Orientação
Jurisprudencial da SDI-1
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261. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida
em 27.09.2002)
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas
à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido,
são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos
os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando
típica sucessão trabalhista.
ERR
490595/1998 - Min. Rider de Brito
DJ 23.08.2002 - Decisão unânime
ERR
512839/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 24.05.2002 - Decisão unânime
ERR
583334/1999 - Min. Luciano de Castilho
DJ 09.11.2001 - Decisão unânime
ERR
533149/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 31.08.2001 - Decisão unânime
ERR
473056/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 02.03.2001 - Decisão unânime
ERR
466439/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 23.02.2001 - Decisão unânime
RR
572702/1999, 1ª T - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
RR
686903/2000, 2ª T - Juiz Conv. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJ 10.08.2001 - Decisão unânime
RR
622459/2000, 3ª T - Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 14.12.2001 - Decisão unânime
RR
680167/2000, 4ª T - Min. Milton de Moura França
DJ 06.04.2001 - Decisão unânime
RR
491977/1998, 5ª T - Min. Rider de Brito
DJ 24.05.2002 - Decisão unânime
262. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS.
LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO
(inserida em 27.09.2002)
Não ofende a coisa julgada a limitação à
data-base da categoria, na fase executória, da condenação
ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos,
quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação,
uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas
quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado
a limitação à data-base é que poderá
ocorrer ofensa à coisa julgada.
ERR
463760/1998 - Min. Rider de Brito
DJ 13.09.2002 - Decisão unânime
ERR
380727/1997 - Min. Brito Pereira
DJ 17.05.2002 - Decisão unânime
ROAR
557633/1999 - Min. Luciano de Castilho
DJ 02.02.01 - Decisão unânime
ROAR
607329/1999 - Min. Ives Gandra
DJ 29.09.00 - Decisão unânime
ERR
195818/1995, Ac. 2367/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 06.06.1997 - Decisão unânime
RR
380727/1997, 2ª T - Min. Vantuil Abdala
DJ 16.02.2001 - Decisão unânime
263. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. LEI ESPECIAL
(ESTADUAL E MUNICIPAL). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
(cancelada) - DJ 14.09.2004
A relação jurídica que se estabelece entre o Estado
ou Município e o servidor contratado para exercer funções
temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial,
é de natureza administrativa, razão pela qual a competência
é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência
de eventual desvirtuamento do regime especial (CF/67, art. 106; CF/1988,
art. 37, IX).
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.09.2002
264. DEPÓSITO RECURSAL. PIS/PASEP. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO NA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. VALIDADE
(inserida em 27.09.2002)
Não é essencial para a validade da comprovação
do depósito recursal a indicação do número
do PIS/PASEP na guia respectiva.
EAIRR
561671/1999 - Min. Vantuil Abdala
DJ 30.06.2000 - Decisão unânime
EAIRR
573743/1999 - Min. Milton de Moura França
DJ 30.06.2000 - Decisão unânime
EAIRR
572045/1999 - Min. Rider de Brito
DJ 30.06.2000 - Decisão unânime
RR
680794/2000, 2ª T - Juiz Conv. José Pedro de Camargo
DJ 27.04.2001 - Decisão unânime
RR
706426/2000, 3ª T - Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 31.08.2001 - Decisão unânime
RR
682315/2000, 5ª T - Min. Brito Pereira
DJ 05.10.2001 - Decisão unânime
265. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL.
APLICABILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 390) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O servidor público celetista da administração direta,
autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade
prevista no art. 41 da Constituição Federal.
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.09.2002
266. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. LIMITAÇÃO.
ART. 522 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 369) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais,
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.09.2002
267. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
BASE DE CÁLCULO (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 132) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas
extras.
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.09.2002
268. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEIS
NºS 6.708/79 E 7.238/84. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (inserida em 27.09.2002)
Somente após o término do período estabilitário
é que se inicia a contagem do prazo do aviso prévio para
efeito das indenizações previstas nos artigos 9º da
Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84.
