Ex.mo. Sr. Presidente da Comissão Especial de Licitações do Tribunal
Superior do Trabalho
Ref.: Concorrência Pública NO 02198
Construtora Beter S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGCIMF n1 61.192.37310001-04, com sede à Av. eng.o Heitor Antônio Eiras Garcia, 3270 - nesta Capital, por seu representante legal (Doc. 1), vem tempestivamente perante V.S.as, inconformada com a r. decisão dessa Comissão, que a inabilitou no certame em epígrafe, interpor, com fundamento no art. 109, "a", da Lei 8.666193 atualizada pela Lei 8.883194, R E C U R S 0 consubstanciado nas razões anexadas, requerendo seu recebimento e regular processamento.
Face às razões que se seguirão requer-se a reconsideração da decisão atacada, como prevê a Lei Federal citada, ou, na inesperada hipótese de sua manutenção, a remessa do presente recurso à autoridade superior devidamente informado.
Outrossim, requer-se que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo, nos termos do parágrafo 20 do art. 109 retro citado, sustando-se o andamento processual até seu julgamento final.
Razões de Recurso
1 - A Construtora Betar S.A., como empreiteira do ramo da Construção com especialização em obras e serviços públicos, veio a participar da Concorrência Pública n0 02198, tendo por objeto a "EXECUÇÃO DAS FUNDAÇÕES E DAS ESTRUTURAS DOS PRÉDIOS DA FUTURA SEDE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, SITUADO NO SAFISUL, QUADRA 8, LOTE 1, EM BRASíLIA/DF"_
2- A r. decisão da Comissão Especial de Licitações que inabilitou a recorrente, "data vênia", não pode prosperar pelas razões que se exporá a seguir.
Supostamente, no entender da r. decisão recorrida, a ora recorrente teria deixado de atender a dois dos quesitos disposto pelo sub-item 3.4.5 do edital:
"3.4.5. Comprovante de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com a obra objeto desta licitação, constituído de:
1. Execução de tubulões com mais de 10 m de profundidade e fuste armado;
II. Execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100 m3;
III. Execução de estrutura em concreto armado com resistência mecânica maior ou igual a 35 MPa;
IV. Execução de estrutura em concreto armado com resistência mecânica maior ou igual a 50 MPa;
V. Utilização de aço CP-190 R13 para execução de estrutura em concreto protendido superior a 25% do quantitativo do Anexo Vi deste edital.
3.4.5.1. A Comprovação de compatibilidade será aferida mediante apresentação de pelo menos um atestado de execução de serviços correspondentes a, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo dos serviços elencados nos incisos 1 a IV do item 3.4.5, constantes do Anexo Vi deste edital.".
É o seguinte o teor da r. decisão impugnada, conforme "ATA DA REUNIÃO DE RECEBIMENTO DOS ENVELOPES E ABERTURA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA À CONCORRÊNCIA PÚBLICA NO 2198":
forma constante do quadro para soma dos atestados de Capacidade Técnica, anexo a
QUADRO PARA SOMAS
ITEM DESCRIÇÃO UN 50% / 25%
I Tubulões (+10 m profundidade) m3 3.533,65
II Concreto >= 35 Mpa M3 15.259,87
III Concreto >= 50 Mpa M3 1.495,56
IV Aço CP 190RB Kg 91.195,25
V Blocos de concreto armado V >= 100 m3 M3 1.609,66
3 - As razões apontadas não se sustentam, uma vez que a Construtora Beter SIA apresentou atestado técnico emitido pelo DER-PA Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Pará, que comprova ter executado serviços de características semelhantes aos citados, como veremos a seguir:
No atestado apresentado às pags. 78 a 89 constam especificamente a execução dos serviços de tubulão e blocos de concreto, conforme transcrevemos abaixo:
3.1 - Atendimento aos serviços de execução de tubulões
Pag. 79
- Execução de tubulão a ar comprimido 7.095,01 m³
Pag.80
Infra-Estrutura.
- Número de tubulões 72 un
Método Executivo:
A armação feita com "gaiolas" circulares de 80 barras de aço CA-50 A de 25 mm, pré-montadas, içadas e colocadas nos tubulões pelos guindastes, em seguimentos de 21 m., aproximadamente."
Pag.81
"A concretagem submersa dos tubulões completava a operação, tubulões de até 58,45 m. de profundidade abaixo da cota de enchente máxima, verificada no local."
3.2 - Atendimento aos serviços de execução de blocos
Pag. 78
Blocos e Encontros:
Pag. 81
Meso-Estrutura
- Blocos de coroamento das fundações, com 340 m3 cada um."
4 - Como pode ser observado acima, os quantitativos executados pela recorrente na obra do DER-PA, são sempre maiores que aqueles previstos no edital, ficando demonstrado o atendimento ao mesmo, senão vejamos:
0 volume total de tubulões constantes do atestado apresentado pela recorrente é de 7.485,97 m3, enquanto que a quantidade prevista no edital é de 3.533,65 m3, executados com fuste armado, em seguimentos de 21 m aproximadamente, conforme demonstrou-se através do método executivo e tubulões com comprimento de 58,45 m, enquanto que a prevista no edital é de 10 metros.
Quanto ao item "blocos" comprovamos a execução de blocos com 340 m3 cada um, bem acima dos exigidos 100 m3, e volume total de 9.203,99 m3, muito acima dos exigidos 1.609,66 m3. Nota-se ainda, que a execução desses blocos se deu de forma submersa, sendo assim caracterizado como concretagem contínua, pois é sabido que blocos submersos só podem ser executados em concretagem contínua.
Outra observação que fazemos, é que os serviços atestados foram executados em fundações de ponte rodoviária, executada em lâmina d'água de até 40 m, sendo então caracterizados de complexidade tecnológica superior aos previstos na obra em licitação,
Em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pg. 174, o Prof. Marçal Justen Filho, nos ensina:
"É proibido rejeitar atestados, ainda que não se refiram exatamente ao mesmo objeto licitado, quando versarem sobre obras ou serviços similares e de complexidade equivalente ou superior. A similitude será avaliada segundo critérios técnicos, sem margem de liberdade para a Administração."
Patente, pois, o descabimento da alegação de não atendimento do atestado apresentado, pois no caso em apreço, o atestado se refere a serviços de execução de fundações, cujas exigências técnicas se assemelham e até superam à ora licitada.
A ora recorrente almeja com o presente recurso a revisão da decisão recorrida a fim de habilitá-la no certame em questão.
Tal pretensão, data vênia, merece guarida, sob pena de inobservar-se o procedimento estabelecido na Lei 8.666193, violando direito público subjetivo da recorrente no certame em tela como medida da mais lídima Justiça!
P.E. Deferimento.
De São Paulo para Brasília, 20 de outubro 1998.
Mauro Panaia