Súmulas
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 101 do TST
DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu
valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam
a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem
as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980;
segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
Precedentes:
ERR
514017/1998 -
Juiz Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho
DJ 25.10.2002
-
Decisão
unânime
ERR
518391/1998 -
Min. Wagner Pimenta
DJ 14.06.2002
-
Decisão
unânime
ERR
464387/1998 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 05.04.2002
-
Decisão
unânime
ERR
399269/1997 -
Min. Rider de Brito
DJ 06.10.2000
-
Decisão
unânime
ERR
235217/1995 -
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 19.03.1999
-
Decisão
unânime
ERR 2527/1976, Ac. TP 1001/1978
-
Min. Orlando Coutinho
DJ 06.10.1978
-
Decisão
por maioria
RR 852/1978, Ac. 1ªT 1276/1978
-
Rel.
"ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 22.09.1978
-
Decisão por maioria
RR 5319/1977, Ac. 1ªT 1172/1978
-
Rel. "ad hoc" Min. Antônio Alves
de Almeida
DJ 22.09.1978
-
Decisão
por maioria
RR 2213/1977, Ac. 1ªT 2352/1977
-
Min. Fernando Franco
DJ 09.06.1978
-
Decisão
unânime
RR 2090/1977, Ac. 1ªT 2262/1977
-
Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 24.02.1978
- Decisão
unânime
RR
331353/1996, 2ªT
- Min. Valdir Righetto
DJ 19.11.1999
-
Decisão
unânime
RR
3832/1978, Ac. 2ªT 393/1979 -
Rel.
"ad hoc" Min. Mozart Victor Russomano
DJ 23.03.1979
-
Decisão por maioria
RR 719/1977, Ac. 2ªT 2827/1977
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 26.05.1978
-
Decisão
unânime
RR 3821/1978, Ac. 2ªT 605/1979
- Juiz Conv. Roberto Mário Rodrigues Martins
DJ 01.06.1979
- Decisão
por maioria
RR 39/1978., Ac. 3ªT 1092/1978
- Min. C. A.
Barata Silva
DJ 15.09.1978
- Decisão
unânime
RR
528553/1999, 4ªT
-
Min. Milton de Moura França
DJ 28.04.2000
-
Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 101 Diárias de viagem.
Salário
Integram o salário, pelo seu
valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam
a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado.
Redação original - RA 65/1980,
DJ 18.06.1980
Nº 101 Integram o salário,
pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem
que excedam a 50% do salário do empregado.
Súmula nº 102 do TST
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
(mantida) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A
configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,
é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula
nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O
bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe
gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas
horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao
bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT
são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o
pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ
11.08.2003)
IV - O
bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho
de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
(ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O
advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce
cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art.
224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O
caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se
perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo,
essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias
além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ
14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que
percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva
contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras,
mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ
nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Item I
ERR
603437-98.1999.5.12.5555 -
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 12.09.2003
-
Decisão
unânime
ERR
401848-10.1997.5.09.5555 -
Min. João Batista Brito Pereira
DJ 29.08.2003
-
Decisão
unânime
EAIRR
e RR 771685-40.2001.5.09.5555 -
Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 22.11.2002
-
Decisão
unânime
ERR
425630-34.1998.5.01.5555 -
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 11.10.2002
-
Decisão
unânime
RR
166732-27.1995.5.15.5555, 1ªT
-
Min. João Oreste Dalazen
DJ 22.06.2001
-
Decisão
unânime
RR
360724-15.1997.5.03.5555, 1ªT
-
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 23.06.2000
-
Decisão
unânime
AIRR
398360-15.1997.5.03.5555, 1ªT
-
Min. João Oreste Dalazen
DJ 05.03.1999
-
Decisão
unânime
AIRR
662245-78.2000.5.15.5555, 2ªT
-
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 06.12.2002
-
Decisão
unânime
RR
490135-12.1998.5.09.5555, 2ªT
-
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 01.08.2003
-
Decisão
unânime
RR
710819-95.2000.5.02.5555, 4ªT
-
Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.2003
-
Decisão
unânime
AIRR
793643-50.2001.5.03.5555, 4ªT
-
Min. Milton de Moura França
DJ 21.02.2003
-
Decisão
unânime
AIRR
774699-27.2001.5.02.5555, 4ªT
-
Min. Milton de Moura França
DJ 13.09.2002
-
Decisão
unânime
Item II
ERR 1304/1973., Ac. TP 127/1975
-
Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 18.08.1975
-
Decisão
por maioria
Item III
ERR
488827-76.1998.5.04.5555 -
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.11.2002
-
Decisão
por maioria
ERR
408122-28.1997.5.04.5555 -
Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 13.09.2002
-
Decisão
por maioria
ERR
362156-42.1997.5.04.5555 -
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 05.10.2001
-
Decisão
unânime
ERR
393408-63.1997.5.04.5555 -
Min. Wagner Pimenta
DJ 10.08.2001
-
Decisão
unânime
ERR
362154-72.1997.5.04.5555 -
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 24.05.2001
-
Decisão
por maioria
ERR
361751-06.1997.5.04.5555 -
Juíza
Conv. Maria Berenice Carvalho Castro Souza
DJ 15.12.2000
-
Decisão
por maioria
Item IV
ERR 4044/1979, Ac. TP 2995/1983 -
Min.
