Súmulas



Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho


Súmula nº 201 do TST

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

 

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 154) - Res. 7/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Nº 201 Recurso ordinário em mandado de segurança

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de oito (8) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

 


Súmula nº 202 do TST

GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

 

Precedentes:

 

 ROAR 319/1980, Ac. TP 1472/1981 - Min. Fernando Franco
 DJ 07.08.1981 - Decisão unânime
 
 RR 3411/1982, Ac. 1ªT 3001/1983 - Min. Fernando Franco
 DJ 09.12.1983 - Decisão unânime
 
 RR 1102/1980, Ac. 2ªT 3127/1980 - Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 20.02.1981 - Decisão por maioria
 
 RR 6718/1983, Ac. 3ªT 667/1985 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 03.05.1985 - Decisão unânime
 

Histórico:

Redação original - Res. 8/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

 

 


Súmula nº 203 do TST

GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

 

Precedentes:

 

 ERR 375/1980, Ac. TP 272/1983 - Min. João Wagner
 DJ 25.03.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 4100/1983, Ac. 1ªT 550/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 26.04.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 61/1983, Ac. 1ªT 3445/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 09.11.1984 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 9/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

 

 


Súmula nº 204 do TST

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

 

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 10/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985 - Republicada com correção DJ 30.09.1985 e 04, 07 e 08.10.1985

Nº 204 Bancário. Cargo de confiança. Caracterização

As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea b , consolidado.

 

 


Súmula nº 205 do TST

GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

 

Histórico:

Redação original - Res. 11/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

 


Súmula nº 206 do TST

FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

 

Precedentes:

 

 ERR 367240/1997 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 07.11.2003 - Decisão unânime
 
 ERR 372623/1997 - Min. Wagner Pimenta
 DJ 13.09.2002 - Decisão unânime
 
 ERR 361121/1997 - Min. Wagner Pimenta
 DJ 25.10.2002 - Decisão unânime
 
 ERR 311205/1996 - Min. Rider de Brito
 DJ 24.11.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 4788/1980, Ac. TP 1969/1983 - Rel. “ad hoc” Min. Fernando Franco
 DJ 26.08.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 2769/1983, Ac. 1ª T 1110/1985 - Red. Min. Marco Aurélio de Farias Mello
 DJ 14.06.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 6791/1983, Ac. 1ª T 1219/1985 - Min. Marco Aurélio de Farias Mello
 DJ 14.06.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 4288/1983, Ac. 1ª T 883/1985 - Red. Min. Marco Aurélio de Farias Mello
 DJ 14.06.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 1463/1984, Ac. 1ª T 1458/1985 - Red. Min. Marco Aurélio de Farias Mello
 DJ 14.06.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 4218/1983, Ac. 1ª T 1194/1985 - Red. Min. Marco Aurélio de Farias Mello
 DJ 31.05.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 7151/1983, Ac. 1ª T 1422/1985 - Min. Fernando Franco
 DJ 24.05.1985 - Decisão unânime
 
 RR 6516/1983, Ac. 1ª T 1348/1985  - Min. Fernando Franco
 DJ 24.05.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 2919/1983, Ac. 1ª T 863/1985 - Min. Ildélio Martins
 DJ 24.05.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 0647/1984, Ac. 2ª T 407/1985  - Min. Pajehú Macedo Silva
 DJ 26.04.1985 - Decisão unânime
 
 RR 1039/1984, Ac. 2ª T 840/1985 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 26.04.1985 - Decisão por maioria

 RR 2050/1984, Ac. 2ª T 442/1985 - Min. Pajehú Macedo Silva
 DJ 26.04.1985 - Decisão unânime
 
 RR 4281/1984, Ac. 2ª T 1446/1985 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 24.05.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 2943/1984, Ac. 2ª T 1404/1985 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 17.05.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 6382/1984, Ac. 2ª T 1460/1985 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 17.05.1985 - Decisão unânime
 
 RR 446153/1998, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
 DJ 19.04.2002 - Decisão unânime
 
 RR 1347/1984, Ac. 3ª T 1023/1985 - Min. Ranor Barbosa
 DJ 10.05.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 1466/1984, Ac. 3ª T 1025/1985Min. Ranor Barbosa
 DJ 26.04.1985 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 12/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Nº 206 FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas

A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

 


Súmula nº 207 do TST

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. 

