Súmulas
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 251 do TST
PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS. NATUREZA SALARIAL. (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 - Referência art. 7º, XI, CF/1988
A parcela participação
nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para
todos os efeitos legais.
Histórico:
Súmula cancelada -
Res. 33/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994
Redação original -
Res. 17/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986
Súmula nº 252 do TST
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os funcionários públicos
cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito
ao reajustamento salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.345/1964,
compensável com o deferido pelo art. 1º da Lei nº 4.564/1964
e observados os padrões de vencimentos, à época dos
cargos idênticos ou assemelhados do serviço público,
a teor do disposto no art. 20, item I, da Lei nº 4.345/1964 e nos termos
dos acórdãos proferidos no DC 2/1966. O paradigma previsto
neste último dispositivo legal será determinado através
de perícia, se as partes não o indicarem de comum acordo.
Histórico:
Súmula alterada
(revisão da Súmula nº 116) - Res. 107/2001, DJ 21.03.2001
- Republicada DJ 26, 27 e 28.03.2001
Redação
original - Res. 18/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986
Nº 252 Os funcionários
públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A
têm direito ao reajustamento salarial previsto no artigo 5º
da Lei nº 4.345/1964, compensável com o deferido pelo artigo
1º, da Lei nº 4.564/1964 e observados os padrões de vencimentos,
à época, dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço
público, a teor do disposto no artigo 20, item 1, da Lei nº
4.345/1964 e nos termos dos acórdãos proferidos no DC 2/1966.
(Altera a Súmula nº 116).
Súmula nº 253 do TST
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação
semestral não repercute no cálculo das horas extras, das
férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute,
contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade
e na gratificação natalina.
Precedentes:
ERR
2961/1980, Ac. TP 2406/1985
- Red. Min. Hermínio
Mendes Cavaleiro
DJ 29.11.1985
- Decisão
por maioria
ERR 1863/1981,
Ac. TP 1084/1985
- Red. Min. Fernando Franco
DJ 28.06.1985
- Decisão
por maioria
ERR
2320/1978., Ac. TP 1521/1982
- Min. Luiz Roberto
de Rezende Puech
DJ 03.09.1982
- Decisão
por maioria
ERR 1303/1979,
Ac.
TP 2293/1981 - Rel.
"ad hoc" Min. Expedito Amorim
DJ 27.11.1981
- Decisão por maioria
ERR
1283/1979, Ac. TP 2292/1981
- Min. Nelson
Tapajós
DJ 20.11.1981
- Decisão
por maioria
ERR 427/1979,
Ac. TP 2426/1981
- Min. Mozart Victor Russomano
DJ 20.11.1981
- Decisão
unânime
ERR
1647/1979, Ac. TP 1848/1981
- Min. Fernando
Franco
DJ 23.10.1981
- Decisão
unânime
ERR
379800/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 17.09.1999
- Decisão
unânime
ERR
235171/1995 - Min. Nelson Daiha
DJ 16.10.1998
- Decisão
unânime
ERR
238551/1995 - Min. Nelson Daiha
DJ 21.08.1998
- Decisão
unânime
ERR
309605/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 27.03.1998
- Decisão
unânime
ERR
143556/1994, Ac. 85/1997
- Min. Milton de Moura
França
DJ 18.04.1997
- Decisão
unânime
RR
5156/1984, Ac. 1ªT 3514/1985
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 18.10.1985
- Decisão
unânime
RR
5118/1984, Ac. 1ªT 3636/1985
- Min.
João Wagner
DJ 27.09.1985
-Decisão
unânime
RR 3823/1984, Ac. 1ªT 2906/1985 - Red. Min.
João Wagner
DJ 23.08.1985
- Decisão por maioria
RR 5457/1983,
Ac. 1ªT 440/1985
- Min. Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello
DJ 19.04.1985
- Decisão
por maioria
RR 3687/1983,
Ac. 1ªT 420/1985
- Min. Marco Aurélio Mendes
de Farias Mello
DJ 19.04.1985
- Decisão
por maioria
RR
304/1983, Ac. 1ªT 1445/1984
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 15.06.1984
- Decisão
por maioria
RR
183035/1995, Ac. 2ªT 5874/1996
- Red.
Min. Rider de Brito
DJ 08.11.1996
- Decisão unânime
RR
2088/1984, Ac. 3ªT 2840/1985
- Min. Hermínio
Mendes Cavaleiro
DJ 16.08.1985
- Decisão
unânime
RR
2886/1982, Ac. 3ªT 3202/1983
- Min. Guimarães
Falcão
DJ 24.11.1983
- Decisão
unânime
RR 921/1982,
Ac. 3ªT 1714/1983
- Min. Expedito Amorim
DJ 26.08.1983
- Decisão
por maioria
RR
2880/1981, Ac. 3ªT 1069/1982
- Min. C.
A. Barata Silva
DJ 30.04.1982
- Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original
- Res. 1/1986, DJ 23, 27 e 28.05.1986
Nº 253 Gratificação
semestral. Repercussão nas férias, aviso prévio
e horas extras
A gratificação
semestral não repercute nos cálculos das horas extras,
das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.
Súmula nº 254 do TST
SALÁRIO-FAMÍLIA.
TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O termo inicial do direito
ao salário-família coincide com a prova da filiação.
Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do
pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara
a receber a respectiva certidão.
Precedente:
IUJRR 255/1985, Ac. TP 1602/1986
-
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 22.08.1986
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação original -
Res. 2/1986, DJ 02, 03 e 04.07.1986
Nº 254 Salário-família.
Termo inicial da obrigação
O termo inicial do direito
ao salário-família coincide com a prova da filiação.
Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do
pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara
a receber a certidão respectiva.
Súmula nº 255 do TST
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O substituído processualmente
pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir da ação.
Histórico:
Redação original (revisão
da Súmula nº 180) - Res. 3/1986, DJ 02, 03 e 04.07.1986
.
Súmula nº 256 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Salvo os casos de trabalho
temporário e de serviço de vigilância, previstos
nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é
ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta,
formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador
dos serviços.
Histórico:
Revista pela Súmula
nº 331 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993 e 04.01.1994
Redação original -
Res. 4/1986, DJ 30.09.1986, 01 e 02.10.1986
Súmula nº 257 do TST
VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vigilante, contratado diretamente
por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não
é bancário.
Precedentes:
ERR
143/1981, Ac. TP 1837/1986
- Min. Ranor Barbosa
DJ 29.08.1986
- Decisão
unânime
ERR
766/1982., Ac. TP 2375/1986
- Min. Orlando Lobato
DJ 12.12.1986
- Decisão
unânime
ERR
5644/1982., Ac. TP 2149/1986
- Min. Ildélio
Martins
DJ 10.10.1986
- Decisão
unânime
ERR
3012/1980, Ac.
TP 1972/1984 - Min. Nelson Tapajós
DJ 19.12.1984
- Decisão por maioria
ERR 666/1980,
Ac. TP 276/1983
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 15.04.1983
- Decisão
por maioria
ERR 3628/1979,
Ac.
TP 267/1983 - Rel.
“ad hoc” Min. Coqueijo Costa
DJ 25.03.1983
- Decisão por maioria
ERR
1374/1978, Ac. TP 2203/1980
- Min. Orlando
Coutinho
DJ 17.10.1980
- Decisão
unânime
RR
1042/1983, Ac. 1ªT 2987/1984
- Min.
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 11.10.1984
- Decisão
por maioria
RR
3713/1982, Ac. 1ªT 1309/1984
- Rel. “ad
hoc” Min. Ildélio Martins
DJ 03.08.1984
- Decisão
por maioria
RR
3391/1982, Ac. 1ªT 2790/1983
- Min. Ildélio
Martins
DJ 18.11.1983
- Decisão
por maioria
RR 589/1982,
Ac. 1ªT 913/1983
- Min. Ildélio Martins
DJ 27.05.1983
- Decisão
por maioria
RR
5364/1981, Ac. 1ªT 174/1983
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 22.04.1983
- Decisão
unânime
RR 4540/1981,
Ac. 1ªT 3035/1982
- Min. Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello
DJ 17.09.1982
- Decisão
unânime
RR 1307/1981,
Ac. 1ªT 1486/1982
- Min. Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello
DJ 11.06.1982
- Decisão
unânime
RR
2919/1981, Ac. 1ªT 1132/1982
- Min. Coqueijo
Costa
DJ 21.05.1982
- Decisão
unânime
RR
1218/1982, Ac. 2ªT 1277/1983
- Min. Marco
Aurélio Prates de Macedo
DJ 19.08.1983
- Decisão
unânime
RR 4578/1981,
Ac. 2ªT 1808/1982
- Min. Nelson Tapajós
DJ 17.09.1982
- Decisão
unânime
RR
3290/1981, Ac. 3ªT 1628/1982
- Min. Expedito
Amorim
DJ 18.06.1982
- Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original -
Res. 5/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
Súmula nº 258 do TST
SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os percentuais fixados em
lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses
em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas
demais, o real valor da utilidade.
