 09.06.1995 - Decisão unânime
ERR
24218/1991, Ac. 776/1995 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 07.04.1995 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Inserida em 10.03.1995
59. PLANO VERÃO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em
face da edição da Lei nº 7.730/89.
ERR
83241/1993, Ac. 2849/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime
ERR
41257/1991, Ac. 2307/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 01.09.1995 - Decisão unânime
ERR
72288/1993, Ac. 2299/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 01.09.1995 - Decisão unânime
ERR
56095/1992, Ac. 1672/1995 - Min. Francisco Fausto
DJ 18.08.1995 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.02.1995
60. PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI
Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove
horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários,
observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais
de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)
ERR
68730/1993, Ac. 2143/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 25.10.1996 - Decisão unânime
ERR
48452/1992, Ac. 253/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 20.09.1996 - Decisão unânime
ERR
68340/1993, Ac. 2959/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime
ERR
36432/1991, Ac. 4889/1995 - Min. Cnéa Moreira
DJ 15.12.1995 - Decisão unânime
ERR
36213/1991, Ac. 4587/1995 - Min. Cnéa Moreira
DJ 07.12.1995 - Decisão por maioria
ERR
23743/1991, Ac. 2194/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 10.08.1995 - Decisão por maioria
ERR
10178/1990, Ac. 4758/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 03.02.1995 - Decisão unânime
ERR
9903/1990 Ac. 3547/1994 - Min. Vantuil Abdala
DJ 27.10.1994 - Decisão unânime
ERR
2407/1990, Ac. 362/1993 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 26.03.1993 - Decisão unânime
Histórico
Redação original - inserida em 28.11.1995
60. Portuários. Hora noturna de 60 minutos (entre 19 e 7h do dia seguinte).
Art. 4º da Lei nº 4.860/1965.