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

 

 

 


Súmula nº 208 do TST

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NATUREZA CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A divergência jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretação de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996 e 03, 04 e 05.07.1996

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 

 


Súmula nº 209 do TST

CARGO EM COMISSÃO. REVERSÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A reversão do empregado ao cargo efetivo implica a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido 10 (dez) ou mais anos ininterruptos.

 

Histórico:

Súmula cancelada - RA 81/1985, DJ 03, 04 e 05.12.1985

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicada DJ 04, 07 e 08.10.1985

Nº 209 Cargo em comissão – Reversão.

A reversão do empregado ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos.

 

 


Súmula nº 210 do TST

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 266 - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 10, 11 e 14.12.1987.

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985


Súmula nº 211 do TST

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

 

Precedentes:

 

 ERR 5592/1980, Ac. TP 1638/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida
 DJ 27.09.1985 - Decisão por maioria
 
 EDRR 2446/1984, Ac. 1ªT 2740/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 30.08.1985 - Decisão unânime
 
 RR 4945/1982, Ac. 1ªT 1439/1983 - Rel. “ad hoc” Min. Ildélio Martins
 DJ 24.06.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 4498/1981, Ac. 2ªT 2536/1982 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 26.11.1982 - Decisão unânime
 
 RR 123/1981, Ac. 2ªT 511/1982 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 23.04.1982 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 211 Juros da mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial.

 Os juros de mora e correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

 


Súmula nº 212 do TST

DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

 

Precedentes:

 

 ERR 392/1980, Ac. TP 240/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 04.05.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 2871/1984, Ac. 1ªT 2497/1985 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 09.08.1985 - Decisão unânime
 
 RR 2038/1983, Ac. 1ªT 976/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 07.06.1985 - Decisão por maioria
 
  RR 3777/1983., Ac. 1ªT 357/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 28.06.1985 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 


Súmula nº 213 do TST

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.950/1994

Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 46/1995, DJ 20, 24 e 25.04.1995

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 


Súmula nº 214 do TST

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

 

Precedentes:

 

 RR 469583/1998, TP - Min. Emmanoel Pereira
 Julgado em 03.03.2005 - Decisão unânime
 
 ERR 6104/1989, Ac. 1356/1993 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 26.11.1993 - Decisão unânime
(Precedente da redação publicado na Res. 43/1995)
 
 ERR 1177/1986, Ac. 826/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 22.05.1992 - Decisão unânime  
(Precedente da redação publicado na Res. 43/1995)

 ERR 3408/1981, Ac. TP 2642/1987 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 04.03.1988 - Decisão por maioria
(Precedente da redação publicado na Res. 43/1995)                                                                                    

 AIRR 43651/2002-900-02-00.7, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 10.10.2003 - Decisão unânime
 
 RR 592749/1999, 3ªT - Juíza Conv. Dora Maria da Costa
 DJ 02.04.2004 - Decisão unânime
 
 RR 693198/2000, 5ªT - Min. Rider de Brito
 DJ 28.11.2003Decisão unânime

 

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

 

Súmula alterada - Res. 43/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995 – Republicada DJ 22, 23 e 24.03.1995.

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.

 

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.

 


Súmula nº 215 do TST

Horas extras não contratadas expressamente. Adicional devido (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência art. 7º, XVI, CF/1988

Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas extras é devido na base de 25% (vinte e cinco por cento).

 

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 28/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 


Súmula nº 216 do TST

DESERÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DESNECESSÁRIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na relação de empregados (RE) e a individualização do processo na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 87/1998, DJ 15, 16 e 19.10.1998

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 


Súmula nº 217 do TST

DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.

 

Precedentes:

 

 ERR 2505/1982, Ac. TP 1422/1985 - Red. Min. Antônio Alves de Almeida
 DJ 06.09.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 561/1982, Ac. 1ªT 1663/1983 - Min. Ildélio Martins
 DJ 05.08.1983 - Decisão por maioria

 RR 5358/1981, Ac. 1ªT 1941/1982 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 02.07.1982 - Decisão unânime
 
 AI 1761/1985, Ac. 2ªT 2888/1985Min. C. A. Barata Silva
 DJ 30.08.1985 - Decisão unânime

 RR 2252/1982, Ac. 2ªT 2625/1983 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 25.11.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 2646/1982, Ac. 2ªT 2627/1983 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 18.11.1983 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 


Súmula nº 218 do TST

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

 

Precedentes:

 

