Orientação Jurisprudencial da SDI-1
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81. ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE (cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº 394)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É aplicável de ofício aos processos em curso
em qualquer instância trabalhista.
Histórico:
Redação original - Inserida em 28.04.1997
82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida
em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à
do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
ERR
142026/1994, Ac. 1034/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
ERR
161604/1995, Ac. 896/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
AGERR
158331/1995, Ac. 91/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
ERR
147565/1994, Ac. 349/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
ERR
107665/1994, Ac. 2226/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
ERR
84939/1993, Ac. 2003/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
ERR
55258/1992, Ac. 4715/1995 - Min. Cnéa Moreira
DJ 15.12.1995 - Decisão por maioria
83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)
A prescrição começa a fluir no final da data
do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º,
da CLT.
ERR
140405/1994, Ac. 2333/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.06.1997 - Decisão unânime
ERR
146423/1994, Ac. 86/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
ERR
183322/1995, Ac. 1074/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 11.04.1997 - Decisão unânime
ERR
94048/1993, Ac. 526/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
ERR
87231/1993, Ac. 3332/1996 - Min. Moacyr Tesch
DJ 14.02.1997 - Decisão unânime
ERR
84759/1993, Ac. 2199/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
ERR
131954/1994, Ac. 1198/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
ERR
101942/1994, Ac. 2165/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 25.10.1996 - Decisão unânime
84. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (cancelada) –
Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço,
depende da legislação regulamentadora, visto que o art.
7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.
Histórico:
Redação original – Inserida em 28.04.1997
85. CONTRATO NULO. EFEITOS. DEVIDO APENAS O EQUIVALENTE AOS SALÁRIOS DOS DIAS TRABALHADOS (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 363 - Res. 97/00, DJ 18.09.2000 - republicação DJ 13.10.2000)
Histórico:
Redação original - Inserida em 28.04.1997
86. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADEESTABILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 28.04.1997
ERR 63316/1992, Ac. SDI-Plena 01/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 13.12.1996 - Decisão unânime
ERR 68730/1993, Ac. 2143/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 25.10.1996 - Decisão unânime
Histórico:
nova redação - DJ 16.04.2004
Alterado - DJ 24.11.2003
IUJ-ROMS 652135/00, T. Pleno
Em 06.11.2003, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, excluir a referência
à ECT do Tema 87 da OJ-SDI-1, por entender ser a execução
contra ela feita por meio de precatório.
É direta a execução contra a APPA, Caixa Econômica
do Estado do Rio Grande do Sul e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173,
da CF/1988).
Redação original - inserida em 28.04.1997
Nº 87. Entidade pública. Exploração de
atividade eminentemente econômica. Execução. Art.
883, da CLT.
É direta a execução contra a APPA, Caixa Econômica
do Estado do Rio Grande do Sul, ECT e MINASCAIXA (§ 1º do art.
173, da CF/1988).
88. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(cancelada em decorrência da nova redação conferida
à Súmula nº 244) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente
da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT).
Legislação:
CF/1988, art. 10, II, "b", ADCT
Histórico:
Redação original - inserida em 28.04.1997
88. Gestante. Estabilidade provisória.
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, *salvo
previsão contrária em norma coletiva, não afasta
o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
(art. 10, II, "b", ADCT).
* A ausência de cumprimento da obrigação de comunicar
à empregadora o estado gravídico, em determinado prazo após
a rescisão, conforme previsto em norma coletiva que condiciona
a estabilidade a esta comunicação, afasta o direito à
indenização decorrente da estabilidade.
89. HORAS EXTRAS. REFLEXOS (cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 376) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo
dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação
prevista no "caput" do art. 59, da CLT.
Histórico:
Redação original - Inserida em 28.04.1997
90. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. NÃO
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
REGIONAL. RES. 52/96 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 6/96 (cancelada em decorrência da
nova redação conferida ao art. 897 da CLT pela Lei nº
9.756/1998) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Quando o despacho denegatório de processamento de recurso de
revista não se fundou na intempestividade deste, não é
necessário o traslado da certidão de publicação
do acórdão regional.
