DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
Precedentes:
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 101 Diárias de viagem. Salário
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado.
Redação original - RA 65/1980, DJ 18.06.1980
Nº 101 Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado.
Item I
Item II
Item III
Item IV
Item V
Item VI
Item VII
Histórico:
Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei nº 1.890, de 13.06.1953, e optado pelo regime estatutário, não contam, posteriormente, esse período para fins de licença-prêmio, privativa de servidores estatutários.
Histórico:
Redação original - RA 67/1980, DJ 18.06.1980
FÉRIAS. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão e, em dobro, se não concedidas na época prevista em lei.
Histórico:
Redação original - RA 70/1980, DJ 21.07.1980
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. QUINQUÊNIOS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado estatutário que optar pelo regime celetista, com o congelamento dos qüinqüênios em seus valores à época, não tem direito ao reajuste posterior dos seus níveis.
Histórico:
Redação original - RA 71/1980, DJ 21.07.1980
APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA (cancelada) - Res. 157/2009, DEJT divulgado em 04, 08 e 09.09.2009
É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003 - DJ 19, 20 e 21.1.2003
Redação original - RA 72/1980, DJ 21.07.1980
Nº 106 É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação contra a Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.
Histórico:
Cancelada pela Súmula nº 299 - Res. 9/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Redação original - RA 74/1980, DJ 21.07.1980
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ACORDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 85/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998
Redação original - RA 75/1980, DJ 21.07.1980
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Precedentes:
Histórico:
Súmula alterada - RA 97/1980, DJ 19.09.1980
Redação original - RA 89/1980, DJ 29.08.1980
Nº 109 A gratificação de função prevista no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não é compensável com o valor da 7ª (sétima) e da 8ª (oitava) horas de serviço.
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 101/1980, DJ 25.09.1980
EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 102/1980, DJ 25.09.1980
TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 107/1980, DJ 10.10.1980
Nº 112 O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73, § 2º, da CLT.
BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 115/1980, DJ 03.11.1980
Nº 113 O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 116/1980, DJ 03.11.1980
HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 117/1980, DJ 03.11.1980
Nº 115 O valor das horas extras habituais integra o ordenado do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial determinado pelo art. 5º da Lei nº 4.345/1964.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 252 - Res. 18/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986.
Redação original - RA 118/1980, DJ 03.11.1980
BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 140/1980, DJ 18.12.1980
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 12/1981, DJ 19.03.1981
Nº 118 Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
JORNADA DE TRABALHO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 13/1981, DJ 19.03.1981
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - Res. 100/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Nº 120 Equiparação salarial. Decisão judicial. Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto quando decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
Redação original - RA 14/1981, DJ 19.03.1981
Nº 120 Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Histórico:
Redação original - RA 15/1981, DJ 19.03.1981
.
REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Precedentes:
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 122 Atestado médico.
Revelia
Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.
Redação original - RA 80/1981, DJ 06.10.1981
Nº 122 Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência.
COMPETÊNCIA. ART. 106 DA CF (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial.
Histórico:
Redação original - RA 81/1981, DJ 06.10.1981 - Republicada DJ 13.10.1981
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012
I
– O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver
ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como
dia de descanso remunerado, será:
a)
150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput
do art. 224 da CLT;
b)
200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do
art. 224 da CLT.
II
– Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180,
para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art.
224 da CLT;
b)
220, para os empregados submetidos à jornada
de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
Precedentes:
Item I
- a)
ERR 74500-56.2007.5.15.0064 - Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 25.05.2012/J-17.05.2012
- Decisão unânime
ERR 53200-67.2004.5.02.0464 - Min.
Renato de Lacerda Paiva
DEJT 18.05.2012/J-10.05.2012
- Decisão unânime
EEDRR 71200-49.2008.5.10.0013 - Min.
Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 02.12.2011/24.11.2011 - Decisão unânime
EEDEDRR 197100-20.2005.5.02.0482 - Red.
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 11.11.2011/18.08.2011 - Decisão por
maioria
RR 131900-54.2007.5.15.0023,1ªT -
Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT11.06.2010/J-19.05.2010
- Decisão unânime
RR 23900-25.2004.5.02.0411,1ªT -
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 09.04.2010/J-17.03.2010
- Decisão unânime
RR 1556-84.2010.5.10.0001,2ªT - Min.