Mozart Victor Russomano
DJ 25.11.1983
-
Decisão por maioria
RR 3449/1983, Ac. 1ªT 589/1985
-
Min. Fernando Franco
DJ 26.04.1985
-
Decisão
unânime
RR
4650/1983, Ac. 1ªT 4191/1984
-
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.12.1984
-
Decisão
por maioria
RR
4469/1983, Ac. 1ªT 3104/1984
- Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.10.1984
-
Decisão
por maioria
RR
2523/1984, Ac. 3ªT 1058/1985
-
Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 10.05.1985
-
Decisão
unânime
Item V
ERR 233482-17.1995.5.04.5555, SDI-Plena
-
Min. Rider de Brito
Julgado
em 16.09.1999
-
Decisão unânime
ERR
233482-17.1995.5.04.5555 -
Min. Rider de Brito
DJ 03.03.2000
-
Decisão
unânime
ERR
225862-51.1995.5.04.5555 - Min. Rider de Brito
DJ 28.08.1998
-
Decisão
unânime
ERR
179804-49.1995.5.09.5555, Ac. 2954/1997
-
Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 03.10.1997
-
Decisão
por maioria
.
ERR
120698-34.1994.5.04.5555, Ac. 3887/1997
-
Min. Milton de Moura França
DJ 12.09.1997
-
Decisão
unânime
ERR
183665-81.1995.5.04.5555, Ac. 3610/1997
- Min. Milton de Moura França
DJ 22.08.1997
-
Decisão
unânime
RR
318188-50.1996.5.02.5555, 3ªT
-
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 19.05.2000
-
Decisão
unânime
RR
547320-22.1999.5.18.5555, 3ªT
-
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.04.2000
-
Decisão
unânime
RR
303393-39.1996.5.02.5555, 4ªT
-
Min. Barros Levenhagen
DJ 28.04.2000
-
Decisão
unânime
RR
309514-83.1996.5.02.5555, 5ªT
-
Red. Min. Gelson de Azevedo
DJ 11.06.1999
-
Decisão
por maioria
Item VI
ERR 3993/1977., Ac. TP 615/1980
-
Min. Orlando Coutinho
DJ 05.05.1980
-
Decisão
unânime
ERR 3227/1975, Ac.
TP 442/1979 -
Min. Ary Campista
DJ 10.05.1979
-
Decisão por maioria
ERR 2082/1976, Ac. TP 50/1978
-
Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 02.06.1978
-
Decisão
por maioria
RR 677/1978, Ac. 1ªT 2952/1978
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 16.04.1979
-
Decisão
unânime
Item VII
ERR
7010-32.1989.5.09.5555, Ac. 2244/1994
-
Min. Geraldo Vianna
DJ 05.08.1994
-
Decisão
unânime
ERR
2330-04.1989.5.09.5555, Ac. 2847/1992
-
Min. Hylo Gurgel
DJ 12.02.1993
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 102 Bancário. Cargo
de confiança (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações
Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1)
(...)
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança
O caixa bancário,
ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber
gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa
remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas
extraordinárias além da sexta.
Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada
DJ 14.07.1980
Nº 102 O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não
exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço
do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do
cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
Súmula nº 103 do TST
TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os trabalhadores que hajam
prestado serviço no regime da Lei nº 1.890, de 13.06.1953, e optado pelo
regime estatutário, não contam, posteriormente, esse período para fins de
licença-prêmio, privativa de servidores estatutários.
Histórico:
Redação original - RA 67/1980, DJ
18.06.1980
Súmula nº 104 do TST
FÉRIAS. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
É devido o pagamento de férias
ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão e, em dobro,
se não concedidas na época prevista em lei.
Histórico:
Redação original - RA 70/1980, DJ
21.07.1980
Súmula nº 105 do TST
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. QUINQUÊNIOS (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado estatutário que
optar pelo regime celetista, com o congelamento dos qüinqüênios em seus
valores à época, não tem direito ao reajuste posterior dos seus níveis.
Histórico:
Redação original - RA 71/1980, DJ
21.07.1980
Súmula nº 106 do TST
APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA (cancelada) - Res.
157/2009,
DEJT divulgado em 04, 08 e 09.09.2009
É incompetente a Justiça do
Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal,
em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração
ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações
responde órgão da previdência social.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003 - DJ 19, 20 e 21.1.2003
Redação original - RA 72/1980, DJ
21.07.1980
Nº
106 É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação contra a Rede
Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de
aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados,
se por essas obrigações responde órgão da previdência social.
Súmula nº 107 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
É indispensável a juntada à
inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
sob pena de indeferimento liminar.
Histórico:
Cancelada pela Súmula nº 299
- Res. 9/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Redação original - RA 74/1980, DJ
21.07.1980
Súmula nº 108 do TST
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ACORDO (cancelamento mantido) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação de horário semanal
deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo
ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 85/1998,
DJ 20, 21 e 24.08.1998
Redação original - RA 75/1980, DJ
21.07.1980
Súmula nº 109 do TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no
§ 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o
salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Precedentes:
ERR 3993/1977., Ac. TP 615/1980
-
Min. Orlando Coutinho
DJ 05.05.1980
-
Decisão
unânime
ERR 2206/1976., Ac.
TP 2333/1978 -
Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
DJ 16.03.1979
-
Decisão por maioria
RR 2561/1978., Ac. 1ªT 2833/1978
-
Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 23.03.1979
-
Decisão
por maioria
RR 1302/1977., Ac. 1ªT 405/1978
-
Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando
Bisaglia
DJ 30.06.1978
-
Decisão
por maioria
RR 1727/1979., Ac. 2ªT 2485/1979
-
Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 08.02.1980
-
Decisão
unânime
RR 2509/1978., Ac. 3ªT 2947/1978
-
Min. C. A. Barata Silva
DJ 09.03.1979
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Súmula alterada - RA 97/1980,
DJ 19.09.1980
Redação original - RA 89/1980,
DJ 29.08.1980
Nº 109 A gratificação de
função prevista no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho,
não é compensável com o valor da 7ª (sétima) e da 8ª (oitava) horas de
serviço.
