Orientação
Jurisprudencial da SDI-1
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121. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇA
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto
processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.
ERR 296449/1996, Ac. 4707/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 17.10.1997 - Decisão unânime
ERR
129457/1994, Ac. 3575/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 22.08.1997 - Decisão unânime
ERR
211431/1995, Ac. 2618/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 01.08.1997 - Decisão por maioria
ERR
131780/1994, Ac. 3837/1996 - Min. Nelson Daiha
DJ 14.03.1997 - Decisão por maioria
Histórico:
Redação original - inserida em 20.11.1997
121. Substituição processual. Diferença do adicional
de insalubridade. Legitimidade.
O sindicato, com base no § 2º, do art. 195 da CLT, tem legitimidade
para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença
de adicional de insalubridade.
122. AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM.
ART. 125, CÓDIGO CIVIL (cancelada em decorrência da sua
conversão na Súmula nº 380) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no art. 125, do Código Civil, à
contagem do prazo do aviso prévio.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.04.1998
123. BANCÁRIOS. AJUDA ALIMENTAÇÃO
(inserida em 20.04.1998)
A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência
de prestação de horas extras tem natureza indenizatória
e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.
ERR 118739/1994, SDI-Plena
Em 10.02.1998, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que ajuda alimentação
paga ao bancário, em decorrência de prestação
de horas extras por prorrogação de jornada, tem natureza
indenizatória e, portanto, não integrativa ao salário.
ERR 118739/1994, SDI-Plena
Em 10.02.1998, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que ajuda alimentação
paga ao bancário, em decorrência de prestação
de horas extras por prorrogação de jornada, tem natureza indenizatória
e, portanto, não integrativa ao salário.
ERR
118739/1994 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 17.04.1998 - Decisão unânime
ERR
113549/1994, Ac. 1276/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 09.05.1997 - Decisão unânime
ERR
172971/1995, Ac. 107/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
ERR
143556/1994, Ac. 85/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
ERR
150788/1994, Ac. 88/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime
ERR
163332/1995, Ac. 3875/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 07.03.1997 - Decisão unânime
124. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SALÁRIO. ART. 459, CLT (cancelada em decorrência da sua
conversão na Súmula nº 381) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O pagamento dos salários até o 5º dia útil
do mês subseqüente ao vencido não está sujeito
à correção monetária. Se essa data limite
for ultrapassada, incidirá o índice da correção
monetária do mês subseqüente ao da prestação
dos serviços.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.04.1998
125. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO
DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo
enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas,
mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência
da CF/1988.
ERR
460968/1998 - Min. Rider de Brito
DJ 10.08.2001 - Decisão unânime
ERR
268263/1996 - Min. Rider de Brito
DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
ERR
271786/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 19.03.1999 - Decisão unânime
AR
232548/1995 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 29.05.1998 - Decisão por maioria
AR
199929/1995, Ac. 636/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 02.05.1997 - Decisão unânime
RR
241657/1996, Ac. 1ªT 11131/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 12.12.1997 - Decisão unânime
RR
40211/1991, Ac. 2ªT 2498/1993 - Min. Vantuil Abdala
DJ 19.11.1993 - Decisão por maioria
RR
123766/1994, Ac. 4ªT 3097/1996 - Min. Almir Pazzianotto
DJ 21.06.1996 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - inserida em 20.04.1998
125. Desvio de função. Quadro de carreira.
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo
enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas.
126. SÚMULA Nº 239. EMPRESA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS. INAPLICÁVEL (cancelada em decorrência da nova
redação conferida à Súmula nº 239) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É inaplicável a Súmula nº 239 quando a empresa
de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas
não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
RR
205376/1995, Ac. 1ª T 7711/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.03.1997 - Decisão unânime
RR
121415/1994, Ac. 2ª T 5364/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 04.10.1996 - Decisão unânime
RR
205160/1995, Ac. 3ª T 0125/1997 - Min. Manoel Mendes
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime
RR
202464/1995, Ac. 4ª T 7357/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 19.12.1996 - Decisão unânime
RR
168215/1995, Ac. 5ª T 0355/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 22.03.1996 - Decisão unânime
128. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO
BIENAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 382) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário
implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo
da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.04.1998
129. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO
DA PENSÃO E AUXÍLIO FUNERAL (inserida em 20.04.1998)
A prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento
da complementação de pensão e do auxílio-funeral
é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado.
