Coordenadoria de Jurisprudência

Decisões do STJ

Informações/Sugestões/Críticas:
Servidores responsáveis: Eveline Oliveira, José Eugênio Soares, Sandra Lucena, Ticiana Salles
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REsp 569217/SP
Quarta Turma
Min. Aldir Passarinho Júnior
DJe disponibilizado em 4/12/2009





Na habilitação do crédito trabalhista em falência, não cabe a inserção da multa prevista em transação pelo não pagamento de parcela de acordo firmado anteriormente em reclamação trabalhista, na hipótese em que o vencimento da referida parcela deu-se após a decretação da quebra.



REsp 934138/MT
Primeira Turma
Min. Luiz Fux
DJe disponibilizado em 3/12/2009.





É lícita a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeri-dade da prestação jurisdicional, pois as hipóteses impeditivas do art. 1º, da Lei nº 9.494/97 devem ser interpretadas restriti-vamente. Na espécie, foi concedida antecipação de tutela nos autos de ação civil pública para determinar ao Estado de Mato Grosso que providenciasse, no prazo de vinte dias, a designação de Defensor Público para a Comarca de Aripua-nã/MT, sob pena de pagamento de multa diária na hipótese de descumprimento. Ao negar provimento ao recurso especial, concluiu a Primeira Turma que, in casu, o bem jurídico tutelado, qual seja, o direito à assistência judiciária estatal constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV), transcende à proibição relativa ao deferimento da tutela de urgência.

 



CC 104613/MG

Min. Luis Felipe Salomão
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 3/12/2009




Tendo em conta que o liame existente entre as partes advém de contrato de prestação de serviços regido por normas de Direito Civil, compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação regressiva promovida por empresa tomadora de serviços contra a empresa prestadora, a fim de reaver os valores pagos a herdeira de empregado falecido em razão de acidente do trabalho, decorrentes de condenação nos autos de ação de indenização julgada pela Justiça especializada.




CC 103938/RS
Min. Luis Felipe Salomão
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 3/12/2009



Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que se pleiteia o recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de relação de trabalho. Na espécie, o Juízo da Vara do Trabalho de São Jerônimo/RS declinara de sua competência ao argumento de que a ação que tenha por objeto as contribuições previdenciárias não recolhidas duran-te a vigência da relação de emprego é da competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da CF.

 




REsp 805392/MG
Sexta Turma
Min. Maria Thereza de Assis Moura
DJe disponibilizado em 27/11/2009



“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA CAPACITAÇÃO COM VENCIMENTOS. DOUTORADO. RETORNO ÀS ATIVIDADES. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO PARA RETRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS, EM FUNÇÃO DO AFASTAMENTO REMUNERADO. NECESSIDADE DE RESSARCIR O ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 47 do Decreto n.º 94.664/87 encontra sua revogação tácita e material apenas com a edição da Medida Provisória n.º 441/2008, posteriormente substituída pela Lei n.º 11.907/2009. 2. Anterior a esse período, o âmbito da revogação do dispositivo legal estende-se apenas aos dispositivos correlatos da Lei n.º 8.112/90. Não havendo dispositivo correlato no Estatuto dos servidores públicos, permanece em vigor o referido Decreto, ante a sua força normativa e sua recepção material e compatibilidade com a Constituição de 1988, nos termos do artigo 2º, § 1º, da LICC. 3. Em atenção aos princípios da moralidade e da boa-fé no âmbito do exercício do serviço público, o servidor público deve indenizar a Administração Pública pelo descumprimento de contraprestação estabelecida para capacitação de doutoramento, ainda que exerça seu direito constitucional à aposentadoria, uma vez que a finalidade do ato administrativo de custear os estudos não se limita ao usufruto próprio do servidor, mas também à necessidade de contraprestação perante a Administração. 4. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.”





REsp 984897/PR
Primeira Turma
Min. Luiz Fux
DJe disponibilizado em 1º/12/2009

A revelia caracterizada pela ausência ou intempestividade da contestação não conduz à procedência do pedido formulado em ação de consignação em pagamento, exceto na hipótese em que o exame das provas colacionadas aos autos leve à presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 897 do CPC, com redação conferida pela Lei n.º 8.951/94. De outra sorte, é vedado ao devedor, após reconhecida a improcedência do pedido deduzido na demanda consignatória, levantar a quantia que ele próprio afirmara dever, pois trata-se de ação de efeitos meramente declaratórios.

 


RMS 29700/GO
Primeira Turma
Min. Benedito Gonçalves
DJe disponibilizado em 30/11/2009




A ausência ou grafia equivocada do nome do advogado na publicação não torna nula a intimação, desde que seja possível identificar o feito pelos nomes das partes ou mesmo pelo número do processo.


REsp 970635/SP
Terceira Turma
Nancy Andrighi
DJe disponibilizado em 30/11/2009.





Tendo em conta que a regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC, a qual consagra a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva, conclui-se que a mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica, pois não configurado o desvio de finalidade, nem evidenciada a confusão patrimonial.

 

 

REsp 1029487/RS
Quinta Turma
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
DJe disponibilizado em 20/11/2009




“PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE EXECUÇÃI DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO, EM TESE, DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA, QUANDO O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE SE LASTREIA NA SIMPLES ILIQUIDEZ DO TÍTULO, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NA INTEGRIDADE DA OBRIGAÇÃO NELE REPRESENTADA. SINGULARIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é afirmativa do cabimento de honorários advocatícios, quando acolhida a exceção de pré-executividade, mas tal não importa no reconhecimento de qualidade autônoma a esse incidente, tanto que a sua rejei-ção pelo Juiz não acarreta os encargos da sucumbência; na verdade, a exceção de pré-executividade é mero incidente procedimental intra-processual, sendo despida de maior relevância jurídica a sua rejeição, por não produzir efeito sobre o direito material. 2. Incabível o pagamento de verba honorária na exceção de pré-executividade, quando o seu acolhimento se ampara no simples e linear reconhecimento da iliquidez do título, sem qualquer repercussão na integri-dade da obrigação nele representada, cuja implementação pode ser regularmente processada após a respectiva liquidação, máxime quando se tem em conta que para o exercício de tal exceção não se requer a chamada garantia do juízo. 3. Recurso Especial a que se nega provimento.”





REsp 818652/PR
Terceira Turma
Min. Sidnei Beneti
DJe disponibilizado em 20/11/2009

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DESSE CRÉDITO POR PRIMAZIA DE DIREITO MATERIAL E ANTERIORIDADE DA PENHORA, INDEPENDENTEMENTE DA PRIORIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1 - Na linha da jurisprudência desta Corte não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. 2 - Dessa forma, o credor trabalhista prefere aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado, independentemente do momento em que realizada a penhora no processo trabalhista. 3 - No caso de concorrência de credores com primazia de direito material e de anterioridade de penhora, não há razão para anulação da praça em que ocorrida a arrematação, sendo de rigor, con-tudo, a determinação de preferência no levantamento do preço da arrematação. 4 - Tendo a arrematação pelo credor recaído sobre alguns bens livres e outros penhorados em execuções trabalhistas, o reconhecimento do direito à primazia é parcial, de modo que parcialmente provido o recurso e parcialmente procedente a ação, condenando-se o réu ao depósito do valor de arrematação, devidamente corrigido a partir da data da avaliação, nos autos, para ulterior liberação em prol do Juízo trabalhista pertinente. 5 - Recurso Especial provido em parte”

 





REsp 1133339/PR

Segunda Turma
Min. Eliana Calmon
DJe disponibilizado em 19/11/2009

Quando fixados em precentual sobre a condenação, a contagem do prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios só começa a fluir quando finda a liquidação. Nesse momento, o título, além de certo pelo trânsito em julgado, apresenta-se líquido e capaz de sofrer a execução.


REsp 1087135/PR
Primeira Turma
Min. Luiz Fux
DJe disponibilizado em 16/11/2009.




“[...]A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo con-tratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94 [...]”

 

REsp 1060799/RS
Terceira Turma
Min. Massami Uyeda
DJe disponibilizado em 12/11/2009.





“RECURSO ESPECIAL – PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – FUNDO DE PENSÃO – AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA DA VERBA – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PRELIMINAR EM CONTRA-RAZÕES – ACOLHIMENTO – PRECEDENTES. I – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que objetiva o reconhecimento de natureza salarial de parcelas recebidas a título de auxílio cesta-alimentação sendo tais verbas previstas em cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para vê-las incorporadas à mensalidade de complementação de aposentadoria. Precedentes. II - Em obediência ao contido no art. 7º, XXVI da Carta Magna e ao disposto na art. 1º da Lei 8.984/95, cabe à Justiça Obreira a tarefa de conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho. III – Preliminar de incompetência da Justiça Comum acolhida.”



AgRg no REsp 736484/RJ
Segunda Turma
Min. Mauro Campbell Marques
DJe disponibilizado em 12/11/2009




O Ministério Público possui legitimidade para promover ação de execução do título executivo extrajudical oriundo de decisão do Tribunal de Contas, ainda que em caráter excep-cional, ou seja, quando o sistema de legitimação ordinária de defesa do erário falhar.



REsp 949414/PR
Terceira Turma
Min. Nancy Andrigui
DJe disponibilizado em 17/11/2009.



A cobrança referente aos honorários advocatícios sucum-benciais prescreve em cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Inteligência do art. 25 do Estatuto da OAB .





REsp 1125627/PE
Primeira Seção
Min. Teori Albino Zavascki
DJe disponibilizado em 5/11/2009

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DA LEI 9.469/97. COMANDO DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO: DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.469/97, “O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar (...) requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas”. 2. Segundo a jurisprudência assentada pelas Turmas da 1ª. Seção, essa norma simplesmente confere uma faculdade à Ad-ministração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor, indeferir a demanda executória. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC”



REsp 1075941/RS
Primeira Turma
Min. Teori Albino Zavascki
DJe disponibilizado em 5/11/2009

O pagamento de verba referente à multa diária imposta em sentença trabalhista acarreta acréscimo patrimonial, atra-indo, desta forma, a incidência do imposto de renda

Pet 7296/PE
Primeira Seção
Min. Eliana Calmon
DJe disponibilizado em 9/11/2009





“TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS –CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados


REsp 1120253/PE
Segunda Turma
Min. Mauro Campbell Marques
DJe disponibilizado em 27/10/2009


A Segunda Turma acolheu recurso interposto em razão do descumprimento de acordo firmado entre a Companhia Hidrelétrica do São Francisco e seus trabalhadores residentes em área desapropriada pela empresa, com base no entendi-mento de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que trate de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. Segundo o Ministro rela-tor, “ainda que os beneficiários desta ação sejam em número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público”




AgRg no CC 105345/DF
Segunda Seção
Min. Fernando Gonçalves
DJe disponibilizado em 5/11/2009

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRAZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO APROVADO. 1. Na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anteri-or ao deferimento do processamento da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à adjudicação. 2. Ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas execuções contra o devedor, se não houver plano de recuperação judicial aprovado. 3. Agravos regimentais providos para não conhecer do conflito de competência.”



Pet 7519/SC
Min. Jorge Mussi
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 5/10/2009

A Terceira Seção apreciará mais um incidente de uniformização de jurisprudência sobre o coeficiente a ser utilizado para a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. A Turna Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juízados Especiais (TNU) sustenta que, em relação ao fator multiplicador ou coeficiente de conversão de tempo de serviço prestado sobre condições especiais, em tempo comum, pode ser aplicada a legislação vigente à época da concessão da aposentadoria, enquanto que o STJ entende que devem ser observadas as regras em vigor à época do efetivo serviço desempenhado



AgRg nos EREsp 545538/SC
Terceira Seção
Min. Maria Thereza de Assis Moura
DJe disponibilizado em 4/11/2009


A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação que objetiva a reintegração de servidor público deve ser proposta no prazo de cinco anos do ato da demissão, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Inteligência do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32

REsp 891743/SP
Segunda Turma
Min. Eliana Calmon
DJe disponibilizado em 3/11/2009

“PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 18 DA LEI 7.347/85. 1. Na ação civil pública, a questão do adiantamento dos honorários periciais, como estabelecido nas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 18 da Lei 8.078/90, foge inteiramente das regras gerais do CPC. 2. Posiciona-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários advocatícios, seguindo a regra de que na ação civil pública somente há condenação em honorários quando o autor for considerado litigante de má-fé. 3. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. 4. Abandono da interpretação literal para impor ao Parquet a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública. Precedentes. 5. Recurso especial não provido”


AgRg no REsp 955796/RN
Quinta Turma
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
DJe disponibilizado em 29/10/2009



Considerando-se o caráter de trato sucessivo da relação jurídica, não ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de redução do valor de vantagem percebida por servidor público, prescrevendo tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.

Pet 7558/MG
Terceira Seção
Min. Arnaldo Esteves Lima
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 20/10/2009

O Ministro Arnaldo Esteves Lima admitiu incidente de uniformização em razão de divergência jurisprudencial entre acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU) e entendimento do próprio tribunal sobre o prazo prescricional aplicável ao caso em que servidores públicos requeiram o reajuste residual de 3,17% (URV). A divergência se deu porque, enquanto a TNU entende que, após a MP n.º 2.225-45/01, o prazo da prescrição é de cinco anos, o STJ adota o prazo prescricional de dois anos e meio, conforme a regra do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.



AgRg no REsp 770751/SP
Quarta Turma
Min. João Otávio de Noronha
DJe disponibilizado em 23/10/2009


Não se presume a ciência inequívoca de intimação pelo simples fato de o advogado da parte ter comparecido espontaneamente em cartório e peticionado nos autos com o objetivo de, constatada a deficiência de intimação realizada anteriormente, ver republicado o teor do ato judicial.

AgRg no Ag 1164746/SP
Quinta Turma
Min. Laurita Vaz
DJe disponibilizado em 23/10/2009

O STJ firmou jurisprudência no sentido de que é possível a penhora de cotas de sociedade limitada, pois, além de ser obrigação do devedor responder pelas obrigações assumidas com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do CPC, tal constrição não implica, necessariamente, a inclusão de novo sócio.



AgRg no REsp 1022823/RS
Quinta Turma
Min. Arnaldo Esteves Lima
DJe disponibilizado em 9/10/2009

Ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público não gera direito à indenização por perdas e danos ou a recebimento de vencimentos retroativos


REsp 1034012/DF
Terceira Turma
Min. Sidnei Beneti
DJe disponibilizado em 6/10/2009.

[...] O Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127). A Lei 8.906/94, a seu turno, dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, constituindo-se direito autônomo (art. 23), determinação que está na base da Súmula STJ/306. Nessa linha, não há título jurídico que justifique a condenação da parte su-cumbente à remessa dos honorários para o Estado quando não se verifica a atuação de advogados no pólo vencedor. A par de não exercer advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por entre outras receitas, por tributos que a coletividade já suporta. [...]


REsp 922529/SP
Min. Sidnei Beneti
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 6/10/2009


Em se tratando de litisconsórcio unitário, o recolhimento do preparo efetuado por um dos recorrentes se aproveita aos outros litisconsortes, de acordo com o disposto no art. 14, § 5º, da Lei n.º 9.289/96.

 

AgRg no CC 103297/AM
Segunda Seção
Min. Aldir Passarinho Junior
DJe disponibilizado em 5/10/2009


 

A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de vigência do vínculo empregatício estabelecido entre ex-empregado e o antigo empregador.


REsp 1095891/GO
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 2/10/2009



A interposição de recurso incabível não suspende e nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, bem como não impede o trânsito em julgado de acórdão impugnado inadequadamente. Todavia, os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, ressalvadas as hipóteses de intempestividade ou irregularidade formal, têm efeito interruptivo do prazo dos demais recursos.

 

RMS 19311/PB
Sexta Turma
Min. Maria Thereza de Assis Moura
DJe disponibilizado 2/10/2009.

 

A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, conquanto o art. 13 do CPC se refira a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o indigitado dispositivo deve incidir também na hipótese de impedimento para advogar do subscritor da inicial, em razão do princípio da instrumentalidade das formas.


CC 98902/SP
Min. Mauro Campbell Marques
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 1º/10/2009


Compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do pregoeiro da Caixa Econômica Federal que inseriu cláusula no instrumento convocatório impeditiva da participação de cooperativas em pregão eletrônico, porquanto não há litígio instaurado entre empregador e trabalhador, nem relação jurídica de natureza trabalhista.

CC 67558/SP
Primeira Seção
Min. Humberto Martins
DJe disponibilizado em 30/9/2009

Compete à Justiça Federal, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar execução fiscal promovida pela CEF ante empresa devedora do FGTS, pois a relação jurídica que se estabelece entre o Fundo e o empregador - o qual tem obrigação de recolher as contribuições - tem natureza estatu-tária, decorrente de lei, e não do contrato de trabalho



REsp 1112413/AL
Primeira Seção
Min. Mauro Campbell Marques
DJe disponibilizado 30/9/2009

A Primeira Seção, ao julgar recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ n.º 8/08), entendeu que o termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, e não a partir da citação. Como é cediço, a correção monetária não é um adicional, mas tão somente um mecanismo de preservação do valor real do débito desvalorizado pela inflação

REsp 1111177/MG
Primeira Seção
Min. Benedito Gonçalves
DJe disponibilizado 30/9/2009

Durante julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ n.º 8/08), a Primeira Seção firmou entendimento de que, a teor da isenção conce-dida pelo art. 6º, VII, “b”, da Lei n.º 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/89 a 31/12/95. Da mesma forma, decidiu a Seção que não incide imposto de renda sobre as parcelas pagas a partir de janeiro de 1996 referentes ao recebimento antecipado de 10% da reserva matemática de fundo de previdência privada como incentivo para a migração para novo plano de benefícios

REsp 1102575/MG
Primeira Seção
Min. Mauro Campbell Marques
DJe disponibilizado em 30/9/2009


A Primeira Seção, durante o julgamento de recurso especial sujeito ao rito do recurso repetitivo (Lei n.º 11.672/2008), decidiu que incide imposto de renda sobre verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho, por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, pois implica acréscimo patrimonial e não possui caráter indenizatório

AgRg no AG 1150234/MG
Segunda Turma
Min. Herman Benjamin
DJe disponibilizado em 29/9/2009

Atuando a parte em causa própria, a intimação pessoal a que alude o art. 267, § 1º, do CPC torna-se dispensável, pois seu objetivo é tão somente evitar que a parte seja surpreendi-da pela desídia do advogado no caso de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 267, III, do CPC)


CC 93142/RJ
Terceira Seção
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
DJe disponibilizado em 29/9/2009

Compete à Justiça Federal, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação em que o autor requer o reconhecimento de vínculo com o INSS em razão de ter atuado na representação advocatícia do órgão por quase 20 anos nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.539/78 (prestação de serviços mediante pagamento de honorários profissionais). Decidiu a Terceira Seção que não existe relação empregatícia a atrair a competência da Justiça especializada porquanto as atividades profissionais do autor não foram exercidas em decorrência da ocupação de cargo efetivo ou em comissão, nem de contrato temporário

REsp 776641/RS
Min. Maria Thereza de Assis Moura
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 28/9/2009

O fato de a execução da sentença, na parte relativa aos honorários sucumbenciais, ter sido promovida pela parte, e não pelo advogado, em nome próprio, não tem o condão de alterar sua natureza alimentar

CC 83633/RJ
Segunda Seção
Des. Paulo Furtado (convocado)
DJe disponibilizado em 28/9/2009


Mesmo finda a relação de trabalho, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos cobra décimo terceiro salário pago a maior a funcionário dispensado, considerando-se a natureza laboral da verba

CC 74372/SP
Segunda Seção
Min. Paulo Furtado
DJe disponibilizado em 28/9/2009

Compete à Justiça Federal, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar demanda ajuizada pela Caixa Econômica Federal na qual cobra de herdeiros de ex-funcionária verbas decorrentes da utilização de plano de saúde mantido pela empresa, visto que, na espécie, não se verifica qualquer liame trabalhista

REsp 620106/RS
Quarta Turma
Min. Aldir Passarinho Junior
DJe disponibilizado em 25/9/2009


“CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AÇÃO CAUTELAR. REINCLUSÃO DO AUTOR-EMBARGADO EM PLANO DE SEGURO. MULTA IMPOSTA. CARÊNCIA QUE NÃO CONSTOU DO MANDADO. PRAZO EXÍGUO. PENALIDADE ELEVADA. NULIDADE DO ATO. PROVIMENTO. I. Imposta multa à parte como forma de impor o cumprimento de medida limi-nar, deve obrigatoriamente constar do mandado o prazo assinalado para o atendimento da ordem, mormente quando extremamente exíguo e elevado o valor da astreinte diária. CPC, arts. 225, VI, e 247.(...)”

AgRg no REsp 787468/MG
Quarta Turma
Min. João Otávio de Noronha
DJe disponibilizado em 25/9/2009

É inadmissível o agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária e não ratificado posteriormente ao julgamento destes, pois o prazo recursal para interposição do referido agravo começa a correr apenas após a publicação do provimento integrativo



AG 1197885/RS
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJe disponibilizado

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SEDIADA FORA DA COMARCA. CARTA REGISTRADA. POSSIBILIDADE. ART. 6º, § 2º, DA LEI 9.028/95. 1. Em execução fiscal, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Pública com sede fora da comarca equivale à intimação pessoal preconizada pelo art. 25 da Lei 6.830/80, a despeito do disposto no art. 20 da lei 11.033/2004. Inteligência do § 2º do art. 6º da Lei 9.028/95 (introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001). Precedentes da Turma e da Seção. 2. Agravo de Instrumento não provido.”

AgRg no REsp 1059988/SP
Segunda Turma
Min. Herman Benjamin
DJe disponibilizado em 23/9/2009

A Segunda Turma decidiu que câmara arbitral carece de legitimidade para impetrar mandado de segurança contra ato que nega a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS determinada por sentença arbitral. Tendo em conta que, apenas nos casos expressos por lei, admite-se que alguém demande sobre direito alheio (art. 6º do CPC), entendeu a Turma que cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento arbitral é que deve pleitear seu direito.

AgRg no REsp 970286/RS
Segunda Turma
Min. Herman Benjamin
DJe disponibilizado em 23/9/2009

Em razão dos prejuízos que podem advir para o patrimônio público (obrigações trabalhistas e previdenciárias), não se admite a participação de cooperativas de trabalho em processo licitatório para contratação de mão de obra na hipótese em que o labor, por sua própria natureza, demande necessidade de estado de subordinação

Ag 1100287/SP
Min. João Otávio de Noronha
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 21/9/2009

Realizada a penhora, o comparecimento espontâneo do devedor não supre a necessidade de sua intimação, pois é a partir desse ato que o prazo para oferecimento de embargos será computado

REsp 844802/RJ
Terceira Turma
Min. Nancy Andrighi
DJe disponibilizado em 15/9/2009

“(...) O fato de o advogado do autor ter anteriormente defendido os interesses do réu em outra ação não dá ensejo, obrigatoriamente, à anulação do processo se o recorrido não participou da ação ajuizada pelo primeiro recorrente, pois o art. 19 do Código de Ética e Disciplina da OAB autoriza o advogado a postular em nome de terceiros contra ex-clientes ou ex-empregador, ressalvando apenas o dever de resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas (...)

RMS 27575/BA
Quinta Turma
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
DJe disponibilizado em 11/9/2009

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas. 2. O não preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em razão da eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classsificados. 3. Explicitada a necessidade da Administração nomear 48 Auditores-Fiscais, o ato de nomeação do recorrente, diante do desinteresse de candidato aprovado em tomar posse, deixou de ser discricio-nário para se tornar vinculado, uma vez que passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame. 4. Recurso provido para determinar a convocação do recorrente para realizar os exames inerentes à fase final do certame e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, a nomeação para o cargo de Auditor Fiscal do Estado da Bahia, com atuação na área de Administração, Finanças e Controle Externo."

REsp 1060529/MG
Segunda Turma
Min. Mauro Campbell
DJe disponibilizado em 17/9/2009

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI N. 8.429/92, ART. 23, I E II. CARGO EFETIVO. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE OU NÃO. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO EFETIVO, EM DETRIMENTO DO TEMPORÁRIO, PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Duas situações são bem definidas no tocante à contagem do prazo prescricional para ajuizamento de ação de improbidade administrativa: se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo; em outro passo, sendo o agente público detentor de cargo efetivo ou emprego, havendo previsão para falta disciplinar punível com demissão, o prazo prescricional é o determinado na lei específica. Inteligência do art. 23 da Lei n. 8.429/92. 2. Não cuida a Lei de Improbidade, no entanto, da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e de cargo comissionado. 3. Por meio de interpretação teleológica da norma, verifica-se que a individualização do lapso prescricional é associada à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o sujeito passivo em potencial. Doutrina. 4. Partindo dessa premissa, o art. 23, I, associa o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário. Ao mesmo tempo, o art. 23, II, no caso de vínculo definitivo – como o exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego –, não considera, para fins de aferição do prazo prescricional, o exercício de funções intermédias – como as comissionadas – desempenhadas pelo agente, sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo. 5. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário. 6. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de origem em que se julgaram os embargos infringentes (fl. 617) e restabelecer o acórdão que decidiu as apelações (fl. 497)."

REsp 759124/PR
Min. Maria Thereza de Assis Moura
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 16/9/2009

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura negou seguimento a recurso especial ao argumento de que o art. 714, parágrafo único, do CPC, que trata de nova hipótese de matéria a ser alegada em embargos à execução, não pode ser aplicado às sentenças que transitaram em julgado antes da edição da Medida Provisória n.º 2.180/01, a qual incluiu o referido dispositivo no diploma processual, pois a despeito de as nor-mas processuais terem efeitos imediatos, deve-se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

REsp 579819/RS
Terceira Turma
Min. Massami Uyeda
DJe disponibilizado em 14/9/2009

Não é aplicável o rito previsto nos art. 730 e seguintes do CPC, no que tange à execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, ao ente que, a despeito de formalmente ser considerado uma autarquia, se reveste de natureza de empresa pública em razão de explorar atividade econômica mediante fomento de setores da economia, a exemplo do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE)

REsp 1095840/TO
Terceira Turma
Min. Nancy Andrighi
DJe disponibilizado em 14/9/2009

“(...)- O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorren-te a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido. - Da tônica de restringir o cabimento dos embargos infringentes imprimida pela Lei n.º 10.352/2001, que deu nova redação ao art. 530 do CPC, subjaz o critério da dupla conformidade, mas nem por isso, sob a premissa da supressão de interposições desnecessárias de recursos, há que se acomodar o efeito restritivo dos embargos infringentes em detrimento do pleno acesso ao Judiciário pelas partes.(...)”

REsp 877664/RJ
Terceira Seção
Min. Nancy Andrighi
DJe disponibilizado em 17/9/2009

A Terceira Turma decidiu que os honorários advocatícios inserem-se na categoria de crédito privilegiado, dada a sua natureza alimentar, sobrepondo-se ao crédito real hipotecário

EDcl Ag 1129024/RS
Min. João Otávio de Noronha
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 14/9/2009

Tendo em conta que as ações individuais têm processamento autônomo e independente da ação coletiva, conclui-se que não é possível a promoção, em sede de ação individual, de liquidação provisória de artigos (CPC, art. 475-O) fundada em sentença proferida no âmbito da ação coletiva

Ag 1172186/SP
Min. Mauro Campbell Marques
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 14/9/2009

Em homenagem ao princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios quando for extinta a execução fiscal em razão do cancelamento, pela Fazenda Pública, da inscrição em dívida ativa por força do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada por advogado constituído pelo executado para este fim (arts. 26 da LEF e 20 do CPC)

REsp 1112743/BA
Primeira Seção
Min. Castro Meira
DJe divulgado em 28/8/2009

“(...) 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequen-do, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determi-na-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sen-tença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a en-trada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.(...)”

MS 14236/DF
Terceira Seção
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
DJe disponibilizado em 27/8/2009

Interpretando a alínea “b”, do inciso III, do parágrafo único do art. 36 da Lei n.º 8.112/90 em consonância com o estabelecido no art. 196 da CF, concluiu a Terceira Seção que a remoção por motivo de saúde, comprovado por junta médica, é direito subjetivo do servidor, de modo que, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.

CC 104100/SP
rel. Min. Herman Benjamin
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 31/8/2009

A competência para processar e julgar demanda proposta por servidor público a fim de discutir o processo eleitoral de sindicato representativo de servidores regidos por normas estatutárias é da Justiça Estadual comum.

REsp 1090898/SP
Primeira Seção
Min. Castro Meira
DJe disponibilizado em 29/8/2009

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. ‘O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito’ (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.”

CC 103405/SP
rel. Des. Paulo Furtado (convocado)
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 28/8/2009

Consoante o entendimento do STJ, a competência para julgar ação de indenização decorrente de prestação de servi-ços de advocacia é do Juízo Cível, pois o exercício da advocacia difere da ideia de relação de trabalho prevista no art. 114, I, da CF.

REsp 793900/RS
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 25/8/2009

O STJ firmou entendimento no sentido de que os descontos dos dias parados em virtude de greve dos servidores públicos não constituem ilegalidade, visto que não existe lei específica que trate da greve no serviço público.

REsp 801403/RJ
rel. Min. Sidnei Beneti
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 24/8/2009

Na denunciação da lide, inexistindo resistência da denun-ciada, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colo-cando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários advocatícios pela denunciação.

MS 13677/DF
Corte Especial
rel. Min. João Otávio de Noronha
publicado em 23/8/2009

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE. DEMISSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Aplica-se as disposições do artigo 132, IX, da Lei n. 8.112/90 a funcioná-rio público que, exercendo suas funções no sistema de infor-mática do órgão a que serve, franqueia acesso aos sistemas eletrônicos a terceiro estranho ao quadro funcional. A norma acima não exige, para que seja aplicada a pena de demissão, que haja revelação de informações essenciais do órgão em que o funcionário atua, mas das que ele tem acesso em razão das atribuições do cargo. 2. O princípio da proporcionalidade só pode ser aplicado depois de definida a norma incidente. 3. Segurança denegada.”

AgRg no REsp 1052960/MG
Quarta Turma
rel. Min. Aldir Passarinho Júnior
DJe disponibilizado em 21/8/2009

Com fundamento no princípio da instrumentalidade, o STJ tem reconhecido a suspensão de processo por acordo das partes, ainda que sem a homologação expressa do magistra-do. Assim sendo, em execução suspensa devido a acordo de parcelamento do débito (art. 791, II, c/c art. 265, II, do CPC), em que houve atos jurisdicionais corroborando, de forma tácita, tal transação, é inadmissível a extinção do processo, por alegado abandono da causa, ainda que haja pedido expresso da parte contrária.

RMS 25569/SP
Sexta Turma
rel. Min. Nilson Naves
DJe disponibilizado em 21/8/2009

“Magistrado (indício de prática de infração administrativa). Processo administrativo disciplinar (instauração). Sessão administrativa do Tribunal (realização). Continuação do julgamento (falta de intimação). Defesa (cerceamento). Anulação (caso). 1. A sessão reservada para decidir sobre a instauração de processo administrativo disciplinar contra magistrado deve ser realizada mediante a sua prévia e regular intimação pessoal e a de seu defensor com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência. 2. O mesmo procedimento – isto é, a intimação prévia do defensor e do interessado – deve ocorrer quando da continuação do julgamento tempo depois (até porque, no caso, o pedido de intimação foi deferido), a fim de conferir-lhe validade e sob pena de, em caso contrário, ofender o princípio da ampla defesa. 3. Nula é, pois, no caso, a sessão que, prosseguindo no julgamento, realizou-se sem a prévia intimação da defesa e da interessada. 4. Recurso ordinário provido para se anular o julgamento do procedimento administrativo disciplinar, bem como a penalidade imposta à recorrente, e determinar a intimação da defesa e da interessada para outra sessão, na qual se decidirá novamente acerca da instauração do processo disciplinar”

REsp 1070105/PR
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 19/8/2009

No processo de execução, o cessionário pode promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não carecendo, inclusive, da anuência prévia do devedor para assumir a legitimação superveniente. Inteligência do art. 567, II, do CPC

AgRg no AG 972303/SP
Min. Benedito Gonçalves
Acórdão
DJe disponibilizado em 18/8/2009

Independentemente da análise da liquidez dos títulos de-nominados Letras Financeiras do Tesouro – LFT, a recusa motivada do credor com base na não obediência da ordem prevista na legislação em vigor ou na dificuldade de aliena-ção do bem permite o afastamento da penhora sobre tais títulos

REsp 732798/RS
Min. Sidnei Beneti
Acórdão
DJe disponibilizado em 17/8/2009

Conforme o entendimento da Terceira Turma, a preferência do crédito trabalhista sobre os demais independe da época de ajuizamento da execução ou da existência de dupla penhora sobre o bem (art. 711 do CPC), pois descabe sobrepor preferência de direito processual à de direito material. Todavia, não se admite que o credor trabalhista se aproprie do produto da penhora havida em outro processo sem que promova a sua própria execução e oportunize a defesa do devedor

AgRg no CC 99584/RJ
Min. Aldir Passarinho Junior
Acórdão
DJe disponibilizado em 14/8/2009

A Segunda Seção decidiu que a decretação, por vara do trabalho, de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, em execução trabalhista, e o processamento da recuperação judicial em juízo de direito de vara empresarial não configura conflito de competência, visto que o patrimô-nio da falida não é objeto de constrição no juízo trabalhista, mas sim os bens dos sócios

AgRg no REsp 742474/DF
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Acórdão
DJe disponibilizado em 14/8/2009

Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar Feminina da Polícia Militar do Distrito Federal, a impetrante não pode ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil para fins de vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública. Conforme o entendimento jurisprudencial da Corte, a referida vedação está restrita às hipóteses taxativamente elencadas no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97

REsp 601816/PA
Min. João Otávio de Noronha
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 13/8/2009

Excesso de execução consiste em cobrança de valor superior ao constante do título executivo, impugnável por ação de embargos, e não se confunde com excesso de penhora, que é a constrição judicial desmedida, ou seja, além do suficiente para pagar o débito (art. 659, caput, do CPC), alegável por simples petição no próprio processo de execução

REsp 1079185/MG
Min. Nancy Andrighi
Acórdão
disponibilizado em 3/8/2009

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO. - A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de “uma simples esperança subjetiva”, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance. - A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais. - A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7, STJ. - Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 283, STF. Recurso Especial não conhecido

 

CC 105540/GO
rel. Min. Sidnei Beneti
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 12/8/2009




Compete ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Crime e Fazendas Públicas de Mineiros/GO, em detrimento do TRT da 18ª Região, processar e julgar ação de cobrança em que o autor postula o recebimento de honorários relativos aos serviços prestados à Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior (Fimes) na condição de responsável técnico da referida instituição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás. Na espécie, verificou-se que não houve pedido de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas acessórias. Ademais, não ostentou o autor vínculo empregatício com seu cliente, mas apenas um liame obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviços firmado sob a égide do Direito Civil

 



CC 105223/RJ
Min. Aldir Passarinho Junior
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 12/8/2009


Compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação proposta por trabalhadores portuários avulsos vinculados a Órgão Gestor de Mão-de-obra, ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, objetivando o recebimento de complementação e diferença da indenização prevista no art. 59 da Lei n.º 8.630/93

 

CC 49732/PE
Min. Luis Felipe Salomão
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 29/6/2009




Compete à Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça comum, processar e julgar ação na qual se pleiteia o recebimento de indenização decorrente do cancelamento de registro profissional de trabalhador portuário avulso junto ao Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO)

 

CC 105003/RS
Min. Eliana Calmon
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 29/6/2009



Com base em precedentes da Primeira Seção, a Ministra Eliana Calmon, julgando conflito de competência, entendeu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ques-tões relacionadas ao processo eleitoral sindical, ainda que esbarrem na esfera do direito civil, pois se trata de matéria que tem reflexo na representação sindical

 

REsp 825634/RS
Primeira Seção
Min. Eliana Calmon
DJe disponibilizado em 24/6/2009




A Primeira Seção pacificou entendimento no sentido de que a multa moratória do art. 22 da Lei n.º 8.036/99 decorre de imperativo legal tendo, portanto, caráter de pena administrativa. Sendo assim, descabe a sua cobrança da massa falida em execução fiscal. Inteligência do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei n.º 7.661/45.

 

REsp 1025449/RS
Primeira Turma
Min. Hamilton Carvalhido, red. p/ acórdão Min José Delgado
DJe disponibilizado em 19/6/2009



Diante da ausência de disposição legal e tendo em conta que a execução da sentença, em caso de obrigação por quantia certa, deixou de ser uma ação distinta da de conhecimento, a Primeira Turma decidiu que não são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

 

REsp 930016/DF
Segunda Turma
Min. Eliana Calmon
DJe disponibilizado em 18/6/2009



“(...) É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. (...)” .

 



REsp 1100156/RJ
Primeira Seção
Min. Teori Albino Zavascki
DJe disponibilizado 17/6/2009


A Primeira Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia, estabeleceu que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação da Lei n.º 11.051/04), independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, o qual exige essa oitiva prévia, aplica-se apenas à hipótese de prescrição intercorrente indicada pela referida lei.

 

EREsp 978782/RS
Corte Especial
Min. Ari Pargendler
DJe disponibilizado em 12/6/2009



O preparo do recurso é matéria cujo conhecimento inde-pende da provocação da parte e, sendo de ordem pública, não se sujeita à preclusão. Com esse entendimento, a Corte Especial reformou decisão da 4ª Turma, a qual entendera que o descompasso entre o número do código de barras do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno e aquele constante da GRU deveria ter sido articulado e provado na primeira oportunidade em que a parte teve acesso aos autos e não depois de conferida à causa resultado desfavorável.

 


AgRg no CC 92821/BA
Segunda Seção
Min. Massami Uyeda
DJe disponibilizado em 16/6/2009


A Segunda Seção reafirmou o entendimento de que a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos herdeiros do empregado falecido, em nome próprio, em razão de acidente de trabalho deve ser processada e julgada perante a Justiça comum.

 

AgRg no REsp 1100165/MG
Min. Sidnei Beneti
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 9/6/2009



Quando estabelecida a sucumbência recíproca, é devida a compensação da verba honorária ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita

 



CC 89990/SE
Primeira Seção
Min. Castro Meira
DJe disponibilizado em 9/6/2009
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ECT). LEI Nº 8.429/92. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O alargamento do campo de atuação da Justiça laboral advindo da nova redação conferida ao art. 114 da CF pela EC 45/04 não abrange a ação de reparação de danos por ato de improbidade administrativa proposta exclusivamente com base na Lei nº 8.429/92 pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - empresa pública federal - contra funcionária. 2. Descabe à Justiça Trabalhista examinar questões de natureza administrativa que encerram pedido de aplicação da multa civil prevista na Lei nº 8.429/92, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público no prazo legal. 3. O art. 109, I, da CF preconiza ser da competência dos juízes federais as causas em que empresa pública for parte na condição de autora. O feito que deu ensejo ao incidente em tela não se enquadra na exceção estatuída nesse preceito constitucional quanto às lides sujeitas à Justiça do Trabalho, haja vista a índole administrativa das questões discutidas. 4. Conflito conhecido para declarar-se a compe-tência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, o suscitado.”

 


Ag 993990/RJ
Min. Luis Felipe Salomão
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 8/6/2009


A Lei n.º 11.232/05 não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios em sede de execução, razão pela qual é cabível a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Partindo dessa premissa, o Ministro Luis Felipe Salomão conheceu de agravo de instrumento e deu parcial provimento a recurso especial para entender cabível a fixação de honorários advocatícios, caso não ocorra, no prazo previsto no art. 475-J do CPC, o cumprimento espontâneo da sentença

 


RMS 28396/PR

Segunda Turma
Min. Humberto Martins
DJe disponibilizado em 8/6/2009


“PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – PREGÃO – POSTOS DE TRABALHO – FORMAÇÃO DO CUSTO – JORNADA DE 12X36 – LEGALIDADE. 1 .Os editais de licitação devem, na formação dos custos, observar todas as normas de proteção ao trabalhador, sendo certo que os certames, cujo objeto toque relação laboral regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem pautar a composição do custo do serviço com a observância também das Convenções Coletivas. 2. A jornada de 12x36 pode ser usada na formação do custo do posto de trabalho, desde que haja previsão em norma coletiva para a sua implantação. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.”

 

AgRg no Ag 1104808/SP
Segunda Turma,
Min. Mauro Campbell Marques
DJe disponibilizado em 3/6/2009



O julgamento monocrático de embargos de declaração opostos de decisão colegiada não caracteriza esgotamento de instâncias ordinárias para fins de interposição de recurso especial.

 


REsp 1094846/MS
Segunda Seção
rel. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
DJe disponibilizado em 2/6/2009


Durante julgamento de recurso especial sujeito ao trâmite previsto na Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n.º 11.678/08), a Segunda Seção entendeu que descabe a confissão ficta do art. 359 do CPC, na ação cautelar de exibição, pois ainda não há ação principal em curso, não se podendo vincular o órgão judiciário, a quem compete avaliar a prova, ao presumido teor do documento.
RMS 20386/PR
Terceira Turma
rel. Des. Paulo Furtado (convocado)
DJe disponibilizado em 2/6/2009





“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO ALHEIA POR CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ART. 186 DO CTN. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA MESMO QUE GARANTIDO POR PENHORA POSTERIOR À DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. 1 - Em homenagem ao Princípio da Efetividade, é pacífico na doutrina a possibilidade de se arrematar bem em execução alheia, conforme inúmeros precedentes que envolvem credores hipotecários. 2 - O art. 186 do CTN proclama que o crédito de natureza fiscal não está sujeito a concurso de credores, razão por que os créditos de natureza trabalhista, que sobressaem em relação àqueles, por lógica, não estarão. Precedentes. 3 - Em que pese a previsão legal insculpida no art. 711 do CPC, segundo a qual a primeira penhora no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure, havendo a existência de título privilegiado, fundada em direito material, este prevalecerá. Precedentes. 4 - O credor que possui bem penhorado para garantir a execução trabalhista, pode arrematar este mesmo bem, em execução movida por terceiros contra o mesmo executado, por gozar de crédito privilegiado, incidindo, assim, o art. 690, § 2º. 5 - Ordem concedida.”

 


REsp 735380/RS
Primeira Turma
Min. Teori Albino Zavascki
DJe disponibilizado em 2/6/2009


Em sede de execução é certo que a jurisprudência admite, e até fomenta, a efetivação de correção monetária dos bens adjudicados quando decorrido considerável lapso temporal entre a penhora e a alienação. Entretanto, é inadmissível a alteração do valor de adjudicação do bem após a assinatura do respectivo auto.

 

REsp 962215/RS
Min. Laurita Vaz
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 2/6/2009




É firme o entendimento de que, a exemplo do que ocorre nas execuções por quantia certa, é incabível a imposição de multa à Fazenda Pública pelo eventual descumprimento da obrigação de dar, ou seja, no caso concreto, pelo não paga-mento de precatório.

 


AgRg no REsp 1050817/MG
Segunda Turma
Min. Humberto Martins
DJe disponibilizado em 1º/6/2009


O pedido de penhora on line deve ser apreciado considerando se a formulação foi feita antes ou depois da Lei 11.382/06, que alterou o art. 655, I, do CPC. Assim, se anterior à lei, tal pedido está condicionado ao esgotamento dos meios de localização dos bens do devedor, conforme o art. 185-A do CTN. Se posterior, a penhora on line pode ser defe-rida imediatamente.

REsp 754254/RS
Segunda Turma
Min. Castro Meira
DJe disponibilizado em 29/5/2009



O depósito inicial da ação rescisória tem por finalidade reprimir o excessivo ajuizamento de ações e sancionar o abuso do direito, não se prestando a compensar a outra parte por eventuais prejuízos. Dessa forma, tal depósito apenas será revertido em favor do réu nas hipóteses geradoras de sanção expressamente previstas em lei (art. 494 do CPC), entre as quais não se enquadra a renúncia ao direito de ação.

 


REsp 879567/SP
Terceira Turma
Min. Nancy Andrighi
DJe disponibilizado em 28/5/2009



A necessidade de ampliação do pólo passivo, mediante denunciação à lide, torna automaticamente nulos os atos decisórios proferidos. O mesmo, no entanto, não ocorre com as provas já produzidas, as quais se sujeitam apenas à repetição, a fim de oportunizar aos litisdenunciados a participação na formação da convicção jurisdicional. A declaração da nulidade dos atos processuais, portanto, depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 249, §1º, do CPC.

REsp 1060682/MG
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 26/5/2009


A interposição de recurso incabível não suspende e nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, bem como não impede o trânsito em julgado de acórdão impugnado inadequadamente. Todavia, os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, ressalvadas as hipóteses de intempestividade ou irregularidade formal, têm efeito interruptivo do prazo dos demais recursos, haja vista que, enquanto não integrada a decisão, não se pode cogitar de torná-la efetiva. Inteligência do art. 538 do CPC.

 

REsp 1033545/RJ
Primeira Turma
Min. Luiz Fux
DJe disponibilizado em 27/5/2009


Considerando que a Lei n.º 6.830/80 (arts. 9º, § 3º e 15) conferiu à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, para efeitos de substituição de penhora, o levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução também fica condicionada ao trânsito em julgado da respectiva ação (art. 32, § 2º).


REsp 511343/DF
rel. Min. Og Fernandes
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 25/5/2009

Ainda que, nos autos de mandado de segurança, incumba à autoridade coatora o dever de prestar as informações, o representante da União é que possui legitimidade para interpor os necessários recursos, devendo, portanto, ser intimado pessoalmente da sentença, nos termos dos arts. 38 da Lei Complementar n.º 73/93 e 6º da Lei n.º 9.028/95.

 

 

REsp 838985/RS
Primeira Turma
Min. Luiz Fux
DJe disponibilizado em 20/5/2009

A Primeira Turma decidiu que os bens indivisíveis, de propriedade comum do casal em razão do regime de comunhão, podem ser penhorados em sua totalidade, reservando-se a metade do preço obtido ao cônjuge-meeiro
Pet 7154/RO
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 13/5/2009


O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho aceitou incidente de uniformização de interpretação de lei federal em que se discute a prescrição quanto à inclusão em revisão de vencimento de servidor do índice referente a 7/30 da URP de abril e maio de 1988, correspondente a 3,77%, e correção monetária

 

CC 65211/SP
Min. Luis Felipe Salomão
decisão monocrática publicada
DJe disponibilizado em 19/5/2009

Compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de cobrança de contribuições associativas, decorrentes da condição de associado do réu ao sindicato, bem como de despesas efetuadasem favor do trabalhador, decorrentes de contrato firmado com plano de saúde por sub-rogação de crédito
REsp 1088998/MG
Min. Aldir Passarinho Junior
acórdão publicado
DJe disponibilizado em 15/5/2009


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. I. Resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela recorrente não corresponde a nulidade. II. O gasto com advogado da parte vencedora, em ação trabalhista, não induz por si só a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador vencido na demanda laboral, de sorte que incabível o ressarcimento pelos honorários pagos pelo empregado ao patrono que contratou na demanda reclamatória. III. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”

 

MI 206/DF
Min. Laurita Vaz
acórdão publicado
DJe disponibilizado em 15/5/2009

A Corte Especial julgou extinto, sem resolução de mérito, mandado de injunção em que se sustentava a ausência de regulamentação da realização de partidas de futebol em que atletas profissionais de futebol ficavam expostos a calor intenso. Entendeu a Corte que o Anexo 3 da NR n.º 15 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor (aprovado pela Portaria MTb n.º 3.214/78), já disciplina o tema para os trabalhadores em geral, não havendo que se falar em ausência de norma. Ademais, o disposto no art. 1º, § 1º, c/c art. 34, II e III, da Lei n.º 9.615/98 (Lei Pelé) impõe às entidades responsáveis pela administração do esporte profissional a observância de cuidados médicos e clínicos, bem como o oferecimento de condições necessárias à participação dos atletas nas competições

REsp 1058535/MS
Min. João Otávio de Noronha
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 14/5/2009

Tendo em conta a lógica da efetividade processual extraída do § 6º do art. 461 do CPC, o valor da multa diária aplicada ao réu, com vistas a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, pode ser revisto pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, a fim de preservar a essência do instituto

 

Ag 1103828/GO
Min. Humberto Martins
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 12/5/2009

A representação processual de Município somente independe de procuração se o advogado, atuando como procurador municipal, estiver devidamente investido na condição de servidor público, dada a presunção de conhecimento do mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. Desse modo, a simples menção do número de inscrição na OAB indica apenas a contratação do profissional para o caso concreto, sendo obrigatória a juntada da procuração aos autos.
REsp 1035540/SP
Terceira Turma
Min. Nancy Andrighi
DJe disponibilizado em 12/5/2009


“EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. LEI Nº 1.382/06. PRAZO PARA OFERECIIMENTO DE EMBARGOS. DIES A QUO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ. - Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Esse sistema, inclusive, está expressamente previsto no art. 1.211 do CPC. - Apesar da teoria do isolamento dos atos processuais não ser uma regra absoluta, ela somente comporta exceções quando, a despeito da edição de lei nova, os atos a serem praticados possuam nexo imediato e inafastável com ato praticado sob a égide da lei antiga ou com os efeitos deste. - Na sistemática existente antes do advento da Lei nº 11.382/06, a condição imposta para o oferecimento dos embargos não era a citação, mas sim a garantia do juízo pela penhora. - A verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora, mormente quando a alegação de afronta à lei federal incide sobre o § 1º do art. 739-A do CPC, está circunscrita ao livre convencimento do juiz, não sendo possível seu exame sem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que encontra óbice nas Súmulas n.ºs 05 e 07 do STJ. Recurso especial a que se nega provimento”

 

Pet 7208/PE
Primeira Seção
Min. Teori Albino Zavascki
DJe disponibilizado em 11/5/2008

A Primeira Seção do STJ admitiu mais um incidente de uniformização de interpretação de lei federal referente à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
REsp 899273/GO
Quarta Turma
Min. Aldir Passarinho Junior
DJe disponibilizado em 8/5/2009



Nos termos do art. 19, § 2º, do CPC, os honorários do curador especial seguem o regime dos honorários do perito, devendo o autor antecipá-los, cobrando-os do réu posteriormente, ao fim da lide, se procedente a ação.

 

REsp 1099560/SP
Min. Denise Arruda
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 8/5/2009

A ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no art. 656 do CPC não possui caráter absoluto, devendo-se levar em consideração as circunstâncias e o interesse das partes em cada caso concreto. Assim, em atenção ao disposto no art. 620 do CPC, o STJ tem admitido nomeação à penhora de crédito advindo de precatório da própria exeqüente, para fins de garantia do juízo executório .

REsp 1108999/RS
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 8/5/2009

É inviável a penhora de títulos da Eletrobrás que consubstanciam obrigações ao portador, considerando-se o fato de serem títulos de crédito de difícil e duvidosa liquidação. O mesmo não ocorre com as debêntures da referida empresa, as quais, por ostentarem cotação em bolsa, são passíveis de garantir a execução fiscal.

 

CC 101456/SP
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 5/5/2009

A competência para processar e julgar ação de execução de honorários advocatícios é da Justiça comum Estadual, pois o advogado, profissional liberal, exerce suas funções de forma autônoma, não ostentando vínculo empregatício com seus clientes, mas tão somente liame obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviços firmado sob a égide do Direito Civil.
REsp 1087298/RS
Min. João Otávio de Noronha
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 4/5/2009


Na nova sistemática processual civil, instituída pela Lei n.º 11.232/05, é cabível a fixação de honorários advocatícios no estágio de cumprimento de sentença (arts. 475-I a 475-R do CPC), pois a atuação do causídico nessa fase é autônoma à de conhecimento, prevalecendo a regra do art. 20, § 4º, do CPC.

REsp 1107901/RS
Min. João Otávio de Noronha
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 4/5/2009

A retenção de imposto de renda por pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de honorários advocatícios é legítima desde o momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário.
CC 103541/SP
Min. Felix Fischer
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 4/5/2009


O STJ decidiu ser da competência da Justiça do Trabalho julgar causas em que servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, contratados irregularmente sem que tenham se submetido a concurso público, postulam verbas em face do empregador, ainda que o ente tenha adotado o regime jurídico estatutário.

AgRg no CC 95001/BA
Segunda Seção
Min. Fernando Gonçalves
DJe disponibilizado 28/4/2009

“AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO. REMESSA DO PRODUTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. Decretada a quebra, a Justiça do Trabalho é competente para definir o crédito trabalhista, que será, então, habilitado no juízo universal e atrativo da falência; excepcionalmente, porém, se os bens já estiverem em praça, a arrematação terá curso, mas o produto será transferido para o juízo falimentar. Precedentes. 2. Eventual pedido de não repetição dos valores levantados na execução trabalhista deve ser formulado perante o juízo competente, na espécie, o juízo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido.”


AgRg no REsp 975656/DF
Quarta Turma
Min. João Otávio de Noronha
DJe disponibilizado 24/4/2009
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de complementação de aposentadoria devida por instituição financeira na qualidade de ex-empregadora e cuja causa de pedir consiste no descumprimento de contrato de trabalho

 

AgRg no REsp 903956/MG
Segunda Turma
Min. Herman Benjamin
DJe disponibilizado 24/4/2009

 

A Primeira Seção firmou entendimento de que, quando há litisconsórcio ativo facultativo e os autores têm domicílios distintos, pode a União excepcionar o foro para exigir que a demanda obedeça à regra do art. 109, § 2º, da CF. Não pro-posta a exceção de incompetência, segue-se a regra do art. 94, § 4º, do CPC, prorrogando-se o foro eleito para todos os demandantes


REsp 830158/MG
Segunda Turma
Min. Mauro Campbell Marques
DJe disponibilizado em 22/4/2009

“PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. LONGO PERÍODO DECORRIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO NA EXECUÇÃO. 1. O magistrado, com base no poder geral de cautela e havendo suspeita ou indícios de que a parte outorgante não esteja ciente do andamento processual, poderá determinar a atualização de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 2. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. Tal medida, ademais, visa resguardar o próprio direito da parte. 3. Desse modo, entendo não haver violação ao artigo 38 do CPC e aos artigos 934, 1.288 e 1.295 do Código Civil, porquanto há de prevalecer in casu os artigos 798 e 799 do CPC. 4. Recurso especial não provido.”

 


AgRg no Ag 1070981/RS
Min. Herman Benjamim
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 20/4/2009

 

A Primeira e a Segunda Turmas pacificaram o entendimento de que a insuficiência da penhora não obsta o recebimento de embargos de devedor, pois é possível a substituição dos bens penhorados ou o posterior reforço da penhora

CC 100714/RS
Min. Herman Min. Benjamin
decisão monocrática
disponibilizado em 20/4/2009


A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça estadual o processamento e julgamento de causas em que figura como parte sociedade de economia mista, nas hipóteses em que se analisa a legalidade de ato administrativo

 

AgRg no Ag 1083905/SP
Quinta Turma
Min. Laurita Vaz
DJe disponibilizado em 17/4/2009

 

Tem direito à incorporação dos quintos o servidor público que, antes de sua posse no cargo efetivo, exercia cargo em comissão, desde que preenchidos os requisitos previstos nas Leis n.ºs 8.911/94 e 9.527/97.



REsp 1052461/MS
Primeira Turma
Min. Teori Albino Zavascki
DJe disponibilizado em 15/4/2009


“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. 1. A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar.”

 



REsp 1095765/SP
Segunda Turma
Min. Mauro Campbell Marques
DJe disponibilizado em 15/4/2009.

 

O exequente que indica à penhora bem já transferido a terceiro e ainda não registrado corretamente por mora do órgão de registro pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios, pois, nesse caso, os princípios da sucumbência e da causalidade devem ser aplicados conjuntamente.

AgRg no REsp 748956/SP
Segunda Turma
Min. Humberto Martins
DJe disponibilizado em 13/4/2009





“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INTIMAÇÃO – PROCURADOR APOSENTADO – DESCONHECIMENTO DO FATO PELO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EX OFFICIO – ATO PROCESSUAL VÁLIDO – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ciência da alteração de advogados ou procuradores - no curso do processo -, compete à parte. Não pode o Judiciário agir como síndico das relações extraprocessuais entre a parte e seus advogados. Se couber à Justiça verificar, em cada caso, qual procurador aposentou-se, não se terá como decidir as causas a tempo e modo. Não é correto transferir ao Judiciário um dever de diligência próprio das partes. 2. As premissas de fato, nas quais se basearam o acórdão, são insusceptíveis de revisão, salvo ofensa à Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.”

 

Ag 1080440/RS
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática publicada
DJe disponibilizado em 7/4/2009


 

Com o advento da Lei n.º 11.382/06, que alterou a redação do art. 655, I, e incluiu o art. 655-A do CPC, o deferimento da penhora realizada eletronicamente sobre saldos depositados em instituições financeiras, também conhecida como penhora on line, prescinde da comprovação do exaurimento da busca por outros bens livres e desembaraçados do devedor



RE no AgRg 942820/PR
Min. Vice-Presidente Ari Pargendler
DJe disponibilizado em 7/4/2009



Ao interpor o recurso, deve a parte comprovar o respectivo preparo ou fazer prova de que goza do benefício da justiça gratuita, não podendo requerer a dispensa do recolhimento do preparo concomitantemente com a interposição do recurso. Com esse entendimento, o Ministro Vice-Presidente julgou deserto recurso extraordinário.

 



CC 100271/PE
Terceira Seção
Min. Arnaldo Esteves Lima
DJe disponibilizado em 3/4/2009

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina/PE, o suscitante”.


REsp 1104625/PR
Carlos Fernando Mathias (juiz convocado)
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 7/4/2009





O juiz convocado Carlos Fernando Mathias deu provimento a recurso especial para reconhecer cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em sede de agravo de instrumento quando neste for decidida matéria de mérito. Na espécie, o TRF da 4ª Região aplicara entendimento no sentido de que o art. 530 do CPC restringe o cabimento dos embargos infringentes às hipóteses de apelação e de ação rescisória tão somente.

 



REsp 355860/RS
Quarta Turma
Min. Luis Felipe Salomão
DJe disponibilizado em 3/4/2009

 

“ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/93/DRT/RS. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESACORDO COM O ART. 477, § 1º, da CLT. 1. A Instrução Normativa 001/93/DRT/RS, ao conferir preferência às rescisões contra-tuais de empregados que não possuam representação sindi-cal na localidade, encaminhando as demais à assistência dos respectivos sindicatos, impede as partes interessadas de escolherem livremente, em conformidade com o art. 477, § 1º, da CLT, o órgão homologador da rescisão contratual. 2. A Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul diminuiu a amplitude do art. 477, § 1º, da CLT, extrapolando seu poder regulamentar. 3. Recurso especial não conhecido.”



AgRg no REsp 976834/CE
Min. Paulo Gallotti
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 2/4/2009



A alteração do expediente forense na quarta-feira de cinzas, com exclusão do período matutino, não dá ensejo à prorrogação do prazo recursal desde que, no turno vespertino, não encerre antes do horário normal.

 



REsp 689110/SP
Min. Og Fernandes
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 2/4/2009

 

A linha telefônica é impenhorável (art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90), pois não constitui bem supérfluo, mas integrante do imóvel residencial da entidade familiar, sendo indispensável à vida moderna.


AG 1111504/SP
Min. Laurita Vaz
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 2/4/2009




É firme o entendimento do STJ no sentido de que o prazo a que se refere art. 806 do CPC, para a propositura da ação principal, é contado a partir do cumprimento da liminar em medida cautelar preparatória e não de sua concessão.

 



REsp 579295/PR
Min. Maria Thereza de Assis Moura
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 2/4/2009

 

A guia de recolhimento das custas não juntada aos autos quando da interposição da apelação pode ser juntada em momento posterior, desde que comprovado que o paga-mento foi efetuado anteriormente à interposição do recurso. Com esse entendimento, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura deu provimento a recurso especial para afastar a deserção e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação.
EDcl no MS 13981/RS
Corte Especial
Min. Nancy Andrighi
DJe disponibilizado em 27/3/2009




(...)- Deve-se distinguir a data em que a informação é disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico, da data em que ela é considerada publicada, sendo esta sempre o dia útil seguinte ao daquela. - É irrelevante o horário em que se deu a disponibilização da decisão recorrida no Diário da Justiça Eletrônico, vez que sempre é considerado o primeiro dia útil seguinte como data da efetiva publicação. - Não obstante a publicação eletrônica tenha eliminado a existência física do
Diário Oficial, este continua a circular, mas agora virtualmente, sendo possível consultá-lo na rede mundial de computadores (Internet). A data da circulação virtual, no entanto, não corresponde à disponibilização da informação, mas sim à da sua publicação, de modo que os prazos processuais já começam a fluir no primeiro dia útil seguinte. (...)

