Orientação Jurisprudencial da SDI-1

 

121. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.

ERR 296449/1996, Ac. 4707/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 17.10.1997 - Decisão unânime

ERR 129457/1994, Ac. 3575/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 22.08.1997 - Decisão unânime

ERR 211431/1995, Ac. 2618/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 01.08.1997 - Decisão por maioria

ERR 131780/1994, Ac. 3837/1996 - Min. Nelson Daiha
DJ 14.03.1997 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original - inserida em 20.11.1997
121. Substituição processual. Diferença do adicional de insalubridade. Legitimidade.
O sindicato, com base no § 2º, do art. 195 da CLT, tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.

122. AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 125, CÓDIGO CIVIL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 380) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no art. 125, do Código Civil, à contagem do prazo do aviso prévio.

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.04.1998

123. BANCÁRIOS. AJUDA ALIMENTAÇÃO (inserida em 20.04.1998)
A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.

ERR 118739/1994, SDI-Plena
Em 10.02.1998, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que ajuda alimentação paga ao bancário, em decorrência de prestação de horas extras por prorrogação de jornada, tem natureza indenizatória e, portanto, não integrativa ao salário.
ERR 118739/1994, SDI-Plena
Em 10.02.1998, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que ajuda alimentação paga ao bancário, em decorrência de prestação de horas extras por prorrogação de jornada, tem natureza indenizatória e, portanto, não integrativa ao salário.

ERR 118739/1994 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 17.04.1998 - Decisão unânime

ERR 113549/1994, Ac. 1276/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 09.05.1997 - Decisão unânime

ERR 172971/1995, Ac. 107/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 18.04.1997 - Decisão unânime

ERR 143556/1994, Ac. 85/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 18.04.1997 - Decisão unânime

ERR 150788/1994, Ac. 88/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime

ERR 163332/1995, Ac. 3875/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 07.03.1997 - Decisão unânime

124. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459, CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 381) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.04.1998


125. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

ERR 460968/1998 - Min. Rider de Brito
DJ 10.08.2001 - Decisão unânime

ERR 268263/1996 - Min. Rider de Brito
DJ 10.11.2000 - Decisão unânime

ERR 271786/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 19.03.1999 - Decisão unânime

AR 232548/1995 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 29.05.1998 - Decisão por maioria

AR 199929/1995, Ac. 636/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 02.05.1997 - Decisão unânime

RR 241657/1996, Ac. 1ªT 11131/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 12.12.1997 - Decisão unânime

RR 40211/1991, Ac. 2ªT 2498/1993 - Min. Vantuil Abdala
DJ 19.11.1993 - Decisão por maioria

RR 123766/1994, Ac. 4ªT 3097/1996 - Min. Almir Pazzianotto
DJ 21.06.1996 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - inserida em 20.04.1998
125. Desvio de função. Quadro de carreira.
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas.

126. SÚMULA Nº 239. EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. INAPLICÁVEL (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 239) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É inaplicável a Súmula nº 239 quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.


127. HORA NOTURNA REDUZIDA. SUBSISTÊNCIA APÓS A CF/1988 (inserida em 20.04.1998)
O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º da CF/1988.

RR 205376/1995, Ac. 1ª T 7711/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.03.1997 - Decisão unânime

RR 121415/1994, Ac. 2ª T 5364/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 04.10.1996 - Decisão unânime

RR 205160/1995, Ac. 3ª T 0125/1997 - Min. Manoel Mendes
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime

RR 202464/1995, Ac. 4ª T 7357/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 19.12.1996 - Decisão unânime

RR 168215/1995, Ac. 5ª T 0355/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 22.03.1996 - Decisão unânime


128. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 382) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.04.1998


129. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO E AUXÍLIO FUNERAL (inserida em 20.04.1998)
A prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e do auxílio-funeral é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado.

ERR 123695/1994 - Min. Leonaldo Silva
DJ 27.02.1998 - Decisão unânime

ERR 123670/1994, Ac. 5079/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 28.11.1997 - Decisão unânime

EEDRR 108873/1994, Ac. 5076/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 14.11.1997 - Decisão unânime

EDERR 137429/1994, Ac. 2495/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 20.06.1997 - Decisão unânime

ERR 116206/1994, Ac. 2457/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 20.06.1997 - Decisão unânime

ERR 117742/1994, Ac. 1855/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 30.05.1997 - Decisão por maioria

ERR 32460/1991, Ac. 3625/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 28.02.1997 - Decisão unânime

130. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE  (atualizada em decorrência do CPC de 2015)  - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial

ERR 174590/1995 - Min. Rider de Brito
DJ 03.04.1998 - Decisão unânime

ERR 213397/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 03.04.1998 - Decisão unânime

ERR 204549/1995, Ac. 5890/1997 - Min. Nelson Daiha
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime

ERR 153043/1994, Ac. 5668/1997 - Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 20.03.1998 - Decisão por maioria

ERR 152509/1994, Ac. 4904/1997 - Min. Cnéa Moreira
DJ 14.11.1997 - Decisão unânime

ERR 179283/1995, Ac. 4921/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 07.11.1997 - Decisão unânime

Histórico:
nova redação - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 130. (...)
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis",o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC)
Redação original - inserida em 20.04.1998
130. Prescrição. Ministério Público. Argüição. "Custos legis". Ilegitimidade.
O Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição a favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, quando atua na qualidade de "custos legis" (arts. 166, CC e 219, § 5º, CPC). Parecer exarado em Remessa de Ofício.

