Súmulas



Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 251 do TST

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA SALARIAL. (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência art. 7º, XI, CF/1988

A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 33/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Redação original - Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986

 

 


Súmula nº 252 do TST

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.345/1964, compensável com o deferido pelo art. 1º da Lei nº 4.564/1964 e observados os padrões de vencimentos, à época dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço público, a teor do disposto no art. 20, item I, da Lei nº 4.345/1964 e nos termos dos acórdãos proferidos no DC 2/1966. O paradigma previsto neste último dispositivo legal será determinado através de perícia, se as partes não o indicarem de comum acordo.

 

Histórico:

Súmula alterada (revisão da Súmula nº 116) - Res. 107/2001, DJ 21.03.2001 - Republicada DJ 26, 27 e 28.03.2001

Redação original - Res. 18/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986

Nº 252 Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A têm direito ao reajustamento salarial previsto no artigo 5º da Lei nº 4.345/1964, compensável com o deferido pelo artigo 1º, da Lei nº 4.564/1964 e observados os padrões de vencimentos, à época, dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço público, a teor do disposto no artigo 20, item 1, da Lei nº 4.345/1964 e nos termos dos acórdãos proferidos no DC 2/1966. (Altera a Súmula nº 116).

 

 

 


Súmula nº 253 do TST

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

 

Precedentes:

 

 ERR 2961/1980, Ac. TP 2406/1985 - Red. Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
 DJ 29.11.1985 - Decisão por maioria
 
 ERR 1863/1981, Ac. TP 1084/1985 - Red. Min. Fernando Franco
 DJ 28.06.1985 - Decisão por maioria
 
  ERR 2320/1978., Ac. TP 1521/1982 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
 DJ 03.09.1982 - Decisão por maioria
 
 ERR 1303/1979, Ac. TP 2293/1981 - Rel. "ad hoc" Min. Expedito Amorim
 DJ 27.11.1981 - Decisão por maioria
 
 ERR 1283/1979, Ac. TP 2292/1981 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 20.11.1981 - Decisão por maioria
 
 ERR 427/1979, Ac. TP 2426/1981 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 20.11.1981 - Decisão unânime
 
 ERR 1647/1979, Ac. TP 1848/1981 - Min. Fernando Franco
 DJ 23.10.1981 - Decisão unânime
 
 ERR 379800/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 17.09.1999Decisão unânime
 
 ERR 235171/1995 - Min. Nelson Daiha
 DJ 16.10.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 238551/1995 - Min. Nelson Daiha
 DJ 21.08.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 309605/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 27.03.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 143556/1994, Ac. 85/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
 
 RR 5156/1984, Ac. 1ªT 3514/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 18.10.1985Decisão unânime
 
 RR 5118/1984, Ac. 1ªT 3636/1985 - Min. João Wagner
 DJ 27.09.1985 -Decisão unânime
 
 RR 3823/1984, Ac. 1ªT 2906/1985 - Red. Min. João Wagner
 DJ 23.08.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 5457/1983, Ac. 1ªT 440/1985 -  Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 19.04.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 3687/1983, Ac. 1ªT 420/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 19.04.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 304/1983, Ac. 1ªT 1445/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 15.06.1984 - Decisão por maioria

 RR 183035/1995, Ac. 2ªT 5874/1996 - Red. Min. Rider de Brito
 DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
 
 RR 2088/1984, Ac. 3ªT 2840/1985 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
 DJ 16.08.1985 - Decisão unânime
  
 RR 2886/1982, Ac. 3ªT 3202/1983 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 24.11.1983 - Decisão unânime
 
 RR 921/1982, Ac. 3ªT 1714/1983 - Min. Expedito Amorim
 DJ 26.08.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 2880/1981, Ac. 3ªT 1069/1982 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 30.04.1982 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 1/1986, DJ 23, 27 e 28.05.1986

Nº 253 Gratificação semestral. Repercussão nas férias, aviso prévio e horas extras

A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.

 


Súmula nº 254 do TST

SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

 

Precedente:

 

 IUJRR 255/1985, Ac. TP 1602/1986Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 22.08.1986 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 2/1986, DJ 02, 03 e 04.07.1986

Nº 254 Salário-família. Termo inicial da obrigação

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva.

 


Súmula nº 255 do TST

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O substituído processualmente pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir da ação.

 

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 180) - Res. 3/1986, DJ 02, 03 e 04.07.1986

 

.

 


Súmula nº 256 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 331 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993 e 04.01.1994

Redação original - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986, 01 e 02.10.1986

 


Súmula nº 257 do TST

VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

 

Precedentes:

 

 ERR 143/1981, Ac. TP 1837/1986 - Min. Ranor Barbosa
 DJ 29.08.1986 - Decisão unânime
 
  ERR 766/1982., Ac. TP 2375/1986 - Min. Orlando Lobato
 DJ 12.12.1986 - Decisão unânime
 
  ERR 5644/1982., Ac. TP 2149/1986 - Min. Ildélio Martins
 DJ 10.10.1986 - Decisão unânime
 
 ERR 3012/1980, Ac. TP 1972/1984 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 19.12.1984 - Decisão por maioria
 
 ERR 666/1980, Ac. TP 276/1983 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 15.04.1983 - Decisão por maioria
 
 ERR 3628/1979, Ac. TP 267/1983 - Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa
 DJ 25.03.1983 - Decisão por maioria
 
 ERR 1374/1978, Ac. TP 2203/1980 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 17.10.1980 - Decisão unânime
 
 RR 1042/1983, Ac. 1ªT 2987/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 11.10.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 3713/1982, Ac. 1ªT 1309/1984 - Rel. “ad hoc” Min. Ildélio Martins
 DJ 03.08.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 3391/1982, Ac. 1ªT 2790/1983 - Min. Ildélio Martins
 DJ 18.11.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 589/1982, Ac. 1ªT 913/1983Min. Ildélio Martins
 DJ 27.05.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 5364/1981, Ac. 1ªT 174/1983 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 22.04.1983 - Decisão unânime
 
 RR 4540/1981, Ac. 1ªT 3035/1982 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 17.09.1982Decisão unânime
 
 RR 1307/1981, Ac. 1ªT 1486/1982 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 11.06.1982 - Decisão unânime
 
 RR 2919/1981, Ac. 1ªT 1132/1982 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 21.05.1982Decisão unânime
 
 RR 1218/1982, Ac. 2ªT 1277/1983 - Min. Marco Aurélio Prates de Macedo
 DJ 19.08.1983 - Decisão unânime
 
 RR 4578/1981, Ac. 2ªT 1808/1982 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 17.09.1982 - Decisão unânime
 
