Orientação Jurisprudencial da SDI-1


41. ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA (nserida em 25.11.1996)
Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.

ERR 608673/1999 - Min. João O. Dalazen
DJ 12.03.2004 - Decisão por maioria

ERR 438217/1998 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 30.01.2004 - Decisão por maioria

AGERR 112136/1994, Ac. 52/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 14.03.1997 - Decisão unânime

ERR 42709/1992, Ac. 3415/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 09.08.1996 - Decisão por maioria

ERR 96783/1993, Ac. 3382/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 09.08.1996 - Decisão unânime

ERR 49758/1992, Ac. 4011/1995 - Min. Ney Doyle
DJ 01.12.1995 - Decisão por maioria

ERR 49759/1992, Ac. 4652/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 10.03.1995 - Decisão por maioria

42. FGTS. MULTA DE 40% (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002)

ERR 253934/1996 - Min. Barros Levenhagen
DJ 19.10.2001 - Decisão por maioria

ERR 345392/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 06.10.2000 - Decisão unânime

ERR 194225/1995, Ac. 3452/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 12.09.1997 - Decisão unânime

ROAR 200052/1995, Ac. 1100/1997 - Min. Manoel Mendes
DJ 06.06.1997 - Decisão unânime

ERR 88249/1993, Ac. 515/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.03.1997 - Decisão unânime

ERR 107604/1994, Ac. 3350/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 07.03.1997 - Decisão unânime

ERR 124760/1994, Ac. 3377/1996 - Min. João O. Dalazen
DJ 21.02.1997 - Decisão unânime

ERR 76832/1993, Ac. 1668/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 25.10.1996 - Decisão unânime

ERR 77660/1993, Ac. 3552/1996 - Min. Moacyr Tesch
DJ 16.08.1996 - Decisão unânime

RR 3280/1989 Ac. 2ª T 4204/1991 - Min. Ney Doyle
DJ 22.11.1991 - Decisão por maioria

RR 462519/1998, 3ª T - Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 23.02.2001 - Decisão unânime

RR 102652/1994, Ac. 3ª T 2381/1995 - Min. Francisco Fausto
DJ 01.03.1996 - Decisão por maioria

RR 332873/1996, 4ª T - Juiz Conv. Gilberto Petry
DJ 05.11.1999 - Decisão unânime

RR 77660/1993, Ac. 4ª T 2903/1994 - Juiz Conv. Rider de Brito
DJ 26.08.1994 - Decisão unânime

RR 197845/1995, Ac. 5ª T 5295/1996 - Red. Min. Armando de Brito
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime

RR 57572/1992, Ac. 5ª T 1018/1993 - Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 18.06.1993 - Decisão por maioria

Histórico
Redação original - inserida em 25.11.1996
42. FGTS. Multa de 40%. Devida inclusive sobre os saques ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.


43. CONVERSÃO DE SALÁRIOS DE CRUZEIROS PARA CRUZADOS. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A conversão de salários de cruzeiros para cruzados, nos termos do Decreto-Lei nº 2.284/86, não afronta direito adquirido dos empregados.

ERR 6340/1990, Ac. 2827/1994 - Min. Hylo Gurgel
DJ 09.09.1994 - Decisão unânime

ERR 6290/1989, Ac. 1977/1994 - Min. Cnéa Moreira
DJ 05.08.1994 - Decisão unânime

ERR 6339/1990, Ac. 1953/1994 - Min. Cnéa Moreira
DJ 05.08.1994 - Decisão unânime

ERR 4263/1990, Ac. 1954/1994 - Min. Cnéa Moreira
DJ 05.08.1994 - Decisão unânime

Histórico
Redação original - inserida em 07.11.1994
43. Fundação do Serviço Social do Distrito Federal. Decreto-Lei nº 2.284/86.
A conversão de salários de cruzeiros para cruzados, nos termos do Decreto-Lei nº 2.284/86, não afronta direito adquirido dos empregados.


44. GESTANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE (inserida em 13.09.1994)
É devido o salário maternidade, de 120 dias, desde a promulgação da CF/1988, ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.

