AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SRLC
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Licitação Do Tribunal Superior do Trabalho
Referência: Edital n'. 02198 - Concorrência para contratação de empresa de engenharia para execução das fundações e estruturas da futura sede do TST situado no SAF/Sul, quadra 8, lote 1, em Brasília/DF.
CONSTRUTORA ALBER GANIM1 LTDA., empresa da construção civil, portadora da inscrição estadual n'. 367.418270.0024 e inscrita junto ao CGC sob o n'. 19.324.094/0001-82, sediada na cidade de Juiz de Fora - MG na Avenida Barão do Rio Branco, n'. 2040, inconformada com a r. decisão da Comissão Julgadora que a considerou inabilitada para prosseguir no certame em epígrafe POR NÃO TER ATENDIDO, SATISFATORIAMENTE AO ITEM 3.4.5, EM SEUS INCISOS 1 E V do instrumento convocatório, deixando destarte, de comprovar sua aptidão técnica para prosseguir no certame, vem, mui respeitosamente, em consonância com o artigo 109, inciso 1, letra "a", da Lei 8.666/93 interpor recurso contra o referido decísium rogando a V. Ex. ª se digne receber o presente em seus legais efeitos, invocando, para tanto, os seguintes fatos e fundamentos de direito:
Preliminarmente, há que se observar que a decisão que inabilitou a Recorrente faz, incautamente, mera alusão aos supostos subitens inobservados pela Recorrente sem, contudo, em momento algum, discriminar quais documentos deixaram de integrar o envelope pertinente e que ensejariam a sua habilitação. Através da decisão ora hostilizada, foi a Recorrente considerada inapta a permanecer neste procedimento licitatório por deixar de comprovar satisfatoriamente a sua aptidão técnica inobstante tenha apresentado, em consonância com o requerido em o edital, todos os documentos exigidos à sua habilitação, conforme resta sobejamente demonstrado nos autos.
Surpreendentemente, o decisium foi baldado em análise pouco minuciosa da documentação carreada pela Recorrente e proferida sem ao menos discriminar tais e/ou quais seriam os documentos pretensamente faltosos ou inadequados à comprovação pretendida.
Falta-lhe, pois, o inescusável respaldo que a legitime, o que por certo é incompatível com a finalidade deste procedimento, e contrário à retidão e
Nota-se que muito embora não fosse tão elevado assim o número de partícipes capaz de justificar tal providência, a Comissão assim formada, deu início aos trabalhos com o auxílio de três representantes dos licitantes presentes.
Na decisão proferida, no que concerne à Recorrente, vislumbra-se equívocos múltiplos que inclusive, a impedem a exercitar o seu direito através deste apelo.
Anota-se que a decisão funda-se pois em confusas razões, tornando-se, desse modo difícil joeirar nelas os pontos que levaram a Comissão a inabilitar a Recorrente.
Senão vejamos:
No escopo de se comprovar a qualificação técnica, deveriam os licitantes atenderem ao item 14, na universalidade de seus tópicos.
Reza o subitem .3.4.5:
"Comprovante de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com a obra objeto desta licitação, constituído de :
I- execução de tubulões com mais de dez metros de profundidade e fuste
armado;...
V- utilização de aço CP-190 RB para a execução de estrutura em concreto protendido superior a 25% do quantitativo do Anexo VI deste edital".
Como se vê os atestados apresentados pela Recorrente, não só atendem como extrapolam o patamar mínimo solicitado em o edital e anexos a ele integrantes, não só nos subitens acima transcritos como também nos demais.
A d. Comissão parece ter-se olvidado de minuciosamente cotejar os atestados ofertados com o que se exigiu previamente no instrumento convocatório, o que resta claro pela confusão com que perpetrou o seu julgamento e na desvirtuada planilha anexada ao mesmo.