 RR 3290/1981, Ac. 3ªT 1628/1982 - Min. Expedito Amorim
 DJ 18.06.1982 - Decisão por maioria
 

Histórico:

Redação original - Res. 5/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986


Súmula nº 258 do TST

SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

 

Precedentes:

 

 ERR 5147/1979, Ac. TP 480/1983 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 08.04.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 6585/1982, Ac. 1ªT 1323/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 08.06.1984 - Decisão unânime

 RR 5753/1982, Ac. 1ªT 1583/1983 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 05.08.1983 - Decisão unânime

  RR 695/1981, Ac. 1ªT 1859/1982 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 25.06.1982Decisão por maioria
 
 RR 2386/1981, Ac. 1ªT 1570/1982 -  Min. Coqueijo Costa
 DJ 04.06.1982 - Decisão por maioria
 
 RR 3409/1978, Ac. 2ªT 287/1979 - Rel. “ad hoc” Min. Orlando Coutinho
 DJ 23.04.1979 - Decisão por maioria
 

Histórico:

Redação original - Res. 6/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986

Nº 258 Salário – utilidade – Percentuais.

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

 

 

 


Súmula nº 259 do TST

TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

 

Precedentes:

 

 ROAR 86/1985, Ac. TP 1828/1986 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 29.08.1986 - Decisão unânime
 
 ROAR 646/1981, Ac. TP 4/1983Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 25.03.1983 - Decisão por maioria
 
 ROAR 337/1982, Ac. TP 77/1983 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 11.03.1983 - Decisão unânime
 
 ROAR 534/1979, Ac. TP 1784/1980 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
 DJ 24.10.1980 - Decisão unânime
 
 ROAR 512/1978, Ac. TP 1118/1979 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 19.06.1979 - Decisão unânime
 
.ROAR 484/1977, Ac. TP 593/1978 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 07.07.1978 - Decisão unânime
 
 RR 8773/1985, Ac. 1ªT 1708/1986 - Min. Orlando Lobato
 DJ 27.06.1986 - Decisão unânime
 
 RR 7532/1984, Ac. 1ªT 4148/1985 - Min. Fernando Franco
 DJ 25.10.1985 - Decisão unânime
 
 RR 5016/1981, Ac. 1ªT 2240/1982 - Min. Fernando Franco
 DJ 13.08.1982 - Decisão unânime
 
 RR 4398/1981, Ac. 1ªT 2311/1982 - Min. Fernando Franco
 DJ 13.08.1982 - Decisão por maioria
 
 RR 4506/1980, Ac. 1ªT 2558/1981 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 16.10.1981 - Decisão por maioria
 
 RR 4059/1978, Ac. 1ªT 679/1979 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 08.06.1979Decisão unânime
 
 RR 2590/1975, Ac. 1ªT 2404/1975 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 18.05.1976 - Decisão unânime
 
 RR 2553/1975, Ac. 1ªT 2335/1975 - Min. Elias Bufaiçal
 DJ 26.03.1976 - Decisão unânime
 
 RR 2355/1976, Ac. 2ªT 2407/1976 - Min. Renato Machado
 DJ 28.02.1977 - Decisão unânime
 
 RR 24/1973, Ac. 2ªT 1231/1973 - Rel. “ad hoc” Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 25.09.1973 - Decisão por maioria
 
 RR 230/1982, Ac. 3ªT 357/1983 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 18.03.1983 - Decisão unânime
 
 RR 3097/1974, Ac. 3ªT 1953/1974 - Rel. “ad hoc” Juiz Conv. Ribeiro de Vilhena
 DJ 03.03.75 - Decisão por maioria

Histórico:

Redação original - Res. 7/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986

Nº 259 Termo de Conciliação – Ação rescisória.

Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 


Súmula nº 260 do TST

SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

No contrato de experiência, extinto antes do período de 4 (quatro) semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade.

 

Histórico:

Redação original - Res. 8/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 - Republicada com correção DJ 06, 07 e 10.11.1986

 

 


Súmula nº 261 do TST

FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

 

Histórico:

Redação original - Res. 9/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 - Republicada com correção DJ 06, 07 e 10.11.1986

Nº 261 Férias proporcionais – Pedido de demissão – Contrato vigente há menos ano.

O empregado que, espontaneamente, pede demissão, antes de completar doze meses de serviço, não tem direito a férias proporcionais.

 

 


Súmula nº 262 do TST

PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

 

Precedentes:

 

Item I

 

 EAI 1608-34.1977.5.55.5555, Ac. TP 3170/1979 - Rel. “ad hoc” Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 07.03.1980 - Decisão por maioria
 
 RR 6376-03.1984.5.55.5555, Ac. 1ªT 5183/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 19.12.1985 - Decisão unânime
 
 RR 4309-65.1982.5.55.5555, Ac. 1ªT 243/1983 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 06.05.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 1742-61.1981.5.55.5555, Ac. 1ªT 3143/1982  - Min. Fernando Franco
 DJ 15.10.1982Decisão unânime
 
 RR 6855-93.1984.5.55.5555, Ac. 3ªT 3929/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida
 DJ 18.10.1985  - Decisão unânime
 
 RR 1568-52.1979.5.55.5555, Ac. 3ªT 1988/1979 - Min. Expedito Amorim
 DJ 18.04.1980 - Decisão unânime

 

Item II

 

 ERR 162772-31.1995.5.09.5555, Ac. 0897/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 42807-75.1992.5.05.5555, Ac. 3856/1995Min. Vantuil Abdala
 DJ 03.11.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 3732-18.1989.5.02.5555, Ac. 0825/1995 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 12.05.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 4769-58.1989.5.10.5555, Ac. 2851/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 11.12.1992 - Decisão unânime
 
 RR 158085-86.1995.5.17.5555, Ac. 1ªT 3520/1995 - Juiz Conv. Euclides Alcides Rocha
 DJ 25.08.1995 - Decisão unânime
 
 RR 94944-81.1993.5.02.5555, Ac. 2ªT 3384/1994Min. Vantuil Abdala
 DJ 26.08.1994 - Decisão unânime
 
 RR 13562-44.1990.5.03.5555, Ac. 3ªT 3253/1992 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 13.11.1992  - Decisão unânime
 
 RR 118782-19.1994.5.02.5555, Ac. 5ªT 4817/1994 - Min. Armando de Brito
 DJ 16.12.1994 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Item II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986

Nº 262 Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado

Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

 


Súmula nº 263 do TST

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

 


Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 263. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente (nova redação)

Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

Redação original - Res. 11/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986

Nº 263 Petição inicial – Indeferimento – Instrução obrigatória deficiente.

O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.