 AGERR 4138/1983, Ac. TP 1257/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 23.08.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 3375/1984, Ac. 1ªT 3064/1985 - Min. João Wagner
 DJ 30.08.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 780/1984, Ac. 1ªT 2678/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 23.08.1985 - Decisão unânime
 
 RR 3243/1983, Ac. 1ªT 329/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 19.04.1985Decisão por maioria
 
 RR 1155/1984, Ac. 1ªT 1451/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 07.06.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 4138/1983, Ac. 1ªT 603/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 03.05.1985 - Decisão unânime
 
 RR 2745/1983, Ac. 1ªT 209/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 12.04.1985 - Decisão unânime
 
 RR 6160/1982, Ac. 1ªT 1009/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 18.05.1984 - Decisão por maioria
 
 AI 1322/1985, Ac. 3ªT 2533/1985 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
 DJ 09.08.1985 - Decisão unânime

RR 1845/1984, Ac. 1ªT 3203/84 - Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
DJ 31.10.1984 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 218 Recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento

É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

 


Súmula nº 219 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

 

Precedentes:

 

Item I

 

ERR 254516/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 05.02.1999 - Decisão unânime

ERR 241722/1996  -Min. Rider de Brito
DJ 30.10.1998 - Decisão unânime

 RR 6109/1983, Ac. 1ªT 1513/1985 - Red. Min. Coqueijo Costa
 DJ 31.05.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 505/1984, Ac. 1ªT 1435/1985 - Min. Fernando Franco
 DJ 24.05.1985 - Decisão unânime
 
 RR 317/1984, Ac. 1ªT 3112/1984 - Red. Min. Coqueijo Costa
 DJ 11.10.1984 - Decisão por maioria

 RR 2626/1982, Ac. 1ªT 2182/1983 - Red. Min. Coqueijo Costa
 DJ 30.09.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 3920/1981, Ac. 1ªT 1054/1983 - Red. Min. Coqueijo Costa
 DJ 24.06.1983 - Decisão por maioria

 RR 23690/1991, Ac. 2ª T 5115/1991 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 13.12.1991 - Decisão unânime
  
 RR 2774/1984, Ac. 2ªT 1212/1985 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 10.05.1985 - Decisão unânime
 
 RR 2979/1984, Ac. 2ªT 767/1985 - Min. Pajehú Macedo Silva
 DJ 26.04.1985 - Decisão unânime
 
  RR 4451/1983., Ac. 2ªT 3055/1984  - Min. Nelson Tapajós
 DJ 31.10.1984 - Decisão unânime

RR 439004/1998, Ac. 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.11.1999 - Decisão unânime

 RR 3046/1984, Ac. 3ªT 1609/1985 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 14.06.1985 - Decisão unânime
 
 RR 3643/1982, Ac. 3ªT 206/1985 - Min. Expedito Amorim
 DJ 29.03.1985 - Decisão unânime

 RR 1719/1983, Ac. 3ªT 3491/1984 - Min. Ranor Barbosa
 DJ 23.11.1984 - Decisão unânime
 
 RR 1677/1983, Ac. 3ªT 193/1984 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 23.03.1984 - Decisão unânime
 
 RR 4043/1982, Ac. 3ªT 3223/1983  - Min. Guimarães Falcão
 DJ 25.11.1983 - Decisão unânime

RR 596070/1999, Ac. 4ª T - Min. Leonaldo Silva
DJ 17.12.1999 - Decisão unânime

 

Item II:
 
IUJ E-AIRR e RR-8558100-81.2003.5.02.0900 - Min. João Oreste Dalzen
DEJT 01.04.2011 - Decisão por maioria
 
AR 1853596-77.2007.5.00.0000 - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime
 
RXOFMS  8196400-90.2003.5.16.0900 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 01.08.2003 - Decisão unânime
 
ROAR 295979-22.1996.5.08.5555 - Min. João Oreste Dalzen
DJ 14.05.1999 - Decisão unânime
 
Item III:
 
ERR 735863-65.2001.5.17.5555 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 10.02.2006 - Decisão por maioria
 
RR 701011-49.2000.5.17.5555, 1ª T - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 01.12.2006 - Decisão unânime
 
RR 37100-48.2008.5.05.0194, 1ª T - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 19.02.2010 - Decisão unânime

Histórico:

Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

Nº 219 Honorários advocatícios. Cabimento

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

Nova redação:  item II e inserido o item III à redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,

nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2)
(...)
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento
Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

 


Súmula nº 220 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 55/1996, DJ 19, 22 e 23.04.1996

