Orientação Jurisprudencial da SDI -
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121. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO (cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº 405) -
DJ 22.08.2005
Não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória,
na medida em que não se pode desconstituir antecipadamente a coisa julgada,
com base em juízo de verossimilhança, dadas as garantias especiais
de que se reveste o pronunciamento estatal transitado em julgado.
Histórico:
Redação original - DJ 11.08.2003
122. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. "DIES A QUO" DO PRAZO. CONTAGEM.
COLUSÃO DAS PARTES (cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 100) - DJ 22.08.2005
Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação
rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público,
que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem
ciência da fraude.
Histórico:
Redação original - DJ 11.08.2003
123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO
DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à
coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões
exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária
a interpretação do título executivo judicial para se concluir
pela lesão à coisa julgada.
ROAR
11820/2002-900-02-00 - Min. Ives Gandra
DJ 06.06.2003 - Decisão unânime
ROAR
693859/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.05.2003 - Decisão unânime
ROAR
47474/2002-900-06-00 - Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.2003 - Decisão unânime
ROAR
625147/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - DJ 11.08.2003
N º 123 - Ação rescisória. Interpretação
do sentido e alcance do título executivo. Coisa jul-gada. Impertinência
do art. 485, IV, do CPC. Descaracterizada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
CF/1988.
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à
coisa julgada supõe dissonância pa-tente entre as decisões
exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz neces-sária
a interpretação do título executivo judicial para se concluir
pela lesão à coisa julgada.
Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.
AR
628857/2000 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.2001 - Decisão unânime
RXOFROAR
550910/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 12.04.2002 - Decisão unânime
RXOFROAR
775788/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 10.05.2002 - Decisão unânime
ROAR
23832/2002-900-02-00 - Min. Ives Gandra
DJ 07.02.2003 - Decisão unânime
RXOFAR
63649/2002-900-16-00 - Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.2003 - Decisão unânime
Histórico:
Redação
original – DJ 09.12.2003
Nº 124. Ação
rescisória. Art. 485, II, do CPC. Argüição de incompetência absoluta.
Prequestionamento inexigível
Na
hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso
II do art. 485 do CPC, a argüição de incompetência absoluta prescinde de
prequestionamento.
125. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
III, DO CPC. SILÊNCIO DA PARTE VENCEDORA ACERCA DE EVENTUAL FATO QUE LHE
SEJA DESFAVORÁVEL. DESCARACTERIZADO O DOLO PROCESSUAL (cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº 403) -
DJ 22.08.2005
Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o
simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários
a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do
qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz
de uma sentença não-condizente com a verdade.
Histórico:
Redação original - DJ 09.12.2003
126. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA
DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº 398) -
DJ 22.08.2005
Na ação rescisória, o que se ataca na ação
é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da
coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão
de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação
rescisória.
Histórico:
Redação original - DJ 09.12.2003
ROMS
111053/1994, Ac. 17/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 27.09.1996 - Decisão unânime
AROMS
740630/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 21.02.2003 - Decisão unânime
AROMS
61539/2002-900-02-00 - Min. Ives Gandra
DJ 01.08.2003 - Decisão unânime
ROMS
33669/2002-900-10-00 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 05.09.2003 - Decisão unânime
ROAG
801082/2001 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 26.09.2003 - Decisão unânime
128. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO
PÚBLICO ANULADO POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 363 DO TST(DJ 09.12.2003)
O certame público posteriormente anulado equivale à contratação
realizada sem a observância da exigência contida no art. 37, II,
da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, aplicam-se à
hipótese os efeitos previstos na Súmula nº 363 do TST.
RXOFROAR
371/2002-000-07-00 - Min. Ives Gandra
DJ 23.05.2003 - Decisão unânime
RXOFAR
816843/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 10.10.2003 - Decisão unânime
RXOFROAR
60245/2002-900-07-00 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 24.10.2003 - Decisão unânime
RXOFROAR
59922/2002-900-07-00 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 14.11.2003 - Decisão unânime
ROAG 352419/1997 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.03.1999 - Decisão por maioria
RXOFROAA
565184/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.02.2001 - Decisão unânime
ROAA
468203/1998 - Min. Luciano de Castilho
DJ 02.03.2001 - Decisão unânime
ROAA
749473/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.06.2002 - Decisão unânime
RXOFROAA
629549/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 17.10.2003 - Decisão unânime
II –
Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à
jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das
varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do
Trabalho distintos.