Resta claro o equívoco apontado a uma singela leitura do que fora consignado na mencionada planilha que integrou a decisão: houve uma inversão dos subitens elencados (11, 111,IV e V) que geram dúvidas acerca do motivo que ensejou a inabilitação da Recorrente: insatisfação quanto à comprovação de utilização de aço CP-190 RB para execução de estrutura ou execução de blocos de concreto armado com volume Muito superior a 100m3.
Por certo não se exige exaustivas alegações para se suster a decisão; contudo, o singelo, vago e genérico apontamento dos itens não preenchidos a contento não tem o condão de justificar a decisão proferida e sim, somente infirma os possíveis argumentos do licitante para se insurgir contra a mesma.
Eis daí o fundado receio da Recorrente com o obtuso pronunciamento da Colenda Comissão, posto constituir, flagrantemente, um cerceamento ao seu direito de defesa.
No exame da adequação das exigências de habilitação ao objeto do certame à documentação apresentada, por certo não alicerçou-se o decisum nos claros preceitos normativos expressamente estabelecidos no edital de n'. 02/98, vez que, à luz do que este preconiza, todos os documentos apresentados satisfazem quantum suficitt ao que fora previamente exigido.
Como poderá vir aos autos e apresentar suas considerações se não sabe ao certo por quais motivos foi considerada inapta a prosseguir no certame? 0 reticente apontamento lançado deixa a Recorrente, Justificadamente, a vagar em busca do motivo que a inabilitou, posto que, toda a documentação apresentada atinente à capacitação técnica foi acostada observando-se, irrepreensivelmente, o disposto nos itens 3.4 do instrumento convocatório.
Inobstante este equívoco, os atestados acostados, comprovam quantum sufficit a capacitação técnica da Recorrente, inclusive superior ao exigido, em todos os itens independente da inversão assinalada.
0 atestado fornecido pela Caixa Econômica Federal, devidamente inscrito junto ao CREA, comprova a edificação em estrutura de concreto armado com fundações (tubulões armados c/1 2,00m1).
A protensão de aço CP-190 RB equivalente a 96.432,0 Kg, foi atestada pela empresa Modelo Administradora de Imóveis e Condomínios.
Como nitidamente se observa, os itens que ensejaram o alijamento do certame foram irrepreensivelmente atendidos.
À luz do exigido, a compatibilidade foi demonstrada conforme se infere nos atestados supra mencionados, ex vi item 3.4.5. 1.
Estes comprovaram à exaustão, a execução de obras pela Recorrente com quantitativos e profundidades além do exigido, o que, por certo, a confere capacidade para bem executar o objeto deste certame.
Notadamente no âmbito da Administração Pública, em especial nos procedimentos licitatórios, todos os atos praticados têm de ser revestidos de motivação, fundamentação e publicidade, a fim de se coibir condutas arbitrárias por parte dos entes públicos.
Diz José Cretella Júnior:
"Em cada caso, a Comissão de Licitação examinará cuidadosamente os documentos apresentados pelo licitante, graduando e adequando a exigência a cada caso concreto, mas sempre tendo em vista o que foi taxativamente exigido pelo edital, sendo ilegal e caracterizando o desvio de poder a inabilitação de licitante por meras suposições subjetivas, pessoais ou políticas, traduzidas em exigências hipotéticas, absurdas, relativas à tipificação do fato como qualificação econômico-financeira desfavorável ou negativa, atribuída à licitante. Sempre que a empresa demonstre real qualificação econômico-financeira para o empreendimento, em questão - serviço, obra, fornecimento - terá o direito subjetivo público de concorrer ao certame, já que se trata de ato-condição, disputando, lado a lado, em pé de igualdade com as demais concorrentes, mesmo com as de maior capital, pois a habilitação financeira é relativa a cada licitação, e não absoluta, e não se está exigindo, no caso, C4quem é o economicamente mais forte, no mercado, mas quem o é, no preciso momento da realização do certame". (Das Licitações Públicas, Editora Forense, 8' Edição, página 253/254 - destacamos)
A falta de fundamentos abalizadores do decisium, além de constituir afronta aos princípios basilares do procedimento licitatório e cerceamento ao seu direito de defesa, incita, à toda evidência, que se perscrute quais os critérios foram adotados na análise da documentação carreada.