 

 

 


Súmula nº 264 do TST

HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

 

Precedentes:

 

 RR 5701/1985, Ac. 1ªT 6484/1985 - Red. Min. Ildélio Martins
 DJ 21.03.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 6956/1984, Ac. 1ªT 4139/1985 -  Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 31.10.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 7186/1984, Ac. 1ªT 4517/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 15.03.1985 - Decisão unânime
 
 RR 546/1983, Ac. 1ªT 2137/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 24.08.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 2075/1983, Ac. 1ªT 563/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 27.04.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 1340/1982, Ac. 1ªT 1601/1983 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 05.08.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 2848/1985, Ac. 2ªT 4630/1985 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 19.12.1985 - Decisão unânime
 
 RR 4982/1981, Ac. 2ªT 629/1983 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 26.08.1983Decisão unânime
 
 RR 2607/1981, Ac. 3ªT 1972/1982 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 06.08.1982 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 12/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986

 

 

 


Súmula nº 265 do TST

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

 

Precedentes:

 

 ERR 952/1980, Ac. TP 1341/1983 - Rel. “ad hoc Min. Pajehú Macedo Silva
 DJ 28.09.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 2966/1982, Ac. 1ªT 226/1983 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 06.05.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 3724/1977, Ac. 1ªT 2763/1977 - Min. Fernando Franco
 DJ 24.02.1978 - Decisão unânime
 
 RR 6849/1985, Ac. 2ªT 1313/1986 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 27.06.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 338/1984, Ac. 2ªT 4074/1985Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 31.10.1985 - Decisão unânime
 
 RR 5096/1983, Ac. 2ªT 3165/1984 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 25.11.1984 - Decisão unânime
 
 RR 5276/1981, Ac. 2ªT 2625/1982 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 03.12.1982 - Decisão unânime
 
 RR 5043/1981, Ac. 2ªT 2158/1982 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 22.10.1982 - Decisão unânime
 
 RR 2547/1982, Ac. 3ªT 3307/1983Rel. “ad hoc Min. Expedito Amorim
 DJ 03.11.1983 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987, 22, 23 e 26.01.1987

Nº 265 Adicional noturno – Alteração de turno de trabalho – Possibilidade de supressão.

A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.

 


Súmula nº 266 do TST

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

 

Precedente:

 

  ERR 1674/1981., Ac. TP 1861/1987Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 18.12.1987 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 210) - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 10, 11 e 14.12.1987

Nº 266 A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

 

 


Súmula nº 267 do TST

BANCÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à jornada de 6 (seis) horas.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 343 - Res. 48/1995, DJ 30 e 31.08.1995 e 01.09.1995

Redação original - Res. 2/1987, DJ 10, 11 e 14.12.1987

 


Súmula nº 268 do TST

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

 

Precedentes:

 

 ERR 652857/2000 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 17.10.2003 - Decisão unânime
 
 ERR 467268/1998 - Red. Min. Rider de Brito
 DJ 21.03.2003 - Decisão por maioria
 
 ERR 5434/1980, Ac. TP 1133/1986 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 01.08.1986Decisão por maioria
 
 ERR 2923/1973, Ac. TP 863/1975 - Rel. “ad hoc” Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 30.10.1975 - Decisão por maioria
 
 RR 3717/1986, Ac. 1ªT 89/1987Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 04.09.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 4394/1986, Ac. 1ªT 4616/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 19.12.1986 - Decisão unânime
 
 RR 392/1986, Ac. 1ªT 3673/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 14.11.1986 - Decisão unânime
 
 RR 9445/1985, Ac. 1ªT 2082/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 29.08.1986 - Decisão unânime
 
 RR 836/1984, Ac. 1ªT 2682/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 23.08.1985 - Decisão unânime
 
 RR 620992/2000, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
 DJ 24.10.2003 - Decisão unânime
 
 RR 4321/1986, Ac. 2ªT 1019/1987 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 05.06.1987 - Decisão unânime
 
 RR 967/1986, Ac. 2ªT 539/1987Min. C. A. Barata Silva
 DJ 30.04.1987 - Decisão unânime
 
 RR 601116/1999, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
 DJ 20.06.2003 - Decisão unânime
 
 RR 363084/1997, 5ªT - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 16.05.2003 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 1/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 268 Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada

A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.

 


Súmula nº 269 do TST

DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

 

Precedentes:

 

 ERR 4383/1983, Ac. TP 1733/1986 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 22.08.1986 - Decisão unânime
 
 ERR 183/1980, Ac. TP 3076/1982 - Min. Expedito Amorim
 DJ 18.03.1983 - Decisão por maioria
 
 ERR 614/1979, Ac. TP 3084/1982 - Rel. “ad hoc” Min. Ildélio Martins
 DJ 04.03.1983 - Decisão por maioria

 RR 5257/1984, Ac. 1ªT 3307/1985 - Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
 DJ 27.09.1985 - Decisão unânime
 
 RR 4826/1983, Ac. 1ªT 677/1985 - Red. Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
 DJ 14.06.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 705/1981, Ac. 1ªT 1467/1982 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 04.06.1982 - Decisão por maioria
 
 RR 5558/1983, Ac. 2ªT 4025/1984 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 19.12.1984 - Decisão unânime
 
 RR 1263/1983, Ac. 2ªT 2342/1984 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 28.09.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 2906/1980, Ac. 3ªT 1196/1981 - Min. Expedito Amorim
 DJ 19.06.1981 - Decisão unânime

 RR 193/1981, Ac. 2ªT 1082/1981 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 29.05.1981 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 2/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 269 Diretor eleito – Cômputo do período como tempo de serviço.

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

 


Súmula nº 270 do TST

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA (cancelamento mantido)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.952/1994

A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato - procuração - torna irregular a representação processual, impossibilitando o conhecimento do recurso, por inexistente.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 49/1995, DJ 30 e 31.08.1995 e 01.09.1995

Redação original - Res. 3/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

 

 

 


Súmula nº 271 do TST

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade.

 

Histórico:

Redação original - Res. 4/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

 


Súmula nº 272 do TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

 

Histórico:

Redação original - Res. 5/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

 

 


Súmula nº 273 do TST

CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS NºS 2.012/1983 E 2.045/1983 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São constitucionais os Decretos-Leis nºs 2.012/1983 e 2.045/1983.

 

Histórico:

Redação original - Res. 6/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

 


Súmula nº 274 do TST

PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Na ação de equiparação salarial, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

 

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 7/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 274 Prescrição parcial – Equiparação salarial.

 Na demanda de equiparação salarial a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.