 


CC 88441/SC
Primeira Seção
Min. Luiz Fuz
DJe disponibilizado em 27/3/2009

 

Compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que impôs o cumprimento de horário de funcionamento de comércio local

CC 99460/CE
Primeira Seção
Min. Castro Meira
DJe disponibilizado em 27/3/2009



Por não envolver o elemento intuitu personae, o contrato de mera locação celebrado entre entidade pública e pessoa física, após procedimento licitátório, não se coaduna com o termo “relação de trabalho” previsto no art. 114, I, da CF, com redação dada pela EC n.º 45/04. Com esse entendimento, a Primeira Seção declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar demanda envolvendo contrato de prestação de serviço firmado com município cearense

 


REsp 984202/SP
Primeira Seção
Min. Eliana Calmon
DJe de 27/3/2009

 

“PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA – OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA – PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar. 5. Goza a Fazenda apenas da prerrogativa de efetuar o pagamento ao final, se vencida. Precedente da Primeira Seção. 6. Recurso especial provido.”


AG 1104228/SP
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 30/3/2009


A intimação dos atos processuais se destinam aos procuradores das partes, que têm o direito de serem intimados pelo nome completo, grafado corretamente e sem abreviaturas. Com esse entendimento, o Ministro Massami Uyeda deu provimento a recurso especial, determinando a republicação de acórdão em cuja primeira publicação não constou o segundo prenome do patrono da parte agravante

 

REsp 1099530/RJ
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 30/3/2009

 

Tendo em conta que, conforme o entendimento do STJ, a impenhorabilidade de bem de família é alegável por simples petição, a Ministra Nancy Andrighi deu provimento a recurso especial, reformando decisão do TJ/RJ o qual entendeu que a arguição de nulidade da penhora do imóvel, com base na Lei n.º 8.009/90, deve ser tratada em sede de embargos do devedor

REsp 1032966/PR
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 30/3/2009



O mero equívoco na destinação ou protocolo da petição é erro sanável, desde que tenha sido apresentada tempestivamente e esteja afastada a má-fé

 

REsp 1108588/SP
Min. Sidnei Beneti
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 30/3/2009

 

Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação que visa à complementação de benefício previdenciário, haja vista que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto firmado com instituição de previdência privada, o que caracteriza a natureza civil da contratação


REsp 1062205/RS
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 30/3/2009


“(...) O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença (...)"

 


AG 1117773/SP
Min. Arnaldo Esteves Lima
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 31/3/2009

 

O STJ confirmou o entendimento de que a multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, prevista para os casos de agravo manifestamente inadmissível ou infundado, não se aplica quando o Tribunal de origem, na análise do caso concreto, não fundamenta que ocorreu uma das hipóteses descritas


REsp 1090800/PR
Min. Nilson Naves
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 31/3/2009


É possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados em sede de embargos do devedor, por constituírem ações autônomas

 

REsp 968907/RS
Terceira Turma
Min. Nancy Andrighi
DJe disponibilizado em 31/3/2009

 

Tendo em conta que, na hipótese, o andar inferior do imóvel era ocupado por estabelecimento comercial e por garagem, enquanto que a moradia dos recorrentes ficava restrita ao andar superior, a Terceira Turma manteve decisão que entendera possível o desmembramento do imóvel inicialmente protegido pela impenhorabilidade da Lei n.º 8.009/90, aplicando-lhe a penhora parcial

REsp 863921/DF
Min. Og Fernandes
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 31/3/2009



É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a limitação de litigantes prevista no art. 46, parágrafo único, do CPC, restringe-se ao caso de litisconsórcio facultativo, não se aplicando no caso de ação proposta por sindicato na qualidade de substituto processual de seus filiados

 

AgRg no CC 101574/SP
Segunda Seção
Min. Fernando Gonçalves
DJe disponibilizado em 31/3/2009

 

A Segunda Seção, adequando seu posicionamento à diretriz fixada pelo STF, entendeu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agências bancárias sob o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista

CC 102528/SP
Segunda Seção
Min. Fernando Gonçalves
DJe disponibilizado em 31/3/2009



“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO FUNDADA EM DIREITO COMUM. ART. 114 DA CF. DECISÃO DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. PREVALÊNCIA. 1. Cabe à Justiça do Trabalho, após o advento da EC 45/2004 dando nova redação ao art. 114 da CF, conhecer e julgar as ações de indenização por acidente do trabalho fundadas em direito comum. Havendo, no entanto, decisão singular de Ministro do Supremo Tribunal Federal na apreciação de recurso extraordinário, interposto por eventual violação ao mencionado art. 114 da Constituição Federal, com trânsito em julgado, firmando a competência da Justiça estadual, prevalece a força vinculante da res judicata, não rescindida por um dos meios admitidos em Direito. 2. A adoção de novo e subsequente posicionamento do STF, adotando solução completamente oposta, não interfere. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, da 6ª Vara Cível de Bauru, SP, cabendo ao Tribunal de Justiça paulista apreciar e julgar a apelação como entender de direito.”

 

CC 91457/SP
Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado)
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 1º/4/2009

 

Compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de prestação de contas movida por sindicato contra ex-membro de sua diretoria


REsp 1101257/PR
Carlos Fernando Mathias (juiz convocado)
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 23/3/2009


Nos termos do art. 93, XII, da CF, acrescentado pela EC n.º 45/04, a atividade jurisdicional é ininterrupta, vedado o gozo de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, de modo que a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, consoante prevê a Resolução n.º 8 do CNJ, passou a ser uma possibilidade a depender de deliberação favorável do próprio Tribunal. Por esse motivo, deve a parte fazer prova da suspensão do prazo recursal nesse período, sob pena de intempestividade dos recursos dirigidos à instância extraordinária.

 



REsp 1039212/RS
Min. Mauro Campbell Marques
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 20/3/2009

 

É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o advogado, como terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer da sentença que fixou os honorários advocatícios.


Ag 1069598/RS
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 20/3/2009


O Ministro Luiz Fux negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de que a vaga de garagem identificada no cartório de registro de imóveis como unidade autônoma em relação à residência do devedor é bem penhorável por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/90.

 



CC 86916/PR
Primeira Seção
Min. Denise Arruda
DJe disponibilizado em 20/3/2009

 

Em razão do entendimento fixado pelo STF na ADI-MC n.º 3.395/DF, a Primeira Turma decidiu ser da competência da Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação em que se discute questões referentes a processo eleitoral de sindicato representativo de servidores públicos estatutários.

CC 97081/AM
Segunda Seção
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
DJe disponibilizado em 19/3/2009



“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. GREVE. ATO DO SINDICATO. DANOS AO PATRIMÔNIO DA ECT. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO TRABALHISTA. FEITO SENTENCIADO POR JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O RECURSO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. O fato de a ECT explorar atividade econômica, não importa a sujeição dela ao regime jurídico das empresas privadas, uma vez que está albergada na ressalva constante na primeira parte do artigo 173 da Constituição de 1988, por tratar-se de serviço público mantido pela União. 2. O Supremo Tribunal Federal equiparou a ECT à Fazenda Pública, dando a seus bens o mesmo tratamento dado às entidades de direito público. 3. Tratando-se de ação movida contra sindicato, em face de o patrimônio da ECT ter sido depredado por grevistas, sendo objeto da lide buscar a responsabilização do sindicato-réu – no sentido de obter ressarcimento de dano causado ao patrimônio da empresa, que é público –, inexiste, no particular, relação trabalhista a desafiar a competência da Justiça do Trabalho. 4. Não se cuidando de lide de natureza trabalhista, sendo a ECT empresa pública e considerando tratar-se de processo já sentenciado pelo juízo originário federal, o órgão competente para apreciar o respectivo recurso é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regio-nal Federal da 1ª Região, suscitado.”

 


AG 752636/MS
Min. Maria Thereza de Assis Moura
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 17/3/2009

 

O registro do estatuto do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é requisito indispensável para o seu ingresso em juízo, a fim de exercer a defesa de seus filiados. Com base nessa premissa, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura conheceu de agravo de instrumento e deu provimento a recurso especial para declarar a ilegitimidade do sindicato, reformando decisão do tribunal a quo o qual entendera que “o registro do estatuto do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é considerado, nos dias atuais, apenas para efeito estatístico e controle de política governamental para o setor, de forma que a ausência desse registro não implica em nenhuma irregularidade de representação.


RMS 27823/CE
Primeira Turma
Min. Teori Albino Zavascki
DJe disponibilizado em 17/3/2009.

“A chamada “teoria da encampação” não pode ser invocada quando a autoridade apontada como coatora (e que “encampa” o ato atacado), seja hierarquicamente subordinada da que deveria, legitimamente, figurar no processo. Não se pode ter eficaz, juridicamente, qualquer “encampação” (que melhor poderia ser qualificada como usurpação) de competência superior por autoridade hierarquicamente inferior.”

 


CC 92041/SP
Min. Denise Arruda
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 13/3/2009.

 

Compete à Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça comum, processar e julgar ação em que se objetiva a desconstituição de penhora supostamente irregular, efetuada nos autos de execução trabalhista, haja vista a regra do art. 1.049 do CPC, segundo a qual “os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.”

AgRg no AgRg no REsp 1081649/SE
Quinta Turma
Min. Jorge Mussi
DJe disponibilizado em 13/3/2009.



A formalização de requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, e não o interrompe, ante os termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32

 


AgRg no AG 775617/RS
Segunda Turma
Min. Herman Benjamin
DJe disponibilizado em 12/3/2009


Inexistindo intuito de conseguir vantagem processual ou má-fé por parte do autor, considerar-se-á tempestiva a protocolização de apelação em Vara diversa do mesmo Foro, desde que interposta no prazo legal.
CC 101338/ES
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 9/3/2009


A competência para processar e julgar ação de insolvência civil instruída com título executivo judicial originário da Justiça especializada é da Justiça comum e não da Justiça do Trabalho. No caso, entendeu-se que o pedido de insolvência não é continuação de processo de execução, mas procedimento autônomo e independente, não havendo motivos para acompanhar a competência para execução

 

AgRg no REsp 1085051/MG
Quinta Turma
Min. Laurita Vaz
DJe disponibilizado em 6/3/2009

 

Invocando o princípio tempus regit actum, a Quinta Turma decidiu que não há impedimento para a cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente, se a doença surgiu antes do advento da Lei n.º 9.528/97
CC 101338/ES
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 9/3/2009


A competência para processar e julgar ação de insolvência civil instruída com título executivo judicial originário da Justiça especializada é da Justiça comum e não da Justiça do Trabalho. No caso, entendeu-se que o pedido de insolvência não é continuação de processo de execução, mas procedimento autônomo e independente, não havendo motivos para acompanhar a competência para execução

 


CC 95374/SP
Min. João Otávio de Noronha
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 9/3/2009

 

É de competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, analisar os conflitos de interesse de índole meramente pessoal entre os candidatos a eleições sindicais, ainda que decorrentes de campanha eleitoral, em razão de seu caráter eminentemente civil
Ag 951942/SP
Min. Presidente
Despacho
DJe disponibilizado em 9/3/2009


Tendo em conta um possível cerceamento de defesa, o Ministro Presidente deferiu a devolução do prazo recursal na hipótese em que constou da intimação da decisão agravada o nome da advogada adotado em primeiras núpcias e não em segundas, não obstante a procuração juntada aos autos apenas mencionar o nome atual

 


AgRg no RMS 27946/RS
Primeira Turma
Min. Benedito Gonçalves
DJe disponibilizado em 6/3/2009

 

A Primeira Turma decidiu que é legal a incidência do imposto de renda e da respectiva contribuição previdenciária sobre verbas recebidas por funcionário público a título de pagamento de diferenças da URV, em razão de seu caráter remuneratório
CC 98212/PR
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 6/3/2009


A competência para processar e julgar ação monitória ajuizada em razão do não pagamento de cheques emitidos a título de haveres trabalhistas decorrentes dos serviços prestados por atleta profissional a clube de futebol é da Justiça comum e não da Justiça do Trabalho. Entendeu o Ministro relator que, na espécie, não há pedido de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas rescisórias, constatando-se apenas liame obrigacional decorrente de descumprimento de acordo particular de prestação de serviços, firmado sob a proteção do Direito Civil

 


CC 83010/SP
Min. Paulo Furtado
(Desembargador Convocado)
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 5/3/2009

 

Compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de reparação de danos ajuizada em razão do descumprimento de contrato de intermediação de mão-de-obra, transporte e alojamento de trabalhadores. Isso porque, na hipótese dos autos, não se verifica demanda envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, mas tão-somente pleito fundado em relação de direito civil


CC 82884/SP
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 5/3/2009
O Juízo correcional, no exercício de função meramente administrativa, não pode se opor à determinaçaõ de juiz trabalhista, de cunho jurisdicional, fixando o registro de transferência de propriedade de imóvel arrematado em execução trabalhista.

 


CC 101608/MG
Min. Aldir Passarinho Junior
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 5/3/2009

 

Compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar reclamação trabalhista em que pensionista de empregado falecido da Companhia Vale do Rio Doce pleiteia a complementação de benefício reduzido em virtude da implementação de novo plano.
Ag 1106323/SP
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 4/3/2009


“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSAÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91. 1. Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com a redação conferida pela Lei 8.620/93, compete ao magistrado trabalhista discriminar as parcelas nas quais incidirá a contribuição. Na omissão do juízo, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total do acordo homologado ou sobre o montante integral a ser liquidado. O silêncio do magistrado trabalhista, no regime anterior à Lei nº 10.035/00 que inseriu os parágrafos 3º e 4º ao art. 832 da CLT, importa numa presunção juris tantum da ocorrência do fato gerador, que pode ser afastada se o contribuinte provar, em ação própria, que a verba paga ao empregado não possui natureza remuneratória. 2. Agravo de instrumento não provido.”

 


AgRg no REsp 1024809/SP
Segunda Turma
Min. Herman Benjamin
DJe disponibilizado em 3/3/2009

Incide o Imposto de Renda sobre o aumento salarial conferido pelo empregador, em decorrência da não-instituição de fundo de previdência privada a que se obrigou, em razão de seu caráter remuneratório.
CC 98704/RJ
Segunda Seção
Min. Aldir Passarinho Junior
DJe disponibilizado em 3/3/2009



“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASTOR VERSUS ENTIDADE RELIGIOSA. DEFINIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. I. Alegando a parte na inicial que a profissão de pastor possui vínculo de natureza trabalhista com a entidade religiosa, a verificação da viabilidade do ressarcimento depende da fixação dessa premissa. II. Cabe com exclusividade à Justiça do Trabalho o exame da pretensão, "...ainda que só para indeferir a petição inicial e/ou extinguir o processo, quando verificar que não existe relação de emprego" (CC n. 1.435/SC, Rel. Min. Dias Trindade, unânime, DJU de 04.03.1991). III. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RJ, o suscitante.”

 


REsp 1063263/RS
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 3/3/2009

No mandado de intimação da execução deve constar expressamente o prazo para o oferecimento dos embargos sob pena de nulidade.
CC 95907/RS
Min. João Otávio de Noronha
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 2/3/2009.


É cediço no STJ que, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.984/95, compete à Justiça do Trabalho e não à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à cobrança de contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho.

 


AgRg no Ag 1074506/RS
Terceira Turma
Min. Sidnei Beneti
DJe disponibilizado em 2/3/2009

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais. II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Agravo regimental improvido.”


CC 101936/RS
Carlos Fernando Mathias Juiz convocado
decisão monocrática
disponibizado em 27/2/2009

Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de indenização proposta por herdeiros de ex-empregado, falecido em razão de acidente do trabalho, contra ex-empregadora, visto que, na espécie, não se verifica qualquer liame trabalhista entre os herdeiros e a ré.

 

CC 102782/MT
Min. Francisco Falcão
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 27/2/2009


Não caracteriza vínculo trabalhista, mas sim vínculo de natureza administrativa, os serviços prestados por advogado nomeado para atuar em ação penal na condição de defensor dativo. Esse foi o entendimento adotado pelo Ministro Francisco Falcão para declarar a competência da Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, para processar e julgar ação de execução de honorários advocatícios promovida em face do Estado do Mato Grosso.
AgRg no RMS 24943/MG
Quinta Turma
Min. Jorge Mussi
DJe disponibilizado em 27/2/2009



Não importa em ilegalidade e independe de procedimento administrativo a dispensa ad nutum de servidor que exerceu precariamente, por vários anos, atividade no serviço público, por não fazer jus à estabilidade.

 

 

CC 45827/RS
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJe disponibizado em 26/2/2009


Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de consignação em pagamento ajuizada pelas advogadas do reclamante visando compeli-lo a receber os valores que foram objeto do acordo trabalhista por ele autorizado, descontados os honorários advocatícios. Asseverou o Ministro relator que o causídico exerce seu labor de forma autônoma, não ostentando vínculo empregatício com seu cliente, mas tão-somente liame obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviços regido pelo Direito Civil.
CC 96441/SP
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 26/2/2009


O termo “relação de trabalho” não abarca a relação jurídica existente entre o profissional e o conselho legalmente incumbido de fiscalizar sua atuação, que é regida pelo Direito Administrativo. Com base nesse entendimento, o Ministro Castro Meira, apreciando conflito instaurado entre os Juízos Federal e do Trabalho, nos autos de ação ordinária ajuizada contra conselho de fiscalização profissional, reconheceu a competência do primeiro para apreciar o feito.

 


REsp 1056692/SE
Segunda Turma
Min. Eliana Calmon
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 26/2/2009


A juntada de boletim ou serviço de “informativo judicial”, contendo recorte do Diário da Justiça, não supre a ausência de certidão de intimação, peça obrigatória do agravo de instrumento, a teor do art. 525, I, do CPC.

 

REsp 1008612/SP
Segunda Turma
Min. Eliana Calmon
DJe de 26/2/2009.



À luz do disposto no inc. VI do art. 649 do CPC, para que um bem seja considerado impenhorável não é necessária a sua indispensabilidade no exercício da profissão, bastando que seja útil à prática profissional.
CC 77416/MS
Paulo Furtado
desembargador convocado
decisão monocrática
DJe de 25/2/2009

Compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de indenização por ato ilícito proposta por correntista do banco, em virtude de suposta agressão física sofrida em decorrência do alegado exercício abusivo do direito de greve dos bancários.


MS 12279/DF
Terceira Seção
Min. Felix Fischer
DJe de 25/2/2009
O servidor público civil que, sob o regime da CLT, prestava serviços como auxiliar local na representação diplomática do Brasil na Alemanha contratado por tempo indeterminado é alcançado pela regra prevista no art. 243 da Lei n.º 8.112/90.
AG 1071484/MT
Carlos Fernando Mathias juizconvocado
decisão monocrática
DJe de 19/2/2009.


A substituição do nome das partes pela expressão “e outros”, quando representadas pelos mesmos advogados, não viola o disposto no art. 236, § 1º, do CPC.

CC 95585/AM
Min. Arnaldo Esteves Lima
decisão monocrática
DJe de 18/2/2009.
Tendo em conta que a execução de título judicial deve ser processada pelo Juízo que proferiu a sentença de conhecimento, mesmo após a instituição do regime jurídico único, compete à Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça comum, processar e julgar ação de execução com vistas ao recebimento do percentual de 84,32% (Plano Collor), já reconhecido em sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho.
CC 100676/RS
Min. Sidnei Beneti
decisão monocrática
DJe de 18/2/2009.


Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de indenização por danos morais decorrente de contrato de estágio, haja vista que a prestação de estágio, pela nítida função educacional, não gera vínculo de natureza trabalhista .
REsp 764749/MS
Min. João Otávio de Noronha
decisão monocrática
DJe de 16/2/2009

O fato de o devedor não haver sido encontrado em seu domicílio em razão de ter viajado não autoriza, por si só, a dispensa da intimação pessoal quanto a datas de realização de hasta pública de que trata o art. 687, § 5º, do CPC.
AgRg no REsp 922781/RS
Segunda Turma
Min. Castro Meira
DJe de 16/2/2009


“A contribuição previdenciária não incide sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho”
AgRg no REsp 1071151/RJ
Segunda Turma
Min. Humberto Martins
DJe de 13/2/2009

Não cabe assistência simples em mandado de segurança tendo em vista que o art. 19 da Lei nº 1.533/51 não dispõe expressamente sobre essa modalidade de intervenção de terceiro. Ademais, trata-se de medida que vai contra a celeridade do rito em questão.

AgRg nos EDcl no REsp 983345/PE
Primeira Turma
Min. Denise Arruda
red. p/ acórdão Min. Luiz Fux
DJe de 13/2/2009.

Verificada a existência de mandato nos autos da execução em apenso, não há que se falar em nulidade nos autos dos embargos do devedor por ausência de cópia da procuração.
REsp 967319/SP
Terceira Turma
Min. Nancy Andrighi
DJe de 12/2/2009.

“Processual Civil. Recurso especial. Ação monitória. Instrumento de procuração que concede ao advogado o direito de reter percentual dos levantamentos judiciais por ele efetuados. Carência da ação monitória decorrente da ausência de liquidez da dívida reconhecida pelo Tribunal de origem. Reforma do acórdão recorrido. Prescindibilidade da presença dos requisitos dos títulos executivos. Cabimento da ação monitória reconhecido. - A ação monitória foi introduzida no sistema processual brasileiro para facilitar o exercício de pretensões ao recebimento de créditos cuja prova, em que pese documentada, não reunisse todos os requisitos do título executivo (art. 586 do CPC). - Reconhecida a existência de prova documental da dívida, não se exige que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. Recurso especial provido.”
AG 1084844/MA
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJe de 11/2/2009

O Ministro Castro Meira deu provimento a agravo de instrumento para melhor examinar recurso especial interposto de decisão que entendeu só ser possível a utilização do sistema Bacen-Jud se restar demonstrado que o exequente utilizou-se de todas as providências cabíveis para a localização de bens penhoráveis.
CC 101574/SP
Min. Fernando Gonçalves
decisão monocrática
DJe de 9/2/2009

Compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar demanda de interdito proibitório movida por banco visando garantir a posse de suas agências em decorrência de possível turbação por movimento grevista.
RE 897085/SP
Quarta Turma
Min. Aldir Passarinho Júnior
DJe de 9/2/2009

“PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM NOME DE UM DELES. INVALIDADE DO ATO. I. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, inválida a intimação efetuada em nome de um deles, se o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e constou pedido expresso para que a publicação fosse exclusivamente direcionada a um patrono específico, como vinha se procedendo. II. Recurso especial conhecido e provido, para considerar tempestiva a apelação.”
CC 100463/GO
Min. Herman Benjamin
decisão monocrática
DJe 4/2/2009
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de obrigação de fazer em que o autor requer o cumprimento de obrigações relativas aos valores do imposto de renda retido na fonte incidentes sobre as parcelas de acordo firmado por ex-empregado e ex-empregador e homologado pela Justiça do Trabalho
CC 69418/RJ
Min. Og Fernandes
decisão monocrática
DJe de 4/2/2009

Tendo em conta que a Lei n.º 8.112/90 não concedeu ao servidor público, outrora contratado sob a regência da CLT e demitido antes da implantação do regime jurídico único, a possibilidade de, ao ser reintegrado, ficar sob a égide do regime anterior, é da competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação ordinária em que se pretende a reintegração no serviço público. Aplicação da Súmula n.º 173 do STJ
CC 72455/SP
Jane Silva (Des. Convocada)
decisão monocrática
DJe de 3/2/2009
Compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação em que se pleiteia o reco-nhecimento da natureza insalubre ou perigosa do ofício prestado pelo autor, visando a obtenção de benefício previdenciário perante o INSS

EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 892729/DF
Quarta Turma
Carlos Fernando Mathias (juiz convocado)
DJe de 2/2/2009
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, é de com-petência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações movidas por ex-empregados do Banco do Brasil a fim de lhes ser reconhecida a complementação de aposentadoria prevista na Portaria n.º 966/47, uma vez que se trata de direito inerente ao primitivo contrato de trabalho

REsp 216714/SP
Quarta Turma
Min. Luis Felipe Salomão
DJe de 15/12/2008.
O ato do juiz que determina a suspensão do processo por falecimento da parte possui natureza meramente declaratória, retroagindo ao momento do óbito. Por esse motivo, tornam-se nulos os atos processuais até então praticados.
CC 87406/CE
Primeira Seção
Min. Luiz Fux
DJe de 15/12/2008.
A ação proposta por trabalhadores portuários com o objetivo de cobrar a correção monetária legalmente aplicável à indenização decorrente do cancelamento dos registros junto ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) é de competência da Justiça comum.
CC 99544/SP
Min. Francisco Falcão
decisão monocrática
DJe de 15/12/2008.
Compete a Justiça comum e não a Justiça do Trabalho, processar e julgar ação declaratória ajuizada contra a União em que se pleiteia a declaração de validade de registro sindical concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
AgRg no REsp 1067160/SE
Quinta Turma
Min. Laurita Vaz
DJe de 15/12/2008.
A Quinta Turma decidiu que o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, a não ser que seja revogado expressamente
REsp 363691/SP
Terceira Turma
Min. Castro Filho, red. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi
DJe de 17/12/2008.
A ação meramente declaratória visa à obtenção de uma sentença que simplesmente declare a existência ou não de uma determinada relação jurídica, não tendo por objetivo a validade ou invalidade, a nulidade ou anulabilidade de um contrato. Por esse motivo, foge ao seu alcance discussão a respeito da subsistência de obrigação do contratante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a
revogação do mandato conferido ao causídico.
REsp 1.090.635/PR
Quarta Turma
Min. João Otávio de Noronha
DJe de 18/12/2008
Reconhecido o excesso de execução por decisão judicial já transitada em julgado, não há impedimento a que o exeqüente, intimado na pessoa de seu advogado, nos autos dos embargos ou da própria execução, devolva ao executado, importância levantada a maior, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, dispensando-se a propositura de uma nova ação.


CC 99191/MT
Min. Herman Benjamin
decisão monocrática
DJe de 11/12/2008.




Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar demanda movida por sindicato contra federação de entidades sindicais, visando ao repasse do percentual que lhe cabe dos valores pagos pelo município, a título de contribuição sindical, descontados em folha de pagamento dos servidores públicos municipais regidos pelo regime estatutário.

 


AgRg na SS 1874/RN
Corte Especial
Min. Presidente do STJ
DJe de 11/12/2008


Seja pelo disposto nos arts. 25 e 39 da Lei n.º 8.038/90, seja pela interpretação conferida pelo STF aos sistemas previstos nas Leis n.ºs 4.348/64 e 8.437/92, o prazo para interpor agravo regimental contra decisão monocrática que defere ou indefere pedido de suspensão de segurança é de cinco dias.

CC 95274/RJ
Segunda Seção
Min. Sidnei Beneti
DJe de 11/12/2008.






“PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO MOVIDOS PELA FALIDA CONTRA EXEQUENTE DE CRÉDITO TRABALHISTA E EMBARGADA NÃO FALIDA CONTRA QUEM NÃO FOI ESTENDIDA A FALÊNCIA. NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA QUEBRA, NÃO IMPORTANDO O FATO DE ANTERIOR ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PROVISÓRIA, OU, MESMO, DEFINITIVA, AO JUÍZO FALIMENTAR PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO SUBMISSÃO DE AÇÕES MOVIDAS PELA FALIDA AO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR E COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA RECONHECIDA PARA OS EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRABALHISTA TAMBÉM PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Embargos de terceiro ajuizados contra empresa não falida não podem ser submetidos à "vis attractiva" do Juízo falimentar alheio, relativo a outra empresa, quando não estendida a quebra à embargada. Anterior determinação de competência ao Juízo falimentar para a Execução trabalhista não leva à competência do mesmo Juízo falimentar para Embargos de Terceiro, podendo, ao contrário, retornar a execução ao Juízo Trabalhista, à inexistência de estado falimentar da Embargada. Conflito de competência procedente, declarada a competência do Juízo Suscitado (5a Vara do Trabalho de Vitória - ES).”

 

CC 99178/SP
Min. Laurita Vaz
decisão monocrática
DJe de 5/12/2008.



Tendo em conta que o pedido e a causa de pedir não en-volvem relação de trabalho, compete à Justiça comum processar e julgar ação em que se pleiteia a rescisão de contrato de locação com decretação de despejo por falta de pagamento, cumulado com a cobrança de aluguéis atrasados, não importando o fato de serem os autores empregadores da ré.


REsp 803533/CE
Des. Jane Silva (convocada)
d ecisão monocrática
DJe de 4/12/2008



Quando restarem comprovados os requisitos legais para a efetivação da remoção, a pedido do servidor, por motivo de saúde, a Administração deverá deferir o pleito, pois trata-se de ato administrativo vinculado que não autoriza a Administração a apreciar o pleito sob a ótica da conveniência e discricionariedade administrativas

 

REsp 895416/PR
Primeira Turma
Min. Denise Arruda
DJe de 3/12/2008


A jurisprudência pacificou o entendimento de que a superveniente falência do devedor não tem o condão de estagnar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir as penhoras já realizadas. Entretanto, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência para que a satisfação dos créditos obedeça a ordem de preferência legal


Ag 1074341/SP
Min. Nancy Andrighi
DJe de 3/12/2008



Apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos

 


REsp 925431/AL

Primeira Turma
Min. Luiz Fux
DJe de 1º/12/2008

Constituindo os embargos de terceiro ação de conhecimento exercitável incidentalmente, quer em ação de execução quer em qualquer outro processo, a sentença que julga procedente o pedido, desconstituindo a penhora anteriormente efetivada em sede de execução fiscal, está sujeita a reexame necessário por força do disposto no art. 475, I, do CPC, desde que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos


REsp 924119/PR
Primeira Turma
Min. Luiz Fux
DJe de 1º/12/2008



“A penhora não registrada torna ineficaz a alienação do bem somente se comprovado o conhecimento da constrição pelo terceiro adquirente”

 



REsp 850091/RN
Primeira Turma
Min. Luiz Fux
DJe de 1º/12/2008

Incide imposto de renda sobre os valores pagos em razão de decisão judicial trabalhista que determina a reintegração de ex-empregado, visto que recebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício, assumindo, portanto, natureza de verba remuneratória



CC 101015/SP
Min. Aldir Passarinho Junior
decisão monocrática
DJe de 1/12/2008


Diante das alterações introduzidas nos arts. 643 e 652 da CLT pela MP n.º 1.952/00, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por trabalhadores portuários pertencentes à categoria capatazia pleiteando indenização ou reintegração aos empregos dos quais foram demitidos sem justa causa em conseqüência da edição da Lei n.º 8.630/93

 

Ag no REsp 744426/AL
Segunda Turma
Min. Castro Meira
DJe de 27/11/2008


A sentença proferida nas férias forenses, por juiz substituto, não é nula, produzindo efeitos após o término do período de suspensão. Inteligência dos arts. 173 e 266 do CPC


REsp 1032086/CE
Segunda Turma
Min. Eliana Calmon
DJe de 26/11/2008



É possível a penhora de depósito judicial como medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo de execução extrajudicial, principalmente quando o devedor não indica caminho menos gravoso para a satisfação da pretensão executória

 

EDcl no REsp 449407/PR
Segunda Turma
Min. Mauro Campbell Marques
DJe de 25/11/2008


Tratando-se de interesse de incapaz, o acolhimento da nulidade em razão da ausência de intimação do Ministério Público depende da necessária demonstração de prejuízo


RMS 26254/MG
Segunda Turma
Min. Mauro Campbell Marques
DJe de 25/11/2008



A contribuição sindical a que se refere os arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os empregados de determinada categoria e até mesmo pelos servidores públicos

AgRg no Ag 1080121/RS
Quarta Turma
Min. Aldir Passarinho Junior
DJe de 24/11/2008



Não se faz necessária a publicação do acórdão que traçou o entendimento uniformizador em que se lastreou a decisão do relator, para que este adote, de logo, a posição consagrada pelo colegiado maior


CC 98033/MG
Primeira Seção
Min. Castro Meira
DJe de 24/11/2008



A Primeira Turma declarou a competência da Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, para processar e julgar ação em que se requer alvará para autorização de trabalho a menor de idade. Entendeu a Turma que a ação tem conteúdo nitidamente civil, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária

 

CC 95856/SP
Segunda Seção
Min. Fernando Gonçalves
DJe de 21/11/2008.

Ainda que o crédito seja trabalhista, na recuperação judicial há de prevalecer a universalidade do juízo, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores.


REsp 957999/PE
Min. Mauro Campbell Marques
decisão monocrática
DJe de 20/11/2008.


A teoria da imprevisão não pode ser aplicada para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (art. 65, II, “d”, da Lei n.º 8.666/93), na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo, porquanto trata-se de evento certo que deveria ter sido levado em conta quando da efetivação da proposta.

 

AgRg nos EDcl no REsp 1068172
Terceira Turma
Min. Sidnei Beneti
DJe de 18/11/2008.

No que tange a aplicação diária de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (astreintes), é necessário que a intimação do devedor seja pessoal.


EDcl no RMS 22287/SP
Quinta Turma
Min. Felix Fischer
DJe de 17/11/2008.


Não se equipara estágio profissional a serviço público para fins de contagem de tempo de serviço, mesmo na hipótese em que o vínculo entre o estagiário e a Administração Pública tenha sido firmado por meio de concurso público.

REsp 960509/SP
Segunda Turma
Min. Castro Meira
DJe de 12/11/2008

Não se pode reputar suspeito o magistrado que, no exercício da atividade jurisdicional em causa assemelhada, decide em desfavor do excipiente


AgRg no REsp 883469/RJ
Segunda Turma
Min. Eliana Calmon
DJe de 11/11/2008


É ônus do advogado a indicação do profissional que rece-berá as intimações e notificações judiciais, razão pela qual é válida a intimação de um dos advogados constantes da única procuração juntada aos autos quando não há requeri-mento para intimação personalizada a um dos causídicos

REsp 1027897/MG
Quarta Turma
Min. Aldir Passarinho Junior
DJe de 10/11/2008


“O gasto com advogado da parte vencedora, em ação trabalhista, não induz por si só a existência de ilícito ge-rador de danos materiais e morais por parte do empregador vencido na demanda laboral.”



AgRg no REsp 1059113/SC
Primeira Turma
Min. Francisco Falcão
DJe de 10/11/2008

A sociedade de advogados pode requerer a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios mesmo na hipótese em que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione

RMS 26965/RS
Quinta Turma
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
DJe de 10/11/2008.


“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. PRETENSÃO DE RETORNO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos previu três situações que permitem o deslocamento do servidor: (a) no interesse da Administração Pública; (b) após manifestação de vontade do Servidor, a critério do Poder Público; e (c) independentemente do interesse da Administração em hipóteses taxativamente previstas. Na remoção ex officio, é o próprio interesse público que exige a movimentação do Servidor, dentro do mesmo quadro a que pertence, para outra localidade ou não. 2. O fato de a legislação regente não impor expressamente os motivos propiciatórios ou exigidos para a prática de um ato administrativo, conferindo-lhe, assim, o caráter de discricionário, não tem o condão de conferir à Administração liberdade para expedi-lo sem qualquer razão ou em face de motivo escuso ou impertinente, sob pena de se estar reconhecendo a existência de um poder absoluto, incompatível com o Estado Constitucional. 3. Nos atos discricionários, a vontade do agente administrativo deve se submeter à forma como a lei regulou a matéria, de sorte que, se as razões que levaram o agente à prática do ato forem viciadas de favoritismos e perseguições, o ato há de ser tido como nulo, em face de sua contradição com a mens legis. 4. A relotação, em sentido oposto aos interesses da Servidora (que possui família no local de lotação originária), com base apenas em seu alegado desempenho insatisfatório, sem qualquer relação com a necessidade de serviço, não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema, e vai de encontro, ainda, ao princípio da unidade familiar. 5. O instituto de remoção dos Servidores por exclusivo interesse da Administração não pode, em hipótese alguma, ser utilizado como sanção disciplinar, inclusive por não estar capitulado como penalidade no art. 127 da Lei 8.112/90 e significar arbítrio inaceitável. 6. Recurso provido para determinar o retorno da recorrente à Promotoria de Justiça de Bagé/RS, onde estava originalmente lotada, em consonância com o parecer ministerial.”


Ag 937080/SP
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJe de 31/10/2008.

A simples utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, fazendo-se necessária a prova do dolo em obstar o trâmite regular do processo, e o conseqüente prejuízo à parte adversa


REsp 901556/SP
Corte Especial
Min. Nancy Andrighi
DJe de 3/11/2008.

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FAX, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM AS CÓPIAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO, POSTERIORMENTE APRESENTADAS JUNTAMENTE COM O ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA REMESSA DAS REFERIDAS CÓPIAS, PELA LEI Nº 9.800/99. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI DE MODO A VIABILIZAR, TANTO QUANTO POSSÍVEL, A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL. HIPÓTESE EM QUE A FINALIDADE DA LEI Nº 9.800/99 É DE FACILITAÇÃO DE ACESSO AO PROTOCOLO. CONTRA-SENSO EM INTERPRETÁ-LA DO MODO A RESTRINGI-LO. - A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-símile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito. - Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro, não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo, o recurso remetido por fac-símile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro, evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação. Recurso conhecido e provido.”


AG 956718/SP
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJe de 4/11/2008.

A Fazenda Pública está dispensada do pagamento de valores referentes à citação postal, vez que é ato processual abarcado pelo conceito de custas processuais de que trata o art. 39 da Lei n.º 6.830/80.



REsp 939984/DF
Segunda Turma
Min. Eliana Calmon
DJe de 4/11/2008.

Não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, sob a égide da Lei n.º 7.713/88, sob pena de incorrer-se em bis in idem.

CC 92698/RJ
Juiz Carlos Fernando Mathias (convocado)
decisão monocrática
DJe de 5/11/2008.

Compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação em que candidato aprovado em concurso público realizado por sociedade de economia mista requer sua nomeação, bem como o pagamento de indenização, tendo em vista ter ocorrido a nomeação de funcionários terceirizados em detrimento dos candidatos aprovados no certame.

CC 81577/RJ
rel. Min. Herman Benjamin
decisão monocrática
DJe de 1º/7/2008.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o INSS, nos casos em que para se declarar a inexistência de débito perante a Autarquia Federal há a prévia necessidade de se discutir a existência de relação de emprego, bem como a responsabilidade do empregador pelo desconto e recolhimento previdenciário.

AgRg no AI 961580
Quarta Turma
Min. Aldir Passarinho Júnior
DJe de 30/6/2008.


Na ausência de assinatura da petição original do agravo regimental, ainda que a cópia encaminhada via fax esteja assinada, o recurso não deve ser conhecido, haja vista a falta de similaridade das peças, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.800/99.

CC 38547/BA
rel. Min. Herman Benjamin
decisão monocrática
DJe de 1º/7/2008.

É de competência da Justiça Federal, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de indenização proposta contra a CEF em razão de omissão na fiscalização de depósitos referentes ao FGTS.

CC 95214/RJ
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJe de 18/6/2008



Tendo em conta que o pedido e a causa de pedir decorrem diretamente do contrato de trabalho, o Ministro Massami Uyeda entendeu competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de indenização por danos morais proposta por empregado acusado de crime de furto qualificado ocorrido enquanto prestava serviços para a empresa empregadora.

REsp 1001853/SP
Primeira Turma
Min. Luiz Fux,
DJe de 18/6/2008


Ainda que o crédito representado por precatório seja bem penhorável, ele não pode substituir bem imóvel penhorado em sede de execução fiscal sem o devido consentimento do credor, visto que não se equipara a dinheiro para efeito do disposto no inciso I do art. 15 da Lei n.º 6.830/80.

CC 94088/SP
Des. Jane Silva (convocada)
decisão monocrática
DJe de 16/6/2008



Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar recla-matória trabalhista em que se pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com o INSS e o pagamento das verbas decorrentes da contratação de locação de serviços. Para a Ministra relatora, ainda que no pólo passivo figure ente da administração federal, restou demonstrado que, na espécie, a demanda não envolve normas estatutárias que disciplinam a relação entre o poder público e seus agentes, mas tão-somente o reconhecimento da relação de emprego e o paga-mento das verbas daí decorrentes.


REsp 1049603/SP
Primeira Turma
Min. Teori Albino Zavascki
DJe de 18/6/2008

É pacífico o entendimento do STJ de que o valor das diferenças de FGTS está sujeito a juros de mora a partir da citação, independentemente da movimentação da conta vinculada.



CC 93737/RJ
Min. Denise Arruda
decisão monocrática
DJe de 13/6/2008


Compete à Justiça Federal apreciar e julgar mandado de segurança em que se objetiva a determinação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego, haja vista a não-configuração de relação trabalhista.



AgRg no Ag 742801/SP
Segunda Turma
Min. Humberto Martins
DJe de 13/6/2008

É intempestiva a interposição de agravo regimental via fax após o expediente forense do último dia do prazo recursal, visto que, nesses casos, o registro da petição só é efetivado no dia seguinte.



CC 88403/RJ
Segunda Seção
Min. Nancy Andrighi
DJe de 6/6/2008


Tendo em conta que a relação entre a empresa e o menor bolsista do programa de iniciação ao trabalho ocorreu após a revogação do regime jurídico instituído pelo Decreto n.º 94.338/87, há de se reconhecer os efeitos da EC n.º 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ação de indenização decorrente de danos materiais e morais por acidente de trabalho.

CC 64079/SC
Segunda Seção
Min. Nancy Andrighi
DJe de 6/6/2008



Compete à Justiça comum processar lide instaurada com o objetivo de discutir a legalidade de alteração estatutária em plano de saúde (Cassi) no dispositivo referente à proporção de contribuições do empregador (Banco do Brasil) à entidade. Para a Segunda Seção não houve qualquer ônus aos trabalhadores nem alterações nos contratos de trabalho que justificassem a competência da Justiça do Trabalho.


CC 95823/SP
Min, Felix Fischer
decisão monocrática
DJe de 5/6/2008.



Tendo em conta o pedido e a causa de pedir, o Ministro Felix Fischer declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda proposta por ex-servidor municipal pleiteando o reconhecimento da irregularidade na contratação e da unicidade contratual, bem como o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

EDcl no AgRg no CC 57866/RJ
Segunda Seção
Min. Sidnei Beneti
DJe de 5/6/2008.


É da competência da Justiça comum Estadual processar e julgar ação civil pública, ajuizada em razão de atos de grevistas, impedindo o livre acesso de funcionários e clientes a agência bancária.


CC 93357/CE
Segunda Seção
Min. Sidnei Beneti
DJe de 5/6/2008


Compete à Justiça comum processar e julgar ação de reparação por danos morais, decorrentes da suposta prática de atos ilícitos, proposta por trabalhador contra entidade sindical da qual era sócio.

CC 94525/RS
Min. Laurita Vaz
decisão monocrática
DJe de 4/6/2008.



Em razão de o pedido deduzido na inicial dizer respeito a verbas relativas a vínculo estatutário, compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação proposta por servidora pública municipal cedida à entidade privada que, mediante convênio firmado com o município, assumira expressamente o pagamento da remuneração da servidora.


REsp 886563/SP
Primeira Turma
Min. Teori Albino Zavascki
DJe de 2/6/2008.


Ainda que a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade provisória, gere acréscimo ao patrimônio material do empregado, tal pagamento não procede de uma liberalidade do empregador, mas sim de imposição da ordem jurídica. Assim sendo, a indenização está abrigada pela norma de isenção do imposto de renda disposta no inciso XX do art. 39 do Decreto n.º 3.000/99.

AgRg no REsp 1004561/DF
Terceira Turma
Min Sidnei Beneti
DJe de 2/6/2008.



“AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. PORTARIA N. 966/1947. DIREITO ASSEGURADO NO PRIMITIVO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de cobrança de complementação de aposentadoria proposta contra o Banco do Brasil, fundamentada em obrigações contratuais previstas na Portaria n.º 966/47, e Circulares posteriores, publicadas pelo Banco empregador, evidenciando que a pretensão encontra-se relacionada aos contratos de trabalho já extintos. Precedente da Segunda Seção (AgRg no REsp 937.170/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 5.6.07). Agravo improvido.”

HC 65017/BA
Sexta Turma
Min. Paulo Gallotti
DJe de 2/6/2008.


Não é cabível a intervenção de terceiros em habeas corpus, haja vista tratar-se de ação-garantia de natureza consti-tucional, cujo objetivo é tão-somente a tutela da liberdade.


CC 94635/RS
rel. Min. Sidnei Beneti
decisão monocrática
DJe de 27/5/2008

O vínculo entre os dirigentes sindicais e o sindicato não pode ser considerado empregatício, pois decorre do exercício de mandatos para os quais foram eleitos. Assim sendo, compete à Justiça comum processar e julgar ação indenizatória contra ato supostamente ilegal e arbitrário do então presidente do sindicato que resultou na perda do mandato do dirigente sindical autor da ação


RMS 26206/MG
Segunda Turma
rel. Min. Humberto Martins
DJe de 27/5/2008


“A portaria de instauração de processo administrativo disciplinar deve descrever os fatos a serem apurados, com clareza, a fim de permitir a consagração da ampla defesa desde a gênese do processo; mas não precisa descrevê-los pormenorizadamente, o que somente será possível – e necessário – após a fase instrutória, no momento do indiciamen-to.”


MS 12683/DF
Terceira Seção
Min. Arnaldo Esteves Lima
DJe de 26/5/2008

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO NO GOZO DE LICENÇA MÉDICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a circunstância de encontrar-se o servidor público no gozo de licença para tratamento de saúde não constitui óbice à aplicação da pena de demissão. 2. Segurança denegada.”

REsp 525671/RS
Quarta Turma
Min. Fernando Gonçalves
DJe de 26/5/2008


No caso da inexistência de contrato formal e escrito que convencione honorários advocatícios, o destinatário da quantia estabelecida na ação de arbitramento será o advogado contratado verbalmente, sendo pessoal a relação dele com os demais colegas substabelecidos. Assim sendo, o montante que caberá a cada um deles dependerá do valor estipulado entre os causídicos, não se inscrevendo no âmbito do arbitramento. Interpretação do art. 26 da Lei n.º 8.906/94


REsp 974854/MA
Segunda Turma
Min. Castro Meira
Dje de 16/5/2008

Afigura-se ilegítima a exigência da apresentação de certidões comprobatórias de regularidade fiscal quando não fornecidas, do modo como requerido pelo edital, pelo município de domicílio do licitante



REsp 990502/MS
Min. Fernando Gonçalves
Quarta Turma
Dje de 19/5/2008

A ausência de nomeção do depositário no auto de penhora é irregularidade formal sanável, razão pela qual não enseja a nulidade do ato

HC 99346/MG
Terceira Turma
Min. Ari Pargendler
DJe divulgado em 23/5/2008



O credor não pode pedir a prisão civil do depositário infiel se não houver diligenciado no registro da penhora de bem imóvel, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC


REsp 914746/SP
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJe divulgado em 21/5/2008



O imposto de renda incide sobre a verba intitulada “benefício diferido por desligamento” à semelhança da gratificação por mera liberalidade do empregador, paga em decorrência da extinção do contrato de trabalho, em razão de seu caráter remuneratório

CC 85907/SP
Carlos Fernando Mathias (juiz convocado)
decisão monocrática
DJe divulgado em 19/5/2008



Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta humilhação sofrida pela empregada por ocasião do recebimento de carta de despedida motivada por subtração de coisa alheia móvel pertencente ao empregador

HC 105276/SP
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJe divulgado em 19/5/2008




“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 1. A obrigação de apresentar o bem penhorado é oriunda de um múnus público confiado ao depositário do juízo. Impossível a utilização do remédio heróico quando não estiver pré-constituído todo o arcabouço probatório. 2. O Pacto de São José da Costa Rica não pode ser invocado para o caso do depositário infiel. A prisão referida nesse documento é a que decorre de dívida oriunda de contrato, e não a que se aplica como sanção pelo descumprimento de múnus público ordenada por decisão judicial. 3. Liminar deferida.”


CC 90464/SP
Min. Francisco Falcão
decisão monocrática
DJe divulgado em 15/5/2008

Compete à Justiça Federal processar e julgar ação anulatória de débito fiscal em que empresa requer a desconstituição da inscrição de dívida ativa da União com relação ao pagamento do FGTS a seus empregados.


CC 94738/RO
Min. Maria Thereza de Assis Moura
decisão monocrática
DJe divulgado em 15/5/2008



Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por servidor estadual que, apesar de contratado por tempo determinado, continua prestando serviços sem qualquer renovação do contrato temporário ou prévia aprovação em concurso público. Asseverou a Ministra relatora que a continuada prestação de serviços pelo reclamante, com a anuência do Estado, desnatura o primitivo contrato administrativo por tempo determinado, passando o vínculo entre as partes a ser regido pela CLT, visto não ocupar cargo público.

CC 91672/BA
Min. João Otávio de Noronha
decisão monocrática
DJe divulgado em 14/5/2008



Em razão da ausência de vínculo de natureza trabalhista, compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ações que versem sobre critérios adotados para a exclusão de candidatos aprovados em algumas etapas de concurso para admissão de trabalhadores portuários temporários por órgão gestor de mão-de-obra.



CC 95286/SP
Min. Humberto Gomes de Barros
Despacho
DJe divulgado em 13/5/2008


Mesmo falidas ou em fase de recuperação judicial, as pessoas jurídicas que pleitearem assistência judiciária gratuita precisam comprovar que não possuem condições de assumir despesas processuais sem que se configure prejuízo à própria existência.

CC 92431/RJ
Min. Maria Thereza de Assis Moura
decisão monocrática
DJe divulgado em 9/5/2008



Compete à Justiça comum Estadual processar e julgar ação em que se pleiteia verbas rescisórias decorrentes de contrato temporário firmado com o poder público municipal, haja vista a caracterização de vínculo de natureza estatutária.


AgRg no Resp 856658/SP
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJe divulgado em 7/5/2008


Em razão da similitude dos fundamentos recursais, quando forem interpostos embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, a duplicidade de recursos acarretará o não-conhecimento do que foi protocolado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa.


CC 79358/MT
Des. Jane Silva (convocada)
decisão monocrática
DJe divulgado em 6/5/2008

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL - SERVIDORA APOSENTADA – SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DOS ADICIONAIS AOS QUAIS ELA FAZIA JUS ENQUANTO ATIVA – CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT – CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDA NA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I. Independentemente de ser o vínculo entre a Autora e Réu celetista quando ela ainda se encontrava na ativa, como a causa de pedir recai na suspensão do pagamento dos adicionais devidos à Autora, já aposentada, pelo instituto previdenciário estadual, a competência para processar e julgar é a demanda é da Justiça Estadual. II. Competência da Justiça Estadual.”

CC 90937/AC
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
decisão monocrática
DJe divulgado em 5/5/2008



A competência para processar e julgar ação proposta por servidor municipal pleiteando direitos e vantagens decorrentes do exercício de cargo de livre nomeação e exoneração é da Justiça comum, conforme o disposto na Súmula 218 do STJ.

AgRg noREsp 858755/SE
Min. Hamilton Carvalhildo
Sexta Turma
DJe divulgado em 5/5/2008

É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, incluindo-se as férias.

RMS 23962/RJ
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJe divulgado em 5/5/2008



Não há que se falar em preterição do candidato aprovado em concurso público quando há mera cessão de funcionário pelo Município sem ônus ao Poder Público. Direito líquido e certo à nomeação ocorre apenas quando, comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, realiza-se contratação temporária para o exercício da função.


REsp 1001725/SP
Min. Aldir Passarinho Júnior
Quarta Turma
DJe divulgado em 5/5/2008.

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. ARTIGOS 258 E 259 DO CPC. I. Na hipótese de embargos à execução em que impugnado o excesso da cobrança, o valor atribuído ao feito deve ter como parâmetro a diferença entre o que é exigido e o que já foi reconhecido pelo devedor, e não a totalidade do título. II. Recurso especial não conhecido.”

HC 96164/RS
Min. João Otávio de Noronha
Quarta Turma
DJe divulgado em 5/5/2008.


É questionável a regularidade do auto de penhora quando restarem dúvidas sobre a intenção do paciente em assumir a condição de depositário judicial dos bens penhorados, o que exime a parte das responsabilidades decorrentes do encargo.


CC 93769/RJ
Min. Massami Uyeda
decisão monocráticia
DJe divulgado em 30/4/2008

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar medida cautelar inominada na qual a tomadora de serviços, com o intuito de eximir-se da responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços oriundos de sentenças condenatórias proferidas no Juízo do Trabalho, busca depositar em juízo valores que reputa suficientes para solver os débitos da contratada.

CC 88010-RJ
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJe divulgado em 29/4/2008


“CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA X AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Se a causa de pedir na reclamatória trabalhista é a existência de vínculo de emprego, e na ação de consignação em pagamento essa causa é a inexistência do vínculo de emprego, há relação de prejudicialidade, de natureza heterogênea, entre ambas as demandas; reservada constitucionalmente à Justiça do Trabalho a competência para decidir a respeito do vínculo de emprego, cabe-lhe dirimir a controvérsia a respeito, suspendendo-se o processo da ação de consignação de pa-gamento até que isso ocorra (CPC, art. 265, IV, “a”).”

CC 94788/DF
Min. Eliana Calmon
decisão monocrática
DJe divulgado em 29/4/2008


A Ministra Eliana Calmon determinou a paralisação de ação civil pública em curso na Justiça do Trabalho proposta com o fim de substituir na Infraero os técnicos, exercentes de cargos de confiança, pelos servidores contratados sob o regi-me da CLT e de ação declaratória em trâmite na Justiça Federal, em que se pede a declaração judicial de validade dos atos jurídicos de gestão praticados pelo Presidente da empresa quanto à contratação dos ocupantes de cargos comissionados. Na espécie, verificando a conexão entre as ações submetidas a juízos com competências materiais distintas, a Ministra relatora reconheceu a existência de conflito de competência com base no disposto no art. 115, III, do CPC

AgRg no CC 88173/AM
Terceira Seção
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
DJe divulgado em 28/4/2008


“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TST DECIDINDO SUA INCOMPETÊNCIA. CONFLITO INDIRETO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O STJ não tem competência para julgar Conflito instaurado entre o Juízo de Direito e o Juízo do Trabalho, no qual já incide decisão prévia do colendo TST declarando a sua incompetência para o feito. Conflito instaurado indiretamente entre o Juízo de Direito e o TST. II. Remessa dos autos ao egrégio STF. Agravo Regimental provido.”

CC 94159/SP
Min. Fernando Gonçalves
decisão monocrática
DJe divulgado em 25/4/2008

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de reintegração de posse envolvendo imóvel concedido a ex-empregado por meio de contrato verbal de comodato firmado durante o vínculo trabalhista

CC 90201/SP
Min. Eliana Calmon
decisão monocrática
DJe divulgado em 22/4/2008

Compete à Justiça comum processar e julgar ação de regresso ajuizada por entidade privada contra município visando obter ressarcimento de valores pagos nos autos de reclamação trabalhista. Na espécie, as partes firmaram con-vênio para a prestação de serviços médicos em caráter de plantão, pactuando que a municipalidade assumiria toda a responsabilidade por indenizações de caráter trabalhista

CC 93907/SP
Min. Paulo Gallotti
decisão monocrática
DJe divulgado em 17/4/2008

O STJ, ante a ausência da União ou de autarquia federal no pólo passivo da demanda, firmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar medida cautelar objetivando a produção antecipada de prova pericial na empresa em que o requerente era empregado, a fim de obter informações necessárias à instrução de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial em curso no INSS.

CC 90401/BA
Min. Aldir Passarinho Junior
DJe divulgado em 16/4/2008

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Se não há alegação de vício na execução trabalhista que findou com a arrematação do imóvel objeto da ação de usucapião em curso em juízo cível, tem-se que a controvérsia não é decorrente de relação de trabalho ou de vínculo empregatício entre os litigantes, portanto escapa ao império da Justiça Trabalhista, a quem somente cabe solucionar os incidentes possessórios surgidos como conseqüência do efetivo cumprimento de suas decisões. II. As ações fundadas em direito real, como a da espécie, em que se visa ao domínio do imóvel em virtude de posse mansa e pacífica por determinado período, devem ser processadas e julgadas pela Justiça estadual. III. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Una, BA, o suscitado.”

CC 90492/RJ
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJe divulgado em 16/4/2008

É da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ação em que ex-empregada pleiteia o recolhimento de contribuições previdenciárias de responsabilidade do ex-empregador durante a vigência do contrato de trabalho

CC 94762/SP
Min. Francisco Falcão
decisão monocrática
DJe divulgado em 14/4/2008.

Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que se requer a restituição de valor recolhido indevidamente, a título de contribuição previdenciária, pelo INSS, quando da execução de sentença trabalhista ajuizada contra a ex-empregadora

CC 75498/SP
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJe divulgado em 14/4/2008.

“É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação declaratória de obrigação de fazer proposta por sindicato contra município, com o objetivo de ver declarada a obrigação do réu de exigir, com base em lei municipal, o comprovante de pagamento da contribuição sindical como condição para a concessão ou renovação do alvará de licença de estacionamento e de certificado de permissão de transporte.”

AgRg no CC 86127/MS

Segunda Seção

Min. Ari Pargendler

DJe divulgado em 7/4/2008.

“As ações que tenham como causa a prestação de serviços advocatícios devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual”

CC 91572/RJ

Min. Teori Albino Zavascki

DJe divulgado em 7/4/2008.

Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização decorrente de acidente de trabalho, quando nela figuram, como demandantes, reclamando direito próprio, os filhos de empregada falecida e, como demandados, o ex-empregador e uma autarquia federal, ante a inexistência de relação de trabalho.

CC 91509/RS

Min. Felix Fischer

decisão monocrática

DJe divulgado em 9/4/2008.

É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ação em que a causa de pedir e o pedido são próprios de relação trabalhista. Com esse fundamento, o Ministro Felix Fischer declarou competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul – RS para processar e julgar demanda aforada por ex-servidora municipal, nomeada para exercer cargo em comissão, pleiteando a assinatura da CTPS e o pagamento de aviso prévio, adicional de insalubridade e FGTS.

REsp 830154/DF

Terceira Turma

Min. Humberto Gomes de Barros

DJe divulgado em 9/4/2008.

“(...) Não está consumada a intimação dirigida a estagiário que, autorizado pelo advogado, retira o processo do cartório com carga, antes da publicação da sentença, inda que esta esteja encartada nos autos (...).”

CC 78631/MG

Min. Massami Uyeda

decisão monocrática

DJe divulgado em 9/4/2008.

Compete à Justiça comum processar e julgar ação de despejo, na qual o autor pretende obter de volta o bem imóvel do qual é proprietário e que fora cedido a ex-empregado e esposa, durante o período trabalhado.

RMS 23402/PR

Segunda Turma

Min. Eliana Calmon

DJe divulgado em 2/4/2008

A revogação da licitação, quando anterior à homologação e à adjudicação, é pertinente e não enseja contraditório, pois não configurado direito adquirido das empresas concorrentes.

CC 93126/SP

Min. Eliana Calmon

Decisão monocrática

DJe divulgado em 2/4/2008

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação ordinária em que empresa busca desconstituir o crédito tributário cobrado pelo INSS, sob o argumento de que a autarquia federal enquadrou, equivocadamente, alguns prestadores de serviço como empregados. Para a Ministra Eliana Calmon, não se discute, na espécie, o efetivo recolhimento de obrigação tributária, mas sim a configuração da relação de trabalho existente entre a autora e seus supostos empregados, atraindo a aplicação do art. 114, I, da CF.

REsp 957309/ES

Min. Maria Thereza de Assis Moura

Decisão monocrática

DJe divulgado em 2/4/2008

O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. Com esse entendimento, verificada a decadência da impetração, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura deu provimento a recurso especial, reformando decisão do tribunal a quo que concedera a segurança impetrada contra ato de redução do percentual da Gratificação de Assiduidade recebida pelo impetrante, sob a alegação de que se cuidava de prestações de trato sucessivo, razão pela qual o prazo para impetração de mandando de segurança contra tais atos renovar-se-ia mês a mês.

REsp n.º 1026978/ BA

Min. Nancy Andrighi

Decisão monocrática

DJe divulgado em 2/4/2008

A competência para julgar ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho é territorial, ou seja, o juízo competente é o do local onde ocorreu o fato danoso.

REsp 949377/SP

Min. Denise Arruda

Decisão monocrática

DJe divulgado em 1º/4/2008

Entre os rendimentos isentos de imposto de renda a que se refere o art. 6º, V, da Lei n.º 7.713/88, não se enquadram as indenizações pagas por ocasião da rescisão imotivada de contrato de trabalho que excedam o limite garantido por lei ou por dissídio e convenções trabalhistas.

REsp 554532/PR

Min. Castro Meira

Segunda Turma

DJe de 27/3/2008

Na ação popular, o não cumprimento de decisão judicial que determinara que se promovesse a citação, ainda que ausente a fixação de prazo para tanto, não ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito sem que antes seja cumprido o requisito disposto no art. 9º da Lei n.º 4.717/65, qual seja, a publicação de editais com prazo de 30 dias assegurando a qualquer cidadão ou ao Ministério Público o prosseguimento da ação em até 90 dias contados da última publicação.

REsp 855976/SP

Min. Hamilton Carvalhido

decisão monocrática

DJe de 25/3/2008

O STJ indeferiu pedidos de suspensão de prazos processuais formulados por diversos entes públicos em razão do movimento grevista deflagrado pelos membros da Advocacia-Geral da União em conjunto com os Defensores Públicos Federais a partir de 17/1/2008. Segundo entendimento da Corte Especial, firmado por ocasião da greve dos procuradores da Fazenda Nacional em 2006, não há que se falar em caracterização de força maior de que trata o art. 265, V, do CPC, não comportando a própria natureza do movimento grevista a suspensão dos prazos processuais.