Precedentes:
ERR
5147/1979, Ac. TP 480/1983
- Min. Mozart Victor
Russomano
DJ 08.04.1983
- Decisão
por maioria
RR
6585/1982, Ac. 1ªT 1323/1984
- Min.
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 08.06.1984
- Decisão
unânime
RR 5753/1982,
Ac. 1ªT 1583/1983
- Min. Coqueijo Costa
DJ 05.08.1983
- Decisão
unânime
RR
695/1981, Ac. 1ªT 1859/1982
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 25.06.1982
- Decisão
por maioria
RR
2386/1981, Ac. 1ªT 1570/1982
- Min.
Coqueijo Costa
DJ 04.06.1982
- Decisão
por maioria
RR 3409/1978,
Ac. 2ªT 287/1979
- Rel. “ad hoc” Min. Orlando
Coutinho
DJ 23.04.1979
- Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original
- Res. 6/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
Nº 258 Salário
– utilidade – Percentuais.
Os percentuais fixados
em lei relativos ao salário in natura apenas pertinem às
hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo,
apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
Súmula nº 259 do TST
TERMO DE CONCILIAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Só por ação
rescisória é impugnável o termo de conciliação
previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Precedentes:
ROAR 86/1985, Ac.
TP 1828/1986
- Min. Guimarães Falcão
DJ 29.08.1986
- Decisão
unânime
ROAR 646/1981,
Ac. TP 4/1983
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 25.03.1983
- Decisão
por maioria
ROAR
337/1982, Ac. TP 77/1983
- Min. Guimarães
Falcão
DJ 11.03.1983
- Decisão
unânime
ROAR 534/1979,
Ac. TP 1784/1980
- Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
DJ 24.10.1980
- Decisão
unânime
ROAR 512/1978,
Ac. TP 1118/1979
- Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 19.06.1979
- Decisão
unânime
.
ROAR 484/1977,
Ac. TP 593/1978
- Min. Coqueijo Costa
DJ 07.07.1978
- Decisão
unânime
RR 8773/1985,
Ac. 1ªT 1708/1986
- Min. Orlando Lobato
DJ 27.06.1986
- Decisão
unânime
RR
7532/1984, Ac. 1ªT 4148/1985
- Min. Fernando
Franco
DJ 25.10.1985
- Decisão
unânime
RR
5016/1981, Ac. 1ªT 2240/1982
- Min. Fernando
Franco
DJ 13.08.1982
- Decisão
unânime
RR
4398/1981, Ac. 1ªT 2311/1982
- Min. Fernando
Franco
DJ 13.08.1982
- Decisão
por maioria
RR
4506/1980, Ac. 1ªT 2558/1981
- Min. Guimarães
Falcão
DJ 16.10.1981
- Decisão
por maioria
RR 4059/1978,
Ac. 1ªT 679/1979
- Min. Marcelo Pimentel
DJ 08.06.1979
- Decisão
unânime
RR 2590/1975,
Ac. 1ªT 2404/1975
- Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 18.05.1976
- Decisão
unânime
RR 2553/1975,
Ac. 1ªT 2335/1975
- Min. Elias Bufaiçal
DJ 26.03.1976
- Decisão
unânime
RR 2355/1976,
Ac. 2ªT 2407/1976
- Min. Renato Machado
DJ 28.02.1977
- Decisão
unânime
RR 24/1973,
Ac. 2ªT 1231/1973
- Rel.
“ad hoc” Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 25.09.1973
- Decisão
por maioria
RR 230/1982,
Ac. 3ªT 357/1983
- Min. Orlando Teixeira da
Costa
DJ 18.03.1983
- Decisão
unânime
RR 3097/1974,
Ac. 3ªT 1953/1974
- Rel.
“ad hoc” Juiz Conv. Ribeiro de Vilhena
DJ 03.03.75 - Decisão por maioria
Histórico:
Redação original -
Res. 7/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
Nº 259 Termo de Conciliação
– Ação rescisória.
Só por ação
rescisória é atacável o termo de conciliação
previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Súmula nº 260 do TST
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No contrato de experiência,
extinto antes do período de 4 (quatro) semanas que precede ao
parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o
salário-maternidade.
Histórico:
Redação original -
Res. 8/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 - Republicada com correção
DJ 06, 07 e 10.11.1986
Súmula nº 261 do TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado que se demite
antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
Histórico:
Redação original
- Res. 9/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 - Republicada com correção
DJ 06, 07 e 10.11.1986
Nº 261 Férias
proporcionais – Pedido de demissão – Contrato vigente há
menos ano.
O empregado que, espontaneamente,
pede demissão, antes de completar doze meses de serviço,
não tem direito a férias proporcionais.
Súmula nº 262 do TST
PRAZO
JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item
II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o
início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no
subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ
nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Precedentes:
Item I
EAI 1608-34.1977.5.55.5555, Ac. TP 3170/1979
- Rel.
“ad hoc” Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 07.03.1980
-
Decisão
por maioria
RR
6376-03.1984.5.55.5555, Ac. 1ªT 5183/1985
-
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.12.1985
-
Decisão
unânime
RR
4309-65.1982.5.55.5555, Ac. 1ªT 243/1983
-
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 06.05.1983
-
Decisão
por maioria
RR
1742-61.1981.5.55.5555, Ac. 1ªT 3143/1982
-
Min. Fernando Franco
DJ 15.10.1982
-
Decisão
unânime
RR
6855-93.1984.5.55.5555, Ac. 3ªT 3929/1985
-
Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 18.10.1985
-
Decisão
unânime
RR 1568-52.1979.5.55.5555, Ac. 3ªT 1988/1979
-
Min. Expedito Amorim
DJ 18.04.1980
-
Decisão
unânime
Item II
ERR
162772-31.1995.5.09.5555, Ac. 0897/1997
-
Min. Milton de Moura França
DJ 18.04.1997
-
Decisão
unânime
ERR
42807-75.1992.5.05.5555, Ac. 3856/1995
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 03.11.1995
-
Decisão
unânime
ERR
3732-18.1989.5.02.5555, Ac. 0825/1995
-
Min. Hylo Gurgel
DJ 12.05.1995
-
Decisão
unânime
ERR
4769-58.1989.5.10.5555, Ac. 2851/1992
-
Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 11.12.1992
-
Decisão
unânime
RR
158085-86.1995.5.17.5555, Ac. 1ªT 3520/1995
-
Juiz Conv. Euclides Alcides Rocha
DJ 25.08.1995
-
Decisão
unânime
RR
94944-81.1993.5.02.5555, Ac. 2ªT 3384/1994
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 26.08.1994
-
Decisão
unânime
RR
13562-44.1990.5.03.5555, Ac. 3ªT 3253/1992
-
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 13.11.1992
-
Decisão
unânime
RR
118782-19.1994.5.02.5555, Ac. 5ªT 4817/1994
- Min. Armando de Brito
DJ 16.12.1994
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação
original – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Item II - O recesso forense e as férias coletivas dos
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem
os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 10/1986,
DJ 31.10.1986
Nº 262 Prazo judicial.
Notificação ou intimação em sábado
Intimada ou notificada
a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato
e a contagem, no subseqüente.
Súmula nº 263 do TST
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova
redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22,
25 e 26.04.2016
Salvo nas hipóteses do art.
330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição
inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à
propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível
se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante
indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o
fizer (art. 321 do CPC de 2015).
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº
263. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente (nova
redação)
Salvo
nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por
encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou
não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para
suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
Redação original
- Res. 11/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
Nº 263 Petição
inicial – Indeferimento – Instrução obrigatória
deficiente.
O indeferimento da petição
inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável
à propositura da ação ou não preencher outro
requisito legal, somente é cabível se, após intimada
para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.
Súmula nº 264 do TST
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração
do serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto
em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa.
Precedentes:
RR
5701/1985, Ac. 1ªT 6484/1985
- Red. Min.
Ildélio Martins
DJ 21.03.1986
- Decisão
por maioria
RR
6956/1984, Ac. 1ªT 4139/1985
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 31.10.1985
- Decisão
por maioria
RR
7186/1984, Ac. 1ªT 4517/1985
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 15.03.1985
- Decisão
unânime
RR
546/1983, Ac. 1ªT 2137/1984
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 24.08.1984
- Decisão
por maioria
RR
2075/1983, Ac. 1ªT 563/1984
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 27.04.1984
- Decisão
por maioria
RR 1340/1982,
Ac. 1ªT 1601/1983
- Min. Coqueijo Costa
DJ 05.08.1983
- Decisão
por maioria
RR
2848/1985, Ac. 2ªT 4630/1985
- Min. C.