 


Súmula nº 275 do TST

PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

 

Precedentes:

Item I

 

 RR 516007/1998, 2ªT - Juiz Conv. Altino Pedrozo dos Santos
 DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
 
 RR 471040/1998, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 08.11.2002 - Decisão unânime
 
 RR 493473/1998, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 23.05.2003 - Decisão unânime

 ERR 3791/1982, Ac. TP 1058/1987 - Min. Marco Aurélio 
 DJ 11.09.1987 - Decisão por maioria
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
  ERR 955/1982., Ac. TP 2688/1986 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 20.02.1987 - Decisão por maioria
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
  ERR 4000/1981., Ac. TP 2824/1986 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 20.02.1987 - Decisão por maioria
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
  ERR 3525/1981., Ac. TP 2686/1986 - Min. Vieira de Mello
 DJ 19.12.1986 - Decisão unânime
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
 ERR 2676/1981, Ac. TP 1766/1986 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 22.08.1986 - Decisão  por maioria
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
 ERR 3227/1981, Ac. TP 1007/1986 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 27.06.1986 - Decisão por maioria
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
 ERR 3659/1981, Ac. TP 1773/1986 - Min. Marco Aurélio 
 DJ 31.10.1985 - Decisão por maioria
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
 ERR 2193/1981, Ac. TP 1030/1985 - Min. Alves de Almeida
 DJ 02.08.1985 - Decisão por maioria
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
 RR 3376/1986, Ac. 1ªT 324/1987 - Min. Américo de Souza
 DJ 05.06.1987 - Decisão unânime
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
 RR 8100/1985, Ac. 1ªT 2698/1986Min. Marco Aurélio
 DJ 17.10.1986 - Decisão por maioria
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
 RR 5338/1985, Ac. 1ªT 808/1986 - Min. Vieira de Mello
 DJ 20.06.1986 - Decisão unânime
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
 RR 605/1982, Ac. 1ªT 89/1983Min. Marco Aurélio 
 DJ 08.04.1983 - Decisão por maioria
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
  RR 4101/1981., Ac. 1ªT 2962/1982 - Min. João Wagner
 DJ 15.10.1982 - Decisão por maioria
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
  RR 2676/1981., Ac. 1ªT 1781/1982 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 18.06.1982 - Decisão unânime
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
 RR 5268/1986, Ac. 2ªT 2288/1987 - Min. José Ajuricaba
 DJ 18.09.1987 - Decisão unânime
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
 RR 2367/1982, Ac. 2ªT 1767/1983 - Min. Mozart. V. Russomano
 DJ 16.09.1983 - Decisão por maioria
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
 RR 1006/1974, Ac. 2ªT 874/1974 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 13.08.1974 - Decisão por maioria
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
 RR 2810/1984, Ac. 3ªT 5642/1985 - Min. Mendes Cavaleiro
 DJ 07.02.1986 - Decisão unânime
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
 
 RR 4852/1983, Ac. 3ªT 3766/1983 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 16.12.1983 - Decisão por maioria
 (Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)

 

Item II

 

 ERR 119096/1994 - Min. Nelson Daiha
 DJ 26.03.1999 - Decisão unânime
 
 EEDRR 226238/1995 - Min. Rider de Brito
 DJ 02.10.1998Decisão unânime
 
 ERR 161539/1995 - Min. Nelson Daiha
 DJ 14.08.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 906/1987, Ac. 165/1990 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 01.08.1990 - Decisão unânime
 
 ERR 3393/1983, Ac. TP 591/1989 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 12.05.1989 - Decisão unânime

 

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 275 Prescrição parcial. Desvio de função

Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

 

Redação original - Res. 8/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 275 Na demanda que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.

 


 Súmula nº 276 do TST

AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

 

Precedentes:

 

 ERR 2010/1981, Ac. TP 1869/1985 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 08.11.1985 - Decisão unânime
 
 RR 1559/1986, Ac. 1ªT 362/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 30.04.1987 - Decisão unânime
 
 RR 2131/1986, Ac. 1ªT 6/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 27.02.1987 - Decisão unânime
 
 RR 665/1986, Ac. 1ªT 4378/1986Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 06.02.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 4167/1986, Ac. 1ªT 4610/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 19.12.1986 - Decisão unânime
 
 RR 1772/1986, Ac. 1ªT 3682/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 14.11.1986 - Decisão unânime
 
 RR 561/1986, Ac. 1ªT 2932/1986 - Min. João Wagner
 DJ 24.10.1986Decisão unânime
 
 RR 6578/1985, Ac. 1ªT 947/1986 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 13.06.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 6194/1985, Ac. 1ªT 921/1986Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 23.05.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 9898/1985, Ac. 2ªT 535/1987 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 30.04.1987 - Decisão unânime
 
 RR 2394/1986, Ac. 2ªT 5278/1986 - Red. Min. Marcelo Pimentel
 DJ 06.03.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 1144/1986, Ac. 2ªT 3848/1986 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 14.11.1986 - Decisão unânime
 
 RR 8838/1985, Ac. 2ªT 3473/1986 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 31.10.1986 - Decisão unânime
 
 RR 8596/1985, Ac. 2ªT 2746/1986 - Red. Min. Marcelo Pimentel
 DJ 10.10.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 1327/86, Ac. 2ªT 2594/86 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 19.09.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 311/1986, Ac. 2ªT 2580/1986 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 19.09.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 677/1985, Ac. 2ªT 4485/1985 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 13.12.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 2058/1985, Ac. 2ªT 4377/1985 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 22.11.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 5699/1984, Ac. 2ªT 3465/1985 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 14.10.1985 - Decisão unânime

 RR 7145/1983, Ac. 2ªT 3541/1984 - Red. Min. Marcelo Pimentel
 DJ 01.03.1985 - Decisão por maioria 
 
 RR 6611/1986, Ac. 3ªT 1562/1987 - Min. Norberto Silveira de Souza
 DJ 26.06.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 2268/1986, Ac. 3ªT 4088/1986 - Min. Norberto Silveira de Souza
 DJ 28.11.1986 - Decisão unânime
 
 RR 5124/1986, Ac. 3ªT 688/1987 - Min. Ranor Barbosa
 DJ 15.05.1986 - Decisão por maioria

 RR 6253/1984, Ac. 3ªT 3890/1985 - Red. Min. Antônio Alves de Almeida
 DJ 18.10.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 4645/1984, Ac. 3ªT 2688/1985 - Red. Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 30.08.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 5176/1984, Ac. 3ªT 2722/1985  - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 23.08.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 5029/1984, Ac. 3ªT 2718/1985 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 23.08.1985 - Decisão por maioria
 

Histórico:

Redação original - Res. 9/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 276 Aviso prévio – Renúncia pelo empregado.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

 

 

 


Súmula nº 277 do TST

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - SÚMULA CUJA APLICAÇÃO ESTÁ SUSPENSA NOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO STF-ADPF Nº 323/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   

   

Histórico:

Súmula alterada - redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009

Nº 277 Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho

I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. 
II - Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 10/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 277 Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho.