III
– Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência
concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos
Tribunais Regionais do Trabalho.
IV –
Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
Histórico:
Redação original - DJ 04.05.2004
Nº 130. Ação civil pública. Competência territorial. Extensão do dano causado ou
a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93 do código de defesa do
consumidor
Para a fixação da competência territorial
em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado
ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código
de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se
ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da capital do
estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
MC 120984/1994, Ac. 270/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 06.12.1996 - Decisão unânime
AC
641040/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 11.10.2001 - Decisão unânime
AGAC
581156/1999 - Min. Francisco Fausto
DJ 26.10.2001 - Decisão unânime
AC
637919/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 09.11.2001 - Decisão unânime
AC
712216/2000 - Min. José Simpliciano
DJ 16.11.2001 - Decisão unânime
AC
638890/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.11.2001 - Decisão unânime
AC
89351/2003-000-00-00.2 - Min. José Simpliciano
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
ROAR 0677/1983, Ac. 087/1990 - Min. Aurélio M. de Oliveira
DJ 16.11.1990 - Decisão unânime
ROAR 1066/1989, Ac. 855/1991- Red. Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 19.12.1991 - Decisão por maioria
ROAR 150617/1994, Ac. 1214/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.11.1996 - Decisão unânime
ROAR 255945/1996, Ac. 5115/1997- Min. Luciano de Castilho
DJ 20.02.1998 - Decisão unânime
ROAR
435954/1998 - Min. Francisco Fausto
DJ 16.11.2001 - Decisão unânime
AR
545318/1999 - Juiz Conv. Aloysio Corrêa Veiga
DJ 14.11.2002 - Decisão unânime
ROAR
533788/1999 - Min. Barros Levenhagen
DJ 27.06.2003 - Decisão unânime
133. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333.
JUÍZO DE MÉRITO (cancelada em decorrência da
nova redação conferida à Súmula nº 192) - DJ
22.08.05
A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na
Súmula
nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite
juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.
Histórico:
Redação original - DJ 04.05.2004
134. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DECLARA PRECLUSA A
OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRODUÇÃO DE COISA JULGADA
FORMAL. IRRESCINDIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que
apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação
não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal.
ROAR
734475/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 09.11.2001 - Decisão unânime
ROAR
410036/1997 - Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 23.08.2002 - Decisão unânime
ROAR
802055/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 07.02.2003 - Decisão unânime
ROAR
735261/2001 - Juíza Conv. Lília L. Abreu
DJ 14.03.2003 - Decisão por maioria
ROAR
695004/2000 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 06.06.2003 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - DJ 04.05.2004
134.
Ação rescisória. Decisão rescindenda. Preclusão declarada. Formação da
coisa julgada formal. Impossiblidade jurídica do pedido
A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação
da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente
a formação da coisa julgada formal, não é suscetível
de rescindibilidade.
135. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 37, "CAPUT", DA CF/1988. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO (DJ
04.05.2004)
A ação rescisória calcada em violação do
artigo 37, "caput", da Constituição Federal, por desrespeito ao
princípio da legalidade administrativa exige que ao menos o princípio
constitucional tenha sido prequestionado na decisão.