REsp 1017598/SP

Min. Herman Benjamin

decisão monocrática

DJe de 24/3/2008

Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização pela quebra de estabilidade, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho imotivada, vez que tal verba não se insere no conceito constitucional de renda, nem representa acréscimo patrimonial, assumindo caráter compensatório

REsp 985082/SP

Min. Humberto Gomes de Barros

Terceira Turma

DJe de 18/3/2008

Tendo em conta que o art. 620 do CPC não impõe ao credor a aceitação de bem que, observada ou não a gradação do art. 655, está destinado à garantia de outro processo, a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que é lícito ao credor recusar imóvel penhorado em processo trabalhista se o executado é proprietário de outro que gera renda (aluguel) apta a satisfazer o crédito do exeqüente

CC 93735/RJ

Min. Eliana Calmon

decisão monocrática

DJe de 10/03/2008

Tendo em conta que o seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social mantido com recursos provenientes do FAT, ou seja, arrecadados pela União, compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que se pleiteia o levantamento da complementação do seguro-desemprego em razão de rescisão do contrato de trabalho, não havendo que se falar em qualquer discussão em torno da relação de trabalho a autorizar a incidência do art. 114 da CF, com redação conferida pela EC n.º 45/04.

CC 54059/MG,

Min. Castro Meira

decisão monocrática

DJe de 05/03/2008

Mesmo após a edição da EC n.º 45/04, continua sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar ação anulatória de débito proposta contra entidade autárquica federal oriunda de cobrança de contribuição previdenciária e multa correlata. Por não se tratar de penalidade imposta por descumprimento de norma de cunho trabalhista, não há que se enquadrar o caso no disposto no art. 114, VII, da CF.

CC 83804/MG,

Min. Nancy Andrighi

Segunda Seção

DJe de 05/03/2008

“COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E COMUM. POLICIAL MIRIM VINCULADO A ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL QUE DESENVOLVE ATIVIDADE LABORATIVA PARA DIVERSAS EMPRESAS. RELAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À APRENDIZAGEM E QUE SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. – A competência para o julgamento da causa define-se em função da natureza jurídica da questão controvertida, demarcada pelos pedidos e pela causa de pedir. - A relação havida entre as partes, diante dos elementos constantes dos autos, revela-se semelhante à de aprendizagem. A analogia justifica, portanto, que as duas situações recebam o mesmo tratamento jurídico. - Como a aprendizagem se configura como relação de trabalho, a disputa existente entre as partes se sujeita à competência da Justiça Laboral. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, ora suscitante.”

CC 71604/RJ

Min. Rel. Nancy Andrighi

Segunda Seção

DJe de 05/03/2008

Caracterizada a relação de trabalho, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos oriundos de imputação caluniosa, mesmo em se tratando de vítima empregado de empresa terceirizada e ainda que a calúnia tenha partido da companhia tomadora dos serviços
REsp 935222/DF
Min. Maria Tereza de Assis Moura
Sexta Turma
DJ 18-02-2008

Excepcionalmente admite-se anulação de questão objetiva de prova de concurso público pelo Poder Judiciário, desde que configurada flagrante ilegalidade caracterizada pelo desrespeito ao edital.
RMS 22023
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 07-02-2008
Em razão de ser o auxílio-alimentação uma verba de caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do servidor, não há como se invocar a preservação desta verba transitória como forma de observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
REsp 638813
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 07-02-2008
"RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE. 1. Nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Lei n.º 9.527/97, tratando a hipótese de reposição ao erário, o desconto poderá ser realizado em parcelas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento do servidor. 2. Sendo de 10% (dez por cento) o valor máximo para desconto em folha de pagamento nos casos de indenização, que pressupõem a existência de dano ao erário por ato doloso ou culposo do servidor, não é razoável permitir maior desconto na hipótese de reposição decorrente de pagamento indevido realizado pela Administração, por força de decisão judicial. 3. Desse modo, o referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se o valor máximo de 10% (dez por cento) da remuneração ou provento do servidor, tanto para as reposições quanto para as restituições advindas de indenização. 4. Recurso especial desprovido."
REsp 817858
Min. Arnaldo Estves Lima
Quinta Turma
DJ 07-02-2008
Entendendo que a aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que reunidas as condições para obtê-la, o STJ firmou entendimento no sentido de que o art. 243 da Lei n.º 8.112/90, que determinou a transição dos servidores públicos ativos do regime celetista para o estatutário, não se aplica àqueles que se aposentaram nos termos da CLT, antes do advento do regime jurídico único.
REsp 869502
Min. Arnaldo Estves Lima
Quinta Turma
DJ 07-02-2008
Tendo em conta o princípio da segurança nas relações jurídicas, é indevido o desconto de valores recebidos por funcionários públicos em razão de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória, assim como ocorre nos casos em que o pagamento indevido decorreu de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé.
REsp 876381
Min. Arnaldo Estves Lima
Quinta Turma
DJ 07-02-2008
Não há amparo legal para se estender até os 24 anos de idade, para os estudantes universitários, a pensão por morte de servidor público devida aos filhos até o limite de 21 anos de idade, salvo se inválido, prevista no art. 217, II, "a", da Lei n.º 8.112/90.
HC 89196
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 18-12-2007
Se o bem em depósito é fungível, pode o depositário substituí-lo por outro da mesma natureza, qualidade ou quantidade, ou apresentá-lo, quando solicitado, mesmo com data de validade já expirada. Por esse motivo, é inadmissível a passividade de depositário que se mantém silente e, ao ser intimado, alega o perecimento do bem.
REsp 944451
Min. Humberto Gomes
Terceira Turma
DJ 18-12-2007
“EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. AUTO NÃO LAVRADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. REMIÇÃO. EMBARGOS. PRAZO. INÍCIO. Normalmente, o direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. O arrematante, contudo, não pode ser prejudicado pela omissão do serventuário em colher a firma do juiz, no auto de arrematação.  A falta de assinatura do auto de arrematação (Art. 694 do CPC) nada tem a ver com o prazo para oposição dos embargos.”
REsp 975467 
Des. Jane Silva (Desembargadora convocada)
decisão monocrática
DJ 18-12-2007
A partir da posse e do exercício no cargo para o qual foi nomeado, é garantido ao servidor público o direito à percepção de salário e vantagens correspondentes. Todavia, não encontra  amparo os pedidos de retroação dos efeitos funcionais e de indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial definitiva, pois ausente durante esse período a contraprestação laborativa.
REsp 750589
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 17-12-2007
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO DO ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A execução para o cum-primento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, limitado às execuções por quantia certa.  2. O pagamento dos vencimentos é mera conseqüência do ato de reintegração dos servidores públicos, determinado na sentença concessiva da segurança, não possuindo o efeito de transmudar a execução de obrigação de fazer em execução por quantia certa. 3. Recurso especial conhecido e improvido.”
RMS 22848
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 17-12-2007
No mandado de segurança, após a concessão de liminar ou prestadas as informações, não mais se admite o ingresso no feito de litisconsorte ativo.
RMS 19863
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 17-12-2007
A atuação do Poder Judiciário, no que diz respeito ao controle do processo administrativo, circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
AgRg no AG 856940
Min. Denise Arruda, red. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 13-12-2007
O direito a estabilidade temporária no emprego é bem do patrimônio imaterial do empregado, de modo que a inde-nização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade, acarreta acréscimo ao patrimônio material, constituindo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica, razão pela qual tal indenização está abrigada  pela norma de isenção do inciso XX do art. 39 do RIR/99 (Decreto n.º 3.000/99), ou seja, não está sujeita à  tributação do imposto de renda.
CC 91366
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 12-12-2007
Compete à Justiça comum processar e julgar ação de responsabilidade civil em que empregado que alega ter sido demitido, não obstante incapacitado para o trabalho, aciona empresa prestadora de serviços médicos que atestou sua aptidão, pois não há, no caso, lide entre o empregado e o empregador.
CC 90103
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 12-12-2007
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO EM FOLHA. O empregado que toma um empréstimo bancário, comprometendo-se a resgatá-lo mediante desconto em folha de pagamento, faz um negócio de natureza cível, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor; se o empregador, não obstante o desconto, deixa de repassar o respectivo montante à instituição financeira, a ação de reparação de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve ser ajuizada na Justiça Estadual.”
CC 89023
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 12-12-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de reparação de danos proposta pela empresa contra o empregado e o co-autor de apropriação indébita, mesmo que o participante seja estranho à relação de emprego.
REsp 942275
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 11-12-2007
A Segunda Turma, entendendo que a recorrente deixou de atacar todos os fundamentos do acórdão recorrido, não conheceu de recurso especial, mantendo decisão que considerou válida a citação da empresa realizada em posto de venda terceirizado, vez que, nos termos do art. 75, § 1º, do CC, o domicílio da pessoa jurídica não se estabelece pela hierarquia de seus estabelecimentos.
CC 90172
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 11-12-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais na qual o autor alega ter sido agredido moralmente ao ser acusado, em ação trabalhista, de cometer assédio sexual contra a requerida e outras subordinadas, enquanto trabalhava como gerente, aproveitando-se de sua superioridade hierárquica.  Isso porque, embora a pretensão tenha amparo no direito civil, o alegado ato ilícito supostamente praticado pela ré está vinculado à relação de emprego, sendo o dano moral decorrente da relação de trabalho existente entre as partes.
RMS 23445
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sexta Turma
DJ 10-12-2007
A cessão temporária de servidor público, bem como sua remoção definitiva, é ato precário, passível de ser revogado a qualquer  momento por juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
AgRg no REsp 876534
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 10-12-2007
A  parte não pode, em nome próprio, pretender destacar da execução a parcela relativa aos honorários contratuais que firmou com o seu causídico, pois tal legitimidade lhe é conferida apenas no que diz respeito aos honorários sucumbenciais.
REsp 827832
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 10-12-2007
Por não possuir natureza salarial, o auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária e não integra o cálculo das contribuições para o FGTS, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
CC 89252
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 10-12-2007
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO EMPREGADO CONTRA O EMPREGADOR TENDO COMO OBJETO A EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO — O empregado, beneficiário de seguro em grupo, que desconhece o teor da respectiva apólice pode propor a ação de exibição de documento contra empregador, não obstante a eventual ação de execução tenha de ser endereçada contra a seguradora; a primeira deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho (porque resulta da relação de trabalho), e a segunda, pela Justiça Comum (porque decorre de relação civil). Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas”.
AgRg na CR 2390
Min. Presidente do STJ
Corte Especial
DJ 10-12-2007
A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória, de modo que a simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional e destina-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso e permitir a defesa da parte interessada.
AgRg no AgRg nos EDcl nos EREsp 842408
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 06-12-2007
A greve dos funcionários dos Correios não configura justa causa a ensejar a prorrogação do prazo recursal, sendo intempestivo o agravo regimental cujos originais cheguem à Corte após o prazo fixado no art. 2º da Lei n.º 9.800/99.
AgRg no REsp 930913
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 03-12-2007
“Não é de se entender vedada, em execução individual decorrente de ação coletiva, a expedição de requisição de pequeno valor relativamente a parcela de cada credor bene-ficiado pela sentença genérica, inclusive dos honorários advocatícios, pois a verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, individualizada para cada credor”.
CC 88471
Min. Humberto Gomes de Barros
Segunda Seção
DJ 28-11-2007
Compete à Justiça comum estadual, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de reparação de danos proposta por cliente contra advogado, ainda que  haja denunciação da lide pelo advogado réu a sindicato, pois o direito de regresso não se baseia em relação de trabalho, tampouco em direito sindical.
CC 88139
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 27-11-2007
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA DE ÍNDOLE TRABALHISTA E CIVIL. NATUREZAS DISTINTAS. JUSTIÇA COMUM. 1. Se a índole da demanda é nebulosa, porque a causa de pedir e os pedidos ora se apresentam como trabalhistas, ora como civilistas, naturezas distintas, pois, a competência resolve-se pela prevenção, ou seja, pelo Juízo que primeiro tomar conhecimento da causa, no caso concreto o Comum. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Leme - SP.”
AgRg no REsp 962127
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 26-11-2007
Quando houver previsão expressa na sentença transitada em julgado, são devidos os juros de mora até a data do efetivo pagamento do precatório complementar, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.
AgRg no REsp 653165
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 26-11-2007
É vedada a redução das parcelas incorporadas a título de quintos/décimos, ao fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções de diferentes Poderes da União, já que o servidor tem direito de incorporar os quintos relativamente à função efetivamente exercida.
RMS 25095
Min. Jane Silva (Convocada)
Quinta Turma
DJ 26-11-2007
As incorporações de décimos em relação a fatos pretéritos, a que alude o art. 3º da Lei n.º 9.624/98, devem ser inter-pretadas como 2/10, ou seja, 1/5 para aqueles que completaram o interstício em 8/4/98, quando houve a publicação da referida lei. A partir dessa data, o servidor passou a incorporar décimos.
CC 91570
Min. Humberto Gomes de Barros
decisão monocrática
DJ 23-11-2007
É da competência da  Justiça do Trabalho processar e julgar  pedido relativo a danos morais decorrentes de fato ocorrido durante a relação de emprego, diretamente vinculado ao exercício das atividades laborais da reclamante, consistente na exigência, por  parte da empresa, que a empregada se submetesse ao exame de HIV.
CC 91243
Min. Humberto Gomes de Barros
decisão monocrática
DJ 23-11-2007
Compete à Justiça do Trabalho, e não à Vara de Acidentes de Trabalho, processar e julgar ação civil pública manejada por sindicato de trabalhadores em que se pretende o cum-primento das normas de segurança e medicina do trabalho, por meio da retirada de circulação dos veículos em que foram instalados equipamentos para cobrança automática de passagem ou da obrigatoriedade de mantê-los circulando com a presença indispensável do cobrador, ante o impacto no ambiente de trabalho e na saúde do motorista  que a substituição da figura do cobrador por equipamento de cobrança automática de passagens (catracas eletrônicas) pode gerar.
REsp 762964
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 19-11-2007
O abono pago no intuito de saldar débitos oriundos do descumprimento de cláusulas estipuladas em convenções coletivas e não pagas ao tempo devido possui natureza remuneratória e, portanto, é objeto de incidência do imposto de renda.
AgRg no CC 81784
Min. Felix Fischer
Terceira Seção
DJ 14-11-2007
Tendo em conta que a questão envolve a fase pré-admissional no emprego e não aspectos relativos ao vínculo trabalhista ou estatutário, compete à Justiça comum estadual processar e julgar mandado de segurança impetrado por candidato a emprego público em sociedade de economia mista federal, no qual se discute critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros.
AgRg no AG  906636
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 13-11-2007
Os títulos da dívida pública sem cotação na bolsa, dada a sua manifesta iliquidez, são inaptos para a garantia do executivo fiscal.
MS 11124
Min. Nilson Naves
Terceira Seção
DJ 12-11-2007
“Processo Administrativo (irregularidades na contratação direta de empresa para a execução de serviços). Pena (demissão). Princípio da Proporcionalidade (ofensa). 1. Na aplicação da penalidade administrativa, deve-se atentar para a correspondência entre a quantidade e qualidade da sanção e a grandeza e grau de responsabilidade do servidor. 2. Não havendo, na espécie, certeza quanto ao grau de participação e de influência do impetrante na contratação da empresa, não tendo nem sequer sido declarada a irregularidade do contrato de prestação de serviços sem licitação, a pena de demissão fere princípios a que se subordina a administração pública, mormente o da proporcionalidade. Caso prevalecesse tal sanção, a conduta do impetrante passaria a ser considerada mais relevante do que aquela adotada pelos servidores responsáveis pela contratação e liberação dos recursos públicos. 3. Ordem concedida para se anular a pena de demissão, a fim de que sanção menos grave seja aplicada ao impetrante.”
REsp 803684
Min. Aldir Passarinho
Quarta Turma
DJ 12-11-2007
Em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, é possível a determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu, se a definição do pólo ativo é de convalidação possível, aplicando-se o disposto no art. 284, caput, do CPC.
RHC 21987
Min. Humberto Gomes de Barros
Terceira Turma
DJ 12-11-2007
Quem se nega a devolver bem penhorado de que é depositário pode ser preso, não por inadimplemento de dívida, mas por apropriação de bem público. Isso porque a penhora é substancialmente um ato de desapropriação que transfere ao Estado a propriedade do bem.
CC 89631
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 12-11-2007
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ex-empregado em razão de ato ilícito praticado pelo ex-empregador após rescisão do pacto laboral. Asseverou o Ministro relator que a competência da justiça laboral é afastada quando, ainda que os desdobramentos fáticos que levem ao pleito indenizatório resvalem em um vínculo empregatício antecedente, constata-se que a ofensa não tem relação imediata com ele, mas meramente reflexa.
AgRg no REsp 961015
Min. Paulo Gallotti
Sexta Turma
DJ 12-11-2007
É carente de ação o servidor que, ainda em atividade, ajuíza demanda a fim de ver reconhecido o direito à complementação de futura aposentadoria.
AgRg no REsp 947245
Min. Paulo Gallotti
Sexta Turma
DJ 12-11-2007'
Comprovado o tempo de serviço do trabalhador, quando menor de 12 anos, impõe-se a contagem deste período para fins previdenciários.
AgRg no REsp 670514
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 07-11-2007
As verbas pagas pela Petrobras a título de "Indenização por Horas Trabalhadas", por força de convenção coletiva de trabalho, correspondem ao pagamento de horas extras, configurando acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda.
CC 90328
Min. Hélio Quaglia Barbosa
decisão monocrática
DJ 07-11-2007
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por pessoas físicas contra sindicato em razão de publicação de matérias que os autores reputam ofensivas à honra. Isso porque a causa de pedir não está inserida nas hipóteses de relação de trabalho, considerada a inexistência de vínculo desta natureza entre as partes, e tão-pouco relaciona-se a questões relativas à representação sindical.
REsp 720495
Min. Denise Arruda
decisão monocrática
DJ 06-11-2007
O abono pago no intuito de saldar débitos oriundos do descumprimento de cláusulas estipuladas em convenções coletivas e não pagas ao tempo devido possui natureza remuneratória e, portanto, é objeto de incidência do imposto de renda.
AgRg no AG 879115
Min. Aldir Passarinho
Quarta Turma
DJ 05-11-2007
Os honorários de advogado devidos pelo autor da ação, em razão da improcedência desta, só rendem juros a partir da citação da demanda executiva, e não a partir da citação no processo de conhecimento, que só constitui em mora o réu (CPC, art. 219, caput).
REsp 911441
Min. Humberto Gomes de Barros
Terceira Turma
DJ 31-10-2007
Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que teve seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento para receber honorários proporcionalmente à sua atuação.
AgRg no AG 906453
Min. Humberto Gomes de Barros
Terceira Turma
DJ 31-10-2007
A alienação ou oneração de bens, antes da citação válida, não configura fraude à execução.
REsp 619080
Min.Ari Pargendler
Terceira Turma
DJ 31-10-2007
Tendo em conta que o chamado passe de atleta profissional de futebol tem natureza acessória ao contrato de trabalho, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de cobrança envolvendo a matéria.
AgRg no AG 885409
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 30-10-2007
Para suprir a exigência do art. 544, § 1º, do CPC, quando da formação do agravo de instrumento, o traslado da peça de procuração da massa falida deve ser substituído pelo traslado do termo de compromisso ou do ato de nomeação do síndico. (*No mesmo sentido, AgRg no AG 931325/MG)
REsp 593624
Min. José Delgado
Priemeira Turma
DJ 25-10-2007
Não existe disposição expressa obrigando que empresas proprietárias de píer privativo e privado sejam obrigadas a fazer as operações de carga e descarga de navios em seu terminal somente por meio de trabalhadores portuários avulsos cadastrados e registrados no OGMO. Tais empresas têm mera faculdade de firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho para a escolha dos trabalhadores, podendo optar por seus próprios empregados ou trabalhadores avulsos sindicalizados.
EDcl no REsp 510136
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 23-10-2007
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Se o índice que se pretende aplicar na atualização do valor devido surgiu em data posterior à da conta de liquidação de sentença a ser homologada por decisão transitada em julgado - sentença homologatória de liquidação -, é evidente que tal índice deve ser considerado na atualização do indébito. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial”.
EDcl no REsp 509156
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 23-10-2007
É cabível exceção de pré-executividade em ação executiva fiscal para argüição de matérias de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória e seja manejada em momento anterior à penhora e aos embargos.
REsp 733456
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 22-10-2007
O Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, a exemplo do que dispõe a Súmula n.º 232 do STJ, dirigida à Fazenda Pública.
CC 86479
Min. Teori Albino Zavascki
decisão monocrática
DJ 17-10-2007
Ainda que a EC n.º 45/04 tenha alterado a redação do art. 114, da CF, conferindo à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, na espécie remanesce a competência da Justiça comum porque a controvérsia envolve relação de cunho eminentemente administrativo, vez que estabelecida entre a administração pública e servidor público estatutário, aplicando-se o entendimento do STF no julgamento da ADI 3395/DF.
AgRg no REsp 889287
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 17-10-2007
"TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ART. 43 DO CTN - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Dentro deste conceito se enquadra a denominada "indenização especial", verba recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. 2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que deve incidir o Imposto de Renda sobre as verbas pagas por liberalidade do empregador. 3. Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp 501643
Min. Humberto Martins
Segunda Turma
DJ 16-10-2007
As contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pelo empregador falido que deixaram de ser repassadas aos cofres previdenciários não integram o patrimônio do falido. Por isso devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista.
REsp 896248
Min. Carlos Fernando Mathias (juiz convocado)
Sexta Turma
DJ 15-10-2007
Nas execuções individuais contra a Fazenda Pública, procedentes de sentença proferida em ação coletiva de autoria de sindicato ou entidade de classe, o credor deve individualizar e liquidar o crédito, demonstrando sua titularidade, razão pela qual são devidos honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.
REsp 879420
Min. Carlos Fernando Mathias (juiz convocado)
Sexta Turma
DJ 15-10-2007
Sem o devido pagamento das contribuições previdenciárias de forma indenizada, o tempo de serviço rural ou urbano, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, não pode ser reconhecido para fins de contagem recíproca.
AgRg no AG 877695
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 15-10-2007
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. DIREITOS DO SERVIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O art. 130 do Decreto n.º 3.078/99 não impõe que o tempo de serviço para o regime próprio de previdência, para efeito de contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais, seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado que a documentação apre-sentada pela servidora é suficiente para comprovar a prestação de serviços em condições insalubres durante o efetivo período de exercício da atividade, faz-se necessário à contagem do tempo de serviço prestado em condições especiais para todos os fins, inclusive aposentadoria. 3. Agravo regimental desprovido."
REsp 716841
Min. Nancy Andrighi
Terceira Turma
DJ 15-10-2007
É impossível reconhecer compensação nos autos da própria execução e às vésperas da praça, quando se faz necessária prova pormenorizada do crédito do devedor.
AgRg no REsp 952429
Min. Nancy Andrighi
Terceira Turma
DJ 15-10-2007
"As verbas recebidas pelo empregado a título de 'Benefício Diferido por Desligamento' sofrem a incidência do imposto de renda, porquanto se trata de valores advindos de contribuição do empregador."
REsp 949215
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJ 10-10-2007
Não há ilegalidade na transação extrajudicial realizada entre a CEF e os titulares de contas do FGTS, em razão da ausência do advogado destes, pois a presença do procurador só é exigida quando da homologação do acordo em juízo. (*No mesmo sentido: REsp 953260/PR e REsp 962711/RS)
REsp 977681
Min. Francisco Falcão
decisão monocrática
DJ 10-10-2007
É possível o levantamento de verba honorária pela sociedade de advogados cujo nome não consta da procuração outorgada aos patronos que a integram.
CC 83854
Min. Ari Pargendler
decisão monocrática
DJ 10-10-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação promovida por aposentado da CEF visando receber a quantia referente ao tíquete-alimentação.
ArRg no REsp 834793
Min. Carlos Fernando Mathias (convocado)
Sexta Turma
DJ 08-10-2007
O pagamento da verba honorária não pode ser afastado em decorrência de acordo firmado entre as partes, porque consiste em parcela autônoma pertencente exclusivamente ao advogado e porque o patrono não participou da transação.
CC 77057
Min. Hélio Quaglia Barbosa
decisão monocrática
DJ 08-10-2007
Mesmo após a EC n.º 45/04, compete à Justiça comum processar e julgar ação de cobrança movida por Fundo de Mobilização - associação atualmente independente de sindicato e de adesão facultativa, cuja função é oferecer auxílio a seus associados em caso de injusta demissão por participação em movimento grevista - contra associado que fez uso do fundo, mas se recusa a devolver os valores após ser beneficiado pela concessão de anistia.
CC 89377
Min. Hélio Quaglia Barbosa
decisão monocrática
DJ 05-10-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista relacionada a contrato de pequena empreitada nos casos em que o empreiteiro for operário ou artífice, atuando pessoalmente no desempenho da atividade contratada.
CC 77066
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 04-10-2007
À Justiça Comum compete o julgamento de demanda de quem, na condição de órgão social (diretor-secretário), reclama de cooperativa o pagamento de remuneração, ainda que paralelamente tivesse um vínculo de emprego resultante de outra função. Isso porque a competência se define pela causa de pedir que, in casu, diz respeito ao cargo eletivo e não à outra relação.
AgRg no CC 87194
Min. Humberto Gomes de Barros
Segunda Seção
DJ 04-10-2007
É do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos depósitos recursais realizados no curso de reclamação trabalhista movida contra a empresa falida, ainda que anteriores à decretação da falência.
REsp 801809
Des:. Jane Silva (convocada)
decisão monocrática
DJ 03-10-2007
A Desembargadora convocada do TJ/MG, Jane Ribeiro Silva, conheceu do recurso especial da União e o proveu para, reformando o acórdão recorrido, determinar que a ordem concedida em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e do Distrito Federal - SINDJUS-DF, para a incorporação aos vencimentos dos servidores substituídos das parcelas inerentes a quintos de funções ou cargos em comissão ocupados entre a edição da Lei n.º 9.624/98 e a edição da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, produza efeitos financeiros somente a partir da data da impetração do mandamus, e não a partir da lesão. (*No mesmo sentido: REsp 804463/DF)
REsp 743973
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 02-10-2007
"(...) 2. Não há como se extrair do art. 41 da CLT uma tipificação legal que atribua a responsabilidade pelo registro do empregado à empresa tomadora de serviço, e não à fornecedora de mão-de-obra, que é quem mantém em seu quadro de pessoal os empregados sujeitos a registro. 3. A responsabilida-de pelo registro do empregado é da empresa prestadora do serviço, e não da tomadora da mão-de-obra, cuja responsabilidade pela ausência de registro do empregado é apenas subsidiária. Precedente do STJ. (...)
CC 87169
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 01-10-2007
Mesmo após a ampliação da competência da Justiça laboral promovida pela EC n.º 45/04, compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação em que o autor visa obter indenização por danos morais decorrentes de declarações supostamente ofensivas à sua honra, veiculadas em informativo do sindicato-réu, pois, na espécie, a obrigação de indenizar não decorre de vínculo empregatício.
REsp 846653
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 01-10-2007
O ingresso na magistratura não restringe o direito adquirido à incorporação dos quintos em razão do exercício de cargo em comissão, nem mesmo sob a invocação do art. 65, § 2º, da Loman, pois não se trata de concessão de vantagem, mas sim manutenção de direito adquirido. Todavia, o reconhecimento de tal direito não inviabiliza a aplicação da Resolução n.º 14 do CNJ, que dispõe sobre o teto remuneratório a que se refere o art. 37, XI, da CF, com redação estabelecida pela EC n.º 41/03.
REsp 898274
Min. Teori Albino Zavascki
Primira Turma
DJ 01-10-2007
As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, constituindo-se em direito de cunho trabalhista e social, direcionado à proteção dos trabalhadores. Por essa razão, as disposições do Código Tributário Nacional são inaplicáveis aos créditos do FGTS, incluindo a hipótese de responsabilidade do sócio-gerente prevista no art. 135, III, do CTN.
REsp 621420
Min. Denise Arruda
Primira Turma
DJ 01-10-2007
"ADMINISTRATIVO. FGTS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO FEITO DIRETAMENTE AOS TRABALHADORES. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA, EM OBEDIÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.036/90. 1. Os deveres e obrigações relativos ao FGTS, cuja ocorrência se dê sob a égide da sua atual legislação de regência, devem ser cumpridos com obediência às disposições legalmente expressas, por se tratarem de normas específicas e cogentes. 2. A possibilidade de pagamento direto ao empregado, nos casos de despedida sem justa causa, prevista à época pela redação do art. 9º do Decreto 99.684/90, em nenhum momento teve o condão de desobrigar o empregador a efetuar mensalmente os depósitos do FGTS na conta vinculada de cada empregado, em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei 8.036/90. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido."
CC 87829
Min. Teori Albino Zavascki
Primira Seção
DJ 01-10-2007
Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar demanda movida por sindicato contra federação de entidades sindicais, visando ao repasse do percentual que lhe cabe dos valores pagos pelo município, a título de contribuição sindical, descontados em folha de pagamento dos servidores públicos municipais regidos pelo regime estatutário.
REsp 109133
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 28-09-2007
"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. ASSISTENCIAL FIXADA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA170/STJ. 1. Não se pode confundir a contribuição confederativa, que possui estatura constitucional (art. 8º, inciso IV, da CF/88), com a contribuição assistencial, fixada em acordos ou convenções coletivas. A primeira é fixada em assembléia geral do sindicato e é cobrada dos respectivos filiados. Já a segunda não possui previsão constitucional e é cobrada com base em acordos ou convenções coletivas que envolvem sindicatos e empresas. 2. As questões relativas às contribuições assistenciais devem ser deduzidas na Justiça laboral porque decorrem de negociação coletiva, fato que torna evidente a competência da Justiça trabalhista, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.984/95. 3. Tendo a ação sido proposta em 22.02.94, antes, portanto, da vigência da Lei nº 8.984/95, a competência é da justiça comum. 4. Recurso especial provido."
REsp 803740
Min. Laurita Vaz
decisão monocrática
DJ 27-09-2007
Valores pagos pela Administração Pública em virtude de medida liminar concedida em mandado de segurança, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados.
CC 76853
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJ 27-09-2007
Compete à Justiça comum processar e julgar demanda na qual se pleiteia indenização por danos alegadamente provocados por integrantes de diretoria de cooperativa em relação a cooperado e reintegração no quadro de associados. Na espécie, como não há pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, estando o pedido baseado em supostas ofensas morais e indevida exclusão do autor do quadro de cooperados, aplica-se o disposto no art. 442, parágrafo único, da CLT, não sendo possível vislumbrar relação de trabalho para os fins do art. 114, I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 45/04, porque a atuação de profissionais cooperados se dá em regime de colaboração, devendo ser moldada à vontade da maioria, não havendo que se falar em subordinação.
AgRg no Ag 879778
Min. Francisco Falcão
Primeira Turma
DJ 27-09-2007
O salário-maternidade possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
AgRg no MS 12957
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Terceira Seção
DJ 27-09-2007
Tendo em conta que o princípio da proporcionalidade é a pedra-de-toque da jurisdição eqüitativa, a penalidade aplicada a servidor faltoso deve ser apta a reprimir-lhe a conduta, mas sem ultrapassar a medida do estritamente necessário. Em havendo desproporção entre a sanção adotada e a conduta do servidor, aquela deve ser revista visando adequar os dois pólos da sancionabilidade.
CC 90009
Min. Fernando Gonçalves
decisão monocrática
DJ 25-09-2007
O Ministro Fernando Gonçalves suspendeu, liminarmente, até o julgamento definitivo da ação, o trâmite de reclamações trabalhistas em curso em diversas Varas do Trabalho de todo o País, envolvendo as massas falidas da TV Manchete Ltda. e da Bloch Editores S/A. O Ministro relator entendeu existente conflito positivo de competência vez que, no tocante à eventual sucessão de empresas, os juízos trabalhistas firmaram a sucessão das empresas falidas pela TV Ômega Ltda., enquanto que o juízo cível, que conduz ação declaratória em que se pede a definição dos limites de responsabilidade estabelecidos em contrato particular de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens, pode vir a se manifestar no sentido de eximir a TV Ômega dos pagamentos. Provisoriamente, o STJ definiu o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver as medidas urgentes.
REsp 928397
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 25-09-2007
Em ação civil pública, o Ministério Público não está obrigado a adiantar as despesas com prova pericial.
AgRg nos Edcl no REsp 916506
Min. Paulo Gallotti
Sexta Turma
DJ 24-09-2007
O correio eletrônico não é considerado fax para efeito de aplicação do art. 1º da Lei nº 9.800/99, razão pela qual a Sexta Turma não conheceu de agravo regimental protocolado após o qüinqüídio legal. Ademais, nos termos da Resolução n.º 2 do STJ, o sistema de petição eletrônica com certificação digital só pode ser usado para habeas corpus, recurso em habeas corpus e processos de competência originária do presidente do Tribunal. (*No mesmo sentido: AgRg nos Edcl no REsp 915488/RN)
RMS 21284
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 24-09-2007
A exoneração de servidor público efetivo em estágio proba-tório independe de processo administrativo disciplinar, sendo imprescindível, destarte, o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
RMS 20527
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 24-09-2007
O direito de greve, nos termos do art. 37, VII, da Constituição, é assegurado aos servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados.
REsp 935187
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 20-09-2007
Os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado.
CC 62036
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 20-09-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda proposta por sindicato patronal contra empresa empregadora visando à cobrança de contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT cumulativamente com cobrança de contribuições estabelecidas em convenções coletivas e suas respectivas multas convencionais.
AgRg no CC 39903
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 20-09-2007
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação proposta por funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal visando ao restabelecimento do auxílio-alimentação suprimido de seus proventos.
REsp 283677
Min. Hélio Quaglia Barbosa
decisão monocrática
DJ 19-09-2007
É possível utilizar, como instrumento hábil à propositura de ação monitória, qualquer documentação, ainda que produzida unilateralmente pelo credor. Precedentes citados: REsp 763307/MG e REsp 631192/MG.
CC 88659
Min. Arnaldo Esteves Lima
decisão monocrática
DJ 19-09-2007
Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF, processar e julgar feito em que o demandante pleiteia nulidade de alteração do contrato de trabalho (mudança de regime celetista para estatutário), vez que a modificação fora praticada no curso de relação de trabalho regida pela CLT.
MS 13080
Min. Francisco Peçanha Martins
decisão monocrática
DJ 18-09-2007
Entendendo que a estipulação de qualquer medida que condicione, dificulte ou impeça o acesso do advogado à pessoa do magistrado configura ilegalidade, porquanto o advogado é essencial à administração da justiça e deve ter as suas prerrogativas respeitadas, o Ministro Francisco Peçanha Martins deferiu liminar para suspender a eficácia da Ordem Interna n.º 1, de 7/5/2007, do Gabinete da Ministra Nancy Andrighi, que disciplina o procedimento de marcação prévia de audiência por parte de advogados para tratar de processos de sua relatoria.
Rcl 2197
Min. Félix Fischer
decisão monocrática
DJ 18-09-2007
Tendo em conta que o STF acolheu tese no sentido do não cabimento de ação de improbidade administrativa em relação a certas autoridades - a exemplo de desembargador de tribunal do trabalho -, vez que, quanto a elas, só poderia ser imputada a prática de crime de responsabilidade e que, em conseqüência, a competência estaria afeta ao próprio STJ, o Min. Félix Fischer deferiu parcialmente o pedido de liminar para suspender o trâmite de ação de improbidade proposta contra juízes togados do TRT da 11ª Região por atos praticados no exercício de suas funções, em curso na 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, até o julgamento do mérito da Reclamação.
REsp 963113
Min. Francisco Falcão
Primeira Turma
DJ 17-9-2007
Incide imposto de renda sobre o pagamento de salário correspondente ao período em que o recorrente, reintegrado ao emprego por decisão judicial, esteve afastado do serviço. O montante recebido não se caracteriza como recomposição de perda patrimonial, mas de remuneração paga pelo tempo em que o recorrido deveria estar trabalhando.
REsp 413741
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 17-09-2007
No caso em que a pensão foi conferida antes da entrada em vigor da Lei n.º 8.112/90, cabe ao INSS responder pelo adimplemento das diferenças porventura existentes até a efetiva transferência do benefício para o órgão de origem do servidor.
HC 67357
Min. Hélio Quaglia Barbosa
Quarta Turma
DJ 17-09-2007
"A tese de que a paciente não é representante legal da empresa, tendo em vista constar da carteira de trabalho ser auxiliar de escritório contratada pela empresa executada, por si só, não tem a virtude de transmudar sua responsabilidade, ainda, mais no bojo dos autos em que todas as evidências conduzem ao fato de a paciente ostentar a condição de gerente."
REsp 799739
Min. Humberto Gomes de Barros
Terceira Turma
DJ 17-09-2007
O advogado que não contratou por escrito os honorários tem direito de pedir em juízo o arbitramento de sua remuneração. Todavia, na ação de arbitramento não cabe ao advogado-autor provar que contratou os honorários por determinado valor, mas apenas provar que efetivamente prestou o serviço a ser remunerado.
MS 9421
Min. Paulo Gallotti
Terceira Seção
DJ 17-09-2007
"(...) 1 - A teor do artigo 149 da Lei n.º 8.112/90, apenas o Presidente da Comissão Processante deverá ocupar cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 2 - Conforme jurisprudência assentada, é legal a publicação do ato constitutivo da comissão disciplinar em boletim de serviço. 3 - A falta do nome dos indicados na portaria que instaura o processo administra-tivo disciplinar, exigência não prevista em lei, não é causa de nulidade. 4 - "A sindicância constitui mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar, sendo, portanto, dispensável quando já existam elementos suficientes a justificar a instauração do processo" (RMS n.º 9.212/DF, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 1/6/2005). 5 - A ação mandamental não se mostra adequada à reavaliação do con-junto probatório produzido no processo disciplinar, reclamando prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito vindicado. 6 - Ordem denegada."
EREsp 698865
Min. Humberto Gomes de Barros
Corte Especial
DJ 11-09-2007
É lícita a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções não embargadas de sentenças proferidas em ação coletiva, aplicando-se a Medida Provisória n.º 2.180-35/2001.
CC 68271
Min. Maria Thereza de Assis Moura
decisão monocrática
DJ 10-09-2007
Por aplicação analógica da Súmula n.º 165 do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar ações que versem sobre crime de ameaça intentado pelo empregador contra ex-empregado no curso de ação trabalhista proposta pela parte coagida, com a finalidade de fazê-lo desistir da demanda. À espécie, aplica-se o entendimento de que a ameaça perpetrada tem potencial suficiente para afetar o regular desenvolvimento da ação trabalhista, afrontando os serviços da Justiça do Trabalho, ou seja, a própria Administração da Justiça.
CC 67995
Min. Ari Pargendler
decisão monocrática
DJ 10-09-2007
Não existe conflito entre o juiz da falência e o juiz do trabalho se o juiz falimentar não disputa o poder de dispor sobre o numerário penhorado nos autos de execução trabalhista. Por essa razão, a decisão do juiz do trabalho que, nos autos de execução individual, ordena que a penhora recaia sobre bens de terceiro não afeto ao regime falimentar deve ser atacada por recurso no âmbito da própria Justiça do Trabalho, não havendo que se falar em conflito de competência.
CC 86387
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 10-09-2007
A norma constante do inciso III do art. 114 da CF, que atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas "entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores", não se aplica às demandas entre sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo.
CC 84428
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 10-09-2007
Compete à Justiça comum, mesmo após a Emenda Constitucional n.º 45/04, processar e julgar demanda ajuizada por entidade sindical contra município visando à cobrança de valores referentes às contribuições sindicais retidas na folha de pagamento de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. (*No mesmo sentido: CC 86876/SP)
CC 72017
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 10-09-2007
É da competência da Justiça comum processar e julgar ação na qual se pretende obrigar instituição bancária a efetivar repasse à Caixa Econômica Federal da integralidade dos valores depositados a título de FGTS, porquanto, além de o mencionado repasse decorrer de obrigação imposta por norma legal estatutária (Lei n.º 8.036/90), não há entre os sujeitos da relação jurídica vínculo trabalhista, nem qualquer espécie de relação de trabalho.
CC 76639
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJ 06-09-2007
Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar demanda envolvendo associações de representação de trabalhadores, pois são pessoas jurídicas de direito privado que não podem exigir filiação compulsória, nem possuem os mesmos poderes de representação legalmente conferidos aos sindicatos, com eles não se confundindo.
CC 87743
Min. Paulo Gallotti
decisão monocrática
DJ 05-09-2007
Compete à Justiça do Trabalho apreciar reclamação movida por empregado de cartório extrajudicial buscando o recebimento de verbas salariais decorrentes de vínculo de natureza trabalhista.
CC 77401
Min. Humberto Gomes de Barros - red. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 03-09-2007
"COMPETÊNCIA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. EMPREGADOR CONTRA EX-EMPREGADO. NATUREZA DA CAUSA. DIREITO CIVIL. 1 - Se se trata de notificação judicial requerida pelo empregador contra ex-empregados, visando esclarecimentos em virtude de excesso na atuação dos prepostos, em nome da empresa, a causa não tem natureza trabalhista, mas, civil, notadamente porque possivelmente preparatória de pedido de indenização. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Jundiaí - SP, o suscitado."
CC 89093
Min. Aldir Passarinho Junior
decisão monocrática
DJ 31-08-2007
É da competência da Justiça comum as ações que versem sobre cobrança de seguro, ainda que remotamente relacionadas aos males e acidentes ocorridos em ambiente de trabalho. Na espécie, o pedido referiu-se a perda do valor do seguro de vida, por negligência do empregador, que não repassou à seguradora os documentos necessários ao recebimento, causando a prescrição da cobertura.
CC 74308
Min. Maria Thereza de Assis Moura
decisão monocrática
DJ 30-08-2007
Compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF, processar e julgar feito que visa à apuração da prática, em conexão, de possíveis delitos contra a administração da justiça (patrocínio infiel e tentativa de estelionato) perpetrados, em tese, no bojo de ação trabalhista, pois evidenciada ofensa à própria Justiça do Trabalho.
CC 88173
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
decisão monocrática
DJ 29-08-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que se pleiteia o recebimento de verbas rescisórias decorrentes de contrato temporário quando não se respeitou o prazo estabelecido no referido contrato. Na espécie, embora inicialmente a relação entre o Poder Público e a servidora tenha sido de caráter administrativo, a continuada prestação de serviços pela reclamante, com anuência do Estado e sem a prévia aprovação em concurso público ou qualquer renovação do contrato temporário desnaturou o primitivo contrato administrativo, passando o vínculo entre as partes a ser regido pela CLT.
REsp 494475
Min. Paulo Gallotti
decisão monocrática
DJ 29-08-2007
Mesmo antes da edição da Medida Provisória n.º 1.953/99, revogada pela Medida Provisória n.º 2.077-27, as quais estabeleceram vedação legal expressa ao pagamento pela União de auxílio-transporte aos servidores públicos para os deslocamentos realizados nos intervalos de repouso ou alimentação, não era possível a percepção do vale-transporte cumulativamente com o auxílio-alimentação, para o deslocamento no período de almoço, por falta de previsão legal.
REsp 512393
Min. Carlos Alberto Menezes Direito - red. p/ o acórdão Min. Castro Filho
Terceira Turma
DJ 27-08-2007
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA. CULPA DO EMPREGADOR. I - Consoante firme orientação jurisprudencial da Corte, com o advento da Lei nº 6.367/76 passou a não prevalecer as disposições da Súmula 229/STF, que exigia culpa grave do empregador para ensejar direito reparatório decorrente de acidente do trabalho, sendo suficiente a sua concorrência com culpa, em qualquer grau, ainda que leve. II - No caso em análise, o conjunto das provas demonstra que a perda da capacidade auditiva do recorrente se desenvolveu em decorrência do ambiente insalubre e da falta de proteção adequada, motivados por negligência da empresa recorrida, que deve, por isso, ser responsabilizada. Recurso especial provido."
CC 85803
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Primeira Seção
DJ 27-08-2007
Empregada a falsidade como meio de prova perante a Justiça do Trabalho, aplica-se, por analogia, a Súmula n.º 165 do STJ - "compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista" -, visto que a clara intenção de induzir em erro a Justiça do Trabalho ofende interesse da União, traspassando a esfera individual dos litigante.
CC 66853
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 27-08-2007
Compete à Justiça comum estadual, e não à Justiça do Tra-balho, processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais resultantes do falecimento do pai dos autores, vitimado por disparo de arma de fogo acionada por policial militar no exercício do munus público, visto que a causa de pedir está relacionada à responsabilidade civil do Estado por dano que seu agente causou a terceiro e não à existência de relação trabalhista.
AgRg no CC 86096
Min. Humberto Gomes de Barros
Segunda Seção
DJ 23-08-2007
"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. BENS DOS SÓCIOS. 1. O conflito de competência não é instrumento processual adequado para corrigir erro de decisão judicial. As decisões proferidas por juiz incompetente são atingidas indiretamente, na exata medida em que se declara tal incompetência (Art. 122 do CPC). 2. O juízo da execução trabalhista deve observar a competência exclusiva e absoluta do juízo falimentar quando o exeqüente perseguir patrimônio da massa falida (arrecadado ou a arrecadar). Esse fato não o impede, porém, de autorizar, nas hipóteses legais, constrições sobre bens estranhos à massa como são, de ordinário, os bens dos sócios de responsabilidade limitada. 3. Essa regra vale especialmente quando tais sócios são demandados, em nome próprio, juntamente com a falida, na reclamação trabalhista, e contra eles é direcionada a pretensão do exeqüente. Nessa situação, a suspensão automática decorrente da decretação da falência não atinge todas as partes reclamadas/executadas. Atinge apenas a falida. A lide trabalhista permanece em curso em relação aos demais reclamados/executados (sócios), já que foram demandados em nome próprio. 4. Se a execução trabalhista promovida contra socie-dade falida foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o juízo falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição. Precedentes. 5. Não cabe conflito de competência quando o sócio de responsabilidade limitada da falida pretende apenas livrar seu patrimônio pessoal de medidas constritivas determinadas pelo juízo trabalhista, ainda que sob o pretexto de preservar a igualdade entre os credores habilitados na falência.
CC 7351
Min. Humberto Gomes de Barros
Segunda Seção
DJ 23-08-2007
Tendo em conta que a relação jurídica que une as partes é exclusivamente contratual, compete à Justiça comum processar e julgar ação na qual o autor pretende cobrar indenização securitária, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional cobertos em contrato de seguro, ainda que um dos réus seja ex-empregador do autor.
CC 72629
Min. Humberto Gomes de Barros
Segunda Seção
DJ 23-08-2007
A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral decorrente de afirmações relativas a trabalhador feitas por ex-empregador ao novo patrão.
REsp 966907
Min. Antônio Pádua Ribeiro
decisão monocrática
DJ 22-08-2007
Conforme interpretação dada ao art. 38 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 8.952/94, não é necessário o reconhecimento de firma em procurações juntadas aos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais (et extra).
CC 83584
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJ 20-08-2007
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida pela CEF, na qualidade de substituta processual da União Federal, contra empresa devedora de contribuições destinadas ao FGTS, visto que, na espécie, as importâncias devidas pelo empregador ao Fundo não possuem natureza jurídica de penalidade administrativa, nem a CEF está atuando na condição de órgão fiscalizador das relações de trabalho. Não existindo no domicílio do devedor sede de Vara Federal, a competência é do juízo estadual da Comarca do domicílio do executado, consoante entendimento do art. 109, § 3º, da CF e art. 15 da Lei n.º 5.010/66.
CC 76597
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 16-08-2007
Em razão da índole civil do pedido e da causa de pedir, compete à Justiça comum processar e julgar demanda de pessoa que foi sócia e empregada, ao mesmo tempo, de uma determinada empresa ajuizada com o intuito de receber a divisão de lucros proporcional às suas cotas, a diferença de pagamento dessas cotas por conta de sua retirada da sociedade, o pró-labore e os valores correspondentes à prestação de serviços na qualidade de profissional liberal, ocorrida quando o autor já não mais configurava como sócio da empresa.
CC 70800
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 16-08-2007
"Processo civil. Conflito de competência. Ação proposta por trabalhador portuário em face de OGMO, sob a alegação de injusta preterição em concurso para admissão de trabalhadores avulsos, sob o fundamento de que é inválido, como critério de seleção, o exame psicotécnico. Matéria que envolve a análise das regras estabelecidas no processo seletivo, sua observação e a conformidade ao direito, dos critérios de exigência. Matéria cível. - Em que pese a existência de precedentes estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações nas quais se discutem o acesso ao trabalho, a matéria de fundo enfrentada pelo STJ nessas oportunidades é substancialmente diferente da que é objeto deste conflito de competência. Nos mencionados precedentes, o que se discutia era a possibilidade de trabalhadores portuários aposentados, mas cujo vínculo de trabalho permanecia, terem acesso ao porto, seu local de trabalho. Nessas hipóteses, é clara a discussão acerca de uma relação de trabalho e, portanto, a competência da justiça especializada. - A matéria dos autos trata de questão diversa: a observância e a legalidade de critérios de seleção de trabalhadores. A discussão, portanto, antecede o contrato de trabalho e não diz respeito a ele, propriamente. Daí a competência do juízo cível para dirimi-la. Conflito conhecido, e fixada a competência do juízo cível, ora suscitado."
CC 69298
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 16-08-2007
Compete à Justiça comum apurar se a sociedade cooperativa agiu em desacordo com os princípios contidos em seu contrato social ou se seus representantes atuaram irregularmente ao preterir médica cooperativada em processo seletivo para a prestação de serviços de pronto-socorro. Isso porque a relação jurídica entre os participantes de uma cooperativa e a respectiva sociedade não consubstancia relação de trabalho para os fins do art. 114, I, da CF, com redação dada pela EC nº 45/04, uma vez que a atuação dos profissionais se dá em regime de colaboração, e não de subordinação, devendo ser moldada à vontade da maioria.
REsp 604740
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 15-08-2007
As pessoas jurídicas de direito privado, entre elas os sindicatos, serão representadas judicialmente por quem seus estatutos designarem. Não pode o magistrado, afastando-se da legislação processual, aceitar que a representação se faça em pessoa diversa daquela determinada pelo próprio estatuto. Ademais, ofertada oportunidade para a correção do defeito de representação, persistindo a irregularidade, cabível a decretação da revelia do réu, nos termos do art. 13, II, do CPC.
CC 82128
Min. Humberto Martins
decisão monocrática
DJ 14-08-2007
Compete à Justiça Federal o processamento de feito em que a Caixa Econômica Federal manifesta-se resistente ao levantamento de valores referentes a seguro-desemprego por meio de alvará judicial. Em não havendo oposição caracterizadora do conflito, os procedimentos liberatórios de dinheiro por alvará judicial assumem a natureza de jurisdição voluntária, devendo ser processados e julgados perante a Justiça comum.
REsp 832370
Min. Nancy Andrighi
Terceira Turma
DJ 13-08-2007
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. - Nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, eis que, nos termos do § 3º do art. 515, "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". - Se apenas o Tribunal julga o mérito, não se aplica o critério de dupla sucumbência, segundo o qual a parte vencida por um julgamento não-unânime em apelação não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida também na sentença. - Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação. - Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. - A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva. Portanto, entendida como de mérito a sentença proferida nos autos, indiscutível o cabimento dos embargos infringentes. Recurso especial conhecido e provido."
CC 66974
Min. Luiz Fux
Primeira Seção
DJ 13-08-2007
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente sofrido pelo autor, na condição de preso, durante realização de serviços gerais em Batalhão da Polícia Militar. Isto porque o condenado que presta serviço social, com finalidade educativa e produtiva, não está sujeito ao regime da CLT, mas às regras da Lei de Execução Penal (7.210/84). Ademais, como a pretensão do autor denota pedido de indenização baseada na responsabilidade objetiva do Estado, não se tratando de matéria acidentária propriamente dita, condizente está com a competência da Justiça comum.
CC 79073
Min. Nilson Naves
decisão monocrática
DJ 10-08-2007
Tendo em conta que a prática criminosa consistente na inserção de dados falsos em termo de rescisão de contrato de trabalho apenas atinge interesse individual do autor de reclamação trabalhista, em nada afetando o sistema de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos dos trabalhadores, cabe à Justiça comum Estadual processar e julgar o feito.
CC 87919
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 10-08-2007
Não tendo o pleito natureza de índole trabalhista, de vínculo ou de remuneração, é competente a Justiça comum para processar e julgar ação de indenização de danos materiais e morais decorrentes de rescisão de contrato de distribuição de produtos alimentícios firmado entre pessoas jurídicas.
CC 85402
Min. Humberto Gomes de Barros
decisão monocrática
DJ 10-08-2007
Compete à Justiça comum processar e julgar ação de reparação de danos físicos e morais, sofridos em razão de suposto erro médico ocorrido durante pequeno procedimento cirúrgico, pois trata-se de relação de consumo, em nada se assemelhando a uma relação de trabalho.
CC 83288
Min. José Delgado
decisão monocrática
DJ 10-08-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas que objetivam a cobrança das diferenças pertinentes à multa de 40% incidente sobre os saldos corrigidos das contas vincula-das do FGTS em razão de demissão sem justa causa, desde que direcionadas contra o ex-empregador.
REsp 866240
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 10-08-2007
"PROCESSO CIVIL. PERÍCIA REALIZADA POR CONTADOR NÃO NOMEADO PELO JUÍZO. ART. 431-B DO CPC. 1. O artigo 431-B do CPC autoriza a nomeação pelo magistrado de mais de um expert nos casos em que, em razão da complexidade e abrangência de várias áreas técnicas, haja necessidade da participação de mais de um profissional especializado. 2. A nomeação é ato privativo da autoridade judicial, vedando-se a escolha pelo perito nomeado pelo juízo. 3. Recurso especial improvido."
REsp 960697
Min. Eliana Calmon
decisão monocrática
DJ 07-08-2007
A complementação de aposentadoria, diferentemente do resgate de contribuições de previdência privada ou de fundo de pensão, constitui acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda nos termos da Lei n.º 9.250/95.
REsp 555391
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 06-08-2007
"ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCEPÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO-CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Adicional por Tempo de Serviço - concedido aos juízes trabalhistas com fundamento no art. 12 da Lei 3.414/58 - foi expressamente revogado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei 4.439/64. Por conseguinte, revogada a vantagem antes de os recorrentes implementarem seu recebimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento, tem entendido que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores ou sua restituição. 3. Recurso especial conhecido e provido em parte para afastar a condenação dos recorrentes à restituição dos valores percebidos."
Edcl no REsp 425195
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 06-08-2007
Diante da ausência de lei específica regulamentadora do inciso X do art. 65 da Loman, que prevê o pagamento aos magistrados de gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, bem como de norma determinando a aplicação subsidiária do regime dos servidores públicos federais civis, é inviável, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, a extensão aos magistrados da Gratificação Especial de Localidade, prevista na Lei n.º 8.270/91, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade Estrita.
CC 62156
Min. Laurita Vaz
Terceira Seção
DJ 06-08-2007
Nos termos do art. 109, VI, da CF, o crime de redução a condição análoga à de escravo, ainda que praticado contra determinados grupos de trabalhadores, por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é de competência da Justiça Federal.
CC 70349
Min. Humberto Gomes de Barros
Segunda Seção
DJ 06-08-2007
Compete à Justiça estadual o conhecimento de ação em que corretor cobra remuneração pela aproximação que possibilitou a venda de determinados imóveis. Isto porque o corretor de imóveis que trabalha sem subordinação, aproximando, eventualmente, compradores e vendedores, atua como profissional liberal.
CC 73757
Min. Arnaldo Esteves Lima
decisão monocrática
DJ 03-08-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação ajuizada com vistas à percepção de verbas decorrentes de vínculo de trabalho estabelecido entre a demandante e fundação pública a que foi conferida personalidade jurídica de direito privado.
CC 40617
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 03-08-2007
À Justiça do Trabalho compete o julgamento das ações possessórias relativas a imóvel arrematado em execução trabalhista, ainda que não exista qualquer vínculo anterior entre esbulhador/turbador e a execução em que efetivada a hasta pública, de modo que a competência da Justiça comum fica adstrita a lides fundamentadas em direito real cujos pleitos referem-se ao reconhecimento do domínio.
CC 83225
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 02-08-2007
Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização de danos materiais e morais, movida, em nome próprio, por herdeiros de ex-empregado, falecido em razão de acidente do trabalho, contra ex-empregadora, visto que, na espécie, não se verifica qualquer liame trabalhista entre os herdeiros e a ré.
CC 68645
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJ 02-08-2007
"O juízo do trabalho perante o qual corre processo de ação trabalhista é o competente para realizar habilitação a fim de reconhecer o direito dos sucessores a prosseguirem no feito, com a morte do autor, e para isso é desnecessário o alvará judicial de levantamento de verbas devidas ao empregado."
REsp 840914
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 02-08-2007
Somente na ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, o qual trata da autorização legal para o levantamento de valores do FGTS pelo titular da conta, é possível deduzir os honorários contratados com o advogado (art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB) do montante devido pela CEF.
REsp 764325
Min. Humberto Gomes de Barros
Terceira Turma
DJ 01-08-2007
"AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS POR ESCRITURA PÚBLICA. PROVIMENTO N.º 06/2000 DA CGJT. POSSIBILIDADE. - É legal, embora eticamente questionável, o negócio em que o trabalhador cede, mediante pagamento, os direitos decorrentes do contrato de trabalho ao advogado que o patrocina em causa trabalhista. - Tal cessão não envolve relação trabalhista. No caso, incidem as normas do Direito Civil, pois os créditos, sejam ou não trabalhistas, podem ser livremente negociados. A regra, portanto, é a da liberdade contratual. - Se o ora recorrente, para não correr riscos, optou por receber valor inferior ao pleiteado na reclamatória trabalhista, o fez por julgar, naquele momento, conveniente. A tentativa de anular o acordo firmado, sem alegar vício de consentimento, é improcedente."
CC 75647
Min. Humberto Gomes de Barros
Segunda Seção
DJ 01-08-2007
Compete à Justiça comum processar e julgar ação oriunda de representação comercial envolvendo pessoas jurídicas, pois não há relação de emprego, mas vínculo mercantil. (* no mesmo sentido: CC 77034/SP)
Rcl 2227
Min. Castro Filho
Segunda Seção
DJ 01-08-2007
"PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. VULNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL SUCESSORA. RESPONSABILIDADE DIRETA PELA DÍVIDA. QUESTÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. I - A empresa sucessora responde solidária e diretamente pelos créditos judicialmente deferidos em execução trabalhista movida contra a sucedida, diante da existência de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado, reconhecendo configurado o instituto da sucessão de empregadores. II - O decreto de falência da sucedida, ré no processo de execução, não tem o condão de alterar a condição da sociedade empresária sucessora, bem como a responsabilidade direta desta, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual o ato reclamado não vulnera a autoridade da decisão desta Corte, tida por descumprida. Reclamação improvida."
CC 72770
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 01-08-2007
Compete à Justiça comum processar e julgar ação de inde-nização por danos morais e materiais advindos de acidente decorrente de culpa atribuída a preposto da ré, visto que o autor propôs a ação não contra seu empregador, mas contra o dono da obra que não faz parte da relação de emprego.
RHC 21397
Min. Nancy Andrighi
Terceira Turma
DJ 29-06-2007
É inviável a prisão civil do devedor quando este, após recusa inicial, disponibiliza os bens tidos sob depósito e que estavam desaparecidos.
REsp 913068
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 28-06-2007
"(...) 2. A constrição sobre o faturamento, além de não proporcionar, objetivamente, a especificação do produto da penhora, pode ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da empresa, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo não só de seus sócios, como também, e precipuamente, dos trabalhadores e de suas famílias, que dela dependem para sobreviver. 3. Na verdade, a jurisprudência mais atualizada desta Casa vem-se firmando no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa, podendo, no entanto, esta ser efetivada, unicamente, quando observados, impreterivelmente, os seguintes procedimentos essenciais, sob pena de frustrar a pretensão constritiva: - a verificação de que, no caso concreto, a medida é inevitável, de caráter excepcional; - a inexistência de outros bens a serem penhorados ou, de alguma forma, frustrada a tentativa de haver o valor devido na execução; - o esgotamento de todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução,ou sejam os indicados de difícil alienação; - a observância às disposições contidas nos arts. 677 e 678 do CPC (necessidade de ser nomeado administrador, com a devida apresentação da forma de administração e esquema de pagamento). - fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. (...)
AgRg no AG 866010
Min. Francisco Falcão
Primeira Turma
DJ 28-06-2007
A juntada apenas do substabelecimento não supre a ausência da procuração, visto que aquele só terá validade quando apresentado juntamente com o instrumento de mandato.
REsp 929326
Min. Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 21-06-2007
"PROCESSUAL CIVIL. EXCUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Não logrando êxito na via postal, fica assegurado ao credor buscar a localização do executado por oficial de justiça, tendo em conta os termos do art. 8º, I e III, da Lei nº 6.830/80 e 224 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial a que se dá provimento."
CC 81209
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 21-06-2007
"Mesmo em face da ampliação da competência da Justiça Trabalhista, conforme determinada pela EC nº 45/04, não se encaixa no disposto no art. 114, III, da CF a ação de cobrança movida por associação que, atualmente, é independente de sindicato e de adesão facultativa, cuja função é administrar fundo de amparo a trabalhadores demitidos, em face de associado que fez uso do fundo mas se recusa a devolver os valores, após ser readmitido."
CC 80288
Min. Castro Filho
Segunda Turma
DJ 21-06-2007
O pedido relativo ao dano moral sofrido pela trabalhadora, em razão de ato ilícito praticado por preposto da empresa, consistente na exposição da empregada à situação vexatória, deve ser apreciado pela justiça especializada, mesmo que seja o fato anterior à EC n.º 45/04, pois a hipótese é inerente à relação de emprego havida entre as partes.
REsp 939730
Min. Nilson Naves
decisão monocrática
DJ 20-06-2007
Entendendo que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reformar ação em que servidores públicos do Poder Judiciário Federal buscavam incorporar aos próprios vencimentos o índice de 11,98% a partir de março/94 e fixar a taxa de juros em 6%, deixou de considerar o firme posicionamento do STJ de que o percentual dos juros incidentes nas dívidas de caráter alimentar é de ser fixado em 1% ao mês, o Ministro Nilson Naves, com fundamento no § 1º do art. 557 do CPC, deu provimento a recurso especial para aumentar os juros de mora para 1% ao mês.
CC 78561
Min. Humberto Gomes de Barros
decisão monocrática
DJ 19-06-2007
Compete à Justiça comum processar e julgar ação cautelar de sustação de protesto proposta sob o argumento de que, após o encerramento de contrato de prestação de serviços, a ré sacou indevidamente a duplicata, encaminhando-a para protesto. Isto porque o contrato de prestação de serviços firmado por pessoas jurídicas não revela a existência de relação trabalhista. Ademais, se assim não fosse, como o título de crédito é autônomo e abstrato, sacada a duplicada, ela se desprende da causa subjacente, não importando, para efeitos de competência para julgar a ação cautelar de sustação, a natureza da relação jurídica que levou ao saque.
REsp 316306
Min.Aldir Passarinho Junior
decisão monocrática
DJ 18-06-2007
Embora o arresto constitua uma medida preventiva, não deixa de impor restrição a um bem que, em sendo de família, não pode ser objeto de execução, salvo as exceções legais. Desse modo, não há que se postergar no tempo o exame da constrição imputada, cabendo ao tribunal a quo apreciar desde logo a aplicabilidade ou não do art. 1º da Lei n.º 8.009/90 ao bem atingido pelo arresto.
REsp 793362
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 11-06-2007
A necessidade de intimação pessoal dos defensores públicos, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50, estende-se àqueles que exerçam cargo equivalente, a exemplo do defensor dativo, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes citados: HC 61745/SP; HC 59419/SP e HC 55438/SP.
REsp 410091
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 11-06-2007
"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL: LEF E CPC. 1. A LEF é bem mais drástica que o CPC, em se tratando de citação editalícia, permitindo essa modalidade de chamamento se não retornar o aviso de recebimento da carta citatória (art. 8º, III da Lei 6.830/80). 2. O art. 231 do CPC impõe outras condições para que se faça a excepcional citação, mas permite que possa a lei estabelecer diferentemente (art. 231, III). 3. Jurisprudência do STJ em divergência. 4. Recurso especial provido."
CC 61570
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 11-06-2007
Tendo em conta que o imóvel, objeto da ação de reintegração, foi invadido após a extinção do contrato de trabalho e posteriormente ao julgamento da ação de reintegração de posse, referente ao imóvel que fora dado em comodato em virtude de relação laboral, compete à Justiça comum processar e julgar a referida ação, pois a matéria não está mais vinculada à relação de trabalho entre as partes, tratando-se de esbulho praticado por ex-empregado.
REsp 867520
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 11-06-2007
O STJ firmou entendimento no sentido de que no período anterior à Lei n.º 8.620/93 era descabido e ilegal o cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, na medida em que a previsão do art. 37, § 7º, do Decreto n.º 612/92 extrapolou seu limite regulamentar em relação ao art. 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/91. Todavia, com o advento da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a tributação em separado da gratificação natalina encontrou amparo legal, sendo, portanto, devida a aplicação da referida forma de tributação a partir dessa data.
REsp 759731
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 11-06-2007
"(...)1. Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Precedentes. 2. O prazo prescricional para revisão do ato de aposentadoria começa a transcorrer na data de sua publicação e não do seu registro no Tribunal de Contas, pois este possui natureza jurídica meramente declaratória. (...)"
AgRg no AG 859336
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 11-06-2007
O STJ firmou entendimento no sentido de os servidores públicos não terem direito à percepção cumulativa da integrali-dade da função comissionada e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, ao fundamento de que o art. 15, § 2º, da Lei n.º 9.421/96 não foi tacitamente revogado pela Lei n.º 9.527/97, que apenas introduziu modificação na denominação dos valores relativos à incorporação.
AgRg no REsp 859336
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 11-06-2007
A gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária - GADJ, instituída pela Medida Provisória n.º 2.229-43/2001, por ser uma gratificação propter laborem, não é devida aos servidores inativos.
REsp 636615
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 08-06-2007
"(...) 2.Compete exclusivamente à Fazenda Pública arcar com eventuais despesas decorrentes de diligências realizadas pelo oficial de justiça, visto não se enquadrarem esses serviços no conceito de custas e emolumentos processuais (art. 39 da Lei 6.830/80). 3. Admitir-se o contrário, seria o mesmo que transferir para o oficial de justiça o ônus de financiar despesas vinculadas à satisfação dos interesses de entidade pública, o que refoge completamente aos critérios de logicidade e razoabilidade.(...)
REsp 737761
Min. Hamilton Carvalhido
Sexta Turma
DJ 04-06-2007
"(...) 2. Afirmada a invalidade de ato demissional praticado por autoridade incompetente, não fica prejudicada a apreciação das demais nulidades suscitadas, anteriores, relativas ao próprio processo administrativo disciplinar, que, acaso acolhidas, determinarão não somente a reedição do ato de demissão em si, mas também do próprio processo disciplinar, desde quando praticado o ato considerado nulo. 3. Não apreciadas as nulidades alegadas, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício do decisum seja sanado.(...)
MC 12807
Min. Raphael de Barros Monteirio
decisão monocrática
DJ 01-06-2007
Entendendo não estar presente o requisito do fumus boni juris, uma vez que o prequestionamento viabilizador da instância extraordinária não restou configurado, o Min. Raphael de Barros Monteiro Filho negou seguimento à medida cautelar ajuizada pelo Distrito Federal visando atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ, que entendera que os servidores têm direito adquirido à manutenção das vantagens pessoais obtidas em determinando cargo público e transportadas para outro cargo, também público, ainda que afeto a outra unidade da Federação.
REsp 768598
Min. Hélio Quaglia Barbosa
decisão monocrática
DJ 01-06-2007
O Min. Hélio Quaglia Barbosa, adotando o entendimento da Corte, afastou a possibilidade de prisão civil do devedor fiduciário, quando da conversão da busca e apreensão em depósito, visto que a restrição à liberdade deve limitar-se às hipóteses legalmente previstas - contratos de depósito típicos.
REsp 673271
Min. Hélio Quaglia Barbosa
decisão monocrática
DJ 01-06-2007
Deve ser processada e julgada perante a justiça obreira ação que objetiva o pagamento de vantagem previdenciária a aposentado que solicita sua reinclusão no plano assistencial mantido pela empregadora, pois o benefício postulado decorre diretamente do pacto laboral com a ex-empregadora, que mantém, a sua custa, o plano assistencial de saúde gerido pela fundação recorrente, não se configurando relação de natureza civil entre o autor e a ré. Precedentes citados: REsp 770353/RS e REsp 504742/RS.
REsp 547221
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 30-05-2007
Na execução fiscal, de regra, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública será feita pessoalmente, não sendo válida, pois, a efetuada exclusivamente por publicação no órgão oficial ou por carta, ainda que registrada com aviso de recebimento.
CC 65681
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 29-05-2007
Compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de cobrança c/c indenizatória de danos materiais e morais movida por cliente contra advogados, sob a alegação de que tais profissionais, mesmo renunciando ao mandato, remanesceram atuando judicialmente, formalizando acordo e recebendo valores, sem o respectivo repasse à mandante. Asseverou o Ministro relator que o advogado, profissional liberal, exerce seu labor de forma autônoma, não ostentando vínculo empregatício com seu cliente, mas, ao revés, liame obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviços firmado sob a égide do Direito Civil, estando a causa desprovida de índole trabalhista.
CC 54230
Min. Eliana Calmon
decisão monocrática
DJ 28-05-2007
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ JUDICIAL QUE BUSCA O LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Compete à Justiça do Trabalho apreciar pedido de alvará judicial que busca o levantamento de valores depositados em conta de FGTS, a título de preparo de recurso interposto nos autos de reclamação trabalhista. (...)"
REsp 660655
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 24-05-2007
Havendo pluraridade de penhora sobre o mesmo bem, deve ser analisada a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal e, afastada essa hipótese, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do CPC.
CC 82728
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 23-05-2007
Compete à Justiça comum processar e julgar recurso de apelação interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se busca a indenização dos prejuízos advindos de consulta dolosa do sindicato da categoria que, firmando acordo judicial relativo aos direitos trabalhistas dos substituídos processualmente, não exigiu do empregador o respectivo cumprimento, bem como não informou ao Juízo o inadimplemento do ajuste. Dessa forma, embora se verifique litígio entre trabalhadores e sindicato, inexiste qualquer vínculo laboral entre as partes ou pedido decorrente da relação de trabalho que justifique a aplicação do art. 114, III ou VI, da CF. Precedentes citados: CC 53874/MG e CC 47577/RJ.
CC 80767
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 23-05-2007
É da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais oriundos de discriminação sofrida em ambiente laboral, desde que o fato discriminatório esteja intimamente ligado ao contrato de trabalho mantido entre as partes. Precedentes citados: CC 69161/SP, CC 68230/SP, CC 66541/SP e CC 55564/SP.
CC 73654
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 23-05-2007
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar execução de sentença prolatada em ação de indenização de danos morais por falsa imputação de ato de improbidade em ambiente laboral (adulteração de bombas de combustível), motivadora de demissão com justa causa. No caso em tela, embora tenha sido proferida sentença de mérito pela Justiça comum, anterior à entrada em vigor da EC 45/04, estando a mesma em fase de execução, declara-se, com fundamento no art. 122 do CPC, a nulidade da sentença proferida pelo juízo incompetente para que o juízo competente possa apreciar a matéria com o aproveitamento dos atos de instrução processual anteriormente realizados. Precedentes citados: CC 69161/SP, CC 68230/SP, CC 66541/SP e CC 55564/CE.
CC 70916
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJ 23-05-2007
De acordo com a nova redação do art. 643 da CLT, compete à Justiça do Trabalho julgar ação de compensação por danos morais, não decorrentes de acidente de trabalho, proposta por trabalhador avulso em desfavor do Órgão Gestor de Mão-de-Obra Portuária. Precedentes citados: CC 28700/SP e CC 29303/SP.
RMS 22806
Min. Humberto Martins
decisão monocrática
DJ 23-05-2007
O advogado, mesmo diante da Lei n.º 8.906/94 ou do art. 20 do CPC, não tem a favor de si crédito privilegiado, não podendo a autoridade apontada como coatora arrestar os bens do suposto devedor para entregar, de imediato e sem o devido processo legal, ao suposto credor-advogado. Precedente citado: REsp 329519/SP.
CC 79733
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 22-05-2007
Ainda que se vislumbrasse relação de trabalho na prestação de serviços educacionais por entidade privada de ensino superior, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela modificação do art. 114 da CF, promovida pela EC n.º 45/04, não abrange os serviços prestados por pessoa jurídica, mas apenas por pessoas físicas. Desse modo, compete à Justiça comum processar e julgar execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais).
AI 855033
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJ 18-05-2007
A publicação de editais concernentes ao recolhimento de contribuição sindical, prevista pelo art. 605 da CLT, deve ocorrer em jornais de maior circulação local, não tendo a publicação feita no Diário Oficial o condão de suprir a exigência legal. (* no mesmo sentido: AI 854173/PE)
AgRg no REsp 864014
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJ 18-05-2007
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC), não estando vinculado aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), nem à adoção do valor da causa ou da condenação como base para a incidência dos honorários.
REsp 735424
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 18-05-2007
"(...) 3. É perfeitamente cabível na ação civil pública, regulada pela Lei n.º 7.347/85, pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei n.º 8.429/92. Precedentes desta Corte. 4. Inexiste qualquer óbice à utilização da via eleita pelo fato de que a indenização deve ser recolhida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85 porque a própria lei pevê que esses recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados.
REsp 605066
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 18-05-2007
"PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Em execução de título judicial, é vedado modificar a base de cálculo do valor dos honorários advocatícios fixados na etapa do conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...)"
EDcl no RMS 22627
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 18-05-2007
O prazo para a apresentação da versão original do documento transmitido via fac-símile é contínuo, não se interrompendo aos sábados, domingos ou feriados.
CC 83420
Min. Humberto Martins
decisão monocrática
DJ 17-05-2007
Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança no qual se aponta, como autoridade coatora, o Subdelegado do Trabalho e Emprego em Marília/SP que autuou o estabelecimento comercial impetrante em virtude de funcionamento aos domingos e feriados, por não se tratar de dissídio incontroverso entre trabalhador e empregador.
REsp 929998
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 17-05-2007
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS. PERÍODOS ANTERIORES À CENTRALIZAÇÃO DO FGTS PELA CEF. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO DÉBITO. 1. É obrigação da CEF atender às requisições para fornecimento dos extratos das contas vinculadas do FGTS, que estejam em seu poder. 2. Ante a impossibilidade material de fornecimento dos extratos correspondentes aos períodos anteriores à centralização das contas, a prova necessária à liquidação da sentença pode ser produzida, a pedido ou mesmo de ofício, por outros meios, tais como (a) a requisição dos extratos junto ao banco originalmente depositário (Decreto 99.684/90, art. 23; LC 110/01, art. 10), (b) a requisição dos dados junto ao empregador (art. 17 da Lei 8.036/90), e (c) a requisição ou juntada de guias de recolhimento do FGTS, recibos de pagamento de salários ou anotações na carteira de trabalho. 3. Recurso especial provido."
REsp 678599
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 15-05-2007
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. 1. Os atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) normalmente sujeitam o agente a todas as sanções previstas no art. 12, I, pois referidos atos sempre são dolosos e ferem o interesse público, ocupando o mais alto 'degrau' da escala de reprovabilidade. Todos são prejudicados, até mesmo os agentes do ato ímprobo, porque, quer queiram ou não, estão inseridos na sociedade que não respeitam. 2. Na reparação de danos prevista no inciso I do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, deverá o julgador considerar o dano ao erário público, e não apenas o efetivo ganho ilícito auferido pelo agente do ato ímprobo, porque referida norma busca punir o agente não só pelo proveito econômico obtido ilicitamente, mas pela prática da conduta dolosa, perpetrada em ferimento ao dever de probidade. 3. Na hipótese em que sejam vários os agentes, cada um agindo em determinado campo de atuação, mas de cujos atos resultem o dano à Administração Pública, correta a condenação solidária de todos na restituição do patrimônio público e indenização pelos danos causados. 4. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos."
CC 80412
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 14-05-2007
Embora a EC n.º 45/04 tenha alterado o art. 114, III, da CF para ampliar a competência da Justiça do Trabalho, não afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar execução de dívida ativa inscrita pela Fazenda Nacional para cobrança de custas processuais oriundas de reclamatória trabalhista. Precedente citado: CC 63821/SP.
CC 54174
Min. Luiz Fux
Primeira Seção
DJ 14-05-2007
Tendo em conta que, no caso concreto, as importâncias devidas pelo empregador ao FGTS não possuem natureza jurídica de penalidade administrativa e que, tampouco, pode-se afirmar que a CEF esteja atuando como órgão fiscalizador das relações de trabalho, a Primeira Turma, por unanimidade, adotou o entendimento de que as alterações promovidas pela EC n.º 45/04, no art. 114 da CF, não afastaram a competência da Justiça Federal para apreciar as execuções promovidas pela CEF, visando à cobrança de contribuições devidas pelos empregadores ao FGTS .
AgRg no AI 737123
Min. Nancy Andrighi
Corte Especial
DJ 14-05-2007
A Corte Especial, por maioria, não aceitou o pedido de revisão da Súmula n.º 256, mantendo-a nos seguintes termos:
"O sistema de 'protocolo integrado' não se aplica aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça."
CC 75068
Min. Arnaldo Esteves Lima
decisão monocrática
DJ 10-05-2007
Compete à Justiça comum processar e julgar as demandas relativas a servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, porquanto não há falar em relação de emprego. (* no mesmo sentido: CC 79204/SP)
CC 64624
Min. Castro Filho
decisão monocrática
DJ 10-05-2007
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL SUCESSORA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DIRETA PELA DÍVIDA. QUESTÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. I - A empresa sucessora responde solidária e diretamente pelos créditos judicialmente deferidos em execução trabalhista proposta contra a sucedida, diante da existência de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado, reconhecendo configurado o instituto da sucessão de empregadores. II - O decreto de falência da sucedida, ré no processo de execução, não tem o condão de alterar a condição da sociedade empresária sucessora, bem como a responsabilidade direta desta, decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Conflito de competência não conhecido."
CC 77118
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJ 10-05-2007
As alterações promovidas pela EC n.º 45/04 no art. 114 da CF não tiveram o condão de deslocar para a Justiça do Trabalho a competência para julgar e processar as execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional ou pela Caixa Econômica Federal visando à cobrança de contribuições devidas pelos empregadores ao FGTS.
CC 60345
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJ 10-05-2007
As ações cautelares propostas com o objetivo de compelir a entidade sindical a homologar a rescisão do contrato de trabalho de determinados trabalhadores, após a EC n.º 45/04, passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho, a menos que já houvesse sentença de mérito proferida, quando, então, a competência permaneceria com a Justiça do órgão prolator.
CC 80365
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 10-05-2007
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE EX-EMPREGADO, VISANDO A RECEBER, EM REGRESSO, O VALOR POR ELA PAGO AOS SEUS CORRENTISTAS EM FUNÇÃO DE DESVIOS QUE O RÉU SUPOSTAMENTE TERIA PROMOVIDO EM SUAS CONTAS-CORRENTES. ALEGAÇÃO, PELO RÉU, DE QUE, NA VERDADE, OS APARENTES DESVIOS CONSUBSTANCIAVAM EMPRÉSTIMOS QUE ELE TERIA TOMADO DOS CORRENTISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Em que pese a alegação, feita pelo réu em contestação, de que os desvios de dinheiro constatados pelo Banco em que trabalhava, na verdade consubstanciavam empréstimos por ele tomados perante os correntistas, a sub-rogação de tais empréstimos, pelo Banco-Autor, não é o principal fundamento da ação. - Todos os atos do réu somente puderam ser praticados em função de sua relação de emprego. Ao atuar, o réu se confundia com a instituição financeira, e os desvios por ele supostamente promovidos são vistos, pelos clientes, como desvios praticados pelo Banco. Esse, inclusive, é o motivo de ter a instituição ressarcido os seus clientes pelos atos praticados pelo réu. - Com isso, a causa tem como fundamento atos praticados no âmbito da relação de emprego, sendo da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação. Conflito conhecido e estabelecida a competência do juízo suscitante."
CC 75502
Min. Maria Thereza de Assis Moura
decisão monocrática
DJ 07-05-2007
A EC n.º 45/04 manteve intacto o art. 109, I, da CF, no tocante às ações de acidente de trabalho, de modo que a Justiça comum permanece como única competente para julgar demandas acidentárias, não tendo havido deslocamento desta competência para a Justiça do Trabalho. (* no mesmo sentido: CC 82959/SP)
CC 63510
Min. Humberto Martins
decisão monocrática
DJ 07-05-2007
Excetuadas as reclamações trabalhistas e o pedido de levantamento do saldo, decorrente do falecimento do titular da conta, as demais questões relativas ao FGTS, tais como aplicação dos expurgos inflacionários à conta vinculada, são de interesse da Caixa Econômica Federal, devendo ser processadas na Justiça Federal.
REsp 600741
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Terceira Turma
DJ 07-05-2007
"EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE ADVOGADO DA PARTE E JUIZ. 1. A antipatia ou a inimizade entre o advogado da parte e o Juiz não enseja o reconhecimento da suspeição, ainda mais em caso como o presente em que a excipiente acabou por receber decisão favorável no Tribunal local, já devidamente cumprida e com os autos arquivados. 2. Recurso especial não conhecido."
MC 12743
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJ 03-05-2007
Levando em conta as alterações efetuadas no direito proces-sual com o objetivo de que ele deixe de voltar seus olhos de maneira fixa às garantias destinadas ao devedor e passe a observar também a necessidade de realização célere do direito do credor, quando este ostente título executivo judicial, a Ministra Nancy Andrighi deu provimento parcial a medida cautelar para autorizar a suspensão de execução provisória, em hipótese na qual pende o julgamento de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da parte, interposto no processo principal, desde que ocorra o depósito integral da quantia controvertida (impedindo-se, neste caso, seu levantamento pelo credor) ou a prestação de fiança bancária, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC e o prosseguimento da execução acrescida da referida multa.
CC 71275
Min. Arnaldo Esteves Lima
decisão monocrática
DJ 02-05-2007
Tendo em conta que inexiste lei regulando o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Silvanópolis/TO, vez que o Projeto de Lei n.º 130/94, que dispõe sobre o estatuto, não foi sancionado nem publicado, compete a Justiça do Trabalho processar e julgar ação ajuizada com vistas à percepção de verbas decorrentes de vínculo de trabalho estabelecido entre a demandante e o já mencionado município.
CC 79285
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 02-05-2007
Considerando que a simples prestação de serviços, por si só, não caracteriza relação de trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça do Trabalho após a EC n.º 45/04, e que o pedido e a causa de pedir de ação declaratória de nulidade e exoneração de responsabilidade cambial, cumulada com pedido de sustação de protesto de título oriundo de prestação de serviços e retirada de mercadoria, não estão relacionados a qualquer obrigação de índole trabalhista ou de vínculo empregatício, cabe à Justiça Comum apreciar e julgar a demanda.
AR 1002
Min. Paulo Medina
Terceira Seção
DJ 30-04-2007
"AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIO. 1. Inaplicável, na espécie, o enunciado nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto o pedido de contagem de tempo de serviço, para o fim de percepção dos chamados "anuênios", é baseada em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o qual considerou tal percepção como direito adquirido dos servidores, em face do disposto no art. 100 da Lei nº 8.112/90 (RE nº 209.899/RN). 2. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento segundo o qual a Lei nº 8.162/91 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. 3. Não pode, desse modo, a Lei nº 8.162/91 impedir a contagem do tempo de serviço prestado sob a égide da CLT, para fins de anuênios e licença-prêmio, eis que os servidores haviam adquirido o direito às vantagens, ao ser instituído o Regime Jurídico Único Estatutário. 3. Ação rescisória procedente."
AgRg nos EREsp 854778
Min. Hélio Quaglia Barbosa
Segunda Seção
DJ 26-04-2007
Em observância ao princípio da consumação, o prazo para a apresentação dos originais é contínuo e conta-se a partir do dia seguinte ao recebimento do fax, e não do término do prazo recursal.
CC 80726
Min. Laurita Vaz
decisão monocrática
DJ 24-04-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidores públicos cuja causa de pedir esteja consubstanciada na percepção de vantagens anteriores à instituição do regime jurídico único, nos termos da Súmula n.º 97 do STJ.
REsp 712609
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 23-04-2007
A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar ao endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha.
REsp 631858
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 23-04-2007
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA A ARGÜIÇÃO DA NULIDADE. AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE. 1. O julgador pode remeter os autos à liquidação, em face do princípio do livre convencimento, na hipótese de pedido de indenização de férias ou licença-prêmio não gozadas, sem que tal procedimento implique ofensa ao art. 459 do Código de Processo Civil, sendo certo que a legitimidade para se argüir a sua violação é apenas do Autor. 2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF. 3. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte. 4. Recurso especial conhecido e desprovido."
RHC 19906
Min. Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 17-04-2007
Conforme a Súmula n.º 619 do STF, é cabível, nos próprios autos da ação executiva, a decretação da prisão civil de depositário que descumpra, injustificadamente, ordem judicial para que apresente os bens sob sua guarda.
CC 76929
Min. Laurita Vaz
decisão monocrática
DJ 16-04-2007
Tendo em conta o disposto no art. 27, § 10, do ADCT, a competência para o conhecimento e julgamento de execução de sentença proferida pela Justiça Federal no exercício de sua competência residual para questões de índole trabalhista é da própria Justiça Federal. Ademais, sendo a ação de embargos à execução acessória do processo de conhecimento, remanesce a competência da Justiça Federal para o julgamento dos referidos embargos, mesmo com o advento da EC n.º 45/04.
REsp 793245
Min. Humberto Gomes de Barros
Terceira Turma
DJ 16-04-2007
"FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA TRABALHISTA-ALIMENTAR. Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste."
REsp 679198
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Terceira Turma
DJ 16-04-2007
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO PARTICULAR. INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido."
HC 42970
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 16-04-2007
A Primeira Turma deferiu pedido de habeas corpus por entender que, no caso concreto, houve ilegalidade no ato de coação do paciente em sua liberdade de locomoção, na medida em que não constou do mandado de intimação de despacho judicial, que determinara a entrega ao leiloeiro dos bens descritos no auto de penhora e depósito, a advertência de que o não-cumprimento do mencionado despacho acarretaria a prisão do paciente na condição de depositário infiel.
EREsp 697082
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 16-04-2007
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBI-LIDADE DE PRORROGAÇÃO 1. Se no exame de recuso em mandado de segurança é reconhecida a ilegitimidade passiva de autoridade que tem foro especial, não pode ser aproveitada a decisão meritória em relação às autoridades remanescentes. 2. Os impetrados remanescentes têm seu próprio foro especial e não podem ser submetidos a outro órgão julgador. 3. A competência funcional, firmada em razão da pessoa, não pode ser prorrogada. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos."
CC 77090
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 16-04-2007
Nos termos da Súmula n.º 255 do STJ, compete ao TRT apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça do Trabalho, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.
REsp 610857
Min. Francisco Falcão
Primeira Turma
DJ 12-04-2007
Conforme disposto no art. 40 da CLT, a carteira de trabalho, por si só, basta para a identificação do trabalhador desem-pregado. Desse modo, - e ainda que Resolução da CODEFAT exija, para a identificação do segurado, a apresentação da carteira de identidade e da CTPS - não é razoável negar ao tra-balhador o pagamento do seguro desemprego sob a simples justificativa de que deixara de apresentar a carteira de identida-identidade, quando regularmente apresentara a CTPS.
HC 78654
Min. Eliana Calmon
decisão monocrática
DJ 09-04-2007
Considerando que o STJ firmou entendimento no sentido de que é indispensável, para efetividade da penhora sobre faturamento, que o magistrado, ao determinar esse tipo de constrição, nomeie um administrador de sua confiança, de quem possa exigir o exercício do munus, não se admitindo nomeação compulsória, a Ministra Eliana Calmon concedeu liminar em habeas corpus para que o impetrado se abstenha de constranger a paciente que, como representante legal da empresa executada, recusou-se a figurar como depositária e também encarregada de realizar os recolhimentos das importâncias referentes à penhora de 5% do faturamento.
REsp 416379
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sexta Turma
DJ 09-04-2007
Em obediência ao princípio lex tempus regit actum, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente com aposentadoria desde que, além da comprovação do nexo causal entre a doença profissional e o labor exercido pelo segurado, a moléstia incapacitante tenha se desenvolvido em momento anterior à edição da Lei n.º 9.528/9.
REsp 210356
Min. Maria Thereza de Assis Moura
decisão monocrática
DJ 09-04-2007
É cabível ação rescisória contra ação rescisória, desde que não seja reiteração da ação anterior, com distinto pedido e causa de pedir.
MS 11955
Min. Paulo Medina
Terceira Seção
DJ 02-04-2007
Tratando-se de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor a fim de avaliar o seu grau de desídia. Na espécie, tendo sido o impetrante demitido em plena vigência de licença para tratamento de saúde, não há como se considerar presente o animus abandonandi, elemento subjetivo componente da infração "abandono de cargo".
MS 10788
Min. Paulo Medina
Terceira Seção
DJ 02-04-2007
"MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA FASE DE INQUÉRITO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO A PARTIR DESTA FASE E DE TODOS OS ATOS SUBSEQÜENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na fase de inquérito do pro-cesso administrativo disciplinar, devem-se assegurar ao acusa-do as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Para o exercício desses dois princípios constitucionais, basilares do processo administrativo, o estatuto dos servidores públicos federais assegura aos acusados o direito de acompanhar o processo disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador. 3. Tendo a própria autoridade coatora reconhecido que o Impetrante só fora citado para acompanhar o processo, depois de encerrada a instrução, quando deveria ser indiciado e, posteriormente, apresentar defesa escrita, o processo é nulo, a partir da iniciação do inquérito, com todos os atos subseqüentes. 4. Segurança concedida."
CC 59238
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJ 30-03-2007
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS. PROMESSA REALIZADA POR EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE UM SUPOSTO CRÉDITO TRABALHISTA E O IMÓVEL PLEITEADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Se a causa de pedir consubstancia-se numa promessa realizada por ex-cônjuge em retribuição a serviços prestados, inexiste razão para o deslocamento de competência para a Justiça especializada, mormente quando a causa de pedir e o pedido prescindem do reconhecimento do vínculo de emprego. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Piracaia - SP, suscitante."
CC 68536
Min. Humberto Martins
decisão monocrática
DJ 30-03-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que diz respeito à questão sindical envolvendo reenquadramento do autor no cargo de diretor do Sindicato, com pedido de anulação da assembléia realizada. Na espécie, é incontestável a incidência do art. 114, III, da CF por tratar-se de demanda intra-sindical que diz respeito a eleições sindicais e seus estatutos.
REsp 885683
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 30-03-2007
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. 1. As parcelas em que se decompõe o precatório em razão da moratória constitucional não são prestações autônomas, mas formam um todo único, de modo que o prazo prescricional para pleitear diferenças pagas a menor somente começa a correr a partir da última parcela. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido."
AgRg no REsp 882016
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 29-03-2007
"A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 traduz-se na invalidade, em relação ao ente fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado praticado pelo devedor executado após a efetivação da constrição judicial. Não há impedimento algum a que sobre o mesmo bem recaia nova penhora, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional".
EDcl no AgRg no REsp 726031
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 29-03-2007
As peças dos recursos interpostos via fac-símile devem corresponder às originais, sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes citados: EDcl no Ag 752847/SP, AgRg nos Edcl no AgRg no Resp 675934/RS e AgRg no EREsp 484304/RS.
RMS 12331
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 29-03-2007
Entendendo que a verba honorária com relação ao advogado não se inclui na sucumbência literal da ação, pois é apenas para as partes litigantes, e tendo em vista que o advogado não é parte, mas sim o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado para os demandantes entrarem em juízo, a Primeira Turma deu provimento a recurso para manter julgado no qual decidira-se que, não sendo sucumbenciais, os honorários do advogado constituem verba de caráter alimentar, devendo, com isso, serem inseridos na exceção do art. 100, caput, da Carta Magna de 1988. Precedentes citados: STJ: REsp 32741/SP, REsp 32900/SP e RMS 16890/SC; STF: RE 146318/SP e RE 170767/SP.
HC 79410
Min. Hélio Quaglia Barbosa
decisão monocrática
DJ 28-03-2007
Considerando que o STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a prisão civil do depositário infiel, sendo irrelevante a fungibilidade, ou não, do bem, e tendo em conta que o caso concreto cuida de depósito judicial e não de depósito contratual - hipótese em que se aplicam as regras do mútuo por ser o bem fungível -, o Min. Hélio Quaglia Barbosa indeferiu liminar em habeas corpus por entender que o paciente des- cumpriu seu encargo de conservar a coisa ao entregar os bens arrestados a terceiro estranho à relação processual, sem autorização do juízo.
REsp 675714
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 28-03-2007
"TRIBUTÁRIO. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A BEC E FUNCIONÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. O abono concedido aos empregados em substituição ao reajuste de salários inadimplidos no tempo devido, não obstante fruto de reconhecimento via transação, é correção salarial e, como tal, sofre incidência do imposto devido, tal como incidiria a exação se realmente paga a correção no tempo devido. 2. Recurso especial provido."
AG 853942
Min. João Otávio de Noronha
decisão monocrática
DJ 26-03-2007
Acórdão que, em ação de cobrança de contribuição sindical, dá provimento por maioria à apelação e reforma a sentença, decidindo pela invalidade do lançamento fiscal, faz verdadeiro juízo de mérito sobre o título que origina a execução, sendo viável, nesse caso, a oposição de embargos infringentes.
CC 68256
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Terceira Seção
DJ 26-03-2007
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo que no pólo passivo esteja a Administração Federal, Estadual ou Municipal, por não envolver a apreciação de normas estatutárias que disciplinam a relação entre o poder público e o seus agentes."
RMS 21426
Min. Felix Fischer
Terceira Seção
DJ 26-03-2007
Não é aplicável a Súmula n.º 266 do STJ a concursos públicos relativos às carreiras da magistratura (art. 93, I, CF) e do Ministério Público (art. 129, § 3º, CF), haja vista a interpretação conferida pelo STF na ADI n.º 3460-0 ao disposto no art. 129, § 3º, da CF, o qual se identifica com o teor do art. 93, I, da Carta Magna. Constituição. Essa conclusão, contudo, não implica revisão da Súmula n.º 266 em relação a outras carreiras, para as quais se deve analisar a legislação infraconstitucional pertinente.
REsp 895868
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 23-03-2007
É desnecessária a autenticação dos documentos juntados com a inicial ou nos agravos de instrumento do art. 525 e 544 do CPC, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade. Com esse entendimento e citando precedente da Corte Especial, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento a recurso especial.
AG 841398
Min. Herman Benjamin
decisão monocrática
DJ 22-03-2007
O Min. Herman Benjamin conheceu de agravo para negar seguimento a recurso especial sob o argumento de que a legitimidade de sindicato como substituto processual limita-se à fase de conhecimento. Na execução do julgado, o sindicato atua na qualidade de representante processual, devendo identificar todos os beneficiários com a declaração do direito.
CC 60887
Min. Humberto Gomes de Barros
Segunda Seção
DJ 22-03-2007
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO CIVIL AJUIZADA COM ASSENTO CÓDIGO CIVIL (ARTS. 186 E 927). INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EC 45/2004). Mesmo após a EC 45/04, compete à Justiça estadual o conhecimento de ação de indenização, movida por pessoas físicas contra sindicato profissional".
REsp 919487
Min. Aldir Passarinho Júnior
decisão monocrática
DJ 14-03-2007
O prazo prescricional de ação para a restituição das diferenças de correção monetária sobre contribuições pagas a plano de previdência privada por beneficiários demitidos é de cinco anos, nos termos da Súmula n.º 291. Todavia, o início da contagem do prazo deve levar em consideração a data da restituição das contribuições feitas ao ex-empregado, quando, então, surgiu o seu direito de postular as diferenças em face do recebimento a menor do que o efetivamente devido. Com esse entendimento, o Min. Aldir Passarinho Júnior deu parcial provimento a recurso especial.
CC 69206
Min. Hélio Quaglia Barbosa
decisão monocrática
DJ 12-03-2007
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA AGRÍCOLA. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR EXPLICITADA NO MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Se o autor alega que celebrou verdadeiro contrato de parceria agrícola com o réu, ainda que haja dúvida acerca da existência dessa parceria agrícola, a competência é da Justiça Estadual Comum, uma vez que a causa de pedir é que determina a competência em razão da matéria. 2. Tivesse sido aventada, na ação, a celebração de falsa parceria agrícola, com o objetivo de afastar a aplicação das normas trabalhistas, nesse caso sim, a competência seria da Justiça do Trabalho. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual".
REsp 899916
Min. Laurita Vaz
decisão monocrática
DJ 09-03-2007
Considerando que, com a edição do Ato n.º 711, de 12 de dezembro de 2000, pela Presidência do TST, houve renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do CC, a Min. Laurita Vaz deu provimento a recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
REsp 665056
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 09-03-2007
A Segunda Turma, à unanimidade, negou provimento a recurso especial por entender que, em face da revogação tácita do art. 600 da CLT pela Lei n.º 8.022/90, deixou de existir previsão legal à cobrança de multa no caso de recolhimento de Contribuição Social Rural a destempo.
CC 57523
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 08-03-2007
"EMENTA: Processo civil. Conflito de competência. Medida trabalhista e juízo falimentar. Ação de execução da massa falida e na qual, segundo alega, foi penhorado propriedade. Julgamento de improcedência dos trânsito em julgado. Inexistência de conflito. 1. Se a massa falida não é parte na execução justifica o deslocamento da competência para promover execução para o juízo universal da falência. 2. Do mesmo modo, se a massa opõe embargos desonerar imóvel penhorado na execução, do proprietária,e se tais embargos são julgados improcedentes transitada em julgado, também não há conflito de solucionado. 3. Conflito de Competência não conhecido".
REsp 866427
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJ 06-03-2007
Tendo em vista que a Lei n.º 8.383/91 não revogou o art. 600 da CLT nem de modo expresso nem em razão de incompatibilidade, aplica-se à Contribuição Sindical Rural as sanções prevista no art. 600 da CLT e não o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.383/91, que incide sobre contribuições administradas pela Receita Federal. Com esse entendimento, o Min. Luiz Fux deu provimento a recurso especial da CNA e Outros.
Rcl 2416
Min. Herman Benjamin
decisão monocrática
DJ 06-03-2007
O Min. Herman Benjamin deferiu pedido de liminar em reclamação proposta pelo Distrito Federal para suspender a exigibilidade da indenização fixada pelo TRT da 10ª Região que, em sede de Ação Civil Pública, condenou órgãos do governo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo a ser revertida ao FAT, em razão da prática ilegal de merchandage. Para o DF, conforme decisão do STJ no CC 29724/DF, a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar essa matéria.
CC 79603
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 06-03-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral que busquem reparação de dano decorrente de falsa imputação de crime de apropriação indébita praticado no curso da relação de emprego.
CC 57913
Min. Maria Thereza de Assis Moura
decisão monocrática
DJ 06-03-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamações trabalhistas propostas por servidores municipais quando o município, por lei própria, adota as regras da CLT para disciplinar as relações com seus servidores.
CC 54031
Min. Paulo Gallotti
decisão monocrática
DJ 06-03-2007
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação movida por servidor municipal contratado irregularmente, sem concurso público, pois a relação de emprego formada não ingressa no alcance das normas estatutárias, permanecendo sob a regência das regras da CLT.
AgRg noREsp 878124
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 02-03-2007
O comando do art. 29-C da Lei n.º 8.036/90, acrescido pela MP 2.164-40/2001, que afastou a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas ou seus substitutos processuais, atinge as ações ajuizadas posteriormente à alteração legislativa, não estando restrito às demandas trabalhistas.

