Orientação Jurisprudencial da SDI-1

161. FERIADO LOCAL. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 385) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que justifique a prorrogação do prazo recursal.

Histórico:
Redação original - Inserida em 26.03.1999

162. MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (atualizada a legislação e inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).

ERR 248682/1996 - Min. Candeia de Souza
DJ 30.04.1999 - Decisão unânime

ERR 182885/1995 - Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 27.11.1998 - Decisão unânime

ERR 224196/1995, Ac. 4960/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 28.11.1997 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - inserida em 26.03.1999
162. Multa. Art. 477 da CLT. Contagem do prazo. Aplicável o art. 125 do Código Civil.


163. NORMA REGULAMENTAR. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51. INAPLICÁVEIS (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 51) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Histórico:
Redação original - Inserida em 26.03.1999

164. OFICIAL DE JUSTIÇA "AD HOC". INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.

ERR 127234/1994 - Min. Francisco Fausto
DJ 26.06.1998 - Decisão unânime

ERR 202437/1995 - Min. Francisco Fausto
DJ 05.06.1998 - Decisão unânime

ERR 144658/1994 - Red. Min. Francisco Fausto
DJ 22.05.1998 - Decisão unânime

165. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999)
O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

ERR 202204/1995, Ac. 4939/1997 - Min. Cnéa Moreira
DJ 14.11.1997 - Decisão unânime

ERR 192085/1995, Ac. 3622/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 22.08.1997 - Decisão unânime

ERR 109839/1994, Ac. 1450/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 09.05.1997 - Decisão por maioria

ERR 59495/1992, Ac. 4612/1995 - Juiz Conv. Euclides Rocha
DJ 01.12.1995 - Decisão unânime

ERR 20645/1991, Ac. 1839/1995 - Min. José Calixto
DJ 10.08.1995 - Decisão unânime

ERR 23185/1991, Ac. 50/1994 - Min. José Calixto
DJ 18.03.1994 - Decisão unânime

166. PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal.

Histórico:
Redação original - Inserida em 26.03.1999

167. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 386) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Histórico:
Redação original - Inserida em 26.03.1999

168. SUDS. GRATIFICAÇÃO. CONVÊNIO DA UNIÃO COM ESTADO. NATUREZA SALARIAL ENQUANTO PAGA (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 43 da SBDI-1) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A parcela denominada "Complementação SUDS" paga aos servidores em virtude de convênio entre o Estado e a União Federal tem natureza salarial, enquanto paga, pelo que repercute nos demais haveres trabalhistas do empregado.

Histórico:
Redação original - Inserida em 26.03.1999

169. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 423 – Res. 139/2006) - DJ 10.10.2006
Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva.

Histórico:
Redação original - Inserida em 26.03.1999


170. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho.

Histórico:
Redação original - Inserida em 08.11.2000

171. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS MINERAIS. SENTIDO DO TERMO "MANIPULAÇÃO" (inserida em 08.11.2000)
Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais - Portaria nº 3214 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII.

ERR 312503/1996 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 10.11.2000 - Decisão unânime

RR 457541/1998, 1ª T - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 04.08.2000 - Decisão unânime

RR 199206/1995, Ac. 2ª T 13409/1997 - Min. Ângelo Mário
DJ 13.02.1998 - Decisão unânime

RR 519313/1998, 3ª T - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.08.2000 - Decisão unânime

RR 359390/1997, 4ª T - Min. Ives Gandra
DJ 12.05.2000 - Decisão unânime

RR 555563/1999, 5ªT - Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 12.11.1999 - Decisão unânime

172. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (inserida em 08.11.2000)
Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.

ERR 251127/1996 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.09.2000 - Decisão unânime

ERR 346451/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 17.12.1999 - Decisão unânime

RR 490265/1998, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 10.12.1999 - Decisão unânime

RR 233543/1995, 2ª T - Min. Luciano de Castilho
DJ 07.08.1998 - Decisão unânime

RR 317850/1996, 5ª T - Min. Armando de Brito
DJ 06.08.1999 - Decisão por maioria

173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

Item I

ERR 254550-32.1996.5.06.5555 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 06.08.1999/J-14.06.1999 - Decisão unânime

ERR 304420-46.1996.5.06.5555 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.06.1999/J-07.06.1999 - Decisão unânime

ERR 259532-89.1996.5.06.5555 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 16.04.1999/J-05.04.1999 - Decisão unânime

ERR 257356-40.1996.5.06.5555 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 16.04.1999/J-05.04.1999 - Decisão unânime

RR 230566-10.1995.5.04.5555, Ac. 3ª T 890/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 18.04.1997/J-19.03.1997 - Decisão unânime

Item II

EARR 153200-96.2008.5.15.0133 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 31.08.2012/J-23.08.2012 - Decisão unânime
 
EEDRR 104400-28.2008.5.09.0093 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 27.04.2012/J-19.04.2012Decisão unânime
 
EEDRR 134300-41.2007.5.15.0120 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 03.04.2012/J-22.03.2012 - Decisão unânime
 
ERR 715000-39.2002.5.06.0906 - Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 02.09.2011/J-25.08.2011 - Decisão unânime
 
