RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
Histórico:
Redação original (revisão da Súmula nº 154) - Res. 7/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
Nº 201 Recurso ordinário em mandado de segurança
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de oito (8) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 8/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 9/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 10/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985 - Republicada com correção DJ 30.09.1985 e 04, 07 e 08.10.1985
Nº 204 Bancário. Cargo de confiança. Caracterização
As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea b , consolidado.
GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
Histórico:
Redação original - Res. 11/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 12/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
Nº 206 FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas
A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
A relação jurídica trabalhista
é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por
aquelas do local da contratação.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NATUREZA CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A divergência jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretação de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996 e 03, 04 e 05.07.1996
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
CARGO EM COMISSÃO. REVERSÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reversão do empregado ao cargo efetivo implica a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido 10 (dez) ou mais anos ininterruptos.
Histórico:
Súmula cancelada - RA 81/1985, DJ 03, 04 e 05.12.1985
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicada DJ 04, 07 e 08.10.1985
Nº 209 Cargo em comissão – Reversão.
A reversão do empregado ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 266 - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 10, 11 e 14.12.1987.
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 211 Juros da mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial.
Os juros de mora e correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.950/1994
Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 46/1995, DJ 20, 24 e 25.04.1995
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Precedentes:
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade
Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Súmula alterada - Res. 43/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995 – Republicada DJ 22, 23 e 24.03.1995.
Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade
As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade
Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.
Horas extras não contratadas expressamente. Adicional devido (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência art. 7º, XVI, CF/1988
Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas extras é devido na base de 25% (vinte e cinco por cento).
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 28/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
DESERÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DESNECESSÁRIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na relação de empregados (RE) e a individualização do processo na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 87/1998, DJ 15, 16 e 19.10.1998
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 218 Recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento
É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Precedentes:
Item I
ERR 241722/1996 -Min. Rider de Brito
DJ 30.10.1998 - Decisão unânime
RR 596070/1999, Ac. 4ª T - Min. Leonaldo Silva
DJ 17.12.1999 - Decisão unânime
Histórico:
Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Nº 219 Honorários advocatícios. Cabimento
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)
Nova redação: item II e inserido o item III à redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimentoHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 55/1996, DJ 19, 22 e 23.04.1996
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
RECURSO DE REVISTA.
VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.
(cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012
A
admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a
indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
Precedentes:
ERR 189291-38.1995.5.02.5555, Ac. 351/97 - Min. Rider de Brito
DJ
01.08.1997 - Decisão unânime
RR
1735/1982, 3ªT, Ac. 3151 - Min.
Guimarães Falcão
Histórico:
Súmula alterada - (alterada em decorrência da
redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) -
Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
Nº
221 Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de
preceito. Interpretação razoável
I - A
admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a
indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
(ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II -
Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá
ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com
base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de
estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
Súmula alterada -Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (iincorporação da OJ nº 94 da SBDI-1)
Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável
I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada
Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada
Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.
DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 84/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
PRESCRIÇÃO. OPÇÃO PELO SISTEMA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O termo inicial da prescrição para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato opcional, e não com a cessação do contrato de trabalho.
Histórico:
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 334 - Res. 26/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 225 Repouso semanal. Cálculo. Gratificações de produtividade e por tempo de serviço
As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, à empresa agroindustrial.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 344 - Res. 51/1995, DJ 21, 22 e 25.09.1995
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e
07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR
DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da
Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de
insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais
vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Histórico:
Súmula
alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 228 Adicional de Insalubridade. Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.
SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 229 Sobreaviso - Eletricitários
Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.
AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
QUADRO DE CARREIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA SALARIAL. EFICÁCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É eficaz para efeito do art. 461, § 2º, da CLT a homologação de quadro organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial.
Histórico:
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 232 Bancário – Cargo de confiança – Jornada – Horas extras.
O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
BANCÁRIO. CHEFE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.
Histórico:
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
BANCÁRIO. SUBCHEFE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário no exercício da função de subchefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.
Histórico:
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
DISTRITO FEDERAL E AUTARQUIAS. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.708/1979 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aos servidores do Distrito Federal e respectivas autarquias, submetidos ao regime da CLT, não se aplica a Lei nº 6.708/1979, que determina a correção automática dos salários.
Histórico:
Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
Histórico:
Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
BANCÁRIO. TESOUREIRO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.
Histórico:
Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
BANCÁRIO. SUBGERENTE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.
Histórico:
Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 238 Bancário – Subgerente
O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas como extras.
BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)
Precedentes:
Primeira parte:
Segunda parte:
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 239 Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.
BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
Precedentes:
RR 4513/1984, Ac. 1ªT 3348/1985 - Red. Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
Histórico:
Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 242 Indenização adicional – Valor.
A indenização adicional, prevista no artigo 9º das Leis 6708/79 e 7238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 243 Opção pelo regime trabalhista – Supressão das vantagens estatutárias.
Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica na renúncia dos direitos inerentes ao sistema estatutário.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012
I
- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"
do ADCT).
Precedentes:
Item I
Item II
Item III
RR 1601-11-2010.5.09.0068, 1ªT - Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJE
09.03.2012/J-29.02.2012 - Decisão unânime
RR 107-20.2011.5.18.0006, 1ªT - Min.
Walmir Oliveira da Costa
DJE
16.12.2011/J-07.12.2011 - Decisão unânime
RR 194040-35.2006.5.02.0472, 1ªT - Min.
Walmir Oliveira da Costa
DJE
18.06.2010/J-09.06.2010 - Decisão unânime
RR 49800-75.2009.5.02.0462, 3ªT - Min.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
DJE
15.06.2012/J-13.06.2012 - Decisão unânime
RR 57041-60.2009.5.09.0671, 3ªT - red Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJE
27.04.2012/J-18.04.2012 - Decisão por maioria
RR 6605-52.2010.5.12.0001, 4ªT - Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJE
11.05.2012/J-09.05.2012 - Decisão unânime
RR 21700-25.2009.5.01.0079, 6ªT - Min.
Maurício Godinho Delgado
DJE
13.04.2012/J-08.02.2012 - Decisão unânime
RR 167300-09.2008.5.24.0003, 6ªT - Min.
Augusto César Leite de Carvalho
DJE
03.04.2012/J-14.12.2011 - Decisão por maioria
RR 62700-90.2009.5.02.0074, 6ªT - Red Min. Augusto César Leite de Carvalho
Histórico:
Súmula
alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 244 Gestante. Garantia de emprego
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 244 Gestante - Garantia de emprego
A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.
DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 245 Depósito recursal. Prazo
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 246 Ação de cumprimento – Trânsito em julgado da sentença normativa.
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.
QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 16/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986
Nº 247 Quebra-de-caixa – Natureza jurídica.
A parcela paga aos bancários sob a denominação Quebra-de-Caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986
Nº 248 Adicional de Insalubridade – Direito adquirido.
A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
AUMENTO SALARIAL SETORIZADO. TABELA ÚNICA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Legítima é a concessão de aumento salarial por região do país, desfazendo identidade anterior, baseada em tabela única de âmbito nacional.
Histórico:
Redação original - Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO. PARCELAS ANTIGÜIDADE E DESEMPENHO. AGLUTINAÇÃO AO SALÁRIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Lícita é a incorporação ao salário-base das parcelas pagas a título de antigüidade e desempenho, quando não há prejuízo para o empregado.
Histórico:
Redação original - Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986