PROCESSO ADMINISTRATIVO TST N.º 71.841/1998-2

 

 

LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98

RECORRENTE: CONSTRUTORA ALBER GANIMI LTDA.

ATO RECORRIDO: Inabilitação da Licitante

 

 

 

Inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitação quanto à habilitação de licitantes, a empresa CONSTRUTORA ALBER GANIMI LTDA. interpôs recurso administrativo, pretendendo ver reformado aquele ato, que a inabilitou.

Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado, tempestivamente, em 20 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.

 

I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA

 

Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que:

    1. A comissão, não tendo fundamentado sua decisão, teria agido em desconformidade com os mandamentos do Estatuto Federal de Licitações e Contratos Administrativos;
    2. Os atestados apresentados pela empresa junto com a documentação, por ocasião da abertura do certame, seriam suficientes para atender integralmente o item 3.4.5 do edital.
II - MANIFESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA

 

Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:

"A recorrente acima mencionada, inconformada com sua inabilitação quanto à qualificação técnica exigida no item 3.4.5 do edital da CP 02/98, apresentou recurso no qual pretende demonstrar que atende aos seguintes itens:

 

I. Execução de tubulões com mais de 10 m de profundidade e fuste armado (item 3.4.5. I do edital);

V. Execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100m3 (item 3.4.5. II do edital);

 

A recorrente alega, na sua argumentação, que a inversão dos subitens elencados na ata de julgamento, em relação aos subitens do edital, gerou dúvidas quanto aos itens que ensejaram a sua inabilitação. A leitura da ata, acompanhada do quadro resumo dos atestados de capacidade técnica, demonstra que a CEL julgou a Construtora ALBER GANIMI inabilitada apenas nos itens acima referenciados, considerando-a, por decorrência, habilitada nos demais itens.

 

A equipe de Engenharia do TST, apesar de ter realizado uma minuciosa revisão dos atestados apresentados pela recorrente, e considerando ainda a bem lançada argumentação do seu recurso, não logrou êxito em identificar na documentação fornecida a comprovação das suas alegações. Senão vejamos:

a)o atestado fornecido pela Caixa Econômica Federal, devidamente inscrito no CREA (fl. 2331), comprova a execução de estrutura de concreto armado com fundações (tubulões armados c/ 12ml), mas não apresenta os quantitativos gerais de volume executado. Assim, a equipe técnica entende que, mantido o princípio da isonomia do critério de julgamento, os atestados técnicos somente poderão ser considerados quanto objetivamente demonstratada a compatibilidade dos elementos construtivos com os itens do edital. Por este raciocínio, para que possam ser considerados os tubulões mencionados no atestado da CEF, deveria a recorrente ter apresentado dados que comprovem que a execução dos tubulões indicados atende ao especificado nos itens 3.4.5, 3.4.5.I e 3.4.5.1;

b)o atestado fornecido pela empresa Modelo Administradora de Imóveis e Condomínios (fl. 2329), que menciona a execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume total de 170 m3 . O quantitativo total identificado é inferior ao que estabelece o edital no item 3.4.5.1.

 

Conforme planilha resumida (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, e após análise do recurso interposto propomos seja mantida a INABILITAÇÃO da recorrente, submetido o assunto à decisão soberana da CEL."

 

 

 

 

III - CONCLUSÃO DA CEL-TST

Todo ato administrativo deve, em princípio, ser fundamentado, motivado, permitindo assim o seu controle, tanto em sede administrativa como pelos Tribunais. Aqueles relacionados com procedimentos licitatórios, em especial, necessitam ainda mais dessa providência, pois só assim os licitantes podem defender-se de eventuais desvios de poder, praticados por agentes administrativos.

Entretanto, tal não ocorreu no procedimento em questão. A decisão tomada pela Comissão Especial de Licitação foi perfeitamente fundamentada, indicando, para cada caso, os itens de habilitação técnica do Edital não atendidos pelas empresas concorrentes, tendo, inclusive, sido franqueando a todos - que se encontravam presentes ao ato - vista dos pareceres técnicos elaborados por servidores do Serviço de Engenharia, a partir dos quais se concluiu, sem implicar qualquer dúvida ou omissão, pelas inabilitações ocorridas.

Por ser de todo óbvio que o não atendimento só pode ter decorrido de não haver sido encontrado, em nenhum dos atestados trazidos ao certame, comprovação de serviço relacionado no item 3.4.5 do Edital, torna-se desnecessário explicitá-lo. Por outro lado, a defesa do licitante está garantida e pode ser feita de modo bastante singelo: demonstrando, com base nessa mesma documentação, onde se encontra a necessária comprovação. Prova disso é que nenhum dos licitantes teve dificuldade em apresentar recurso, todos eles embasados em elementos e dados colhidos no processo e na decisão da Comissão.

Não se deve confundir a concisão dos termos da decisão com ausência de fundamentação. A ata da reunião de abertura da licitação, registrando de modo claro o procedimento e as decisões então adotadas, torna insustentável qualquer alegação de imperfeição do ato decisório, que lhe obrigasse a revogação.

Outrossim, os argumentos técnicos trazidos pela recorrente, submetidos ao crivo do Serviço de Engenharia, não se mostraram suficientes para comprovar a satisfação dos critérios objetivamente relacionados no Edital, restando não demonstrado, portanto, o atendimento dos itens 3.4.5 (I) e 3.4.5 (II) do instrumento convocatório.

Ante o exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve conhecer do recurso, negando-lhe provimento para manter a sua decisão de inabilitar a licitante, por não ter apresentado atestados, na forma prescrita no item 3.4 do Edital, deixando de atender os números I e II do item 3.4.5 do instrumento convocatório.

Brasília, de novembro de 1998.

 

 

LUIZ MAURÍCIO PENNA DA COSTA
Presidente da CEL

 

 

FABIANO DE ANDRADE LIMA HUMBERTO BOSCO LUSTOSA BARREIRA

Membro da CEL Membro da CEL