Súmula nº 110 do TST
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as
horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo
do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas,
devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo
adicional.
Precedentes:
RR
4915/1975, Ac. TP 910/1978 -
Rel.
"ad hoc" Min. Orlando Coutinho
DJ 01.09.1978
-
Decisão por maioria
RR 5320/1977., Ac. 1ªT 1173/1978
-
Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 01.09.1978
-
Decisão
unânime
RR 1149/1979., Ac. 2ªT 2738/1979
-
Min. Orlando Coutinho
DJ 08.02.1980
-
Decisão
por maioria
RR 3248/1978., Ac. 2ªT 884/1979
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 19.06.1979
-
Decisão
por maioria
RR 304/1978.,
Ac. 2ªT 1664/1978 - Min.
Mozart Victor Russomano
DJ 11.12.1978 - Decisão por maioria
RR 1482/1979., Ac. 3ªT 2206/1979
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 13.03.1980
- Decisão
unânime
RR 3954/1978., Ac. 3ªT 747/1979
-
Min. Expedito Amorim
DJ 19.06.1979
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 101/1980, DJ
25.09.1980
Súmula nº 111 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A cessão de empregados não
exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental
estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 102/1980, DJ
25.09.1980
Súmula nº 112 do TST
TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O trabalho noturno dos empregados
nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo,
industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo
e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972,
não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista
no art. 73, § 1º, da CLT.
Precedentes:
ERR
3500/1977, Ac. TP 543/1980
-
Min. Fernando Franco
DJ 28.04.1980
-
Decisão
por maioria
ERR 4148/1976, Ac.
TP 1169/1979 -
Rel. "ad hoc" Min. Nelson Tapajós
DJ 24.08.1979
-
Decisão por maioria
ERR 4707/1976, Ac. TP 1542/1978
-
Min. Fernando Franco
DJ 24.11.1978
-
Decisão
por maioria
ERR 3344/1976, Ac. TP 1179/1978
-
Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de
Souza Moura
DJ 15.09.1978
-
Decisão
por maioria
RR 1618/1979, Ac. 1ªT 2773/1979
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 15.02.1980
-
Decisão
por maioria
RR 4366/1976., Ac. 1ªT 2892/1976
- Min. Nelson Tapajós
DJ 22.04.1977
-
Decisão
por maioria
RR 478/1979, Ac. 2ªT 1807/1979
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 26.10.1979
-
Decisão
por maioria
RR
128/1979, Ac. 3ªT 612/1980
-
Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
DJ 27.06.1980
-
Decisão
por maioria
RR 2220/1979, Ac. 3ªT 2311/1979
- Min. Coqueijo Costa
DJ 13.03.1980
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 107/1980, DJ
10.10.1980
Nº 112 O trabalho noturno
dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação
do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte
de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº
5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30
segundos do art. 73, § 2º, da CLT.
Súmula nº 113 do TST
BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O sábado do bancário é dia
útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão
do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Precedentes:
ERR 3909/1978, Ac. TP 750/1980 -
Rel.
"ad hoc" Min. Nelson Tapajós
DJ 25.04.1980
-
Decisão por maioria
ERR
2703/1978, Ac. TP 433/1980
-
Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 11.04.1980
-
Decisão
por maioria
ERR
1126/1978, Ac. TP 426/1980
-
Min. Nelson Tapajós
DJ 11.04.1980
-
Decisão
por maioria
RR 5148/1978, Ac. 1ªT 930/1979
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 10.08.1979
-
Decisão
por maioria
RR 4462/1978, Ac. 1ªT 737/1979
-
Min. Fernando Franco
DJ 08.06.1979
-
Decisão
por maioria
EDRR 3759/1978., Ac. 1ªT 587/1979
- Min. Marcelo Pimentel
DJ 01.06.1979
-
Decisão
por maioria
RR 3031/1978, Ac. 3ªT 326/1979
- Min. Expedito Amorim
DJ 01.06.1979
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 115/1980, DJ
03.11.1980
Nº 113 O sábado do bancário
é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo
assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.
Súmula nº 114 do TST
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do
Trabalho a prescrição intercorrente.
Precedentes:
ROAR 306/1976, Ac. TP 2249/1976
-
Min. Lomba Ferraz
DJ 06.04.1977
-
Decisão
unânime
ERR 1831/1974., Ac. TP 1028/1976
-
Min. Orlando Coutinho
DJ 07.10.1976
-
Decisão
unânime
ROAR 348/1974., Ac.
TP 708/1976 -
Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
DJ 09.07.1976
-
Decisão por maioria
ERR 719/1972., Ac. TP 896/1973
-
Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 13.08.1973
-
Decisão
por maioria
RR 5242/1975., Ac. 1ªT 981/1976
-
Rel. "ad hoc" Min. Lima Teixeira
DJ 19.10.1976
-
Decisão
por maioria
RR 4362/1975., Ac. 2ªT 584/1976
-
Min. Renato Machado
DJ 06.07.1976 -
Decisão unânime
RR
1818/1971, Ac. 3ªT 1263/1971 -
Min.
