Orientação
Jurisprudencial da SDI - 2
|
61. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. DEPÓSITO EM BANCO OFICIAL NO ESTADO.
ARTIGOS 612 E 666 DO CPC (cancelada em decorrência da sua
conversão na Súmula nº 417) - DJ 22.08.2005
Havendo discordância do credor, em execução definitiva,
não tem o executado direito líqüido e certo a que os valores
penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que
atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.09.2000
62. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA (cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 417) - DJ 22.08.2005
Em se tratando de execução provisória, fere direito líqüido
e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando
nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a
execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos
termos do art. 620 do CPC.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.09.2000
ROMS
344248/1997 - Red. Min. Regina Rezende
DJ 12.02.1999 - Decisão por maioria
ROMS
298642/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 15.05.1998 - Decisão unânime
ROMS
266712/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 27.03.1998 - Decisão unânime
ROMS
204696/1995 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 05.09.1997 - Decisão por maioria
ROMS
421536/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.04.2000 - Decisão unânime
ROMS
458240/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.04.2000 - Decisão unânime
ROMS
387579/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.05.1999 - Decisão unânime
ROMS
390696/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 20.11.1998 - Decisão unânime
ROMS
413515/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 12.05.2000 - Decisão unânime
ROMS
365589/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 23.04.1999 - Decisão unânime
ROMS
414613/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 31.03.2000 - Decisão unânime
ROMS
302950/1996, Ac. 5154/1997 - Min. Manoel Mendes
DJ 06.02.1998 - Decisão unânime
ROMS
180737/1995, Ac. 3537/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 31.10.1997 - Decisão unânime
ROMS
172525/1995, Ac. 1070/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 23.05.1997 - Decisão unânime
ROMS
986/1989, Ac. 1426/1990 - Min. Ursulino Santos
DJ 12.04.1991 - Decisão unânime
ROMS
198/1987, Ac. TP 912/1989 - Min. José Ajuricaba
DJ 04.08.1989 - Decisão unânime
ROMS
426/1981, Ac. TP 2759/1981 - Juiz Conv. Reginaldo Medeiros
DJ 05.02.1982 - Decisão unânime
ROMS
390692/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 24.09.1999 - Decisão unânime
ROMC
298608/1996, Ac. 1442/1996 - Min. Manoel Mendes
DJ 22.11.1996 - Decisão unânime
ROMS
111054/1994, Ac. 939/1995 - Min. Guimarães Falcão
DJ 09.06.1995 - Decisão unânime
68. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA
(nova redação) - DJ 22.08.2005
Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação
de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente
de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
AGROMS
571185/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.03.2001 - Decisão unânime
ROAG
421537/1998 - Min. Ives Gandra
DJ 04.08.2000 - Decisão unânime
ROMS
417142/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 19.03.1999 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.09.2000
Nº 68 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA.
Na Junta de Conciliação e Julgamento, a tutela antecipatória
de mérito postulada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos
IX e X, art. 659, da CLT, deve ser prontamente submetida e decidida pelo Juiz-Presidente.
Nos Tribunais, compete ao Relator decidir sobre o pedido de antecipação
de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente
de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
69. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE
AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRT (inserida em 20.09.2000)
Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório
da petição inicial de ação rescisória ou
de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade
recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não
conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT,
para que aprecie o apelo como agravo regimental.
ROMS
596678/1999 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 08.09.2000 - Decisão unânime
ROAR
349721/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 01.09.2000 - Decisão unânime
ROAR
393612/1997 - Min. Ives Gandra
DJ 04.08.2000 - Decisão unânime
AIRO
479642/1998 - Min. Ives Gandra
DJ 16.06.2000 - Decisão unânime
RXOFROAR
445149/1998 - Min. Barros Levenhagen
DJ 18.02.2000 - Decisão unânime
ROAR
325457/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 13.08.1999 - Decisão unânime
ROAR
18202/2002-900-15-00 - Min. Ives Gandra
DJ 08.11.2002 - Decisão unânime
ROAR
545698/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 24.08.2001 - Decisão unânime
AGAR
583987/1999 - Min. Barros Levenhagen
DJ 06.10.2000 - Decisão unânime
Histórico:
Redação alterada - alterada em 26.11.2002
70. Ação rescisória. Manifesto e inescusável equívoco no direcionamento. Inépcia da inicial. Extinção do processo
O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória
no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica
a extinção do processo sem julgamento do mérito por
inépcia da inicial.
Redação original - Inserida em 08.11.2000
70. Ação rescisória. Incompetência funcional. Extinção
do feito.
Sendo manifesta a incompetência funcional do Tribunal para a desconstituição
da decisão apontada na ação rescisória como rescindenda,
extingue-se o processo, sem o julgamento do mérito, por impossibilidade
jurídica do pedido.