CC 67847
Min. Hamilton Carvalhido
decisão monocrática
DJ 01-03-2007

Asseverando que a relação jurídica entre os impetrantes e o município impetrado era regida pela CLT e que, à espécie, aplica-se a regra geral de fixação da competência em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, o Min. Hamilton Carvalhido entendeu que Tribunal Regional do Trabalho é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juiz do trabalho que, nos autos de ação civil pública, homologou acordo que rescindiu contratos de trabalho em razão de anulação de concurso público.
REsp 886989
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 01-03-2007
É imperativa a intimação pessoal do Procurador da Fazenda Nacional nas ações em que o Fisco Federal seja interessado, autor, réu, assistente, oponente, recorrente ou recorrido, não sendo suficiente a comunicação à autoridade impetrada. Com esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
CC 79987
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 28-02-2007
Não existe conflito de competência se o imóvel penhorado na execução individual, que tramita no juízo trabalhista contra sócio de empresa falida, não foi arrecadado no juízo falimentar.
AgRg no CC 57615
Min. Castro Filho
Segunda Seção
DJ 26-02-2007
Prejudicado o arrendatário do imóvel arrematado em execução trabalhista, em razão da determinação judicial de sua entrega ao arrematante, deve a discussão possessória permanecer no âmbito do juízo exeqüente, a fim de que decisões conflitantes sejam evitadas. Com esse entendimento, a Segunda Seção negou provimento a agravo regimental em conflito de competência para manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista.
CC 68230
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJ 23-02-2007
Compete à Justiça do Trabalho, independentemente das alterações promovidas pela EC n.º 45/04, processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais causados por empregador a empregada, em decorrência da rescisão por justa causa de contrato de trabalho, quando, na verdade, não existiu o motivo da demissão. Com esse entendimento, a Min. Nancy Andrighi conheceu de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para determinar a anulação de sentença já proferida pela Justiça estadual, com o aproveitamento dos atos de instrução processual.
CC 66961
Min. Humberto Martins
decisão monocrática
DJ 22-02-2007
Aplicando analogicamente a Súmula n.º 170, o Min. Humberto Martins, ao apreciar conflito negativo de competência instaurado entre os juízos do trabalho e estadual - no exercício de competência residual, em face da inexistência de vara da Justiça Federal na comarca -, reconheceu a competência deste para processar e julgar ação executiva fiscal movida pela União fundada em créditos oriundos de débitos tributários. Determinou, no entanto, a exclusão dos créditos oriundos do exercício do poder de polícia nas relações de trabalho, que poderão ser apresentados à Justiça Trabalhista em ação própria.
HC 68985
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 15-02-2007
"HABEAS CORPUS - DEPOSITÁRIO INFIEL - AMEAÇA DE PRISÃO. 1. Não pode ser considerado infiel o depositário que assumiu o encargo ao tempo em que mantinha vínculo laboral com a empresa. 2. Prova inequívoca da intenção de livrar-se do munus, solicitando à Justiça, com insistência, sua liberação, obtida em grau de recurso. 3. Habeas corpus concedido."
CC 66153  
Min. Humberto Martins
decisão monocrática
DJ 09-02-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar a julgar execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para cobrança de débitos oriundos de aplicação de multa por órgão fiscalizador de relações do trabalho.
REsp 879252
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 07-02-2007
"FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. CONTRATO DE TRABALHO NULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, INCISO II, DA CF. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO MUNICÍPIO EMPREGADOR. ILEGALIDADE. 1. O STJ já firmou entendimento de ser possível o saque de saldo de contas vinculadas do FGTS nas situações em que contratos de trabalho tenham sido declarados nulos em virtude da inobservância do disposto no art. 37, II, da CF. 2. A Caixa Econômica Federal não tem poderes para dispor de valores pertencentes a terceiros, no caso, titulares de contas vinculadas do FGTS. É considerado ilegal o ato de devolução de valores ao município empregador em virtude de anulação de contrato de trabalho. 3. Recurso especial improvido."
CC 65140
Min. Castro Filho
decisão monocrática
DJ 06-02-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o pedido relativo à retificação de anotações feitas na CTPS pelo ex-empregador, mesmo figurando como litisconsorte passivo a autarquia federal (INSS), porquanto o pedido e a causa de pedir decorrem da relação de trabalho que entre as partes existia.
AgRg no MS 11449
Min. Hamilton Carvalhido
Terceira Seção
DJ 05-02-2007
Asseverando que conquanto seja firme a jurisprudência da Corte no sentido de que o prazo decadencial, no mandado de segurança, é de ser aferido em relação a data em que foi originariamente protocolizado o writ, mesmo quando tenha ocorrido perante juízo incompetente, a extinção de mandamus anteriormente impetrado perante tribunal incompetente e lá arquiva-do não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51, com vista à nova impetração, a Terceira Seção negou provimento a agravo regimental.
CC 68268
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 05-02-2007
Tendo em conta que a nova regra de competência prevista no art. 114, I, da CF, abarca a pequena empreitada, mas não a empreitada realizada por pessoa jurídica, uma vez que a relação deixa de ser de trabalho e passa a ser essencialmente mercantil, a Primeira Seção, julgando conflito de competência, declarou competente a Justiça comum estadual para apreciar o feito.
EREsp 653270
Min. José Delgado
Corte Especial
DJ 05-02-2007
A Corte Especial, ao dar provimento a embargos de divergência, entendeu pela inaplicabilidade do art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97 às execuções não-embargadas de sentenças proferidas em ações coletivas ajuizadas por sindicato, sendo devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública. A decisão deu-se por maioria de votos, vencido o Min. Aldir Passarinho Júnior, que não conhecia do recurso. O Colegiado, na ocasião, reformulou o entendimento anteriormente esposado no sentido de que em se tratando de título executivo proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não de ação civil pública, teria incidência a regra de que, iniciada a execução após a edição da MP n.º 2.180-35/01, não seriam devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
AgRg nos EREsp 193044
Min. Fernando Gonçalves
Corte Especial
DJ 05-02-2007
Considerando que o pedido de informações a órgãos públicos visando localizar bens suscetíveis de penhora, em processo de execução, somente é admitido quando comprovado, pelo credor, o esgotamento de diligências e meios administrativos para haver seu crédito, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
CC 63515
Min. Nancy Andrigui
Segunda Seção
DJ 01-02-2007
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de cobrança movida por trabalhador, que se tornou inválido, em desfavor de seu ex-empregador, pleiteando o pagamento de seguro que este se obrigava a contratar em favor daquele, de acordo com convenção coletiva de trabalho.
EREsp 575855
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 19-12-2006
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. Depois da citação, estabilizada a relação processual, já não é possível converter a ação de execução em ação monitória. Embargos de divergência conhecidos e providos."
AgRg no AG 793592
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 15-12-2006
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE - PETIÇÃO TRANSMITIDA POR FAX - PEÇA NECESSÁRIA - JUNTADA POSTERIOR DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS - DESCABIMENTO. 1. Da forma como foi instruído o agravo de instrumento infere-se que o recurso especial é intempestivo. 2. Petição de recurso especial transmitida por meio fac-símile constitui peça necessária na instrução do agravo para aferição da tempestividade. Ausência da respectiva peça. 3. Descabe a posterior juntada das peças obrigatórias ou das necessárias, imprescindíveis à sua análise, porque operada a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental improvido."
CC 39443
Min. Messami Uyeda
decisão monocrática
DJ 14-12-2006
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação monitória baseada em nota promissória vencida, protestada e não paga, a qual originou-se da realização de prestação de serviços. Considerando o entendimento acima exposto e ressaltando que o pleito não se embasa em relação de emprego havida entre as partes, mas sim em liame obrigacional decorrente de descumprimento de acordo particular de prestação de serviços, firmado sob a égide do Direito Civil, o Min. Massami Uyeda conheceu de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis/RJ e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Petrópolis/RJ para declarar competente a última para apreciar o feito.
AgRg no REsp 852425
Min. José Delgado - red. para o acórdão Min. Francisco Falcão
Primeira Turma
DJ 14-10-2006
Nada impede que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. Deve-se pôr em relevo que a penhora sobre o crédito do executado previsto em precatório obedece a regime próprio, o qual indica a sub-rogação do credor no direito penhorado. Tendo em conta o entendimento acima exposto e invocando precedente da Corte (AgRg no REsp n.º 826260/RS), a Primeira Turma, por maioria de votos, deu provimento a agravo regi- mental em recurso especial.
REsp 512549
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 11-12-2006
O período trabalhado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço.
REsp 438382
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 11-12-2006
O art. 3º da Lei n.º 8.073/90, em consonância com o art. 5º, XXI e LXX, da CF, autoriza os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias quer nas seguranças coletivas, o que denomina-se substituição processual, razão por que se torna desnecessária a autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos. Com base no acima exposto, a Quinta Turma rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo INSS e negou provimento a recurso especial.
REsp 763307
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 11-12-2006
As guias de recolhimento da contribuição sindical e a noti-ficação do devedor, emitidos pelo sindicato, apesar de não possuírem a assinatura do devedor, constituem provas escritas suficientes para ensejar a propositura de ação monitória, tendo em vista que, gozando de valor probante, tornam possível deduzir do título o conhecimento da dívida e a condição do devedor como contribuinte, por ostentar a qualificação cartular de proprietário.
AgRg na Rcl 2231
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 11-12-2006
A decisão que declara a competência no conflito somente se refere ao processo que lhe deu origem, não se estendendo a outros, ainda que análoga a situação fático-jurídica. Com esse entendimento e invocando precedente da Corte (Rcl 60/SP), a Primeira Seção, por maioria, negou provimento a agravo regimental em reclamação.
CC 72371
Min. Humberto Martins
decisão monocrática
DJ 05-12-2006
Mesmo após a EC n.º 45/04, a competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União ou pela CEF, mediante convênio para cobrança do FGTS, permanece com a Justiça Federal. Com esse entendimento e asseverando que, caso não exista no domicílio do devedor sede de vara federal, a competência é do juízo estadual da comarca do domicílio do executado, o Min. Humberto Martins conheceu de conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais e Fiscais de Teófilo Otoni/MG para apreciar o feito.
MC 12144
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 05-12-2006
Tendo em conta que as regras do Código Tributário Nacional não se aplicam aos créditos do FGTS, não havendo, pois, cogitar-se da possibilidade de redirecionamento da execução com base na regra do art. 135 do diploma, a Segunda Turma deferiu liminar requerida contra a Fazenda Nacional.
REsp 623040
Min. Humberto Gomes de Barros
Terceira Turma
DJ 04-12-2006
A empresa é responsável por furto realizado em decorrência de informações obtidas pelo empregado no horário de serviço. Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o pagamento de indenização pela empresa a cliente, dono de residência furtada por empregado de dedetizadora contratada para realizar serviço no imóvel da vítima. Na espécie, alegou a empresa que o furto praticado pelo empregado ocorreu fora do expediente e do exercício da função. Sustentou o relator, Min. Humberto Gomes de Barros, não ser exigível que a prática de ato ilícito pelo empregado tenha ocorrido no local de trabalho ou durante a jornada de trabalho, e sim haver relação causal entre a função exercida e os danos causados, devendo o empregador responder pelos atos do empregado.
REsp 397998
Min. Castro Filho
Terceira Turma
DJ 04-12-2006
O fato de não ter sido comprovado o envolvimento direto do autor em saques fraudulentos contra o banco empregador, pela conclusão de inquérito policial, não autoriza o pagamento de reparação por danos materiais e morais, porquanto não restou evidenciado o abuso na conduta do réu, eis que sua transferência de local de trabalho e de função decorreu de punição por conduta negligente na guarda dos documentos, devidamente apurada em procedimento administrativo.
AgRg no CC 66272
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Terceira Seção
DJ 04-12-2006
Considerando não se tratar de hipótese de contratação temporária mediante lei especial, visto que a reclamante começou a trabalhar para a Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, tendo assim permanecido por vinte anos, a Terceira Seção negou provimento a agravo regimental em conflito de competência, confirmando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. Asseverou que, por não ocupar a funcionária cargo público, a relação entre ela e o poder público é disciplinada pela CLT e não por normas estatutárias.
AgRg no CC 58092
Min. Humberto Gomes de Barros
Segunda Seção
DJ 04-12-2006
Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar, uma vez que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição. Com base no acima exposto, a Segunda Seção negou provimento a agravo regimental em conflito de competência e manteve a competência da Justiça do Trabalho para apreciar execução trabalhista contra empresa em processo de falência.
REsp 838260
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 01-12-2006
A entidade de previdência privada não tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se discute a incidência do imposto de renda sobre a devolução de poupança e contribuições, em razão de desligamento da entidade de previdência privada, visto que se limita a cumprir o dever legal de fazer a retenção das verbas pagas a seus filiados, em nome e por conta da Fazenda Pública, e a repassá-las aos cofres públicos.
CC 59769
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 28-11-2006
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação cautelar específica de produção antecipada de prova movida por trabalhadora, objetivando a realização de exame grafotécnico para comprovar como sua a assinatura apontada nos docu-mentos de registro de empregado junto a empresa requerida. Precedentes citados: CC 33533/SP, CC 34597/TO e CC 44119/RS.
REsp 517587
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 27-11-2006
O poder-dever da autotutela da Administração Pública para anular seus atos eivados de irregularidade, com a possibilidade de, inclusive, indenizar pelo prejuízo causado, não é absoluto, sendo necessário que, para reaver os valores indevidamente pagos, realize prévia apuração da existência, ou não, de alguma responsabilidade do servidor no recebimento da vantagem indevida, o que implica, necessariamente, abertura de processo administrativo. Com esse entendimento, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento a recurso especial.
REsp 812779
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 27-11-2006
Nos termos do art. 31 da Lei n.º 8.212/91, há solidariedade entre o contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e o executor desses serviços, estando a responsabilidade do contratante definida nos arts. 124 e 128 do CTN, não cabendo, em tal hipótese, o benefício de ordem, como preceitua o parágrafo único do art. 124 do referido código.
CC 48129
Min. Nilson Neves
Terceira Seção
DJ 27-11-2006
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de reintegração em cargo proposta por empregado de conselho de fiscalização de profissão que tenha sido contratado pelo regime celetista. Com esse entendimento, a Terceira Seção conheceu de conflito de competência suscitado pela 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, em face do Juízo Federal da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para declarar a competência daquele juízo para apreciar o feito.
CC 62456
Min. Humberto Gomes de Barros
decisão monocrática
DJ 24-11-2006
Tendo em conta que, a partir da nova redação do art. 643, § 3º, da CLT, dada pelo art. 2º da MP n.º 1952/00, todas as ações decorrentes da relação de trabalho - tanto as que visem acesso ao trabalho quanto as que pretendem, simplesmente, a respectiva remuneração -, propostas contra órgão gestor de mão-de-obra, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, o Min. Humberto Gomes de Barros, julgando conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Ilhéus e a 1ª Vara do Trabalho do mesmo município, declarou a competência deste para apreciar o feito. Precedentes citados: CC 30513/SP e CC 31460/SP.
REsp 782961
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 23-11-2006
Os sindicatos têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se tratem de direitos homogêneos e que guardem relação com os fins institucionais do demandante, atuando como substitutos processuais. Com esse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União. Na oportunidade questionava-se a legitimi-dade de entidade sindical para propor ação ordinária com a finalidade de restituição de valores indevidamente descontados de servidores inativos da Marinha, Exército e Aeronáutica, a título de contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social .
REsp 880790
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 17-11-2006
"Prevaleceu na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que as verbas recebidas por liberalidade do empregador em virtude da rescisão do contrato de trabalho têm natureza remuneratória, erigindo em acréscimo patrimonial passível de tributação pelo Imposto de Renda, na forma do artigo 43 do CTN. Mudança de entendimento da Turma acerca da matéria (EREsp 775.701/SP, Relator para o acórdão o Min. Luiz Fux, DJU de 1º.08.06)."
REsp 642591
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 16-11-2006
Não podem ser considerados como salário in natura os valores pagos pela empresa, diretamente à instituição de ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar a seus empregados, porquanto não retribuem o trabalho efetivo. Considerando o entendimento acima exposto e tendo em conta que em relação a tal verba não deve incidir contribuição previdenciária, posto não integrar a remuneração, a Primeira Turma negou provimento a recurso especial interposto pelo INSS.
AG 806974
Min. Arnaldo Esteves Lima
decisão monocrática
DJ 16-11-2006
Nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, o credor deve individualizar e liqüidar o crédito, demonstrando sua titularidade, razão pela qual são devidos honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.
CC 55371
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 14-11-2006
O pedido relativo à reparação de danos sofridos por empregado em razão de prejuízos decorrentes de acordo judicial efetuado entre empregador e sindicato, na proteção de direitos do trabalhador, deve ser apreciado pela Justiça comum. Precedentes citados: CC 47577/RJ e CC 53874/MG. (*No mesmo sentido: CC 48621/MG)