As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

 


Súmula nº 278 do TST

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

 

Precedentes:

 

  ERR 3726/1979., Ac. TP 2661/1986 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 13.02.1987 - Decisão por maioria
 
 EDERR 4368/1980, Ac. TP 2371/1986 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 05.12.1986 - Decisão por maioria
 
 AR 57/1983, Ac. TP 440/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 09.05.1986 - Decisão unânime
 
 EDERR 4771/1980, Ac. TP 1442/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 20.09.1985 - Decisão unânime
 
 RR 6108/1986, Ac. 1ªT 1778/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 28.08.1987 - Decisão unânime
 
 EDRR 3698/1986, Ac. 1ªT 122/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 27.03.1987 - Decisão unânime
 
 RR 9730/1985, Ac. 1ªT 3935/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 05.12.1986 - Decisão unânime
 
 RR 637/1986, Ac. 1ªT 3112/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 07.11.1986 - Decisão unânime
 
 RR 4543/1985, Ac. 1ªT 09/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 07.03.1986 - Decisão unânime
 
 EDRR 2677/1984, Ac. 1ªT 2741/1985 - Min. Fernando Franco
 DJ 16.08.1985 - Decisão unânime

 RR 2386/1984, Ac. 1ªT 2199/1985 - Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
  DJ 28.06.1985 - Decisão unânime
 
 EDRR 6649/1983, Ac. 1ªT 149/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 12.04.1985 - Decisão unânime
 
 EDRR 3403/1986, Ac. 2ªT 894/1987 - Min. Hélio Regato
 DJ 05.06.1987 - Decisão unânime
 
 RR 1919/1985, Ac. 2ªT 1627/1986 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 20.06.1986 - Decisão unânime
 
 EDRR 6554/1984, Ac. 2ªT 3614/1985 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 18.10.1985 - Decisão unânime
 

Histórico:

Redação original - Res. 11/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

 


 

Súmula nº 279 do TST

RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

 

Precedentes:

 

 RR 6800/1985, Ac. 1ªT 848/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 23.05.1986 - Decisão unânime
 
 RR 3938/85, Ac. 1ªT 6016/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 21.02.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 3116/1985, Ac. 1ªT 5987/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 14.02.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 5276/1985, Ac. 2ªT 3167/1987 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 09.10.1987 - Decisão unânime

 RR 2233/1985, Ac. 2ªT 3690/1986 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 14.11.1986 - Decisão unânime
 
 RR 9178/1985, Ac. 2ªT 3224/1986 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 10.10.1986 - Decisão unânime
 
 RR 2734/1985, Ac. 2ªT 435/1986 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 06.06.1986 - Decisão unânime
 
 RR 109/1986, Ac. 3ªT 5188/1986 - Red. Min. Norberto Silveira de Souza
 DJ 20.02.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 5042/1985, Ac. 3ªT 1293/1986 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 23.05.1986  - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 12/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 279 Recurso contra sentença normativa – Efeito suspensivo – Cassação.

A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto contra sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

 

 

 


Súmula nº 280 do TST

CONVENÇÃO COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DO ÓRGÃO OFICIAL COMPETENTE (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Convenção coletiva, formalizada sem prévia audição do órgão oficial competente, não obriga sociedade de economia mista.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 2/1990, DJ 10, 11 e 14.01.1991

Redação original - Res. 13/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

 


Súmula nº 281 do TST

PISO SALARIAL. PROFESSORES (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A instituição do Fundo de Participação dos Estados e Municípios não fez surgir, para os professores, direito a piso salarial.

 

Histórico:

Redação original - Res. 14/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

 


Súmula nº 282 do TST

ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

 

Precedentes:

 

 ERR 1508/1982, Ac. TP 2555/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 19.12.1985 - Decisão por maioria
 
 ERR 3131/1980, Ac. TP 1011/1985 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 28.06.1985 - Decisão por maioria
 
 ERR 2547/1979, Ac. TP 2978/1982 - Min. Expedito Amorim
 DJ 18.03.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 909/1986, Ac. 1ªT 3315/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 14.11.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 9117/1985, Ac. 1ªT 3092/1986Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 14.11.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 5142/1983, Ac. 1ªT 4371/1984 - Min. Fernando Franco
 DJ 19.12.1984 - Decisão unânime
 
 RR 4168/1979, Ac. 1ªT 3447/1980 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 06.02.1981 - Decisão por maioria
 
 RR 2651/1986, Ac. 2ªT 4808/1986 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 20.02.1987 - Decisão unânime
 
 RR 7626/1984, Ac. 2ªT 4203/1985 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 06.12.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 6004/1983, Ac. 2ªT 3612/1984 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 14.12.1984 - Decisão unânime

 RR 3131/1980, Ac. 3ªT 3210/1981 - Rel. “ad hoc” Min. C. A. Barata Silva
 DJ 18.12.1981 - Decisão por maioria
 
 RR 3557/1977, Ac. 3ªT 1557/1978 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 03.11.1978 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original – Res. 15/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

 

 


Súmula nº 283 do TST

RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

 

Precedentes:

 

 RODC 399/1986, Ac. TP 1987/1987 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
 DJ 05.02.1988 - Decisão unânime
 
 RR 6396/1986, Ac. 1ªT 2595/1987 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 13.11.1987 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 196) - Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Nº 283 Recurso adesivo – Pertinência no processo do trabalho – Correlação de matérias.

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

 

 


Súmula nº 284 do TST

CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. LEI Nº 6.024/1974 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os débitos trabalhistas das empresas em liquidação de que cogita a Lei nº 6.024/1974 estão sujeitos à correção monetária, observada a vigência do Decreto-Lei nº 2.278/1985, ou seja, a partir de 22.11.1985.




Histórico:

Revista pela Súmula nº 304 - Res. 2/1992, DJ 05.11.1992

Redação original (revisão da Súmula nº 185) - Res. 17/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

 

.

 


Súmula nº 285 do TST

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO  (cancelada a partir de 15 de abril de 2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

 

*Cf. Instrução Normativa 40/2016

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 18/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

 Nº 285 Recurso de revista – Admissibilidade parcial pelo Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho – Efeito.

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

 


Súmula nº 286 do TST

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

 

Precedente:

 

IUJ-RR 278746/1996, TP - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 20.10.2000Decisão unânime

 

Histórico:

Súmula alterada - Res. 98/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Redação original - Res. 19/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Nº 286 Sindicato - Substituição processual - Convenção coletiva

O sindicato não é parte legítima para propor, como substituto processual, demanda que vise a observância de convenção coletiva.

