LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98
RECORRENTE: CONSTRUTORA BETER S/A.
ATO RECORRIDO: INABILITAÇÃO
Inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitação quanto a sua inabilitação, a CONSTRUTORA BETER S/A interpôs recurso administrativo, pretendendo ver reformado aquele ato.
Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado tempestivamente, em 20 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.
I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA
Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que:
2 - A r. decisão da Comissão Especial de Licitações que inabilitou a recorrente, "data vênia", não pode prosperar pelas razões que se exporá a seguir.
Supostamente, no entender da r. decisão recorrida, a ora recorrente teria deixado de atender a dois dos quesitos disposto pelo sub-item 3.4.5 do edital:
"3.4.5. Comprovante de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com a obra objeto desta licitação, constituído de:
1. Execução de tubulões com mais de 10 m de profundidade e fuste armado;
II. Execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100 m3;
III. Execução de estrutura em concreto armado com resistência mecânica maior ou igual a 35 MPa;
IV. Execução de estrutura em concreto armado com resistência mecânica maior ou igual a 50 MPa;
V. Utilização de aço CP-190 R13 para execução de estrutura em concreto protendido superior a 25% do quantitativo do Anexo Vi deste edital.
3.4.5.1. A Comprovação de compatibilidade será aferida mediante apresentação de pelo menos um atestado de execução de serviços correspondentes a, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo dos serviços elencados nos incisos 1 a IV do item 3.4.5, constantes do Anexo Vi deste edital.".
É o seguinte o teor da r. decisão impugnada, conforme "ATA DA REUNIÃO DE RECEBIMENTO DOS ENVELOPES E ABERTURA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA À CONCORRÊNCIA PÚBLICA NO 2198":
No atestado apresentado às pags. 78 a 89 constam especificamente a execução dos serviços de tubulão e blocos de concreto, conforme transcrevemos abaixo:
3.1 - Atendimento aos serviços de execução de tubulões
Pag. 79
Tubulões:
- Execução de tubulão a céu aberto 390,96 m³
- Execução de tubulão a ar comprimido 7.095,01 m³
Pag.80
"....
Infra-Estrutura:
- Número de tubulões 72 un
Método Executivo:
A armação feita com "gaiolas" circulares de 80 barras de aço CA-50 A de 25 mm, pré-montadas, içadas e colocadas nos tubulões pelos guindastes, em seguimentos de 21 m., aproximadamente."
Pag.81
"A concretagem submersa dos tubulões completava a operação, tubulões de até 58,45 m. de profundidade abaixo da cota de enchente máxima, verificada no local."
3.2 - Atendimento aos serviços de execução de blocos
Pag. 78
3. - FUNDACÕES E INFRA-ESTRUTURA
Blocos e Encontros:
- Concreto (submerso) 9.203,99 m²
Pag. 81
Meso-Estrutura:
- Blocos de coroamento das fundações, com 340 m3 cada um."
4 - Como pode ser observado acima, os quantitativos executados pela recorrente na obra do DER-PA, são sempre maiores que aqueles previstos no edital, ficando demonstrado o atendimento ao mesmo, senão vejamos:
0 volume total de tubulões constantes do atestado apresentado pela recorrente é de 7.485,97 m3, enquanto que a quantidade prevista no edital é de 3.533,65 m3, executados com fuste armado, em seguimentos de 21 m aproximadamente, conforme demonstrou-se através do método executivo e tubulões com comprimento de 58,45 m, enquanto que a prevista no edital é de 10 metros.
Quanto ao item "blocos" comprovamos a execução de blocos com 340 m3 cada um, bem acima dos exigidos 100 m3, e volume total de 9.203,99 m3, muito acima dos exigidos 1.609,66 m3. Nota-se ainda, que a execução desses blocos se deu de forma submersa, sendo assim caracterizado como concretagem contínua, pois é sabido que blocos submersos só podem ser executados em concretagem contínua.
Outra observação que fazemos, é que os serviços atestados foram executados em fundações de ponte rodoviária, executada em lâmina d'água de até 40 m, sendo então caracterizados de complexidade tecnológica superior aos previstos na obra em licitação,
Em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pg. 174, o Prof. Marçal Justen Filho, nos ensina:
A ora recorrente almeja com o presente recurso a revisão da decisão recorrida a fim de habilitá-la no certame em questão.
Tal pretensão, data vênia, merece guarida, sob pena de inobservar-se o procedimento estabelecido na Lei 8.666/93, violando direito público subjetivo da recorrente no certame em tela como medida da mais lídima Justiça! "
Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:
I. Execução de tubulões com mais de 10 m de profundidade e fuste armado (item 3.4.5. I do edital);
V. Execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100m3 (item 3.4.5 II do edital);
A equipe de Engenharia do TST, levando em consideração uma minuciosa revisão dos atestados apresentados pela recorrente, considerou que:
a) quanto ao item I, estava presente na sua documentação atestado de execução de ponte RODOVIÁRIA sobre o Rio Araguaia, fl. 2111, com tubulões em dimensão compatível com a exigência do edital, num volume total de 7485,97m3, portanto atendendo ao edital;
b) quanto ao item V, a recorrente apresentou atestados referentes à execução de ponte sobre o Rio Araguaia, fl. 2110 a 2113, com blocos de concreto armado em volume individual superior a 100 m3, e volume total de 9.203,99 m3, superior, portanto, ao mínimo exigido no edital;
Conforme planilha resumida (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, e após análise do recurso interposto propomos a HABILITAÇÃO da recorrente, submetido o assunto à decisão soberana da CEL."
O recurso reúne condições de ser conhecido.
Em face do parecer técnico do Serviço de Engenharia, que logrou êxito em, compulsando a documentação apresentada originalmente pela recorrente, encontrar os elementos apontados pela empresa que permitiriam a revisão da decisão de inabilitação, resolve a Comissão Especial de Licitação dar-lhe provimento, para habilitar a CONSTRUTORA BETER S/A a prosseguir no certame, revogando a decisão anterior por insubsistência dos elementos fáticos em que foi embasada.
Brasília, de novembro de 1998.
Membro da CEL Membro da CEL