CC 54071
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 14-11-2006
"EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FATOS OCORRIDOS DURANTE SELEÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. Suposto constrangimento ocorrido em momento anterior à contratação, que, aliás, sequer concretizou-se - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM."
CC 64891
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 14-11-2006
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO - ACIDENTE RODOVIÁRIO DURANTE AS HORAS IN ITINERE - RELAÇÃO DE TRABALHO CARACTERIZADA - NOVA REDAÇÃO DO ART. 114 DA CF DADA PELA EC N. 45/2004 - AUSÊNCIA DE SENTENÇA PROLATADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA."
CC 66969
Min. Castro Filho
decisão monocrática
DJ 13-11-2006
Compete à Justiça comum processar e julgar ação em que se pleiteia o pagamento pela prestação de serviços contábeis em razão de vínculo contratual, tendo em vista tratar-se de relação de consumo.
RHC 20075
Min. Francisco Falcão - red. para o acórdão Min. Luiz Fux
Segunda Seção
DJ 13-10-2006
O depositário cuja empresa revela estado de inatividade e, conseqüentemente, não apresenta faturamento, se incide em inadimplência no desembolso mensal do quantum fixado para a penhora, não comete o ilícito da infidelidade do depósito, o que deslegitima a ordem de prisão.
CC 63459
Min. Humberto Martins
Primeira Seção
DJ 13-11-2006
Após a EC n.º 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores, inclusive as ações que questionam depósitos de contribuição sindical.
AgRg no CC 61789
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Segunda Seção
DJ 09-11-2006
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por empregado, em que se pleiteia indenização decorrente de informações equivocadas prestadas pelo empregador à Receita Federal, relativas a valores de imposto de renda recolhidos, tendo em vista terem os alegados danos ocorrido durante a relação de trabalho havida entre as partes.
AgRg no CC 61272
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 09-11-2006
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÕES TRABALHISTAS. Decisões proferidas na jurisdição trabalhista comprometendo ativos adquiridos em leilão de empresa sujeita ao processo de recuperação judicial. Medida liminar sustando as antecipações de tutela até que se defina o juiz competente para decidir sobre a alegada sucessão das obrigações trabalhistas. Agravo regimental desprovido."
CC 59286
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Segunda Seção
DJ 09-11-2006
Não estando a demanda baseada em dano decorrente da relação de trabalho, mas, sim, em ilícito extracontratual de natureza civil, envolvendo apenas colegas de trabalho, associados de cooperativa, na qual busca uma das partes indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual, que refogem à relação empregatícia, conforme expressa disposição legal (art. 442, parágrafo único, da CLT), não se justifica o julgamento perante a Justiça do Trabalho.
CC 55634
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Segunda Seção
DJ 09-11-2006
Compete à Justiça do Trabalho, mormente após o advento da EC n.º 45/04, processar e julgar ação de indenização movida por ex-empregador contra o ex-empregado, objetivando a devolução de valor que teria sido pago a mais pelo autor nos autos de execução de sentença trabalhista por estar o pedido diretamente relacionado à relação de trabalho estabelecida entre as partes. Alegou-se, na ação, que o valor que se procurava restituir correspondia ao não-abatimento das contribuições previdenciárias devidas no pagamento das obrigações trabalhistas determinadas judicialmente.
REsp 708339
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 08-11-2006
As verbas recebidas pelos advogados da CEF em decorrência de alteração no contrato de trabalho, por caracterizarem-se como indenizatórias, não sofrem a incidência de imposto de renda.
REsp 550895
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 08-11-2006
Em nome do princípio da causalidade, cabe ao exeqüente que indevidamente promove a penhora de bem de terceiro a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais resultantes do julgamento dos embargos de terceiro.
REsp 807188
Min. Laurita Vaz
decisão monocrática
DJ 07-11-2006
São devidos ao servidor que trabalhou desviado da função, à título de indenização, os valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública. Com esse entendimento e invocando jurisprudência da Corte, a Min. Laurita Vaz deu provimento a recurso especial para reconhecer à autora o direito ao recebimento das diferenças salariais que lhe são devidas pelo exercício do cargo para o qual não foi investido.
AgRg no REsp 88334
Min. Francisco Falcão
decisão monocrática
DJ 07-11-2006
As verbas pagas pelo empregador, quando da rescisão contratual de trabalho, que não estejam incluídas entre aquelas devidas no caso de despedida ou que não foram recebidas a título de incentivo à adesão a programa de desligamento voluntário implicam acréscimo patrimonial, ocorrendo a incidência do imposto de renda por estar caracterizada a hipótese do art. 43 do CTN.
CC 64188
Min. Paulo Gallotti
decisão monocrática
DJ 07-11-2006
" CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PRÓPRIOS DA RELAÇÃO TRABALHISTA. 1. É da competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ação movida pela prefeitura contra servidor quando, como no caso, a natureza da pretensão deduzida, caracterizada pela causa de pedir e pelo pedido, é própria da relação trabalhista. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho."
CC 70136
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 07-11-2006
O Min. Carlos Alberto Menezes Direito declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar ação ordinária de cobrança movida por imobiliária contra cliente decorrente de serviços prestados como corretora de imóveis. Esclareceu o relator que a simples prestação de serviços, por si só, não caracteriza relação de trabalho capaz de definir a competência após a EC n.º 45/04 em favor da Justiça do Trabalho, uma vez que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
CC 46047
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 07-11-2006
"EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA SINDICAL - QUESTÃO INTERNA DO SINDICATO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CC 70647
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJ 07-11-2006
Mesmo após a EC n.º 45/04, a competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União ou pela CEF, mediante convênio, para a cobrança do FGTS permanece com a Justiça Federal, a menos que o domicílio do devedor não seja sede de vara federal, quando, então, caberá o processamento do feito ao juiz de direito da comarca, por delegação federal, nos termos dos arts. 109, § 3º, da CF/88 e 15 da Lei n.º 5.010/66. .(*No mesmo sentido no CC 70642/MG)
REsp 854497
Min. Humberto Martins
Segunda Turma
DJ 07-11-2006
Ao entendimento de que não se aplica o disposto no art. 113, § 2º, do CPC, quando a ação rescisória de competência originária do STJ foi proposta erroneamente no Tribunal a quo, a Segunda Turma negou provimento a recurso especial interposto pela CEF. Asseverou o Colegiado não caber ao tribunal de origem remeter, nesse caso, os autos ao Superior Tribunal de Justiça, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
REsp 545716
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 06-11-2006
Considerando que as entidades de classe, quando postulam direitos individuais de seus associados, atuam na condição de substituto processual e que, tratando-se de substituição processual, não se admite a limitação do número de associados, uma vez que a disposição contida no parágrafo único do art. 46 do CPC se aplica, tão-somente, às hipóteses de litisconsórcio facultativo, a Quinta Turma, em decisão unânime, deu provimento a recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social.
REsp 647659
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Terceira Turma
DJ 06-11-2006
A parte que ajuíza duas demandas em torno do mesmo tema de revisão das cláusulas contratuais, para efeito de ajustar o pagamento do débito, e pede a extinção de uma delas, pelo fato superveniente da outra ter sido julgada, deve ser responsável pelo pagamento da sucumbência.
REsp 645152
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 06-11-2006
As normas contidas na Lei n.º 7.102/83 aplicam-se às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância a instituições financeiras e a transporte de valores, bem como as que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas atividades. Não estão sujeitas à sua disciplina outras empresas privadas de segurança que, simplesmente, dedicam-se a atividades de vigilância residencial ou comercial sem a utilização de arma de fogo. Com esse entendimento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento a recurso especial interposto pela União. Precedente citado: REsp 347603/RS.
CC 66164
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 06-11-2006
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de prestação de contas movida por filiado contra seu sindicato, conforme o disposto no art. 114, III, da CF, com a redação dada pela EC n.º 45/2004.
CC 62226
Min. Eliana Calmon
decisão monocrática
DJ 01-11-2006
Considerando competir à Justiça do Trabalho apreciar demanda em que se discute execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para cobrança de multa por infração da executada a dispositivos da legislação trabalhista, a Min. Eliana Calmon, diante das peculiaridades do caso concreto, considerou nula sentença proferida por vara cível, após a entrada em vigor da EC n.º 45/04, e determinou o encaminhamento dos autos para a Justiça trabalhista. Precedentes citados: 57291/SP e 58861/SP.
REsp 873200
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 31-10-2006
Por entender que a publicação de editais em periódicos de circulação estadual, por sua maior abrangência, supre a exigência do art. 605 da CLT pela presunção de que cumpriu sua finalidade e considerando que, a partir da 1º de janeiro de 1997 - quando a arrecadação da contribuição sindical rural passou às confederações (CNA e CONTAG) -, deixou de existir regramento legal para a incidência de multa de mora sobre as contribuições pagas após o vencimento, a Segunda Turma deu parcial provimento a recurso especial.
RMS 8851
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sexta Turma
DJ 30-10-2006
É cabível a impetração de mandado de segurança contra ato de secretário estadual de administração e recursos humanos que retém, a título de pensão alimentícia sem prévia determinação do juiz de alimentos, parte de valores devidos ao impetrante por aderir a plano de demissão voluntária. Tendo em conta o acima exposto e à consideração de que, tratando-se de parcela indenizatória referente a plano de demissão voluntária, não há falar em incidência de desconto a título de pensão alimentícia, a Sexta Turma deu provimento a recurso em mandado de segurança. Precedente citado: REsp 146473/RS.
CC 65825
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Terceira Seção
DJ 30-10-2006
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de causa em que servidora municipal admitida irregularmente pelo Poder Público local, sem prévia aprovação em concurso público, postula direito de caráter trabalhista.
CC 58778 e CC 67160
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Terceira Seção
DJ 30-10-2006
Ao fundamento de que não se pode confundir a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações decorrentes de relação de trabalho com a competência para julgar ações acidentárias, versando sobre a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho, aplicando-se, nesses casos, o disposto no art. 109, I, da Constituição, inalterado pela EC n.º 45/04, a Terceira Seção, apreciando conflitos de competência, declarou a competência da Justiça comum para apreciar causas em que se discute a concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.
CC 68243
Min. Humberto Martins
Primeira Seção
DJ 30-10-2006
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CRIADA POR LEI - SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM POSTERIORMENTE À EC N. 45/2004 - DIVERGÊNCIA SOBRE A QUE TRIBUNAL COMPETE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU REGIONAL DO TRABALHO) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SENTENÇA CASSADA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - APLICAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA INSTITUÍDAS NA CONSTITUIÇÃO - EFICÁCIA PROSPECTIVA DAS NORMAS DE COMPETÊNCIA TRAZIDAS PELA EC 45/04 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."
CC 58719
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 30-10-2006
Tratando-se de alvará judicial para levantamento do FGTS e do PIS/PASEP, não resta espaço à Justiça do Trabalho, porquanto não se discute relação de emprego ou litígio que envolva empregado e empregador, desviando a competência para a Justiça comum estadual.
CC 56423
Min. Denise Arruda
Primeira Seção
DJ 30-10-2006
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TRIBUNAL ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. ART. 114, III, DA CF/88. REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. NÃO-APLICAÇÃO. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO, E NÃO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL AO QUAL ESTÁ VINCULADO O JUÍZO SENTENCIANTE."
REsp 862418
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 26-10-2006
A Segunda Turma negou provimento a recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul ao fundamento de que, embora a jurisprudência do STJ venha prestigiando a publicação eletrônica e sejam confiáveis as informações processuais veiculadas pela internet, elas não podem ser aceitas para fins de contagem do prazo recursal por absoluta falta de previsão legal. Precedente citado: AgRg no EREsp 492461/MG.
CC 66662
Min. Nancy Andrigui
Segunda Seção
DJ 26-10-2006
"(...) - O reconhecimento ou não da ocorrência do fato do príncipe em reclamação trabalhista é de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme prevê o § 1°, do art. 486, da CLT. - Não cabe ao Juízo Trabalhista remeter os autos da reclamação trabalhista ao Juízo da Fazenda Pública, ao argumento de que a demissão do autor foi decorrente da ocorrência do fato do príncipe. Nesta hipótese, deve o magistrado oficiar ao Tribunal Regional do Trabalho competente para que esse tome a providência prevista no § 1°, do art. 486, da CLT.
CC 64296
Min. Nancy Andrigui
Segunda Seção
DJ 26-10-2006
Tendo em conta que o juízo competente para julgar a ação de restauração de autos é o em que os autos originais foram extraviados - competência esta não alterada com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela EC n.º 45/2004 -, a Segunda Seção declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do feito. Ressaltou que, após eventual restauração dos autos na Justiça comum estadual, o processo deve ser remetido para a Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento do pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho constante do processo.
CC 64557
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 25-10-2006
O Min. Massami Uyeda declarou a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação proposta por esposa e filhos, na qual se discute a culpa do empregador pela morte de empregado em serviço. Asseverou não existir mais relação de trabalho, estando os autores pleiteando indenização por morte causada por acidente de trabalho, estabelecendo-se, pois, relação de natureza exclusivamente civil.
CC 64436
Min. Cesar Asfor Rocha
decisão monocrática
DJ 25-10-2006
Compete à Justiça comum processar e julgar demanda em que ex-empregada pleiteia a manutenção do plano de saúde que possuía quando trabalhava para instituição de ensino, após a rescisão de seu contrato de trabalho.
CC 50192
Min. Massami Uyda
decisão monocrática
DJ 25-10-2006
Invocando posicionamento da Segunda Seção, o Min. Massami Uyeda declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se discute a exigibilidade das contribuições assistencial e confederativa.
REsp 516758
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 25-10-2006
A verba percebida em face de rescisão do contrato de trabalho de prestação de horas extras tem natureza indenizatória, não sendo fato gerador de imposto de renda de pessoa física.
CC 65043
Min. Hélio Quaglia Barbosa
decisão monocrática
DJ 23-10-2006
O Min. Hélio Quaglia Barbosa declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causa em que médico pleiteia o pagamento de salários relativo a período em que trabalhou como profissional contratado por cooperativa de médicos para prestar serviço em hospitais. Asseverou não se tratar, o caso, de relação de consumo entre médico e cliente, mas sim de contrato de trabalho.
CC 59733
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJ 23-10-2006
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PROMULGA-ÇÃO DA EC N. º 45/2004. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 114, III, DA CF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM MOMENTO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA. CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA. ART. 122 DO CPC."
REsp 854616
Min. Francisco Falcão
Primeira Turma
DJ 23-10-2006
Por entender que os arts. 578 e seguintes da CLT são aplicáveis a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unidade sindical e a falta de necessidade de filiação, e que compulsório o recolhimento do denominado "imposto sindical" pela Administração Pública, a Primeira Turma, invocando jurisprudência do STF, negou provimento a recurso especial interposto pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre buscando a determinação da não-compulsoriedade do referido imposto em folha de pagamento.
REsp 853178
Min. Francisco Falcão
Primeira Turma
DJ 23-10-2006
Considerando que a verba percebida pelo empregado sob a denominação de indenização, instituída por convenção coletiva de trabalho, não é paga por mera liberalidade do empregador, o que afasta a incidência do imposto de renda, e tendo em conta que a jurisprudência do STJ é no sentido de que são isentos do imposto de renda os valores percebidos a título de férias em razão da rescisão do contrato de trabalho, a Primeira Turma negou provimento a recurso especial. Precedentes citados: REsp 763086/PR, AgRg no Ag 672779/SP e REsp 644840/SC. (*No mesmo sentido: REsp 853386/SP).
REsp 850757
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 23-10-2006
A interpretação a ser dada à expressão "servidor público" deve ser restritiva, não se contemplando, em tal conceito, o empregado de empresa pública e sociedade de economia mista.
CC 52979
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Segunda Seção
DJ 23-10-2006
Ressaltando que o pedido e a causa de pedir não envolvem relação de trabalho entre as partes, pois que se pleiteia indenização de natureza exclusivamente civil em decorrência de ato praticado por pessoa natural, a Segunda Seção fixou a competência da Justiça comum para apreciar ação de indenização. Na espécie, embora o réu fosse administrador do hospital no qual a autora trabalhava, os atos supostamente ofensivos foram praticados pela pessoa física distinta da pessoa jurídica do empregador, tendo o requerido, aparentemente, usado de sua influência e de artifícios pessoais para prejudicar a autora, perseguindo-a e prejudicando-a, mesmo depois de extinta a relação de trabalho.
CC 57524
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Segunda Seção
DJ 23-10-2006
Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar a controvérsia relativa à posse do imóvel cedido em comodato para moradia durante o contrato de trabalho, em virtude das alterações introduzidas pela EC n. º 45/2004 no art. 114, VI, da CF.
AgRg no EREsp 413106
Min. Denise Arruda
Primeira Seção
DJ 23-10-2006
Mesmo em face da responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas recebidas em cumprimento de decisão judicial, o contribuinte não deixa de ser também responsável para tanto, uma vez que, ante a inércia da fonte pagadora, deve informar em sua declaração de ajuste anual os valores recebidos. Com esse entendimento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em embargos de divergência.
AgRg no EREsp 492461
Min. Gilson Dipp
Corte Especial
DJ 23-10-2006
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial. 2. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico. 3. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET. 4. Agravo regimental provido."
REsp 838848
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 19-10-2006
Aceita pela Justiça do Trabalho a chancela por sentença arbitral da rescisão de um pacto laboral, não cabe à CEF perquirir da legalidade ou não da rescisão. Com esse entendimento, a Segunda Turma, declarando a validade da sentença arbitral como sentença judicial, negou provimento a recurso interposto pela CEF.
EREsp 286328
Min. Ari Pargendler - red. para o acórdão Min. Castro Filho
Segunda Seção
DJ 19-10-2006
No seguro facultativo em grupo, a estipulante - no caso, empregador contratante do seguro - qualifica-se como mera mandatária dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária, sujeitando-se a pretensão deste ao prazo prescricional de um ano, para o ajuizamento de ação de cobrança, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código de Civil de 1916. Com esse entendimento, a Segunda Seção, por maioria de votos, conheceu de embargos de divergência opostos pela Companhia de Seguros do Estado de São Paulo e deu-lhes provimento.
CC 59970
Min. Castro Filho
Segunda Seção
DJ 19-10-2006
"EMENTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária, que é regido pela legislação civil. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
CC 53525
Min. Castro Filho
Segunda Seção
DJ 19-10-2006
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de cobrança concernente a valores relativos aos gastos efetuados pelo sindicalizado em cartão de crédito fornecido pelo sindicato.
HC 67263
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJ 17-10-2006
Diligências infrutíferas e publicação da decisão que decreta a prisão em Diário Oficial não suprem a intimação pessoal, considerando-se ilegal o decreto de prisão que não observa a intimação pessoal do depositário para que apresente o bem ou o seu equivalente em dinheiro em 24 horas. Com esse entendimento, a Min. Nancy Andrighi deferiu liminar em habeas corpus, a fim de que, relaxada a prisão do paciente, seja realizada a intimação pessoal.
REsp 752478
Min. Humberto Martins
Segunda Turma
DJ 17-10-2006
Considerando que só com o advento da Lei n.º 11.501/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n.º 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex-officio da prescrição pelo juiz, mas somente nos casos de prescrição intercorrente e após ouvido o representante da Fazenda Pública, a Segunda Turma deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Sustentou que, no particular, não houve a citação do devedor, tendo o magistrado, sem intimação prévia das partes, ordenado, de ofício, a extinção do feito pela ocorrência da prescrição. (* No mesmo sentido no REsp 871061/RS).
HC 64646
Min. Hélio Quaglia Barbosa
decisão monocrática
DJ 16-10-2006
Não se sustém a alegação de que a ausência da assinatura na certidão de nomeação de depositário, por si só, tem a virtude de arredar o encargo assumido pelo paciente.
REsp 666396
Min. Jorge Scartezzini
Quarta Turma
DJ 16-10-2006
Ausente o nome do procurador constituído nos autos na intimação da sentença, há que se reconhecer a sua nulidade absoluta e de todos os atos processuais a ela posteriores, por infringência ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC. Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento a recurso especial e determinou a devolução de prazo aos recorrentes para eventual interposição de recurso, ante ao flagrante cerceamento de defesa.
EREsp 311394
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira
Corte Especial
DJ 09-10-2006
"(...) I - A jurisprudência do Tribunal orienta-se no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa a hipóteses excepcionais. II - Todavia, se por outro modo não puder ser satisfeito o interesse do credor ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional, tem-se admitido essa modalidade de penhora. III - Mostra-se, necessário, no entanto, que a penhora não comprometa a solvabilidade da devedora. Além disso, impõe-se a nomeação de administrador e a apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 678, parágrafo único, CPC."
REsp 654543
Min. Luiz Fux - red. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha
Corte Especial
DJ 09-10-2006
"A sociedade de advogados pode requerer a expedição de alvará de levantamento da verba honorária, ainda que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não o mencione. 2. O art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94 normatiza uma questão de ética profissional que deve ser observada na relação entre a sociedade, os advogados sócios que a integram e os seus clientes. 3. Recurso especial provido."
HC 59877
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 03-10-2006
"HABEAS CORPUS - DEPÓSITO JUDICIAL - SUBSTI-TUIÇÃO DO DEPOSITÁRIO - OBRIGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA E OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR - INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO NÃO CONFIGURADA - ILEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL. 1. O encargo de depositário judicial não se transfere por disposição das partes. Hipótese dos autos em que, diferentemente, deu-se a substituição por ato judicial. 2. Apesar de o segundo depositário sub-rogar-se nas obrigações do primeiro depositário, ele não pode ser responsabilizado por fatos ocorridos antes de ter assumido formalmente o encargo.3. É dever do depositário zelar pelos bens sob sua guarda e responsabilidade, devendo comunicar ao juízo as hipóteses de perecimento ou impossibilidade de entrega do bem, em virtude de caso fortuito ou força maior. 4. A impossibilidade justificada da restituição da coisa depositada pela ocorrência de força maior (no caso, a arrematação do bem e sua remoção por decisão judicial em outra execução fiscal) afasta a infidelidade do depositário e, conseqüentemente, a possibilidade de prisão civil. 5. Habeas corpus concedido."
HC 56530
Min. Francisco Falcão
Primeira Turma
DJ 02-10-2006
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. MEIO EXAURIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - Conforme as razões expedidas no parecer do Ministério Público Federal, cabível a intimação editalícia na hipótese, uma vez configurado o insucesso da intimação pessoal ao paciente, restando assim caracterizada a infidelidade do depositário judicial para fins de decretação da prisão civil, devendo ser mantido o entendimento firmado pelo juízo a quo. II - Ordem denegada."
REsp 742454
Min. Gilson Dipp
decisão monocrática
DJ 27-09-2006
O Min. Gilson Dipp conheceu parcialmente de recurso especial interposto pela União - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de mandado de segurança, entendera devida a incorporação da verba denominada "Quintos" à remuneração do servidor público que exercia cargo em comissão anteriormente à sua posse em cargo efetivo no serviço público - para determinar que sejam asseguradas ao impetrante apenas as verbas pleiteadas a contar da data da impetração, nos termos do § 1º-A do art. 577 do CPC. Asseverou o relator estar a decisão recorrida em desacordo com o disposto na Súmula n.º 271 do STF.
CC 63697
Min. Humberto Martins
decisão monocrática
DJ 27-09-2006
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CRIADA POR LEI - SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM POSTERIORMENTE À EC N. 45/2004 - DIVERGÊNCIA SOBRE A QUAL TRIBUNAL COMPETE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU REGIONAL DO TRABALHO) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SENTENÇA CASSADA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - APLICAÇÃO - EFICÁCIA PROSPECTIVA DAS NORMAS DE COMPETÊNCIA TRAZIDAS COM A EC N. 45/2004 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." Precedentes citados: CC 57832/SP, CC 48891/PR, CC 58566/RS e CC 57402/MS. (No mesmo sentido: CC 64368/MS e CC 64954/GO)
EDcl no AgRgAG 747183
Min. Humberto Martins
Terceira Turma
DJ 25-09-2006
É regular a representação processual da parte que traz aos autos substabelecimento público, no qual há referência à procuração - também pública - outorgada ao advogado substabelecente.
CC 65105
Min. Humberto Martins
Segunda Seção
DJ 25-09-2006
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE AGENCIAMENTO E DE DIVULGAÇÃO DE ATLETA PROFISSIONAL COM CLUBES DE FUTEBOL. CONTRATO SEM NATUREZA DE SUBORDINAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL."
EAg 490894
Min. Ari Pargendler
Corte Especial
DJ 25-09-2006
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. Os embargos de declaração podem ser protelatórios, ainda que opostos pela parte bem-sucedida na demanda, porque o texto legal não faz distinção a esse respeito (CPC, art. 538, parágrafo único); a resistência ao que foi decidido protela, objetivamente a lide, qualquer que tenha sido a intenção da parte, com mais um efeito perverso além da demora na prestação jurisdicional definitiva: o de que o tempo de estudo e julgamento de tais embargos de declaração poderia ter sido consumido no exame e na decisão de outro processo. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos."
CC 48791
Min. Castro Flho
decisão monocrática
DJ 22-09-2006
"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL DECRETADA POR JUIZ DO TRABALHO EM EXECUÇÃO DE JULGADO TRABALHISTA. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, alterando a redação do artigo 114, IV, da Constituição Federal, o Tribunal Regional do Trabalho passou a ser competente para julgar habeas corpus envolvendo matéria sujeita à sua jurisdição, ficando superada, por conseguinte, a orientação jurisprudencial antes prevalecente, favorável à competência do Tribunal Regional Federal. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante."
HC 49528
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 21-09-2006
Não tendo sido comprovada de forma inequívoca a infidelidade do depositário, havendo dúvidas quanto à autoria do furto dos bens sob sua responsabilidade, circunstância imprescindível para caracterizar a falta de diligência ensejadora da pena de prisão, impõe-se prestigiar a jurisprudência do STJ, que exonera o depositário da coerção pessoal quando não comprovado o propósito de se apropriar dos bens ou de fazê-los desaparecer.
RMS 20043
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 21-09-2006
O espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgãos do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter sua utilização restrita a serventuários e autoridades. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. 7º, VI, da Lei n.º 8.906/94) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência destas não impede o exercício da profissão.
AG 762925
Min. Paulo Medina
decisão monocrática
DJ 20-09-2006
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o pedido de indenização por licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria. Precedentes citados: AgRg no Ag 734153/PE, AgRg no Ag 699645/SP e REsp 476464/SC.
CC 40922
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 20-09-2006
"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUSA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO TRABALHISTA, CONSISTENTE NA AVERBAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE INDISPONIBILIDADE POR FORÇA DO ART. 36 DA LEI N. 6.024/74 - IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ CORREGEDOR, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, JULGANDO PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, OBSTAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO." Precedentes citados: CC 40923/MS, CC 21413/SP, CC 40925/MS e CC 31866/MS.
CC 44292
Min. Massami Uyeda
decisão monocrática
DJ 19-09-2006
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENI-ZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA CONTRA FUNCIONÁRIO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA A EMPREGADORA DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE LIDE TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM."
CC 62933
Min. Hélio Quaglia Barbosa
decisão monocrática
DJ 18-09-2006
Asseverando que, com a nova redação conferida pela EC n.º 45/2004 ao caput e aos incisos do art. 114 da CF, não resta margem para discussão acerca da competência para apreciar ações como as da espécie, o Min. Hélio Quaglia Barbosa, ao apreciar conflito, fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador avulso em face de sindicato de estivadores, versando sobre parcelas trabalhistas.
REsp 759962
Min. Aldir Passarinho Júnior
Quarta Turma
DJ 18-09-2006
Considera-se como "entidade familiar", para efeito de impenhorabilidade de imóvel baseada na Lei n.º 8.009/90, a ocupação do mesmo ainda que exclusivamente pelo próprio executado. Precedente citado: EREsp 182223/SP.
EREsp 611984
Min. João Otávio de Noronha
Primeira Seção
DJ 18-09-2006
Incide o IR sobre o 13º salário, mesmo quando recebido em conjunto com a indenização por adesão a programa de incentivo à aposentadoria. Precedente citado: EREsp 476178/RS
REsp 779711
Min. Paulo Gallotti
decisão monocrática
DJ 14-09-2006
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PÓLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo vedada a substituição do pólo da ação mandamental. 2. Recurso provido."
CC 47864
Min. Castro Filho
decisão monocrática
DJ 14-09-2006
Se, na Justiça do Trabalho, restou definido que o contrato de empreitada não se enquadra no disposto no art. 652, III, da CLT, a competência para o julgamento de ação de cobrança baseada no contrato de empreitada é da Justiça comum.
REsp 639233
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 14-09-2006
O trânsito em julgado ensejador do pleito rescisório não se aperfeiçoa em momentos diversos (por capítulos), sendo único para todas as partes, independentemente de haverem recorrido ou não. Assim, o interregno autorizativo da ação rescisória (art. 495 do CPC) somente deve ter início após proferida a última decisão na causa, concretizando-se a coisa julgada material, salvo nas hipóteses em que o recurso é apresentado extemporâneamente ou que haja evidenciada má-fé do recorrente. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma deu provimento a recurso especial interposto contra acórdão em que se adotara a tese de que o trânsito em julgado a contar da última decisão no processo somente aproveita à parte que continua a recorrer.
REsp 790710
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJ 12-09-2006
"EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO. REINCLUSÃO. PLANO ASSISTENCIAL MANTIDO PELA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. I - Se a prestação de assistência médi-ca, hospitalar e odontológica era fornecida gratuitamente aos empregados do conglomerado econômico, consistindo benefício acessório ao contrato de trabalho, a discussão a seu respeito é da competência da justiça especializada. II - Por se tratar de competência ratione materiae e não ratione personae, é irrelevante o fato de que o vínculo empregatício não fosse mantido com a fundação demandada, mas com empresa do mesmo conglomerado econômico. III - Hipótese de anulação dos atos decisórios, com remessa dos autos ao juízo competente. Recurso especial provido."
EREsp 450810
Min. Barros Monteiro
Corte Especial
DJ 11-09-2006
"EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇAS. AUTENTICAÇÃO. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. PRECEDENTES. CORTE - Presume-se que as peças componentes de autos, quando não impugnadas pela parte contrária, são verdadeiras. A falta de autenticação, por isso mesmo, não se erige em óbice ao conhecimento do pedido, notadamente a ausência de previsão legal para exigência dessa natureza. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos."
MS 10790
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 11-09-2006
As alterações do art. 114, III e IV, da CF, introduzidas pela EC n.º 45/2004, que ampliaram a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe, inclusive, a competência para apreciar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", bem como "os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição", não atingiram a regra especial traçada no art. 105, I, "b", da CF, que atribui competência originária ao STJ para conhecer e julgar mandado de segurança em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
CC 54117
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 11-09-2006
"EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA - DELEGACIA REGIONAL DE TRABALHO E EMPREGO - ATO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Mandado se segurança impetrado contra ato de Delegado Regional de Trabalho e Emprego consubstanciado no indeferimento do pedido de inscrição para o exercício da profissão de jornalista. 2. Hipótese em que não se discute relação de emprego entre o impetrante e o órgão representado pelo impetrado, nem tampouco discute-se aplicação de penalidade imposta pelo órgão de fiscalização das relações de trabalho. 3. Não se enquadrando o ato administrativo em nenhuma das hipótese previstas na nova redação dada pela EC n.º 45/2004 ao art. 114 da CF, afasta-se a competência da Justiça Trabalhista. 4. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal, suscitado, o qual deverá decidir sobre o pedido de desistência."
CC 59549
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 11-09-2006
O entendimento de que, após a edição da EC n.º 45/2004, as questões relacionadas ao processo eleitoral sindical, ainda que esbarrem na esfera do direito civil, estão afetas à competência da Justiça do Trabalho, estende-se à hipótese de ação de improbidade administrativa, em que se pretende afastar a diretoria de sindicato, implicando reflexo na representação sindical.
CC 60849
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 11-09-2006
"EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRI-BUIÇÃO ASSISTENCIAL FIXADA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. Não se pode confundir a contribuição confederativa, que possui estatura constitucional (art. 8º, inciso IV, da CF/88), com a contribuição assistencial, fixada em acordos ou convenções coletivas. A primeira é fixada em assembléia geral do sindicato e é cobrada dos respectivos filiados. Já a segunda não possui previsão constitucional e é cobrada com base em acordos ou convenções coletivas envolvendo sindicatos e empresas. 2. As questões relativas às contribuições assistenciais devem ser deduzidas na Justiça laboral porque decorrem de negociação coletiva, fato que torna evidente a competência da Justiça trabalhista, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.984/95. Orientação anterior ao advento da EC n.º 45/2004. 3. Na espécie, a sentença foi prolatada em 22.11.04, ou seja, após a edição da Lei n.º 8.984/95, que estabelece a competência da Justiça obreira em hipóteses como a presente. Portanto, o juiz de direito era absolutamente incompetente no momento em que se manifestou, razão pela qual os autos devem ser remetidos ao Tribunal Trabalhista. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o suscitante."
CC 62274
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 11-09-2006
Tendo em vista que o município réu da ação de cobrança de contribuição sindical patronal ajuizada por federação de trabalhadores não se enquadrava na condição de empregador exigida pelo art. 114, III, da CF, porquanto mantinha vínculo estatutário com os servidores, a Primeira Seção, ao apreciar conflito entre juízos de direito e do trabalho, declarou a competência daquele para processar e julgar o feito.
AgRg no AG 726627
Min. Humberto Gomes de Barros
Terceira Turma
DJ 11-09-2006
Se a divergência com arestos de órgãos fracionários do STJ é notória, dispensa-se a demonstração analítica de sua existência. Precedente citado: EREsp 222525.
RMS 19622
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 11-09-2006
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO DE AFASTAMENTO CONSIDERADO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O efetivo trabalho é causa determinante para o gozo de férias. Aplicação do postulado da razoabilidade. Hipótese não configurada neste mandamus. II - O reconhecimento de período como de efetivo serviço para fins de cômputo temporal não implica reconhecer o direito a gozo de férias. Recurso ordinário desprovido."
CC 56180
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 11-09-2006
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - INSCRIÇÃO DA DÍVIDA PELA FAZENDA NACIONAL - COBRANÇA PELA CEF - EXECUTIVO DA UNIÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF/88). 1. A dívida ativa para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é inscrita pela Fazenda Nacional, que pode, por autorização legal (Lei nº 8.844/94), transferir a cobrança para Caixa Econômica Federal. Apesar da delegação de competência, o título não perde a característica de executivo fiscal da União. 2. A modificação pela Emenda Constitucional 45/2004 do art. 114 da CF não altera a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 3. Fixação da competência da Justiça Federal delegada ao Juízo Estadual em razão do disposto no art. 109, § 3º, da CF/88. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas de Trindade - GO, o suscitado."
CC 56261
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 11-09-2006
"PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FSICAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (COFINS E IMPOSTO DE RENDA) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ARTS. 109, I E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) - DOMICÍLIO DO RÉU QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida tributária e não tributária da União. Desmembramento determinado pela Justiça do Trabalho, que suscitou conflito negativo de competência para o executivo que diz respeito à cobrança de imposto de renda e COFINS (e respectivas multas moratórias). 2. Hipótese em que a modificação, pela Emenda Constitucional 45/2004, do art. 114 da CF em nada alterou a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito. 3. A execução fiscal de dívida ativa tributária da União continua a ser processada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. 4. Prevalece a competência da Justiça Comum Estadual quando a comarca do domicílio do devedor não for sede de Vara Federal, consoante os artigos 109, § 3º da CF/88 e 15, I, da Lei nº 5.010/66. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Tijucas - SC, o suscitado."
EREsp 600874
Min. José Delgado
Corte Especial
DJ 04-09-2006
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO SUCUMBENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA OFICIAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. DECISÃO DE DESEMBARGADOR APLICANDO LEI PROCESSUAL NOVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM SEM APRECIAÇÃO DA REMESSA OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO E NÃO-PROVIDO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 475, § 2º (REDAÇÃO DA LEI 10.352/01) E 1.211 DO CPC. 1. Trata-se de embargos de divergência apresentados pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma desta Corte, DJU 18/05/05, que perfilhou o entendimento segundo o qual a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos. Assim, a Lei n.º 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incidiria sobre os processos em curso. Defende o embargante que a 1ª Turma deste STJ tem posicionamento de que a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, devendo haver submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição (RESP 605552/SP, Rel. Min Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13.12.2004). A parte embargada apresentou resposta pugnando pela manutenção do entendimento fixado pelo aresto embargado. 2. A lei em vigor, no momento da prolação da sentença, regula os recursos cabíveis contra ela, bem como, a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da norma nova, in casu, da Lei 10.352/01. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas. 3. Embargos de divergência providos a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aprecie a remessa oficial."
AR 1910
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 04-09-2006
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NO CERTAME. ART. 12 DO DECRETO-LEI 2.320/87. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (Bernardo Pimentel Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória). 2. O Supremo Tribunal Federal, há longa data, entende incabível a exigência de prequestionamento da matéria para autorizar a propositura de ação rescisória. Todavia, não se pode olvidar, por questão de lógica jurídico-processual, que, diante do vício de extrema gravidade que se atribui ao acórdão rescindendo, hábil a desconstituí-lo, a violação à literal disposição de lei deve ser direta, frontal. Não pode decorrer de uma das interpretações possíveis ou de integração analógica. Precedentes. 3. Hipótese em que o acórdão rescindendo concedeu a segurança por entender caracterizada a consolidação de uma situação de fato, em razão de freqüência e aprovação em curso de formação no concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Federal, não havendo nenhuma discussão a respeito da classificação do candidato, considerando as etapas que o compõem, hábil a atrair a incidência do disposto no art. 12 do Decreto-Lei 2.320/87, que prevê a observância da ordem de classificação na primeira etapa para a realização de matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional em concurso público para ingresso na Carreira Policial Federal. 4. Pedido julgado improcedente."
RMS 21499
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 04-09-2006
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. DECRETO ESTADUAL QUE PREVÊ DESCONTO SOBRE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PODER REGULAMENTAR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI. ILEGALIDADE. 1. É ilegítima, por ofensa ao princípio da legalidade, a cobrança instituída pelo Decreto n.º 22.247/03, do Estado de Sergipe, de importância fixa, a título de 'custo operacional', incidente sobre repasse, ao respectivo sindicato, dos valores recolhidos a título de contribuição confederativa. 2. Recurso ordinário a que se dá provimento."
REsp 800462
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 01-09-2006
"PROCESSO CIVIL - PRAZO RECURSAL SUSPENSÃO - FÉRIAS COLETIVAS NOS TRIBUNAIS - TURMA ESPECIAL DE FÉRIAS - ART. 179 CPC. 1. O art. 179 CPC estabelece que o prazo processual fica suspenso com o advento das férias forense, sitemática que foi alterada com a proibição de férias coletivas e funcionamento continuado dos diversos órgãos do Poder Judiciário, com a só exceção dos Tribunais superiores (EC 45/2004). 2. Os Tribunais que instituíam Turmas Especiais de Férias, para atender às urgências, não alteraram a antiga sistemática, pela excepcionalidade, ou seja, só atender às urgências, mantendo tais Cortes precariedade em seu funcionamento. 3. Recurso especial provido."
CC 60614
Min. Jorge Sczartezzini
decisão monocrática
DJ 29-08-2006
Considerando restar evidenciado que o pleito não se baseava na relação de emprego havida entre o autor/segurado e a ex-empregadora/estipulante, o Min. Jorge Scartezzini fixou a competência da Justiça comum para processar e julgar ação de cobrança securitária c/c indenizatória de danos morais movida por segurado em grupo com vistas ao recebimento de importância referente à cobertura por invalidez permanente, estipulada entre ex-empregadora e seguradora. Precedentes citados: CC 51937/SP, CC 50708/SP, CC 63526/MG, entre outros.
CC 52813
Min. Jorge Scartezzini
decisão monocrática
DJ 29-08-2006
Invocando precedentes e asseverando inexistir, na espécie, relação de emprego entre as partes, mas apenas liame obrigacional de natureza civil, o Min. Jorge Scartezzini declarou a competência da Justiça comum para apreciar ação de cobrança movida por segurado em grupo visando ao recebimento de indenização securitária por incapacidade temporária em razão de acidente, cuja cobertura restou estipulada pelo sindicato da categoria perante a seguradora. Precedentes citados: CC 50422/SP, CC 61302/SP, CC 60306/MS, entre outros.
REsp 610841
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 29-08-2006
Os valores recebidos por advogados da CEF a título de reparação pela renúncia de direitos em acordo coletivo não sofrem a incidência do IR. Precedente citado: REsp 675219/RS.
REsp 258017
Min. Aldir Passarinho
Quarta Turma
DJ 28-08-2006
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TERCEIRO (SINDICATO) PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE A ARREMATAÇÃO. RECONHECIMENTO. CPC, ART. 711. I. No bojo de execução extrajudicial em fase de arrematação, é possível a terceiro, detentor de crédito trabalhista, postular o reconhecimento de seu direito preferencial independentemente de penhora. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido."
CC 59878
Min. Felix Fischer
Terceira Seção
DJ 28-08-2006
"EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLI-CO MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE REGIME PARA O ESTATUTÁRIO, VISANDO AUFERIR OS BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A declaração de inconstitucionalidade da lei que transmu-dou o regime de celetista para estatutário não tem o condão de afastar a competência da Justiça estadual para julgar o feito, uma vez que a competência material é firmada pelo pedido e pela causa de pedir. II - Sendo o pedido fundamentado em dispositivos do regime jurídico estatutário, compete à Justiça estadual o processo e julgamento do feito. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado."
CC 48976
Min. João Otávio de Noronha
Primeira Seção
DJ 28-08-2006
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação que visa o arbitramento judicial de honorários advocatícios (art. 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94) decorrentes da prestação de serviços profissionais, por envolver relação de índole eminentemente civil e não dizer respeito à relação de trabalho de que trata o art. 114 da CF, com a redação introduzida pela EC n.º 45/2004.
EREsp 652442
Min. João Otávio de Noronha
Corte Especial
DJ 28-08-2006
É cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais originárias de ação coletiva movida por sindicato contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas. Nessa hipótese, não se aplica o art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97, com a alteração inserida pelo art. 4º da Medida Provisória n.º 2.180/01
REsp 778097
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 28-08-2006
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA
JULGADA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM PERÍODO ANTERIOR
ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 30/2000 E 37/2002. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de inclusão dos chamados "expurgos inflacionários" no cálculo para a formação de precatório complementar, quando a conta que deu origem ao primeiro precatório, homologada por sentença, assim não determinar. 3. Haverá situações, entretanto, em que a incidência dos índices expurgados, mesmo em sede de precatório complementar, não implicará ofensa à coisa julgada, o que impõe a análise de cada caso concreto. 4. A correção monetária, no precatório complementar, deve-se restringir ao período compreendido entre a data da homologação dos cálculos anteriores, que deram origem ao último precatório pago, e a data do seu efetivo pagamento. 5. O que não se admite, em hipótese alguma, sob pena de ofensa à coisa julgada, é a atualização da conta partindo-se de cálculos confeccionados em data anterior àquele homologado por sentença transitada em julgado, adotando-se índices de correção monetária que não tenham sido utilizados anteriormente, para, só então, como forma de se chegar ao valor remanescente, proceder-se ao abatimento dos valores já recebidos em precatórios anteriores. 6. Na hipótese dos autos, o último precatório pago no presente feito teve os seus valores atualizados em 1º de julho de 1997.
Assim, qualquer tentativa de fazer incidir os índices expurgados - observados no período de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991 - importará violação da coisa julgada. 7. Recurso especial parcialmente provido."

EREsp 723131
Min. João Otávio de Noronha
Corte Especial
DJ 28-08-2006
1. A sociedade de advogados pode requerera expedição de alvará de levantamento da verba honorária aida que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione. 2. o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, normatiza uma questão de ética profissional que deve ser observada na relação entre a sociedade, os advogados sócios que a integram e os seus clientes.
REsp 371088
Min. Humberto Martins
Segunda Turma
DJ 25-08-2006
Os valores despendidos pelo empregador com a educação do empregado não integram o salário-de-contribuição e, portanto, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária mesmo antes do advento da Lei nº 9.528/97
REsp 836240
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 25-08-2006
A responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória por despedida sem justa causa é do empregador, não sendo a inclusão de novos índices de atualização motivo suficiente para transformar a CEF em responsável pelo pagamento das diferenças desta verba quando a demissão tenha ocorrido antes do acréscimo decorrente dos expurgos.
REsp 553077
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 24-08-2006
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão impugnado não emitiu juízo de valor sobre os arts. 1º, 5, I e II, 18 e 21 da Lei nº 7.347/85, e arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, tidos por violados, tornando inviável, desse modo, a sua análise, ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Em se tratando de sindicato, por possuir recursos próprios para custear as despesas advindas do processo, deve-se analisar em cada caso concreto a necessidade de se estender o benefício à instituição. No entanto, em sede de recurso especial, essa análise é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. "A relação de consumo não guarda semelhança com a relação tributária, ao revés, dela se distancia, pela constante supremacia do interesse coletivo, nem sempre encontradição nas relações de consumo." (REsp 478.958/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dj de 4.8.2003). 4. Recurso especial a que se nega provimento."
CC 62482
Min. Laurita Vaz
decisão monocrática
DJ 21-08-2006
"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL."
AgRg no RMS 20891
Min. Aldir Passarinho Junior
Quarta Turma
DJ 21-08-2006
Os servidores têm direito adquirido à manutenção das vantagens pessoais adquiridas em um determinado cargo público e transpostas para outro cargo, também público, ainda que afeto à outra Unidade da Federação.
CC 59940
Min. Humberto Gomes de Barros
Segunda Seção
DJ 21-08-2006
"EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição."
REsp 416051
Min. João Otávio de Neronha
Segunda Turma
DJ 18-08-2006
Se o empregador possui uma atividade preponderante, o empregado pode, valendo-se da liberdade de associação sindical, optar entre filiar-se ao sindicato de sua categoria profissional específica ou associar-se ao sindicato relacionado à atividade preponderante da empresa.
REsp 472642
Min. João Otávio de Neronha
Segunda Turma
DJ 18-08-2006
Os juros moratórios, a correção monetária e as multas cobradas do empregador pelo pagamento em atraso de valores devidos ao FGTS revertem para o próprio fundo, e não para o empregado.
REsp 834283
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 18-08-2006
O valor de alçada de sessenta salários mínimos não é pressuposto de cabimento do reexame necessário quando a sentença desfavorável à Fazenda Pública foi proferida antes das alterações processuais introduzidas pela Lei n° 10.352/01.
REsp 816798
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 15-08-2006
A publicação de editais, em conformidade com o art. 605 da CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e da não-surpresa do contribuinte.
REsp 669587
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 15-08-2006
Nos termos do artigo 6º da Lei n.º 10.101/00, é permitida a abertura de comércio varejista aos domingos e feriados desde que respeitado o art. 30 da CF, independentemente.
Pet 4543
Min. Humberto Goms de Barros
Segunda Seção
DJ 15-08-2006
"EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. ADEQUAÇÃO. 1. O valor da ação rescisória deve ser o valor da ação originária, monetariamente corrigido, se este corresponder, efetivamente, ao benefício econômico pretendido pelo autor. 2. No entanto, em havendo manifesta incompatibilidade entre o valor corrigido da ação originária e o verdadeiro benefício econômico pretendido pelo autor da rescisória, deve prevalecer este último"
AgRg no AG 756639
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 14-08-2006
Tratando-se de processo de execução de sentença proferida em ação coletiva lato sensu - ação civil pública ou ação de classe - movida contra a Fazenda Pública, na tutela de direito individual homogêneo, devem ser fixados honorários advocaticios, ainda que iniciado após a vigência da Medida Provisória n.º 2180/01, em face das peculiaridades inerentes à execução de sentença genérica.
REsp 292828
Min. Ari Pargendler
Terceira Turma
DJ 14-08-2006
"CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA. No seguro de vida em grupo, o empregador/estipulante atua como mandatário do empregado/segurado, tendo a obrigação de exercer diligentemente essa função; se o empregado/segurado tiver o contrato de trabalho suspenso por motivo de doença, e essa situação inviabilizar o desconto de prêmio de seguro em folha de pagamento, o empregador/estipulante deve proporcionar-lhe um meio alternativo de fornecer os recursos para o pagamento do prêmio ou notitificá-lo de que pode converter o seguro em individual, na forma do § 1º do art. 27 da Circular 17/92, expedida pela Superintendência de Seguros Privados - Susep. Recurso especial conhecido e provido em parte."
CC 62897
Min. Teori Albino Zavascki
decisão monocrática
DJ 08-08-2006
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 55. 1. Cumpre deistinguir a competência para o julgamento da causa da competência para o julgamento do recurso. Ainda que a causa seja da competência trabalhista, cabe ao Tribunal Estadual, e não ao Tribunal Regional do Trabalho, julgar apelação de sentença proferida por Juiz Estadual a ele vinculado (ao qual a causa foi distribuída), ainda que seja para anular a decisão e remeter os autos à Justiça competente. Precedentes da 1ª Seção: CC 58029/MS, DJ de 10.04.2006 e CC 58385/RS, DJ de 15.05.2006, Min. Teori Albino Zavascki. 2. Conflito conhecido e declarada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado." (*No mesmo sentido: CC 58459/MS)
CC 59616
Min. Jorge Scartezzini
decisão monocrática
DJ 08-08-2006
A Justiça comum estadual é competente para processar e julgar ação indenizatória movida contra ex-empregador com vistas à reparação de danos morais pela utilização desautorizada da imagem pessoal de trabalhador para fins comerciais após o término do contrato de trabalho. Esse foi o entendimento firmado pelo Min. Jorge Scartezzini ao apreciar conflito de competência instaurado entre vara do trabalho e juízo de direito. O relator afirmou não se tratar de pleito de índole trabalhis-ta, mas sim de liame obrigacional civil entre as partes, afastando-se, portanto, a incidência do art. 114 da CF, com a redação dada pela EC n.º 45/04.
AgRg no REsp 826260
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 07-08-2006
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO, OBJETO DE ESCRITURA PÚBLICA, EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. 1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido. 2. O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, ou seja: 'o credor será satisfeito (a) pela sub-rogação no direito penhorado ou (b) pelo dinheiro resultante da alienação desse dinheiro a terceiro. (...) Essa sub-rogação não é outra coisa senão a adjudicação do crédito do executado, em razão da qual ele se tornará credor do terceiro e poderá (a) receber do terceiro o bem, (b) mover ao terceiro as demandas adequadas para exigir o cumprimento ou (c) prosseguir como parte no processo instaurado pelo executado em face do terceiro' (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, 2ª ed., SP, Malheiros). 3. Agravo regimental provido, divergindo do relator."
REsp 741753
Min. Jorge Scartezzini
Quarta Turma
DJ 07-08-2006
O prequestionamento não pode ser erigido a requisito de admissibilidade da ação rescisória fulcrada no art. 485, V, do CPC (violação a "literal disposição de lei"), seja em face da ausência de previsão legal, como da própria natureza jurídica do instituto. Tendo em conta esse fundamento, a Quarta Turma deu provimento a recurso especial interposto contra decisão que, ao apreciar ação rescisória, extinguira o processo, sem julgamento de mérito. O Colegiado mencionou entendimento preconizado por Pontes de Miranda, segundo o qual a afronta a disposição legal pelo aresto rescindendo pode verificar-se até mesmo por omissão, pela não-consideração sequer do dispositivo aduzido pela parte e capaz de influenciar no resultado do julgamento.
CC 63925
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 07-08-2006
Asseverando não estar em discussão, no caso concreto, qualquer obrigação de índole trabalhista, de vínculo ou de remuneração, o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ao apreciar conflito suscitado entre os juízos de direito e do trabalho, declarou a competência do primeiro para processar e julgar ação para destituição de diretoria de fábrica, movida por associação de funcionários.
AgRg no REsp 832792
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 03-08-2006
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial, com a conseqüente anulação do acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos à origem, a fim de que a Fazenda Nacional seja devidamente intimada. 2. Acórdão a quo segundo o qual, em ação mandamental, a intimação da sentença deve ser feita à autoridade coatora e não ao representante jurídico da entidade pública atingida. 3. Entendimento deste Relator, com suporte em diversos precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turma e da 1ª Seção, desta Corte Superior, de ser desnecessária a intimação do representante judicial do órgão correspondente de sentença proferida em ação mandamental, devendo, apenas, autoridade coatora ser devidamente intimada. 4. No entanto, a jurisprudência do STJ, recentemente, tem enveredado no sentido de que é obrigatória a intimação pessoal do representante judicial da União após a prolação da sentença em sede de mandado de segurança. Há aparente prejuízo suportado pela Fazenda Pública, ao não lhe ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório por intermédio da intimação para fins de oposição do recurso cabível ou de contra-razões.
CC 579931
Min. Castro Filho
decisão monocrática
DJ 03-08-2006
Compete à Justiça comum apreciar pedido de prestação de contas cumulado com restituição de valores retidos indevidamente e ressarcimento por danos causados à parte, em decorrência de omissão na condução de reclamatória trabalhista ajuizada pelo Sindicato como substituto processual do empregado que representa. Precedentes citados: CC 47577/RJ, CC 27416/SP, CC 30133/PR, CC 22535/RJ e CC 32959/SP.
REsp 816498
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 03-08-2006

A jurisprudência desta corte não considera defeituosa a intimação feita no Diário da Justiça em que conste apenas o nome do primeiro litisconsorte acrescido da expressão "e outros". Diferentemente a falta de indicação do nome do advogado, indicado expressamente pela parte para recebimento de intimação, enseja a nulidade da intimação, em face do cerceamento de defesa.

REsp 383680
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 02-08-2006
O registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos não é suficiente para que o sindicato tenha existência legal e seja reconhecida a sua personalidade jurídica. É necessário, também, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
CC 36112
Min. Arnaldo Estves Lima
Segunda Turma
DJ 02-08-2006
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE DI-REITO NA VIGÊNCIA DO REGIME CELETISTA. MEROS REFLEXOS FINANCEIROS NA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...)"
CC 61776
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJ 02-08-2006

A análise de pedidos relativos ao cumprimento de contrato de previdência privada dissociado do contrato de trabalho deve ser feita pela Justiça comum. Com base nesse entendimento, a Min. Nancy Andrighi, apreciando conflito suscitado entre os juízos comum e do Trabalho, declarou a competência do primeiro para apreciar ação de cobrança ajuizada por trabalhador, dirigida à entidade de previdência privada vinculada à empregadora, visando à obtenção de valores previstos em plano de pecúlio para hipóteses de acidente de trabalho, como o sofrido pelo autor.

 