ERR
123670/1994, Ac. 5079/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 28.11.1997 - Decisão unânime
EEDRR
108873/1994, Ac. 5076/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 14.11.1997 - Decisão unânime
EDERR
137429/1994, Ac. 2495/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 20.06.1997 - Decisão unânime
ERR
116206/1994, Ac. 2457/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 20.06.1997 - Decisão unânime
ERR
117742/1994, Ac. 1855/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 30.05.1997 - Decisão por maioria
ERR
32460/1991, Ac. 3625/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 28.02.1997 - Decisão unânime
130. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE
(atualizada em decorrência do CPC
de 2015)
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos
legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em
favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial
ERR
174590/1995 - Min. Rider de Brito
DJ 03.04.1998 - Decisão unânime
ERR
213397/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 03.04.1998 - Decisão unânime
ERR
204549/1995, Ac. 5890/1997 - Min. Nelson Daiha
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime
ERR
153043/1994, Ac. 5668/1997 - Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 20.03.1998 - Decisão por maioria
ERR
152509/1994, Ac. 4904/1997 - Min. Cnéa Moreira
DJ 14.11.1997 - Decisão unânime
ERR
179283/1995, Ac. 4921/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 07.11.1997 - Decisão unânime
131. VANTAGEM "IN NATURA". HIPÓTESES
EM QUE NÃO INTEGRA O SALÁRIO (cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 367) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A habitação e a energia elétrica fornecidas pelo
empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização
do trabalho, não têm natureza salarial.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo
Tribunal Pleno em 07.12.2000
ROAG
414450/1997 - Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 26.03.1999 - Decisão unânime
ROAG
393614/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.06.1998 - Decisão unânime
ROAG
352405/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 12.06.1998 - Decisão unânime
ROAG
270648/1996, Ac. 4613/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 05.12.1997 - Decisão unânime
133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI
Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante
do programa de alimentação ao trabalhador, instituído
pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto,
não integra o salário para nenhum efeito legal.
ERR
260080/1996 - Min. Rider de Brito
DJ 11.12.1998 - Decisão unânime
ERR
174547/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 15.05.1998 - Decisão unânime
ERR
6668/1989, Ac. 2643/1992 - Min. Hylo Gurgel
DJ 26.03.1996 - Decisão por maioria
ERR
21420/1991, Ac. 648/1994 - Min. Afonso Celso
DJ 20.05.1994 - Decisão unânime
ERR
24736/1991, Ac. 486/1993 - Min. Hylo Gurgel
DJ 02.04.1993 - Decisão unânime
ERR
4795/1989, Ac. 230/1992 - Min. Hélio Regato
DJ 08.05.1992 - Decisão unânime
134. AUTENTICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO. DISPENSADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.360, DE 12.03.1996 (inserida em 27.11.1998)
São válidos os documentos apresentados, por pessoa
jurídica de direito público, em fotocópia não
autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória
nº 1.360/96 e suas reedições.
EAIRR
431169/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 11.02.2000 - Decisão unânime
EAIRR
275118/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 12.02.1999 - Decisão unânime
EAIRR
287389/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 12.02.1999 - Decisão unânime
EAIRR
303197/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 18.12.1998 - Decisão unânime
135. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUPERVENIÊNCIA
DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 371) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado
o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha
sido concedido no período do aviso prévio já que
ainda vigorava o contrato de trabalho.
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.11.1998
136. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. TELEX DIREC Nº 5003/87. NÃO ASSEGURADA
(cancelada em decorrência da sua incorporação à
nova redação da Orientação Jurisprudencial nº
18 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/87 não assegura
a complementação de aposentadoria integral, porque não
aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição
se subordina.
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.11.1998
137. BANCO MERIDIONAL. CIRCULAR Nº 34046/89.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Juris-prudencial Transitória nº 38
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A inobservância dos procedimentos disciplinados na Circular nº
34046/89, norma de caráter eminentemente procedimental, não
é causa para a nulidade da dispensa sem justa causa.
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.11.1998
ERR 266450/1996, Tribunal Pleno - Min. Rider de Brito
Julgado em 29.06.2000 - Decisão por maioria
ERR
350056/1997 - Min. Wagner Pimenta
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
ERR
298838/1996 - Min. Brito Pereira
DJ 22.09.2000 - Decisão unânime
ERR
311724/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.2000 - Decisão unânime
RXOFROAR
313227/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 28.04.2000 - Decisão unânime
RXOFROMS
464201/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.04.2000 - Decisão por maioria
ERR
206630/1995 - Min. Rider de Brito
DJ 22.10.1999 - Decisão unânime
ERR
213546/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.05.1999 - Decisão unânime
ROAR
364774/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.11.1998 - Decisão unânime
ROAR
314049/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 11.09.1998 - Decisão unânime
ERR
202567/1995 - Min. Rider de Brito
DJ 04.09.1998 - Decisão unânime
ERR
75405/1993, Ac. 1665/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 25.10.1996 - Decisão unânime
ERR
61556/1992, Ac. 1639/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 25.10.1996 - Decisão unânime
RR
463945/1998, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DJ 18.08.2000 - Decisão por maioria
RR
493707/1998, 4ªT - Min. Ives Gandra
DJ 29.09.2000 - Decisão unânime
RR
511650/1998, 5ªT - Min. Rider de Brito
DJ 01.12.2000 - Decisão unânime
RE 183576-1, 2ªT-STF - Min. Néri da Silveira
DJ 02.02.1996 - Decisão unânime
139. DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO
DEVIDA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 3/93, II (cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula nº 128)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito
legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto,
sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.11.1998