REEMBOLSO ODONTOLÓGICO
Regulamentado pelo Ato Deliberativo nº 19/2009.
O reembolso de despesas odontológicas é devido apenas na hipótese de não existir em nossa rede credenciada um profissional habilitado para a prestação do serviço desejado, desde que previamente autorizado pela Divisão Odontológica (DIOD) da Coordenadoria de Saúde, por meio de perícia inicial e final.
O beneficiário deve requerer o reembolso em documento impresso e assinado, disponível neste site, na guia “FORMULÁRIOS”, acompanhado dos documentos que comprovem a execução do serviço com o respectivo comprovante de pagamento (nota fiscal ou recibo).
Reembolso de despesas para os beneficiários que residem fora do Distrito Federal e da Região do Entorno
Para os beneficiários que residem fora do Distrito Federal e da região do entorno é possível o reembolso de despesas realizadas em assistência de livre escolha.
O beneficiário deve dirigir-se ao Tribunal Regional do Trabalho mais próximo para a realização das perícias inicial e final, devendo pagar as despesas diretamente ao profissional contratado.
O beneficiário deve requerer o reembolso em documento impresso e assinado, disponível neste site, na guia “FORMULÁRIOS”, acompanhado dos documentos que comprovem a execução do serviço com o respectivo comprovante de pagamento (nota fiscal ou recibo).
O Programa somente ressarcirá o beneficiário se os serviços odontológicos prestados estiverem compreendidos nas especialidades abaixo indicados:
- consultas e procedimentos preventivos;
- dentística restauradora;
- endodontia;
- periodontia;
- radiologia;
- cirurgia buco-maxilo-facial;
- odontopediatria;
- prótese;
- ortodontia e
- urgências e emergências.
Será devido o ressarcimento desde que o pedido de reembolso esteja atestado pela Divisão Odontológica, após a análise da documentação, podendo a DIOD promover diligências para melhores esclarecimentos.
O reembolso será calculado com base nos valores constantes na Tabela de Procedimentos e Honorários Odontológicos do Programa TST-SAÚDE.