RR 81600-59.2005.5.15.0120, 1ªT - Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 31.08.2012/J-21.08.2012 - Decisão unânime
 
RR 13300-87.2008.5.15.0072, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 13.04.2012/J-27.03.2012 - Decisão unânime
 
RR 204500-44.2005.5.09.0562, 2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.12.2011/J-14.12.2011 - Decisão unânime
 
RR 9400-49.2008.5.09.0562, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 28.10.2011/J-19.10.2011 - Decisão unânime
 
RR 540-43.2010.5.03.0146, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 07.10.2011/J-28.09.2011Decisão unânime
 
RR 204300-37.2005.5.09.0562, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 03.02.2012/J-14.12.2011 - Decisão unânime
 
RR 46700-88.2007.5.15.0117, 4ªT - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 08.10.2010/J-29.10.2010Decisão unânime
 
RR 95900-70.2008.5.09.0093, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 24.08.2012/J-15.08.2012Decisão unânime
 
RR 105700-25.2008.5.09.0093, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 19.08.2011/J-10.08.2011 - Decisão unânime
 
RR 66800-71.2006.5.15.0029, 6ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 17.08.2012/J-07.08.2012 - Decisão unânime
 
RR 104600-35.2008.5.09.0093, 6ª T - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 04.11.2011/J-26.10.2011 - Decisão unânime 
 
RR 68400-69.2007.5.15.0134, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 29.06.2012/J-27.06.2012 - Decisão unânime
 
RR 170500-03.2008.5.09.0242, 7ªT - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 13.04.2012/J-11.04.2012 - Decisão unânime
 
RR 144000-46.2004.5.15.0120, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 16.09.2011/J-14.09.2011 - Decisão unânime
 
RR 175200-22.2008.5.09.0242, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 02.09.2011/J-31.08.2011Decisão unânime
 
RR 49000-92.2009.5.09.0093, 8ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 29.04.2011/J-26.04.2011Decisão unânime

Histórico:
Redação original – Inserida em 08.11.2000

Nº 173. Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido
Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).

174. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS DE SOBREAVISO. INDEVIDO. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 132) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

Histórico:
Redação original - Inserida em 08.11.2000

175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurispru-dencial nº 248 da SBDI-1) - DJ 22.11.2005
A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

ERR 213419/1995 - Min. Milton de Moura França
DJ 26.03.1999 - Decisão unânime

ERR 195828/1995 - Min. Rider de Brito
DJ 24.04.1998 - Decisão unânime

ERR 3656/1989, Ac. 238/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 29.11.1996 - Decisão unânime

AGERR 41024/1991, Ac. 406/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 12.04.1996 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Inserida em 08.11.2000
175. Alteração contratual. Comissões. Supressão. Prescrição total.  

176. ANISTIA. LEI Nº 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 08.11.2000

177. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS (cancelada) - DJ 30.10.2006
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

Histórico:
Redação original - Inserida em 08.11.2000


178. BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.

ERR 393262/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 25.10.2002 - Decisão unânime

ERR 219045/1995 - Min. Leonaldo Silva
DJ 05.06.1998 - Decisão unânime

ERR 134558/1994, Ac. 2914/1997 - Red. Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 12.12.1997 - Decisão por maioria

ERR 53305/1992, Ac. 1783/1995 - Min. José Calixto
DJ 18.08.1995 - Decisão unânime

RR 269970/1996, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 04.09.1998 - Decisão unânime

RR 53305/1992, Ac. 2ª T 0650/1993 - Min. Vantuil Abdala
DJ 07.05.1993 - Decisão unânime

RR 10466/1990, Ac. 2ª T 1780/1991 - Red. Min. Ney Doyle
DJ 06.09.1991 - Decisão unânime

RR 110919/1994, Ac. 3ª T 1207/1995 - Min. Manoel Mendes
DJ 19.05.1995 - Decisão unânime

RR 219045/1995, Ac. 5ª T 7805/1997 - Juiz Conv. Fernando Eizo Ono
DJ 31.10.1997 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Inserida em 08.11.2000

* 179. BNDES. ARTS. 224 A 226 DA CLT. APLICÁVEL A SEUS EMPREGADOS (cancelada em decorrência da sua conversão na OJ nº 77 da SBDI-1 Transitória) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

Até o advento da Lei nº 10.556, de 13.11.2002, era aplicável aos empregados do BNDES a jornada de trabalho dos bancários prevista nos arts. 224 a 226 da CLT.

 Histórico:
Redação original – Inserido em 08.11.2000

* Vide: Medida Provisória nº 56, de 18.07.02 (convertida na Lei nº 10.556/02, de 13.11.02) que fixa jornada de sete horas para empregados do BNDES e de suas subsidiárias (art. 7º) e de 8 horas para os empregados da FINEP (parágrafo único do art. 8º).

180. COMISSIONISTA PURO. ABONO. LEI Nº 8.178/91. NÃO-INCORPORAÇÃO(cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 45 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É indevida a incorporação do abono instituído pela Lei nº 8.178/91 aos empregados comissionistas.

Histórico:
Redação original - Inserida em 08.11.2000