A. Barata Silva
DJ 19.12.1985
- Decisão
unânime
RR
4982/1981, Ac. 2ªT 629/1983
- Min. Marcelo
Pimentel
DJ 26.08.1983
- Decisão
unânime
RR
2607/1981, Ac. 3ªT 1972/1982
- Min. Guimarães
Falcão
DJ 06.08.1982
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação original -
Res. 12/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
Súmula nº 265 do TST
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO
DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para
o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional
noturno.
Precedentes:
ERR 952/1980, Ac. TP 1341/1983
- Rel.
“ad hoc” Min. Pajehú Macedo
Silva
DJ 28.09.1984
- Decisão
por maioria
RR
2966/1982, Ac. 1ªT 226/1983
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 06.05.1983
- Decisão
por maioria
RR 3724/1977,
Ac. 1ªT 2763/1977
- Min. Fernando Franco
DJ 24.02.1978
- Decisão
unânime
RR
6849/1985, Ac. 2ªT 1313/1986
- Min. Marcelo
Pimentel
DJ 27.06.1986
- Decisão
por maioria
RR
338/1984, Ac. 2ªT 4074/1985
- Min.
José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 31.10.1985
- Decisão
unânime
RR
5096/1983, Ac. 2ªT 3165/1984
- Min. Nelson
Tapajós
DJ 25.11.1984
- Decisão
unânime
RR
5276/1981, Ac. 2ªT 2625/1982
- Min. Nelson
Tapajós
DJ 03.12.1982
- Decisão
unânime
RR
5043/1981, Ac. 2ªT 2158/1982
- Min. Marcelo
Pimentel
DJ 22.10.1982
- Decisão
unânime
RR 2547/1982,
Ac. 3ªT 3307/1983
- Rel.
“ad hoc” Min. Expedito Amorim
DJ 03.11.1983
- Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original -
Res. 13/1986, DJ 20.01.1987, 22, 23 e 26.01.1987
Nº 265 Adicional
noturno – Alteração de turno de trabalho – Possibilidade
de supressão.
A transferência
para o período diurno de trabalho implica na perda do direito
ao adicional noturno.
Súmula nº 266 do TST
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso
de revista interposto de acórdão proferido em agravo de
petição, na liquidação de sentença
ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos
de terceiro, depende de demonstração inequívoca de
violência direta à Constituição Federal.
Precedente:
ERR
1674/1981., Ac. TP 1861/1987
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 18.12.1987
- Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original (revisão
da Súmula nº 210) - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 10, 11
e 14.12.1987
Nº 266 A admissibilidade
do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo
de petição, na liquidação de sentença
ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos
de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência
direta à Constituição Federal.
Súmula nº 267 do TST
BANCÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-HORA.
DIVISOR (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O bancário sujeito
à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT)
tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e
quarenta) e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à
jornada de 6 (seis) horas.
Histórico:
Revista pela Súmula
nº 343 - Res. 48/1995, DJ 30 e 31.08.1995 e 01.09.1995
Redação original -
Res. 2/1987, DJ 10, 11 e 14.12.1987
Súmula nº 268 do TST
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista,
ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação
aos pedidos idênticos.
Precedentes:
ERR
652857/2000 - Min. José Luciano de Castilho
Pereira
DJ 17.10.2003
- Decisão
unânime
ERR
467268/1998 - Red. Min. Rider de Brito
DJ 21.03.2003
- Decisão
por maioria
ERR
5434/1980, Ac. TP 1133/1986
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 01.08.1986
- Decisão
por maioria
ERR 2923/1973,
Ac. TP 863/1975
- Rel. “ad hoc” Min. Raymundo de Souza
Moura
DJ 30.10.1975
- Decisão
por maioria
RR
3717/1986, Ac. 1ªT 89/1987
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 04.09.1987
- Decisão
por maioria
RR
4394/1986, Ac. 1ªT 4616/1986
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.12.1986
- Decisão
unânime
RR 392/1986,
Ac. 1ªT 3673/1986
- Min. Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello
DJ 14.11.1986
- Decisão
unânime
RR
9445/1985, Ac. 1ªT 2082/1986
- Min. Luiz
Philippe Vieira de Mello
DJ 29.08.1986
- Decisão
unânime
RR 836/1984,
Ac. 1ªT 2682/1985
- Min. Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello
DJ 23.08.1985
- Decisão
unânime
RR
620992/2000, 2ªT
- Min. Renato de Lacerda
Paiva
DJ 24.10.2003
- Decisão
unânime
RR
4321/1986, Ac. 2ªT 1019/1987
- Min. José
Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 05.06.1987
- Decisão
unânime
RR
967/1986, Ac. 2ªT 539/1987
- Min.
C. A. Barata Silva
DJ 30.04.1987
- Decisão
unânime
RR
601116/1999, 3ªT
- Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DJ 20.06.2003
- Decisão
unânime
RR
363084/1997, 5ªT
- Min. Gelson de Azevedo
DJ 16.05.2003
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação original
- Res. 1/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 268 Prescrição.
Interrupção. Demanda trabalhista arquivada
A demanda trabalhista,
ainda que arquivada, interrompe a prescrição.
Súmula nº 269 do TST
DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO
DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado eleito para ocupar
cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não
se computando o tempo de serviço desse período, salvo se
permanecer a subordinação jurídica inerente à
relação de emprego.
Precedentes:
ERR
4383/1983, Ac. TP 1733/1986
- Min. C. A. Barata
Silva
DJ 22.08.1986
- Decisão
unânime
ERR
183/1980, Ac. TP 3076/1982
- Min. Expedito
Amorim
DJ 18.03.1983
- Decisão
por maioria
ERR
614/1979, Ac. TP 3084/1982
- Rel. “ad hoc”
Min. Ildélio Martins
DJ 04.03.1983
- Decisão
por maioria
RR 5257/1984,
Ac. 1ªT 3307/1985
- Min. Marco Aurélio
M. de F. Mello
DJ 27.09.1985
- Decisão
unânime
RR
4826/1983, Ac. 1ªT 677/1985
- Red. Min.
Marco Aurélio M. de F. Mello
DJ 14.06.1985
- Decisão
por maioria
RR 705/1981,
Ac. 1ªT 1467/1982
- Min. Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello
DJ 04.06.1982
- Decisão
por maioria
RR
5558/1983, Ac. 2ªT 4025/1984
- Min. Nelson
Tapajós
DJ 19.12.1984
- Decisão
unânime
RR
1263/1983, Ac. 2ªT 2342/1984
- Min. Nelson
Tapajós
DJ 28.09.1984
- Decisão
por maioria
RR
2906/1980, Ac. 3ªT 1196/1981
- Min. Expedito
Amorim
DJ 19.06.1981
- Decisão
unânime
RR 193/1981,
Ac. 2ªT 1082/1981
- Min. Mozart Victor Russomano
DJ 29.05.1981
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação original -
Res. 2/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 269 Diretor
eleito – Cômputo do período como tempo de serviço.
O empregado eleito
para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso,
não se computando o tempo de serviço deste período,
salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente
à relação de emprego.
Súmula nº 270 do TST
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. MANDATO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA (cancelamento
mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
- Lei nº 8.952/1994
A ausência de reconhecimento
de firma no instrumento de mandato - procuração - torna
irregular a representação processual, impossibilitando
o conhecimento do recurso, por inexistente.
Histórico:
Súmula cancelada -
Res. 49/1995, DJ 30 e 31.08.1995 e 01.09.1995
Redação original -
Res. 3/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Súmula nº 271 do TST
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Legítima é a
substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato
que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto
seja adicional de insalubridade ou periculosidade.
Histórico:
Redação original -
Res. 4/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Súmula nº 272 do TST
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO
DEFICIENTE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece do agravo
para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho
agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso
de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer
peça essencial à compreensão da controvérsia.
Histórico:
Redação original
- Res. 5/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Súmula nº 273 do TST
CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS
NºS 2.012/1983 E 2.045/1983 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
São constitucionais
os Decretos-Leis nºs 2.012/1983 e 2.045/1983.
Histórico:
Redação original -
Res. 6/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Súmula nº 274 do TST
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua
incorporação à nova redação da Súmula
nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Na ação de equiparação
salarial, a prescrição só alcança as diferenças
salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Histórico:
Súmula alterada - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original
- Res. 7/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 274 Prescrição
parcial – Equiparação salarial.
Na
demanda de equiparação salarial a prescrição
só alcança as diferenças salariais vencidas no período
anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.