Newton Lamounier
DJ 23.12.1971
-
Decisão por maioria
RR 1667/1971., Ac. 3ªT 1128/1971
-
Min. Leão Velloso Ebert
DJ 29.11.1971
-
Decisão
unânime
RR 4648/1970., Ac. 3ªT 407/1971 - Min. Renato Machado
DJ 06.10.1971 - Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 116/1980, DJ
03.11.1980
Súmula nº 115 do TST
HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extras habituais
integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações
semestrais.
Precedentes:
ERR 4160/1978, Ac. TP 2293/1980
-
Min. Nelson Tapajós
DJ 17.10.1980
-
Decisão
por maioria
ERR 3977/1978., Ac.
TP 2291/1980 -
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 17.10.1980
-
Decisão por maioria
ERR
540/1978, Ac. TP 2271/1980
-
Min. Ary Campista
DJ 17.10.1980
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 117/1980,
DJ 03.11.1980
Nº 115 O valor das horas
extras habituais integra o ordenado do trabalhador para cálculo das gratificações
semestrais.
Súmula nº 116 do TST
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os funcionários públicos cedidos
à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial determinado
pelo art. 5º da Lei nº 4.345/1964.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 252
- Res. 18/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986.
Redação original - RA 118/1980, DJ 03.11.1980
Súmula nº 117 do TST
BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se beneficiam do regime
legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito
pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
Precedentes:
ERR
2624/1978, Ac. TP 2284/1980
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 17.10.1980
-
Decisão
unânime
ERR 4510/1976, Ac.
TP 158/1979 -
Rel. "ad hoc" Min. Marcelo Pimentel
DJ 19.06.1979
- Decisão por maioria
ERR 3472/1976, Ac. TP 2718/1978
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 23.03.1979
-
Decisão
unânime
EAI 18/1976, Ac.
TP 1440/1977 -
Min. Solon Vivacqua
DJ 04.11.1977
-
Decisão unânime
ERR 3043/1974, Ac. TP 523/1976
-
Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 14.09.1976
-
Decisão
por maioria
ERR 1426/1974, Ac. TP 952/1975
-
Min. Elias Bufaiçal
DJ 25.11.1975
-
Decisão
por maioria
RR 588/1971, Ac. 2ªT 1240/1971
-
Min. Luiz Roberto de Rezende
Puech
DJ 13.12.1971
-
Decisão
unânime
RR 973/1977, Ac. 3ªT 1786/1977
-
Min. Lomba Ferraz
DJ 19.08.1977
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 140/1980, DJ
18.12.1980
Súmula nº 118 do TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo
empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam
tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário,
se acrescidos ao final da jornada.
Precedentes:
ERR 1403/1978, Ac. TP 2278/1980 - Rel. "ad hoc" Min. Mozart Victor Russomano
DJ 17.10.1980
-
Decisão por maioria
ERR
1055/1978, Ac. TP 632/1980
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 09.05.1980
-
Decisão
unânime
ERR
1858/1978, Ac. TP 341/1980
- Rel.
"ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 11.04.1980
- Decisão
por maioria
RR
2932/1979, Ac. 1ªT 595/1980
-
Min. Fernando Franco
DJ 27.06.1980
-
Decisão
unânime
RR
2936/1979, Ac. 2ªT 689/1980
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 13.06.1980
-
Decisão
unânime
RR
1056/1979, Ac. 2ªT 283/1980
- Min. Marcelo Pimentel
DJ 06.06.1980
-
Decisão
por maioria
RR 4365/1978, Ac. 2ªT 2084/1979
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 14.12.1979
-
Decisão
unânime
RR 4363/1978, Ac. 2ªT 1793/1979
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 26.10.1979
-
Decisão
por maioria
RR 563/1979, Ac. 2ªT 1616/1979
-
Min. Orlando Coutinho
DJ 11.10.1979
-
Decisão
por maioria
RR 5342/1978, Ac. 2ªT 1108/1979
-
Min. Orlando Coutinho
DJ 10.08.1979
-
Decisão
por maioria
RR 2136/1979, Ac. 3ªT 765/1980
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 04.07.1980
-
Decisão
unânime
RR 4805/1978, Ac. 3ªT 995/1979
-
Juiz Conv. Simões Barbosa
DJ 10.08.1979
-
Decisão
por maioria
RR 3413/1978, Ac. 3ªT 296/1979
- Min. Coqueijo Costa
DJ 27.04.1979
-
Decisão
unânime
RR 3614/1978, Ac. 3ªT 3161/1978
-
Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
DJ 23.04.1979
-
Decisão
por maioria
RR 2172/1978, Ac. 3ªT 2667/1978
-
Rel.
"ad hoc" Min. Coqueijo Costa
DJ 16.03.1979
-
Decisão por maioria
Histórico:
Redação original - RA 12/1981, DJ
19.03.1981
Nº 118 Os intervalos concedidos
pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam
tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário,
se acrescidos ao final da jornada.
Súmula nº 119 do TST
JORNADA DE TRABALHO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados de empresas distribuidoras
e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial
dos bancários.