71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO
PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004
A estipulação do salário profissional em múltiplos
do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração
do referido preceito constitucional a fixação de correção
automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
RXOFROAR
356210/1997, T. Pleno - Min. Milton de Moura França
DJ 03.12.2004 - Decisão unânime
ROAR
538430/1999 - Min. Luciano de Castilho
DJ 17.08.2001 - Decisão unânime
RXOFROAR
417129/1998 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 10.08.2001 - Decisão unânime
RXOFROAR
413120/1997 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 29.09.2000 - Decisão unânime
ROAR
465759/1998 - Min. Francisco Fausto
DJ 30.06.2000 - Decisão unânime
ROAR
232495/1995, Ac. SDI-2 4013/1997
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 17.10.1997 - Decisão unânime
ROAR
201016/1995, Ac. SDI-2 1352/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 30.05.1997 - Decisão unânime
ROAR
78171/1995, Ac. SDI-2 4355/1995 - Red. Min. Galba Velloso
DJ 23.02.1996 - Decisão por maioria
Histórico:
Redação original - Inserida em 08.11.2000
71. Ação rescisória. Vinculação do salário
do servidor público ao salário mínimo. Violação
do art. 7º, IV, da CF/1988.
Viola o art. 7º, IV, da CF/1988, ensejando a procedência de ação
rescisória, decisão que de-fere reajuste de vencimentos a empregado
público com base em vinculação ao salário mínimo.
72. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO
QUANTO À MATÉRIA E AO CONTEÚDO DA NORMA, NÃO NECESSARIAMENTE
DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO (cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula nº 298)
- DJ 22.08.2005
O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito
à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação
e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta
que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na
decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do
prequestionamento.
Histórico:
Redação original - Inserida em 08.11.2000
Histórico:
Redação original – Inserida em 08.11.2000
74. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR, CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº 421) -
DJ 22.08.2005
I - Tendo o despacho monocrático de provimento ou denegação
de recurso, previsto no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo
e conclusivo da lide, comporta ser esclarecido pela via dos embargos declaratórios,
em despacho aclaratório, também monocrático quando se pretende
tão somente suprir omissão e não modificação
do julgado.
II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios
deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em
agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.
Histórico:
Redação original - Inserida em 08.11.2000
75. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE SIMPLESMENTE CONFIRMA A SENTENÇA
(cancelada em decorrência da nova redação conferida à
Súmula nº 298) - DJ 22.08.2005
Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada
a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício,
o Tribunal simplesmente a confirma.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.04.2001
RXOFROAC
482916/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 07.04.2000 - Decisão unânime
RXOFROAC
574967/1999 - Min. Ives Gandra
DJ 23.06.2000 - Decisão unânime
ROAC
552718/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.03.2001 - Decisão unânime
RXOFROAC
546153/1999 - Min. Ives Gandra
DJ 01.06.2001 - Decisão unânime
AGROAC
482888/1998 - Min. Francisco Fausto
DJ 26.10.2001 - Decisão unânime
77. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 83 DO TST. MATÉRIA CONTROVERTIDA. LIMITE TEMPORAL.
DATA DE INSERÇÃO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
TST (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 83) - DJ 22.08.2005
A data da inclusão da matéria discutida na ação
rescisória, na Orientação Jurisprudencial do TST, é
o divisor de águas quanto a ser, ou não, controvertida nos Tribunais
a interpretação dos dispositivos legais citados na ação
rescisória.
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002
ROAR
93923/1993, Ac. 2318/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 28.02.1997 - Decisão unânime
ROAR
147421/1994, Ac. 4169/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 17.10.1997 - Decisão unânime
ROAR
501400/1998 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 09.02.2001 - Decisão unânime
Histórico:
Redação
original – inserida em 13.03.2002
Nº 78. Ação rescisória. Cumulação sucessiva de
pedidos. Rescisão da sentença e do acórdão. Ação única. Art. 289 do CPC
É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um
pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo
inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a
apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
79. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
AFASTADA. IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula nº 100)
- DJ 22.08.2005
Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição
a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede
de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002
80. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
"DIES A QUO". RECURSO DESERTO. SÚMULA
Nº 100 DO TST (inserida em 13.03.2002)
O não-conhecimento do recurso por deserção não antecipa
o "dies a quo" do prazo decadencial para o ajuizamento da ação
rescisória, atraindo, na contagem do prazo, a aplicação
da Súmula nº 100 do TST.
ROAR
501334/1998 - Min. Francisco Fausto
DJ 28.04.2000 - Decisão unânime
ROAR
546146/1999 - Min. Ives Gandra
DJ 02.06.2000 - Decisão unânime
ROAR
615978/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 23.06.2000 - Decisão unânime
ROAR
412752/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 23.06.2000 - Decisão unânime
ROAR
546136/1999 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 17.11.2000 - Decisão unânime
AROAR
620488/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 02.03.2001 - Decisão unânime