ERR 48487/1992, Ac. 2385/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime

ERR 46972/1992, Ac. 5222/1995 - Min. Indalécio Gomes Neto
DJ 22.03.1996 - Decisão unânime

ERR 32611/1991, Ac. 4286/1995 - Juiz Conv. Euclides Rocha
DJ 24.11.1995 - Decisão unânime

ERR 31274/1991, Ac. 600/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 06.05.1994 - Decisão unânime

45. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR 10 OU MAIS ANOS. AFASTAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA SEM JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 372) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 25.11.1996

46. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 373) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 29.03.1996

47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO  (alterada) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.  

ERR 120605/1994, Ac. 2728/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 01.08.1997 - Decisão unânime

ERR 121360/1994, Ac. 2241/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime

ERR 29166/1991, Ac. 324/1995 - Min. Guimarães Falcão
DJ 31.03.1995 - Decisão unânime

ERR 6096/1990, Ac. 2566/1994 - Min. Cnéa Moreira
DJ 16.09.1994 - Decisão por maioria

ERR 41112/1991, Ac. 2299/1994 - Min. Armando de Brito
DJ 19.08.1994 - Decisão por maioria

ERR 7633/1986, Ac. 4889/1989 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 12.09.1990 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação originalInserida em 29.03.1996
47. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário-mínimo.

48. HORAS EXTRAS PACTUADAS APÓS A ADMISSÃO DO BANCÁRIO NÃO CONFIGURA PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 199. INAPLICÁVEL (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 199) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 25.11.1996

49.  HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 428 do TST) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Histórico:
Inserido dispositivo - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Redação original - Inserida em 01.02.1995
49.Horas extras. Uso do bip. Não caracterizado o "sobreaviso".

50. HORAS "IN ITINERE". INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DEVIDAS. APLICÁVEL A SÚMULA Nº 90 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 90) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 01.02.1995

51. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
Aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista regidos pela CLT aplicam-se as vedações  dispostas no art. 15 da Lei n.º 7.773, de 08.06.1989.

ERR 108196-57.1994.5.15.5555, Ac. 2318/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.06.1997 - Decisão unânime

ERR 105815-55.1994.5.05.5555, Ac. 642/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 25.04.1997 - Decisão unânime

ERR 89719-95.1993.5.23.5555, Ac. 255/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime

ERR 111801-81.1994.5.16.5555, Ac. 3768/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 21.02.1997 - Decisão unânime

ERR 40794-94.1991.5.03.5555, Ac. 2691/1995 - Min. Manoel Mendes
DJ 22.09.9195 - Decisão por maioria

ERR 24763-96.1991.5.03.5555, Ac. 2622/1994 - Min. Vantuil Abdala
DJ 09.09.1994 - Decisão por maioria

ERR 24767-36.1991.5.03.5555, Ac. 2394/1992 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.11.1992 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original – Inserido em 25.11.1996
51. Legislação eleitoral. Aplicável a pessoal celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista.

52. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997) (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

Histórico:
Inserido dispositivo e atualizada a legislação - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Redação original - inserida em 29.03.1996
52. Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. Dispensável a juntada de procuração. (Medida Provisória nº 1561/96 - DOU 20.12.1996).


53. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 3.999/61 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 370) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A Lei nº 3.999/61 não estipula a jornada reduzida para os médicos, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas. Não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8ª, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria.

Histórico:
Redação original - Inserida em 29.04.1994

54. MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).

EEDRR 88861/1993, Ac. 1484/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 21.02.1997 - Decisão por maioria

EEDRR 71334/1993, Ac. 4014/1995 - Min. Ney Doyle
DJ 24.11.1995 - Decisão por maioria

ERR 52339/1992, Ac. 2176/1995 - Min. José Calixto
DJ 10.08.1995 - Decisão unânime

ERR 22137/1991, Ac. 1202/1993 - Min. Vantuil Abdala
DJ 23.09.1994 - Decisão por maioria

ERR 53195/1992, Ac. 2203/1994 - Min. Cnéa Moreira
DJ 05.08.1994 - Decisão por maioria

ERR 45951/1992, Ac. 66/1994 - Min. Guimarães Falcão
DJ 22.04.1994 - Decisão por maioria

ERR 285/1990 Ac. 1276/1993 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 28.05.1993 - Decisão por maioria

Histórico
Redação original - inserida em 30.05.1994
54. Multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior ao principal corrigido. Aplicação do art. 920 do Código Civil.


55. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 374) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

Histórico:
Redação original - Inserida em 25.11.1996


56. NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO (CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO). REGULAMENTO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E/OU ANUÊNIOS (inserida em 25.11.1996)
Direito reconhecido apenas àqueles empregados que tinham 25 anos de efetivo exercício prestados exclusivamente à Caixa.

ERR 22634/1991, Ac. 2356/1996 - Min. Regina Rezende
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime

ERR 1637/1990, Ac. 815/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 26.04.1996 - Decisão unânime

ERR 29137/1991, Ac. 4281/1994 - Min. Afonso Celso
DJ 11.11.1994 - Decisão unânime

57. PCCS. DEVIDO O REAJUSTE DO ADIANTAMENTO. LEI Nº 7.686/88, ART. 1º (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É devido o reajuste da parcela denominada "adiantamento do PCCS", conforme a redação do art. 1º da Lei nº 7.686/88.

ERR 72736/1993, Ac. 673/1996 - Min. Nelson Daiha
DJ 04.10.1996 - Decisão unânime

AGERR 92093/1993, Ac. 1535/1996 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 03.05.1996 - Decisão unânime

AGERR 103195/1994, Ac. 636/1996 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 22.03.1996 - Decisão unânime

ERR 42702/1992, Ac. 528/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 26.05.1995 - Decisão unânime

AGERR 74109/1993, Ac. 613/1995 - Min. José Ajuricaba
DJ 07.04.1995 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Inserida em 14.03.1994

58. PLANO BRESSER. IPC JUN/1987. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Inexiste direito adquirido ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser), em face da edição do Decreto-Lei nº 2.335/87.

ERR 72288/1993, Ac. 2299/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 01.09.1995 - Decisão unânime

ERR 25261/1991, Ac. 1955/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 18.08.1995 - Decisão unânime

ERR 56095/1992, Ac. 1672/1995 - Min. Francisco Fausto
DJ 18.08.1995 - Decisão unânime

ERR 58490/1992, Ac. 930/1995 - Min. Guimarães Falcão
DJ 09.06.1995 - Decisão unânime

ERR 24218/1991, Ac. 776/1995 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 07.04.1995 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Inserida em 10.03.1995

59. PLANO VERÃO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em face da edição da Lei nº 7.730/89.

ERR 83241/1993, Ac. 2849/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime

ERR 41257/1991, Ac. 2307/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 01.09.1995 - Decisão unânime

ERR 72288/1993, Ac. 2299/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 01.09.1995 - Decisão unânime

ERR 56095/1992, Ac. 1672/1995 - Min. Francisco Fausto
DJ 18.08.1995 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Inserida em 13.02.1995

60. PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)

ERR 68730/1993, Ac. 2143/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 25.10.1996 - Decisão unânime

ERR 48452/1992, Ac. 253/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 20.09.1996 - Decisão unânime

ERR 68340/1993, Ac. 2959/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime

ERR 36432/1991, Ac. 4889/1995 - Min. Cnéa Moreira
DJ 15.12.1995 - Decisão unânime

ERR 36213/1991, Ac. 4587/1995 - Min. Cnéa Moreira
DJ 07.12.1995 - Decisão por maioria

ERR 23743/1991, Ac. 2194/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 10.08.1995 - Decisão por maioria

ERR 10178/1990, Ac. 4758/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 03.02.1995 - Decisão unânime

ERR 9903/1990 Ac. 3547/1994 - Min. Vantuil Abdala
DJ 27.10.1994 - Decisão unânime

ERR 2407/1990, Ac. 362/1993 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 26.03.1993 - Decisão unânime

Histórico
Redação original - inserida em 28.11.1995
60. Portuários. Hora noturna de 60 minutos (entre 19 e 7h do dia seguinte). Art. 4º da Lei nº 4.860/1965.