LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98
RECORRENTE: CONSTRUTORA ALBER GANIMI LTDA.
ATO RECORRIDO: Inabilitação da Licitante
Inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitação quanto à habilitação de licitantes, a empresa CONSTRUTORA ALBER GANIMI LTDA. interpôs recurso administrativo, pretendendo ver reformado aquele ato, que a inabilitou.
Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado, tempestivamente, em 20 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.
I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA
Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que:
Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:
I. Execução de tubulões com mais de 10 m de profundidade e fuste armado (item 3.4.5. I do edital);
V. Execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100m3 (item 3.4.5. II do edital);
A recorrente alega, na sua argumentação, que a inversão dos subitens elencados na ata de julgamento, em relação aos subitens do edital, gerou dúvidas quanto aos itens que ensejaram a sua inabilitação. A leitura da ata, acompanhada do quadro resumo dos atestados de capacidade técnica, demonstra que a CEL julgou a Construtora ALBER GANIMI inabilitada apenas nos itens acima referenciados, considerando-a, por decorrência, habilitada nos demais itens.
A equipe de Engenharia do TST, apesar de ter realizado uma minuciosa revisão dos atestados apresentados pela recorrente, e considerando ainda a bem lançada argumentação do seu recurso, não logrou êxito em identificar na documentação fornecida a comprovação das suas alegações. Senão vejamos:
a)o atestado fornecido pela Caixa Econômica Federal, devidamente inscrito no CREA (fl. 2331), comprova a execução de estrutura de concreto armado com fundações (tubulões armados c/ 12ml), mas não apresenta os quantitativos gerais de volume executado. Assim, a equipe técnica entende que, mantido o princípio da isonomia do critério de julgamento, os atestados técnicos somente poderão ser considerados quanto objetivamente demonstratada a compatibilidade dos elementos construtivos com os itens do edital. Por este raciocínio, para que possam ser considerados os tubulões mencionados no atestado da CEF, deveria a recorrente ter apresentado dados que comprovem que a execução dos tubulões indicados atende ao especificado nos itens 3.4.5, 3.4.5.I e 3.4.5.1;
b)o atestado fornecido pela empresa Modelo Administradora de Imóveis e Condomínios (fl. 2329), que menciona a execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume total de 170 m3 . O quantitativo total identificado é inferior ao que estabelece o edital no item 3.4.5.1.
Conforme planilha resumida (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, e após análise do recurso interposto propomos seja mantida a INABILITAÇÃO da recorrente, submetido o assunto à decisão soberana da CEL."
Todo ato administrativo deve, em princípio, ser fundamentado, motivado, permitindo assim o seu controle, tanto em sede administrativa como pelos Tribunais. Aqueles relacionados com procedimentos licitatórios, em especial, necessitam ainda mais dessa providência, pois só assim os licitantes podem defender-se de eventuais desvios de poder, praticados por agentes administrativos.
Entretanto, tal não ocorreu no procedimento em questão. A decisão tomada pela Comissão Especial de Licitação foi perfeitamente fundamentada, indicando, para cada caso, os itens de habilitação técnica do Edital não atendidos pelas empresas concorrentes, tendo, inclusive, sido franqueando a todos - que se encontravam presentes ao ato - vista dos pareceres técnicos elaborados por servidores do Serviço de Engenharia, a partir dos quais se concluiu, sem implicar qualquer dúvida ou omissão, pelas inabilitações ocorridas.
Por ser de todo óbvio que o não atendimento só pode ter decorrido de não haver sido encontrado, em nenhum dos atestados trazidos ao certame, comprovação de serviço relacionado no item 3.4.5 do Edital, torna-se desnecessário explicitá-lo. Por outro lado, a defesa do licitante está garantida e pode ser feita de modo bastante singelo: demonstrando, com base nessa mesma documentação, onde se encontra a necessária comprovação. Prova disso é que nenhum dos licitantes teve dificuldade em apresentar recurso, todos eles embasados em elementos e dados colhidos no processo e na decisão da Comissão.
Não se deve confundir a concisão dos termos da decisão com ausência de fundamentação. A ata da reunião de abertura da licitação, registrando de modo claro o procedimento e as decisões então adotadas, torna insustentável qualquer alegação de imperfeição do ato decisório, que lhe obrigasse a revogação.
Outrossim, os argumentos técnicos trazidos pela recorrente, submetidos ao crivo do Serviço de Engenharia, não se mostraram suficientes para comprovar a satisfação dos critérios objetivamente relacionados no Edital, restando não demonstrado, portanto, o atendimento dos itens 3.4.5 (I) e 3.4.5 (II) do instrumento convocatório.
Ante o exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve conhecer do recurso, negando-lhe provimento para manter a sua decisão de inabilitar a licitante, por não ter apresentado atestados, na forma prescrita no item 3.4 do Edital, deixando de atender os números I e II do item 3.4.5 do instrumento convocatório.
Brasília, de novembro de 1998.
Membro da CEL Membro da CEL