Dentro do espírito das diretrizes ditadas pela Lei 8.666, com as alterações oriundas da Lei n'. 8.883/94, norteadora deste certame, é oportuno ressaltar o disposto nos artigos Y. e 41'. que ora transcrevemos in verbis:
"Artigo 3º. - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos".
A existência e observância destes preceitos basilares dão ao procedimento licitatório a sustentação e legalidade aos processos intentados, e a inobservância de tais princípios, em especial os atinentes à da estrita vinculação, finalidade e motivação, bem como a falta de probidade administrativa ensejam situações de fraude e corrupção situações contra legem em dissonância com o interesse público perseguido pelo certame.
Face ao princípio da vinculação ao edital, assim preleciona Carlos Ari Sundfeld:
"A vinculação ao instrumento convocatório cumpre triplo objetivo. De um lado, aferra a Administração ao Direito, na media em que a sujeita ao respeito de seus próprios atos. De outro, impede a criação de etapas ad hoc ou a eleição, depois de iniciado o procedimento, de critérios de habilitação ou julgamento destinados a privilegiar licitantes. Por fim, evita surpresas para estes, que podem formular suas propostas com inteira ciência do que deles pretende o licitador." (in Licitação e Contrato Administrativo, Malheiros Editores Ltda., página 21, 1994 - destacamos)
Outrossim, a igualdade entre as licitantes, princípio protegido pela Carta Magna e que integra o conceito da livre concorrência, se desatentido, na expressão de Hely Lopes Meirelles, "constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder" praticado pela Administração Pública.
Este princípio impõe que o processo licitatório, desde o início até o seu termo, não se despoje do seu caráter competitivo, a fim de transcorrer séria e legitimamente para atender ao interesse público, primando pela impessoalidade, pela impossibilidade de favoritismos, protecionismos e discriminações.
E ensina o ilustre professor, Sérgio Vaz, in Nova Lei das Licitações, Princípios, Fraudes e Corrupção na Administração, que:
"Pelo princípio da isonomia deve ser procurada a impessoalidade, sendo proibido ao poder público, ao realizar a licitação, a concessão de qualquer beneficio ou discriminação para quem quer que seja. Todas as condições impostas no processo licitatório devem ser a mesma para todos os concorrentes". (página 41 -grifamos)
Como argutamente preleciona Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, "na administração pública não há liberdade e nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que
Cumpre recordar, a propósito, que as exigências quanto à habilitação dos eventuais interessados em participar de um certame licitatório, determinadas pela lei, têm por finalidade resguardar o interesse público de sorte que só sejam examinadas propostas de pessoas jurídicas que realmente reunam, condições de prestar o desejado pela entidade promotora do evento.
Indiscutivelmente o julgamento da habilitação deve restringir-se ao exame da suficiência da documentação referente à idoneidade, capacitação técnica e econômica e regularidade fiscal dos licitantes conforme exigido no instrumento convocatório; e, em sendo ato vinculado, não é informado por qualquer juízo de conveniência , sujeitando-se ao disposto na lei e no ato convocatório para averiguar estarem presentes as condições do direito de licitar.
Nesta fase apura-se apenas e tão somente a suficiência ou insuficiência das condições requeridas, não os graus desta suficiência. Uma vez comprovada a presença de todas as condições a tanto necessárias, à luz do edital, o licitante há que ser necessariamente habilitado, sem tergiversações.
Não se pode delir que a validade de tal ato depende não só do ajuste às prescrições específicas do edital e da lei como também e, sobretudo, à uma fundamentação inescusável.
Evidentemente a decisão no caso em análise apresenta-se desmotivada e descompassada dos princípios da finalidade, impessoalidade, isonomia e da estrita vinculação ao instrumento convocatório.