ROAR
663080/2000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 01.06.2001 - Decisão unânime
ROAR
685412/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 28.09.2001 - Decisão unânime
ROAR
735257/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 28.09.2001 - Decisão unânime
ROAR
739077/2001 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.12.2001 - Decisão unânime
ROAR
746601/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.2001 - Decisão por maioria
ROAC
793440/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.2001 - Decisão unânime
ROAR
716600/2000 - Min. Barros Levenhagen
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
ROAR
748486/2001 - Red. Min. José Simpliciano
DJ 02.08.2002 - Decisão por maioria
ROAR
494/2001-000-13-00.0 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 25.04.2003 - Decisão unânime
ROAR
694/2001-000-13-01.6 - Min. Ives Gandra
DJ 25.04.2003 - Decisão unânime
ROAR
540/2001-000-13-00.1 - Min. Ives Gandra
DJ 23.05.2003 - Decisão unânime
ROAR
440/2001-000-13-00.5 - Min. Renato Paiva
DJ 20.06.2003 - Decisão unânime
136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT
divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
A caracterização do erro de fato como causa de
rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação
categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não
corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode
ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015
(inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como
premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se
apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das
premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela
existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do
CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha
havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as
provas.
ROAR
791510/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
ROAR
775210/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 08.11.2002 - Decisão unânime
ROAR
803526/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 21.03.2003 - Decisão unânime
RXOFROAR
6038/2002-909-09-00.8 - Min. Ives Gandra
DJ 28.11.2003 - Decisão unânime
ROAR
68969/2002-900-02-00.0 - Min. José Simpliciano
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime
ROAR
745721/2001 - Min. José Simpliciano
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime
ROAR
1226/2002-900-02-00.0 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime
ROAR
6052/2002-909-09-00.1 - Min. Barros Levenhagen
DJ 19.03.2004 - Decisão unânime
ROAR
74106/2003-900-02-00.3 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 19.03.2004 - Decisão unânime
ROAR
57728/2002-900-10-00.2 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.03.2004 - Decisão unânime
ROAR
630305/2000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 05.03.2004 - Decisão unânime
ROAR
7268072001 - Min. José Simpliciano
DJ 27.02.2004 - Decisão unânime
AR
73675/2003-000-00-00.9 - Min. Ives Gandra
DJ 27.02.2004 - Decisão unânime
AR
84698/2003-000-00-00.9 - Min. Ives Gandra
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
ROAR
4194/2001-000-07-00.3 - Min. Ives Gandra
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
ROAR
537673/1999 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
ROAR
40026/2001-000-05-00.2 - Min. Renato Lacerda
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
ROAR
664020/2000 - Min. José Simpliciano
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
Histórico:
Redação
original – DJ 04.05.2004
Nº 136.
Ação rescisória. Erro de fato. Caracterização
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão
judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um
fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato
afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do
art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida
de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo
silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas
oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é
afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido
controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
137. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL.
ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL (DJ 04.05.2004)
Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do
empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão
final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma
do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.
ROMS
410086/1997 - Juiz Conv. João Mathias
DJ 18.06.1999 - Decisão por maioria
ROMS
414613/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 31.03.2000 - Decisão unânime
ROMS
458255/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 31.03.2000 - Decisão unânime
ROMS
510352/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
ROMS
676881/2000 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 01.12.2000 - Decisão unânime
ROMS
731850/2001 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 17.05.2002 - Decisão unânime
ROMS
797438/2001 - Min. Renato Paiva
DJ 21.02.2003 - Decisão unânime
138. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE NATUREZA CIVIL (cancelada) - DJ 10.05.2006
A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação
de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma
do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, em face
da natureza civil do contrato de honorários.
Legislação:
CF/1988, art. 114
Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º
Histórico:
Redação original - DJ 04.05.2004
139. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA
DE OBJETO (cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 414) - DJ 22.08.2005
Perde objeto o mandado de segurança que impugna liminar em ação
civil pública substituída por sentença de mérito
superveniente.
Histórico:
Redação original - DJ 04.05.2004
140. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR,
CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. (ART. 8º
DA LEI Nº 1.533/51) (DJ 04.05.2004)
Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu
ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.
ROMS 119884/1994, Ac. 0889/1995 - Min. José Francisco da Silva
DJ 26.05.1995 - Decisão unânime
ROMS 150628/1994, Ac. 204/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 13.09.1996 - Decisão unânime
ROAG
414825/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.06.2000 - Decisão unânime
ROMS
573071/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2001 - Decisão unânime