131. VANTAGEM "IN NATURA". HIPÓTESES EM QUE NÃO INTEGRA O SALÁRIO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 367) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A habitação e a energia elétrica fornecidas pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial.

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000

132. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇAS ESSENCIAIS NOS AUTOS PRINCIPAIS (inserida em 27.11.1998)
Inexistindo lei que exija a tramitação do agravo regimental em autos apartados, tampouco previsão no Regimento Interno do Regional, não pode o agravante ver-se apenado por não haver colacionado cópia de peças dos autos principais, quando o agravo regimental deveria fazer parte dele.

ROAG 414450/1997 - Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 26.03.1999 - Decisão unânime

ROAG 393614/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.06.1998 - Decisão unânime

ROAG 352405/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 12.06.1998 - Decisão unânime

ROAG 270648/1996, Ac. 4613/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 05.12.1997 - Decisão unânime

133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

ERR 260080/1996 - Min. Rider de Brito
DJ 11.12.1998 - Decisão unânime

ERR 174547/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 15.05.1998 - Decisão unânime

ERR 6668/1989, Ac. 2643/1992 - Min. Hylo Gurgel
DJ 26.03.1996 - Decisão por maioria

ERR 21420/1991, Ac. 648/1994 - Min. Afonso Celso
DJ 20.05.1994 - Decisão unânime

ERR 24736/1991, Ac. 486/1993 - Min. Hylo Gurgel
DJ 02.04.1993 - Decisão unânime

ERR 4795/1989, Ac. 230/1992 - Min. Hélio Regato
DJ 08.05.1992 - Decisão unânime

134. AUTENTICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DISPENSADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.360, DE 12.03.1996 (inserida em 27.11.1998)
São válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.360/96 e suas reedições.

EAIRR 431169/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 11.02.2000 - Decisão unânime

EAIRR 275118/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 12.02.1999 - Decisão unânime

EAIRR 287389/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 12.02.1999 - Decisão unânime

EAIRR 303197/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 18.12.1998 - Decisão unânime

135. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 371) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho.

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.11.1998


136. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TELEX DIREC Nº 5003/87. NÃO ASSEGURADA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/87 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina.

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.11.1998

137. BANCO MERIDIONAL. CIRCULAR Nº 34046/89. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Juris-prudencial Transitória nº 38 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A inobservância dos procedimentos disciplinados na Circular nº 34046/89, norma de caráter eminentemente procedimental, não é causa para a nulidade da dispensa sem justa causa.

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.11.1998

138. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex-OJ nº 138 da SDI-1 - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02)

ERR 266450/1996, Tribunal Pleno - Min. Rider de Brito
Julgado em 29.06.2000 - Decisão por maioria

ERR 350056/1997 - Min. Wagner Pimenta
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime

ERR 298838/1996 - Min. Brito Pereira
DJ 22.09.2000 - Decisão unânime

ERR 311724/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.2000 - Decisão unânime

RXOFROAR 313227/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 28.04.2000 - Decisão unânime

RXOFROMS 464201/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.04.2000 - Decisão por maioria

ERR 206630/1995 - Min. Rider de Brito
DJ 22.10.1999 - Decisão unânime

ERR 213546/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.05.1999 - Decisão unânime

ROAR 364774/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.11.1998 - Decisão unânime

ROAR 314049/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 11.09.1998 - Decisão unânime

ERR 202567/1995 - Min. Rider de Brito
DJ 04.09.1998 - Decisão unânime

ERR 75405/1993, Ac. 1665/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 25.10.1996 - Decisão unânime

ERR 61556/1992, Ac. 1639/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 25.10.1996 - Decisão unânime

RR 463945/1998, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DJ 18.08.2000 - Decisão por maioria

RR 493707/1998, 4ªT - Min. Ives Gandra
DJ 29.09.2000 - Decisão unânime

RR 511650/1998, 5ªT - Min. Rider de Brito
DJ 01.12.2000 - Decisão unânime

RE 183576-1, 2ªT-STF - Min. Néri da Silveira
DJ 02.02.1996 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - inserida em 27.11.1998
138. Competência residual. Regime jurídico único.
Ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada após a edição da Lei nº 8.112/90, compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstas na legislação trabalhista, referentes a período anterior àquela lei.

139. DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/93, II (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 128) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.11.1998

140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Histórico:
Nova redação -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Depósito recursal e custas. Diferença ínfima. Deserção. Ocorrência
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
Redação original - inserida em 27.11.1998
140. Depósito recursal e custas. Diferença ínfima. Deserção. Ocorrência.
Ocorre deserção quando a diferença a menor do depósito recursal ou das custas, embora ínfima, tinha expressão monetária, à época da efetivação do depósito.