0 edital dita a condução da entidade licitadora e dos licitantes, do começo ao fim do processo, aderindo ponto a ponto às regras estabelecidas para o certame, devendo a Comissão estar adstrita aos critérios objetivos estipulados, restringindo-se ao nele expressamente previsto.
Todos os documentos apresentados atendem, irrefragavelmente, às determinações acima referenciadas, comprovando cabalmente a capacitação técnica da Recorrente para a realização a execução da obra com diligência e segurança. A documentação foi selecionada e carreada aos autos do processo licitatório em questão, não se olvidando a observância de quaisquer dos subitens supra assinalados.
A decisão deveria estar abroquelada, por força dos princípios da motivação e da finalidade, em uma exposição de contundentes motivos, explanando detalhadamente dentre os documentos ofertados quais deixaram de atender.
Não se pode olvidar que visa a concorrência pública fazer com que maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsetâneos não se coadunam com o permissivo legal.
A decisão proferida, à míngua de qualquer fundamentação detalhada, implica na eliminação de empresas concorrentes que, tal como a Recorrente, são, capazes de satisfatoriamente executar os serviços objeto do certame.
A Recorrente é empresa tradicional e renomada no âmbito da construção civil, com desempenho reconhecido nacionalmente, renome este que conquistou e advém de uma longa tradição de respeito às leis e à ética da atividade a que se dedica.
Tem um passado e um presente de importantes contribuições em favor do crescimento do país, cumprindo a sua função social fornecendo bens e serviços de alta qualidade, produzindo riquezas e gerando empregos.
Sobreleva assinalar que concorrência é sinônimo de disputa, tão importante para o desenvolvimento de novas técnicas de construção, de gerenciamento, evolução de equipamentos, dentre outros, visando reduzir custos e melhorar a qualidade e eficiência dos serviços a serem executados. Quanto maior o número de licitantes, maiores serão as chances de tal fato ocorrer.
A Administração tem o dever de ampliar, e não restringi . a possibilidade de participação de um número maior de licitantes, porque o aumento de concorrentes gera a COMPETITIVIDADE e provoca a baixa dos preços, o que redunda em lucro em prol dos cofres públicos.
0 caráter competitivo é da essência da licitação. A competição tão ampla quanto possível é valor fundamental a se preservar, sendo a Administração Pública compelida a favorecê-la e estimulá-la jamais podendo opor-lhe limites ou barreiras desarrazoadas
Em suma, concorrência se ganha com competência, capacidade, eficiência, buscando obter menores custos e melhor qualidade dos serviços, o que a priori se verifica na fase de habilitação.
A injustificada exclusão de possíveis licitantes, supostamente abalizada em descumprimento do preconizado no edital, sem se mencionar o amparo que a ensejou denota um excessivo rigor para esta fase de habilitação.
Infere-se, pois, que toda a documentação da Recorrente foi apresentada com a irrepreensível e estrita observância ao que previamente se exigi
A Recorrente impugna o decisium em pauta, com absoluta tranqüilidade e na certeza de que a autoridade competente para proferir o julgamento haverá de rever a sua inabilitação posto que notadamente contra legem
Ex positis, em submissão às normas jurídicas de cunho vinculativo constantes na legislação vigente e à luz dos princípios fundamentais que informam a presente concorrência, ressaltando-se aqui a estrita vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo, in casu inobservado, aguarda serenamente a Recorrente que seja provido o presente apelo e reconsiderada a decisão ora hostilizada, habilitando-a a prosseguir neste certame.
Outra posição não poderá tomar a D. Comissão senão a de rever as decisão anteriormente proferida, HABILITANDO a Recorrente a participar da fase subseqüente deste certame, posto estar a documentação ofertada em perfeita conformidade com as especificações constantes no instrumento convocatório.
Em consonância com o Direito, em respeito à Lei e na busca pela justiça, aguarda deferimento.
Egberto Burnier Ganimi