Precedentes:
ERR
3064/1978, Ac. TP 1745/1980
-
Min. Nelson Tapajós
DJ 05.09.1980
-
Decisão
unânime
ERR
3771/1977, Ac. TP 404/1980
-
Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 18.04.1980
-
Decisão
unânime
RR
3636/1979, Ac. 1ªT 1096/1980
-
Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 05.09.1980
-
Decisão
unânime
RR 2062/1978, Ac. 1ªT 2165/1978
- Min. Fernando Franco
DJ 11.12.1978
-
Decisão
por maioria
RR 5182/1977, Ac. 1ªT 932/1978
-
Rel. "ad hoc" Min. Fernando
Franco
DJ 25.08.1978
-
Decisão
por maioria
RR 4898/1977, Ac. 1ªT 616/1978
-
Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 18.08.1978
-
Decisão
por maioria
RR 1940/1979, Ac. 2ªT 2493/1979
-
Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 08.02.1980
-
Decisão
unânime
RR 1086/1978, Ac. 2ªT 2827/1978
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 16.04.1979
-
Decisão
unânime
RR 1444/1979, Ac. 3ªT 2027/1979
-
Rel. "ad hoc" Min. Expedito Amorim
DJ 13.03.1980
-
Decisão
por maioria
RR 3771/1977, Ac. 3ªT 739/1978
-
Min. Lomba Ferraz
DJ 25.08.1978
-
Decisão
por maioria
RR 3258/1977, Ac. 3ªT 3169/1977
-Rel.
"ad hoc" Min. Lomba Ferraz
DJ 19.05.1978
-
Decisão por maioria
Histórico:
Redação original - RA 13/1981, DJ
19.03.1981
Súmula nº 120 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL (cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
Presentes os pressupostos do
art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial
tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se
decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - Res. 100/2000,
DJ 18, 19 e 20.09.2000
Nº 120 Equiparação salarial.
Decisão judicial. Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante
a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial
que beneficiou o paradigma, exceto quando decorrente de vantagem pessoal
ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
Redação original - RA 14/1981,
DJ 19.03.1981
Nº 120 Presentes os pressupostos
do art. 461 da CLT é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial
tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.
Súmula nº 121 do TST
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não tem direito a percepção
da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor
de ex-autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Histórico:
Redação original - RA 15/1981, DJ
19.03.1981
.
Súmula nº 122 do TST
REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência
em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado
munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação
de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade
de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira
parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte -
ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
Precedentes:
ERR 18/1973, Ac. TP
1620/1974
-
Min.
C. A. Barata Silva
DJ 15.01.1975
-
Decisão
por maioria
ERR 4002/1970., Ac. TP 448/1972
-
Min. Jeremias Marrocos
DJ 05.06.1972
-
Decisão
unânime
ERR
94242/1993, Ac. 2310/1996
-
Min. Nelson Daiha
DJ 13.12.1996
-
Decisão
por maioria
ERR
75497/1993, Ac. 2394/1996
-
Min. Nelson Daiha
DJ 29.11.1996
-
Decisão
unânime
ERR
324/1989, Ac. 1573/1991
-
Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 27.09.1991
-
Decisão
unânime
ERR
1606/1988, Ac. 1166/1990
-
Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 08.02.1991
-
Decisão
unânime
RR 5032/1978., Ac. 1ªT 1311/1979
- Min. Marcelo Pimentel
DJ 21.09.1979
- Decisão
unânime
RR 2926/1978, Ac. 1ªT 2991/1978
-
Rel. "ad hoc" Min. Marcelo Pimentel
DJ 30.03.1979
-
Decisão
por maioria
RR
4195/1980, Ac. 2ªT 2421/1981
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 18.09.1981
-
Decisão
unânime
RR
3955/1980, Ac. 2ªT 2084/1981
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 28.08.1981
-
Decisão
unânime
RR
1038/1979, Ac. 2ªT 1082/1980 - Rel. "ad hoc" Min.
Marcelo Pimentel
DJ 29.08.1980 - Decisão
por maioria
RR 3667/1973., Ac. 2ªT 655/1974 - Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 14.06.1974 - Decisão
por maioria
RR 2369/1973., Ac. 2ªT 2059/1973
- Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 18.02.1974
- Decisão
unânime
RR 2309/1979., Ac. 3ªT 500/1980
- Min.
Expedito Amorim
DJ 06.06.1980
- Decisão
unânime
AI 592/1978., Ac. 3ªT 1493/1978
- Min.
Ary Campista
DJ 16.03.1979
- Decisão
unânime
RR 4004/1977., Ac. 3ªT 231/1978
- Min.
Coqueijo Costa
DJ 02.06.1978
- Decisão
unânime
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 122 Atestado médico.
Revelia
Para ilidir a revelia,
o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção
do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.
Redação original - RA 80/1981,
DJ 06.10.1981
Nº 122 Para elidir a revelia
o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção
do empregador ou seu preposto, no dia da audiência.
Súmula nº 123 do TST
COMPETÊNCIA. ART. 106 DA CF (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Em se tratando de Estado ou
Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição
Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal,
a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar
sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho
para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial.
Histórico:
Redação original - RA 81/1981, DJ
06.10.1981 - Republicada DJ 13.10.1981
Súmula nº 124 do TST
BANCÁRIO.
SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo
TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em
28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do
bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos
do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de
mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou
da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação
aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de
Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT
19.12.2016.
Item I e II
TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138 - Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 19.12.2016/J-21.11.2016 - Decisão por maioria
Histórico:
Súmula alterada - redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012 – DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 124 Bancário. Hora de salário. Divisor
I
– O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver
ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como
dia de descanso remunerado, será:
a)
150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput
do art. 224 da CLT;
b)
200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do
art. 224 da CLT.
II
– Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180,
para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art.
224 da CLT;
b)
220, para os empregados submetidos à jornada
de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Nº 124 Bancário. Hora de salário.
Divisor
Redação original - RA 82/1981, DJ
06.10.1981
Nº 124 Para o cálculo do
salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento
e oitenta)
Súmula nº 125 do TST
CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O art. 479 da CLT aplica-se
ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado,
nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.
