Orientação Jurisprudencial da SDI - 2

121. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 405) - DJ 22.08.2005
Não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória, na medida em que não se pode desconstituir antecipadamente a coisa julgada, com base em juízo de verossimilhança, dadas as garantias especiais de que se reveste o pronunciamento estatal transitado em julgado.

Histórico:
Redação original - DJ 11.08.2003

 122. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. "DIES A QUO" DO PRAZO. CONTAGEM. COLUSÃO DAS PARTES (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 100) - DJ 22.08.2005
Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

Histórico:
Redação original - DJ 11.08.2003

123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.

ROAR 11820/2002-900-02-00 - Min. Ives Gandra
DJ 06.06.2003 - Decisão unânime

ROAR 693859/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.05.2003 - Decisão unânime

ROAR 47474/2002-900-06-00 - Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.2003 - Decisão unânime

ROAR 625147/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - DJ 11.08.2003
N º 123 - Ação rescisória. Interpretação do sentido e alcance do título executivo. Coisa jul-gada. Impertinência do art. 485, IV, do CPC. Descaracterizada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância pa-tente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz neces-sária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.


124. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO II, DO CPC DE 2015.  ART. 485, II, DO CPC DE 1973. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.

AR 628857/2000 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.2001 - Decisão unânime

RXOFROAR 550910/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 12.04.2002 - Decisão unânime

RXOFROAR 775788/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 10.05.2002 - Decisão unânime

ROAR 23832/2002-900-02-00 - Min. Ives Gandra
DJ 07.02.2003 - Decisão unânime

RXOFAR 63649/2002-900-16-00 - Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.2003 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original – DJ 09.12.2003
Nº 124.
Ação rescisória. Art. 485, II, do CPC. Argüição de incompetência absoluta. Prequestionamento inexigível
Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 485 do CPC, a argüição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.

125. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, DO CPC. SILÊNCIO DA PARTE VENCEDORA ACERCA DE EVENTUAL FATO QUE LHE SEJA DESFAVORÁVEL. DESCARACTERIZADO O DOLO PROCESSUAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 403) - DJ 22.08.2005
Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.

Histórico:
Redação original - DJ 09.12.2003

126. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 398) - DJ 22.08.2005
Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

Histórico:
Redação original - DJ 09.12.2003


127. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003)
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

ROMS 111053/1994, Ac. 17/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 27.09.1996 - Decisão unânime

AROMS 740630/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 21.02.2003 - Decisão unânime

AROMS 61539/2002-900-02-00 - Min. Ives Gandra
DJ 01.08.2003 - Decisão unânime

ROMS 33669/2002-900-10-00 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 05.09.2003 - Decisão unânime

ROAG 801082/2001 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 26.09.2003 - Decisão unânime

128. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO ANULADO POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 363 DO TST(DJ 09.12.2003)
O certame público posteriormente anulado equivale à contratação realizada sem a observância da exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, aplicam-se à hipótese os efeitos previstos na Súmula nº 363 do TST.

RXOFROAR 371/2002-000-07-00 - Min. Ives Gandra
DJ 23.05.2003 - Decisão unânime

RXOFAR 816843/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 10.10.2003 - Decisão unânime

RXOFROAR 60245/2002-900-07-00 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 24.10.2003 - Decisão unânime

RXOFROAR 59922/2002-900-07-00 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 14.11.2003 - Decisão unânime


129. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 04.05.2004)
Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

ROAG 352419/1997 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.03.1999 - Decisão por maioria

RXOFROAA 565184/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.02.2001 - Decisão unânime

ROAA 468203/1998 - Min. Luciano de Castilho
DJ 02.03.2001 - Decisão unânime

ROAA 749473/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.06.2002 - Decisão unânime

RXOFROAA 629549/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 17.10.2003 - Decisão unânime


130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

Histórico:
Redação original - DJ 04.05.2004
Nº 130. Ação civil pública. Competência territorial. Extensão do dano causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93 do código de defesa do consumidor 
Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da capital do estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.


131. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENDER EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA PRINCIPAL. EFEITOS (DJ 04.05.2004)
A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de procedência do pedido rescisório ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação rescisória principal tiver sido julgado improcedente.

MC 120984/1994, Ac. 270/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 06.12.1996 - Decisão unânime

AC 641040/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 11.10.2001 - Decisão unânime

AGAC 581156/1999 - Min. Francisco Fausto
DJ 26.10.2001 - Decisão unânime

AC 637919/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 09.11.2001 - Decisão unânime

AC 712216/2000 - Min. José Simpliciano
DJ 16.11.2001 - Decisão unânime

AC 638890/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.11.2001 - Decisão unânime

AC 89351/2003-000-00-00.2 - Min. José Simpliciano
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime


132. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004)
Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.

ROAR 0677/1983, Ac. 087/1990 - Min. Aurélio M. de Oliveira
DJ 16.11.1990 - Decisão unânime

ROAR 1066/1989, Ac. 855/1991- Red. Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 19.12.1991 - Decisão por maioria

ROAR 150617/1994, Ac. 1214/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.11.1996 - Decisão unânime

ROAR 255945/1996, Ac. 5115/1997- Min. Luciano de Castilho
DJ 20.02.1998 - Decisão unânime

ROAR 435954/1998 - Min. Francisco Fausto
DJ 16.11.2001 - Decisão unânime

AR 545318/1999 - Juiz Conv. Aloysio Corrêa Veiga
DJ 14.11.2002 - Decisão unânime

ROAR 533788/1999 - Min. Barros Levenhagen
DJ 27.06.2003 - Decisão unânime

133. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333. JUÍZO DE MÉRITO (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 192) - DJ 22.08.05
A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.