 


Súmula nº 287 do TST

JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

 

Precedentes:


 ERR 607156/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 27.06.2003Decisão unânime
 
 EAIRR e RR 770918/2001 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 06.06.2003 - Decisão por maioria
 
 ERR 197015/1995 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 12.05.2000 - Decisão unânime

RR 387253/1997, 2ªT - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
 DJ 02.03.2001 - Decisão unânime

 

  

Histórico:

Redação original - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988

Nº 287 Jornada de Trabalho – Gerente bancário.

O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.

 


Súmula nº 288 do TST 

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA  (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

 

Precedentes:

 

Item I

 ERR 3270-33.1980.5.55.5555, Ac. TP 1304/1986 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
 DJ 23.10.1987 - Decisão unânime
 
  ERR 4113/1981., Ac. TP 2877/1986 - Min. Hélio Regato
 DJ 20.02.1987Decisão por maioria
 
 ERR 3164/1980, Ac. TP 304/1985 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 25.10.1985 - Decisão por maioria
 
 ERR 5176/9181, Ac. TP 1031/1985 - Min. Ranor Barbosa
 DJ 14.06.1985 - Decisão por maioria
 
 ERR 3863/1980, Ac. TP 1013/1985 - Min. Hélio Regato
 DJ 14.06.9185 - Decisão por maioria
 
 RR 1828/1984, Ac. 1ªT 2536/1985 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 13.06.9186 - Decisão por maioria
 
 RR 5815/1984, Ac. 2ªT 4192/9185 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 29.11.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 6720/1984, Ac. 2ªT 3881/1985 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 08.11.9185 - Decisão por maioria
 
 RR 7270/1984, Ac. 2ªT 3778/1985 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 31.10.1985 - Decisão unânime
 
 RR 6551/1984, Ac. 2ªT 3769/1985 - Min. Hélio Regato
 DJ 18.10.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 7361/1984, Ac. 2ªT 3633/1985 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 18.10.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 6648/1983, Ac. 2ªT 3575/1985 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 11.10.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 5864/1984, Ac. 2ªT 3604/1985 - Min. Hélio Regato
 DJ 04.10.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 945/1984, Ac. 2ªT 2185/1985 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 09.08.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 3526/1984, Ac. 2ªT 2045/1984 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 02.08.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 4250/1984, Ac. 2ªT 2482/1985 - Min. Hélio Regato
 DJ 02.08.1985 - Decisão unânime
 
 RR 3542/1984, Ac. 2ªT 1228/1985 - Min. Hélio Regato
 DJ 28.06.1985 - Decisão unânime
 

Item II

EEDRR 202500-53.2005.5.02.0049  - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 23.08.2013/ J-15.08.2013  - Decisão unânime
 
EEDRR 135500-52.2008.5.04.0024 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 16.08.2013/J-08.08.2013 - Decisão unânime
 
ERR 94200-52.2004.5.04.0024 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 02.08.2013/J-27.06.2013 - Decisão unânime
 
ERR 66900-18.2008.5.04.0011
- Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 01.07.2013/J-20.06.2013 - Decisão unânime
 
ERR 16544-81.2010.5.04.0000 - Mn. Dora Maria da Costa
DEJT 21.06.2013/J-13.06.2013 - Decisão unânime
 
ERR 78400-23.2009.5.04.0019 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 14.06.2013/J-06.06.2013 - Decisão unânime
 
EEDRR 72400-71.2008.5.04.0009 - Min. João Oreste Dalazen
DEJT 17.05.2013/J-09.05.2013 - Decisão unânime
 
ERR 140500-24.2008.5.04.0027 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.05.2013/J-18.04.2013 - Decisão por maioria (SBDI-I Composição Plena)
 
ERR 19242-60.2010.5.04.0000 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 02.03.2012/J-16.02.2012 - Decisão unânime

 
Item III

EEDRR  235-20.2010.5.20.0006, TP - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Julgado em 12.04.2016 - Decisão por maioria

RR 162200-56.2009.5.01.0075, 7ªT - Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 02.10.2015/J-23.09.2015 - Decisão unânime

Item IV

EEDRR  235-20.2010.5.20.0006, TP - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Julgado em 12.04.2016 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Súmula alterada

Nº 288 Complementação dos proventos da aposentadoria (inclusão do item II) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 21/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988


 

 


Súmula nº 289 do TST

INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

 

Precedente:

 

 IUJ-RR 4016/1986, Ac. TP 276/1988 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 29.04.1988 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988

Nº 289 Insalubridade – Adicional – Fornecimento do aparelho de proteção – Efeito.

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

 


Súmula nº 290 do TST

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 e 04, 05 e 06.06.1997

Redação original - Res. 23/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988

 

 


Súmula nº 291 do TST

HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.  (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

 

Precedentes:

 

  
IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Julgado em 24.05.2011 - Decisão unânime
 
IUJRR 506/1985, Ac. 1ªT 4128/1989 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 15.12.1989 - Decisão unânime
 
ERR 8746300-72.2003.5.02.0900 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime
 
EEDRR 158040-86.2007.5.08.0002 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 19.02.2010 - Decisão unânime
 
ERR 6201400-75.2002.5.04.0900 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 05.02.2010 - Decisão unânime
 
ERR 3769000-64.2002.5.02.0900 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
 
ERR 90040-62.2002.5.04.0732 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 26.10.2007 - Decisão unânime
 
ERR 82500-51.2004.5.04.0001 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 06.09.2007 - Decisão unânime
 
ERR 8774900-49.2003.5.04.0900 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 29.06.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 553798-36.1999.5.04.5555 - Min. Vantuil Abdala
DJ 11.05.2007 - Decisão unânime
 
ERR 539716-54.1999.5.02.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 09.06.2006 - Decisão unânime
 
ERR 481955-02.1998.5.02.5555 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria
 
AIRR e RR 2286700-73.2002.5.04.0900, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime
 
RR 49200-33.2005.5.09.0322,  3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
 
RR 36100-38.2005.5.09.0022,  4ªT - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DJ 28.09.2007 - Decisão unânime
 
RR 184740-78.2007.5.08.0009,  6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 27.08.2010 - Decisão unânime
 
RR 162240-03.2007.5.08.0014,  7ªT - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime
 
RR 8378700-53.2003.5.04.0900,  8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 20.03.2009 - Decisão unânime

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original (revisão da Súmula nº 76) - Res. 1/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 291 Horas extras. Revisão do Enunciado número 76.
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
 


Súmula nº 292 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, observando-se a necessidade de verificação, na forma da lei, de condições nocivas à saúde.