Precedentes:
RR
5254/1979, Ac. 1ªT 3795/1980
-
Min.
Fernando Franco
DJ 27.02.1981
-
Decisão
unânime
RR 2218/1980, Ac. 2ªT 1058/1981
- Min.
Nelson
Tapajós
DJ 22.05.1981
- Decisão
unânime
RR
5252/1979, Ac. 3ªT 200/1981
-
Red. Min.
Miranda Lima
DJ 20.03.1981
-
Decisão
por maioria
RR
4077/1979, Ac. 3ªT 186/1981
-
Min.
Miranda Lima
DJ 20.03.1981
-
Decisão
por maioria
RR
229/1980, Ac. 3ªT 3228/1980
-
Min.
Luiz Roberto de Rezende Puech
DJ 13.03.1981
-
Decisão
unânime
RR
4844/1979, Ac. 3ªT 3211/1980
-
Min.
Luiz Roberto de Rezende Puech
DJ 13.03.1981
-
Decisão
unânime
RR
5390/1979, Ac. 3ªT 3222/1980
-
Min.
Expedito Amorim
DJ 27.02.1981
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 83/1981, DJ
06.10.1981
Nº 125 O artigo 479, da
CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato
por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820,
de 20 de dezembro de 1966.
Súmula nº 126
do TST
RECURSO. CABIMENTO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista
ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Precedentes:
RR 1614/1970., Ac. 1ªT 1135/1970
- Min. Mozart Victor Russomano
DJ 11.09.1970
- Decisão
unânime
AI 1332/1967., Ac. 1ªT 2024/1967
- Min. Celso Lanna
DJ 18.03.1968
- Decisão
unânime
RR 58/1958., Ac. 1ªT 359/1958
- Min.
Edgard de Oliveira Lima
DJ 13.06.1958
- Decisão
unânime
RR 1418/1957., Ac. 1ªT 1085/1957
- Min. Edgard de Oliveira Lima
DJ 16.11.1957 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - RA 84/1981, DJ
06.10.1981
Nº
126 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra
b da CLT) para reexame de fatos e provas.
Súmula nº 127 do TST
QUADRO DE CARREIRA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quadro de pessoal organizado
em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação
salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou
reclassificação.
Precedentes:
ERR 1646/1973., Ac. TP 895/1978
-
Rel. "ad hoc" Min. Pinho Pedreira
DJ 22.09.1978
-
Decisão por maioria
ERR 2400/1971., Ac.
TP 968/1972 -
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 02.10.1972
-
Decisão por maioria
ERR 4152/1970., Ac. TP 145/1972
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 03.05.1972
-
Decisão
por maioria
ERR 429/1970., Ac.
TP 160/1971 -
Rel. "ad hoc" Min. Jeremias Marrocos
DJ 08.09.1971
-
Decisão por maioria
ERR 1035/1969., Ac. TP 1089/1969
-
Min. Raimundo Nonato
DJ 10.12.1969
-
Decisão por maioria
RR 1102/1979., Ac. 1ªT 2476/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 15.02.1980
-
Decisão por maioria
RR 3377/1974., Ac. 1ªT 122/1975
-
Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 26.05.1975
-
Decisão
unânime
RR 3951/1978., Ac. 2ªT
1426/1979 -
Rel.
"ad hoc" Min. Roberto Mário Rodrigues Martins
DJ 28.09.1979
-
Decisão por maioria
RR 387/1973, Ac. 2ªT 582/1973 - Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 14.06.1973 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - RA 103/1981, DJ
12.11.1981
Súmula nº 128 do TST
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente
efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum
depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada
pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 -
inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na
fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão
viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação
do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ
nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária
de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas
aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia
sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Precedentes:
Item I
ERR
434833/1998 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.2000
-
Decisão
unânime
ERR
266727/1996 -
Min. Milton de Moura França
DJ 18.06.1999
-
Decisão
unânime
ERR
230421/1995 -
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 16.04.1999
-
Decisão
unânime
ERR
273145/1996 - Min. Nelson Daiha
DJ 26.03.1999
-
Decisão
unânime
ERR
191841/1995 -
Min. Nelson Daiha
DJ 23.10.1998
-
Decisão
unânime
ERR
299099/1996, Ac. 5753/1997
-
Min. Nelson Daiha
DJ 27.02.1998
-
Decisão
unânime
Item II
ERR
503785/1998 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 06.10.2000
-
Decisão
unânime
EAIRR
513086/1998 -
Min. Milton de Moura França
DJ 15.09.2000
-
Decisão
unânime
ERR
149723/1994, Ac. 3925/1997
-
Min. Nelson Daiha
DJ 27.02.1998
-
Decisão
por maioria
RR
536331/1999, 1ªT
-
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 16.06.2000
-
Decisão
unânime
RR
590150/1999, 2ªT
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 26.05.2000
-
Decisão
unânime
RR
331319/1996, 3ªT
-
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 03.09.1999
-
Decisão
unânime
RR
485756/1998, 5ªT
-
Red. Min. Armando de Brito
DJ 09.04.1999
-
Decisão
por maioria
Item III
ERR
295716/1996 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 05.05.2000
-
Decisão
unânime
ERR
297685/1996 -
Min. Milton de Moura França
DJ 03.03.2000
-
Decisão
unânime
ERR
224318/1995 - Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 07.05.1999
-
Decisão
por maioria
RR
519347/1998, 3ªT
-
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.08.2000
-
Decisão
unânime
RR
536322/1999, 4ªT
-
Min. Milton de Moura França
DJ 30.06.2000
-
Decisão
unânime
RR
334062/1996, 4ªT
-
Min. Barros Levenhagen
DJ 25.02.2000
-
Decisão
unânime
RR
357719/1997, 5ªT
-
Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 26.05.2000
-
Decisão
unânime
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 128 Depósito recursal.
Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3, II, DJ
12.03.1993
É ônus da parte recorrente
efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum
depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Redação original - RA 115/1981,
DJ 21.12.1981
Nº 128 Da mesma forma que
as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal
se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.
Súmula nº 129 do TST
CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais
de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho,
não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo
ajuste em contrário.
Precedentes:
ERR 528/1975, Ac. TP 370/1978
-
Rel. "ad hoc" Min. Raymundo
de Souza Moura
DJ 07.07.1978
-
Decisão
por maioria
RR
1277/1980, Ac. 1ªT 813/1981
-
Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 22.05.1981
-
Decisão
por maioria
RR
2993/1979, Ac. 1ªT 1077/1980
-
Min. Marco Aurélio Prates de Macedo
DJ 19.09.1980
-
Decisão
unânime
RR 1405/1979, Ac. 1ªT 2679/1979
-
Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 15.02.1980
-
Decisão
por maioria
RR
1502/1980, Ac. 2ªT 2675/1981
-
Min. Nelson Tapajós
DJ 16.10.1981
-
Decisão
unânime
RR
3959/1979, Ac. 2ªT 1602/1981
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 21.08.1981
-
Decisão
unânime
RR
2781/1980, Ac. 2ªT 688/1981
-
Min. Orlando Coutinho
DJ 24.04.1981
-
Decisão
unânime
RR
4291/1979, Ac. 2ªT 2275/1980
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 05.12.1980
-
Decisão
unânime
RR
83/1979, Ac. 2ªT 861/1980
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 04.07.1980
- Decisão
unânime
RR 1768/1979, Ac. 2ªT 2756/1979
-
Rel.
"ad hoc" Min. Nelson Tapajós
DJ 13.06.1980
-
Decisão unânime
RR
733/1981, Ac. 3ªT 2901/1981
-
Rel.
"ad hoc" Min. C. A. Barata Silva
DJ 20.11.1981
-
Decisão por maioria
RR
2779/1980, Ac. 3ªT 925/1981
-
Min. C. A. Barata Silva
DJ 29.05.1981
-
Decisão
unânime
RR
79/1979, Ac. 3ªT 611/1980
-
Min. Ary Campista
DJ 20.06.1980
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 26/1982, DJ
04.05.1982
Súmula nº 130 do TST
ADICIONAL NOTURNO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O regime de revezamento no
trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face
da derrogação do art. 73 da CLT pelo art. 157, item III, da Constituição
de 18.09.1946 (ex-Prejulgado nº 1).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 130 O regime de revezamento
no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, face
à derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição
de 18.09.1946 (ex-Prejulgado nº 1).
Súmula nº 131 do TST
SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O salário mínimo, uma vez decretado
em condições de excepcionalidade, tem imediata vigência (ex-Prejulgado nº
2).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 132 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade,
pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas
extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/
DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso,
o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é
incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas
horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Precedentes:
Item I
ERR
502939/1998 -
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.02.2002
-
Decisão
unânime
ERR
358956/1997 -
Min. João Batista Brito Pereira
DJ 08.02.2002
-
Decisão
unânime
ERR
434847/1998 -
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.09.2001
-
Decisão
por maioria
ERR 2565/1962., TP
-
Rel.
"ad hoc" Min. Adílio Tostes Malta
DO-GB
20.11.1963
-
Decisão por maioria
RR
581920/1999, 2ªT
-
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 06.10.2000
-
Decisão
unânime
RR
493589/1998, 4ªT
-
Min. Milton de Moura França
DJ 09.11.2001
-
Decisão
unânime
RR
464879/1998, 4ªT
-
Min. Barros Levenhagen
DJ 29.06.2001
-
Decisão
unânime
RR
557211/1999, 5ªT
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 01.09.2000
-
Decisão
unânime
Item II
ERR
520716/1998 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 29.09.2000
-
Decisão
unânime
ERR
347687/1997 -
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 12.05.2000
-
Decisão
unânime
AGERR
311264/1996 -
Min. Milton de Moura França
DJ 03.03.2000
-
Decisão
unânime
AGERR
352554/1997 -
Min. Milton de Moura França
DJ 03.12.1999
-
Decisão
unânime
RR
396640/1997, 1ªT
-
Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.06.2000
-
Decisão
unânime
RR
347689/1997, 2ªT
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 25.08.2000
- Decisão
unânime
RR
360743/1997, 3ªT
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 18.08.2000
-
Decisão
unânime
RR
337874/1997, 4ªT
-
Min. Milton de Moura França
DJ 26.03.1999
-
Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 132 Adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade
pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização (ex-Prejulgado
nº 3).
Redação original - RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 132 O adicional-periculosidade
pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização (ex-Prejulgado
nº 3 ).
Súmula nº 133 do TST
EMBARGOS INFRINGENTES (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Para o julgamento dos embargos
infringentes, nas juntas, é desnecessária a notificação das partes (ex-Prejulgado
nº 4 ).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 134 do TST
SALÁRIO. MENOR NÃO APRENDIZ (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ao menor não aprendiz é devido
o salário mínimo integral (ex-Prejulgado nº 5).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 135 do TST
SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Para efeito de equiparação
de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função
e não no emprego (ex-Prejulgado nº 6).
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 135 Para efeito de
equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
na função, e não no emprego (ex-Prejulgado nº 6).