Súmula nº 275 do TST
PRESCRIÇÃO. DESVIO
DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Na ação
que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só
alcança as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275
– alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em se tratando de pedido
de reenquadramento, a prescrição é total, contada
da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 -
inserida em 27.11.1998)
Precedentes:
Item I
RR
516007/1998, 2ªT
- Juiz Conv. Altino Pedrozo
dos Santos
DJ 27.09.2002
- Decisão
unânime
RR
471040/1998, 4ªT
- Min. Ives Gandra Martins
Filho
DJ 08.11.2002
- Decisão
unânime
RR
493473/1998, 5ªT
- Min. João Batista
Brito Pereira
DJ 23.05.2003
- Decisão
unânime
ERR 3791/1982,
Ac. TP 1058/1987
- Min. Marco Aurélio
DJ 11.09.1987
- Decisão
por maioria
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
ERR
955/1982., Ac. TP 2688/1986
- Min. Marcelo Pimentel
DJ 20.02.1987
- Decisão
por maioria
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
ERR
4000/1981., Ac. TP 2824/1986
- Min. C. A. Barata
Silva
DJ 20.02.1987
- Decisão
por maioria
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
ERR
3525/1981., Ac. TP 2686/1986
- Min. Vieira de Mello
DJ 19.12.1986
- Decisão
unânime
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
ERR 2676/1981,
Ac. TP 1766/1986
- Min. C. A. Barata Silva
DJ 22.08.1986
- Decisão
por maioria
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
ERR 3227/1981,
Ac. TP 1007/1986
- Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 27.06.1986
- Decisão
por maioria
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
ERR 3659/1981,
Ac. TP 1773/1986
- Min. Marco Aurélio
DJ 31.10.1985
- Decisão
por maioria
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
ERR 2193/1981,
Ac. TP 1030/1985
- Min. Alves de Almeida
DJ 02.08.1985
- Decisão
por maioria
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
RR 3376/1986,
Ac. 1ªT 324/1987
- Min. Américo de Souza
DJ 05.06.1987
- Decisão
unânime
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
RR 8100/1985,
Ac. 1ªT 2698/1986
- Min. Marco Aurélio
DJ 17.10.1986
- Decisão
por maioria
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
RR 5338/1985,
Ac. 1ªT 808/1986
- Min. Vieira de Mello
DJ 20.06.1986
- Decisão
unânime
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
RR 605/1982,
Ac. 1ªT 89/1983
- Min. Marco Aurélio
DJ 08.04.1983
- Decisão
por maioria
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
RR
4101/1981., Ac. 1ªT 2962/1982
- Min. João
Wagner
DJ 15.10.1982
- Decisão
por maioria
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
RR
2676/1981., Ac. 1ªT 1781/1982
- Min. Coqueijo
Costa
DJ 18.06.1982
- Decisão
unânime
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
RR 5268/1986,
Ac. 2ªT 2288/1987
- Min. José Ajuricaba
DJ 18.09.1987
- Decisão
unânime
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
RR 2367/1982,
Ac. 2ªT 1767/1983
- Min. Mozart. V. Russomano
DJ 16.09.1983
- Decisão
por maioria
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
RR 1006/1974,
Ac. 2ªT 874/1974
- Min. Orlando Coutinho
DJ 13.08.1974
- Decisão por maioria
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
RR 2810/1984,
Ac. 3ªT 5642/1985
- Min. Mendes Cavaleiro
DJ 07.02.1986
- Decisão
unânime
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
RR 4852/1983,
Ac. 3ªT 3766/1983
- Min. Guimarães Falcão
DJ 16.12.1983
- Decisão
por maioria
(Precedente da redação publicado na Res. 08/1988)
Item II
ERR 119096/1994 - Min. Nelson Daiha
DJ 26.03.1999
- Decisão
unânime
EEDRR 226238/1995 - Min. Rider de Brito
DJ 02.10.1998
- Decisão
unânime
ERR 161539/1995 - Min. Nelson Daiha
DJ 14.08.1998
- Decisão
unânime
ERR 906/1987,
Ac. 165/1990
- Min. José Carlos da Fonseca
DJ 01.08.1990
- Decisão
unânime
ERR 3393/1983,
Ac. TP 591/1989
- Min. Guimarães Falcão
DJ 12.05.1989
- Decisão
unânime
Histórico:
Súmula alterada - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 275 Prescrição
parcial. Desvio de função
Na ação
que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só
alcança as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Redação original
- Res. 8/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 275 Na demanda
que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só
alcança as diferenças salariais vencidas no período
anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.
Súmula nº
276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA
PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio
é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento
não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação
de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
Precedentes:
ERR
2010/1981, Ac. TP 1869/1985
- Min. C. A. Barata
Silva
DJ 08.11.1985
- Decisão
unânime
RR
1559/1986, Ac. 1ªT 362/1987
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 30.04.1987
- Decisão
unânime
RR
2131/1986, Ac. 1ªT 6/1987
- Min. Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello
DJ 27.02.1987
- Decisão
unânime
RR
665/1986, Ac. 1ªT 4378/1986
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 06.02.1987
- Decisão
por maioria
RR
4167/1986, Ac. 1ªT 4610/1986
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.12.1986
- Decisão
unânime
RR
1772/1986, Ac. 1ªT 3682/1986
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 14.11.1986
- Decisão
unânime
RR
561/1986, Ac. 1ªT 2932/1986
- Min. João
Wagner
DJ 24.10.1986
- Decisão
unânime
RR
6578/1985,
Ac. 1ªT 947/1986
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 13.06.1986
- Decisão por maioria
RR
6194/1985,
Ac. 1ªT 921/1986
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 23.05.1986
- Decisão
por maioria
RR 9898/1985,
Ac. 2ªT 535/1987
- Min. C. A. Barata Silva
DJ 30.04.1987
- Decisão
unânime
RR
2394/1986, Ac. 2ªT 5278/1986
- Red. Min.
Marcelo Pimentel
DJ 06.03.1987
- Decisão
por maioria
RR
1144/1986, Ac. 2ªT 3848/1986
- Min. Marcelo
Pimentel
DJ 14.11.1986
- Decisão
unânime
RR
8838/1985, Ac. 2ªT 3473/1986
- Min. C.
A. Barata Silva
DJ 31.10.1986
- Decisão
unânime
RR 8596/1985,
Ac. 2ªT 2746/1986
- Red. Min. Marcelo Pimentel
DJ 10.10.1986
- Decisão
por maioria
RR 1327/86,
Ac. 2ªT 2594/86
- Min. Marcelo Pimentel
DJ 19.09.1986
- Decisão
por maioria
RR
311/1986, Ac. 2ªT 2580/1986
- Min. C.
A. Barata Silva
DJ 19.09.1986
- Decisão
por maioria
RR
677/1985, Ac. 2ªT 4485/1985
- Min. Marcelo
Pimentel
DJ 13.12.1985
- Decisão
por maioria
RR
2058/1985, Ac. 2ªT 4377/1985
- Min. C.
A. Barata Silva
DJ 22.11.1985
- Decisão
por maioria
RR
5699/1984, Ac. 2ªT 3465/1985
- Min. Marcelo
Pimentel
DJ 14.10.1985
- Decisão
unânime
RR
7145/1983, Ac. 2ªT 3541/1984
- Red. Min.
Marcelo Pimentel
DJ 01.03.1985
- Decisão
por maioria
RR
6611/1986, Ac. 3ªT 1562/1987
- Min. Norberto
Silveira de Souza
DJ 26.06.1987
- Decisão
por maioria
RR 2268/1986,
Ac. 3ªT 4088/1986
- Min. Norberto Silveira de
Souza
DJ 28.11.1986
- Decisão
unânime
RR
5124/1986, Ac. 3ªT 688/1987
- Min. Ranor
Barbosa
DJ 15.05.1986
- Decisão
por maioria
RR 6253/1984, Ac.
3ªT 3890/1985
- Red. Min. Antônio Alves
de Almeida
DJ 18.10.1985
- Decisão
por maioria
RR 4645/1984,
Ac. 3ªT 2688/1985
- Red. Min. Orlando Teixeira
da Costa
DJ 30.08.1985
- Decisão
por maioria
RR 5176/1984,
Ac. 3ªT 2722/1985
- Min. Orlando Teixeira
da Costa
DJ 23.08.1985
- Decisão
por maioria
RR 5029/1984,
Ac. 3ªT 2718/1985
- Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 23.08.1985
- Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original -
Res. 9/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 276 Aviso prévio
– Renúncia pelo empregado.
O direito ao aviso prévio
é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de
cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo,
salvo comprovação de haver o prestador dos serviços
obtido novo emprego.
Súmula nº 277 do TST
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - SÚMULA
CUJA APLICAÇÃO ESTÁ SUSPENSA NOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS
AUTOS DO PROCESSO STF-ADPF Nº 323/DF, REL. MIN. GILMAR
MENDES - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão
ser modificadas ou suprimidas mediante negociação
coletiva de trabalho.
Histórico:
Súmula
alterada - redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e
25.11.2009
Nº
277 Sentença normativa. Convenção ou acordo
coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho
I
- As condições de trabalho alcançadas por força
de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos
vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os
contratos individuais de trabalho.
II - Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido
entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada
pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192,
de 14.02.2001.
Súmula
mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação
original - Res. 10/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 277 Sentença normativa. Vigência.
Repercussão nos contratos de trabalho.
As condições
de trabalho alcançadas por força de sentença normativa
vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os
contratos.
Súmula nº 278 do TST
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A natureza da omissão
suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar
efeito modificativo no julgado.