EREsp 721810
Min. José Delgado
Corte Especial
DJ 01-08-2006
O art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97 não se aplica às execuções não embargadas de sentenças proferidas em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, sendo devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública.
CC 56161
Min. Denise Arruda
Primeira Seção
DJ 01-08-2006
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA INSERIDA NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INALTERADA PELA EC N.º 45/2004. 1. Discute-se a competência para julgamento de mandado de segurança impetrado contra suposto ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em que se questiona a legalidade de autos de infração expedidos em face da impetrante. 2. Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC n.º 45/2004 aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso VII do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". 3. Não obstante isso, segundo a orientação desta Primeira Seção, a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de conseqüência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista. 4. Ademais, o art. 109, VII, da Constituição Federal, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal. Cumpre ressaltar que, no julgamento da ADIn 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n.º 9.649/98, mantendo a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. 5. Aplicação, mutatis mutandis, da Súmula n.º 66/STJ. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado."
AR 1026
Min. Laurita Vaz
Quarta Turma
DJ 28-06-2006
"AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. ART. 100 DA LEI N.º 8.112/90. SÚMULA N.º 343/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 7º, I, DA LEI N.º 8.162/91. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA SUPREMA CORTE. 1. É cabível a ação rescisória, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quando o acórdão rescindendo estiver calcado em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte ainda que, à época do decisum rescindendo, o dispositivo legal tivesse interpretação divergente nos Tribunais Pátrios. Precedentes do STJ. 2. É de ser afastada a incidência da Súmula n.º 343/STF, uma vez que o dispositivo legal no qual se fundou o acórdão rescindendo - art. 7º, inciso I, da Lei n.º 8.162/91 - foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 209.899/RN, em 04/06/1998, e posteriormente teve sua execução suspensa por força da Resolução do Senado Federal n.º 35, de 3 de setembro de 1999. 3. O art. 100 da Lei n.º 8.112/90 assegurou aos servidores públicos federais a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de anuênio e licença-prêmio, a despeito do veto ao § 4º do art. 243 do mesmo diploma legal. Precedentes do STF e STJ."
AR 1091
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 28-06-2006
O óbice da Súmula n.º 343 do STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, é afastado quando a matéria é de índole constitucional.
CC 53090
Min. Felix Fischer
Terceira Seção
DJ 28-06-2006
A ação de indenização movida por empregado de empresa pública federal contra a União, embasada em danos patrimoniais e morais decorrentes de planos econômicos instituídos pelo governo federal, deve ser processada e julgada pela Justiça Federal, e não pela Justiça do Trabalho, porque não direcionada contra o empregador, a quem não se imputou os prejuízos. Com esse entendimento, a Terceira Seção conheceu do conflito para anular a decisão que excluíra a União da lide e declarou a competência do Juízo Federal suscitado.
EREsp 446077
Min. Paulo Medina
Terceira Seção
DJ 28-06-2006
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PREVALÊNCIA E RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A aplicação da 'teoria do fato consumado', em concurso público, é possível, uma vez que corresponde à convalidação de uma situação de fato ilegal, que se perdurou ao longo do tempo, dada a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, sobre o próprio princípio da legalidade estrita. Precedentes. 2. Urge se conceber o princípio da primazia da norma mais favorável ao cidadão, juntamente com a 'teoria do fato consumado', quando o jurisdicionado, de boa-fé, permanece no cargo, ao longo de vários anos, dada a demora da prestação jurisdicional e a inércia da Administração. Efetividade à garantia prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, CR/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. 3. Embargos de divergência acolhidos."
CC 55543
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 26-06-2006
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - DEMANDA SENTENCIADA E SUBMETIDA A RECURO DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004) (...)."
CC 58651
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 26-06-2006
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO POR INFRINGÊNCIA À CLT - DEMANDA SENTENCIADA E SUBMETIDA A RECURSO DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO - ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) (...)."
EREsp 691563
Min. Ari Pargendler
Corte Especial
DJ 26-06-2006
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. A execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato difere da execução de sentença proferida em ação individual; nela há cognição a respeito da identificação do exeqüente como beneficiário do direito já reconhecido e acerca da liquidação do débito. Embargos de divergência conhecidos e providos."
CC 55540 e CC 57095
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 26-06-2006
A alteração promovida pela EC n.º 45/2004 não alterou a competência da Justiça Federal para processar e julgar execução fiscal de contribuições sociais devidas ao INSS, bem como para apreciar discussão sobre a validade de procedimento de autuação fiscal efetuada por órgão de fiscalização de entidade autárquica da União, ainda que incidentes sobre parcela de natureza salarial.
CC 49516
Min. Cesar Asfor da Rocha
Segunda Seção
DJ 26-06-2006
"EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. INVENTO DO EX-EMPREGADO. UTILIZAÇÃO PELA EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL NÃO ALBERGADA PELA RELAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (...)"
CC 59401
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 26-06-2006
"EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO QUE, NA ESPÉCIE, NADA TEM A VER COM AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR. Se a procedência do pedido articulado na reclamatória trabalhista (v.g., integração de horas extras) repercutir na renda mensal devida pela instituição de previdência complementar mantida com contribuições do empregador, este e aquela são partes na ação, que deve tramitar na Justiça do Trabalho (CC n.º 27.677, PE, de minha relatoria); se, todavia, o pedido for endereçado contra ambos, mas só a instituição de previdência complementar responde por ele (v.g., anulação do ato de adesão a um plano substitutivo de outro), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual (CC n.º 58.023, RS, de minha relatoria) - e é disso que se trata na espécie. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Itabira, MG."
REsp 712908
Min. Aldir Passarinho
Quarta Turma
DJ 26-06-2006
Compete ao foro do local do ato ou fato, no caso o do lugar da prestação do serviço cuja alegada insalubridade teria gerado o mal incapacitante, processar e julgar a ação indenizatória movida por ex-empregado contra a empregadora.
AG 761101
Min. Aldir Passarinho Junior
decisão monocrática
DJ 26-06-2006
Invocando a nova posição da Corte, no sentido de considerar tempestivo o recurso especial interposto antes da publicação da decisão recorrida, o Min. Aldir Passarinho Junior deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitira recurso especial prematuro para, afastando a intempestividade, determinar que se retome o primeiro juízo de admissibilidade quanto aos demais aspectos. Precedente citado: EDcl no REsp 656858/SP.
CC 59675
Min. Jorge Scartezzini
decisão monocrática
DJ 23-06-2006
Não se revestindo o pleito de índole trabalhista, compete à Justiça comum, e não à do Trabalho, julgar ação movida por empresa contra ex-administrador, visando à reparação de danos pelo exercício da gerência societária com excesso de poderes outorgados via mandato.
REsp 547015
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 19-06-2006
As entidades sindicais possuem legitimidade para a defesa, em juízo, de direitos individuais homogêneos da categoria que representam ou de parte dela, independentemente de autorização expressa, nos termos do art. 8º, III, da CF.
REsp 783421
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 19-06-2006
É vedada a redução das parcelas incorporadas a título de quintos/décimos com fundamento na necessidade de efetuar a correlação entre as funções de diferentes Poderes da União quando do retorno do servidor ao Poder cedente, uma vez que o servidor tem direito de incorporar os quintos relativamente à função efetivamente exercida. Os servidores públicos federais exercentes de cargos comissionados ou funções gratificadas no âmbito do Poder Judiciário, ainda que cedidos por outro Poder, fazem jus à atualização das parcelas incorporadas na proporção do reajuste promovido nas funções gratificadas pela Lei n.º 9.421/96, que implantou o Plano de Cargos do Poder Judiciário.
REsp 696246
Min. Paulo Medina
decisão monocrática
DJ 16-06-2006
As entidades sindicais têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, podendo propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação na qual atuaram como substitutos processuais, caso não promovidas pelos interessados, hipótese em que atuam em regime de representação processual. Precedentes citados: REsp 487202 e REsp 637837.
AgRg no CC 47478
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 14-06-2006
As demandas que envolvem servidor público contratado irregularmente, ainda que relativas a verbas posteriores ao advento do regime jurídico único, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
CC 53884
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 12-06-2006
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DEMANDA SENTENCIADA E EM FASE DE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004) - ART. 575, II, DO CPC.(...)"
CC 53885
Min. José Delgado
Primeira Seção
DJ 12-06-2006
O art. 114, I, da CF, alterado pela EC n.º 45/2004, não contempla hipótese de execução fiscal promovida pela CEF em face de devedor de FGTS, tendo em vista que tal vínculo forma negócio jurídico sem as características da relação de trabalho.
CC 56344
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 12-06-2006
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO POR INFRINGÊNCIA À CLT - DEMANDA SENTENCIADA E SUBMETIDA A RECURSO DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO - ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004).(...)"
CC 57059
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 12-06-2006
Compete à Justiça comum apreciar ação ajuizada por pessoa jurídica, buscando o cumprimento de cláusulas constantes do contrato de prestação de serviços artísticos, pois a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela modificação do art. 114 da CF, promovida pela EC n.º 45/2004, não alterou a competência para o julgamento das demandas que não envolvem relação de trabalho, na acepção técnica do termo, porquanto tal relação somente pode ser aquela cujo trabalho é prestado por pessoa física, e não por pessoa jurídica.
CC 59251
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 12-06-2006
Ressaltando que, na espécie, o pedido e a causa de pedir não envolviam matéria de cunho trabalhista - inclusive considerada a amplitude dada pela EC n.º 45/2004 -, visto que a autora, pessoa jurídica de direito privado, postulava a anulação da rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com sindicato, também pessoa jurídica de direito privado, distinguindo-se a natureza civil do pleito, a Segunda Seção declarou a competência da Justiça comum para apreciar a causa.
MS 10825
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 12-06-2006
Considerando que, no caso concreto - não obstante as irregularidades apuradas em processo disciplinar no tocante à comprovação de despesas com passagens para fins de percepção de auxílio-transporte -, a baixa lesividade ao erário decorrente da conduta do impetrante conduzia à necessidade de aplicação de penalidade menos gravosa, a Terceira Seção, invocando o princípio da proporcionalidade, concedeu, em parte, a segurança pleiteada para anular a portaria de demissão e determinar a reintegração do servidor ao cargo público, ressalvada à Administração a aplicação de penalidade de menor gravidade.
EAg 586583
Min. José Delgado
Primeira Seção
DJ 12-06-2006
Incide o IR sobre a verba paga a título de gratificação especial ao empregado quando da rescisão de seu contrato de trabalho, pois as verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se à incidência do imposto.
CC 53978
Min. Felix Fischer
Terceira Seção
DJ 12-06-2006
Não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público.
REsp 648456
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Terceira Turma
DJ 12-06-2006
"EMENTA: Exceção de incompetência. Acidente do trabalho. Aplicação da regra do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. Em caso de ação de indenização em decorrência de acidente do trabalho, a regra do parágrafo único prevalece sobre a do inciso V, "a", do art. 100, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido."
REsp 657476
Min. Nancy Andrighi
Terceira Seção
DJ 12-06-2006
As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exeqüendo. A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento.
AgRg no RMS 21051
Min. Gilson Dipp
Quinta Turma
DJ 12-06-2006
Os servidores têm direito adquirido à manutenção das vantagens pessoais adquiridas em um determinado cargo público e transpostas para outro cargo, também público, ainda que afeto a outra Unidade da Federação.
CC 59964
Min. Castro Filho
decisão monocrática
DJ 08-06-2006
A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, demarcada pelo pedido e pela causa de pedir. Se o autor pretende o pagamento de honorários advocatícios, em razão de vínculo contratual, a competência para apreciar a causa é da Justiça estadual.
CC 61524  
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 08-06-2006
Compete à Justiça comum, e não à do Trabalho, processar e julgar ação proposta por sindicato visando à cobrança de mensalidades de plano de saúde devidas por filiado que aderiu a convênio assinado com entidade de prestação de serviços médicos e hospitalares.
CC 59276
Min. Teori Albino Zavascki
decisão monocrática
DJ 06-06-2006
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. CAUSA SENTENCIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA.. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (...)"
REsp 78884
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 05-06-2006
Não se aplica ao mandado de segurança o § 2º do art. 475 do CPC, inserido pela Lei n.º 10.352/01, pois a regra especial, contida no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/51, prevalece sobre a disciplina genérica do CPC (art. 2º, § 2º, da LICC).
AgRg no CC 61903
Min. Humberto Gomes de Barros
Segunda Seção
DJ 05-06-2006
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. PENHORA, NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, DE BEM PARTICULAR DE EX-SÓCIO. PODER GERAL DE CAUTELA. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. 1. Falta interesse processual à executada/falida que ajuíza conflito de competência com o escopo único de suspender a realização de praça destinada à venda de bem penhorado pertencente a terceiro. 2. O pleito que visa suspender praça de bem penhorado há mais de cinco anos, sem que os autos demonstrem cabalmente tudo quanto ocorreu neste longo período, não transmite a segurança necessária para deferimento da liminar. 3. Conflito de competência não é a sede adequada para examinar se a penhora recaiu sobre bem de família. 4. Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição."
AgRg no AG 568671
Min. Nancy Andrighi
Terceira Turma
DJ 05-06-2006
Não se admite a interposição de recurso por meio de correio eletrônico, que não é considerado similar ao fac-símile para efeito de incidência do disposto no art. 1° da Lei n.º 9.800/99.
REsp 764507
Min. Nilson Naves - red. para o acórdão Min. Paulo Galloti
Sexta Turma
DJ 05-06-2006
O servidor público tem direito adquirido à percepção dos quintos já incorporados aos seus vencimentos antes do ingresso na magistratura. . (*No mesmo sentido: REsp 651139/DF e REsp 653156/DF).
CC 60526
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 05-06-2006
Tendo em conta que, no caso concreto, o pedido e a causa de pedir tinham natureza trabalhista, O Min. Carlos Alberto Menezes Direito, apreciando conflito suscitado entre os juízos comum e do trabalho, declarou a competência deste para processar e julgar ação ordinária de arbitramento judicial de honorários profissionais devidos em decorrência de serviços advocatícios que teriam sido prestados pelo autor em desvio de função, já que era empregado da instituição bancária ré, na condição de 'caixa', e realizava serviços de advocacia. Precedentes citados: CC 28185/RJ e CC 21186/MA.
CC 61572
Min. Cezar Asfor Rocha
decisão monocrática
DJ 05-06-2006
"DECISÃO: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA MASSA FALIDA. DEPÓSITO RECURSAL. Decretada a quebra, as execuções pendentes na justiça do trabalho devem prosseguir no juízo universal. A decisão acerca do destino da quantia relativa ao depósito recursal, ainda que feito antes da quebra, passa a ser da competência do juízo da falência da empregadora. Precedentes."
REsp 543368
Min. Eliana Calmon - red. para o acórdão Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 02-06-2006
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória tem início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão, mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual relacionada à tempestividade dos embargos de declaração. Precedente da Corte Especial. 2. Recurso especial provido."
CC 57769
Min. Eliana Calmon
decisão monocrática
DJ 02-06-2006
Embora no julgamento do CC 7204/MG pelo STF tenha-se enfocado especificamente as ações decorrentes de acidentes do trabalho, a orientação nele fixada - no sentido de que as alterações quanto às regras de competência jurisdicional, introduzidas no art. 114 da CF pela EC n.º 45/2004, somente alcançam os processos em trâmite na Justiça comum estadual que estavam pendentes de julgamento de mérito quando da entrada em vigor da emenda - deve ser aplicada, por analogia, às demais situações previstas nos incisos acrescentados ao art. 114 da CF pela EC n.º 45/2004 que tenham modificado as regras de competência jurisdicionais. Esse foi o fundamento adotado pela Min. Eliana Calmon ao apreciar conflito suscitados entre os juízos federal e do trabalho nos autos de execução de dívida ativa ajuizada pela Fazenda Nacional contra empresa em virtude de multa aplicada com base no art. 201 da CLT. Tendo em vista que o feito havia sido sentenciado antes do advento da emenda, declarou-se a competência da Justiça Federal. (*No mesmo sentido: CC 59344/GO, da relatoria do Min. Castro Meira, CC 59470/RS, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki e CC 60890/GO, da relatoria do Min. João Otávio de Noronha.)
CC 58536
Min. Eliana Calmon
decisão monocrática
DJ 02-06-2006
Embora no julgamento do CC 7204/MG pelo STF tenha-se enfocado especificamente as ações decorrentes de acidentes do trabalho, a orientação nele fixada - no sentido de que as alterações quanto às regras de competência jurisdicional, introduzidas no art. 114 da CF pela EC n.º 45/2004, somente alcançam os processos em trâmite na Justiça comum estadual que estavam pendentes de julgamento de mérito quando da entrada em vigor da emenda - deve ser aplicada, por analogia, às demais situações previstas nos incisos acrescentados ao art. 114 da CF pela EC n.º 45/2004 que tenham modificado as regras de competência jurisdicionais. Esse foi o fundamento adotado pela Min. Eliana Calmon ao apreciar conflito suscitados entre os juízos federal e do trabalho nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato de delegado regional do trabalho com o objetivo de impedir a autuação em decorrência da contratação de serviços de trabalhadores cooperados. Tendo em vista que o feito havia sido sentenciado antes do advento da emenda, declarou-se a competência da Justiça Federal. (*No mesmo sentido: CC 59344/GO, da relatoria do Min. Castro Meira, CC 59470/RS, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki e CC 60890/GO, da relatoria do Min. João Otávio de Noronha.)
CC 58051
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 02-06-2006
O Min. Carlos Alberto Menezes Direito, apreciando conflito suscitado entre os juízos do trabalho e de direito, declarou a competência deste para processar e julgar dissídio individual cujo autor postulava valores correspondentes a contrato de empreitada. Ressaltou extrair-se dos autos que a ação não estava baseada na existência de vínculo empregatício, tendo o TRT suscitante afastado a incidência do art. 652, III, da CLT. Precedentes citados: CC 17015/AP, CC 11323/MT e CC 19186/SC.
CC 59886
Min. Carlos Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 02-06-2006
Tendo em vista que a discussão travada nos autos não envolvia relação de trabalho, o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgando conflito, declarou a competência da Justiça comum para apreciar ação de indenização por danos morais proposta perante a Justiça do Trabalho, cujo autor alegava ter sido humilhado por seu ex-empregador na presença de ex-colegas de trabalho. Asseverou o Ministro que, no caso, o direito à indenização dependeria, apenas, da verificação de eventual responsabilidade civil do réu por fato ocorrido após o término do contrato de trabalho, do qual não haveria necessidade de interpretação. Precedentes citados: CC11732/SP, CC 29071/RJ e CC 43275/RS.
CC 59951
Min. Paulo Gallotti
decisão monocrática
DJ 02-06-2006
Compete à Justiça comum, e não à do Trabalho, processar e julgar reclamação trabalhista manejada por servidor contratado para a prestação de serviços por tempo determinado para aten-der a necessidades excepcionais da Administração Pública. Precedentes citados: CC 37154/RJ e CC 40114/RS.
REsp 686453
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 30-05-2006
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS VERTIDAS EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA - ART. 458 DA CLT - SALÁRIO-UTILIDADE: DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O salário-utilidade, previsto no art. 458 da CLT, está vinculado à existência de algum ganho econômico em utilidade para o empregado em razão da relação empregatícia. 2. Em tese, prestações destinadas ao lazer do empregado podem ser consideradas salário in natura, desde que fornecidas de forma direta, habitual e gratuita pelo empregador, o que não ocorre na hipótese dos autos, considerando que pessoas estranhas aos quadros do recorrido podem se associar, que os associados (funcionários do Banco do Brasil) pagam mensalidade para usufruírem dos benefícios oferecidos pela Associação, que nem todo funcionário é associado e que os sócios usufruem apenas indiretamente da verba questionada. 3. Recurso especial improvido."
CC 53354
Min. Felix Fischer
decisão monocrática
DJ 30-05-2006
O Min. Felix Fischer, apreciando conflito suscitado entre Varas do trabalho e da Fazenda Pública Estadual, declarou a competência desta última para processar e julgar ação ordinária cujos autores - antigos empregados da Portobras, contratados pelo regime celetista -, alegando que teriam sido anistiados pela Lei n.º 8.878/94, pleiteavam a readmissão nos cargos exercidos por ocasião de suas dispensas e o pagamento das parcelas decorrentes. Precedente citado: CC 40484/SP.
CC 56605
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 29-05-2006
A alteração promovida pela EC n.º 45/2004 no art. 114 da CF não modificou a competência da Justiça Federal para o julgamento de embargos à execução fiscal de dívida ativa não-tributária da União, que visem à desconstituição de penalidade administrativa.
CC 55630
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 29-05-2006
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109 E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 108 E 575, II, DO CPC. 1. De acordo com o art. 114, caput, da CF/88, na redação anterior à dada pela Emenda Constitucional 45/2004, competia à Justiça do Trabalho apreciar os litígios que tivessem 'origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas'. 2. Com a nova redação, muito embora suprimida tal expressão do texto do art. 114, é possível definir-se a competência da Justiça do Trabalho pela interpretação dos seus novos incisos I e IX, bem como pelas regras definidoras de competência previstas nos arts. 108 e 575, II, do CPC, de aplicação subsidiária no processo trabalhista (art. 769, da CLT). 3. Tratando-se de embargos de terceiro opostos pela União para discutir a titularidade de bem objeto de penhora na execução trabalhista, deve-se manter a competência do Juízo do Trabalho, em razão da natureza acessória e secundária dessa lide em relação àquela oriunda do processo principal. 4. Conflito de competência conhecido para se declarar competente o Juízo Suscitado."
EDcl nos EDcl nos EREsp 422704
Min. João Otávio de Noronha
Primeira Seção
DJ 29-05-2006
Protocolados o fac-símile e o original dentro do prazo recursal, não se aplica a Lei n.º 9.800/99, mesmo se não houver perfeita consonância entre eles.
RHC 19246
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 29-05-2006
Não há depositário sem que tenha havido regular constituição de um depósito, legal ou consensual, não se podendo considerar como depositário infiel quem, nada tendo recebido em depósito, deixa de cumprir a obrigação que assumira de recolher em juízo parte do futuro faturamento da pessoa jurídica, para fins de penhora. Esse foi o entendimento adotado pela Primeira Turma ao dar provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
REsp 583356
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 29-05-2006
É inviável pretender, com base no art. 23 da Lei n.º 8.036/90, transferir à CEF a responsabilidade pelo pagamento dos depósitos ao FGTS não realizados pelos empregadores.
REsp 697141
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 29-05-2006
A indenização por dano moral em virtude da morte de prestador de serviços em acidente de trabalho, pleiteada pela família do de cujus em face de município, constitui direito pessoal dos herdeiros, ao qual fazem jus, não por herança, mas por direito próprio, não estando o espólio legitimado a pleiteá-lo em nome próprio, posto carecer de autorização legal para a substituição extraordinária dos sucessores do falecido.
CC 52613
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 25-05-2006
"EMENTA: Processo civil. Conflito de competência. Justiça Federal e Justiça Trabalhista. Ação visando ao reconhecimento da condição de cooperativa de trabalho. Estabelecimento da competência da justiça trabalhista. - Para apurar se autora se enquadra nos dispositivos da Lei n.º 5.764/71, é necessário analisar as atividades por ela desenvolvidas, visando a evitar que, sob o manto de uma cooperativa fictícia, oculte-se uma verdadeira relação de emprego. - A competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho é da justiça trabalhista, nos termos do art. 114, inc. I, da CF. - Na hipótese dos autos, a parte visa a evitar a imposição de penalidades administrativas por parte do Ministério Público do Trabalho, o que também atrai a aplicação do art. 114, inc. VII, da CF, reforçando a competência da justiça do laboral para conhecer da questão. Conflito de competência conhecido, estabelecendo-se a competência do juízo suscitante."
AgRg no CC 53071
Min. Ari Pargendler - red. para o acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Segunda Seção
DJ 22-05-2006
Compete à Justiça comum estadual, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra presidente de banco, ex-empregador do autor, cuja causa de pedir é o fato de que este fora obrigado, quando funcionário do banco, a prestar depoimento em delegacia de polícia e indiciado para evitar que o réu tivesse que fazê-lo.
MS 10759
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceia Seção
DJ 22-05-2006
A Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de auto-executoriedade - pode aplicar penalidade a servidor público independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo.
REsp 805412
Min. José Delgado
Primira Turma
DJ 22-05-2006
Os valores recebidos advindos de relação de emprego antes dissolvida e restabelecida por decisão judicial em razão de reclamação trabalhista não têm natureza indenizatória, de reparação pela perda do emprego, mas salarial, pois incorporam-se ao patrimônio do empregado como se a relação de emprego não houvesse sido extinta, de forma que sobre eles incide o IR.
REsp 436633
Min. Humberto Gomes de Barros
Terceira Turma
DJ 22-05-2006
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUTARQUIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL - LEI N.º 9.469/97. - Se o acórdão exeqüendo, proclamando a desnecessidade de remessa ex officio, transitou em julgado, não é possível desconstituí-lo mediante intervenção assistencial da União, já em embargos a execução promovida contra autarquia federal. - A União pode ingressar como interveniente em processo movido contra uma de suas autarquias (Lei n.º 9.469/97), mas recebe o processo no estado em que se encontra."
AgRg no REsp 812747
Min. Francisco Peçanha Martins - red. para o acódão Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 19-05-2006
"EMENTA: PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO - EC 45/05 - DIREITO SINDICAL. 1. Na dicção do STF, a competência em razão da matéria, alterada pela EC 45/05, só alcança os feitos não sentenciados. 2. Ação de cobrança de contribuição sindical julgada em outubro de 2004 pela Justiça comum. 3. Continuidade do feito na Justiça comum cabendo ao STJ o julgamento do recurso especial. 4. Decidida a competência do STJ, determino retorno dos autos ao relator para exame do recurso."
REsp 710412
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJ 18-05-2006
Em que pese a alteração promovida pela EC n.º 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, conforme decidido pelo STF no CC 7204/MG, as ações que tramitam na Justiça Federal com sentença anterior à promulgação da emenda, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução. Precedentes citados: CC 57915/MS e AgRg nos EDcl no CC 50610/BA.
CC 59313
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 17-05-2006
Compete à Justiça comum estadual o julgamento de ação proposta pelo segurado em face de seguradora, na qual se pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais coletivos decorrentes de acidente de trabalho. Precedentes citados: CC 48516/SP, CC 56767/MG e CC 57529/MG.
CC 58282
Min. José Delgado
decisão monocrática
DJ 16-05-2006
Salvo nas hipóteses em que já prolatada sentença de mérito na Justiça comum, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas à contribuição sindical instituída por lei, em virtude do que dispõe o art. 114, III, da CF na redação dada pela EC n.º 45/2004.
CC 58143
Min. José Delgado
decisão monocrática
DJ 16-05-2006
Tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.984/95 e ante o novo panorama normativo constitucional surgido com a edição da EC n.º 45/2004, compete à Justiça do Trabalho apreciar ação versando sobre a exigibilidade de contribuição assistencial, prevista em convenção coletiva ou acordo de trabalho e recolhida por entidade sindical. A permanência da competência da justiça estadual para as causas de natureza sindical restringe-se aos processos com decisão de mérito proferida antes da vigência da emenda.
AgRg no AG 724742
Min. Francisco Peçanha Martins
Segunda Turma
DJ 16-05-2006
Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, contando-se o prazo para a propositura da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Precedente citado: EREsp 404777/DF.
CC 60641
Min. Jorge Scartezzini
decisão monocrática
DJ 15-05-2006
O advogado, profissional liberal, exerce o respectivo trabalho de forma autônoma, não ostentando vínculo empregatício com seu cliente, mas liame obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviços firmado sob a égide do Direito Civil, pelo que o pedido referente à percepção de honorários profissionais encontra-se desprovido de índole trabalhista, sendo de rigor a competência da Justiça estadual, afastando-se os ditames do art. 114 da CF. Precedentes citados: CC 54221/SP, CC 52450/SP e CC 52294/SP.
CC 51791
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 15-05-2006
É da competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação popular movida contra município, visando a anulação de concurso público destinado à contratação de servidores municipais, ainda que o regime de contratação seja o trabalhista, pois a causa não está fundada em relação de emprego, nem é derivada ou oriunda desta, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de competência da Justiça do Trabalho, previstas no art. 114, I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 45/2004.
CC 56667
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 15-05-2006
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ANULAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DE RELAÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não se tratando de causa relacionada às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, mas de ação movida contra a União por indevida inclusão do nome do autor no CADIN, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal."
CC 57291
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 15-05-2006
Inclui-se na nova competência da Justiça do Trabalho, prevista no inciso VII do art. 114 da CF, na redação dada pela EC n.º 45/2004, a ação de execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa por descumprimento de legislação do trabalho.
MS 10941
Min. Paulo Galloti
Terceira Seção
DJ 15-05-2006
Diante da evidente necessidade do serviço e da existência de vaga, bem como da demonstração de contratação irregular para as mesmas atribuições, a candidata deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual foi habilitada e classificada por concurso público.
AgRg no AG 707705
Min. Humberto Gomes de Barros
Terceira Turma
DJ 15-05-2006
- No caso de restituição de parcelas oriundas dos planos de previdência privada em razão de rompimento do vínculo empregatício ou cobrança de expurgos inflacionários, a prescrição será de vinte anos. Precedente citado: EDcl no REsp 693119.
CC 57010
Min. José Delgado
decisão monocrática
DJ 12-05-2006
Após a EC n.º 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar feito visando à anulação de eleição no âmbito de entidade sindical, salvo se já proferida sentença na Justiça comum.
CC 54011
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJ 12-05-2006
Após a EC n.º 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar mandados de segurança para a obtenção de código na CEF para contribuição sindical, salvo se já proferida sentença na Justiça comum.
CC 57615
Min. Castro Filho
decisão monocrática
DJ 11-05-2006
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar toda questão decorrente de execução trabalhista, inclusive as concernentes ao direito possessório. Prejudicado o arrendatário do imóvel arrematado em execução trabalhista, em razão de determinação judicial de sua entrega ao arrematante, deve a discussão possessória permanecer no âmbito do juízo exeqüente, a fim de que decisões conflitantes sejam evitadas. Precedentes citados: CC 32697/SP, CC 37670/BA e CC 17866/ES, entre outros.
REsp 827146
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJ 11-05-2006
"EMENTA: Recurso especial. Embargos de declaração. Petição sem assinatura. Concessão de prazo suplementar. Precedente. - A Corte Especial deste Tribunal já definiu que deve ser oportunizado que o advogado do recorrente subscreva a petição recursal sem assinatura. Recurso especial provido." Precedente citado: REsp 293336.
CC 56443
Min. Castro Filho
decisão monocrática
DJ 10-05-2006
"EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA DO FALECIDO. Compete à justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher de trabalhador que morre em decorrência de acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu. Precedentes da Segunda Seção (CC 54.210-RO e 40.618-MS) (...)"
REsp 805800
Min. Humberto Gomes de Barros
decisão monocrática
DJ 09-05-2006
O termo inicial para a contagem do prazo do art. 495 do CPC deve ser o momento em que se torna irrecorrível a última decisão da causa e ocorre a coisa julgada material. Ainda que se considere ter um determinado tema se tornado absolutamente imutável durante o caminhar do processo, seria inútil afirmar que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória a seu respeito estaria suspenso, visto que essa ação pressupõe o encerramento do processo. Precedente citado: EREsp 404777.
CC 54442
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 08-05-2006
"EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Inexistente qualquer relação de trabalho subjacente ao pedido de indenização ou sequer lide secundária decorrente de direito de regresso contra empregados das empresas envolvidas na discussão sobre o acidente de trânsito, não há como se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. 2. A modificação, pela Emenda Constitucional 45/2004, do art. 114 da CF em nada alterou a competência da Justiça Estadual para o julgamento do presente feito. 3. A execução de título judicial deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Inteligência do art. 575, II, do CPC. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Pederneiras-SP."
AgRg no AG 705126
Min. Humberto Gomes de Barros
Terceira Turma
DJ 08-05-2006
A ausência de pagamento do porte de remessa e retorno no ato da interposição de recurso de apelação caracteriza insuficiência de preparo e não inexistência, razão pela qual deve ser dada oportunidade à parte para que efetue a complementação.
AgRg no REsp 530651
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 08-05-2006
A mudança do valor da causa que ocasionar uma desproporção entre a condição econômica da parte e a repercussão financeira de uma eventual sucumbência enseja a revisão da possibilidade de assistência judiciária gratuita em sede do recurso especial, sem que esse procedimento implique o reexame da matéria fático-probatória.
CC 55869
Min. Cesar Asfor Rocha
dicisão monocrática
DJ 08-05-2006
Invocando precedente (CC 49738/PA), o Min. Cesar Asfor Rocha, apreciando conflito entre os juízos de direito, federal e trabalhista, declarou a competência do juízo de direito para processar e julgar ação ordinária de cobrança proposta contra o Banco do Brasil - na qualidade de órgão gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - e a União Federal, cujos os autores pretendiam receber diferenças relativas à atualização da indenização prevista no art. 59, I, da Lei n.º 8.630/93, em virtude do cancelamento de suas matrículas junto ao sindicato de suas categorias portuárias, que, segundo alegam, teria sido paga em valor inferior ao devido.
AgRg no REsp 807059
Min. Francisco Peçanha Martins - red. para o acódão Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 05-05-2006
Na dicção do STF, a competência em razão da matéria, alterada pela EC n.º 45/2004, só alcança os feitos não sentenciados.
AgRg no CC 57730
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 03-05-2006
Ainda que tenha por objeto piquetes realizados em greve promovida por bancários, a ação de manutenção de posse ajuizada para que empregados de outra categoria profissional possam entrar em seu local de trabalho deve ser processada e julgada pela Justiça estadual.
MC 2440
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 03-05-2006
Admite-se a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos de sentença questionada em juízo via ação rescisória.
CC 53902
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 02-05-2006
"EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - INSCRIÇÃO DA DÍVIDA PELA FAZENDA NACIONAL - COBRANÇA PELA CEF - EXECUTIVO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. 1. A dívida ativa para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é inscrita pela Fazenda Nacional, que pode, por autorização legal (Lei 8.844/94) transferir a cobrança para a Caixa Econômica Federal. Apesar da delegação de competência, o título não perde a característica de executivo fiscal da União. 2. A modificação, pela Emenda Constitucional 45/2004, do art. 114 da CF não altera a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Marília - SJ/SP."
CC 56040 e CC 56469
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 02-05-2006
Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF, na redação dada pela EC n.º 45/2004, apreciar causas relacionadas a eleições sindicais ou à cobrança de contribuição sindical. Tal emenda tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontrem, devendo ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade. Precedente citado: REsp 727196/SP
AR 2833
Min. Paulo Gallotti - rev. Min. Laurita Vaz
Primeira Seção
DJ 02-05-2006
Considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas atividades rurais, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer como razoável prova material o documento novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. Inteligência do art. 485, VII, do CPC.
CC 37703
Min. Paulo Gallotti
Terceira Seção
DJ 02-05-2006
É da competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ação movida por servidor público cuja causa de pedir e o pedido são próprios da relação trabalhista.
REsp 796414
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 02-05-2006
É vedada a redução de parcelas incorporadas a título de quintos/décimos, ao fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções de diferentes Poderes da União, quando do retorno do servidor ao Poder cedente, uma vez que o servidor tem direito de incorporar os quintos relativamente à função efetivamente exercida. Os servidores públicos federais exercentes de cargos comissionados ou funções gratificadas no âmbito do Poder Judiciário, ainda que cedidos por outro Poder, fazem jus à atualização das parcelas incorporadas de quintos/décimos na proporção do reajuste promovido nas funções gratificadas pela Lei n.º 9.421/96, que implantou o Plano de Cargos do Poder Judiciário.
RMS 18017
Min. Paulo Medina
Sexta Turma
DJ 02-05-2006
O servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado.
CC 56966
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJ 27-04-2006
"EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. PRECEDENTES DA SEÇÃO E DO STF. 1. "A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo" (CC n.º 56.861/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, acórdão ainda não publicado). 2. "A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida" (CC n.º 6.967-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Itajobi/SP, o suscitado." (*no mesmo sentido: CC 59134/GO)
REsp 727944
Min. Francisco Peçanha Martins
Segunda Turma
DJ 26-04-2006
Os valores recebidos em virtude da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa não constituem fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN, assumindo os juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista, de caráter indenizatório, a mesma natureza, não incidindo sobre eles o imposto.
CC 58023
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 26-04-2006
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Os benefícios concedidos por entidades de previdência privada, não integram o contrato de trabalho dos participantes (CF, art. 202, § 2º). Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul."
AgRg no EREsp 401518
Min. Barros Monteiro
Corte Especial
DJ 24-04-2006
É incabível a impenhorabilidade do imóvel residencial de alto padrão locado a terceiro se o acórdão embargado não reconheceu a necessidade da renda auferida com a locação para a subsistência da família.
CC 33841
Min. Paulo Gallotti
Terceia Seção
DJ 24-04-2006
É da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar pleito de servidor municipal, admitido sem concurso público, que objetiva o recebimento de verbas de nítido caráter trabalhista.
AgRg no EREsp 310342
Min. Paulo Gallotti
Terceia Seção
DJ 24-04-2006
Intimada pessoalmente a União, o prazo para interposição de recurso começa a fluir da data da juntada do mandado cumprido. Precedente citado: EREsp 601682/RJ.
AgRg no AgRg no AG 704832
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 24-04-2006
Não obstante a diretriz fixada pela Corte Especial (EREsp 601682/RJ), a Primeira Turma, considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos atos processuais, passou a adotar a orientação de que o arquivamento do mandado de intimação na secretaria do Tribunal, desde que certificado nos autos, supre a necessidade da sua juntada, dando início, a partir de então, à contagem do prazo recursal.
REsp 719714
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 24-04-2006
O auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade integra o salário e, como tal, sofre a incidência da contribuição previdenciária e do FGTS.
REsp 813851
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 24-04-2006
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (CPC, ART. 485, V). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF, EM CONTROLE DIFUSO, EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA SENTENÇA RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO DE RESCISÃO. (...)"
REsp 822746
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 24-04-2006
Decorrendo da sentença a obrigação de efetuar crédito em conta vinculada do FGTS, o seu cumprimento se dá sob o regime do art. 461 do CPC, sendo cabível a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o seu cumprimento.
AgRg no REsp 779290
Min. Aldir Passarinho Júnior
Quarta Turma
DJ 24-04-2006
Pelo princípio da preclusão consumativa, o prazo previsto na Lei n.º 9.800/99 para apresentação do original de agravo regimental interposto via fac-símile conta-se da data da protocolização do fax. (*no mesmo sentido: REsp 781761-AgRg/RS, AG 679388-AgRg/SP e AG 686459-AgRg-SP)
AgRg no REsp 799426
Min. Aldir Passarinho Júnior
Quarta Turma
DJ 24-04-2006
Estando pendente o julgamento dos embargos de declaração, é inoportuna a interposição do recurso especial, pois não houve o necessário exaurimento da instância.
REsp 762855
Min. Paulo Medina
Sexta Turma
DJ 24-04-2006
A correlação de quintos de que trata o § 2º do art. 10 da Lei n.º 8.911/94, nos casos em que o servidor público toma posse em cargo efetivo pertencente a Poder distinto ao que era vinculado, significa a preservação do valor nominal recebido, sob pena de afrontar o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
CC 55625
Min. Asfor Rocha
decisão monocrática
DJ 24-04-2006
Compete à Justiça comum apreciar ação de indenização por danos morais decorrentes de anotações supostamente caluniosas contra o autor de reclamação trabalhista e seu patrono, consignadas pelo representante da empresa reclamada no mandado de citação, pois a causa de pedir refere-se a eventual ato ilícito a ser examinado sob o prisma da responsabilidade civil, não havendo correspondência com a relação de emprego havida entre as partes, capaz de deslocar a competência à Justiça do Trabalho.
EREsp 547704
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Corte Especial
DJ 17-04-2006
"EMENTA: Ação civil pública. Concurso para professor universitário. Legitimidade do Ministério Público. 1. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos por meio de concurso, configurado o interesse social relevante."
CC 41668
Min. Francisco Peçanha Martins
Primeira Seção
DJ 17-04-2006
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação ajuizada contra sindicato objetivando a cobrança de contribuições assistenciais em atraso, pois incide a regra constante do art. 114, I, da CF, introduzido pela EC n.º 45/2004, cuja aplicação é imediata, alcançando os processos em curso. (*no mesmo sentido: CC 41669/MG e CC 41795/MG)
CC 54020
Min. Francisco Peçanha Martins
Primeira Seção
DJ 17-04-2006
Ante a incidência do art. 114, I, da CF, introduzido pela EC n.º 45/2004 - cuja aplicação é imediata e alcança os processos em curso -, compete à Justiça do Trabalho apreciar reclamação ajuizada contra o Estado do Amazonas objetivando o pagamento de verbas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho, cujo autor exercia a função de assistente administrativo junto ao ente estatal.
CC 53874
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Segunda Seção
DJ 17-04-2006
Tendo em vista que o pedido inicial não continha discussão concernente a relação de trabalho envolvendo as partes, a Segunda Seção concluiu competir à Justiça comum processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da indevida atuação de sindicato que, na condição de substituto processual do autor, ajuizara reclamação trabalhista e firmara acordos que lhe teriam sido prejudiciais.
REsp 815360
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 17-04-2006
Não está sujeita ao reexame necessário a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito. Precedentes citados: REsp 640651/RJ e REsp 688931/PB.
HC 40196
Min. Humberto Gomes de Barros
Terceira Turma
DJ 17-04-2006
"EMENTA: HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA DA SUCATA DO BEM DADO EM GARANTIA. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. - Restituído o bem, mesmo que deteriorado pelo uso, não se justifica a prisão para compelir o devedor a indenizar a deteriorização pela falta de conservação. - A responsabilização pela guarda e conservação do bem, nos termos da legislação civil, deve ser resolvida, se for o caso, em perdas e danos. - A má conservação não traduz infidelidade ao depósito."
CC 59431
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 11-04-2006
Compete à Justiça comum, e não à do Trabalho, processar e julgar ação de indenização por lucros cessantes movida por empresa contra o sindicato da categoria trabalhadora em virtude de prejuízos causados durante movimento grevista.
CC 52442
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 10-04-2006
Compete à Justiça comum, e não à do Trabalho, apreciar ação indenizatória cujo pedido não está fundado em relação de trabalho, mas pressupõe a inexistência desta, e cuja causa de pedir é o alegado ato ilícito da Administração Pública de ter promovido a contratação de servidor sem concurso público, causando prejuízo ao contratado, a ser reparado segundo o direito comum.
CC 53793
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 10-04-2006
Não se inclui na competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ação de repetição de indébito tributário movida contra o INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado em decorrência de sentença trabalhista.
CC 55976 e CC 56818
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 10-04-2006
A partir da promulgação da EC n.º 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações nas quais se questiona a cobrança de penalidades administrativas por infração trabalhista e da contribuição sindical rural patronal, salvo se já proferida sentença na Justiça Federal ou comum, quando prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo.
REsp 757270
Min. Francisco Falcão
Primeira Turma
DJ 10-04-2006
No processo executivo, os sindicatos agem como representantes das partes, não possuindo direito de participar do processo em nome próprio, senão mediante autorização dos titulares do direito material exigido.
REsp 480226
Min. Ari Pargendler - red. para o acódão Min. Nancy Andrighi
Terceira Turma
DJ 10-04-2006
Deve ser acolhido o pedido formulado pelo advogado para que todas as intimações pela imprensa oficial sejam feitas em seu nome, devendo-se reconhecer a nulidade da publicação da pauta e do resultado do julgamento do processo não realizados dessa forma e reabrir o prazo para a interposição do recurso cabível. Tal conclusão não se altera pela circunstância de o pedido ter sido formulado nas razões de recurso, e não em petição autônoma, nem pelo fato de as publicações terem sido feitas em nome de outros advogados que também tenham poderes para atuar no feito.
REsp 811485
Min. Jorge Scartezzini
Quarta Turma
DJ 10-04-2006
Verificada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, admite-se a sua revogação, possibilitando-se a regularização do preparo.
RMS 19210
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 10-04-2006
Não atende a exigência de motivação dos atos administrativos a indicação de conceitos jurídicos indeterminados, em relação aos quais a Administração limitou-se a conceituar o desempenho de servidor em estágio probatório como bom, regular ou ruim, sem apresentar os elementos que conduziram a esse conceito.
AgRg no AG 724813
Min. Hamilton Carvalhido
Sexta Turma
DJ 10-04-2006
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na Constituição Federal, por não se caracterizar inadimplemento por parte do Poder Público (cf. RE n.º 298.616/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, in DJ 3/10/2003). 2. A contrario sensu, se não houver o pagamento do valor consignado no precatório até o mês de dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, é de se reconhecer a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro subse-qüente até a data do efetivo pagamento da obrigação (cf. EREsp n.º 449.848/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 19/12/2003). 3. Inobstante a superveniência de mu-dança do entendimento das Cortes Superiores sobre o tema não é possível a exclusão da incidência dos juros de mora no período compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório, sob pena de violação da coisa julgada, tendo em vista que o título executivo judicial determinou expressamente a referida incidência. 4. Agravo regimental improvido."
AG 745148
Min. Eliana Calmon
decisão monocrática
DJ 07-04-2006
Asseverando não se poder negar o acesso à Corte se a parte interpõe o recurso especial antes da publicação oficial - sobretudo atualmente, quando a utilização da Internet dinamiza a ciência da parte e dos causídicos -, a Min. Eliana Calmon, invocando precedentes, deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitira recurso especial, por considerá-lo intempestivo, porquanto interposto antes da publicação do aresto impugnado. Precedentes citados: EDcl nos EDcl no REsp 460789/SC, AgRg no REsp 539590/MG e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 262316/PR.
CC 57613
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJ 05-04-2006
Nos casos em que já havia sido proferida sentença de mérito quando da entrada em vigor da EC n.º 45/2004, cabe à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Precedentes citados: CC 56861/GO e AgRg no CC 50987/SP, entre outros.
CC 54519
Min. Felix Fischer
decisão monocrática
DJ 05-04-2006
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento dos feitos em que se pleiteia o recolhimento dos depósitos do PIS/PASEP. Precedentes citados: CC 16274/CE e CC 9354/BA, entre outros.
CC 49453
Min. Jorge Scartezzini
decisão monocrática
DJ 04-04-2006
Compete à Justiça comum, e não à do Trabalho, apreciar ação de cobrança movida por corretor imobiliário autônomo visando a percepção de comissão pactuada em contrato de corretagem. Precedentes citados: CC 46562/SC e CC 51937/SP. CC 40564/SE
REsp 611671
Min. Paulo Medina
decisão monocrática
DJ 04-04-2006
O regime jurídico da Lei n.º 8.112/90, relativo aos "quintos" (gratificação pelo exercício de cargo em comissão incorporado ao vencimento) e à aposentadoria no serviço público no nível superior ao que o servidor ocupava, ou com bônus, se ocupante do último nível da carreira, permite a acumulação das vantagens (arts. 62 e 192). Precedentes citados: REsp 388446/PR e REsp 194217/PE.
REsp 658564
Min. Paulo Medina
decisão monocrática
DJ 04-04-2006
A exceção aberta pelo parágrafo único do art. 45 da Lei n.º 8.112/90 ("Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento") demanda não só anuência do devedor como também da Administração, pois caberá a ela o cumprimento do desconto. Precedente citado: REsp 639787/RN.
CC 46722
Min. Castro Filho
Segunda Seção
DJ 03-04-2006
Se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência decorrentes de vínculo contratual, a despeito de a sentença ter sido proferida pela Justiça do Trabalho, a competência para apreciar a causa é da Justiça comum.
CC 49027
Min. Castro Filho
Segunda Seção
DJ 03-04-2006
"EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Revelando a causa de pedir que a pretensão deduzida na inicial decorre de relação empregatícia, ainda que representada essa vinculação por um contrato de mútuo, a ação monitória deveria ser julgada pela Justiça do Trabalho. Ocorre que o referido contrato foi celebrado posteriormente à ruptura desse vínculo entre as partes, quando já se encontrava prescrita a pretensão do autor a eventual reclamação trabalhista (artigo 7º, XXIX, da CF), tanto assim que optou por propor a demanda pleiteando o recebimento de dívida de natureza civil, fato esse determinante para que o julgamento da causa ocorra perante a Justiça estadual. Conflito conhecido para declarar competente a 3ª Vara Cível de São José dos Campos/SP."
REsp 713062
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 03-04-2006
O pagamento decorrente do não-gozo das ausências permitidas ao trabalho tem natureza semelhante ao decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada e da conversão em dinheiro das férias não gozadas. Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada na Corte (Súmulas n.os 136 e 125/STJ), é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda.
REsp 744286
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 03-04-2006
A Primeira Turma, diante da peculiaridade do caso concreto, fixou como valor da causa na ação rescisória aquele atribuído à ação originária, cuja decisão se pretendia rescindir, corrigido monetariamente, pois considerou que restaria inviabilizado o exercício do direito de buscar a desconstituição da sentença caso fosse fixado em função da vultosa condenação imposta.
AgRg no AG 720185
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 03-04-2006
A interposição de recurso especial sem qualquer menção ao art. 500, I, do CPC, ou referência a seu conteúdo, não autoriza a sua admissão como se adesivo fosse, pois configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
CC 55344
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJ 03-04-2006
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS DESDE QUE NÃO SENTENCIADOS. PRECEDENTES DA SEÇÃO E DO STF. 1. 'A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida' (CC n.º 6.967-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado."
REsp 697132
Min. Fernando Gonçalves - red. para o acódão Min. Aldir Passarinho Júnior
Segunda Seção
DJ 29-03-2006
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Compete à Justiça Obreira o julgamento de ação civil pública onde se discute o cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao meio ambiente de trabalho. Precedente do C. STF. (RE n. 206.220/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17.09.1999). II. Recurso não conhecido."
CC 58860
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 29-03-2006
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização decorrente de acidente do trabalho proposta por trabalhador contra órgão gestor de mão-de-obra.
CC 45607
Min. Denise Arrua
Primeira Seção
DJ 27-03-2006
"EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA TRABALHISTA. ART. 114, VII, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Discute-se a competência para julgamento de ação anulatória de multa trabalhista imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de forma expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso VII do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar 'as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho'. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, o suscitante."
CC 56066
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 27-03-2006
A partir da promulgação da EC n.º 45/2004, a competência para processar e julgar ações na quais se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na Justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo. (*No mesmo sentido: CC 56861/GO, CC 56865/GO e CC 56871/GO, entre outros)
AgRg no AG 601090
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 27-03-2006
O erro quanto ao código da receita não pode ser levado em consideração, para fins de deserção do recurso, caso tenha sido efetuado o recolhimento das custas no prazo legal e no valor exigido, entendimento aplicável à hipótese em que o pagamento da despesa de remessa e retorno dos autos foi feito dentro do prazo e no valor correto, mas em agência da CEF não sediada no prédio em que situado Tribunal local. Não ocorrência de prejuízo ao Judiciário, que teve as despesas devidamente recolhidas. Aplicação estrita do art. 511 do CPC.
REsp 473605
Min. Paulo Galloti
Sexta Turma
DJ 27-03-2006
Tendo a atividade do empregado doméstico sido regulamentada pela Lei n.º 5.859/72, não há que se exigir prova documental, se, à época dos fatos, não havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS. Não merece guarida a irresignação do INSS no que diz respeito à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que houve o reconhecimento do vínculo empregatício, vez que inexistente a relação jurídico-tributária à época.
REsp 497621
Min. Paulo Galloti
Sexta Turma
DJ 27-03-2006
A anotação feita na CTPS, determinada por sentença proferida em processo trabalhista, empregada como início de prova material, tem força probante, sendo hábil para a comprovação do tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista. (*No mesmo sentido: REsp 500407/CE e REsp 597611/SC)
REsp 504411
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 27-03-2006
A faculdade de utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile não prejudica o cumprimento dos prazos, razão pela qual, encaminhada a petição no último dia, mas após o encerramento do expediente, o recurso mostra-se intempestivo.
REsp 659859
Min. Francisco Falcão
Primeira Turma
DJ 27-03-2006
"EMENTA: FGTS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DESPESAS CONTABILIZADAS A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, REFEIÇÕES E LANCHES. ART. 485 DA CLT. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/76. INCIDÊNCIA DA OJ 133 DA SBDI-I DO TST. SÚMULA 83 DO STJ. I - O Tribunal a quo considerou indevida a incidência de contribuição para o FGTS sobre despesas contabilizadas a título de assistência médica, refeições e lanches. II - O auxílio-alimentação fornecido pela empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (Lei n.º 6.321/76), conforme a Orientação Jurisprudencial 133/SBDI-I do TST, não tem caráter salarial e, assim sendo, não integraria o salário para qualquer efeito. Precedente: REsp n.º 511.359/AM, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/09/2003. III - Recurso especial improvido."
EREsp 510323
Min. Felix Fischer
Corte Especial
DJ 20-03-2006
É indispensável o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego para ingresso em juízo na defesa de seus filiados.
MS 9828
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 20-03-2006
O STJ é competente para julgar os mandados de segurança impetrados contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mesmo nos casos em que a matéria discutida esteja encartada naquelas elencadas no art. 114 da CF/1988. Prevalência do art. 105, I, "b", da CF/1988.
REsp 434571
Min. Eliana Calmon - red.para o acórdão Min. Luiz Fux
Primeira Seção
DJ 20-03-2006
O procedimento monitório não colide com o rito executivo específico da execução contra a Fazenda Pública previsto no art. 730 do CPC.
CC 46796
Min. Nancy Andrighi - red.para o acórdão Min. Cesar Peluso
Segunda Seção
DJ 20-03-2006
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LUCROS CESSANTES. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CUMPRIDO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DAS PARTES ACERCA DA RELAÇÃO COMERCIAL HAVIDA ENTRE ELAS. LIDE DE NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO."
EREsp 814743
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 20-03-2006
Em atenção ao princípio da igualdade de tratamento das partes no processo, a teor dos arts. 598 c/c 284 e 616 do CPC, deve-se ampliar o âmbito de incidência da permissão legal que defere o prazo para emenda à inicial aos casos de embargos à execução.
EREsp 331224
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 20-03-2006
O Provimento n.º 462/91 do Conselho Superior da Magistratura, que proibiu o recebimento de petições iniciais mediante o sistema de protocolo integrado, não abrange os embargos à execução.
EREsp 662241
Min. Franciulli Netto
Segunda Turma
DJ 20-03-2006
O auxílio-alimentação pago em dinheiro ou via crédito em conta-corrente, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedente citado: EREsp 603509/CE.
EREsp 715084
Min. Franciulli Netto
Segunda Turma
DJ 20-03-2006
Admitir a penhora sobre faturamento ou lucro bruto das cooperativas significa equipará-las às sociedades mercantis. A teor da característica da sociedade cooperativa, não é possível determinar a penhora sobre o seu faturamento ou lucro bruto mensal.
AgRg no AI 720362
Min. Aldir Passarinho Júnior
Quarta Turma
DJ 20-03-2006
"EMENTA: CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PIQUETE GREVISTA EM PORTA DE EMPRESA. AÇÃO QUE BUSCA GARANTIR LIVRE ACESSO A FUNCIONÁRIOS E CLIENTES. AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SÚMULA 07-STJ. I. É de competência da Justiça comum estadual processar e julgar ação em que se busca garantir livre acesso a funcionários e clientes junto à empresa, na medida em que o pedido e a causa de pedir do interdito proibitório não envolvem matéria trabalhista. Precedentes. II. 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.' III. Agravo regimental a que se nega provimento."
CC 56190
Min. Jorge Scartezzini
decisão monocrática
DJ 20-03-2006
Asseverando não se verificar, na espécie, pretensão sindical a verbas contempladas na CLT, e sim à responsabilização civil de seus ex-diretores por ilícito não decorrente de relação empregatícia, mas de vínculo obrigacional civil entre as partes, o Min. Jorge Scartezzini, apreciando conflito, declarou a competência da Justiça comum estadual para apreciar ação indenizatória de danos materiais (art. 186 do CC/2002), movida por sindicato contra ex-diretores sindicais, sob a alegação de indevido recolhimento de valores a título de décimo terceiro salário, férias e FGTS, calculados sobre ajudas de custo e diárias de viagens. Precedentes citados: CC 47344/RJ, CC , CC 46632/RS, CC 52806/RS, entre outros.
EREsp 690482
Min. Gilson Dipp
Corte Especial
DJ 13-03-2006
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação.
CC 53041
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 13-03-2006
O termo "relação de trabalho" não abarca a relação jurídica existente entre o profissional e o conselho legalmente incumbido de fiscalizar sua atuação, que é regida pelo Direito Administrativo. Com base nesse entendimento, a Primeira Seção, apreciando conflito instaurado entre os Juízos Federal e do Trabalho, nos autos de ação ordinária ajuizada contra conselho de fiscalização profissional, reconheceu a competência do primeiro para apreciar o feito.
CC 53006
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 13-03-2006
Tendo em vista que a ação de cobrança de contribuição sindical patronal, movida por sindicato, voltava-se contra município que mantinha vínculo estatutário, e não celetista, com os trabalhadores na área de Educação - não se enquadrando, portanto, na condição de empregador exigida pelo art. 114, III, da CF -, a Primeira Seção concluiu competir ao Juízo comum apreciar a demanda.
CC 54509
Min. José Delgado
Primeira Seção
DJ 13-03-2006
Asseverando que a matéria em exame não se inseria na previsão do art. 114 e incisos da CF, com a redação dada pela EC n.º 45/2004, a Primeira Seção, apreciando conflito, concluiu competir à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra subdelegada do trabalho, que condicionara a concessão do seguro-desemprego ao prévio pagamento, pela impetrante, de débito com o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
EREsp 459935
Min. José Delgado
Primeira Seção
DJ 13-03-2006
O valor referente à citação postal está abrangido nas custas processuais, não havendo que se exigir da Fazenda Pública o seu prévio adimplemento.
CC 43154
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 13-03-2006
"COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA POR ASSISTENTE TÉCNICO QUE INTEGRA COMISSÃO PARA FISCALIZAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PEDIDO FORMULADO PARA PERMITIR O SEU ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO DE ÍNDOLE TRABALHISTA. - Não se tratando no caso de controvérsia decorrente da relação de trabalho, a competência para processar e julgar o pedido é da Justiça Comum. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão/SP - o suscitado."
AgRg no REsp 704152
Min. Hélio Quaglia Barbosa
Sexta Turma
DJ 13-03-2006
Inexiste vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses de restabelecimento de parcela remuneratória suprimida de servidor público.
CC 52087
Min. Castro Filho
decisão monocrática
DJ 09-03-2006
O pedido relativo ao dano moral e material, em razão de omissão e desídia na condução de reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato como substituto processual do empregado, deve ser apreciado pela Justiça comum. Precedentes citados: CC 47577/RJ, CC 27416/SP, CC 30133/PR, entre outros.
CC 52806
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJ 09-03-2006
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação na qual ex-detentor de mandato sindical pleiteia verbas devidas por força desse cargo. Precedente citado: CC 27177/MS.
CC 56225
Min. Arnaldo Esteves Lima
decisão monocrática
DJ 09-03-2006
As demandas que envolvem servidores contratados por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da CF, devem ser processadas e julgadas pela Justiça comum. Precedentes citados: AgRg no CC 43309/RS e CC 37154/RJ.
CC 54838
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 06-03-2006
Tratando-se de ação de reparação por dano moral que tem como fundamento ato administrativo supostamente indevido, praticado pelo INSS, a Justiça Federal é competente para o seu processamento e julgamento, por não se tratar de demanda relativa a benefício previdenciário ou a dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho.
CC 55398
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 06-03-2006
"PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ANUIDADES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL MESMO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 66/STJ. 1. O Conselho de Fiscalização Profissional atua no exercício delegado do poder de polícia, concedendo autorização para o exercício de profissão, o que não se constitui em relação de trabalho, a justificar o envio dos autos à Justiça Obreira, em face da nova redação do art. 114 da Constituição Federal pela EC 45/2004. 2. Prevalece o entendimento consubstanciado na Súmula 66 desta Corte, no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional para cobrança de anuidades. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal, suscitado." (*no mesmo sentido: CC 55401/SP, CC 55403/SP e CC 55411/SP).
MS 9263
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 06-03-2006
Ex-servidor público que adere a Plano de Demissão Incentivada e, por conseguinte, encontra-se desligado do serviço público, é destituído de causa de pedir em relação à declaração da condição de anistiado e à sua reintegração.
CC 27788
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 06-03-2006
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO CELETISTA. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ORIGEM TRABALHISTA DO EVENTUAL DIREITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O simples fato de o requerente encontrar-se aposentado não retira o caráter eminentemente trabalhista da incorporação pleiteada, sendo a incidência sobre a aposentadoria mero reflexo da declaração de incorporação eventualmente reconhecida em sede trabalhista. 2. Considerando que a relação litigiosa possui origem em um contrato individual de trabalho, impõe-se a incidência da norma constante do art. 114 da Constituição da República, mormente após a publicação da Emenda Constitucional n.º 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho. 3. O reflexo da incorporação de horas extras habituais, eventualmente reconhecida, sobre os proventos de aposentadoria constituiria simples conformação destes com os efetivos direitos decorrentes da relação de trabalho, e não pleito de revisão previdenciária. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, ora suscitante."
CC 32095
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 06-03-2006
Com o advento da EC n.º 45/2004, que alterou o art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar mandado de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. A norma referida deve ser aplicada de imediato, tendo em vista o cunho eminentemente processual, aproveitados os atos anteriormente praticados, segundo o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, que norteia a aplicação das regras processuais.
REsp 646566
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 06-03-2006
A exceção imposta pelo § 2º do art. 475 do CPC, quanto ao cabimento do reexame necessário, aplica-se às sentenças em mandado de segurança.
REsp 671845
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 06-03-2006
Por não possuir natureza tributária, o débito referente a multa por infração à legislação trabalhista não se compreende no âmbito do REFIS.
REsp 717254
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 06-03-2006
As verbas pagas pelo Banco do Brasil a seus empregados a título de ajuda de custo, em razão da utilização de veículo próprio para transporte, não integram os salários, uma vez que não eram habituais, mas tiveram por escopo indenizar os gastos com combustível despendidos na realização de serviços externos, afastando a incidência da contribuição previdenciária.
AgRg no REsp 418089
Min. Franciulli Netto
Segunda Turma
DJ 06-03-2006
Os recolhimentos patronais efetuados para o FGTS em decorrência do pagamento de multa ou outros encargos moratórios, na forma do art. 22 da Lei n.º 8.036/90, devem ser creditados em favor do fundo e não do empregado.
REsp 596912
Min. Francisco Peçanha Martins
Segunda Turma
DJ 06-03-2006
A assistência judiciária gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica com fins lucrativos que comprove a escassez de recursos para arcar com as despesas processuais.
RMS 19259
Min. Hélio Quaglia Barbosa
decisão monocrática
DJ 03-03-2006
O servidor público que obteve incorporação de quintos por exercício de função comissionada tem direito ao recebimento dessa vantagem, ainda que tenha ingressado posteriormente na magistratura. Precedentes citados: RMS 11797/DF e EDcl no AgRg no RMS 15294/DF .
Ag 739610
Min. Barros Monteiro
decisão monocrática
DJ 22-02-2006
O desconto em folha de pagamento das parcelas oriundas de contrato de crédito pessoal não pode ser considerado penhora de renda, vedada pelo art. 649, IV, do CPC, pois não se trata de satisfação de um crédito objeto de execução judicial imposta por coação sem pré-estabelecimento e previsão. Precedente citado: REsp 728563/RJ . (* no mesmo sentido: Ag 739612/RS)
CC 57582
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 22-02-2006
Não estando em discussão qualquer obrigação de índole trabalhista ou de vínculo empregatício, mas pedido relacionado a execução de sentença decorrente de prestação de serviços, a competência para processar e julgar execução de honorários advocatícios define-se em favor da Justiça comum estadual. Precedente citado: CC 46562/SC .
REsp 378659
Min. Hélio Quagla Barbosa
decisão monocrática
DJ 21-02-2006
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – CREA/PR. ESTABILIDADE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 19 DO ADCT. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, 458, 165, 302, 334, 515, DO CPC, E 49, I, “b”, DA LEI 8.213/91 NÃO VERIFICADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RECONHECIDA. MÉRITO. ART. 243, § 1º, DA LEI 8.112/90. ART. 58, § 3º, DA LEI 9.649/98. QUADRO DE PESSOAL. RJU: NÃO-SUBMISSÃO. REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 453 DA CLT. TST E STF. POSIÇÕES DIVERGENTES DEVENDO PREVALECER A DO PRETÓRIO EXCELSO: ‘A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA PODE OU NÃO SER ACOMPANHADA DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO DE SEU TRABALHO: SÓ HÁ READMISSÃO QUANDO O TRABALHADOR APOSENTADO TIVER ENCERRADO A RELAÇÃO DE TRABALHO E POSTERIORMENTE INICIADO OUTRA.’ RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”
EREsp 515148
Min. Luiz Fux
Primeira Seção
DJ 20-02-2006
A Primeira Seção, apreciando embargos de divergência em recurso especial, uniformizou o entendimento acerca do imposto de renda, assentando que incide o imposto sobre horas extras; adicional de 1/3 sobre férias gozadas; adicional noturno; complementação temporária de proventos; 13º salário; gratificação de produtividade e gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho. No mesmo julgamento, o Colegiado afastou a incidência do imposto sobre abono de parcela de férias não-gozadas; férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como das licenças-prêmio convertidas em pecúnia, tenham ou não ocorrido por necessidade do serviço; férias não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, decorrentes ou não de necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3, sobre as férias, gratificação de Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos percebidos por ocasião da extinção do contrato de trabalho.
REsp 621399
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 20-02-2006
Nos casos em que a família reside no imóvel sede da pequena empresa familiar, a expropriação desse bem, em execução por quantia certa, significa alienar bem de família, hipótese em que os familiares podem manusear embargos de terceiro.
REsp 738424
Red. para o acórdão: Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 20-02-2006
Tratando-se de obrigações de prestação pessoal ou de entrega de coisa, o cumprimento das sentenças correspondentes opera-se na própria relação processual original, afastado o cabimento de ação autônoma de execução, bem como da oposição de embargos à execução. Tendo o devedor ajuizado os embargos, ao invés de se defender por simples petição, cumpre ao juiz, atendendo aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando e decidindo o pedido como incidente nos próprios autos.
REsp 750129
Min. Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 20-02-2006
Após a entrada em vigor da Lei n.º 9.491/97, os valores do FGTS pagos pelo empregador diretamente ao empregado, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, não podem ser deduzidos do total exigido na execução fiscal, ante a falta de previsão legal.
REsp 778219
Min. Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 20-02-2006
É legítima a inclusão, na correção monetária dos débitos decorrentes de sentença judicial, dos índices cujo deferimento é orientação prevalente na Corte, mesmo que a respeito deles não se tenha manifestado a sentença, e desde que não haja na decisão exeqüenda determinação em contrário.
REsp 792153
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 20-02-2006
Não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC (“Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: II - inexigibilidade do título; Parágrafo único: Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."), as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226855).
REsp 354197
Min. João Otávio de Noronha
Primeira Turma
DJ 20-02-2006
Enquanto não transitada em julgado a sentença de homologação dos cálculos da liquidação, é viável a inclusão dos expurgos inflacionários no cômputo da correção monetária, ainda que esta questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento .
CC 52503
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 13-02-2006
“EMENTA: Processo civil. Conflito negativo de competência. Juízo cível e juízo trabalhista. Ação monitória proposta para cobrança de dívida consignada em contrato de empréstimo. Hipótese em que o contrato foi assinado para contornar a obrigação do primitivo empregador do requerente, de pagar-lhe verbas trabalhistas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. Opção do autor de cobrar a dívida com fundamento na relação obrigacional consignada no contrato de mútuo porque estaria prescrita sua pretensão à cobrança dessas verbas por reclamação trabalhista. Estabelecimento da competência do juízo cível. (...)”
REsp 675639
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 13-02-2006
Não incide IR sobre o valor correspondente aos juros moratórios recebidos pela quitação de verbas rescisórias trabalhistas devidas em razão de demissão sem justa causa, em decorrência de sentença proferida na Justiça do Trabalho.
REsp 791711
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 13-02-2006
Havendo dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita .
CC 53882
Min. Teori Albino Zavascki
Primera Seção
DJ 06-02-2006
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE FGTS. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. COBRANÇA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXECUTIVO DA UNIÃO. RELAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A cobrança de débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não se caracteriza como ação oriunda da relação de trabalho, porquanto, após a constatação da falta de pagamento – isso sim, pode ser feito em lide trabalhista – há a inscrição da dívida correlata pela Fazenda Nacional e sua posterior cobrança que pode, por autorização legal (Lei 8.844/94 modificada pela Lei 9.467/97), mediante convênio, ser realizada pela Caixa Econômica Federal. Isso não descaracteriza a existência de executivo fiscal da União. 2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Marília, o suscitado.” (* no mesmo sentido CC 51363/SP e CC 53878/SP).
AR 1177
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 06-02-2006
O óbice da Súmula n.º 343 do STF — segundo o qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais — é afastado quando a matéria é de índole constitucional.
MS 7411
Min. Hamilton Carvalhido
Terceira Seção
DJ 06-02-2006
Convalida-se o ato administrativo na hipótese em que o servidor que alcançou o cargo público mediante ascensão funcional por aprovação em concurso interno busca o suprimento da alegada invalidade do ato de sua nomeação, submetendo-se a concurso público, em harmonia com a CF/88, requerendo a vacância e tomando posse no mesmo cargo que ocupava, sem solução de continuidade.
CC 33543
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 01-02-2006
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de consignação que, tramitando no Juízo Cível, visa dirimir dúvida a respeito de quem deva legitimamente receber o pagamento (CPC, art. 895), tendo o depósito sido arrestado por força de medida cautelar decretada no Juízo Trabalhista. Subsistência do depósito na ação de consignação em pagamento, com o registro do arresto no rosto dos respectivos autos que surtirá efeitos se a titularidade do depósito for atribuída àquele que está sendo executado no foro trabalhista ou ficará prejudicado se a aludida titularidade for reconhecida a outrem”.
CC 52943
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 01-02-2006
Tendo o juiz do trabalho, no exercício de suas funções, deferido medida liminar de manutenção de posse de imóvel ao empregado, o juiz de direito não pode, em outra ação, determinar a reintegração de posse do aludido imóvel ao empregador, sem usurpar a competência do TRT — para o qual, por meio de agravo de instrumento, foi devolvido o exame da decisão profe-rida no processo trabalhista.
CC 53778
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 01-02-2006
“Processo Civil. Conflito negativo de competência, juízo cível e juízo trabalhista. Ação monitória para cobrança de dívida consignada em contrato de empréstimo. Débito originário de verbas rescisórias. Estabelecimento da competência do juízo cível.”
Rcl 1444
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 19-12-2005
O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito após cognição exauriente .
CC 51937
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Segunda Seção
DJ 19-12-2005
O contrato de prestação de serviços, por si só, não representa relação de emprego a ditar a competência da Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Segunda Seção declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar ação, cujo autor — que deixara de ser empregado e passara a prestar serviços ao antigo empregador — pleiteava indenização decorrente de rescisão do contrato de prestação de serviços .
REsp 725674
Min. Nilson Naves
decisão monocrática
DJ 16-12-2005
Ressaltando não ter havido, na fase de conhecimento, limitação temporal expressa quanto à aplicação do reajuste de 84,32%, referente ao Plano Collor, reconhecido em favor de servidor público aposentado do DF, o Min. Nilson Naves deu provimento a recurso especial interposto pelo servidor contra acórdão do TJ/DF que entendera não ofender a coisa julgada a limitação do reajuste até julho de 1990, quando fora promulgada a Lei Distrital n.º 117/90, que incorporou o referido índice. Precedentes citados: REsp 447827 e AgRg no Ag 632788.
REsp 754007
Min. Paulo Medina
decisão monocrática
DJ 16-12-2005
Deve ser afastada a aplicação do art. 406 do CC, em razão da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, inclusive benefícios previdenciários. Precedentes citados: EREsp 204974/SP, REsp 550789/SC, REsp 598954/SP e REsp 240407/SP.
REsp 770018
Min. Paulo Medina
decisão monocrática
DJ 16-12-2005
As entidades sindicais têm legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação condenatória na qual atuaram como substitutos processuais, caso não promovidas pelos interessados; hipótese em que atuam em regime de representação processual. Precedentes citados: REsp 487202 e REsp 637837.
REsp 776197
Min. Paulo Gallotti
decisão monocrática
DJ 16-12-2005
Se a lei cria, modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e de sua vigência há de ser contado o respectivo prazo prescricional. Precedentes citados: REsp 754753/RS, REsp 763887/RS, Ag 644741/RS, entre outros.
REsp 785721
Min. Paulo Gallotti
decisão monocrática
DJ 16-12-2005
Não caracteriza ofensa ao art. 472 do CPC o fato de o INSS não ter participado de ação julgada pela Justiça do Trabalho, ocasião em que se determinou a inclusão de parcelas trabalhistas nos salários-de-contribuição do recorrido. Precedentes citados: REsp 497008/PE e REsp 727818/MG.
CC 51250
Min. Humberto Gomes de Barros
decisão monocrática
DJ 15-12-2005
O Min. Humberto Gomes de Barros, apreciando conflito suscitado nos autos de alvará judicial em que se requeria autorização para que menor púbere trabalhasse, declarou a competência da Justiça Federal.
CC 49998
Min. Felix Fischer
decisão monocrática
DJ 15-12-2005
A pretensão de converter emprego público em cargo público deve ser dirimida pela Justiça Federal, uma vez que a causa de pedir tem por base a Lei n.º 8.112/90. Com base nesse entedimento, o Min. Felix Fischer, analisando conflito suscitado entre os juízos federal e do Trabalho, fixou a competência do primeiro para processar e julgar ação na qual empregados contratados por empresa pública federal (Serpro) sob o regime celetista pretendiam o reenquadramento no regime estatutário como técnicos da Receita Federal.
CC 52858
Min. Arnaldo Esteves Lima
decisão monocrática
DJ 13-12-2005
Tendo em vista a nova redação do artigo 114, dada pela EC 45/2004 — segundo a qual compete à Justiça do Trabalho apreciar mandado de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição —, o Min. Arnaldo Esteves Lima, apreciando conflito, declarou a competência da Justiça especializada para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de diretor regional da ECT, consistente na demissão sumária do impetrado por justa causa.
MS 10295
Min. Denise Arruda
Primeira Seção
DJ 12-12-2005
Não obstante a nova redação do art. 114 da CF, quanto ao Ministro do Trabalho e Emprego, prevalece a regra do art. 105, I, b, da CF — que confere aos Ministros de Estado a prerrogativa de foro de julgamento pelo STJ dos mandados de segurança impetrados contra seus atos.
REsp 496978
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 12-12-2005
“PROCESSO CIVIL - ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A intimação por carta registrada feita ao procurador da Fazenda Nacional, fora da sede do Juízo, equivale à intimação pessoal, atendendo aos ditames do art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial improvido.”
CC 54210
Min.Carlos Alberto Menezes Direito
Segunda Seção
DJ 12-12-2005
“Conflito de competência. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido. 1. Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre em decorrência de acidente de trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum.”
RMS 14665
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 12-12-2005
O servidor público ocupante de cargo em comissão, exonerado ex officio sem ter gozado dois períodos de férias, por conveniência do serviço, faz jus a indenização a ser fixada nos termos do art. 137 da CLT. É o que se extrai da regra constitucional que assegura o direito ao gozo de férias anuais (art. 7º, XVII, da CF) e do dever de indenizar àquele que sofreu prejuízo por ato de outrem (art. 189/CC).
CC 45531
Min. Jorge Scartezzini
decisão monocrática
DJ 06-12-2005
Invocando entendimento fixado pela Segunda Seção — no sentido de que, em se tratando de ações nas quais ausente pedido de índole trabalhista, fundadas em relações contratuais regidas pelo Direito Civil e caracterizadas pela autonomia e espo-radicidade na prestação dos serviços, distingue-se a competência da Justiça comum estadual —, o Min. Jorge Scartezzini, apreciando conflito entre os juízos comum e do Trabalho, declarou a competência daquele para apreciar ação visando à rescisão de contrato verbal de prestação de serviços (angariação de clientela a instituição financeira), cumulada com cobrança de comissões e indenização por danos materiais e morais. Precedentes citados: CC 40564/SE, CC 46562/SC e CC 51937/SP. (* no mesmo sentido CC 52214/SP).
EREsp 562785
Min. José Delgado
Primeira Seção
DJ 05-12-2005
A União pode, na qualidade de assistente da CEF, recorrer de decisão proferida em demanda na qual se discute a correção monetária do FGTS, pois o art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 9.469/97 possibilita a intervenção do ente nos feitos em que figurem empresas públicas, cuja decisão possa ter efeitos de natureza econômica, ainda que indiretos, independentemente da demonstração de interesse jurídico.
CC 48017
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 05-12-2005
“Conflito de competência. Ação civil pública. Segurança do trabalho. Acórdão proferido pela Justiça comum Estadual. Trânsito em julgado. Execução em curso quando da publicação da Súmula n.º 736/STF, conferindo à Justiça do Trabalho competência para o julgamento de tais lides. – A execução de acórdão já transitado em julgado é de competência do juízo que prolatou a decisão de mérito, nos termos do art. 575, II do CPC e do art. 98, § 2º, II do CDC, ainda que, no curso da execução, sobrevenha Súmula do STF disciplinando a competência de forma diversa. Precedentes.”
CC 52745
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 05-12-2005
O julgamento de ação de sindicato contra operador portuário busca de impedir a contratação de trabalhadores não inscritos em Órgão Gestor de Mão de Obra é de competência da Justiça comum estadual.
CC 54797
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 05-12-2005
Compete à Justiça do Trabalho apreciar causa em que se discute se determinado abono, pago aos empregados em atividade, possui natureza salarial, hipótese em que repercutiria na complementação dos proventos dos aposentados.
RMS 15379
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 05-12-2005
É incabível a extensão aos inativos de vantagem de natureza propter laborem referente à verba de indenização por uso de veículo próprio, porquanto devida somente aos servidores da ativa, que efetuam gastos com deslocamento no exercício de suas atividades.
CC 43319
Min. Francisco Peçanha Martins
Primeira Seção
DJ 05-12-2005
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. MULTA DE 40%. CORREÇÃO . ART. 18, § 1º , DA LEI Nº 8.036/90. JUSTIÇA FEDERAL . JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar reclamação proposta por trabalhador em face de ex-empregador em que pleiteia diferença devida de correção monetária da multa 40% sobre os depósitos do FGTS. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Piraí - RJ , o suscitado."
REsp 646534
Min. José Arnaldo da Fonseca
Quinta Turma
DJ 05-12-2005
“RECURSO ESPECIAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 173, §§ 1º E 3º DA CF. MORA DO LEGISLADOR. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STJ POR ANALOGIA. A Lei n.º 8.112/90, que estabelece os requisitos necessários ao provimento no cargo público, é de ordem federal; aplica-se somente no âmbito da União. Ainda assim, de forma restrita, incidindo sobre a Administração Direta, Autárquica e Fundações Públicas (art. 1º). Enquanto estiver em mora o legislador no que concerne ao Estatuto Jurídico específico para Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas que explorem atividade econômica (art. 173, §§ 1º e 3º), devem ser aplicadas, por analogia, as normas regentes das pessoas jurídicas de direito público quanto ao concurso público. No caso sob análise, deve prevalecer o entendimento firmado por esta corte na Súmula 266 sobre o momento necessário da habilitação legal. Recurso provido.”
REsp 674679
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 05-12-2005
“ O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que a remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n.º 8.112/90, exige que o servidor público tenha sido deslocado no interesse da Administração. Porém, no caso dos autos, há uma peculiaridade: por força de decisão proferida em antecipação de tutela, a recorrente, desde outubro de 1998, está lotada na cidade do Rio de Janeiro, onde mora com seu marido, período no qual o casal teve duas filhas. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. “Sob a expressão ‘fato consumado’, o direito pretoriano tem efetivamente considerado a utilidade da sentença judicial, que não pode infligir à parte dano maior do que teria sofrido se não lhe tivesse sido deferida a medida liminar. ‘Fato consumado’, para os efeitos visados, é o que não convém seja modificado, sob pena de afrontar valores” (EREsp 144.770/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, DJ 26/4/1999, p.41). Recurso especial conhecido e provido.”
CC 49643
Min. Castro Filho
decisão monocrática
DJ 02-12-2005
“Decretada a quebra, as reclamatórias trabalhistas prosseguirão na Justiça do Trabalho, mas os atos de execução dos seus julgados iniciar-se-ão ou terão seguimento no juízo falimentar, ainda que já efetuada a penhora, sob pena de se romperem os princípios da indivisibilidade e da universidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores. Conflito conhecido e declarada a competência do juízo falimentar.” Precedentes citados: CC 19468, CC 21162 e CC 22293, entre outros .
CC 47991
Min. Arnaldo Esteves Lima
decisão monocrática
DJ 01-12-2005
O Min. Arnaldo Esteves Lima, apreciando conflito suscitado entre os juízos federal e do trabalho, decidiu competir àquele processar e julgar ação na qual se pleiteava a anulação da Portaria Interministerial n.º 118/00, que cancelara a anistia concedida nos termos da Lei n.º 8.878/94, e a reintegração do demandante nos quadros da Petrobras, com o pagamento das respectivas verbas. Salientou que a causa de pedir decorria de ato de natureza administrativa do Poder Público e que, apenas por via reflexa seriam discutidos direitos decorrentes de relação de emprego. Precedentes citados: CC 40484 e CC 18508.
CC 37944
Min. Arnaldo Esteves Lima
decisão monocrática
DJ 28-11-2005
O Min. Arnaldo Esteves Lima declarou competir à Justiça Federal, e não à do Trabalho, processar e julgar ação ajuizada com vistas à percepção de verbas decorrentes de contrato de locação de serviços celebrado entre o demandante e o INSS. Asseverou verificar-se dos autos que a autora fora contratada por prazo determinado, nos termos das Leis n.os 8.745/93 e 9.032/95. Precedente citado: CC 25632.
AgRg no AG 679695
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 28-11-2005
A impenhorabilidade do bem de família se estende ao único imóvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir morada em outro bem alugado ou mesmo por garantir a sua subsistência .
REsp 513363
Min. Laurita vaz
Quinta Turma
DJ 28-11-2005
O descontos realizados em folha de pagamento dos servidores públicos, para reposição ao erário de valores indevidamente percebidos, devem se ater aos comandos do art. 46, § 2º, da Lei n.º 8.112/90, que expressamente determinam a incidência sobre a “remuneração” e não sobre o “vencimento básico”.
REsp 774474
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 28-11-2005
A propositura da ação monitória contra a Fazenda Pública é conciliável com o procedimento executivo fixado nos arts. 730 e 731 do CPC. Precedente citado: REsp 434571.
REsp 663278
Min. Francisco Falcão
Primeira Turma
DJ 28-11-2005
O serviço de pintura realizado como manutenção ordinária do imóvel não se enquadra no conceito legal de construção civil, previsto no art. 30, VI, da Lei n.º 8.212/91, para responsabilização solidária do contratante do serviço ou dos empreiteiros que o realizaram.
REsp 644733
Min. Francisco Falcão
Primeira Turma
DJ 28-11-2005
A exceção à impenhorabilidade do bem imóvel, prevista no art. 3º, I, da Lei n.º 8.099/90, deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo os débitos previdenciários em relação a pessoas estranhas às relações trabalhistas domésticas, como os trabalhadores eventuais na construção ou reforma do imóvel.
CC 28613
Min. Arnaldo Esteves
T erceira Turma
DJ 28-11-2005
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTAS E JUSTIÇA ESTADUAL. SINDICATO. AUTARQUIA ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO. RECLAMAÇÃO. ATRASO EM PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Restando incontroverso o vínculo celetista entre os demandantes, mesmo em se tratando de autarquia estadual, cabe à Justiça Trabalhista o processo e julgamento do feito. 2. É competente a Justiça do Trabalho para conhecer de ação pela qual o sindicato exerce, em face de associados, direitos relativos a vínculo celetista. 3. Competência ratificada pela nova redação do art. 114, inc. III, da CF, promovida pela EC 45/2004.”
EREsp 642892
Min. Luiz Fux
Primeria Turma
DJ 28-11-2005
A responsabilidade pela apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, mesmo em se tratando de período anterior a 1992, é da CEF. (* no mesmo sentido: EREsp 652239/PE).
EREsp 388000
Min. José Delgado
Corte Especial
DJ 28-11-2005
É possível a alegação de prescrição em exceção de pré-executividade, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte e não haja necessidade de dilação probatória.
REsp 158466
Min. Aldir Passarinho Junior
Quarta Turma
DJ 28-11-2005
“TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. NÃO-INTEGRAÇÃO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E À APOSENTADORIA. SITUAÇÃO FÁTICA ACONTECIDA SOB A ÉGIDE DO ART. 7º DA LEI N.º 605/1949, ANTES DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 7.415/1985. EXCLUSÃO. I – Inviável, ante expressa determinação legal da antiga redação do art. 7º da Lei n.º 605/1949, vigente à época dos fatos, a incorporação ao repouso semanal das horas extras, ainda que habituais. II – Recurso especial conhecido e provido.”
REsp 323443
Min. Hamilton Carvilhido
Sexta Turma
DJ 28-11-2005
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. 1. Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito como própria às hipóteses de revisão de ato de aposentadoria, em se verificando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de sua retificação e a propositura da ação dirigida à sua modificação.”
CC 55370
Min. Fernando Gonçalves
decisão monocrática
DJ 28-11-2005
Invocando precedentes da Corte e salientando tratar a espécie de relação de índole contratual, o Min. Fernando Gonçalves fixou a competência da Justiça comum para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Precedentes citados: CC 36165, CC 15245, CC 22727, CC 52294 e CC 46562.
CC 49780
Min. Jorge Scartezzini
decisão monocrática
DJ 23-11-2005
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação indenizatória movida por espólio de trabalhador falecido contra ex-empregador, visando à reparação de danos materias por ausência de anotação do contrato laboral do de cujus na CTPS; conduta determinante do indeferimento, pelo INSS, de pensão por morte aos herdeiros. Precedentes citados: CC 52014, CC 40043, CC 31749 e REsp 276044.
CC 54548
Min. Fernando Gonçalves
decisão monocrática
DJ 22-11-2005
A edição da EC 45/2004 não alterou a competência da Justiça comum estadual para apreciar controvérsia entre representante comercial e representado, estabelecida pela Lei n.º 4.886/65. Precedentes citados: CC 52029 e CC 48592.
CC 506660
Min. Fernando Gonçalves
decisão monocrática
DJ 22-11-2005
Compete à Justiça comum processar e julgar ação de cobrança movida por federação de empregados contra sindicato, pleiteando o recebimento de contribuição confederativa arrecadada pelo réu e não repassada à autora. Precedentes citados: CC 22749, CC 29811 e CC 42598.
CC 49194
Min. Fernando Gonçalves
decisão monocrática
DJ 22-11-2005
Salientando que a ação tinha como causa de pedir fato estranho à relação trabalhista, o Min. Fernando Gonçalves fixou a competência da Justiça comum para apreciar ação, cujo autor pleiteava indenização por danos decorrentes de situação vexatória a que teria sido submetido quando de exame admissional para integrar os quadros da ré. Precedentes citados: CC 48241 e AGA 309117.
CC 47858
Min. Arnaldo Esteves Lima
decisão monocrática
DJ 21-11-2005
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO QUE ADOTA A CLT COMO REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.” Precedente citado: CC 38750.
CC 55707
Min. Ari Pardendler
decisão monocrática
DJ 21-11-2005
O Min. Ari Pargendler declarou competir à Justiça comum processar e julgar ação de indenização por danos morais proposta em razão de supostas acusações falsas veiculadas em contestação de reclamatória trabalhista. Invocou precedente da Segunda Seção (CC 43892/RS) e ressaltou que, na espécie, a reclamação fora julgada improcedente, por ausência de vínculo empregatício, e ficara provado que o autor era sócio da reclamada .
RMS 20177
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 21-11-2005
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE ‘QUINTOS’ – VPNI E ANUÊNIO. TRANSPOSIÇÃO DESSES VALORES PARA OUTRO CARGO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL JÁ INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.” Há direito adquirido à manutenção das vantagens pessoais adquiridas em um determinado cargo público e transpostas para outro cargo, também público, ainda que afeto a outra Unidade da Federação.
AgRg no AG 675059
Min. Jorge Scartezzin
Quarta Turma
DJ 21-11-2005
O prazo para encaminhamento dos originais da petição via fac-símile começa a fluir do dia seguinte ao do envio, ainda que antes do término do prazo recursal, em observância ao princípio da consumação. (* no mesmo sentido AgRg no REsp 691151/RS e AgRg no AI 616097/RJ).
REsp 742512
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 21-11-2005
No caso de medida cautelar, no curso da qual não houve alteração do quadro fático e probatório entre a concessão de liminar pelo Tribunal e a sentença de improcedência do pedido do autor, prevalece o critério da hierarquia, de sorte que a sentença não tem força para revogar a decisão do Tribunal, razão pela qual o agravo interposto não perde o objeto.
CC 43426
Min. Castro Filho
Segunda Turma
DJ 21-11-2005
Na ausência de citação válida em qualquer das ações conexas, a prevenção se define no momento do primeiro despacho, entre juízos da mesma comarca, ou no momento da propositura da demanda, entre juízos de comarcas diversas.
CC 53534
Min. Fernando Gonçalves
decisão monocrática
DJ 18-11-2005
O Min. Fernando Gonçalves, apreciando conflito, assentou a competência da Justiça comum para processar e julgar ação ordinária, cujo autor se insurgia contra o encerramento de sua condição de participante em plano fechado de previdência privada e pugnava, ao fim, pela complementação de aposentadoria a que alegava fazer jus. Precedentes citados: CC 38221, CC 36071 e CC 31453.
EREsp 665171
Min. José Arnaldo da Fonseca
Terceira Seção
DJ 16-11-2005
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. ‘SUPRESSÃO DE PROVENTOS’ NO ATO DE APOSENTADORIA. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA VERIFICADA. A alegada redução de proventos se deu por meio do ato concreto de aposentadoria do impetrante, sendo este o momento para se contar os 120 dias para impetração de ação mandamental. Decadência configurada na espécie.”
REsp 753788
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 14-11-2005
“É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada, com os mesmos efeitos do arresto, em face do poder geral de cautela estabelecido no art. 798 do CPC, para fins de assegurar a eficácia de futura decisão em ação de indenização proposta pelo autor, caso lhe seja favorável. Na hipótese, existe óbice à concessão desse procedimento específico — arresto — em razão da dívida não ser considerada líquida e certa (art. 814 do CPC), pois ainda em trâmite a outra demanda proposta contra o requerido.”
EREsp 503761
Min. Felix Fischer
Corte Especial
DJ 14-11-2005
As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação destas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do art. 183, § 1º, do CPC.
AI 701056
Min. Teori Albino Savascki
decisão monocrática
DJ 11-11-2005
Não há necessidade de ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária se aquele recurso trouxer ataque aos fundamentos do aresto recorrido. Precedente citado: EDcl no AgRg no Ag 459472.
CC 52143
Min. Ari Pargendler
decisão monocrática
DJ 09-11-2005
Compete ao juízo comum apreciar ação de reparação de danos morais e materiais proposta por trabalhador visando o ressarcimento de prejuízo resultante de acordo trabalhista realizado por sindicato em seu favor. Precedente citado: CC 30133.
REsp 450850
Min. Hélio Quaglia
decisão monocrática
DJ 08-11-2005
Prescindem de autenticação as cópias que formam o agravo de instrumento manejado com fulcro no art. 525 do CPC, cabendo à parte contrária o ônus de fiscalizar a autenticidade das peças. Precedentes citados: EREsp 451234, REsp 362822 e AgRg no AG 563189.
CC 44152
Min. Jorge Scartezzini
decisão monocrática
DJ 08-11-2005
Tratando-se de ação de cumprimento de convenção coletiva movida por sindicato patronal contra cooperativa integrante da categoria, visando à percepção de contribuições assistenciais constantes de convenções laborais, ainda que não homologadas, bem como de contribuições confederativas fixadas em assembléia geral sindical, divisa-se a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes citados: CC 53136, CC 49335 e CC 46880.
MS 9157
Min. Eliana Calmon
Corte Especial
DJ 07-11-2005
A vigência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99 — que estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública possa revogar seus atos — tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir para limitar a Administração em relação ao passado .
EREsp 435984
Min. Eliana Calmon
Corte Especial
DJ 07-11-2005
Descabe transferir do exeqüente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora os cálculos de liquidação de sentença. Precedente citado: EREsp 450809.
CC 31292
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 07-11-2005
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. VÍNCULO CELETISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ORIGEM TRABALHISTA DO EVENTUAL DIREITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O simples fato de o autor ter a faculdade de requerer ao órgão previdenciário aposentadoria especial após declaração por sentença de tempo de trabalho em universidade federal não atrai a competência da Justiça Federal, não estando comprovado o interesse da autarquia previdenciária. 2. Considerando que a relação litigiosa possui origem em um contrato individual de trabalho, impõe-se a incidência da norma constante do art. 114 da Constituição da República, mormente após a publicação da Emenda Constitucional n.º 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho. 3. A pretensão de ver reconhecido o tempo de serviço que não foi devidamente anotado na CTPS não constitui pleito de natureza previdenciária. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ora suscitado, ao qual incumbe prosseguir no julgamento da ação.”
AgRg no REsp 388256
Min. José Arnaldo da Fonseca
Quinta Turma
DJ 07-11-2005
“PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO/PROVAS. NÃO APRESENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. O fato de a administração pública não exibir os registros, papéis e documentos relativos a possíveis serviços prestados pelo beneficiário, tendo em vista caso fortuito ou força maior (extravio), admite-se como verdadeiros os fatos que se pretendia provar.”
REsp 699126
Min. José Arnaldo da Fonseca
Quinta Turma
DJ 07-11-2005
O magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada .
AgRg no Ag 699645
Min. Gilson Dipp
Quinta Turma
DJ 07-11-2005
A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria.
REsp 736239
Min. José Arnaldo da Fonseca
Quinta Turma
DJ 07-11-2005
O procedimento especial do mandado de segurança regido pela Lei n.º 1.533/51 — que contém dispositivo específico de reexame necessário —, não sofreu alteração com o advento da Lei n.º 10.352/01. As exceções criadas por esta lei aplicam-se somente às demandas cujo aperfeiçoamento esteja sujeito à exigência do artigo 475 do CPC.
CC 51628
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 04-11-2005
Considerando não ter índole trabalhista a natureza do pedido e da causa de pedir, o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, apreciando conflito suscitado nos autos de ação de cobrança movida contra entidade de previdência privada, objetivando o recebimento de indenização prevista em contrato de seguro firmado por empresa em favor de seus empregados, fixou a competência da Justiça comum para processar e julgar a causa. Precedente citado: CC 48697.
CC 55293
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 03-11-2005
Invocando precedentes da Corte, o Min. Carlos Alberto Menezes Direito declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de cumprimento proposta por sindicato contra empresa, buscando o recebimento de valores correspondentes à contribuição assistencial patronal prevista em convenção coletiva de trabalho. Precedentes citados: CC 21840, CC 22572 e CC 31049, entre outros .
REsp 712055
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJ 27-10-2005
“Civil e processo civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Formação de lista desabonadora de ex-trabalhadores. Competência da Justiça Comum Estadual. Reexame de provas. Deficiência de fundamentação. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação de compensação por danos morais formulado por ex-empregados contra o empregador, por fato ocorrido após o término da relação de emprego. Precedentes. Não é possível o reexame de fatos e provas em recurso especial. Não se conhece de recurso especial deficientemente fundamento.” Precedentes citados: CC 34691 e CC 43275.
CC 51672
Min. Fernando Gonçalves
decisão monocrática
DJ 26-10-2005
A Corte firmou o entendimento de que, mesmo com o advento da EC 45/2004, compete à Justiça comum, e não à do Trabalho, processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Precedentes citados: CC 52294 e CC 46562.
CC 54006
Min. Humberto Gomes de Barros
decisão monocrática
DJ 26-10-2005
Apreciando conflito negativo suscitado entre os Juízos comum e do Trabalho, o Min. Humberto Gomes de Barros declarou a competência do primeiro para apreciar ação de interdito proibitório ajuizada por banco contra sindicato dos empregados, objetivando a preservação do direito de posse dos imóveis onde realizava suas atividades.
CC 43757
Min. Jorge Scartezzini
decisão monocrática
DJ 25-10-2005
Tratando-se de ação de cumprimento de convenção coletiva movida por sindicato contra empresa, visando à percepção de contribuições assistenciais constantes de convenções laborais, ainda que não homologadas, divisa-se a competência da Justiça do Trabalho. Precedente citado: CC 46538 .* No mesmo sentido: CC 47507 e CC 43756.
EREsp 522904
Min. José Delgado
Primeira Seção
DJ 24-10-2005
A remessa de ofício prevista no art. 475, II, do CPC não alcança a hipótese na qual a Fazenda, impugnando execução apresentada pelo particular, opõe embargos e obtém parcial provimento.
EREsp 641522
Min. Francisco Peçanha
Primeira Seção
DJ 24-10-2005
“Caracteriza inegável “bis in idem” a imposição cumulativa das multas previstas nos artigos 18 e 557, § 2º, do CPC, pela interposição de um único recurso. Em face do princípio da especialidade, a oposição de agravo protelatório só enseja a oposição da multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC. Embargos de divergência providos para afastar a multa do artigo 18 do CPC.”
CC 49811
Min. José Arnaldo da Fonseca
Terceira Seção
DJ 24-10-2005
Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, a ação de revisão de benefício previdenciário decorrente de pensão por morte acidentária, pois não constitui ação reparadora de dano oriundo de relação entre empregado e empregador.
REsp 726749
Min. Jorge Scartezzini
Terceira Seção
DJ 24-10-2005
Na hipótese de petição recursal protocolada dentro do prazo e após o encerramento do expediente bancário, é admissível o pagamento do preparo no primeiro dia útil subseqüente. Precedentes citados: EREsp 137092, REsp 399131 e AgRg no REsp 287566.
REsp 771755
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 17-10-2005
De acordo com o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo e do teor dos arts. 598 c/c 284 e 616 do CPC, deve-se ampliar a incidência da permissão legal que defere o prazo para se emendar a inicial aos casos de embargos à execução.
REsp 600831
Min. Aldir Passarinho Júnior
Quarta Turma
DJ 17-10-2005
O prazo para a comprovação do preparo da apelação pode ser prorrogado para o dia subseqüente ao do término, quando o expediente bancário tenha se encerrado antes do fechamento do protocolo forense.
REsp 664126
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 17-10-2005
O abono pecuniário resultante da conversão de 1/3 do período de férias (CLT, art. 143) tem natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm. 125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de considerar tal pagamento isento de imposto de renda, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator.
CC 53015
Min. Castro Filho
decisão monocrática
DJ 14-10-2005
Ausente qualquer litígio entre trabalhador e empregador, não há como se atribuir à Justiça do Trabalho a competência para a expedição de alvará judicial de rescisão contratual, a fim de receber os valores devidos a título de auxílio funeral. Precedentes citados: CC 34629 e CC 32574.
CC 41150
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 13-10-2005
É da Justiça estadual, e não da laboral, a competência para processar e julgar ação que busque impedir o funcionamento de empresa comercial aos domingos e feriados, ao fundamento de existir vedação de natureza administrativa fixada pela municipalidade.
CC 40618
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 13-10-2005
"1. Após o advento da Emenda Constitucional 45, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Conflito de Competência 7204-MG, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial, decorrentes de acidente do trabalho. 2. No caso, as autoras, na condição de viúva e filha do empregado vitimado, buscam e atuam em nome próprio, perseguindo direito próprio, não decorrente da antiga relação de emprego e sim do acidente do trabalho. 3. Neste contexto, em se tratando de ato das empresas, suficientes à caracterização de culpa civil, de onde emergente o direito à indenização pleiteada, a competência para o processo e julgamento é da Justiça estadual."
CC 40117
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 13-10-2005
Compete à Justiça do Trabalho a execução decorrente de acordo realizado (e não cumprido) perante a Comissão de Conciliação Prévia (inteligência do art. 877-A da CLT).
CC 39082
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 13-10-2005
Insere-se na competência da Justiça laboral apreciar causas que visem ao cumprimento de cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho em observância ao art. 1º da Lei n.º 8.984/95.
AgRg no REsp 481993
Min. Paulo Medina
Decisão monocrática
DJ 11-10-2005
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. EXCEÇÃO PARA PAGAMENTO NÃO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. Não incidem juros de mora no período que permeia o dia 1º de julho do ano antecedente (data da inscrição no orçamento das entidades de direito público), até o final do exercício do ano seguinte, se realizado o efetivo pagamento do precatório."
CC 50913
Min. Paulo Gallotti
Decisão monocrática
DJ 11-10-2005
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação movida por servidor municipal contratado sem concurso público - relação empregatícia não abrangida pelas normas estatutárias, permanecendo sob a regência da CLT. Ademais, no caso, a natureza da pretensão deduzida é própria da relação trabalhista. Precedentes citados: CC 29574 e CC 24969.
CC 50980
Min. Ari Pargendler
Decisão monocrática
DJ 11-10-2005
Conquanto reconhecesse que, à época da sentença proferida em ação de cobrança de contribuição assistencial, o juízo do trabalho era incompetente para a causa, o Min. Ari Pargendler, apreciando conflito, fixou a competência da Justiça laboral por entender que, do ponto de vista prático, não haveria como se reconhecer a competência da Justiça estadual, pois, caso anulada a sentença trabalhista, outra deveria ser prolatada na própria Justiça do Trabalho, hoje competente em decorrência da EC 45/2004.
CC 50500
Min. José Delgado
Decisão monocrática
DJ 11-10-2005
A EC 45/2004 - de cujo advento decorre a competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho - aplica-se desde logo, em razão do disposto no art. 87 do CPC, devendo ser remetidos à Justiça laboral todos os processos acerca do tema, qualquer que seja a fase em que se encontrem, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes citados: CC 48305 e QOs nos REsps 727196, 734874, 727201 e 734368.
CC 53726
Min. Ari Pargendler
Decisão monocrática
DJ 10-10-2005
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamatória trabalhista proposta por aposentados e/ou pensionistas contra a CEF e a Funcef, visando o restabelecimento do auxílio-alimentação suprimido dos respectivos proventos. Precedente citado: CC 27677.
RMS 19803
Min. Paulo Medina
Sexta Turma
DJ 10-10-2005
"As associações têm legitimidade para proporem mandado de segurança na defesa de interesses da categoria, ainda que de alguns associados, desde que os interesses defendidos não sejam divergentes dos interesses dos demais associados."
RMS 18513
Min. Hamilton Carvalhido
Sexta Turma
DJ 10-10-2005