 

Histórico:

Redação original - Res. 2/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

 

 


 

Súmula nº 293 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

 

Precedentes:

 

 RR 5959/1986, Ac. 1ªT 5128/1987 - Min. Américo de Souza
 DJ 19.02.1988 - Decisão unânime
 
 RR 149/1987, Ac. 1ªT 2520/1987 - Min. Fernando Vilar
 DJ 30.10.1987Decisão unânime
 
 RR 5509/1986, Ac. 1ªT 1050/1987 - Min. Américo de Souza
 DJ 21.08.1987Decisão por maioria
 
 RR 9110/1985, Ac. 1ªT 3290/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 31.10.1986 - Decisão unânime
 
 RR 5590/1980, Ac. 1ªT 3456/1981 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 18.12.1981 - Decisão unânime
 
 RR 6210/9186, Ac. 2ªT 1707/1987 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 14.08.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 10238/1985, Ac. 2ªT 33/1987 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 27.02.1987 - Decisão unânime
 
 RR 2119/1986, Ac. 2ªT 3858/1986 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 21.11.1986 - Decisão unânime
 
 RR 2448/1986, Ac. 2ªT 2998/1986  -  Min. C. A. Barata Silva
 DJ 10.10.1986 - Decisão unânime
 
 RR 9113/1985, Ac. 2ªT 2923/1986 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 26.09.1986Decisão unânime
 
 RR 490/1987, Ac. 3ªT 4538/1987 - Min. Norberto Silveira de Souza
 DJ 18.12.1987 - Decisão unânime
 
 RR 7867/9185, Ac. 3ªT 4412/1986Min. Ranor Barbosa
 DJ 12.12.1986Decisão por maioria
 
 RR 3130/1985, Ac. 3ªT 5297/1985Min. Guimarães Falcão
 DJ 13.12.1985Decisão unânime
 
 RR 134/1983, Ac. 3ªT 933/1984Min. Ranor Barbosa
 DJ 18.05.1984Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 3/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

 


Súmula nº 294 do TST

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

 

Precedente:

 

 IUJ-RR 6928/1986, Ac. TP 556/1989 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 19.05.1989 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original (cancelamento das Súmulas nºs 168 e 198) - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

 

 

 


Súmula nº 295 do TST

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DEPÓSITO DO FGTS. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO (cancelada) - Res.  152/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008

A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador.

 Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 5/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 295 Aposentadoria espontânea – Depósito do FGTS – Período anterior à opção.

A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cogitada no § 2º do artigo 16 da Lei 5.107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador.

 

 

Súmula nº 296 do TST

RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)

II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

 

Precedentes:

 

Item I

 

 RR 1815/1987, Ac. 1ªT 5190/1987 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 08.04.1988 - Decisão unânime
 
 RR 1746/1987, Ac. 1ªT 5183/1987 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 25.03.1988 - Decisão unânime
 
 RR 4512/1986, Ac. 1ªT 2484/1987 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 06.11.1987 - Decisão unânime
 
 RR 1173/1986, Ac. 1ªT 2457/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 23.10.1987  - Decisão unânime
 
 RR 5560/1986, Ac. 1ªT 1845/1987 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 11.09.1987 - Decisão unânime
 
 RR 2203/1986, Ac. 1ªT 931/1987Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 19.06.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 6200/1986, Ac. 1ªT 576/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 22.05.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 2685/1986, Ac. 1ªT 295/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 30.04.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 4385/1985, Ac. 1ªT 1298/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 01.08.1986 - Decisão unânime
 
 RR 5482/1985, Ac. 1ªT 814/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 06.06.1986  - Decisão unânime
 
 RR 1219/1987, Ac. 2ªT 4406/1987 - Min. Aurélio M. de Oliveira
 DJ 18.12.1987 - Decisão unânime
 
 RR 7130/1985, Ac. 2ªT 2606/1987  - Min. Aurélio M. de Oliveira
 DJ 09.10.1987 - Decisão unânime

 RR 3954/1986, Ac. 2ªT 2488/1987 - Min. Barata Silva
 DJ 11.09.1987 - Decisão unânime

 

 RR 4241/1985, Ac. 3ªT 73/1986Min. Guimarães Falcão
 DJ 28.02.1986 - Decisão unânime

 

Item II

 

 ERR 88559/1993, Ac. 2009/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 18.10.1996 - Decisão por maioria
 
 ERR 13762/1990, Ac. 1929/1995 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 30.06.1995Decisão unânime
 
 ERR 31921/1991, Ac. 1702/1995 - Red. Min. Ney Doyle
 DJ 23.06.1995  - Decisão por maioria
 
 AGERR 120635/1994, Ac. 1036/1995 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 12.05.1995 - Decisão unânime

 ERR 2802/1990, Ac. 0826/1995 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 05.05.1995 - Decisão por maioria

No mesmo sentido:
 
 AGRAG 164489-4-SP, 2ªT-STF - Min. Carlos Velloso
 DJ 09.06.1995 - Decisão unânime
 
 AGRAG 157937-5-GO, 1ªT-STF - Min. Moreira Alves
 DJ 09.06.1995 - Decisão unânime

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 6/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 296 Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade

A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.

 

 


Súmula nº 297 do TST

PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ERR 2080/1982, Ac. TP 55/1988 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 22.04.1988 - Decisão por maioria
 
 ERR 200/1981, Ac. TP 1759/1986 - Red. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 10.10.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 516/1987, Ac. 1ªT 3551/1987 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 11.12.1987 - Decisão unânime

 RR 5500/1986, Ac. 1ªT 702/1987 - Min. Marco Aurélio
 DJ 12.06.1987 - Decisão unânime

 RR 3096/1986, Ac. 1ªT 3421/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 31.10.1986 - Decisão unânime
 
 RR 9244/1985, Ac. 1ªT 663/1986 -  Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 22.08.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 2612/1985, Ac. 1ªT 377/1986 - Red. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 05.05.1986 - Decisão por maioria

 RR 4694/1985, Ac. 1ªT 624/1986 - Red. Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
 DJ 25.04.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 440/1983, Ac. 1ªT 1121/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 25.05.1984 - Decisão por maioria

 RR 7690/1986, Ac. 2ªT 4023/1987 - Min. Aurélio Mendes de Oliveira
  DJ 05.02.1988 - Decisão unânime
 
 RR 1237/1986, Ac. 3ªT 2473/1987 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
 DJ 11.09.1987 - Decisão unânime

 

Item II

                                                                     

 RR 4558/1986, Ac. 1ªT 2418/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 13.11.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 1919/1986, Ac. 1ªT 3047/1986 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 31.10.1986  - Decisão or maioria
 