Precedentes:
ERR
3726/1979., Ac. TP 2661/1986
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 13.02.1987
- Decisão
por maioria
EDERR 4368/1980,
Ac. TP 2371/1986
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 05.12.1986
- Decisão
por maioria
AR
57/1983, Ac. TP 440/1986
- Min. Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello
DJ 09.05.1986
- Decisão
unânime
EDERR 4771/1980,
Ac. TP 1442/1985
- Min. Marco Aurélio Mendes
de Farias Mello
DJ 20.09.1985
- Decisão
unânime
RR
6108/1986, Ac. 1ªT 1778/1987
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 28.08.1987
- Decisão
unânime
EDRR
3698/1986, Ac. 1ªT 122/1987
- Min.
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 27.03.1987
- Decisão
unânime
RR
9730/1985, Ac. 1ªT 3935/1986
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 05.12.1986
- Decisão
unânime
RR
637/1986, Ac. 1ªT 3112/1986
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 07.11.1986
- Decisão
unânime
RR
4543/1985, Ac. 1ªT 09/1986
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 07.03.1986
- Decisão
unânime
EDRR 2677/1984,
Ac. 1ªT 2741/1985
- Min. Fernando Franco
DJ 16.08.1985
- Decisão
unânime
RR 2386/1984,
Ac. 1ªT 2199/1985
- Min. Marco Aurélio
M. de F. Mello
DJ 28.06.1985 - Decisão
unânime
EDRR 6649/1983,
Ac. 1ªT 149/1985
- Min. Marco Aurélio Mendes
de Farias Mello
DJ 12.04.1985
- Decisão
unânime
EDRR 3403/1986,
Ac. 2ªT 894/1987
- Min. Hélio Regato
DJ 05.06.1987
- Decisão
unânime
RR 1919/1985,
Ac. 2ªT 1627/1986
- Min. Marcelo Pimentel
DJ 20.06.1986
- Decisão
unânime
EDRR
6554/1984, Ac. 2ªT 3614/1985
- Min.
C. A. Barata Silva
DJ 18.10.1985
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação original -
Res. 11/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Súmula nº 279 do TST
RECURSO CONTRA SENTENÇA
NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cassação de
efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa
retroage à data do despacho que o deferiu.
Precedentes:
RR
6800/1985, Ac. 1ªT 848/1986
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 23.05.1986
- Decisão
unânime
RR
3938/85, Ac. 1ªT 6016/1985
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 21.02.1986
- Decisão
por maioria
RR
3116/1985, Ac. 1ªT 5987/1985
-
Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 14.02.1986
- Decisão
por maioria
RR 5276/1985,
Ac. 2ªT 3167/1987
- Min. C. A. Barata Silva
DJ 09.10.1987
- Decisão
unânime
RR 2233/1985,
Ac. 2ªT 3690/1986
- Min. José Ajuricaba
da Costa e Silva
DJ 14.11.1986
- Decisão
unânime
RR 9178/1985,
Ac. 2ªT 3224/1986
- Min. C. A. Barata Silva
DJ 10.10.1986
- Decisão
unânime
RR 2734/1985,
Ac. 2ªT 435/1986
- Min. Nelson Tapajós
DJ 06.06.1986
- Decisão
unânime
RR 109/1986,
Ac. 3ªT 5188/1986
- Red. Min. Norberto Silveira
de Souza
DJ 20.02.1987
- Decisão
por maioria
RR 5042/1985,
Ac. 3ªT 1293/1986
- Min. Guimarães Falcão
DJ 23.05.1986
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação original -
Res. 12/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 279 Recurso contra
sentença normativa – Efeito suspensivo – Cassação.
A cassação
de efeito suspensivo concedido a recurso interposto contra sentença
normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
Súmula nº 280 do TST
CONVENÇÃO COLETIVA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DO ÓRGÃO
OFICIAL COMPETENTE (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Convenção coletiva,
formalizada sem prévia audição do órgão
oficial competente, não obriga sociedade de economia mista.
Histórico:
Súmula cancelada -
Res. 2/1990, DJ 10, 11 e 14.01.1991
Redação original -
Res. 13/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Súmula nº 281 do TST
PISO SALARIAL. PROFESSORES (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A instituição
do Fundo de Participação dos Estados e Municípios não
fez surgir, para os professores, direito a piso salarial.
Histórico:
Redação original -
Res. 14/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Súmula nº 282 do TST
ABONO DE FALTAS. SERVIÇO
MÉDICO DA EMPRESA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ao serviço médico
da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio
compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
Precedentes:
ERR
1508/1982, Ac. TP 2555/1985
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.12.1985
- Decisão
por maioria
ERR
3131/1980, Ac. TP 1011/1985
- Min. Coqueijo
Costa
DJ 28.06.1985
- Decisão
por maioria
ERR
2547/1979, Ac. TP 2978/1982
- Min. Expedito
Amorim
DJ 18.03.1983
- Decisão
por maioria
RR 909/1986,
Ac. 1ªT 3315/1986
- Min. Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello
DJ 14.11.1986
- Decisão
por maioria
RR 9117/1985,
Ac. 1ªT 3092/1986
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 14.11.1986
- Decisão
por maioria
RR
5142/1983, Ac. 1ªT 4371/1984
- Min. Fernando
Franco
DJ 19.12.1984
- Decisão
unânime
RR 4168/1979,
Ac. 1ªT 3447/1980
- Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 06.02.1981
- Decisão
por maioria
RR
2651/1986, Ac. 2ªT 4808/1986
- Min. C.
A. Barata Silva
DJ 20.02.1987
- Decisão
unânime
RR
7626/1984, Ac. 2ªT 4203/1985
- Min. Marcelo
Pimentel
DJ 06.12.1985
- Decisão
por maioria
RR
6004/1983, Ac. 2ªT 3612/1984
- Min. Nelson
Tapajós
DJ 14.12.1984
- Decisão
unânime
RR
3131/1980, Ac. 3ªT 3210/1981
- Rel. “ad hoc”
Min. C. A. Barata Silva
DJ 18.12.1981
- Decisão
por maioria
RR 3557/1977,
Ac. 3ªT 1557/1978
- Min. Coqueijo Costa
DJ 03.11.1978
- Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original –
Res. 15/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Súmula nº 283 do TST
RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA
NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo é
compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito)
dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário,
de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário
que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso
interposto pela parte contrária.
Precedentes:
RODC
399/1986, Ac. TP 1987/1987
- Min. Hermínio
Mendes Cavaleiro
DJ 05.02.1988
- Decisão
unânime
RR 6396/1986,
Ac. 1ªT 2595/1987
- Min. José Carlos da
Fonseca
DJ 13.11.1987
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação original (revisão
da Súmula nº 196) - Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988
Nº 283 Recurso adesivo
– Pertinência no processo do trabalho – Correlação
de matérias.
O recurso adesivo é
compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de
oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso
ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos,
sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada
com a do recurso interposto pela parte contrária.
Súmula nº 284 do TST
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. LEI Nº 6.024/1974 (cancelada)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os débitos trabalhistas
das empresas em liquidação de que cogita a Lei nº
6.024/1974 estão sujeitos à correção monetária,
observada a vigência do Decreto-Lei nº 2.278/1985, ou seja,
a partir de 22.11.1985.
Histórico:
Revista pela Súmula
nº 304 - Res. 2/1992, DJ 05.11.1992
Redação original (revisão
da Súmula nº 185) - Res. 17/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988
.
Súmula nº 285 do TST
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE
PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (cancelada a partir de 15 de abril de 2016) - Res.
204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
O fato de o juízo primeiro
de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível
apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede
a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo
de instrumento.
*Cf. Instrução Normativa 40/2016
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Redação original -
Res. 18/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988
Nº
285 Recurso de revista – Admissibilidade parcial pelo Juiz Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho – Efeito.
O fato de o juízo
primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível
apenas quanto à parte das matérias veiculadas não
impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo
de instrumento.
Súmula nº 286 do TST
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A legitimidade do sindicato
para propor ação de cumprimento estende-se também
à observância de acordo ou de convenção coletivos.
Precedente:
IUJ-RR
278746/1996, TP
- Min. José Luciano
de Castilho Pereira
DJ 20.10.2000
- Decisão
unânime
Histórico:
Súmula alterada - Res.
98/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Redação original
- Res. 19/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988
Nº 286 Sindicato
- Substituição processual - Convenção coletiva
O sindicato não
é parte legítima para propor, como substituto processual,
demanda que vise a observância de convenção coletiva.
Súmula nº 287 do TST
JORNADA DE TRABALHO. GERENTE
BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A jornada de trabalho do empregado
de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, §
2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária,
presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe
o art. 62 da CLT.