É legítima, legal e constitucional a exigência de exercício de atividade jurídica por no mínimo três anos para o ingresso na magistratura, mas o seu conceito deve ser interpretado de forma ampla, de modo a compreender não apenas o exercício da advocacia e de cargo do Ministério Público, magistratura ou outro privativo de bacharel em Direito, como também as atividades desenvolvidas perante os tribunais, os juízos de 1ª instância e até estágios nas faculdades de Direito, doadoras de experiência jurídica.

AgRg no REsp 754753
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 10-10-2005
"O STJ firmou entendimento no sentido de que, no pagamento de parcelas atrasadas de caráter alimentar, desde que ajuizada a demanda após a edição da MP 2.180-35/2001, que introduziu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, incidem juros moratórios de 6% ao ano." . * No mesmo sentido: AgRg no REsp 754753, AgRg no REsp 754838, AgRg no REsp 755251, entre outros).
AgRg na AR 1700
Min. Luiz Fux
Primeira Seção
DJ 10-10-2005
Salvo manifestação expressa nos acórdãos das ações diretas de inconstitucionalidade, as decisões judiciais anteriores não se sujeitam a rescisória ao fundamento de terem sido proferidas com base em lei inconstitucional. O alijamento da incidência do enunciado da Súmula n.º 343 do STF somente deve ocorrer na hipótese em que o STF declarar a inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão rescindendo.
CC 51068
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 10-10-2005
Tratando-se de pedido, formulado por economiário aposentado, relativo à complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, afasta-se a competência da Justiça Trabalhista, determinando-se o processamento e julgamento do feito pela Justiça comum estadual.
CC 51105
Min. Ari Pargendler
decisão monocrática
DJ 06-10-2005
Compete à Justiça comum, e não à do Trabalho, apreciar ação cujo pedido se dirige contra seguradora que se teria obrigado a indenizar acidentes ocorridos durante a relação de emprego.
CC 46562
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 05-10-2005
Considerando que, na espécie, não se verificara pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício ou de recebimento de verba trabalhista, mas sim de percebimento de valor correspondente a serviços prestados, a Segunda Seção concluiu competir à Justiça comum estadual apreciar ação de cobrança proposta por free lance contra empresa jornalística, pleiteando valores referentes à redação de artigos.
REsp 732884
Min. Aldir Passarinho Junior
decisão monocrática
DJ 05-10-2005
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da justiça gratuita. Exige-se apenas a efetiva demonstração do estado de necessidade, não bastando a mera alegação nesse sentido. Precedentes citados: EREsp 388045, EREsp 321997 e REsp 556081.
RE no REsp 725995
Min. Edson Vidigal
decisão monocrática
DJ 04-10-2005
O Min. Edson Vidigal admitiu recurso extraordinário em recurso especial interposto pela CNA, no qual se argumenta que a contribuição sindical rural, a despeito de estar prevista na CLT, teria natureza tributária, devendo ser decretada a incompetência da Justiça do Trabalho para resolver a controvérsia acerca da cobrança de tal contribuição. * No mesmo sentido: REs nos REsps 727147, 731754, 731780, entre outros.
CC 52560
Min. Félix Fischer
decisão monocrática
DJ 04-10-2005
Tendo em conta a natureza previdenciária da causa, o Min. Felix Fischer, apreciando conflito instaurado entre os juízos do trabalho e de direito, nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário, declarou a competência deste último para processar e julgar o feito. Precedentes citados: CC 53152, CC 53666 e CC 49192, entre outros. * No mesmo sentido: CC 52593, CC 52678, CC 52684 e CC 51074, entre outros.
REsp 605331
Min. Arnaldo Esteves
Quinta Turma
DJ 03-10-2005
O STJ reconhece a legitimidade do ente sindical para promover a liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva visando a defesa de interesses individuais homogêneos.
AgRg no Ag 424600
Min. Francisco Falcão
Primeira Turma
DJ 03-10-2005
"I - Nos casos em que o contrato de trabalho foi declarado nulo judicialmente, por inobservância da regra do art. 37, II, da C.F., o empregado despedido faz jus ao levantamento do saldo do FGTS, ainda que tal hipótese não esteja prevista de forma expressa na Lei n.º 8.036/90. II - 'In casu', a admissão do empregado em cargo público sem a realização de concurso configura-se caso de culpa recíproca, previsto no artigo 20, inciso I da aludida lei, uma vez que a empregadora contratou o agravante de forma irregular e este anuiu com tal situação."
RMS 16889
Min. João Otáviio de Noronha
Segunda Turma
DJ 03-10-2005
"Decisão proferida por presidente de tribunal que determina o seqüestro de quantia necessária à satisfação de precatório, por possuir natureza administrativa, é passível de impugnação via mandado de segurança."
REsp 449828
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 03-10-2005
É cabível ação rescisória para desconstituir acórdão que deixa de aplicar determinado dispositivo de lei por considerálo inconstitucional, sobrevindo decisão do STF que atesta sua constitucionalidade. Hipótese que não se subsume no enunciado da Súmula n.° 343 do STF.
REsp 567348
Min. Arnaldo Esteves Lima
Quinta Turma
DJ 03-10-2005
Como no Diário da Justiça são publicadas apenas as ementas dos acórdãos, esse não constitui repositório oficial ou credenciado de jurisprudência para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial.
CC 52294
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 03-10-2005
Asseverando que o pleito não possuía índole trabalhista, o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, apreciando conflito suscitado nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios, fixou a competência da Justiça comum para examinar a questão. Precedentes citados: AgRg no CC 28737e CC 46562.
MS 7702
Min. José Arnaldo da Fonseca
Terceira Seção
DJ 03-10-2005
"Após as decisões proferidas pela Corte Especial nos autos dos Mandados de Segurança nºs 9112/DF, 9115/DF e 9157/DF, restou definido que a Lei nº 9784/99, nos termos do art. 54, tem como termo 'a quo', para os atos que lhe são anteriores, a data de sua publicação - 01/02/99, e não a data do ato atacado." No mesmo sentido MS 8554, MS 8616, MS 8646 e MS 8652.
CC 51005
Min. Humberto Gomes de Barros
decisão monocrática
DJ 30-09-2005
O Min. Humberto Gomes de Barros, apreciando conflito entre os Juízos do Trabalho e de Direito, suscitado nos autos de reclamação trabalhista em que se pretendia a cobrança de diferença de contrato de empreitada, declarou a competência do Juízo de Direito.
REsp 776948
Min. Humberto Gomes de Barros
decisão monocrática
DJ 29-09-2005
Não se admite renúncia à impenhorabilidade do bem de família, pois a norma protetiva é de ordem pública e visa resguardar a unidade familiar. Precedentes citados: REsp 507686 e REsp 351932.
REsp 615875
Min. Denise Arruda
decisão monocrática
DJ 29-09-2005
O prazo decadencial da ação rescisória começa a fluir do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso especial não conhecido por deserção, desde que ausente a má-fé do recorrente. Precedentes citados: REsp 2447 e REsp 34014, entre outros.
REsp 707128
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJ 27-09-2005
A antecipação de tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença. Ainda que isso ocorra, a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Precedentes citados: REsp 112111, REsp 473069 e REsp 514409.
CC 32026
Min. Arnaldo Esteves Lima
decisão monocrática
DJ 26-09-2005
Conquanto na via do mandamus seja irrelevante, em princípio, a natureza da matéria versada, com o advento da EC n.º 45/2004, impõe-se a competência ratione materiae da Justiça do Trabalho quando a alegação de ilegalidade do ato impugnado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista. Com esse entendimento, o Min. Arnaldo Esteves Lima fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de presidente de câmara municipal que teria deixado de pagar os vencimentos de vereador e assessora.
EDcl no AG 641918
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 26-09-2005
O termo inicial do prazo recursal para a Fazenda Nacional é a data da efetivação da intimação pessoal e não a da juntada do mandado aos autos, ainda que cumprido por oficial de justiça.
REsp 426883
Min. Francisco Peçanha Martins
Segunda Turma
DJ 26-09-2005
"A oposição de embargos de declaração objetivando enfrentamento de questão a ser suscitada em recurso extraordinário, tem propósito de prequestionamento, não cabendo aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC."
REsp 762918
Min. Teori Albino Zavasckii
Primeira Turma
DJ 26-09-2005
As informações processuais disponibilizadas pelos sistemas de registros informatizados dos tribunais possuem natureza meramente informativa, não tendo eficácia de alterar os critérios de contagem de prazos estabelecidos por lei.
REsp 640703
Min. Teori Albino Zavasckii
Primeira Turma
DJ 26-09-2005
A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública e pode ser argüida até o fim da execução, mesmo sem o ajuizamento de embargos do devedor.
REsp 550473
Min. Teori Albino Zavasckii
Primeira Turma
DJ 26-09-2005
Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença, pois não tem natureza salarial.
CC 37027
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 26-09-2005
Embora a EC n.º 45/2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho, tratando-se de contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público firmado na vigência de regras estatutárias, impõe-se a competência da Justiça comum, pois essa hipótese não foi abrangida pelas inovações constitucionais.
MS 10078
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 26-09-2005
Havendo o cometimento, por servidor público federal, de infração disciplinar capitulada também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição da lei penal. As interrupções desse prazo, contudo, são as expressamente previstas na Lei n.º 8.112/90.
EREsp 572367
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 26-09-2005
A contribuição previdenciária não incide sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Incide, contudo, quando pago em dinheiro ou por crédito em conta-corrente, em caráter habitual e remuneratório.
CC 40681
Min. Luiz Fux
Primeira Seção
DJ 26-09-2005
A competência da Justiça do Trabalho, conferida pelo § 3º do art. 114 da CF, para executar, de ofício, as contribuições sociais que prevê, decorre de norma de exceção a ser interpretada restritivamente. Não abrange execução movida pelo INSS para cobrar contribuições sociais incidentes sobre pagamentos previstos em acordo celebrado extrajudicialmente, não submetido à homologação judicial, do qual a autarquia sequer foi parte e que não faz menção a créditos previdenciários.
AgRg no EREsp 645097
Min. Nilson Naves
Corte Especial
DJ 26-09-2005
Não incide correção monetária após o trânsito em julgado de sentença homologatória de liquidação, por importar ofensa à coisa julgada.
CC 42964
Min. Cesar Asfor Rocha
decisão monocrática
DJ 23-09-2005
Compete à Justiça comum apreciar ação de cobrança ajuizada contra espólio na qual se pretende receber valores acordados por serviços de enfermagem prestados ao de cujus.
CC 51826
Min. Cesar Asfor Rocha
decisão monocrática
DJ 23-09-2005
Compete à Justiça comum apreciar ação na qual se pleiteia indenização por danos morais e materiais em virtude da inadequada prestação de serviços odontológicos e da inclusão indevida da paciente em cadastro de inadimplentes.
CC 52054
Min. Cesar Asfor Rocha
decisão monocrática
DJ 23-09-2005
Compete à Justiça comum apreciar reclamação com pedido de danos morais ajuizada por dentista contra cliente.
CC 52150
Min. Cesar Asfor Rocha
decisão monocrática
DJ 23-09-2005
Compete à Justiça comum apreciar ação na qual se pretende receber comissão devida em razão de contrato de representação comercial.
CC 52012
Min. Cesar Asfor Rocha
decisão monocrática
DJ 22-09-2005
Compete à Justiça comum para apreciar ação pela qual se pretende o recebimento de honorários advocatícios.
EREsp 471016
Min. Laurita Vaz
Terceira Seção
DJ 21-09-2005
Se no ato da apresentação da certidão de publicação não houver a inequívoca entrega dos autos ao Ministério Público, não se configura a intimação pessoal, mas sim a intimação ficta. A intimação pessoal do parquet necessita, por imposição legal, de entrega física dos autos para sua manifestação.
EREsp 67658
Min. Laurita Vaz
Terceira Seção
DJ 21-09-2005
A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos de servidor público, por força de lei, refere-se ao próprio fundo de direito, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois constitui ato único de efeitos concretos e permanentes. O marco inicial do prazo para impetração de mandado de segurança ou ajuizamento da ação ordinária dá-se na data da efetiva supressão da vantagem.
REsp 562225
Min. Castro Filho
decisão monocrática
DJ 20-09-2005
É possível o requerimento do benefício da assistência judiciária em âmbito recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento do pedido, oportunidade para efetuar o preparo do recurso. Precedentes citados: REsps 165222 e 440007, entre outros.
AgRg no Ag 599692
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 19-09-2005
Não há violação do art. 257 do CPC se a embargante efetua o preparo dentro do prazo concedido pelo magistrado, ainda que só comprove posteriormente.
AgRg no REsp 656499
Min. Nancy Andrighi
Terceira Turma
DJ 19-09-2005
Nas hipóteses de restituição de contribuição previdenciária em razão do rompimento do contrato de trabalho ou da incidência de expurgos inflacionários há que incidir a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916 ou a de dez anos do art. 205 do CC/2002.
REsp 648672
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 19-09-2005
Não incide o IR sobre férias, licenças-prêmio, abonos-assiduidade e valores recebidos quando da adesão a plano de demissão ou de aposentadoria voluntária, sendo, contudo, devido quanto a valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, decorrentes de acordo com o empregador para manter a paridade com o salário da ativa.
REsp 766452
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 19-09-2005
É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou não) ou de entregar coisa.
MS 9689
Min. Paulo Medina
Terceira Seção
DJ 19-09-2005
A Administração Pública não pode reduzir o valor recebido por viúva pensionista de servidor público falecido, em razão de alteração da jornada de trabalho dos servidores em atividade.
AgRg na SLS 37
Min. Edson Vidigal
Corte Especial
DJ 19-09-2005
"As pessoas jurídicas de direito privado no exercício de atividade delegada do Poder Público, quando na defesa do interesse público e na proteção dos bens públicos tutelados, têm legitimidade para requerer a suspensão da execução de liminar ou de sentença."
MS 9521
Min. Paulo Medina
Terceira Seção
DJ 19-09-2005
A relação de trabalho entre o auxiliar local e a Administração Pública, prestadora de serviços no exterior, rege-se pela lei do país onde se constituiu o vínculo de trabalho, que, segundo o art. 9º, § 2º, da LICC, é o lugar em que residir o proponente. Sendo este órgão pertencente à União, é ela a responsável pela celebração do contrato, aplicando-se a legislação trabalhista brasileira e as normas do regime geral de previdência social.
EResp 514336
Min. João Otávio de Noronha
Primeira Seção
DJ 19-09-2005
O termo inicial do prazo para a Fazenda Pública interpor recurso, quando a diligência for efetivada por Oficial de Justiça, é a data da juntada aos autos do mandado de intimação cumprido. Art. 241, II, do CPC. No mesmo sentido EResp 640205.
CC 51712
Min. Barros Monteiro
Segunda Seção
DJ 14-09-2005
A partir da EC n º 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade de sentença anteriormente proferida, subsistindo a competência recursal do tribunal respectivo. Precedentes citados: CC 7204/MG-STF e CC 6967/RJ-STF.
MS 8482
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 14-09-2005
"É possível a impetração de mandado de segurança para aferir parâmetros de legalidade da Administração na aplicação das normas constitucionais, legais e do edital em concurso público. Hipótese em que não se aprecia aspectos relacionados à conveniência e oportunidade do ato administrativo."
MS 10122
Min. José Arnaldo da Fonseca
Terceira Seção
DJ 14-09-2005
É legítima a exigência de prática forense em concurso para provimento de cargo na Advocacia-Geral da União, não devendo ser restritiva, mas abrangendo quaisquer atividades que impliquem o manuseio permanente de processos e de legislação no meio forense, seja como servidor de tribunal ou varas, ou mesmo nos estágios acadêmicos. Precedente citado: REsp 545286.
CC 39539
Min. Paulo Medina
Terceira Seção
DJ 14-09-2005
"Tendo o mandado de segurança sido impetrado contra autoridades sediadas em endereços distintos, faculta-se aos impetrantes a escolha do juízo de qualquer das sedes das autoridades impetradas."
CC 50603
Min. José Delgado
decisão monocrática
DJ 14-09-2005
Com o advento da EC 45/2004, a competência para julgar ação na qual se busca indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Em razão do disposto na parte final do art. 87 do CPC, a referida da emenda aplica-se desde logo, devendo-se remeter àquela Justiça todos os processos, qualquer que seja a fase em que se encontrem, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes citados: CC 48305, QOs nos REsps 727196, 734874, 727201 e 734368.
REsp 523910
Min. Hélio Quaglia Barbosa
decisão monocrática
DJ 14-09-2005
Tratando-se de ação na qual se pleiteia o restabelecimento da gratificação judiciária a servidores públicos federais, cujo pagamento fora suprimido pela Administração através da Lei n.º 7.923/89, a prescrição tem início com a edição da lei e alcança o fundo de direito. Ainda que assim não fosse, tal gratificação incorporou-se aos vencimentos dos servidores com o advento da referida lei, não sendo possível o seu pagamento como parcela autônoma após 1º/11/89. Precedentes citados: REsp 607884, REsp 547886 e REsp 386402.
CC 46120
Min. Paulo Medina
Terceira Seção
DJ 14-09-2005
Compete à Justiça comum processar e julgar ações envolvendo direitos decorrentes de vínculo estatutário entre servidor público e Administração. Aplicação do Enunciado nº 137 da Súmula do STJ.
CC 39384
Min. Luiz Fux
Primeira Seção
DJ 12-09-2005
Compete ao juízo deprecado o julgamento de embargos de terceiro opostos à penhora efetuada em cumprimento a carta precatória, salvo se o bem em questão fora previamente indicado pelo juízo deprecante.
CC 50503
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 12-09-2005
"O pedido de levantamento do seguro-desemprego, em sede de jurisdição voluntária, sem litígio, deve ser apreciado e julgado pela Justiça Estadual. Incidência, por analogia, da Súmula 161/STJ."
Rcl 1871
Min. Castro Filho
Segunda Seção
DJ 12-09-2005
"RECLAMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRA-BALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004." A remessa dos autos pelo juízo declarado competente para decidir a questão àquele que lei posterior passou a atribuir a competência, em regra, não traduz desobediência, não ensejando reclamação.
REsp 75974
Min. Jorge Scartezzini
Quarta Turma
DJ 12-09-2005
O fato de o devedor haver nomeado bens à penhora não o impede de alegar a impenhorabilidade dos mesmos nos termos da Lei n.º 8.009/90.
CC 51665
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 12-09-2005
A prestação de serviços, por si só, não caracteriza relação de trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça do Trabalho após a EC n.º 45/2004. Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização decorrente de pagamento de crédito trabalhista que teria sido efetuado pela autora a funcionário da ré, em razão de contrato de terceirização de mão-de-obra. Precedentes citado: CC 46562.
CC 50922
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 12-09-2005
A prestação de serviços, por si só, não caracteriza relação de trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça do Trabalho após a EC n.º 45/2004. Compete à Justiça comum processar e julgar processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios, cujo pedido relaciona à prestação de serviços. Precedentes citado: CC 46562
CC 52029
Min. Carlos Albertio Menezes Direito
decisão monocrática
DJ 09-09-2005
A prestação de serviços, por si só, não caracteriza relação de trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça do Trabalho após a EC n.º 45/2004 - o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, apreciando conflito, fixou a Competência a Justiça comum processar e julgar ação de indenização decorrente da rescisão de contrato de representação comercial, cujo pedido relaciona-se com as cláusulas constantes de contrato firmado entre pessoas jurídicas. Precedente citado: CC 46562.
CC 35162
Min. Arnaldo Esteves Lima
decisão monocrática
DJ 08-09-2005
Compete à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar pedido de indenização contra a União fundamentada na responsabilidade civil do Estado por prejuízos supostamente sofridos em razão de alegada prestação jurisdicional indevida ou incompleta em decisões proferidas pela Justiça do Trabalho
REsp 440696
Min. Humberto Gomes de Barros
decisão monocrática
DJ 06-09-2005
Os créditos trabalhistas não têm preferência, nos autos de falência, em relação às restituições decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio, tendo em vista que estes constituem dinheiro de terceiro em poder do falido. Precedentes citados: REsp 227708, AgRg no REsp 330831.
CC 48305
Min. José Delgado
Primeira Seção
DJ 05-09-2005
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil objetivando o recebimento de contribuição sindical rural fundada no art. 578 e seguintes da CLT.
AgRg no REsp 622714
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 05-09-2005
O contrato de compra e venda, ainda que não registrado no Ofício de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a inviabilizar a constrição do bem imóvel em sede de execução fiscal.
REsp 678070
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 05-09-2005
"A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo." Precedentes citados: EREsp 614272, REsp 717250, REsp 611617.
REsp 688579
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 05-09-2005
Não havendo pagamento do precatório até dezembro do ano seguinte ao de sua apresentação, passam a incidir juros de mora a partir de 1º de janeiro subseqüente.
REsp 706093
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 05-09-2005
São incabíveis juros compensatórios no cálculo de atualização de precatório complementar. Precedentes citados: REsp 44499, REsp 675598.
AgRg no REsp 552226
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 05-09-2005
Admite-se a concessão do benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas, desde que haja comprovação da necessidade.
CC 486997
Min. Castro Filho
decisão monocrática
DJ 02-09-2005
Compete à Justiça estadual, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de cobrança de indenização prevista em contrato de seguro de vida em grupo estipulado pelo empregador em favor dos empregados.
CC 52828
Min. Hamilton Carvalhido
decisão monocrática
DJ 30-08-2005
Compete à Justiça Federal apreciar ação ordinária, em que a União figura no pólo passivo, na qual empregado aposentado da RFFSA postula reajuste de aposentadoria complementada pela União, sob o título de equiparação com os servidores da ativa. Precedentes citados: CC 31268 e CC 13210 .
CC 50438
Min. Aldir Passarinho Júnior
decisão monocrática
DJ 30-08-2005
Considerando a natureza eminentemente civil da ação e tendo em conta que o vínculo de trabalho não fora invocado para qualquer fim, o Min. Aldir Passarinho Júnior fixou a competência da Justiça comum estadual para o julgamento de ação sumaríssima, na qual sindicato pleiteia o recebimento de cheque mitido, sem provisão de fundos, por pessoa sindicalizada para pagamento de plano de saúde. Precedentes citados: CC 31741, CC 15161 e CC 701.
EREsp 46938
Min. Cesar Asfor Rocha
Corte Especial
DJ 29-08-2005
Quando não se tratar de erro de cálculo, mas de critério de cálculo, não se pode, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, modificar o índice de correção monetária que já restou definido na conta, sob pena de ofensa à coisa julgada.
EREsp 401516
Min. Fernando Gonçalves
Corte Especial
DJ 29-08-2005
Na execução de sentença, havendo expedição de precatório complementar, não é necessária nova citação da Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC.
EREsp 589560
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 29-08-2005
Justifica-se a intervenção da União, na condição de assistente simples, nas causas em que se discute a cobrança de diferenças decorrentes da aplicação de correção monetária sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS, bastando demonstrar interesse econômico, ainda que de forma indireta e reflexa
REsp 731157
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 29-08-2005
É possível o saque do saldo de contas vinculadas do FGTS nas situações em que os contratos de trabalho tenham sido declarados nulos em virtude da inobservância do art. 37, II, da CF. A CEF não tem poderes para dispor de valores pertencentes aos titulares das contas, sendo ilegal a sua devolução ao município empregador, em virtude da anulação do contrato de trabalho.
REsp 734556
Min. Nancy Andrighi
Terceira Turma
DJ 29-08-2005
Ocorrendo nulidade que contamine os atos processuais posteriores, os embargos de declaração são instrumento hábil para a manifestação do prejudicado, porquanto se trata de matéria de ordem pública, sanável a qualquer tempo.
CC 51898
Min. Laurita Vaz
decisão monocrática
DJ 25-08-2005
As controvérsias relativas aos contratos temporários de trabalho por excepcional interesse público devem ser dirimidas pela Justiça comum, pois são disciplinados por lei específica, o que caracteriza sua natureza administrativa, afastando a incidência das normas celetistas.
CC 50381
Min. Paulo Medina
decisão monocrática
DJ 24-08-2005
Tendo em conta a suspensão, pelo STF de qualquer inter-pretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, com as alterações introduzidas pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho o julgamento de causas ajuizadas por servidores públicos estatutários (ADI 3395/DF), permanece o entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 137 da Súmula do STJ, segundo o qual compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
CC 48373
Min. Aldir Passarinho Junior
Segunda Seção
DJ 24-08-2005
A Justiça do Trabalho é competente para as questões oriundas da execução trabalhista, inclusive as decorrentes da adjudicação. O terceiro atingido pela imissão na posse dos adquirentes dos imóveis adjudicados deve defender seus direitos - advindos de contrato de arrendamento com o anterior proprietário - perante o juízo trabalhista e não por meio de interdito proibitório movido na Justiça comum.
EDcl no AgRg no CC 47241
Min. Aldir Passarinho Junior
Segunda Seção
DJ 24-08-2005
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista na qual se discute se os abonos pagos aos trabalhadores em atividade têm natureza salarial, hipótese em que repercutiriam na complementação dos proventos de aposentadoria do autor por entidade de previdência fechada.
REsp 76857
Min. José Delgado
decisão monocrática
DJ 23-08-2005
Compete à Justiça do Trabalho, em razão das alterações introduzidas pela EC 45/2004, processar e julgar ação monitória ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) objetivando o recebimento de contribuição sindical rural fundada no art. 578 e seguintes da CLT e no Decreto-Lei n.º 1.166/71. Essa regra aplica-se desde logo, devendo-se remeter à Justiça laboral todos os processos, qualquer que seja a fase em que se encontrem. Precedente citado: CC 48305.
REsp 646529
Min. Nancy Andrighi
Terceira Turma
DJ 22-08-2005
"Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal."
REsp 746948
Min. Cesar Asfor Rocha
decisão monocrática
DJ 19-08-2005
A cláusula que prevê, em contratos de empréstimo, o desconto em folha de pagamento não configura a penhora vedada pelo artigo 649, IV, do CPC, nem encerra qualquer abusividade.
AgRg no AG 654612
Min. Luiz Fux
decisão monocrática
DJ 19-08-2005
"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PROMULGAÇÃO DA EC N.º 45/2004. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, DA CF. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO."
CC 51675
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJ 18-08-2005
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, desde que não prolatada sentença na Justiça comum. Precedente citado: CC 51712/SP.
CC 50422
Min. Nancy Andrighi
decisão monocrática
DJ 16-08-2005
"É competente a justiça estadual para conhecer de ação pela qual o sindicato exerce, em face de associado, direito de regresso pela mensalidade de plano de saúde."
EDcl no REsp 554816
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 15-08-2005
O termo inicial do prazo para o Ministério Público interpor recurso, na qualidade de fiscal da lei, prescinde da intimação pessoal quando, em face de seu assento na Corte de julgamento, encontrava-se presente na prolação do decisum.
AgRg no AG 675123
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 15-08-2005
É possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
AgRg no AgRg AG 671026
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 15-08-2005
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA COMUM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EC. 45/2004. 1. A Emenda Constitucional 45/2004 deslocou a competência para a Justiça do Trabalho das ações entre sindicatos, não excepcionando eventual competência residual da Justiça Comum."
REsp 722549
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 15-08-2005
Com o advento da Lei n.º 10.444/02, as decisões judiciais referentes às obrigações de fazer e não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, portanto, dispensado o processo autônomo. Logo, dispensaram-se também os embargos, o que afasta a aplicação do art. 738 do CPC.
EREsp 506017
Min. Ari Pargendler
Corte Especial
DJ 08-08-2005
Quando a intimação à Fazenda Pública for feita por oficial de justiça, o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
EREsp 581733
Min. Denise Arruda
Primeira Seção
DJ 08-08-2005
O art. 29-C da Lei n.º 8.036/90 aplica-se às relações processuais instauradas a partir da MP 2.164/01, inclusive nas causas sem natureza trabalhista, movidas pelos titulares de contas vinculadas contra o gestor do FGTS.
REsp 420537
Min. Francisco Peçanha Martins
Segunda Turma
DJ 08-08-2005
As indenizações recebidas pela conversão de férias não gozadas não estão sujeitas à incidência do IR, pois não constituem acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43 do CTN.
REsp 624836
Min. Franciulli Netto
Segunda Turma
DJ 08-08-2005
O oferecimento de contestação pelo réu é incompatível com o pedido de limitação do litisconsórcio facultativo por ele formulado, pois, nesse caso, não há falar em dificuldade de defesa uma vez que esta restou validamente exercida com a contestação.
AgRg no Ag 657653
Min. Humberto Gomes de Barros
Terceira Turma
DJ 08-08-2005
"Atendendo às peculiaridades do caso, e tomadas as devidas cautelas, a decisão de permitir a penhora sobre a conta-corrente da empresa não extrapola o comando do Art. 620 do CPC."
AG 675645
Min. Humberto Gomes de Barros
decisão monocrática
DJ 03-08-2005
É possível descontar parcelas de empréstimo nos vencimentos despositados mensalmente em conta corrente, pois da própria essência do contrato celebrado.
CC 47380
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 01-08-2005
Após a EC 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Esse preceito produz efeitos a partir da publicação da Emenda, atingindo os processos em curso, ressalvado o decidido sob a regra anterior.
CC 47466
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 01-08-2005
Com a publicação da EC 45/2004, aplica-se de imediato - ressalvadas as decisões sob a égide do regime anterior - a regra segundo a qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores, neles inseridas as ações de consignação em pagamento de contribuição sindical propostas pelo empregador contra vários sindicatos representativos de uma mesma categoria.
CC 48372
Min. João Otávio de Noronhai
Primeira Seção
DJ 01-08-2005
Conforme dispõe o inciso III do art. 114 da CF, inserido pela EC 45/2004, as ações relacionadas ao processo eleitoral sindical - não obstante sua solução envolva questões de direito civil - competem à Justiça laboral, uma vez que se trata de matéria subjacente à representação sindical.
CC 48891
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 01-08-2005
As ações judiciais visando à cobrança de contribuição sindical propostas por sindicato, federação ou confederação contra o empregador devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Inaplicável, portanto, a Súmula n.º 222 do STJ. Essa regra produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC 45/2005, atingindo os processos em curso, ressalvado o decidido sob o regime pretérito.
CC 46006
Min. Paulo Medina
Terceira Seção
DJ 01-08-2005
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações em que servidor pleiteia o reconhecimento de vínculo trabalhista, anterior à promulgação da CF/88. Se o vínculo se estabeleceu antes do advento do Regime Jurídico Único, é de se considerar o servidor regido pelo regime celetista, ainda que a reclamada seja pessoa jurídica de direito público.
AgRg no Ag 512110
Min. Paulo Medina
Terceira Seção
DJ 01-08-2005
A multa do art. 557, § 2º, do CPC tem a mesma natureza da multa prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público.
CC 43892
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 01-07-2005

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO LÍCITO. ALEGAÇÕES DIFAMATÓRIAS EM CONTESTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA CIVIL DO LITÍGIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL."