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 


Súmula nº 221 do TST

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.  (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

 

Precedentes:

 

ERR 141461-50.1994.5.15.5555, Ac. 3717/1997 - Min. Cnéa Moreira
DJ 14.11.1997 - Decisão unânime  

 ERR 265784/1996, Ac. 3450/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 19.09.1997 - Decisão unânime Decisão unânime
 
 ERR 191899/1995, Ac. 3620/1997 - Min. Rider de Brito
 DJ 29.08.1997 - Decisão unânime

ERR 189291-38.1995.5.02.5555, Ac. 351/97 - Min. Rider de Brito

DJ 01.08.1997 - Decisão unânime

 

RR 1735/1982, 3ªT, Ac. 3151 - Min. Guimarães Falcão

DJ 26.10.1983

 

Histórico:

Súmula alterada - (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

Nº 221 Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável

I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Súmula alterada -Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (iincorporação da OJ nº 94 da SBDI-1)

Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável

I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada

Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.

 Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada

Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.


Súmula nº 222 do TST

DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 84/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 


Súmula nº 223 do TST

PRESCRIÇÃO. OPÇÃO PELO SISTEMA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O termo inicial da prescrição para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato opcional, e não com a cessação do contrato de trabalho.

 

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 


Súmula nº 224 do TST

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 334 - Res. 26/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 


Súmula nº 225 do TST

REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

 

Precedentes:

 

 ERR 5007/1980, Ac. TP 944/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 14.06.1985 - Decisão por maioria
 
 ERR 4485/1980, Ac. TP 942/1985 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 14.06.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 3845/1983, Ac. 1ªT 595/1985 - Min. Fernando Franco
 DJ 26.04.1985 - Decisão por maioria

 RR 2696/1981, Ac. 1ªT 1824/1982 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello 
 DJ 02.07.1982 - Decisão por maioria
 
 RR 4661/1981, Ac. 2ªT 2346/1982 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 05.11.1982Decisão unânime
 
 RR 390/1981, Ac. 3ªT 3514/1981 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 05.02.1982 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 225 Repouso semanal. Cálculo. Gratificações de produtividade e por tempo de serviço

As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.


Súmula nº 226 do TST

BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.

 

Precedentes:

 

  RR 7507/1983., Ac. 1ªT 4449/1984 - Min. João Wagner
 DJ 06.11.1987 - Decisão por maioria

 RR 4100/1983, Ac. 1ªT 550/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 26.04.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 5576/1983, Ac. 1ªT 4642/1984 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 15.02.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 7215/1983, Ac. 1ªT 1136/1984 - Min. João Wagner
 DJ 25.05.1984 - Decisão por maioria

RR 5906/1982., Ac. 1ªT 0824/1984 - Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
 DJ 18.05.1984 -  Decisão por maioria
 
 RR 1506/1983, Ac. 1ªT 3486/1983 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
 DJ 27.04.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 4152/1984, Ac. 3ªT 2582/1985 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 09.08.1985 - Decisão unânime
 
 RR 002/1983, Ac. 3ªT 2967/1984 - Rel. "ad hoc" Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 28.09.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 1066/1983, Ac. 3ªT 2297/1984 - Rel. "ad hoc" Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 06.09.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 2240/1983, Ac. 3ªT 2139/1984 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 17.08.1984  - Decisão unânime
 
 RR 3259/1983, Ac. 3ªT 848/1984 - Rel. "ad hoc" Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 04.05.1984 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 


Súmula nº 227 do TST

SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, à empresa agroindustrial.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 344 - Res. 51/1995, DJ 21, 22 e 25.09.1995

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 


Súmula nº 228 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

  

 

Histórico:

Súmula alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 228  Adicional de insalubridade. Base de cálculo

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 228 Adicional de Insalubridade. Base de cálculo

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.


 

Súmula nº 229 do TST

SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

 

Precedentes:

 

 ERR 4170/1979, Ac. TP 145/1983  -  Red. Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 11.03.1983  - Decisão por maioria
 
 ERR 2283/1979, Ac. TP 1013/1982 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 13.08.1982 - Decisão por maioria
 
 RR 153/1982, Ac. 1ªT 1661/1983 - Min. Ildélio Martins
 DJ 05.08.1983 - Decisão unânime
 
 RR 2123/1981, Ac. 1ªT 716/1982 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 07.05.1982 - Decisão unânime
 
 RR 4199/1982, Ac. 3ªT 3558/1983Min. Guimarães Falcão
 DJ 09.12.1983 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 229 Sobreaviso - Eletricitários

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.