Histórico:
Redação original - Inserida em 30.05.1997
91. ANISTIA. ART. 8º, § 1º, ADCT. EFEITOS FINANCEIROS. ECT (inserida em 30.05.1997)
ROAR 105608/94, SDI-PlenaERR
72402/1993, Ac. 5531/1997 - Min. Nelson Daiha
DJ 19.12.1997 - Decisão unânime
ERR
58180/1992, Ac. 3547/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 03.10.1997 - Decisão unânime
ROAR
105608/1994, Ac. 1882/1997 - Min. Regina Rezende
DJ 01.08.1997 - Decisão unânime
92. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997)
Em caso de criação de novo município, por desmembramento,
cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas
do empregado no período em que figurarem como real empregador.
RR
64775/1992, Ac. 1ªT 3317/1994 - Min. Lourenço do Prado
DJ 16.09.1994 - Decisão unânime
RR
66172/1992, Ac. 2ªT 5142/1994 - Min. João Tezza
DJ 25.11.1994 - Decisão unânime
RR
131299/1994, Ac. 3ª T 9814/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 07.03.1997 - Decisão unânime
RR
70140/1993, Ac. 3ª T 3620/1994 - Min. Della Manna
DJ 09.12.1994 - Decisão unânime
RR
64786/1992, Ac. 4ª T 2248/1993 - Min. Galba Velloso
DJ 08.10.1993 - Decisão unânime
RR
56325/1992, Ac. 4ª T 434/1993 - Min. Almir Pazzianotto
DJ 02.04.1993 - Decisão unânime
RR
109848/1994, Ac. 5ª T 969/1995 - Red. Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 19.05.1995 - Decisão por maioria
RR
81427/1993, Ac. 5ª T 1597/1994 - Min. Wagner Pimenta
DJ 03.06.1994 - Decisão unânime
93. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E NÃO
COMPENSADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 146 (cancelada
em decorrência da redação da Súmula nº 146
conferida pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados
deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal.
Histórico:
Redação original - Inserida em 30.05.1997
94. EMBARGOS. EXIGÊNCIA. INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 221) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
ERR 164691/1995, SDI-Plena
Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que não se conhece
de revista (896 "c") e de embargos (894 "b") por violação
legal ou constitucional quando o recorrente não indica expressamente
o dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
Histórico:
Redação original - Inserida em 30.05.1997
95. EMBARGOS PARA SDI. DIVERGÊNCIA ORIUNDA DA MESMA TURMA DO TST. INSERVÍVEL (inserida em 30.05.1997)
ERR 125320/94, SDI-Plena
Em 19.05.97, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que acórdãos
oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência
jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da
Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à
Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção
I.
ERR
334482/1996 - Min. Rider de Brito
DJ 18.08.2000 - Decisão unânime
ERR
110346/1994, Ac. 2714/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 01.08.1997 - Decisão unânime
ERR
125320/1994, Ac. 2483/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 01.08.1997 - Decisão unânime
ERR
2969/1988, Ac. 280/1991 - Min. José Carlos da Fonseca
DJ 19.04.1991 - Decisão unânime
96. FÉRIAS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 159(cancelada em decorrência da redação da Súmula nº 159 conferida pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 30.05.1997
97. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE
CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras
prestadas no período noturno.
ERR
33668/1991, Ac. 3498/1993 - Min. Guimarães Falcão
DJ 18.02.1994 - Decisão unânime
RR
73071/1993, Ac. 2ª T 3284/1993 - Min. Vantuil Abdala
DJ 12.11.1993 - Decisão unânime
RR
70150/1993, Ac. 5ª T 3444/1993 - Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 10.12.1993 - Decisão unânime
98. HORAS "IN ITINERE". TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDAS. AÇOMINAS(cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 30.05.1997
99. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO
DE EMPREGADO (cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 377) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico,
o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência
do art. 843, § 1º da CLT.
Histórico:
Redação original - Inserida em 30.05.1997
ERR
113596/1994, Ac. 3083/1996 - Min. Rider de Brito
DJ 07.02.1997 - Decisão unânime
ERR
28457/1991, Ac. 3341/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 09.08.1996 - Decisão unânime
ERR
79441/1993, Ac. 2576/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime
RE 164715-9 - MG, Pleno - STF - Min. Sepúlveda Pertence
DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
RE 162872-3 - MG, 1ª T - STF - Min. Ilmar Galvão
DJ 12.09.1997 - Decisão unânime