José Roberto Freire Pimenta
DEJT 06.09.2012/J-29.08.2012 - Decisão
unânime
RR 64600-81.2009.5.10.0011,2ªT -
Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 26.11.2010/J-17.11.2010 - Decisão
unânime
RR 190400-31.2009.5.10.0008,3ªT -
Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 02.09.2011/J-24.08.2011 - Decisão
unânime
RR 136900-36.2005.5.02.0033,3ªT -
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
DEJT 25.09.2009/J-09.09.2009 - Decisão
unânime
RR 507-52.2010.5.03.0114,4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 22.06.2012/J-23.05.2012 - Decisão
por maioria
RR 4100-65.2006.5.02.0047,5ªT -
Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 24.02.2012/J-15.02.2012 - Decisão
unânime
RR 90300-15.2007.5.10.0016,5ªT -
Min. Emmanoel Pereira
DEJT 28.05.2010/J-19.05.2010 -Decisão
unânime
RR 1382-42.2010.5.10.0012,6ªT -
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 01.06.2012/J-23.05.2012 - Decisão
unânime
RR 14400-14.2007.5.10.0020,6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 04.02.2011/J-15.12.2010 - Decisão
unânime
RR 252400-46.2005.5.02.0003,7ªT -
Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 23.03.2012/J-14.03.2012 - Decisão
unânime
ARR 424-65.2010.5.03.0072,8ªT -
Min. Dora Maria da Costa
DEJT
29.06.2012/J-27.06.2012 - Decisão unânime
RR 85400-10.2007.5.10.0009,8ªT -
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 27.05.2011/J-25.05.2011 -Decisão
unânime
DEJT 10.09.2012/J-23.08.2012 -
Decisão unânime
EEDRR 143400-35.2007.5.09.0654 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 20.04.2012/J-22.03.2012 -
Decisão unânime
RR 1170200-44.2003.5.09.0001,1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 14.09.2012/J-08.08.2012 -
Decisão unânime
RR 147600-58.2008.5.15.0048,3ªT - Min. Alberto
Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
DEJT 11.05.2012/J-09.05.2012 -
Decisão unânime
RR 188485-44.2003.5.05.0024,3ªT - Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DEJT 10.09.2010/J-25.08.2010 -
Decisão unânime
RR 197700-92-2007-5-02-0022,6ªT - Min. Mauricio
Godinho Delgado
DEJT 30.09.2011/J-17.08.2011 -
Decisão unânime
Item II
-a)
Item II – b)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Nº 124 Bancário. Hora de salário.
Divisor
Redação original - RA 82/1981, DJ 06.10.1981
Nº 124 Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta).
CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 83/1981, DJ 06.10.1981
Nº 125 O artigo 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.
RECURSO. CABIMENTO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
RR 1614/1970., Ac. 1ªT 1135/1970 - Min. Mozart Victor Russomano
Histórico:
Redação original - RA 84/1981, DJ 06.10.1981
Nº 126 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b da CLT) para reexame de fatos e provas.
QUADRO DE CARREIRA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 103/1981, DJ 12.11.1981
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Precedentes:
Item I
Item II
Item III
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 128 Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3, II, DJ 12.03.1993
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Redação original - RA 115/1981, DJ 21.12.1981
Nº 128 Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.
CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 26/1982, DJ 04.05.1982
ADICIONAL NOTURNO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946 (ex-Prejulgado nº 1).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 130 O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, face à derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946 (ex-Prejulgado nº 1).
SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário mínimo, uma vez decretado em condições de excepcionalidade, tem imediata vigência (ex-Prejulgado nº 2).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Precedentes:
Item I
Item II
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 132 Adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 3).
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 132 O adicional-periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 3 ).
EMBARGOS INFRINGENTES (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Para o julgamento dos embargos infringentes, nas juntas, é desnecessária a notificação das partes (ex-Prejulgado nº 4 ).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
SALÁRIO. MENOR NÃO APRENDIZ (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral (ex-Prejulgado nº 5).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego (ex-Prejulgado nº 6).
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 135 Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego (ex-Prejulgado nº 6).
JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 136 Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do Juiz (ex-Prejulgado nº 7) .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade (ex-Prejulgado nº 8).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
READMISSÃO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9).
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
Precedentes:
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 139 O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 11).
VIGIA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).
Precedente:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 140 É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).
DISSÍDIO COLETIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É constitucional o art. 2º da Lei nº 4.725, de 13.07.1965 (ex-Prejulgado nº 13).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 141 É constitucional o art. 2º, da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 (ex-Prejulgado nº 13).
GESTANTE. DISPENSA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade (ex-Prejulgado nº 14).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas (ex-Prejulgado nº 15).
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 143 O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 horas mensais (ex-Prejulgado nº 15).
AÇÃO RESCISÓRIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É cabível a ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho (ex-Prejulgado nº 16).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É compensável a gratificação de Natal com a da Lei nº 4.090, de 1962 (ex-Prejulgado nº 17).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18).
FÉRIAS. INDENIZAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas (ex-Prejulgado nº 19).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 20).
Precedente:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 148 É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo da indenização (ex-Prejulgado nº 20).
TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).
Precedente:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 149 A remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).
DEMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Falece competência à Justiça do Trabalho para determinar a reintegração ou a indenização de empregado demitido com base nos atos institucionais (ex-Prejulgado nº 23).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982