 


Súmula nº 230 do TST

AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

 

Precedentes:

 

 ERR 3326/1979, Ac. TP 2959/1982 - Min. João Wagner
 DJ 04.03.1983Decisão unânime
 
 RR 2251/1984, Ac. 1ªT 2808/1985  -Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 23.08.1985 - Decisão unânime
 
 RR 6360/1983, Ac. 1ªT 1211/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 24.05.1985 - Decisão unânime
 
 RR 5185/1980, Ac. 1ªT 3435/1981 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 05.02.1982 - Decisão por maioria
 
 RR 4990/1979, Ac. 3ªT 1323/1981 - Rel. "ad hoc" Min. C. A. Barata Silva
 DJ 19.06.1981 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 

 


Súmula nº 231 do TST

QUADRO DE CARREIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA SALARIAL. EFICÁCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É eficaz para efeito do art. 461, § 2º, da CLT a homologação de quadro organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial.

 

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 


Súmula nº 232 do TST

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 232 Bancário – Cargo de confiança – Jornada – Horas extras.

O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

 


Súmula nº 233 do TST

BANCÁRIO. CHEFE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

 

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 


Súmula nº 234 do TST

BANCÁRIO. SUBCHEFE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário no exercício da função de subchefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

 

Histórico:

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

 


Súmula nº 235 do TST

DISTRITO FEDERAL E AUTARQUIAS. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.708/1979 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aos servidores do Distrito Federal e respectivas autarquias, submetidos ao regime da CLT, não se aplica a Lei nº 6.708/1979, que determina a correção automática dos salários.

 

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

 


Súmula nº 236 do TST

HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.

 

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

 


Súmula nº 237 do TST

BANCÁRIO. TESOUREIRO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

 

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

 


Súmula nº 238 do TST

BANCÁRIO. SUBGERENTE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

 

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 238 Bancário – Subgerente

O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas como extras.

 


 

Súmula nº 239 do TST

BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)

 

Precedentes:

 

Primeira parte:

 

  ERR 4529/1979., TP 12/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 23.03.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 2519/1981, Ac. 2ªT 689/1982 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 28.05.1982Decisão unânime
 
 RR 2147/1980, Ac. 2ªT 1534/1981 - Rel. "ad hoc" Min. Orlando Coutinho
 DJ 07.08.1981 - Decisão por maioria
 
 RR 6310/1982, Ac. 3ªT 681/1984 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 13.04.1984 - Decisão unânime
 
 RR 2110/1982, Ac. 3ªT 2493/1983  - Rel. "ad hoc" Min. Guimarães Falcão
 DJ 07.10.1983 - Decisão por maioria

 

Segunda parte:

 

 ERR 173647/1995, Ac. 4919/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 14.11.1997 - Decisão unânime

 ERR 208014/1995, Ac. 2253/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 30.05.1997Decisão unânime
 
 ERR 117443/1994, Ac. 0680/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 112951/1994, Ac. 1862/1996 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 08.11.1996  -  Decisão unânime
 
 ERR 57518/1992, Ac. 1453/1996 - Red. Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 17.05.1996 - Decisão por maioria
 
 ERR 91564/1993, Ac. 4100/1995 - Red. Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 15.03.1996 - Decisão por maioria
 
 ERR 42118/1991, Ac. 3113/1995 - Juiz Conv. Euclides Alcides Rocha
 DJ 22.09.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 17373/1990, Ac. 0651/1993 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 08.10.1993  - Decisão por maioria
 
 ERR 1370/1990, Ac. 0513/1993 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 25.03.1994 - Decisão unânime

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 239 Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.

 


Súmula nº 240 do TST

BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

 

Precedentes:

 

 RR 4879/1983, Ac. 1ªT 3391/1984  - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 09.11.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 5959/1982, Ac. 1ªT 1314/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 01.06.1984 - Decisão por maioria
 
  RR 5906/1982., Ac. 1ªT 824/1984  -  Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 18.05.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 5337/1981, Ac. 1ªT 431/1983 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 22.04.1983 - Decisão por maioria  
 
 RR 4360/1981, Ac. 1ªT 2983/1982 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 24.09.1982 - Decisão por maioria
 
  RR 5469/1981., Ac. 2ªT 2374/1982Juiz Conv. Pedro Natali
 DJ 29.10.1982Decisão por maioria
 