ERR
452790/1998 - Min. Lelio Bentes
DJ 14.11.2003 - Decisão unânime
ERR
270188/1996 - Min. Wagner Pimenta
DJ 06.09.2002 - Decisão unânime
ERR
250305/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 31.03.2000 - Decisão unânime
ERR
219111/1995 - Min. Rider de Brito
DJ 26.03.1999 - Decisão unânime
RR
367053/1997, 2ªT - Min. José Simpliciano
DJ 15.02.2002 - Decisão unânime
RR
350409/1997, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 23.02.2001 - Decisão unânime
RR
173936/1995, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 03.03.2000 - Decisão unânime
269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE
ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido
em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o
requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II – Indeferido o requerimento de justiça
gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o
recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Item I
ERR
664289/2000 - Min. Milton de Moura França
DJ 14.06.2002 - Decisão por maioria
ROAR
678061/2000 - Min. José Simpliciano
DJ 05.04.2002 - Decisão unânime
AIRO
813821/2001 - Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 05.04.2002 - Decisão unânime
EDAIRO
475856/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 17.08.2001 - Decisão unânime
AIRO
643622/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 25.08.2000 - Decisão unânime
RR
589286/1999, 3ª T - Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 09.08.2002 - Decisão unânime
RR
457565/1998, 5ª T - Min. Rider de Brito
DJ 16.11.2001 - Decisão por maioria
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.09.2002
269. Justiça gratuita. Requerimento de insenção de despesas processuais. Momento oportuno
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido
em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o
requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS
DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)
A transação extrajudicial que importa rescisão
do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de
demissão voluntária implica quitação exclusivamente
das parcelas e valores constantes do recibo.
ERR
496494/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime
ERR
576363/1999 - Min. Wagner Pimenta
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
ERR
475180/1998 - Red. Min. Rider de Brito
DJ 05.04.2002 - Decisão por maioria
ERR
660615/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.04.2002 - Decisão unânime
ERR
568229/1999 - Min. Brito Pereira
DJ 26.04.2002 - Decisão unânime
ERR
653383/2000 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 24.05.2002 - Decisão por maioria
ERR
644989/2000 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 28.06.2002 - Decisão unânime
ERR
536173/1999 - Min. Wagner Pimenta
DJ 23.08.2002 - Decisão por maioria
ERR
677678/2000 - Juiz Conv. Guilherme Caputo Bastos
DJ 18.10.2002 - Decisão por maioria
ERR
550983/1999 - Min. Luciano de Castilho
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
ERR
645609/2000 - Juiz Conv. Darcy Mahle
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
RR
482570/1998, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.11.1999 - Decisão unânime
RR
446490/1998, 2ª T - Min. Luciano de Castilho
DJ 29.09.2000 - Decisão unânime
RR
619795/2000, 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.06.2001 - Decisão unânime
RR
485724/1998, 5ª T - Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 11.10.2002 - Decisão unânime
RR
478931/1998, 5ª T - Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 11.10.2002 - Decisão unânime
271 - RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE
(alterada) - DJ 22.11.2005
O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato
de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional
nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação
trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção
do contrato de emprego.
ERR
481139/1998 - Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 30.09.2005 - Decisão unânime
ERR
535118/1999 - Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 30.09.2005 - Decisão unânime
ERR
542356/1999 - Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 30.09.2005 - Decisão unânime
ERR
526058/1999 - Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 30.09.2005 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.09.02
271. Rurícola. Prescrição. Emenda Constitucional nº 28/00. Processo em curso. Inaplicável.
Considerando a inexistência de previsão expressa na Emenda
Constitucional nº 28/00 quanto à sua aplicação
retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a
prescrição aplicável é aquela vigente à
época da propositura da ação.
272. SALÁRIO MÍNIMO. SERVIDOR.
SALÁRIO-BASE INFERIOR. DIFERENÇAS. INDEVIDAS (inserida em
27.09.2002)
A verificação do respeito ao direito ao salário
mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base
com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de
natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.
ERR
499163/1998 - Min. Rider de Brito
DJ 26.09.2003 - Decisão unânime
ERR
471049/1998 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 13.09.2002 - Decisão unânime
ERR
520127/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 22.03.2002 - Decisão unânime
ERR
367147/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.03.2002 - Decisão unânime
ERR
385018/1997 - Min. Brito Pereira
DJ 01.03.2002 - Decisão unânime
ERR
356132/1997 - Min. Wagner Pimenta
DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
RR
378540/1997, 1ª T - Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
RR
459197/1998, 3ª T - Juiz Conv. Paulo Roberto Costa
DJ 26.04.2002 - Decisão unânime
RR
427033/1998, 5ª T - Min. Rider de Brito
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
274. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO.
HORAS EXTRAS. DEVIDAS (inserida em 27.09.2002)
O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância
de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º,
XIV, da CF/1988.