Precedentes:
ERR
607156/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 27.06.2003
- Decisão
unânime
EAIRR
e RR 770918/2001 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.06.2003
- Decisão
por maioria
ERR
197015/1995 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 12.05.2000
- Decisão
unânime
RR
387253/1997, 2ªT - Juiz Conv. Márcio
Ribeiro do Valle
DJ 02.03.2001
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação original
- Res. 20/1988, DJ 18.03.1988
Nº 287 Jornada de
Trabalho – Gerente bancário.
O gerente bancário,
enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado,
cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às
horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato,
em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão
salarial que o distinga dos demais empregados.
Súmula nº 288 do TST
COMPLEMENTAÇÃO
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens
III e IV em
decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo
Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19
e 20.04.2016
I - A complementação
dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente
pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é
regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as
alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).
II - Na hipótese de
coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar,
instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do
beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs
108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de
aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos
para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que
anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado
do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV – O entendimento
da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal
Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida
decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
Precedentes:
Item I
ERR 3270-33.1980.5.55.5555,
Ac. TP 1304/1986
- Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
DJ 23.10.1987
- Decisão
unânime
ERR
4113/1981., Ac. TP 2877/1986
- Min. Hélio
Regato
DJ 20.02.1987
- Decisão
por maioria
ERR 3164/1980,
Ac. TP 304/1985
- Min. C. A. Barata Silva
DJ 25.10.1985
- Decisão
por maioria
ERR
5176/9181, Ac. TP 1031/1985
- Min. Ranor Barbosa
DJ 14.06.1985
- Decisão
por maioria
ERR 3863/1980,
Ac. TP 1013/1985
- Min. Hélio Regato
DJ 14.06.9185
- Decisão
por maioria
RR
1828/1984, Ac. 1ªT 2536/1985
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 13.06.9186
- Decisão
por maioria
RR 5815/1984,
Ac. 2ªT 4192/9185
- Min. Marcelo Pimentel
DJ 29.11.1985
- Decisão
por maioria
RR
6720/1984, Ac. 2ªT 3881/1985
- Min. Marcelo
Pimentel
DJ 08.11.9185
- Decisão
por maioria
RR
7270/1984, Ac. 2ªT 3778/1985
- Min. Marcelo
Pimentel
DJ 31.10.1985
- Decisão
unânime
RR
6551/1984, Ac. 2ªT 3769/1985
- Min. Hélio
Regato
DJ 18.10.1985
- Decisão
por maioria
RR
7361/1984, Ac. 2ªT 3633/1985
- Min. Marcelo
Pimentel
DJ 18.10.1985
- Decisão
por maioria
RR 6648/1983,
Ac. 2ªT 3575/1985
- Min. Marcelo Pimentel
DJ 11.10.1985
- Decisão
por maioria
RR
5864/1984, Ac. 2ªT 3604/1985
- Min. Hélio
Regato
DJ 04.10.1985
- Decisão
por maioria
RR
945/1984, Ac. 2ªT 2185/1985
- Min. Marcelo
Pimentel
DJ 09.08.1985
- Decisão
por maioria
RR 3526/1984,
Ac. 2ªT 2045/1984
- Min. Marcelo Pimentel
DJ 02.08.1985
- Decisão
por maioria
RR
4250/1984, Ac. 2ªT 2482/1985
- Min. Hélio
Regato
DJ 02.08.1985
- Decisão
unânime
RR 3542/1984,
Ac. 2ªT 1228/1985
- Min. Hélio Regato
DJ 28.06.1985
- Decisão
unânime
Item II
EEDRR 202500-53.2005.5.02.0049 - Min.
Augusto César Leite de Carvalho
DEJT
23.08.2013/ J-15.08.2013
- Decisão
unânime
EEDRR 135500-52.2008.5.04.0024 - Min. Renato de Lacerda
Paiva
DEJT 16.08.2013/J-08.08.2013 - Decisão unânime
ERR 94200-52.2004.5.04.0024 - Min. João Batista
Brito Pereira
DEJT 02.08.2013/J-27.06.2013 - Decisão unânime
ERR 66900-18.2008.5.04.0011
- Min. Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho
DEJT 01.07.2013/J-20.06.2013 - Decisão unânime
ERR 16544-81.2010.5.04.0000 - Mn. Dora Maria da Costa
DEJT 21.06.2013/J-13.06.2013 - Decisão unânime
ERR 78400-23.2009.5.04.0019 - Min. Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho
DEJT 14.06.2013/J-06.06.2013 - Decisão unânime
EEDRR 72400-71.2008.5.04.0009 - Min. João Oreste Dalazen
DEJT 17.05.2013/J-09.05.2013 - Decisão unânime
ERR 140500-24.2008.5.04.0027 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 24.05.2013/J-18.04.2013 - Decisão por maioria (SBDI-I Composição
Plena)
ERR 19242-60.2010.5.04.0000 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 02.03.2012/J-16.02.2012 - Decisão unânime
Item III
EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Julgado em 12.04.2016 - Decisão por maioria
RR 162200-56.2009.5.01.0075, 7ªT - Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 02.10.2015/J-23.09.2015 - Decisão unânime
Item IV
EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Julgado em 12.04.2016 - Decisão por maioria
Histórico:
Súmula alterada
Nº 288 Complementação dos proventos da aposentadoria (inclusão
do item II) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
I - A
complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na
data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde
que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
II - Na hipótese
de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar,
instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do
beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 21/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988
Súmula nº 289 do TST
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO
DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do
aparelho de proteção pelo empregador não o exime do
pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam
à diminuição ou eliminação da nocividade,
entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Precedente:
IUJ-RR
4016/1986, Ac. TP 276/1988
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 29.04.1988
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação original -
Res. 22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988
Nº 289 Insalubridade
– Adicional – Fornecimento do aparelho de proteção – Efeito.
O simples fornecimento
do aparelho de proteção pelo empregador não o exime
do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas
que conduzam à diminuição ou eliminação
da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento
pelo empregado.
Súmula nº 290 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, sejam cobradas
pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente
pelos clientes, integram a remuneração do empregado.
Histórico:
Revista pela Súmula
nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 e 04, 05 e 06.06.1997
Redação original -
Res. 23/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988
Súmula nº 291 do TST
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO.
INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência
do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar
prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado
o direito à indenização correspondente ao valor de 1
(um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano
ou fração igual ou superior a seis meses de prestação
de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará
a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses
anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão.
Precedentes:
IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Julgado em 24.05.2011 - Decisão unânime
IUJRR 506/1985, Ac. 1ªT 4128/1989 - Min. Marco Aurélio Mendes
de Farias Mello
DJ 15.12.1989 - Decisão unânime
ERR
8746300-72.2003.5.02.0900 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime
EEDRR
158040-86.2007.5.08.0002 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 19.02.2010 - Decisão unânime
ERR
6201400-75.2002.5.04.0900 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 05.02.2010 - Decisão unânime
ERR
3769000-64.2002.5.02.0900 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
ERR
90040-62.2002.5.04.0732 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 26.10.2007 - Decisão unânime
ERR
82500-51.2004.5.04.0001 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 06.09.2007 - Decisão unânime
ERR
8774900-49.2003.5.04.0900
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 29.06.2007 - Decisão unânime
EEDRR
553798-36.1999.5.04.5555
- Min. Vantuil Abdala
DJ 11.05.2007 - Decisão unânime
ERR
539716-54.1999.5.02.5555
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 09.06.2006 - Decisão unânime
ERR
481955-02.1998.5.02.5555
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria
AIRR
e RR 2286700-73.2002.5.04.0900, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime
RR
49200-33.2005.5.09.0322, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
RR
36100-38.2005.5.09.0022, 4ªT - Min. Antônio José
de Barros Levenhagen
DJ 28.09.2007 - Decisão unânime
RR
184740-78.2007.5.08.0009, 6ªT - Min. Maurício Godinho
Delgado
DEJT 27.08.2010 - Decisão unânime
RR
162240-03.2007.5.08.0014, 7ªT - Min. Ives Gandra da Silva
Martins Filho
DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime
RR
8378700-53.2003.5.04.0900, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 20.03.2009 - Decisão unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original (revisão da Súmula nº 76)
- Res. 1/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 291 Horas extras. Revisão
do Enunciado número 76.
A supressão, pelo empregador, do
serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos
um ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano
ou fração igual ou superior a seis meses de prestação
de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará
a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos
12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Súmula nº 292 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalhador rural tem direito
ao adicional de insalubridade, observando-se a necessidade de verificação,
na forma da lei, de condições nocivas à saúde.
Histórico:
Redação original -
Res. 2/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Súmula nº 293 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A verificação
mediante perícia de prestação de serviços
em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso
do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
Precedentes:
RR
5959/1986, Ac. 1ªT 5128/1987
- Min. Américo
de Souza
DJ 19.02.1988
- Decisão
unânime
RR
149/1987, Ac. 1ªT 2520/1987
- Min. Fernando
Vilar
DJ 30.10.1987
- Decisão
unânime
RR 5509/1986,
Ac. 1ªT 1050/1987
- Min. Américo de Souza
DJ 21.08.1987
- Decisão
por maioria
RR
9110/1985, Ac. 1ªT 3290/1986
- Min. Luiz
Philippe Vieira de Mello
DJ 31.10.1986
- Decisão
unânime
RR
5590/1980, Ac. 1ªT 3456/1981
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 18.12.1981
- Decisão
unânime
RR
6210/9186, Ac. 2ªT 1707/1987
- Min. C.
