PROCESSO ADMINISTRATIVO TST N.º 71.841/1998-2

 

 

LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98

RECORRENTE: CONSTRUBASE - CONSTRUTORA DE OBRAS BÁSICAS DE ENGENHARIA LTDA. ATO RECORRIDO: Inabilitação da Licitante

 

 

 

Inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitação quanto à habilitação de licitantes, a empresa CONSTRUBASE - CONSTRUTORA DE OBRAS BÁSICAS DE ENGENHARIA LTDA. interpôs recurso administrativo, pretendendo ver reformado aquele ato, que a inabilitou.

Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado intempestivamente, em 23 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.

 

I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA

 

Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que:

    1. Apesar de ter sido inabilitada, pelo não atendimento dos números I, II, III e IV do item 3.4.5 do Edital, teria apresentado atestados técnicos, emitidos pela Coordenadoria de Projetos Técnicos do Ministério da Marinha, pelo Banco do Estado de São Paulo - BANESPA, pelo Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA e pelo Departamento de Edifício e Obras Públicas, suficientes para atender todos eles, da seguinte forma:
    1. O número I pelo atestado técnico expedido pelo Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA;
    2. O número II pela documentação expedida pelo Banco do Estado de São Paulo e pelo Departamento de Edifícios e Obras Públicas;
    3. Os números III e IV pelo documento expedido pela Coordenadoria de Projetos Técnicos do Ministério da Marinha;
    1. A recorrente teria impugnado o instrumento convocatório, irresignada com a exigência de resistência mecânica do concreto armado, considerando-a restritiva e portanto ilegal, apta portanto a tornar nulo o ato de chamamento ao certame;
    2. "... provou ter experiência anterior de maior complexidade, como também provou experiência de objeto similar, havendo apenas divergência de nomenclatura na redação dos respectivos atestados.".
 

II - MANIFESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA

 

Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:

"A recorrente acima mencionada, inconformada com sua inabilitação quanto à qualificação técnica exigida no item 3.4.5 do edital da CP 02/98, apresentou recurso no qual pretende demonstrar que atende aos seguintes itens:

I. Execução de tubulões com mais de 10 m de profundidade e fuste armado (item 3.4.5. I do edital);

II. Execução de estrutura em concreto armado com resistência mecânica maior ou igual a 35MPa (item 3.4.5. III do edital);

III.Execução de estrutura em concreto armado com resistência mecânica maior ou igual a 50 MPa (item 3.4.5. IV do edital);

V. Execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100m3 (item 3.4.5 II do edital);

A recorrente alega, na sua argumentação (fl. 3336), ter apresentado atestados técnicos expedidos por: Coordenadoria para Projetos Especiais do Ministério da Marinha, Banco do Estado de São Paulo - BANESPA, Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA e Departamento de Edifícios e Obras Públicas, nos quais entende estar convenientemente demonstrada sua capacitação técnica para a execução de obra compatível com o objeto licitado na CP 02/98.

A equipe de Engenharia do TST, levando em consideração uma minuciosa revisão dos atestados apresentados pela recorrente, considerou que:

 

a)o atestado fornecido pelo DERSA (fl. 2862/2863), registrado no CREA-SP, informa a execução de 3.691,36 m3 de tubulões com profundidade média igual ou superior a 10 m. O responsável técnico pelos serviços, engenheiro CELSO LUIZ MOSCARDI, consta na CAT de fl. 2858 e é engenheiro do quadro da empresa Construbase (fl. 2824). Os argumentos apresentados pela recorrente demonstram, com efeito, que procede a sua aspiração quanto à habilitação técnica neste item;

 

b)a Lei 8666/93, em seu art. 30, estabelece a previsão de exigência quanto à qualificação técnica a ser requerida ao licitante, que comprove a sua aptidão técnica para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. O projeto de fundação e estrutura da nova sede do TST contém indicação precisa das resistências do concreto (fck), usinado ou não, em cada parte, dadas pelo calculista autor do projeto. O edital da CP 02/98, no seu item 3.4.5 indica exatamente as parcelas de "maior relevância e valor significativo do objeto da licitação" da obra, conforme os dados constantes dos Anexos I e VI, respeitando a Lei 8666/93, em seu Art. 30, parágrafo 2º, que estabelece "As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo ... serão definidas no instrumento convocatório". O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital. Assim, para o atendimento das exigências constantes do item 3.4.5 do instrumento convocatório, será necessária a apresentação de atestados relativos a cada um dos subitens I a V. A equipe técnica não logrou êxito quanto à efetivamente comprovar, nos atestados fornecidos pela recorrente, a compatibilidade dos concretos executados nas obras do reator nuclear e nas demais com as exigências editalícias;

 

c)o atestado expedido pelo Departamento de Edifícios e Obras Públicas (fl. 2874) - registrado no CREA-SP, relativo à construção do Auditório Campos do Jordão, executado pelo engenheiro FERNANDO PAGLIUCHI DE LIMA HORTA como RT (CAT fl. 2873) - e o atestado expedido pelo Ministério da Marinha (fl 2849) - registrado no CREA-SP, referente à construção de uma unidade crítica para abrigar um reator nuclear, tendo como RT o engenheiro CELSO LUIZ MOSCARDI (CAT fl. 2848) - evidenciam a execução de 1.915,50 m3 de blocos por concretagem contínua, demonstrando que a recorrente atende ao item V da planilha e que, portanto, procede a aspiração da recorrente quanto à sua habilitação no item 3.4.5. II do edital. Quanto ao atestado emitido pelo Banespa na execução das obras de construção de galeria, estrutura e fundações a equipe técnica não identificou os quantitativos referentes ao volume de blocos de concreto executados, nem a respectiva especificação da forma de concretagem.

 

Conforme planilha resumida (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, após análise do recurso interposto e considerando que a empresa atendeu aos itens I, IV e V da planilha, deixando de atender aos itens II e III, propomos seja mantida a INABILITAÇÃO da recorrente, submetido o assunto à decisão soberana da CEL.
 

III - CONCLUSÃO DA CEL-TST

 

Preliminarmente, o recurso é intempestivo, posto que só deu entrada no local indicado no instrumento convocatório (item 16.8) em 23 de outubro de 1998, após encerramento do prazo recursal, acontecido em 21 de outubro de 1998.

No mérito, conforme parecer da área técnica competente, os atestados técnicos apresentados pela licitante não são suficientes, contrariamente ao que afirmou a empresa na peça recursal, para comprovar o atendimento dos itens 3.4.5 (III) e 3.4.5 (IV) do Edital, tendo sido possível, entretanto, encontrar, nesses mesmos atestados, comprovação suficiente do atendimento dos números I, II e V do mesmo item editalício.

Ante o exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve não conhecer o recurso, por intempestivo.

Brasília, de novembro de 1998.

 

 

 

LUIZ MAURÍCIO PENNA DA COSTA
Presidente da CEL

 

 
FABIANO DE ANDRADE LIMA HUMBERTO BOSCO LUSTOSA BARREIRA

Membro da CEL Membro da CEL