Histórico:
Redação original - DJ 04.05.2004

134. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DECLARA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRODUÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. IRRESCINDIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal.

ROAR 734475/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 09.11.2001 - Decisão unânime

ROAR 410036/1997 - Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 23.08.2002 - Decisão unânime

ROAR 802055/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 07.02.2003 - Decisão unânime

ROAR 735261/2001 - Juíza Conv. Lília L. Abreu
DJ 14.03.2003 - Decisão por maioria

ROAR 695004/2000 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 06.06.2003 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - DJ 04.05.2004
134. Ação rescisória. Decisão rescindenda. Preclusão declarada. Formação da coisa julgada formal. Impossiblidade jurídica do pedido
A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.

135. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, "CAPUT", DA CF/1988. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO (DJ 04.05.2004)
A ação rescisória calcada em violação do artigo 37, "caput", da Constituição Federal, por desrespeito ao princípio da legalidade administrativa exige que ao menos o princípio constitucional tenha sido prequestionado na decisão.

ROAR 663080/2000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 01.06.2001 - Decisão unânime

ROAR 685412/2000 - Min. Ives Gandra
DJ 28.09.2001 - Decisão unânime

ROAR 735257/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 28.09.2001 - Decisão unânime

ROAR 739077/2001 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.12.2001 - Decisão unânime

ROAR 746601/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.2001 - Decisão por maioria

ROAC 793440/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.2001 - Decisão unânime

ROAR 716600/2000 - Min. Barros Levenhagen
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime

ROAR 748486/2001 - Red. Min. José Simpliciano
DJ 02.08.2002 - Decisão por maioria

ROAR 494/2001-000-13-00.0 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 25.04.2003 - Decisão unânime

ROAR 694/2001-000-13-01.6 - Min. Ives Gandra
DJ 25.04.2003 - Decisão unânime

ROAR 540/2001-000-13-00.1 - Min. Ives Gandra
DJ 23.05.2003 - Decisão unânime

ROAR 440/2001-000-13-00.5 - Min. Renato Paiva
DJ 20.06.2003 - Decisão unânime

136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

ROAR 791510/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime

ROAR 775210/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 08.11.2002 - Decisão unânime

ROAR 803526/2001 - Min. Ives Gandra
DJ 21.03.2003 - Decisão unânime

RXOFROAR 6038/2002-909-09-00.8 - Min. Ives Gandra
DJ 28.11.2003 - Decisão unânime

ROAR 68969/2002-900-02-00.0 - Min. José Simpliciano
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime

ROAR 745721/2001 - Min. José Simpliciano
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime

ROAR 1226/2002-900-02-00.0 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime

ROAR 6052/2002-909-09-00.1 - Min. Barros Levenhagen
DJ 19.03.2004 - Decisão unânime

ROAR 74106/2003-900-02-00.3 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 19.03.2004 - Decisão unânime

ROAR 57728/2002-900-10-00.2 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.03.2004 - Decisão unânime

ROAR 630305/2000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 05.03.2004 - Decisão unânime

ROAR 7268072001 - Min. José Simpliciano
DJ 27.02.2004 - Decisão unânime

AR 73675/2003-000-00-00.9 - Min. Ives Gandra
DJ 27.02.2004 - Decisão unânime

AR 84698/2003-000-00-00.9 - Min. Ives Gandra
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime

ROAR 4194/2001-000-07-00.3 - Min. Ives Gandra
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime

ROAR 537673/1999 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime

ROAR 40026/2001-000-05-00.2 - Min. Renato Lacerda
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime

ROAR 664020/2000 - Min. José Simpliciano
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original – DJ 04.05.2004
Nº 136. Ação rescisória. Erro de fato. Caracterização

A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

137. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL (DJ 04.05.2004)
Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.

ROMS 410086/1997 - Juiz Conv. João Mathias
DJ 18.06.1999 - Decisão por maioria

ROMS 414613/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 31.03.2000 - Decisão unânime

ROMS 458255/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 31.03.2000 - Decisão unânime

ROMS 510352/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 10.11.2000 - Decisão unânime

ROMS 676881/2000 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 01.12.2000 - Decisão unânime

ROMS 731850/2001 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 17.05.2002 - Decisão unânime

ROMS 797438/2001 - Min. Renato Paiva
DJ 21.02.2003 - Decisão unânime

138. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL (cancelada) - DJ 10.05.2006
A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, em face da natureza civil do contrato de honorários.

Legislação:
CF/1988, art. 114
Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º

Histórico:
Redação original - DJ 04.05.2004

139. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414) - DJ 22.08.2005
Perde objeto o mandado de segurança que impugna liminar em ação civil pública substituída por sentença de mérito superveniente.

Histórico:
Redação original - DJ 04.05.2004

140. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. (ART. 8º DA LEI Nº 1.533/51) (DJ 04.05.2004)
Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.

ROMS 119884/1994, Ac. 0889/1995 - Min. José Francisco da Silva
DJ 26.05.1995 - Decisão unânime

ROMS 150628/1994, Ac. 204/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 13.09.1996 - Decisão unânime

ROAG 414825/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.06.2000 - Decisão unânime

ROMS 573071/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2001 - Decisão unânime