A. Barata Silva
DJ 14.08.1987
- Decisão
por maioria
RR
10238/1985, Ac. 2ªT 33/1987
- Min. José
Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 27.02.1987
- Decisão
unânime
RR
2119/1986, Ac. 2ªT 3858/1986
- Min. C.
A. Barata Silva
DJ 21.11.1986
- Decisão
unânime
RR
2448/1986, Ac. 2ªT 2998/1986
- Min.
C. A. Barata Silva
DJ 10.10.1986
- Decisão
unânime
RR
9113/1985, Ac. 2ªT 2923/1986
- Min. C.
A. Barata Silva
DJ 26.09.1986
- Decisão
unânime
RR
490/1987, Ac. 3ªT 4538/1987
- Min. Norberto
Silveira de Souza
DJ 18.12.1987
- Decisão
unânime
RR
7867/9185, Ac. 3ªT 4412/1986
- Min.
Ranor Barbosa
DJ 12.12.1986
- Decisão
por maioria
RR
3130/1985, Ac. 3ªT 5297/1985
- Min.
Guimarães Falcão
DJ 13.12.1985
- Decisão
unânime
RR
134/1983, Ac. 3ªT 933/1984
- Min.
Ranor Barbosa
DJ 18.05.1984
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação original -
Res. 3/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Súmula nº 294 do TST
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Tratando-se de ação
que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente
de alteração do pactuado, a prescrição é
total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado
por preceito de lei.
Precedente:
IUJ-RR 6928/1986, Ac. TP 556/1989
- Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.05.1989
- Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original (cancelamento
das Súmulas nºs 168 e 198) - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Súmula nº 295 do TST
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
DEPÓSITO DO FGTS. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO
(cancelada) - Res. 152/2008, DEJT
divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
A cessação do
contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do
empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa
ao período anterior à opção. A realização
de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador.
Histórico:
Súmula alterada - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original
- Res. 5/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 295 Aposentadoria
espontânea – Depósito do FGTS – Período anterior
à opção.
A cessação
do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea
do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização
relativa ao período anterior à opção. A realização
de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
cogitada no § 2º do artigo 16 da Lei 5.107/66, coloca-se no campo
das faculdades atribuídas ao empregador.
Súmula nº 296 do TST
RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A divergência jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do
recurso há de ser específica, revelando a existência
de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo
legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula
nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)
II - Não ofende o art.
896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas
de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional,
conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº
37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Precedentes:
Item I
RR 1815/1987, Ac.
1ªT 5190/1987
- Min. José Carlos da Fonseca
DJ 08.04.1988
- Decisão
unânime
RR 1746/1987,
Ac. 1ªT 5183/1987
- Min. José Carlos da
Fonseca
DJ 25.03.1988
- Decisão
unânime
RR 4512/1986,
Ac. 1ªT 2484/1987
- Min. José Carlos da
Fonseca
DJ 06.11.1987
- Decisão
unânime
RR 1173/1986,
Ac. 1ªT 2457/1987
- Min. Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello
DJ 23.10.1987
- Decisão
unânime
RR 5560/1986,
Ac. 1ªT 1845/1987
- Min. José Carlos da
Fonseca
DJ 11.09.1987
- Decisão
unânime
RR 2203/1986,
Ac. 1ªT 931/1987
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.06.1987
- Decisão
por maioria
RR 6200/1986,
Ac. 1ªT 576/1987
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 22.05.1987
- Decisão
por maioria
RR 2685/1986,
Ac. 1ªT 295/1987
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 30.04.1987
- Decisão
por maioria
RR 4385/1985,
Ac. 1ªT 1298/1986
- Min. Luiz Philippe Vieira
de Mello
DJ 01.08.1986
- Decisão
unânime
RR 5482/1985,
Ac. 1ªT 814/1986
- Min. Luiz Philippe Vieira de
Mello
DJ 06.06.1986
- Decisão
unânime
RR 1219/1987,
Ac. 2ªT 4406/1987
- Min. Aurélio M. de
Oliveira
DJ 18.12.1987
- Decisão
unânime
RR 7130/1985,
Ac. 2ªT 2606/1987
- Min. Aurélio
M. de Oliveira
DJ 09.10.1987
- Decisão
unânime
RR 3954/1986,
Ac. 2ªT 2488/1987
- Min. Barata Silva
DJ 11.09.1987
- Decisão
unânime
RR
4241/1985, Ac. 3ªT 73/1986
- Min.
Guimarães Falcão
DJ 28.02.1986
- Decisão
unânime
Item II
ERR
88559/1993, Ac. 2009/1996
- Min. Ronaldo
Lopes Leal
DJ 18.10.1996
- Decisão
por maioria
ERR
13762/1990, Ac. 1929/1995
- Min. Vantuil Abdala
DJ 30.06.1995
- Decisão
unânime
ERR
31921/1991, Ac. 1702/1995
- Red. Min. Ney Doyle
DJ 23.06.1995
- Decisão
por maioria
AGERR
120635/1994, Ac. 1036/1995
- Min. Ermes
Pedro Pedrassani
DJ 12.05.1995
- Decisão
unânime
ERR
2802/1990, Ac. 0826/1995
- Min. Francisco Fausto
Paula de Medeiros
DJ 05.05.1995
- Decisão
por maioria
No mesmo sentido:
AGRAG
164489-4-SP, 2ªT-STF
- Min. Carlos Velloso
DJ 09.06.1995
- Decisão
unânime
AGRAG
157937-5-GO, 1ªT-STF
- Min. Moreira Alves
DJ 09.06.1995
- Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original
- Res. 6/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 296 Recurso. Divergência
jurisprudencial. Especificidade
A divergência jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do
recurso há de ser específica, revelando a existência
de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo
legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
Súmula nº 297 do TST
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.
CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a
matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte
interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso
principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento
sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada
a questão jurídica invocada no recurso principal sobre
a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos
embargos de declaração.
Precedentes:
Item I
ERR 2080/1982,
Ac. TP 55/1988
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 22.04.1988
- Decisão
por maioria
ERR 200/1981,
Ac. TP 1759/1986
- Red. Min. Luiz Philippe Vieira
de Mello
DJ 10.10.1986
- Decisão
por maioria
RR 516/1987,
Ac. 1ªT 3551/1987
- Min. José Carlos da
Fonseca
DJ 11.12.1987
- Decisão
unânime
RR 5500/1986,
Ac. 1ªT 702/1987
- Min. Marco Aurélio
DJ 12.06.1987
- Decisão
unânime
RR
3096/1986, Ac. 1ªT 3421/1986
- Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello
DJ 31.10.1986
- Decisão
unânime
RR
9244/1985, Ac. 1ªT 663/1986
- Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 22.08.1986
- Decisão
por maioria
RR 2612/1985,
Ac. 1ªT 377/1986
- Red. Min. Luiz Philippe Vieira
de Mello
DJ 05.05.1986
- Decisão
por maioria
RR 4694/1985,
Ac. 1ªT 624/1986
- Red. Min. Marco Aurélio
M. de F. Mello
DJ 25.04.1986 - Decisão
por maioria
RR
440/1983, Ac. 1ªT 1121/1984
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 25.05.1984
- Decisão
por maioria
RR 7690/1986,
Ac. 2ªT 4023/1987
- Min. Aurélio Mendes
de Oliveira
DJ
05.02.1988
- Decisão unânime
RR 1237/1986,
Ac. 3ªT 2473/1987
- Min. Hermínio Mendes
Cavaleiro
DJ 11.09.1987
- Decisão
unânime
Item II
RR 4558/1986, Ac.
1ªT 2418/1987
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 13.11.1987
- Decisão
por maioria
RR 1919/1986,
Ac. 1ªT 3047/1986
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 31.10.1986
- Decisão
or maioria
RR 6784/1986,
Ac. 1ªT 1271/1987
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 14.08.1987
- Decisão
por maioria
RR 7125/1986, Ac.