REsp 619403
Min. Carlos Filho
Decisão monocrática
DJ 01-07-2005
No regime da comunhão universal de bens, os créditos trabalhistas, referentes ao período em que perdurava a sociedade conjugal, integram o patrimônio comum do casal. Precedente citado: EREsp 421801.
AgRg no REsp 544044
Min. Laurita Vaz
Decisão monocrática
DJ 30-06-2005
O prazo decadencial de cinco anos para a revisão, pela Administração, de ato administrativo eivado de nulidade, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, conta-se a partir da vigência de tal norma, e não da prática do ato viciado. Precedente citado: MS 9112
QO no HC 43120
Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Corte Especial
DJ 27-06-2005
De acordo com a nova redação dada ao artigo 114 da CF pela EC 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar habeas corpus contra ato que determina a prisão civil de depositário infiel, nos autos de execução trabalhista.
EREsp 357283
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 27-06-2005
A citação postal está inserida nas custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei n.º 6.830/80. Não se confunde, todavia, com as despesas processuais, tais como honorários de perito e valores relativos a diligências promovidas por oficial de Justiça.
CC 41625
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 27-06-2005
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que aposentado pleiteia incorporação, aos proventos de aposentadoria, de gratificação decorrente de relação de trabalho.
CC 38802
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 27-06-2005
Tratando-se de ilegalidade de ato que envolva matéria sujeita à jurisdição trabalhista, impõe-se a competência da Justiça Laboral para apreciar mandado de segurança, nos termos do art. 114, da CF, com as alterações introduzidas pela EC 45/2004. Referido dispositivo aplica-se de imediato, aproveitando-se os atos anteriormente praticados.
RMS 19085
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 27-06-2005
Em mandado de segurança, admite-se que o juiz, desde que não configurado erro grosseiro, proceda a pequenas correções, de ofício, a fim de que o writ cumpra sua finalidade.
REsp 666419
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 27-06-2005
A utilização do sistema Bacen-Jud, que permite ao juiz ter acesso à existência de dados do devedor, agilizando a consecução dos fins da execução fiscal, prescinde de prévio pedido de quebra de sigilo, pois é medida limitada e empreendida pelo próprio juízo.
REsp 709466
Min. Castro Meira
Decisão monocrática
DJ 23-06-2005
A partir da publicação da EC 45/2004, que introduziu o inciso VII ao art. 114, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho julgar ação proposta contra a União, destinada a anular autos de infração lavrados por agentes de DRT.
REsp 650026
Min. Castro Meira
Decisão monocrática
DJ 22-06-2005
"DIREITO SINDICAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA. EC N.º 45/04. ART. 114, III, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral. Precedentes da Primeira Seção. A regra de competência prevista no art. 114, III, da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.º 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a regra de
competência anterior. Diante da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso após a publicação da EC n.º 45/04,
determina-se a remessa dos autos ao TST."
EREsp 399695
Min. Hamilton Carvalhido
Corte Especial
DJ 20-06-2005
"INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMPESTIVIDADE. 1. A interposição de recurso independe da publicação do acórdão." Precedente citado: AgRg nos EREsp 492461."
REsp 476665
Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Corte Especial
DJ 20-06-2005
Deve ser citado como litisconsorte passivo necessário o terceiro que adquire bem, a respeito de cujo litígio não há o registro exigido pelo art. 167 da Lei n.º 6.015/73, e que pode ser alcançado pela coisa julgada.
REsp 620008
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 20-06-2005
O pagamento de direitos trabalhistas de natureza remuneratória (diferença de índices de reajustes), previstos em convenções coletivas, ainda que decorra de transação entre as partes, não pode ser considerado indenização. E, mesmo que de indenização se tratasse, estaria sujeito à tributação do IR, pois importa acréscimo patrimonial e não está arrolado entre as hipóteses de isenção previstas em lei.
REsp 697880
Min. Franciulli Netto
Segunda Turma
DJ 20-06-2005
As verbas recebidas a título de "gratificação espontânea" têm natureza jurídica indenizatória, não-configurada, portanto, a hipótese de incidência do IR prevista no art. 43 do CTN.
REsp 723887
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 20-06-2005
No caso de contrato firmado com ofensa à regra do concurso público, tem-se a incidência da regra do art. 20 da Lei n.º 8.036/90, sendo obrigatório o depósito dos valores correspondentes na conta vinculada do FGTS. A ação em que trabalhador postula o levantamento de tais quantias depositadas e posteriormente devolvidas pela CEF ao Município em razão da nulidade do contrato de trabalho, assemelha-se à hipótese em que o levantamento dos depósitos encontra resistência por parte do Conselho Curador ou da CEF, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal
RO 33
Min. Nancy Andrighi
Terceira Turma
DJ 20-06-2005
"A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança litígios de ordem trabalhista decorrentes de relação laboral prestada em território nacional e tendo por reclamante cidadão brasileiro aqui domiciliado. O julgamento da ação trabalhista ajuizada antes do advento da Constituição Federal de 1988 deve obedecer ao disposto no art. 27, § 10, do A.D.C.T c/c art. 125, II, da EC 1/69. A competência da Justiça do Trabalho só se confirma com o advento da atual Constituição Federal, precisamente em seu art. 114."
CC 48997
Min. Humberto Gomes de Barros
Decisão monocrática
DJ 17-06-2005
Compete à Justiça do Trabalho apreciar ação civil pública proposta por sindicato com o objetivo de coibir a alteração unilateral de planos de assistência médica oferecidos pelos réus a seus empregados.
REsp 751142
Min. Castro Meira
Decisão monocrática
DJ 15-06-2005
Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para processar e julgar as ações de cobrança da contribuição sindical (art. 578 da CLT) movidas pelos sindicatos, federações ou confederações contra os empregadores passou à Justiça do Trabalho, não tendo aplicação a Súmula nº 222/STJ. A Primeira Seção, em 25 de maio, ratificou esse entendimento, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho em processos em que se discutia a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, propostos pela mesma Confederação Nacional da Agricultura contra empregadores rurais. Nesse sentido (ainda não publicados): CC 48305; REsp 727196; REsp 727201; REsp 734368; REsp 734874, todos da relatoria do Ministro José Delgado.
EREsp 453493
Min. Ari Pargendler
Corte Especial
DJ 13-06-200
Ainda que não conhecidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
CC 41042
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 13-06-2005
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ARREMATAÇÃO DO BEM EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUSA. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. Não é possível ao juízo correicional, no exercício de função meramente administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista, de cunho jurisdicional, fixando o registro de transferência de propriedade de imóvel arrematado em execução trabalhista. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Pato Branco/PR, o suscitante."
REsp 616745
Min. Paulo Gallotti
Sexta Turma
DJ 13-06-2005
O rol de vantagens pecuniárias previstas pela Lei Complementar n.º 35/79 (Loman) tem caráter taxativo, não sendo devido aos magistrados o auxílio alimentação destinado aos servidores públicos civis federais.
CC 49684
Min. Nancy Andrighi
Decisão monocrática
DJ 10-06-2005
O pedido de sustação de protesto de cheque emitido em favor de pessoa jurídica, como pagamento de prestação de serviços desta, deve ser apreciado pela Justiça comum e não pela Justiça do Trabalho.
REsp 529291
Min. Castro Meira
Decisão monocrática
DJ 09-06-2005
Considerando a ampliação introduzida pela EC 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que se discute o direito de trabalhadores portuários avulsos ao registro profissional de que trata o art. 55 da Lei n.º 8630/93, com a conseqüente inclusão no quadro de efetivos.
REsp 651081
Min. HélioQuaglia Barbosa
Sexta Turma
DJ 06-06-2005
É incabível a restituição de valores recebidos indevidamente por servidores públicos se de boa-fé e em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. Diversa, contudo, é a hipótese em que o recebimento indevido decorre de decisão liminar, cabível, nesse caso, o desconto em folha dos valores indevidamente pagos, desde que observado o princípio do contraditório e respeitado o limite máximo de um décimo sobre a remuneração.
REsp 318305
Min. Humberto Gomes de Barros
Decisão monocrática
DJ 02-06-2005
O art. 711 do CPC não exige que o credor preferencial promova penhora sobre o bem objeto da execução.
CC 48592
Min. Cesar Asfor Rocha
Decisão monocrática
DJ 02-06-2005
Compete à Justiça comum apreciar ação em que se pleiteia pagamento de indenização em virtude da rescisão de contrato de representação comercial, fundado na Lei n.º 4.886/65, pois eventual dívida será examinada como obrigação contratual de direito civil.
EREsp 305150
Min. Eliana Calmon
Primeira Seção
DJ 30-05-2005
"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - EFEITOS."
REsp 654961
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 30-05-2005
Não se aplica, em caso de cobrança de contribuição sindical rural, o art. 2º da Lei n.º 8.383/91. Os encargos pela inadimplência são devidos na forma do art. 600 da CLT.
REsp 328411
Min. Ari Pargendler
Terceira Turma
DJ 30-05-2005
Ainda que no edital de citação o devedor tenha sido cientificado da conversão automática do arresto em penhora, é de rigor a intimação específica desta, mesmo que por edital, para que tenha início o prazo de ajuizamento dos embargos do devedor.
REsp 612358
Min. Nancy Andrighi
Terceira Turma
DJ 30-05-2005
Se não restou caracterizada relação jurídica de natureza privada de previdência complementar remunerada, e sim, benefício acessório decorrente de anterior vínculo empregatício, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face de fundação previdenciária.
EREsp 573467
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 23-05-2005
"As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. É possível argüir-se a prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição." Precedente citado EResp 388000.
MS 9493
Min. Laurita Vaz
Terceira Seção
DJ 23-05-2005
"É obrigatória a assistência de advogado constituído ou defensor dativo ao acusado, tanto em processo judicial como em procedimento administrativo, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa, expressamente previsto no art. 5º, inc. LV, da CF/88".
REsp 450482
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 23-05-2005
Tendo em conta que o art. 583 da CLT não especifica o dia do mês de abril em que se deve recolher a contribuição sindical, entende-se que essa obrigação somente se considera vencida no último dia do mês.
REsp 585818
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 23-05-2005
"Os valores do FGTS, objeto de execução, mas pagos pelo empregador diretamente ao empregado, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ocorrida antes da vigência da Lei 9.491/97, devem ser deduzidos do total exigido na execução, sob pena de ficar a empresa obrigada a pagar duas vezes a mesma parcela".
CC 48103
Min. Humberto Gomes de Barros
Decisão monocrática
DJ 19-05-2005
Ocorrendo duas arrematações sobre o mesmo imóvel, uma no juízo federal e outra nos autos de execução trabalhista, prevalece a competência da Justiça do Trabalho.
AgRg no CC 47437
Min. Aldir Passarinho Junior
Segunda Seção
DJ 18-05-2005
Ação de indenização por ato ilícito da ex-empregadora, quando decorre de seqüela física oriunda da atividade laboral, é de natureza civil, e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Estadual, conforme o enunciado da Súmula nº 15 do STJ. A Súmula nº 736 do STF não aplica à espécie, pois trata de matéria diversa, relativa à prevenção do sinistro, e igualmente irrelevante para o deslinde da controvérsia a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.
EREsp 465491
Min. Franciulli Netto
Primeira Seção
DJ 16-05-2005
Nas hipóteses de execução individual de sentença em ação civil pública, não se aplica o disposto na Medida Provisória n.º 2.180-35/01, segundo a qual são indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas iniciadas após sua vigência.
REsp 713119
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 16-05-2005
Preenchidos os pressupostos do reexame obrigatório à luz da lei vigente, a superveniente modificação da norma, quando já ultrapassado o prazo do recurso voluntário, não compromete o direito processual da Fazenda de ver reapreciada a sentença pelo tribunal.
REsp 357892
Min. Francisco Peçanha Martins
Segunda Turma
DJ 16-05-2005
"Os acréscimos introduzidos na Lei nº 8.036/90 pela MP 2.164-41/2001 (arts. 19-A e 20, II), não se aplicam às ações anteriores à sua vigência. O art. 37, II, da CF exige aprovação em concurso público para ingresso em cargo ou emprego público, sob pena de nulidade (§ 2º). A anulação do pacto laboral, por desrespeito a essa determinação constitucional, só produz efeitos 'ex nunc', conferindo ao ex-empregado apenas o direito às verbas salariais pelos serviços prestados. O desfazimento do vínculo por tal motivo não se equipara à rescisão contratual por 'força maior' ou 'culpa recíproca' reconhecida pela Justiça do Trabalho (art. 18, § 2º, da Lei n.º 8036/90)".
CC 39699
Min. Jorge Scarttezzini
Segunda Seção
DJ 11-05-2005
Compete à Justiça comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, apreciar ação de cobrança, de natureza civil, em que se postula a devolução de valores indevidamente apropriados por ex-empregados em razão de alegada prática de ato ilícito durante a relação de emprego.
Ag 500378
Min. Franciulli Netto
decisão monocrática
DJ 10-05-2005
Com exceção da hipótese prevista na Súmula 216 do STJ, a tempestividade dos recursos interpostos via correio afere-se pela data da postagem e não pela data da chegada ao tribunal. Precedente citado: REsp 309573.
EREsp 438661
Min. João Otávio de Noronha
Primeira Seção
DJ 09-05-2005
A multa prevista no art. 18 do CPC, pelo seu caráter genérico, não pode ser aplicada cumulativamente com aquela prevista no art. 538 do mesmo diploma legal, em face da especificidade desta.
EREsp 490488
Min. João Otávio de Noronha
Primeira Seção
DJ 09-05-2005
A exceção à regra fixada no art. 20, § 4º do CPC, estabelecida em benefício da Fazenda Pública pelo art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela MP n.º 2.180-35/2001, restringe-se às hipóteses em que, tendo sido fixados honorários no processo de conhecimento, mostram-se eles suficientes, também, para remunerar o trabalho do advogado na execução do julgado.
REsp 652697
Min. Castro Meira
Segunda Turma
DJ 09-05-2005
Quando o valor da causa ponderado pelo autor na petição inicial encontra-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado requerer ex officio a modificação do valor da causa.
CC 46683
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 09-05-2005
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO TRABALHISTA FRUSTRADA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. JUSTIÇA COMUM. PREVENÇÃO. l. O pedido de insolvência não é continuação de processo de execução. É processo autônomo, independente, que não tem por que acompanhar a competência para execução."
CC 46577
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 04-05-2005
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIVRE ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA. REALIZAÇÃO DE GREVE. AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO E NÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. PRECEDENTES."
CC 30515
Min. Jorge Scartezzini
Segunda Seção
DJ 04-05-2005
A regra trazida pela Medida Provisória n.º 1.952/99, reeditada sob o n.º 2.164-41/01, que alterou os arts. 643 e 652 da CLT, é clara no sentido da competência da Justiça do Trabalho para apreciação de ação declaratória envolvendo órgão gestor de mão-de-obra e trabalhador portuário avulso aposentado, cujo objetivo é o ingresso na área portuária, ou seja, o acesso ao trabalho.
REsp 560686
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 02-05-2005
A simples transferência de gerenciamento da mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos, do sindicato da categoria para o órgão gestor de mão-de-obra, não implica rescisão de seus contratos de trabalho e, portanto, não autoriza a movimentação de suas contas vinculadas ao FGTS, com fundamento no inciso II do art. 20 da Lei nº 8.036/90.
EDcl no AgRg no AgRg no Ag 620695
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Turma
DJ 02-05-2005
O prazo de cinco dias para que o recorrente apresente a via original do recurso interposto via fax não é autônomo, mas mera continuação do prazo recursal (ou da parte dele) utilizado. A soma de ambos forma um prazo único, que não se interrompe nos feriados, mas cujo termo final prorroga-se até o primeiro dia útil seguinte, se cair em feriado ou em dia em que não há expediente forense normal.
REsp 689877
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 02-05-2005
Tanto a ausência de crédito de depósitos na conta quanto a permanência do trabalhador fora do regime do FGTS necessitam de comprovação mediante a apresentação da CTPS ou, caso não tenha sido dada a baixa do contrato de trabalho na mesma, de outro documento hábil que informe a data de desligamento da empresa.
REsp 707052
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 02-05-2005
"Havendo rescisão contratual sem justa causa, é cabível o levantamento dos depósitos do FGTS, ainda que a sentença tenha natureza arbitral."
CC 45690
Min. Paulo Medina
Terceira Seção
DJ 27-04-2005
"Compete à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Federal, processar e julgar as reclamações trabalhistas visando à reintegração e à indenização de ex-servidores, ocupantes de empregos públicos permanentes, beneficiados pela Lei n.º 8.878/94, contra a Petrobrás."
AgRg no EResp 621428
Min. Nilson Naves
Terceira Seção
DJ 27-04-2005
O prazo para o Ministério Público recorrer tem início na data em que foi dada a entrada dos autos no protocolo administrativo desse órgão.
CC 40564
Min. Castro Filho
Segunda Seção
DJ 25-04-2005
O pedido relativo ao cumprimento de cláusulas constantes do contrato de prestação de serviços, não se referindo a inicial a verbas contempladas pela CLT, deve ser apreciado pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho, pois a pretensão não se qualifica como trabalhista; ao contrário, decorre de relação civil entre as partes.
REsp 651929
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 25-04-2005
Em se tratando de sentença ilíquida, com condenação genérica, afasta-se a aplicação da 1ª parte do art. 475, § 2º do CPC, em prol do interesse público, porquanto inexistente prova antecipada do valor certo a ser executado.
RMS 12783
Min. Paulo Medina
Sexta Turma
DJ 25-04-2005
Recusando-se a autoridade coatora a fornecer prova oficial em seu poder, deve o julgador do writ pressupor a existência da prova em favor da impetrante, aplicando-se as devidas sanções à autoridade coatora.
AgRg no CC 45554
Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Segunda Seção
DJ 20-04-2005
"Tratando-se de ação de indenização em razão de acidente ocorrido no exercício de atividade profissional, a competência para apreciá-la é da justiça comum estadual, mesmo após a EC 45/2004. Precedente do Supremo."
AgRg no Ag 624851
Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Terceira Turma
DJ 18-04-2005
Processual civil. Apelação. Preparo realizado no dia seguinte ao da interposição do recurso. Possibilidade. Expediente bancário que se encerra antes do forense. Descompasso entre a norma legal e a realidade, que não pode prejudicar as partes. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
AgRAg 426125
Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Terceira Turma
DJ 18-04-2005
O prazo recursal da União começa a correr da data da em que foi realizada a intimação de seu representante, e não da juntada aos autos do mandado de intimação cumprido.
CC 47577
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 13-04-2005
A Justiça comum estadual é competente para processar e julgar ação de reparação de danos por omissão de sindicato de classe em defesa dos interesses de seus associados.
EREsp 404777
Min. Fontes Alencar
Corte Especial
DJ 11-04-2005
Sendo a ação una e indivisível não há que se falar em fracionamento de sentença ou acórdão, o que afasta a possibilidade de trânsito em julgado parcial. De acordo com o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
CC 45203
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 11-04-2005
As contribuições confederativas decorrem de decisão interna corporis da entidade sindical, sendo competente a Justiça comum estadual para processar e julgar questões relativas as mesmas.
EREsp 387597
Min. João Otávio e Noronha
Primeira Seção
DJ 11-04-2005
Os juros moratórios, a correção monetária e as multas cobradas do empregador pelo pagamento em atraso de valores devidos ao FGTS revertem para o próprio fundo, e não para o empregado.

REsp 508340
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 11-04-2005

A "indenização de horas trabalhadas", paga pela Petrobrás aos empregados que não gozaram do direito aos dias de folga acrescidos pela CF/88, tem natureza indenizatória, sendo, portanto, isenta de imposto de renda.
REsp 556240
Min. Nancy Andrighi
Terceira Turma
DJ 11-04-2005
"Havendo expressa outorga de poderes a advogado para substabelecer, o advogado substabelecido deterá capacidade postulatória mesmo diante da renúncia do advogado substabelecente. Não existindo outorga expressa desses poderes, remanescerá, na mesma circunstância, capacidade postulatória ao advogado substabelecido se existir, por parte do mandante, ato inequívoco de ratificação."
EDcl nos EDcl no AgRAg 604640
Min. Nancy Andrighi
Terceira Turma
DJ 11-04-2005
Não se admite a interposição de recurso por meio de correio eletrônico, que não é considerado similar ao fac-símile para efeito de incidência do disposto no art. 1º da Lei n.º 9.800/99.
REsp 648202
Min. Carlos Alberto Menezes
Terceira Turma
DJ 11-04-2005
Comparecendo o advogado à execução sem poderes para receber citação, não se configura o comparecimento espontâneo, não se aplicando o § 1º do art. 214 do CPC.
REsp 651032
Min. Carlos Alberto Menezes
Terceira Turma
DJ 11-04-2005
Não viola os arts. 620 e 655 do CPC a decisão que determina a penhora sobre os depósitos bancários do devedor com vistas à efetividade da execução.
CC 46267
Min. Paulo Medina
Terceira Seção
DJ 11-04-2005
Compete à Justiça do Trabalho examinar reclamação contra o Município, mesmo nos contratos firmados após o Regime Jurídico instituído por Lei Orgânica, em face da ausência de aprovação em concurso público, pois a relação de emprego do servidor é regida pelas regras da CLT.
AgRg no REsp 644456
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 04-04-2005
É cabível, excepcionalmente, a quebra de sigilo fiscal ou bancário para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do executado nas hipóteses em que esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
EAg 522249
Min. José Delgado
Corte Especial
DJ 04-04-2005
Os recursos contra decisões monocráticas ou colegiadas proferidas pelo STJ podem ser interpostos antes da publicação das mesmas na imprensa oficial. Precedente citado: EREsp 492461.
AgRg no Ag 598914
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 04-04-2005
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A insuficiência da penhora não pode obstar a admissibilidade dos embargos de devedor, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
REsp 606848
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 04-04-2005
Admite-se excepcionalmente, o pagamento direto do FGTS ao empregado quando da rescisão contratual sem justa causa.
REsp 511356
Min. Franciulli Netto
Segunda Turma
DJ 04-04-2005
As contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados e não repassadas aos cofres previdenciários não integram o patrimônio do falido e, portanto, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista.
EDcl no REsp 531308
Min. Eliana Calmon
Primeira Turma
DJ 04-04-2005
A intimação da Fazenda Pública realiza-se por oficial de justiça, contando-se o prazo da juntada do mandado, devidamente cumprido.
REsp 450873
Min. Franciulli Netto
Decisão monocrática
DJ 04-04-2005
Não se sustém o entendimento segundo o qual não se deve permitir o acesso da parte ao Tribunal Estadual ou Federal, se o agravo de instrumento interposto da decisão de primeiro grau, embora instruído como as cópias das peças obrigatórias, não as possua devidamente autenticadas. O obstáculo somente será possível se questionada a autenticidade das peças apresentadas.
REsp 722101
Min. Francisco Falcão
Decisão monocrática
DJ 30-03-2005
Todo e qualquer valor recebido em virtude de rescisão contratual incentivada tem caráter indenizatório, não configurando acréscimo patrimonial. Portanto, tais valores estão isentos do imposto de renda, incluído o 13º salário.
REsp 672949
Min. Gilson Dipp
Decisão monocrática
DJ 29-03-2005
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do erário quando se trata de pedido visando ao ressarcimento de dano ao patrimônio público.
REsp568552
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 28-03-2005
Não é lícito ao devedor valer-se de consignação para efetuar pagamento e, após prova pericial que ateste a insuficiência da quantia depositada, desistir da ação e tentar levantar a quantia que afirmava dever.
REsp 724170
Min. Paulo Gallotti
Decisão monocrática
DJ 22-03-2005
É possível a fixação ex officio, pelo juízo da execução, de multa contra a Fazenda Pública por inadimplemento de obrigação de fazer astreintes.
REsp 569311
Min. Hélio Quaglia Barbosa
Decisão monocrática
DJ 22-03-2005
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. TRABALHO REALIZADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR."
CC 30079
Min. Francisco Falcão
Primeira Seção
DJ 21-03-2005
Compete à Justiça do Trabalho determinar a expedição dos precatórios oriundos de sentenças trabalhistas bem como, na hipótese de quebra do direito de preferência, decidir pelo bloqueio e seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
REsp 707229
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 21-03-2005
A penhora sobre o faturamento da empresa pode ser efetivada, unicamente, quando observados, impreterivelmente, os seguintes procedimentos essenciais, sob pena de frustrar a pretensão constritiva: a verificação de que, no caso concreto, a medida é inevitável e de caráter excepcional; a inexistência de outros bens a serem penhorados ou, de alguma forma, frustrada a tentativa de haver o valor devido na execução; o esgotamento de todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução, ou sejam os indicados de difícil alienação; a observância às disposições contidas nos arts. 677 e 678 do CPC (necessidade de ser nomeado administrador, com a devida apresentação da forma de administração e esquema de pagamento); fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
AgRg no Ag 380255
Min. Francisco Peçanha Martins
Segunda Turma
DJ 21-03-2005
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 730 DO CPC. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE."
CC 46375
Min. Laurita Vaz
Decisão monocrática
DJ 17-03-2005
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ESTABELECIDO COM BASE NA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECENDENTES DO STJ."
HC 41918
Min. Jorge Scartezzini
Decisão monocrática
DJ 14-03-2005
A recusa de representante de empresa em aceitar o encargo de fiel depositário retira-lhe tal qualificação. Tratando-se de penhora que recai sobre faturamento de empresa, impõe-se a nomeção de administrador, conforme dispõe o art. 678, parágrafo único do CPC.
CC 48195
Min. Gilson Dipp
Decisão monocrática
DJ 11-03-2005
Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar ação que vise a conversão de licença-prêmio em pecúnia, mesmo que se refira a período submetido ao regime celetista.
REsp 723407
Min. Felix Fischer
Decisão monocrática
DJ 08-03-2005
A decisão proferida no juízo trabalhista pode ser considerada como início de prova material apta a comprovar tempo de serviço, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, desde que alicerçada em elementos que demonstrem a alegada atividade laborativa ou desde que nos autos existam documentos que atendam à exigência do supracitado dispositivo legal, mesmo que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista.
REsp 460244
Min. Francisco Peçanha Martins
Decisão monocrática
DJ 07-03-2005
O desfazimento do vínculo empregatício por anulação do contrato de trabalho não se equipara à rescisão contratual por 'força maior' ou 'culpa recíproca' para fins de saque dos depósitos do FGTS.
REsp 712618
Min. Paulo Gallotti
Decisão monocrática
DJ 04-03-2005
A Medida Provisória nº 2180/01, que modificou o art. 1º - F da Lei nº 9494/97, determinando que os juros de mora sejam calculados em 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição.
CC 47701
Min. Nilson Naves
Decisão monocrática
DJ 04-03-2005
A Justiça do Trabalho é competente para julgar reclamação trabalhista em que se pleiteia verbas relativas a período em que o reclamante prestou serviço em cooperativa de trabalho instituída por lei municipal.
EDcl no AgRg na STA 99
Min. Edson Vidigal
Decisão monocrática
DJ 02-03-2005
A Lei nº 10.910/04, em seu art. 17, confere aos procuradores autárquicos o benefício da intimação pessoal.
CC 39509
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 02-03-2005
"PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENS APREENDIDOS. INTERESSE DA PERSECUÇÃO PENAL E JUÍZO TRABALHISTA. GARANTIA DE DÍVIDA. DIREITO DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL."
CC 46273
Min. Barros Monteiro
Decisão monocrática
DJ 01-03-2005
Ao reverso do que ocorre na falência, inexiste execução coletiva na concordata, não se cogitando de juízo universal.
CC 30953
Min. Franciulli Netto
Decisão monocrática
DJ 28-02-2005
" CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE SINDICAL EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, BEM COMO A NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA."
REsp 652452
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 28-02-2005
Os servidores que obtiveram incorporação de quintos por exercício de função comissionada têm direito ao recebimento dessa vantagem ainda que tenham ingressado posteriormente na magistratura. A Lei Orgânica de Magistratura Nacional - Loman - não pode se sobrepor a um direito adquirido.
AgRg no REsp 607721
Min. Franciulli Netto
Segunda Turma
DJ 28-02-2005
As verbas indenizatórias recebidas pelo empregado por ocasião de sua dispensa incentivada, incluídas as rescisórias, são isentas do imposto de renda. Não se insere em tais verbas, contudo, a gratificação natalina.
REsp 610866
Min. Luiz Fux
Primeira Turma
DJ 28-02-2005
A ajuda de custo, visto tratar-se de reparação pelos gastos efetuados pelo empregado para a realização do serviço no interesse do empregador, tem natureza indenizatória, não se integrando ao salário. Integra-o, todavia, quando impropriamente paga de forma habitual, como contraprestação pelo serviço realizado, atraindo, nesse caso, a incidência da contribuição previdenciária.
REsp 132964
Min. João Otávio de Noronha
Segunda Turma
DJ 21-02-2005
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 524, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOME E ENDEREÇO. LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE."
CC 34645
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 21-02-2005
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A ação civil pública cujo objeto é o cumprimento de lei que reserva percentual mínimo de vagas a serem preenchidas, no quadro de pessoal de empresas privadas, por portadores de deficiência física ou pessoas reabilitadas ao trabalho deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho."
AgRg no CC 45742
Min. Arnaldo da Fonseca
Terceira Seção
DJ 21-02-2005
Quando a controvérsia estiver fundamentada em contratação temporária, a competência se define em favor do juízo comum estadual.
CC 38844
Min. Ari Pargendler
Segunda Seção
DJ 14-02-2005
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA. Se o juízo trabalhista designou a realização da praça antes da decretação da falência da devedora, a execução trabalhista prossegue, mas a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar."
CC 25406
Min. Cesar Asfor Rocha
Decisão monocrática
DJ 02-02-2005
"Conflito de competência. Ação proposta por trabalhador portuário avulso. Medidas Provisórias nºs 1.952/99, 2.076/2001 e 2.164/2001 que modificaram os arts. 643 e 652 da CLT atribuindo à Justiça Trabalhista a competência para o julgamento do litígio que envolva trabalhador portuário e o órgão de gestão de mão-de-obra. Art. 87 do CPC.
Ag 627687
Min. Aldir Passarinho Junior
Decisão monocrática
DJ 02-02-2005
Compete à Justiça do Trabalho apreciar ação de indenização por ato ilícito do ex-empregador, consubstanciado por imputação criminosa a empregado. Precedente citado no STF: RE 23873.
REsp 643236
Min. Felix Fisher
Decisão monocrática
DJ 01-02-2005
É devido o pagamento do auxílio-alimentação por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo a legislação em vigor qualquer exclusão em relação a período de férias ou de licença, nos termos delimitados pelo art. 102 da Lei nº 8.112/90. Precedente citado: REsp 650411.
REsp 692624
Min. Gilson Dipp
Decisão monocrática
DJ 01-02-2005
Tratando-se de aprovado em concurso público que ingressa em juízo para desconstituir ato administrativo pelo qual foi preterido em seu direito a nomeação e posse, é de se considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de indenização, previsto no Decreto nº 30.910/32, o trânsito em julgado da sentença de procedência, e não o próprio ato administrativo em si. Precedentes citados: REsp 264730 e REsp 570560.
CC 39587
Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Segunda Seção
DJ 17-12-2004
Compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de responsabilidade civil na qual objetiva a autora o pagamento por danos morais e lucros cessantes pelo prejuízo sofrido ao deixar emprego com a promessa de melhores salários em novo emprego, que não chegou a se concretizar.
EDcl no CC 41058
Min. Humberto Gomes de Barros
Segunda Seção
DJ 17-12-2004
"Compete à Justiça do Trabalho conhecer das questões em que se discutem alterações impostas pelo empregador, nas contribuições dos empregados por manutenção de plano de saúde instituído como salário indireto."

CC 43275
Min. Cesar Asfor Rocha
Segunda Seção
DJ 17-12-2004

Compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação indenizatória ajuizada por ex-empregada contra ex-empregadora que presta informações desonrosas sobre a mesma, impedindo-a de conseguir novo emprego.
REsp 556967
Min. Carlos Alberto Menezes
Terceira Turma
DJ 17-12-2004
"Se a parte interpõe a apelação durante as férias forenses, deve apresentar no mesmo ato o comprovante do preparo. Se assim não faz, nem apresenta justificativa suficiente para tanto, o recurso é deserto."
CC 45204
Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Decisão monocrática
DJ 15-12-2004
Compete à Justiça Comum estadual, e não à Justiça do Trabalho, apreciar pedido relativo à regularização de horário comercial de competência dos municípios (Enunciado nº 419 da Súmula do STF), o qual não possui índole trabalhista.
CC 46845
Min. Hamilton Carvalhido
Decisão monocrática
DJ 14-12-2004
Compete à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar pedido de reintegração no serviço público e de pagamento de verba indenizatória em decorrência de anistia, por se tratar de pretensão de natureza estatutária.
EDcl no AgRg no CC 39984
Min. Fernando Gonçalves
Segunda Seção
DJ 13-12-2004
Tratando-se de execução trabalhista movida apenas em face da empresa solvente, condenada solidariamente nos autos de reclamação trabalhista, é de se afastar a competência do juízo falimentar.
REsp 569235
Min. Francisco Falcão
Primeira Turma
DJ 13-12-2004
É legal o funcionamento de supermercados aos domingos e feriados, ainda que o acordo coletivo de trabalho que tenha pactuado tal determinação esteja desprovido de registro junto à Delegacia Regional de Trabalho.
AgRg no Ag 616104
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 13-12-2004
"Processual civil. Agravo de instrumento. Interposição. Postagem na Agência dos Correios. Intempestividade. Aplicação da Súmula 216 do STJ. Entendimento pacífico nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, que a tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal a quo e não pela data da postagem na agência dos correios. Incidência da Súmula nº 216 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido."
AgRg no REsp 672397
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 13-12-2004
A Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001, que acrescentou o art. 1º-D ao texto da Lei nº 9.494/97 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), não se aplica aos processos em curso, por ter natureza de norma instrumental material, com reflexos na esfera jurídico-material das partes.

EREsp 491055
Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Corte Especial
DJ 06-12-2004

Vencida a Fazenda Pública, aplica-se o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixando-se os honorários de acordo com o critério de eqüidade, não sendo obrigatória a observância seja dos limites máximo e mínimo, seja da imposição sobre o valor da condenação constantes do parágrafo anterior.
CC 46014
Min. Nancy Andrighi
Segunda Seção
DJ 06-12- 2004
Compete à Justiça Comum julgar ação de cobrança por inadimplemento de convênio firmado entre pessoas jurídicas para a colocação de menor no mercado de trabalho, uma vez que, demonstrada pelo pedido e pela causa de pedir a natureza cível da demanda, irrelevante que o motivo subjacente ao contrato inadimplido seja uma relação apontada como empregatícia.
REsp 661891
Min. Francisco Falcão
Primeira Turma
DJ 06-12- 2004
" Tributário. Imposto de Renda. Indenização. 'Indenização de Horas Trabalhadas'. Não incidência. I - A 'Indenização de Horas Trabalhadas' possui caráter eminentemente indenizatório. II - 'Situação fática em que o empregado recebe valores de caráter indenizatório por não ter sido possível o gozo do repouso remunerado, em face de necessidade de serviço do empregador.' (REsp nº. 584.182/RN, Relator p/ acórdão Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 30.08.2004, p. 216. III - Recurso especial improvido."
CC 46238
Min. Barros Monteiro
Decisão monocrática
DJ 01-12-2004
Enquanto não decretada a falência da empresa empregadora, compete à Justiça do Trabalho processar a execução de reclamação trabalhista. *Veja: Enunciado nº 227 da Súmula do STF.
MS 8805
Min. Arnaldo Esteves Lima
Terceira Seção
DJ 29-11-2004
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL. ADMISSÃO ANTERIOR A 11/12/90. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANULADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1- O Auxiliar Local, que presta serviços para o Brasil no exterior, admitido anteriormente a 11 de dezembro de 1990, passou a ser submetido ao Regime Jurídico dos Servidores Civis por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90. 2- O servidor público federal apenas pode ser demitido segundo as regras do art. 41, § 1º, da Constituição Federal. Demissão anulada".
CC 40691
Min. Luiz Fux
Primeira Seção
DJ 29-11-2004
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 114, § 3º, CF/88. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL".
CC 37142
Min. Teori Albino Zavascki
Decisão monocrática
DJ 26-11-2004
Compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, processar a ação proposta por sindicato, destinada a obter a declaração de titularidade de crédito, que o autor disputa em face de terceiros, já que não envolve, propriamente, credor e devedor de taxa de reversão ou contribuição confederativa.
CC 35498
Min. Castro Filho
Segunda Seção
DJ 22-11-2004
Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de depósito proposta por empresa tomadora de trabalho temporário contra trabalhador contratado junto à prestadora de fornecimento de serviço de mão-de-obra, uma vez que o fato de o réu exercer cargo na empresa autora não o transforma em seu empregado.
CC 45161
Min. Castro Filho
Decisão monocrática
DJ 10-11-2004
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar execução objetivando a cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos previstos em acordo submetido à homologação judicial. * No mesmo sentido: CC 40690.
CC 43240
Min. Cesar Asfor Rocha
Decisão monocrática
DJ 04-11-2004
Compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, apreciar ação de cobrança ajuizada por sócio-fundador de cooperativa contra esta, pleiteando o recebimento de verbas indenizatórias por serviços prestados e rateio das sobras havidas. * No mesmo sentido: CC 32080, CC 31860 e CC 17971.
AgRg na AR 1636
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 03-11-2004
"FGTS. Correção Monetária. Diferenças. Súmula nº 343/STF. Entendimento pacificado. 1. Está consolidado o entendimento na 1ª Seção deste STJ de que é aplicável a Súmula nº 343/STF às ações rescisórias de acórdãos sobre diferenças de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS."
EAg 527682
Min. Francisco Peçanha Martins
Primeira Seção
DJ 03-11-2004
"FGTS - Correção monetária dos depósitos - Julho/90 e março/91 - Índices aplicáveis - 10,79% (BTNF) e 8,50% (TR), respectivamente - Precedente da Eg. 1ª Seção (REsp 282.201/AL)".
REsp 626554
Min. Paulo Medina
Decisão monocrática
DJ 26-10-2004
A vantagem pecuniária a que tem direito o servidor público ocupante da última classe da carreira, quando da sua aposentadoria com proventos integrais, deve ser calculada comparando-se o vencimento básico do padrão em que o servidor se aposentou e o vencimento básico do padrão correspondente da classe imediatamente anterior. Inteligência do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90.
CC 40179
Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Segunda Seção
DJ 25-10-2004
O fato de o imóvel reclamado ter sido desapropriado para fins de reforma agrária, por si só, não desloca para a Justiça Federal a competência para julgar reclamação trabalhista objetivando o pagamento exclusivo de verbas rescisórias.
CC 38006
Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Segunda Seção
DJ 25-10-2004
Afirmando o autor ser filiado ao sindicato-réu, sem pretender o reconhecimento de vínculo empregatício, é da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar o pedido de pagamento da diferença entre o percebido e o do piso salarial da categoria a que pertence. Inteligência do disposto no art. 442, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".
RMS 11561
Relator para o acórdão Min. Jorge Scartezzini
Quinta Turma
DJ 25-10-2004
Pedido de exoneração condicionada ao pagamento de licença-prêmio não gozada: impossibilidade. O pedido de exoneração não pode ser condicional, porquanto a Administração Pública não está sujeita a imposições feitas pelo servidor público. Sendo reivindicadas verbas patrimoniais não amparadas por normas legais - pagamento de licença-prêmio não gozada em pecúnia -, exsurge o interesse máximo, qual seja, a exoneração para evitar incompatibilidade com o cargo até então exercido.
CC 38304
Min. Aldir Passarinho Junior
Segunda Seção
DJ 18-10-2004
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, resultantes de ofensas proferidas em testemunho dos réus na reclamação trabalhista que movem contra o autor perante a Justiça do Trabalho, pois tal ato não guarda relação direta com nenhum aspecto da relação empregatícia litigiosa.
REsp 669818
Min. Francisco Falcão
Decisão monocrática
DJ 14-10-2004
O sindicato adquire personalidade jurídica no momento de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo desnecessário o registro junto ao Ministério do Trabalho. Precedentes citados: REsp 510323 e REsp 381213.
CC 42514
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 11-10-2004
Compete à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho, julgar a ação proposta contra a União, destinada a anular atos praticados por fiscais de Delegacias Regionais do Trabalho, no exercício do poder de polícia.
CC 440069
Min. Eliana Calmon
Segunda Turma
DJ 11-10-2004
A preferência do crédito trabalhista subsiste quer a execução fiscal seja aparelhada antes ou depois da decretação da falência. E, mesmo já aparelhada a execução fiscal com penhora, uma vez decretada a falência da empresa executada, sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo falimentar, para que ali seja entregue aos credores, observada a ordem de preferência legal. Precedentes citados: REsp 118148 e EREsp 444964
CC 46469
Min. Gilson Dipp
Decisão monocrática
DJ 07-10-2004
Compete à Justiça Comum processar e julgar reclamação de servidor público civil da administração direta e indireta, dos municípios e dos Estados relativamente a vantagens trabalhistas posteriores ao Regime Jurídico Único. Precedente citado: CC 14875.
CC 39866
Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Segunda Seção
DJ 06-10-2004
Competência para execução de título extrajudicial - art. 877 da CLT. O juízo competente para a execução de título executivo extrajudicial é o mesmo a quem compete julgar o processo de conhecimento relativo à matéria - no caso, o juízo trabalhista, por se tratar de reclamação na qual se pretende o recebimento de verbas oriundas de relação empregatícia.
CC 40034
Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Segunda Seção
DJ 06-10-2004
Compete ao juiz de direito processar e julgar litígios de natureza trabalhista se não existe Junta de Conciliação e Julgamento no local onde o reclamante prestou serviços.
CC 41731
Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Segunda Seção
DJ 06-10-2004
Execução trabalhista. Falência. Os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens.
EREsp 469791
Min. Edson Vidigal
Corte Especial
DJ 04-10-2004
Nos casos em que a liquidação de sentença depende somente do cálculo aritmético, determina o art. 604 do CPC que o exeqüente deve elaborar a memória discriminada e atualizada de cálculo e apresentá-la em juízo. Por se tratar de ato privativo, o próprio credor deve arcar com eventuais despesas para a contratação de perito contábil. Em caso de impossibilidade financeira, pode requerer ao juiz os serviços da Contadoria Judicial, pagando as custas devidas ou pedindo o benefício da gratuidade.
CC 34794
Min. Cesar Asfor Rocha
Segunda Seção
DJ 04-10-2004
A cobrança, por empregado, de valores pagos a título de internação hospitalar em decorrência de dano sofrido no exercício da função tem natureza cível e não se enquadra na competência trabalhista prevista no art. 114 da CF/88.
AR 1107
Min. Jorge Scartezzini
Terceira Seção
DJ 04-10-2004
Servidores públicos federais. Tempo de serviço celetista. Contagem de anuênios. A Lei nº 8.162/91 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência já consolidados pela Lei nº 8.112/90. Eventual norma posterior, excluindo o direito ao cômputo do tempo de serviço celetista para fins de anuênios, não pode abranger os servidores que, à época do advento da Lei do Regime Jurídico Único, haviam adquirido o direito ao benefício.
RMS 15245
Min. Francisco Peçanha Martins
Segunda Turma
DJ 04-10-2004
A entidade sindical adquire personalidade jurídica com o registro em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo mera formalidade a exigência do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
CC 40775
Min. Fernando Gonçalves
Decisão monocrática
DJ 01-10-2004
A execução de crédito trabalhista deve ser efetuada no juízo em que se processa a liquidação de cooperativa. * No mesmo sentido: CC 28996, CC 32687 e CC 32836.
CC 41396
Min. Castro Filho
Decisão monocrática
DJ 29-09-2004
Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação reparatória de danos morais em razão de imputação de furto praticado por prestadora de serviços domésticos de faxineira, na qual não se pretende o reconhecimento de vínculo laboral.
CC 42690
Min. José Arnaldo da Fonseca
Decisão monocrática
DJ 29-09-2004
Em sede de mandado de segurança, a competência se fixa em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no "mandamus".
REsp 619171
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 27-09-2004
A contribuição sindical rural é exigida nos termos do art. 600 da CLT, não se aplicando ao caso o art. 2º da Lei nº 8.022/90.
CC 39014
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 27-09-2004
Tratando-se de ação na qual se pleiteia o recebimento dos reflexos da correção monetária expurgada sobre a multa rescisória de 40% incidente sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS, somente com a presença do empregador no pólo passivo da lide pode ser definida a competência da Justiça do Trabalho.
CC 41263
Min. José Delgado
Primeira Seção
DJ 27-09-2004
Compete à Justiça Comum processar e julgar servidores públicos temporários que exerçam função pública, em face do enquadramento no regime administrativo especial previsto no art. 37, IX, da Constituição.
CC 44235
Min. Castro Meira
Primeira Seção
DJ 27-09-2004
Compete à Justiça Estadual julgar pedidos relativos a alvará judicial para levantamento de FGTS, porquanto não se discute relação de emprego ou litígio que envolva empregado e empregador.
REsp 332885
Min. José Delgado
Primeira Turma
DJ 27-09-2004
É necessária a publicação de edital para a cobrança de contribuição sindical rural, nos termos do art. 605 da CLT.
AgRg no AG 536025
Min. Denise Arruda
Primeira Turma
DJ 27-09-2004
Agravo de instrumento. A expressão "cópia do acórdão recorrido" prevista no § 1º do art. 544 do CPC não abrange, necessariamente, o relatório exarado no julgamento. No caso específico dos autos, a ausência do relatório do acórdão exarado pelo tribunal de origem não prejudicou o conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que a síntese do relato constante do voto possibilitou a compreensão da controvérsia.
CC 46037
Min. Aldir Passarinho Junior
Decisão monocrática
DJ 23-09-2004
Compete à Justiça do Trabalho julgar os pedidos referentes às diferenças de vantagem trabalhista calculada com base no saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. * No mesmo sentido: CC 36220 e CC 6602.
CC 46054
Min. Aldir Passarinho Junior
Decisão monocrática
DJ 23-09-2004
Compete à Justiça Estadual julgar as ações possessórias em que contendem ex-empregador com ex-empregado, nas quais não se questione tema trabalhista. * No mesmo sentido: CC 17720 e CC 17718.
REsp 666433
Min. Teori Albino Zavascki
Decisão monocrática
DJ 23-09-2004
O descumprimento da norma do art. 526 do CPC - relativa à comprovação, perante o juízo de origem, da interposição do agravo -, se anterior à Lei nº 10.352/2001, não impede o conhecimento do agravo.
REsp 639818
Min. Paulo Medina
Decisão monocrática
DJ 23-09-2004
Servidores públicos civis. Lei nº 9.527/97. Opção de 70%. A nova disciplina estabelecida para a remuneração dos comissionados, com a extinção da possibilidade de novas incorporações de parcela do valor da retribuição pelo exercício de função e mudança de denominação dos valores percebidos a esse título, de forma alguma implicou a revogação tácita do art. 15, § 2º, da Lei nº 9.421/96.
REsp 652249
Min. Paulo Medina
Decisão monocrática
DJ 23-09-2004
A gratificação judiciária foi incorporada ao vencimento básico do servidor público por força da Lei nº 7.923/89, razão por que não é possível que a mesma seja restabelecida como parcela autônoma. * No mesmo sentido: REsp 234613.
REsp 651859
Min. Paulo Medina
Decisão monocrática
DJ 21-09-2004
Servidor público. Manutenção de quintos incorporados antes da vigência da Lei nº 8.168/91. A Administração Pública não pode, após o lapso temporal de cinco anos, anular ato administrativo que considera viciado, se ele gerou efeitos no campo de interesse do servidor público ou administrado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
CC 39198
Min. Luiz Fux
Primeira Seção
DJ 20-09-2004

Compete à Justiça Estadual, e não ao juízo trabalhista, julgar ação declaratória de nulidade de assembléia geral extraordinária, alteração de estatuto social de sindicato e cancelamento de registro sindical.

CC 38433
Min. João Otávio de Noronha
Decisão monocrática
DJ 20-09-2004
Compete à Justiça Federal apreciar ação de alvará judicial pleiteando autorização de trabalho remunerado a menor de dezesseis anos.
CC 41652
Min. Fernando Gonçalves
Decisão monocrática
DJ 17-09-2004
Compete à Justiça Estadual julgar pedido de danos morais ajuizado por ex-empregado, em virtude de fatos ocorridos após a extinção do vínculo empregatício, por se tratar de indenização de natureza civil. * No mesmo sentido: CC 34691.
CC 41655
Min. Paulo Medina
Decisão monocrática
DJ 16-09-2004
Com a instalação da Vara Trabalhista, cessa a competência do juízo de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. * Veja: Enunciado nº 10 da Súmula do STJ e CC 30912.
CC 41491
Min. Franciulli Neto
Decisão monocrática
DJ 16-09-2004
Compete à Justiça Comum julgar as ações relativas à contribuição social prevista no art. 578 da CLT. * Veja: Enunciado nº 222 da Súmula do STJ.
CC 40914
Min. Paulo Galloti
Decisão monocrática
DJ 15-09-2004
Compete à Justiça Comum julgar a ação de cobrança de horas extras, remuneração de domingos e feriados e adicional noturno movida por servidor municipal contratado para a prestação de serviços por tempo determinado, no intuito de atender a necessidades excepcionais da Administração Pública, bem como de iguais verbas relativamente a período em que já era servidor estatutário. * No mesmo sentido: CC 8038.
CC 44674
Min. Aldir Passarinho Junior
Decisão monocrática
DJ 08-09-2004
Incompetência da Justiça do Trabalho para a ação de cobrança de honorários advocatícios ajustados mediante contrato, ainda que originários de serviços prestados em reclamação trabalhista.
MS 8988
Min. Hélio Quaglia Barbosa
Terceira Seção
DJ 06-09-2004
Auxiliar local de órgão sediado no estrangeiro - sujeição à legislação brasileira no regime anterior à Lei n.º 8.745/93.
REsp 634300
Min. Teori Albino Zavascki
Primeria Turma
DJ 06-09-2004
Precatório complementar e juros de mora. Hipótese em que a Fazenda Pública não atende o prazo constitucional para o pagamento do precatório - mora configurada. Em tal hipótese são devidos juros de mora incidentes sobre o período da mora, ou seja, a partir do dia seguinte ao do prazo constitucional para pagamento do precatório. Recurso especial provido.
REsp 572681
Min. Laurita Vaz
Quinta Turma
DJ 06-09-2004
O 'valor certo' referido no § 2º do art. 475 do CPC, na redação dada pela Lei nº 10.352/2001, deve ser verificado no momento da prolação da sentença; se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa devidamente atualizado.

REsp 634055
Min. Luiz Fux
Decisão monocrática
DJ 03-09-2004
A inclusão de índices de correção monetária em precatório complementar não considerados na conta de liquidação, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, caracteriza ofensa à coisa julgada. Precedente citado: EREsp 439107.

REsp 648218
Min. Nancy Andrighi
Decisão monocrática
DJ 02-09- 2004
A penhora sobre o faturamento da empresa é admitida desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Precedentes da Segunda Seção.
CC 40591
Min. Barros Monteiro
Decisão monocrática
DJ 31-08-2004
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de responsabilidade civil proposta por trabalhador, contra ex-empregador, em decorrência de danos materiais e morais ocasionados durante a relação empregatícia. * No mesmo sentido: CC 44290. Veja: RE 238737.
CC 36926
Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Segunda Seção
DJ 30-08-2004
Compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação em que se pretende o reconhecimento do exercício de atividades consideradas especiais.

RMS 15520
Min. José Arnaldo da Fonseca
Quinta Turma
DJ 30-08-2004
Ato demissório de servidora estadual. A denegação pela Administração do pedido da defesa sobre a realização de exame médico, em hipótese na qual havia dúvida quanto à saúde mental da servidora, caracteriza cerceamento de defesa. Recurso provido em parte.
REsp 643352
Min. Felix Fischer
Quinta Turma
DJ 30-08-2004
O pagamento do adicional de periculosidade é devido no período de férias e indevido durante a licença-prêmio por assiduidade.
CC 40921
Min. Aldir Passarinho
Decisão monocrática
DJ 25-08-2004
A decisão proferida por juiz trabalhista na execução prevalece sobre determinação em sentido contrário ordenada pelo Juízo correicional, a qual possui natureza administrativa. * No mesmo sentido: CC 21649.
CC 43921
Min. Cesar Asfor Rocha
Decisão monocrática
DJ 25-08-2004
Compete à Justiça Estadual julgamento de ação de indenização por dano decorrente de acidente do trabalho. * Veja: Enunciado nº 15 da Súmula do STJ.

CC 45551
Min. Aldir Passarinho
Decisão monocrática
DJ 25-08-2004
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação movida por sindicato objetivando o recebimento de contribuição assistencial patronal estabelecida em convenção coletiva de trabalho. * No mesmo sentido: CC 19108.
CC 38113
Min. Paulo Medina
Decisão monocrática
DJ 25-08-2004
Compete à Justiça do Trabalho julgamento de reclamação proposta por servidor estatutário, na qual se postula direito consolidado na vigência do regime celetista. * No mesmo sentido: CC 41172 .
CC 41869
Min. Laurita Vaz
Decisão monocrática
DJ 25-08-2004
Compete à Justiça do Trabalho julgamento de ação movida por servidor contratado irregularmente objetivando a cobrança de verbas trabalhistas. * No mesmo sentido: CC 24969.
REsp 656072
Min. Gilson Dipp
Decisão monocrática
DJ 25-08-2004
Servidor público em desvio de função. Recurso provido para assegurar ao recorrente o recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que exerceu suas atividades em desvio de função.
CC 41133
Min. Barros Monteiro
Segunda Seção
DJ 21-06-2004
Competência. Credor trabalhista e credor quirografário. Penhoras realizadas no Juízo cível. Concurso de preferência a ser instaurado perante o juiz que realizou a primeira penhora.
CC 41287
Min. Humberto Gomes de Barros
Segunda Seção
DJ 07-06-2004
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação fundada em título executivo extrajudicial proveniente de acordos firmados entre as partes perante as Comissões de Conciliação Prévia. * No mesmo sentido: CC 39955.

CC 37188
Min. Castro Filho
Decisão monocrática
DJ 07-05-2004

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação proposta por empregado, objetivando o restabelecimento de convênio médico indispensável para conclusão de tratamento iniciado em decorrência de acidente do trabalho. * No mesmo sentido: CC 34457 e CC 19818.

CC 41660
Min. Gilson Dipp
Decisão monocrática
DJ 06-05-2004

Compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação quando a causa de pedir e o pedido são próprios de relação trabalhista - v.g., quando se pleiteia a integração do vale alimentação ao salário na base de cálculo do 13º salário -, disciplinando, por isso, pelo Direito do Trabalho.

CC 40633
Min. Paulo Gallotti
Decisão monocrática
DJ 06-05-2004

A execução de sentença de título judicial deve ser processada e julgada no juízo que prolatou a decisão no processo de conhecimento. * No mesmo sentido: CC 30912.

CC 38657
Min. Paulo Medina
Decisão monocrática
DJ 06-05-2004

Compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único. * Veja: Enunciado nº 97 da Súmula do STJ.

CC 41662
Min. Aldir Passarinho Junior
Decisão monocrática
DJ 06-05-2004

Compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar ação de cobrança que visa ao recebimento de valores devidos às diferentes categorias profissionais a que pertencem os associados de cooperativa, sem qualquer menção ou pretensão exordial vinculada a contrato de trabalho. * No mesmo sentido: CC 31860.

CC 37335
Min. Paulo Medina
Decisão monocrática
DJ 05-05-2004

Compete à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho, julgar causas que envolvam complementação e reajustes de aposentadorias e pensões de servidores da RFFSA, ou de seus dependentes.

CC 34933
Min. Paulo Medina
Decisão monocrática
DJ 05-05-2004

Compete à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho, julgar ação ordinária proposta por ex-servidor público federal, contratado por prazo determinado, nos termos da Lei n.º 8.745/93, que disciplina a contratação temporária para atender excepcional interesse público, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, porquanto vinculado ao regime estatutário. * No mesmo sentido: CC 37154.

CC 41039
Min. Castro Filho
Decisão monocrática
DJ 05-05-2004

Compete à Justiça Comum julgar ação na qual ex-detentor de mandato sindical pleiteia verbas devidas em razão do exercício de cargo eletivo no respectivo sindicato - inexistência de relação de emprego.
CC 39943
Min. José Delgado
Primeira Seção
DJ 03-05-2004
Compete à Justiça do Trabalho julgar ações versando o cumprimento de cláusulas constantes de acordos coletivos, nos termos do art. 1º da Lei nº 8984/95.
CC 40437
Min. Teori Albino Zavascki
Primeira Seção
DJ 03-05-2004
Compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar ação de cobrança objetivando receber pagamento relativo a bolsa de estágio estudantil.
CC 38812-RS
Min. Fernando Gonçalves
Decisão monocrática
DJ 30-04-2004
Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação entre sindicato e diretor sindical, na qual inexiste relação de emprego. * No mesmo sentido: CC 27177.

CC 40872
Min. Humberto Gomes de Barros
Decisão monocrática
DJ 28-04-2004

Compete ao Tribunal Regional Federal, e não ao Juízo trabalhista, julgar "habeas corpus" impetrado contra ato de juiz do trabalho. * No mesmo sentido: CC 28943.

CC 41283
Min. Humberto Gomes de Barros
Decisão monocrática
DJ 27-04-2004

Compete à Justiça do Trabalho julgar ações propostas por trabalhadores avulsos do Porto com intuito de obter verbas trabalhistas em face do Órgão Gestor da Mão-de-Obra Portuária, de acordo com a alteração do art. 643 da CLT, trazida pela Medida Provisória 1.952/2000. * No mesmo sentido: CC 34825.

CC 37787
Min. Paulo Medina
Decisão monocrática
DJ 23-04-2004
Compete à Justiça do Trabalho julgar causas que envolvem direitos trabalhistas de servidores públicos, quando a municipalidade adotou como regime jurídico de seus servidores aquele previsto pela CLT. * No mesmo sentido: CC 38750.

CC 41394
Min. Nancy Andrighi
Decisão monocrática
DJ 22-04-2004
Compete à Justiça Comum julgar pedido decorrente de contrato de prestação de serviços, quando se exige o cumprimento de cláusulas contratuais e a pretensão deduzida pelo autor não versa sobre reconhecimento de vínculo laboral. * No mesmo sentido: CC 15566.

CC 40161
Min. Teori Albino Zavascki
Decisão monocrática
DJ 15-04-2004

Compete à Justiça Comum julgar questão relativa ao enquadramento sindical e à contribuição sindical. Veja: Enunciado nº 122 da Súmula do STJ.

CC 41114
Min. Aldir Passarinho Junior
Decisão monocrática
DJ 15-04-2004

Compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia decorrente da afirmada relação de emprego entre serventuário de cartório extrajudicial e o escrivão titular do cartório. * No mesmo sentido: CC 3156.

CC 41315
Min. Aldir Passarinho Junior
Decisão monocrática
DJ 15-04-2004

Compete à Justiça Comum julgar ação movida por sindicalizados em desfavor do sindicato, na qual postulam a realização de assembléia geral extraordinária para reapreciação de proposta de adicional salarial feita pela empregadora, anteriormente rejeitada. * No mesmo sentido: CC 19637.

CC 41476
Min. Teori Albino Zavascki
Decisão monocrática
DJ 14-04-2004
Compete à Justiça do Trabalho julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. * No mesmo sentido: CC 34605.

CC 39632
Min. Castro Filho
Decisão monocrática
DJ 13-04-2004

Compete à Justiça Comum julgar reivindicação pertinente à previdência privada.

CC 40894
Min. Paulo Gallotti
Decisão monocrática
DJ 13-04-2004

Compete à Justiça Comum julgar ação movida por servidor público objetivando o recebimento de verbas ou vantagens salariais decorrentes de relação de vínculo estatutário. * No mesmo sentido: CC 14875.

CC 39892
Min. Fernando Gonçalves
Decisão monocrática
DJ 06-04-2004

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação objetivando indenização por dano moral ou material derivado de relação de emprego. Se a causa do dano moral resulta da relação de emprego - v.g., se o trabalhador foi despedido por justa causa, acusado de apropriação indébita -, a ação em que se reclama a respectiva indenização deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho; essa competência será da Justiça Estadual se o dano moral for conseqüência de lesão sofrida em acidente do trabalho.

REsp 533233
Min. Fernando Gonçalves
Quarta Turma
DJ 05-04-2004

Sob o ponto de vista prático, social e econômico, em se tratando de acidente do trabalho e sua prevenção, não há distinção entre o empregado e o pequeno empreiteiro que fornece apenas a sua mão-de-obra.

CC 37956
Min. Luiz Fux
Primeira Seção
DJ 05-04-2004

Compete à Justiça Estadual julgar ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória proposta por empresa em face de sindicato, cujo objeto é a definição do correto enquadramento sindical dos empregados, para assegurar a destinação das contribuições sindicais que recolhe.

CC 40839
Min. Humberto Gomes de Barros
Segunda Seção
DJ 05-04-2004

Compete à Justiça Comum julgar ação de indenização por doença profissional equiparada a acidente do trabalho.

Telefones: (061) 3144570 e 3144571