 RR 3015/1980, Ac. 3ªT 1545/1981- Rel. "ad hoc" Min. C. A. Barata Silva
 DJ 07.08.1981 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

 

 


Súmula nº 241 do TST

SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

 

Precedentes:

 

 RR 3867/1984, Ac. 1ªT 3068/1985 - Min. Fernando Franco
 DJ 30.08.1985Decisão unânime

 RR 7020/1983, Ac. 1ªT 2230/1985 - Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
 DJ 09.08.1985 - Decisão por maioria

 RR 5262/1983, Ac. 1ªT 1697/1985 - Min. Ildélio Martins
 DJ 07.06.1985 - Decisão unânime
 
 RR 3783/1983, Ac. 1ªT 713/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 10.05.1985 - Decisão unânime

 RR 4952/1981, Ac. 1ªT 2312/1982 - Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
 DJ 03.09.1982 - Decisão por maioria 
 
 RR 4139/1980, Ac. 2ªT 1741/1981Rel. "ad hoc" Min. Marcelo Pimentel
 DJ 07.08.1981 - Decisão por maioria
 
 RR 4008/1981, Ac. 3ªT 1638/1982 - Min. Expedito Amorim
 DJ 11.06.1982 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

 

 


Súmula nº 242 do TST

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

 

Precedentes:

 RR 4513/1984, Ac. 1ªT 3348/1985 -  Red. Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
 DJ 27.09.1985 -  Decisão por maioria
 
 RR 1294/1984, Ac. 1ªT 1913/1985 - Min. Ildélio Martins
 DJ 28.06.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 5203/1983, Ac. 1ªT 383/1985 - Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
 DJ 19.04.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 5261/1983, Ac. 1ªT 226/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 12.04.1985  - Decisão unânime
 
 RR 4607/1983, Ac. 1ªT 28/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 08.03.1985 - Decisão unânime
 
 RR 3216/1983, Ac. 1ªT 3468/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 09.11.1984 - Decisão unânime

 RR 3443/1983, Ac. 1ªT 2719/1984 - Rel. “ad hoc” Min. Fernando Franco
 DJ 14.09.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 83/1984, Ac. 2ªT 2908/1985 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 06.09.1985 - Decisão unânime
 
 RR 5027/1984, Ac. 2ªT 2356/1985Min. Nelson Tapajós
 DJ 09.08.1985 - Decisão unânime

RR 6057/1983, Ac. 2ªT 81/1985 - Red. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 15.03.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 337/1984, Ac. 2ªT 4360/1984 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 22.02.1985 - Decisão unânime
 
 RR 5581/1983, Ac. 3ªT 4329/1984 - Min. Antônio Alves de Almeida
 DJ 19.12.1984 - Decisão unânime
 

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 242 Indenização adicional – Valor.

A indenização adicional, prevista no artigo 9º das Leis 6708/79 e 7238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

 

 


Súmula nº 243 do TST

OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.

 

Precedentes:

 

 AR 32/1982, Ac. TP 881/1984  - Red. Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
 DJ 28.06.1985 - Decisão por maioria

 ERR 295/1979, Ac. TP 1157/1982 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 13.08.1982 - Decisão por maioria
 
 RR 6498/1983, Ac. 1ªT 1818/1985Min. Ildélio Martins
 DJ 21.06.1985 - Decisão por maioria

 RR 27/1984, Ac. 1ªT 1849/1985 - Min. Ildélio Martins
 DJ 14.06.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 159/1984, Ac. 1ªT 1428/1985 - Min. Fernando Franco
 DJ 31.05.1985 - Decisão unânime
 
 RR 7516/1983, Ac. 1ªT 1528/1985 - Min. Fernando Franco
 DJ 31.05.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 4391/1983, Ac. 1ªT 4080/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 19.12.1984  -  Decisão por maioria
 
 RR 724/1982, Ac. 1ªT 1313/1983Min. Coqueijo Costa
 DJ 24.06.1983Decisão unânime
 
 RR 4150/1982, Ac. 1ªT 812/1983 -  Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
 DJ 27.05.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 4898/1981, Ac. 1ªT 73/1983 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 08.04.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 2231/1981, Ac. 1ªT 718/1982 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 21.05.1982 - Decisão unânime
 
 RR 1295/1981, Ac. 1ªT 869/1982 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 07.05.1982 - Decisão por maioria
 
 RR 7465/1984, Ac. 2ªT 3200/1985Min. Nelson Tapajós
 DJ 20.09.1985Decisão unânime
 
 RR 4053/1982, Ac. 2ªT 660/1983 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 27.05.1983  -  Decisão unânime

 RR 3683/1982, Ac. 3ªT 3435/1982 - Rel. "ad hoc" Min. Expedito Amorim
 DJ 04.03.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 2672/1981, Ac. 3ªT 605/1982 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 16.04.1982 - Decisão por maioria
 
 RR 1018/1978, Ac. 3ªT 1670/1978 - Rel. "ad hoc" Min. C. A. Barata Silva
 DJ 24.11.1978 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 243 Opção pelo regime trabalhista – Supressão das vantagens estatutárias.

Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica na renúncia dos direitos inerentes ao sistema estatutário.

 

 


Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

Precedentes:

 

Item I

 

 AIRR 14224/2002-900-04-00.0, TP - Min. Emmanoel Pereira
 Julgado em 15.04.2004 - Decisão unânime
 
 ROAR 400356-75.1997.5.02.5555 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 12.05.2000/J-11.04.2000 - Decisão unânime
 
 RR 341447-83.1997.5.04.5555, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 10.12.1999 - Decisão unânime
 
 RR 229169-29.1995.5.07.5555, Ac. 2ªT 6952/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 12.09.1997 - Decisão unânime
 
 RR 113002-98.1994.5.02.5555, Ac. 3ªT 1040/1996 - Min. José Zito Calasãs Rodrigues
 DJ 12.04.1996 -  Decisão por maioria
 
 RR 178533-97.1995.5.02.5555, Ac. 5ªT 1589/1996 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 07.06.1996Decisão unânime

 

Item II

 

 RR 4159/1984, Ac. 1ªT 3248/1985 - Min. Ildélio Martins
 DJ 27.09.1985Decisão por maioria
 
 RR 583/1984, Ac. 1ªT 2409/1985 - Min. Ildélio Martins
 DJ 30.08.1985Decisão por maioria
 
 RR 5928/1983, Ac. 1ªT 2113/1985 - Min. Ildélio Martins
 DJ 28.06.1985 - Decisão por maioria

 RR 5143/1983, Ac 1ªT 293/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 19.04.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 6588/1983, Ac. 3ªT 4869/1984 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 01.03.1985Decisão unânime
 
 RR 3285/1982, Ac. 3ªT 2971/1983 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 18.11.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 3481/1982, Ac. 3ªT 3711/1984 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 09.12.1983 - Decisão unânime
 

 

Item III

 

RR 1601-11-2010.5.09.0068, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DJE 09.03.2012/J-29.02.2012 - Decisão unânime

RR 107-20.2011.5.18.0006, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa

DJE 16.12.2011/J-07.12.2011 - Decisão unânime

 

RR 194040-35.2006.5.02.0472, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa

DJE 18.06.2010/J-09.06.2010 - Decisão unânime

RR 49800-75.2009.5.02.0462, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

DJE 15.06.2012/J-13.06.2012 - Decisão unânime

 

RR 57041-60.2009.5.09.0671, 3ªT - red Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DJE 27.04.2012/J-18.04.2012 - Decisão por maioria

RR 6605-52.2010.5.12.0001, 4ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DJE 11.05.2012/J-09.05.2012 - Decisão unânime

RR 21700-25.2009.5.01.0079, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado

DJE 13.04.2012/J-08.02.2012 - Decisão unânime

RR 167300-09.2008.5.24.0003, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho

DJE 03.04.2012/J-14.12.2011 - Decisão por maioria

RR 62700-90.2009.5.02.0074, 6ªT - Red Min. Augusto César Leite de Carvalho

DJE 08.06.2012/J-09.05.2012 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Súmula alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Item III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 244 Gestante. Garantia de emprego

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 244 Gestante - Garantia de emprego

A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.