ERR
396433/1997 - Juiz Conv. Georgenor Franco
DJ 22.11.2002 - Decisão por maioria
ERR
464503/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 31.10.2002 - Decisão unânime
ERR
522498/1998 - Red. Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 28.06.2002 - Decisão por maioria
ERR
524562/1998 - Min. Wagner Pimenta
DJ 22.02.2002 - Decisão por maioria
ROAR
689911/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 20.04.2001 - Decisão unânime
RR
351297/1997, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.05.2000 - Decisão unânime
RR
550227/1999, 2ª T - Min. Luciano de Castilho
DJ 13.10.2000 - Decisão unânime
RR
495911/1998, 5ª T - Min. Rider de Brito
DJ 25.08.2000 - Decisão unânime
275. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em 27.09.2002)
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado
horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento
das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem
como ao respectivo adicional.
ERR
610953/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.11.2002 - Decisão por maioria
EAIRR
712555/2000 - Min. Rider de Brito
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
ERR
685538/2000 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
ERR
411171/1997 - Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 27.09.2002 - Decisão por maioria
ERR
701322/2000 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 21.06.2002 - Decisão unânime
ERR
588563/1999 - Min. Luciano de Castilho
DJ 14.06.2002 - Decisão por maioria
ERR
508173/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 15.12.2000 - Decisão unânime
EAGRR
414391/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 05.05.2000 - Decisão unânime
RR
632431/2000, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.06.2002 - Decisão unânime
RR
503935/1998, 2ª T - Min. Luciano de Castilho
DJ 03.05.2002 - Decisão unânime
RR 717022/2000, 4ª T - Min. Milton de Moura França
DJ 22.03.2002 - Decisão unânime
276. AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (DJ 11.08.2003)
É incabível ação declaratória visando
a declarar direito à complementação de aposentadoria,
se ainda não atendidos os requisitos necessários à
aquisição do direito, seja por via regulamentar, ou por
acordo coletivo.
ERR
457982/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 29.08.2003 - Decisão unânime
ERR
629543/2000 - Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 25.04.2003 - Decisão unânime
ERR
290542/1996 - Min. Leonaldo Silva
DJ 05.11.1999 - Decisão unânime
ERR
265581/1996 - Min. Candeia de Souza
DJ 04.06.1999 - Decisão unânime
ERR 88019/1993
- Red. Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 29.05.1998 - Decisão por maioria
RR
452787/1998, 2ª T - Juíza Conv. Maria de Assis Calsing
DJ 02.08.2002 - Decisão unânime
RR
305055/1996, 2ª T - Min. José Alberto Rossi
DJ 18.06.1999 - Decisão unânime
RR
205/2000-095-15-00, 3ª T - Juiz Conv. Paulo Roberto Sifuentes
DJ 07.03.2003 - Decisão unânime
277. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA
EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO (DJ 11.08.2003)
A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é
atípica, pois dependente de condição resolutiva,
ou seja, da não-modificação da decisão normativa
por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo
TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento
do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento,
uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo
deixou de existir no mundo jurídico.
ERR
467330/1998 - Min. Luciano de Castilho
DJ 22.11.2002 - Decisão por maioria
ERR
590738/1999 - Min. Milton de Moura França
DJ 28.06.2002 - Decisão por maioria
ERR
392155/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 19.04.2002 - Decisão por maioria
ERR
405753/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 09.11.2001 - Decisão por maioria
ERR
519984/1998 - Red. Min. Milton de Moura França
DJ 06.09.2001 - Decisão por maioria
ERR
348758/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 16.02.2001 - Decisão unânime
ERR
350081/1997 - Juiz Conv. Levi Ceregato
DJ 03.09.1999 - Decisão unânime
RR
590738/9199, 1ª T - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 24.08.2001 - Decisão por maioria
RR
291021/1996, 3ª T - Min. Francisco Fausto
DJ 10.09.1999 - Decisão unânime
RE 331099-2-SP-2ª T - STF - Min. Maurício Corrêa
DJ 03.10.2003 - Decisão unânime
278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA.
LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)
A realização de perícia é obrigatória
para a verificação de insalubridade. Quando não for
possível sua realização, como em caso de fechamento
da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
ERR
549590/1999 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 07.02.2003 - Decisão unânime
ERR
454677/1998 - Juiz Conv. Georgenor Franco
DJ 06.09.2002 - Decisão unânime
ERR
541692/1999 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 21.06.2002 - Decisão unânime
ERR
324757/1996 - Red. Min. Brito Pereira
DJ 17.08.2001 - Decisão por maioria
ERR
337806/1997 - Red. Min. Rider de Brito
DJ 29.06.2001 - Decisão por maioria
ERR
335809/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.09.2000 - Decisão por maioria
RR
406919/9197, 2ª T - Juiz Conv. José Pedro de Camargo
DJ 06.04.2001 - Decisão unânime
279. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º.
INTERPRETAÇÃO (cancelada) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em
30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá
ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
Histórico:
Redação original - DJ 11.08.2003