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CARIMBO COM ÁREA MEDINDO ATÉ 10 cm², DE FORMAS DIVERSAS; |
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CARIMBO
COM ÁREA ACIMA DE 10 cm² E INFERIOR A 20 cm².
DEVERÁ SER COBRADO COM BASE NA ÁREA E VALOR DO CARIMBO DE 10 cm², MENCIONADO NO ITEM 1; |
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CARIMBO COM ÁREA MEDINDO 20cm², DE FORMAS DIVERSAS; |
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CARIMBO
COM ÁREA ACIMA DE 20 cm².
DEVERÁ SER COBRADO COM BASE NA ÁREA E VALOR DO CARIMBO DE 20 cm², MENCIONADO NO ITEM 3; |
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CARIMBO DATADOR DE FITA COMUM MEDINDO 10 mm; |
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CARIMBO
DATADOR DE FITA COMUM MEDINDO DE 03 A 05 mm.
DEVERÁ SER COBRADO COM BASE NA ÁREA E VALOR DO CARIMBO DE 10 mm, MENCIONADO NO ITEM 5; |
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CARIMBO NUMERADOR DE FITA ESPECIAL COM 09 DÍGITOS; |
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CARIMBO
NUMERADOR DE FITA ESPECIAL INFERIOR A 09 DÍGITOS.
DEVERÁ SER COBRADO COM BASE NA ÁREA E VALOR DO CARIMBO COM 09 DÍGITOS, MENCIONADO NO ITEM 7; |
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CARIMBO DATADOR DE CHAPA METÁLICA, MODELO PADRÃO; |
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CARIMBO COM CHANCELA PARA ASSINATURA, MEDINDO 10 cm²; |
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CARIMBO DE CAIXA METÁLICA, MEDIDA PADRÃO PARA VIAGEM. |
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1.Os serviços serão autorizados mediante formulário próprio de Ordem de Serviço, emitido pelo Diretor do Serviço de Material e Patrimônio do TST, ou seu substituto, cujas cópias deverão ser apresentadas em anexo às respectivas notas fiscais, para efeito de pagamento