Súmula nº 136 do TST
JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Não se aplica às Varas do Trabalho
o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 136 Não se aplica às
Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do
Juiz (ex-Prejulgado nº 7) .
Súmula nº 137 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devido o adicional de serviço
insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a
remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa
de insalubridade (ex-Prejulgado nº 8).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 138 do TST
READMISSÃO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Em caso de readmissão, conta-se
a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída
espontânea (ex-Prejulgado nº 9).
Precedentes:
ERR 349/1963., Ac. TP 373/1964
-
Min. Geraldo Montedônio Bezerra
de Menezes
DO-GB 19.10.1964
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 139 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional
de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ
nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
Precedentes:
EDRR 4446/1963., Ac. TP 215/1965
- Juiz Conv. Délio Maranhão
DO-GB 29.09.1965
- Decisão
por maioria
ERR
84717/1993, Ac. 1817/1997
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 06.06.1997
-
Decisão
unânime
ERR
91033/1993, Ac. 0258/1997
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 21.03.1997
-
Decisão unânime
ERR
121360/1994, Ac. 2241/1996
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 08.11.1996
-
Decisão
unânime
ERR
31532/1991, Ac. 1011/1996
-
Min. Galba Velloso
DJ 04.10.1996
-
Decisão
unânime
ERR
85466/1993, Ac. 3459/1996
-
Min. Armando de Brito
DJ 09.08.1996
-
Decisão
unânime
ERR
63767/1992, Ac. 2273/1996
-
Min. Regina Rezende Ezequiel
DJ 24.05.1996
-
Decisão
unânime
ERR
67598/1993, Ac. 3101/1995
-
Min. Armando de Brito
DJ 29.09.1995
-
Decisão
unânime
ERR
47842/1992, Ac. 1753/1994
-
Min. Ney Doyle
DJ 05.08.1994
-
Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 139 O adicional de
insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo
de indenização (ex-Prejulgado nº 11).
Súmula nº 140 do TST
VIGIA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É assegurado ao vigia sujeito
ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº
12).
Precedente:
ERR 5456/1963., TP
-
Min.
Joaquim Carvalho Júnior
DO-GB
29.09.1965
-
Decisão unânime
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 140 É assegurado ao
vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado
nº 12).
Súmula nº 141 do TST
DISSÍDIO COLETIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
É constitucional o art. 2º
da Lei nº 4.725, de 13.07.1965 (ex-Prejulgado nº 13).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 141 É constitucional
o art. 2º, da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 (ex-Prejulgado nº 13).
Súmula nº 142 do TST
GESTANTE. DISPENSA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Empregada gestante, dispensada
sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito
à percepção do salário-maternidade (ex-Prejulgado nº 14).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 143 do TST
SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário profissional dos
médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente
trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas (ex-Prejulgado
nº 15).
Precedentes:
ERR 5213/1964., Ac. TP 223/1966
- Min. Thélio da Costa Monteiro
DO-GB 26.09.1966
- Decisão
unânime
ERR 6577/1964., Ac. TP 53/1966
-
Juiz Conv. Amaro Barreto
DO-GB 02.05.1966
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 143 O salário profissional
dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente
trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 horas mensais (ex-Prejulgado nº
15).
Súmula nº 144 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
É cabível a ação rescisória
no âmbito da Justiça do Trabalho (ex-Prejulgado nº 16).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 145 do TST
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
É compensável a gratificação
de Natal com a da Lei nº 4.090, de 1962 (ex-Prejulgado nº 17).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 146 do TST
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos
e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal.
Precedentes:
ERR
198573/1995, Ac. 5281/1997
- Min. Vantuil Abdala
DJ 21.11.1997
-
Decisão
unânime
ERR
210632/1995, Ac. 3795/1997
-
Min. Nelson Daiha
DJ 12.09.1997
-
Decisão
unânime
ERR
168534/1995, Ac. 2079/1997
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 06.06.1997
-
Decisão
unânime
ERR
177605/1995, Ac. 1071/1997
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 02.05.1997
-
Decisão
unânime
ERR
174438/1995, Ac. 1069/1997
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 02.05.1997
-
Decisão
unânime
ERR
168509/1995, Ac. 1059/1997
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 02.05.1997
-
Decisão
unânime
ERR
6791/1986, Ac. 1623/1993
-
Red. Min. Cnéa Moreira
DJ 06.08.1993
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 146 O trabalho realizado
em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado
nº 18).
Súmula nº 147 do TST
FÉRIAS. INDENIZAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Indevido o pagamento dos repousos
semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas (ex-Prejulgado
nº 19).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 148 do TST
GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É computável a gratificação
de Natal para efeito de cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 20).
Precedente:
ERR 6585/1964., Ac. TP 360/1966
-
Min. Joaquim Carvalho Júnior
DO-GB 12.10.1966
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 148 É computável a
gratificação de Natal para efeito de cálculo da indenização (ex-Prejulgado
nº 20).
Súmula nº 149 do TST
TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração das férias do
tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período
aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado
nº 22).
Precedente:
ERR 3567/1965., Ac. TP 920/1966
-
Juiz Conv. Amaro Barreto
DO-GB 27.02.1967
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 149 A remuneração das
férias do tarefeiro deve ser a base média da produção do período aquisitivo,
aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).
Súmula nº 150 do TST
DEMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Falece competência à Justiça
do Trabalho para determinar a reintegração ou a indenização de empregado
demitido com base nos atos institucionais (ex-Prejulgado nº 23).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982