 


Súmula nº 245 do TST

DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

 

Precedentes:

 

 ERR 577/1979, Ac. TP 1065/1982 - Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco
 DJ 02.07.1982 - Decisão por maioria
 
 RR 623/1984, Ac. 1ªT 2662/1984 - Min. Ildélio Martins
 DJ 06.09.1985 - Decisão unânime
 
 RR 5367/1983, Ac. 1ªT 1071/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 31.05.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 4900/1983, Ac. 1ªT 620/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 31.05.1985Decisão unânime
 
 RR 2931/1980, Ac. 1ªT 1736/1981 - Min. Fernando Franco
 DJ 14.08.1981 - Decisão unânime

 RR 4307/1984, Ac. 2ªT 2923/1985 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 06.09.1985 - Decisão unânime
 
 RR 2779/1982, Ac. 2ªT 2903/1983 - Rel. "ad hoc" Min. Hélio Regato
 DJ 09.12.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 4489/1979, Ac. 2ªT 17/1981 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 13.03.1981 - Decisão unânime

 RR 3202/1974, Ac. 2ªT 398/1975 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 12.06.1975 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 245 Depósito recursal. Prazo

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

 


Súmula nº 246 do TST

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

 

Precedentes:

 

 RR 284/1984, Ac. 1ªT 1370/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 31.05.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 4591/1983, Ac. 1ªT 359/1985Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 26.04.1985Decisão por maioria
 
 RR 6107/1984, Ac. 2ªT 2384/1985 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 16.08.1985 - Decisão unânime
 
 RR 7021/1984, Ac. 3ªT 3383/1985 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 20.09.1985 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 246 Ação de cumprimento – Trânsito em julgado da sentença normativa.

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

 


Súmula nº 247 do TST

QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

 

Precedentes:

 

 IUJRR 2755/1984, Ac. TP 2773/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 19.12.1985 - Decisão por maioria
 
 RODC 4/1981, Ac. TP 2241/1981 - Rel. "ad hoc" Min. Marcelo Pimentel
 DJ 21.10.1981 - Decisão por maioria
 
 RR 4682/1983, Ac. 1ªT 616/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 03.05.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 4003/1983, Ac. 1ªT 430/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 26.04.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 3847/1983, Ac. 1ªT 124/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 12.04.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 3158/1982, Ac. 2ªT 3281/1983 - Min. Marco Aurélio Prates de Macedo
 DJ 24.02.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 2196/1983, Ac. 2ªT 2132/1983 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 19.10.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 2174/1983, Ac. 2ªT 2129/1983 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 19.10.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 6709/1982, Ac. 2ªT 1717/1983Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 16.09.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 2041/1981, Ac. 2ªT 1121/1982 - Rel. "ad hoc" Min. Marcelo Pimentel
 DJ 04.06.1982 - Decisão por maioria
 
 RR 554/1981, Ac. 2ªT 185/1982 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 12.03.1982 - Decisão unânime
 
 RR 1571/1981, Ac. 3ªT 1271/1982 - Rel. "ad hoc" Min. Guimarães Falcão
 DJ 21.05.1982 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 16/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986

Nº 247 Quebra-de-caixa – Natureza jurídica.

A parcela paga aos bancários sob a denominação Quebra-de-Caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.

 

 


Súmula nº 248 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

 

Precedentes:

 

 RR 5314/1984, Ac. 1ªT 3309/1985Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 04.10.1985Decisão por maioria
 
 RR 5925/1983, Ac. 1ªT 2110/1985 - Min. Ildélio Martins
 DJ 28.06.1985Decisão unânime
 
 RR 4753/1983, Ac. 1ªT 1197/1985 - Min. Ildélio Martins
 DJ 31.05.1985 - Decisão unânime
 
 RR 1001/1983, Ac. 1ªT 319/1985 - Min. Ildélio Martins
 DJ 12.04.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 2255/1983, Ac. 1ªT 05/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 15.03.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 996/1983, Ac. 1ªT 3126/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 31.10.1984 - Decisão unânime
 
 RR 1702/1984, Ac. 2ªT 592/1985 - Min. Pajehú Macedo Silva
 DJ 26.04.1985 - Decisão unânime
 
 RR 573/1983, Ac. 3ªT 1345/1984 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 01.06.1984 - Decisão unânime
 
 RR 4936/1981, Ac. 3ªT 2717/1982 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 08.10.1982 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986

Nº 248 Adicional de Insalubridade – Direito adquirido.

A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

 

Súmula nº 249 do TST

AUMENTO SALARIAL SETORIZADO. TABELA ÚNICA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Legítima é a concessão de aumento salarial por região do país, desfazendo identidade anterior, baseada em tabela única de âmbito nacional.

 

Histórico:

Redação original - Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986

 

 


Súmula nº 250 do TST

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO. PARCELAS ANTIGÜIDADE E DESEMPENHO. AGLUTINAÇÃO AO SALÁRIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Lícita é a incorporação ao salário-base das parcelas pagas a título de antigüidade e desempenho, quando não há prejuízo para o empregado.

 

Histórico:

Redação original - Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986