Orientação
Jurisprudencial da SDI - 2
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81. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS
LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (cancelada em
decorrência da sua conversão na Súmula nº 401) - DJ
22.08.2005
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo
executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa
sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado
pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá
ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente,
afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda
e de contribuição previdenciária.
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002
82. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO.
NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO (cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº 406) -
DJ 22.08.2005
O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário
em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe
uma comunidade de direito ou de obrigações que não admite
solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade
do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio
é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se
faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza
do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do
direito individual de um dos litigantes no processo originário à
anuência dos demais para retomar a lide.
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002
83. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B",
DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº 407) -
DJ 22.08.2005
A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação
rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu
origem à decisão rescindenda, não está limitada
às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez
que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002
ROAR
333651/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 31.03.2000 - Decisão unânime
ROAR
545305/1999 - Min. Francisco Fausto
DJ 15.09.2000 - Decisão unânime
RXOFROAR
637440/2000 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 27.04.2001 - Decisão por maioria
ROAR
632421/2000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 04.05.2001 - Decisão unânime
ROAR
712019/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.10.2001 - Decisão unânime
85. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
DECISÃO DE MÉRITO. CABIMENTO (cancelada - 1ª
parte convertida na Súmula nº 399 e parte final incorporada à
nova redação da Súmula nº 298) - DJ 22.08.2005
A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão
quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da
conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes,
quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos
oferecidos por uma das partes, ou pelo setor de cálculos, e não
contestados pela outra. A sentença meramente homologatória, que
silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível,
por ausência de prequestionamento.
Histórico:
Orientação Jurisprudencial alterada em 26.11.2002
Redação original - Inserida em 13.03.2002
85. Ação rescisória. Sentença homologatória
de cálculo. Existência de contraditório. Decisão
de mérito. Cabimento.
A decisão meramente homologatória de liquidação
não é de mérito, não comportando ação
rescisória. No entanto, se tiver havido contraditório, resolvido
pela sentença de liquidação, a decisão é
de mérito e, portanto, rescindível.
86. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO (cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414) -
DJ 22.08.2005
Perde objeto o mandado de segurança que impugna tutela antecipada
pelo fato de haver sido proferida sentença de mérito nos autos
originários.
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002
87. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO
EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (cancelada)
DJ 22.08.2005
O art. 899 da CLT, ao impedir a execução definitiva do título
executório, enquanto pendente recurso, alcança tanto as execuções
por obrigação de pagar quanto as por obrigação de
fazer. Assim, tendo a obrigação de reintegrar caráter definitivo,
somente pode ser decretada, liminarmente, nas hipóteses legalmente previstas,
em sede de tutela antecipada ou tutela específica.
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002
88. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS
PROCESSUAIS. CABIMENTO (inserida em 13.03.2002)
Incabível a impetração de mandado de segurança contra
ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando
a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à
parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à
causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo
de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
ROMS
430784/1998 - Min. Ives Gandra
DJ 09.06.2000 - Decisão unânime
ROAG
488213/1998 - Min. Ives Gandra
DJ 16.06.2000 - Decisão unânime
ROAG
439301/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 15.12.2000 - Decisão unânime
ROAG
472459/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 26.10.2001 - Decisão unânime
ROHC
588989/1999 - Min. Barros Levenhagen
DJ 25.02.2000 - Decisão unânime
HC
543416/1999 - Min. Francisco Fausto
DJ 19.05.2000 - Decisão unânime
ROHC
642336/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 02.06.2000 - Decisão unânime
ROHC
677265/2000 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 08.06.2001 - Decisão unânime
ROHC
694231/2000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 10.08.2001 - Decisão unânime
ROHC
741002/2001 - Min. José Simpliciano
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime
ROHC
760212/2001 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
ROHC
777084/2001 - Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 22.02.2002 - Decisão unânime
90. RECURSO ORDINÁRIO. APELO QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. ART.
514, II, DO CPC (cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 422) - DJ 22.08.2005
Não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência
do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as
razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que fora proposta.
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.05.2002
91. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTENTICAÇÃO
DE CÓPIAS PELAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. REQUERIMENTO
INDEFERIDO. ART. 789, § 9º, DA CLT (inserida em 27.05.2002)
Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita, inexiste direito líquido e certo à autenticação,
pelas Secretarias dos Tribunais, de peças extraídas do processo
principal, para formação do agravo de instrumento.