 RR 6784/1986, Ac. 1ªT 1271/1987Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 14.08.1987 - Decisão por maioria

 RR 7125/1986, Ac. 1ªT 871/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 12.06.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 2522/1987, Ac. 2ªT 4450/1987 - Min. Aurélio M. de Oliveira
 DJ 12.02.1988 - Decisão unânime
 
 RR 2294/1987, Ac. 2ªT 4444/1987 - Min. Aurélio M. de Oliveira
 DJ 12.02.1988 - Decisão unânime
 
 RR 6475/1986, Ac. 2ªT 2312/1987 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 25.09.1987 - Decisão unânime
 
 RR 7086/1986, Ac. 2ªT 2334/1987Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 11.09.1987 - Decisão unânime

Item III

 

 RR 481720/1998, 1ªT Min. João Oreste Dalazen
 DJ 21.11.2003 - Decisão unânime

No mesmo sentido:
 
 AI-AgR 317281-RS, 1ªT-STF - Min. Sepulveda Pertence
 DJ 11.10.2001 - Decisão unânime
 
 AI-AgR 153957-DF, 1ªT-STF - Min. Ilmar Galvão
  DJ 11.03.1994 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - Res. 7/1989, DJ 14,18 e 19.04.1989

Nº 297 Prequestionamento – Oportunidade - Configuração

Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

 

 


Súmula nº 298 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

 

  

Precedentes:

 

Item I

 

 AR 37/1986, Ac. TP 2655/1987Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 08.04.1988 - Decisão por maioria
 
 EAR 42/1981, Ac. TP 2549/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 18.12.1987 - Decisão unânime
 
 ROAR 67/1985, Ac. TP 1495/1987Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 16.10.1987 - Decisão por maioria
 
AR 55/1982., Ac. TP 234/1987 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 27.03.1987 - Decisão unânime
 
 EDROAR 108/1983, Ac. TP 01/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 20.03.1987 - Decisão unânime
 
AR 44/1984., Ac. TP 2576/1986Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 28.11.1986 - Decisão unânime

 

Item II

 

 RXOFROAR 664025-16.2000.5.02.5555 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 17.11.2000 - Decisão unânime
 
 AROAR 440013-92.1998.5.09.5555 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 127596-63.1994.5.04.5555, Ac. 869/1996Red. Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 02.05.1997 - Decisão unânime
 

Item III

 

 ROAR 482980-39.1998.5.06.5555, TP - Min. José Luiz Vasconcellos
 Julgado em 05.04.2001 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 615997-13.1999.5.07.5555 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 26.10.2001 - Decisão unânime
 
 ROAR 482980-39.1998.5.06.5555 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 10.08.2001- Decisão unânime
 

Item IV

 

 RXOFROAG 717212-68.2000.5.08.5555 - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 07.02.2003 - Decisão unânime
 
 ROAR 809806-62.2001.5.01.5555 - Min. Renato de Lacerda Paiva
 DJ 14.11.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 740616-55.2001.5.03.5555 - Min. Renato de Lacerda Paiva
 DJ 27.09.2002 - Decisão unânime

 

Item V

 

 AR 486245-84.1998.5.55.5555 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 12.11.1999 - Decisão por maioria
 
 AR 417543-86.1998.5.55.5555 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 09.04.1999 - Decisão unânime
 
 ROAR 56633-71.1992.5.05.5555, Ac. 1793/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 07.03.1997Decisão unânime

 

Histórico:

Súmula alterada em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais s 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 298 Ação rescisória. Violência de lei. Prequestionamento
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei... (ex-Súmula nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989)
II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria... (ex-OJ nº 75 da SBDI-2 - inserida em 20.04.2001)
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - parte final - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002)
V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 298 Ação rescisória. Violência à lei. Prequestionamento
A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

 


 

Súmula nº 299 do TST


AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ROAR 680/1981, Ac. TP 690/1984Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 03.08.1984 - Decisão por maioria
 
 ROAR 726/1980, Ac. TP 455/1982 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 21.05.1982 - Decisão unânime
 
 ROAR 779/1979, Ac. TP 2807/1980 - Min. Antônio Alves de Almeida
 DJ 05.12.1980 - Decisão unânime 

 

Item III

 

 AR 709498/2000 - Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
 DJ 27.09.2002 - Decisão unânime 
 
 AROAR 749520/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 26.04.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 717227/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 22.03.2002 - Decisão unânime

 

Item IV

 

 ROAR 805613/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 27.09.2002Decisão unânime
 
 ROAR 79881/2001 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 06.09.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 805619/2001 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 02.08.2002 - Decisão unânime

 ROAR 746572/2001 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 643881/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 17.08.2001 - Decisão unânime
 
 ROAR 393619/1997 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 07.12.2000 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Súmula alterada em decorrência das incorporações das Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

 Nº 299 Ação rescisória – Prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo (cancela o enunciado nº 107)

 É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias para que o faça, sob pena de indeferimento.

Súmula nº 300 do TST

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

 

Precedentes:

 

 RR 2020/1986, Ac. 1ªT 2332/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 13.11.1987 - Decisão unânime
 
 RR 1454/1986, Ac. 1ªT 454/1987 - Min. Américo de Souza
 DJ 05.06.1987 - Decisão unânime
 
 RR 2064/1986, Ac. 1ªT 4568/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 20.02.1987 - Decisão unânime
 
 RR 1188/1987, Ac. 2ªT 4405/1987 - Min. Aurélio M. de Oliveira
 DJ 26.02.1988 - Decisão unânime
 
 RR 7840/1986, Ac. 2ªT 3481/1987 - Min. Aurélio M. de Oliveira
 DJ 04.12.1987 - Decisão unânime
 
 RR 3069/1985, Ac. 2ªT 1790/1987 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 14.08.1987 - Decisão unânime

 RR 2913/1986, Ac. 2ªT 3636/1986 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 24.10.1986 - Decisão unânime
 
 RR 3257/1985, Ac. 2ªT 1120/1986 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 10.05.1986 - Decisão unânime
 
 RR 3693/1987, Ac. 3ªT 333/1988 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
 DJ 18.03.1988 - Decisão unânime
 
 RR 1991/1986, Ac. 3ªT 4084/1986 - Min. Norberto Silveira de Souza
 DJ 05.12.1986 - Decisão unânime
 
 RR 7035/1985, Ac. 3ªT 2889/1986 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
 DJ 10.10.1986 - Decisão unânime
 
 RR 3113/1985, Ac. 3ªT 370/1986 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
 DJ 11.04.1986 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 10/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 300 Competência da Justiça do Trabalho – Cadastramento no PIS.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).