Orientação Jurisprudencial da SDI - 2

81. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 401) - DJ 22.08.2005
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002

82. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 406) - DJ 22.08.2005
O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direito ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002

83. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 407) - DJ 22.08.2005
A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002


84. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.  (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .
São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei nº 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.

ROAR 333651/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 31.03.2000 - Decisão unânime

ROAR 545305/1999 - Min. Francisco Fausto
DJ 15.09.2000 - Decisão unânime

RXOFROAR 637440/2000 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 27.04.2001 - Decisão por maioria

ROAR 632421/2000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 04.05.2001 - Decisão unânime

ROAR 712019/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.10.2001 - Decisão unânime

Histórico:
Redação alterada - alterado em 26.11.02
84. Ação rescisória. Petição inicial. Ausência da decisão rescindenda e/ou da certidão do seu trânsito em julgado devidamente autenticadas.. Peças essenciais para a constituição válida e regular do feito. Argüição de ofício. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Redação original - Inserida em 13.03.2002
84. Ação rescisória. Petição inicial. Ausência da decisão rescindenda ou da certidão do seu trânsito em julgado. Peças essenciais para a constituição válida e regular do feito. Argüição de ofício. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
A decisão rescindenda e a certidão do seu trânsito em julgado são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas nos autos, cumpre ao Relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.

85. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO DE MÉRITO. CABIMENTO (cancelada - 1ª parte convertida na Súmula nº 399 e parte final incorporada à nova redação da Súmula nº 298) - DJ 22.08.2005
A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes, ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento.

Histórico:
Orientação Jurisprudencial alterada em 26.11.2002
Redação original - Inserida em 13.03.2002
85. Ação rescisória. Sentença homologatória de cálculo. Existência de contraditório. Decisão de mérito. Cabimento.
A decisão meramente homologatória de liquidação não é de mérito, não comportando ação rescisória. No entanto, se tiver havido contraditório, resolvido pela sentença de liquidação, a decisão é de mérito e, portanto, rescindível.
 

86. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414) - DJ 22.08.2005
Perde objeto o mandado de segurança que impugna tutela antecipada pelo fato de haver sido proferida sentença de mérito nos autos originários.

Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002

87. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (cancelada) DJ 22.08.2005
O art. 899 da CLT, ao impedir a execução definitiva do título executório, enquanto pendente recurso, alcança tanto as execuções por obrigação de pagar quanto as por obrigação de fazer. Assim, tendo a obrigação de reintegrar caráter definitivo, somente pode ser decretada, liminarmente, nas hipóteses legalmente previstas, em sede de tutela antecipada ou tutela específica.

Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002

88. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO (inserida em 13.03.2002)
Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

ROMS 430784/1998 - Min. Ives Gandra
DJ 09.06.2000 - Decisão unânime

ROAG 488213/1998 - Min. Ives Gandra
DJ 16.06.2000 - Decisão unânime

ROAG 439301/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 15.12.2000 - Decisão unânime

ROAG 472459/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 26.10.2001 - Decisão unânime


 89. "HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inserida em 27.05.2002)
A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.

ROHC 588989/1999 - Min. Barros Levenhagen
DJ 25.02.2000 - Decisão unânime

HC 543416/1999 - Min. Francisco Fausto
DJ 19.05.2000 - Decisão unânime

ROHC 642336/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 02.06.2000 - Decisão unânime

ROHC 677265/2000 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 08.06.2001 - Decisão unânime

ROHC 694231/2000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 10.08.2001 - Decisão unânime

ROHC 741002/2001 - Min. José Simpliciano
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime

ROHC 760212/2001 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime

ROHC 777084/2001 - Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 22.02.2002 - Decisão unânime

90. RECURSO ORDINÁRIO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 422) - DJ 22.08.2005
Não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.05.2002

91. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS PELAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. ART. 789, § 9º, DA CLT (inserida em 27.05.2002)
Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e certo à autenticação, pelas Secretarias dos Tribunais, de peças extraídas do processo principal, para formação do agravo de instrumento.