1ªT 871/1987
- Min. Marco Aurélio Mendes
de Farias Mello
DJ 12.06.1987
- Decisão
por maioria
RR 2522/1987,
Ac. 2ªT 4450/1987
- Min. Aurélio M. de
Oliveira
DJ 12.02.1988
- Decisão
unânime
RR 2294/1987,
Ac. 2ªT 4444/1987
- Min. Aurélio M. de
Oliveira
DJ 12.02.1988
- Decisão
unânime
RR 6475/1986,
Ac. 2ªT 2312/1987
- Min. José Ajuricaba
da Costa e Silva
DJ 25.09.1987
- Decisão
unânime
RR 7086/1986,
Ac. 2ªT 2334/1987
- Min. José Ajuricaba
da Costa e Silva
DJ 11.09.1987
- Decisão
unânime
Item III
RR
481720/1998, 1ªT
- Min. João
Oreste Dalazen
DJ 21.11.2003
- Decisão
unânime
No mesmo sentido:
AI-AgR
317281-RS, 1ªT-STF
- Min. Sepulveda Pertence
DJ 11.10.2001
- Decisão
unânime
AI-AgR
153957-DF, 1ªT-STF
- Min. Ilmar Galvão
DJ 11.03.1994 - Decisão
unânime
Histórico:
Redação original
- Res. 7/1989, DJ 14,18 e 19.04.1989
Nº 297 Prequestionamento
– Oportunidade - Configuração
Diz-se prequestionada
a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,
tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
Súmula nº 298 do TST
AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI.
PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal
Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado
em 13, 14 e 15.02.2012
I - A conclusão acerca
da ocorrência de violação literal a disposição
de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença
rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento
explícito exigido em ação rescisória diz respeito
à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na
ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido
por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido
abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o
pressuposto.
III - Para efeito de
ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente
a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de
ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença
meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento
do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento
explícito.
V - Não é
absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação
rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação
de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito
quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá
com a sentença "extra, citra e ultra petita".
Precedentes:
Item I
AR
37/1986, Ac. TP 2655/1987
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 08.04.1988
- Decisão
por maioria
EAR 42/1981,
Ac. TP 2549/1987
- Min. Marco Aurélio Mendes
de Farias Mello
DJ 18.12.1987
- Decisão
unânime
ROAR
67/1985, Ac. TP 1495/1987
- Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 16.10.1987
- Decisão
por maioria
AR
55/1982., Ac. TP 234/1987
- Min. Orlando Teixeira
da Costa
DJ 27.03.1987
- Decisão
unânime
EDROAR 108/1983,
Ac. TP 01/1987
- Min. Marco Aurélio Mendes de
Farias Mello
DJ 20.03.1987
- Decisão
unânime
AR
44/1984., Ac. TP 2576/1986
- Min. Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello
DJ 28.11.1986
- Decisão
unânime
Item II
RXOFROAR
664025-16.2000.5.02.5555 - Min. Barros
Levenhagen
DJ 17.11.2000
- Decisão
unânime
AROAR
440013-92.1998.5.09.5555 - Min. Barros Levenhagen
DJ 10.11.2000
- Decisão
unânime
ROAR
127596-63.1994.5.04.5555, Ac. 869/1996
- Red.
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 02.05.1997
- Decisão
unânime
Item III
ROAR 482980-39.1998.5.06.5555, TP
- Min. José Luiz Vasconcellos
Julgado em 05.04.2001
- Decisão
unânime
RXOFROAR
615997-13.1999.5.07.5555 - Min. Ronaldo
Lopes Leal
DJ 26.10.2001
- Decisão
unânime
ROAR
482980-39.1998.5.06.5555 - Min. José
Luciano de Castilho Pereira
DJ 10.08.2001
- Decisão
unânime
Item IV
RXOFROAG
717212-68.2000.5.08.5555 - Min. Gelson
de Azevedo
DJ 07.02.2003
- Decisão
unânime
ROAR
809806-62.2001.5.01.5555 - Min. Renato de Lacerda
Paiva
DJ 14.11.2002
- Decisão
unânime
ROAR
740616-55.2001.5.03.5555 - Min. Renato de Lacerda
Paiva
DJ 27.09.2002
- Decisão
unânime
Item V
AR
486245-84.1998.5.55.5555 - Min. João
Oreste Dalazen
DJ 12.11.1999
- Decisão
por maioria
AR
417543-86.1998.5.55.5555 - Min. João
Oreste Dalazen
DJ 09.04.1999
- Decisão
unânime
ROAR
56633-71.1992.5.05.5555, Ac. 1793/1996
- Min.
Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 07.03.1997
- Decisão
unânime
Histórico:
Súmula alterada
em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-2 - Res. 137/2005,
DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº
298 Ação rescisória. Violência de lei. Prequestionamento
I - A conclusão
acerca da ocorrência de violação literal de lei... (ex-Súmula nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989)
II - O
prequestionamento exigido em ação
rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico
da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao
dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma,
reputada como violada, tenha sido abordado na
decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto
do prequestionamento. (ex-OJ
nº 72 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
III - Para
efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria... (ex-OJ nº 75 da SBDI-2 - inserida
em 20.04.2001)
IV - A
sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos
de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência
de prequestionamento. (ex-OJ
nº 85 da SBDI-2 - parte final - inserida em 13.03.2002 e alterada em
26.11.2002)
V - Não
é absoluta a exigência de prequestionamento
na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória
tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é
prescindível o prequestionamento quando
o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com
a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ nº
36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Súmula mantida
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação
original - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº
298 Ação rescisória. Violência à lei. Prequestionamento
A conclusão
acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe
pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a
matéria veiculada.
Súmula nº 299 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do
item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado
em 24, 25 e 26.08.2016
I - É indispensável ao processamento
da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o
relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento
comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art.
321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito
em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável
ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado
posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta,
na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
(ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação,
posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido,
não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória
deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação,
por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº
96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)
Precedentes:
Item I
ROAR
680/1981, Ac. TP 690/1984
- Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 03.08.1984
-
Decisão
por maioria
ROAR
726/1980, Ac. TP 455/1982
-
Min. C. A. Barata Silva
DJ 21.05.1982
-
Decisão
unânime
ROAR
779/1979, Ac. TP 2807/1980
-
Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 05.12.1980
-
Decisão
unânime
Item III
AR
709498/2000 -
Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 27.09.2002
-
Decisão
unânime
AROAR
749520/2001 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 26.04.2002
-
Decisão
unânime
ROAR
717227/2000 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 22.03.2002
-
Decisão
unânime
Item IV
ROAR
805613/2001 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 27.09.2002
-
Decisão
unânime
ROAR
79881/2001 -
Min. Barros Levenhagen
DJ 06.09.2002
-
Decisão
unânime
ROAR
805619/2001 -
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 02.08.2002
-
Decisão
unânime
ROAR
746572/2001 -
Min. Barros Levenhagen
DJ 08.02.2002
-
Decisão
unânime
ROAR
643881/2000 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 17.08.2001
-
Decisão
unânime
ROAR
393619/1997 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 07.12.2000
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Súmula alterada em decorrência das incorporações das Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
II - Verificando o relator
que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá
prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula
nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 8/1989,
DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº
299 Ação rescisória – Prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão
rescindendo (cancela o enunciado nº 107)
É
indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito
em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada
não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias
para que o faça, sob pena de indeferimento.
Súmula nº 300 do TST
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados
em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração
Social (PIS).
Precedentes:
RR
2020/1986, Ac. 1ªT 2332/1987
- Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 13.11.1987
- Decisão
unânime
RR 1454/1986,
Ac. 1ªT 454/1987
- Min. Américo de Souza
DJ 05.06.1987
- Decisão
unânime
RR
2064/1986, Ac. 1ªT 4568/1986
- Min. Luiz
Philippe Vieira de Mello
DJ 20.02.1987
- Decisão
unânime
RR
1188/1987, Ac. 2ªT 4405/1987
- Min. Aurélio
M. de Oliveira
DJ 26.02.1988
- Decisão
unânime
RR 7840/1986,
Ac. 2ªT 3481/1987
- Min. Aurélio M. de
Oliveira
DJ 04.12.1987
- Decisão
unânime
RR
3069/1985, Ac. 2ªT 1790/1987
- Min. José
Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 14.08.1987
- Decisão
unânime
RR 2913/1986,
Ac. 2ªT 3636/1986
- Min. Marcelo Pimentel
DJ 24.10.1986
- Decisão
unânime
RR 3257/1985,
Ac. 2ªT 1120/1986
- Min. José Ajuricaba
da Costa e Silva
DJ 10.05.1986
- Decisão unânime
RR
3693/1987, Ac. 3ªT 333/1988
- Min. Hermínio
Mendes Cavaleiro
DJ 18.03.1988
- Decisão
unânime
RR
1991/1986, Ac. 3ªT 4084/1986
- Min. Norberto
Silveira de Souza
DJ 05.12.1986
- Decisão
unânime
RR
7035/1985, Ac. 3ªT 2889/1986
- Min. Hermínio
Mendes Cavaleiro
DJ 10.10.1986
- Decisão
unânime
RR
3113/1985, Ac. 3ªT 370/1986
- Min. Hermínio
Mendes Cavaleiro
DJ 11.04.1986
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação original -
Res. 10/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 300 Competência
da Justiça do Trabalho – Cadastramento no PIS.
Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra
empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração
Social (PIS).