ROMS
698067/2000 - Juiz Conv. Horácio Pires
DJ 14.05.2001 - Decisão unânime
ROMS
698080/2000 - Red. Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.2001 - Decisão por maioria
ROMS
809853/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 10.05.2002 - Decisão unânime
ROMS
698081/2000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 17.05.2002 - Decisão unânime
ROAG
630333/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 11.10.2001 - Decisão unânime
ROMS
721818/2001 - Red. Min. Barros Levenhagen
DJ 22.02.2002 - Decisão por maioria
ROMS
794954/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 05.04.2002 - Decisão unânime
ROMS
713002/2000 - Min. José Simpliciano
DJ 19.04.2002 - Decisão unânime
ROMS
809853/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 10.05.2002 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.05.2002
93. Mandado de segurança. Possibilidade da penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial
É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento
de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa
o desenvolvimento regular de suas atividades.
ROAR
509961/1998 - Min. Ives Gandra
DJ 27.04.2001 - Decisão unânime
ROAR
624374/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 27.04.2001 - Decisão unânime
ROAR
674002/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 27.04.2001 - Decisão unânime
ROAR
619988/1999 - Min. Luciano de Castilho
DJ 31.08.2001 - Decisão unânime
ROAR
391343/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 21.09.2001 - Decisão unânime
ROAR
744802/2001 - Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 05.10.2001 - Decisão unânime
ROAR
584000/1999 - Min. Francisco Fausto
DJ 05.10.2001 - Decisão unânime
Legislação:
Art. 485 do CPC
Histórico:
Nova redação - DJ 16.04.2004
Redação original - Inserida em 27.09.2002
95. Ação rescisória. Decisão rescindenda proferida
em anterior ação rescisória. Possibili-dade.
É admissível a propositura de segunda ação rescisória,
visando desconstituir acórdão de mérito proferido em ação
rescisória anterior, desde que sejam apontados vícios atinentes
ao acórdão indicado como rescindendo.
96. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 299, DJ 22.08.2005)
O pretenso vício de intimação posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta sem julgamento do mérito por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.09.2002
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.
ROAR
513058/1998 - Min. Francisco Fausto
DJ 08.09.2000 - Decisão unânime
ROAR
403618/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.12.2001 - Decisão unânime
ROAR
786133/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 15.03.2002 - Decisão unânime
ROAR
784561/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
ROAR
562450/1999 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 02.05.2003 - Decisão unânime
ROAR
337/2000-000-17-00 - Min. Ives Gandra
DJ 16.05.2003 - Decisão unânime
Histórico:
Nº 97 – Ação rescisória. Violação
do art. 5º, II, LIV e lV, da Constituição Federal. Princípio
da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo
lega. (alterada em 25.04.03 - DJ 09.05.2003)
Os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa,
e do devido processo legal não servem de fundamento para a desconstituição
de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a
forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos
legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis
de fundamentarem a análise do pleito rescisório.
Redação original - Inserida em 27.09.2002
97. Ação rescisória. Violação do art.
5º, II e LIV, da Constituição Federal. Princípio da
le-galidade e do devido processo legal.
Os princípios da legalidade e do devido processo legal não servem
de fundamento para a desconstituição de decisão judicial
transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico
e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente
da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise
do pleito rescisório.
98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL
PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio
dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do
trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à
realização da perícia, independentemente do depósito.
ROMS
280101/9196 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 05.12.1997 - Decisão unânime
ROMS
357733/1997 - Min. José Z. Calasãs
DJ 10.09.1999 - Decisão unânime
ROMS
680031/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 29.06.2001 - Decisão unânime
ROMS
680441/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.09.2002
Nº 98 - Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência
de depósito prévio de hono-rários periciais.
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio
dos honorários periciais, dada a incom-patibilidade com o processo do
trabalho e com a Súmula nº 236 do TST, sendo cabível o mandado
de segurança visando à realização da perícia
independentemente do depósito.
99. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO
DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL.
DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002)
Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.
RXOFROAG
738143/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 16.11.2001 - Decisão unânime
ROAG
774371/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 26.04.2002 - Decisão unânime
ROMS
808804/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 30.08.2002 - Decisão unânime
ROAG
816844/2001 - Min. José Simpliciano
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
100. RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST.
DECISÃO DE TRT PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR EM AÇÃO
CAUTELAR OU EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL (inserida em 27.09.2002)
Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida
pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho
que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado
de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva
do Tribunal "a quo".
ROAG
396888/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 20.11.1998 - Decisão unânime
ROAG
352374/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 03.03.2000 - Decisão unânime
ROAG
343620/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 23.06.2000 - Decisão unânime
RXOFROAG
689939/2000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 14.02.2001 - Decisão unânime
ROAG
397304/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 06.04.2001 - Decisão unânime
ROAG
672673/2000 - Min. Luciano de Castilho
DJ 20.04.2001 - Decisão unânime
ROAG
555207/1999 - Min. Ives Gandra
DJ 27.04.2001 - Decisão unânime
AIRO
666304/2000 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 04.05.2001 - Decisão unânime