ROMS 698067/2000 - Juiz Conv. Horácio Pires
DJ 14.05.2001 - Decisão unânime

ROMS 698080/2000 - Red. Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.2001 - Decisão por maioria

ROMS 809853/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 10.05.2002 - Decisão unânime

ROMS 698081/2000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 17.05.2002 - Decisão unânime


92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

ROAG 630333/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 11.10.2001 - Decisão unânime

ROMS 721818/2001 - Red. Min. Barros Levenhagen
DJ 22.02.2002 - Decisão por maioria

ROMS 794954/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 05.04.2002 - Decisão unânime

ROMS 713002/2000 - Min. José Simpliciano
DJ 19.04.2002 - Decisão unânime

ROMS 809853/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 10.05.2002 - Decisão unânime


93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE.  (alterada em decorrência do CPC de 2015- Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .
 Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.05.2002
93. Mandado de segurança. Possibilidade da penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial 
É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.


94. AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA (inserida em 27.09.2002)
A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto.

ROAR 509961/1998 - Min. Ives Gandra
DJ 27.04.2001 - Decisão unânime

ROAR 624374/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 27.04.2001 - Decisão unânime

ROAR 674002/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 27.04.2001 - Decisão unânime

ROAR 619988/1999 - Min. Luciano de Castilho
DJ 31.08.2001 - Decisão unânime

ROAR 391343/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 21.09.2001 - Decisão unânime

ROAR 744802/2001 - Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 05.10.2001 - Decisão unânime

ROAR 584000/1999 - Min. Francisco Fausto
DJ 05.10.2001 - Decisão unânime


95. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 400) - DJ 22.08.2005
Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC, para discussão, por má aplicação, dos mesmos dispositivos de lei tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

Legislação:
Art. 485 do CPC

Histórico:
Nova redação - DJ 16.04.2004
Redação original - Inserida em 27.09.2002
95. Ação rescisória. Decisão rescindenda proferida em anterior ação rescisória. Possibili-dade.
É admissível a propositura de segunda ação rescisória, visando desconstituir acórdão de mérito proferido em ação rescisória anterior, desde que sejam apontados vícios atinentes ao acórdão indicado como rescindendo.

 96. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 299, DJ 22.08.2005)

O pretenso vício de intimação posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta sem julgamento do mérito por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.09.2002


 97. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (nova redação) - DJ 22.08.2005 

Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.

ROAR 513058/1998 - Min. Francisco Fausto
DJ 08.09.2000 - Decisão unânime

ROAR 403618/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.12.2001 - Decisão unânime

ROAR 786133/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 15.03.2002 - Decisão unânime

ROAR 784561/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime

ROAR 562450/1999 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 02.05.2003 - Decisão unânime

ROAR 337/2000-000-17-00 - Min. Ives Gandra
DJ 16.05.2003 - Decisão unânime

Histórico:
Nº 97 – Ação rescisória. Violação do art. 5º, II, LIV e lV, da Constituição Federal. Princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo lega. (alterada em 25.04.03 - DJ 09.05.2003)
Os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.

Redação original - Inserida em 27.09.2002
97. Ação rescisória. Violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Princípio da le-galidade e do devido processo legal.
Os princípios da legalidade e do devido processo legal não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.


 98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

ROMS 280101/9196 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 05.12.1997 - Decisão unânime

ROMS 357733/1997 - Min. José Z. Calasãs
DJ 10.09.1999 - Decisão unânime

ROMS 680031/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 29.06.2001 - Decisão unânime

ROMS 680441/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.09.2002
Nº 98 - Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de hono-rários periciais.
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incom-patibilidade com o processo do trabalho e com a Súmula nº 236 do TST, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.

 99. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002)
Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.

RXOFROAG 738143/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 16.11.2001 - Decisão unânime

ROAG 774371/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 26.04.2002 - Decisão unânime

ROMS 808804/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 30.08.2002 - Decisão unânime

ROAG 816844/2001 - Min. José Simpliciano
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime

 100. RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST. DECISÃO DE TRT PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR OU EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL (inserida em 27.09.2002)
Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal "a quo".

ROAG 396888/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 20.11.1998 - Decisão unânime

ROAG 352374/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 03.03.2000 - Decisão unânime

ROAG 343620/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 23.06.2000 - Decisão unânime

RXOFROAG 689939/2000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 14.02.2001 - Decisão unânime

ROAG 397304/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 06.04.2001 - Decisão unânime

ROAG 672673/2000 - Min. Luciano de Castilho
DJ 20.04.2001 - Decisão unânime

ROAG 555207/1999 - Min. Ives Gandra
DJ 27.04.2001 - Decisão unânime

AIRO 666304/2000 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 04.05.2001 - Decisão unânime