ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA COÁ4ISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

 

Concorrência Pública nº 02/98

 

CONSTRUBASE - Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda., pessoa jurídica com sede na Capital de São Paulo, na Rua Juquis nº 170, inscrita no CGC/MF sob n`62.445.838/0001-46, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, (Doe. 1), vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos dos arts. 109 e seguintes, da Lei n' 8.666/93, e alterações introduzidas pelas Leis n' 8.883/94 e 9.648/98, interpor o presente

 

RECURSO

 

Administrativo, na forma da legislação supra mencionada, sendo o mesmo apresentado dentro do prazo legal, objetivando o reexame do julgamento do certame, para o fim de HABILITAR a Recorrente, pelos motivos de fato e razões de direito que passa a expor:

 

1 - A Recorrente é tradicional empresa executora de obras públicas, há quase 30 anos em atividade, tendo prestado diversos serviços em todas as áreas da Administração Pública, tanto na esfera Municipal, Estadual, como também na Federal, vencedora que foi de anteriores concorrências.

 

11 - Assim, estando interessada em participar da CONCORRÊNCIA PÚBLICA N' 02/98, cujo objeto é a "Execução das fundações e das estruturas dos prédios da futura sede do TST", foi a Recorrente uma das policitantes que adquiriram o Edital com as respectivas pastas, visando a sua participação.

 

111 - Entretanto, mesmo tendo cumprido as exigências do Edital, resolveu a D. Comissão em inabilitar a Recorrente, pelo seguinte motivo:

 

" .... e inabilitar as demais por não atenderem os requisitos do item 3.4.5. do edital na forma constante do quadro para soma dos Atestados de Capacidade Técnica, anexo a esta ata e relacionadas como a seguir: ...; Construbase Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda., os itens 1, 11, 1111 e V;"(sic)

 

IV - Os item 3.4.5., do Edital, diz textualmente:

 

"3.4.5. Comprovante de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com a obra objeto desta licitação, constituído de:

I. Execução de tubulões com mais de 10 m de profundidade e fuste armado,

II. Execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100 m3,

III. Execução de estrutura em concreto armado com resistência mecânica maior ou igual a 35 MPa;

IV. Execução de estrutura em concreto armado em resistência mecânica maior ou igual a 50MPa;

V. Utilização de aço CP-190 RB para execução de estrutura em concreto protendido superior a 25% do quantitativo do Anexo VI deste edital."

 
V - Para a conferência dos atestados técnicos, a D. Comissão elaborou o "Quadro para Somas", constando da seguinte forma:

 

I - Tubulões (+10m profundidade)

II - Concreto >= 35Mpa

III - Concreto>= 50Mpa

IV - Aço CP 190 RB

V - Blocos de concreto armado V>=100m3.

 

VI - Assim, no entender da D. Comissão, a Recorrente não teria atendido aos itens I, II, III e V, acima, o que motivou sua inabilitação.

 

VII - Entretanto, ensejou a D. Comissão em profundo engano, pois a Recorrente apresentou em sua documentação, os atestados técnicos expedidos por:

1- Coordenadoria para Projetos Especiais do Ministério da Marinha;

2- Banco do Estado de São Paulo - Banespa;

3- Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA;

4- Departamento de Edifícios e Obra Públicas.

 

VIII - Nos supra citados atestados, estão todos os itens que foram objetos da inabilitação, pois vejamos apenas alguns destaques comprobatórios da capacidade técnica da Recorrente:

 

a-) No atestado técnico expedido pela Coordenadoria para Projetos Especiais do Ministério da Marinha, a Recorrente executou a "Construção de uma Unidade Crítica para abrigar o primeiro reator nuclear genuinamente brasileiro,". Neste atestado, comprova a execução de uma obra de grande complexidade, devido se tratar de um reator nuclear exigindo a mais requintada técnica de execução, para evitar fuga de irradiação, exigindo inclusive que: "Os materiais utilizados na confecção do concreto eram previamente ensaiados pelos laboratórios tecnológicos: L. A. Falcão Bauer e L P. T Instituto de Pesquisas Tecnológicas. 0 cimento utilizado pela concreteira após ensaiado ficava armazenado em silos de consumo exclusivo da obra e lacrados. Durante toda a concretagem, permaneciam na usina, técnicos dos laboratórios citados acompanhando as pesagens e a utilização dos agregados previamente ensaiados. "

 

b-) No atestado técnico expedido pelo DERSA, comprova que a Recorrente executou obras que assim se descreve: W Complexo é constituído fundamentalmente por duas pontes sobre o Rio Tietê e de viadutos complementares, perfazendo a área total de tabuleiro de 24.663,17 m2., e o comprimento total de 1. 664.45m.

0 Rio Tietê, na região de implantação do projeto, tem o fundo do canal na cota 709m. A Cota de máxima enchente observada durante a execução das obras foi 719m - com lâmina de água de 10 m.

As fundações das pontes são em tubulões pneumáticos com camisas de concreto, num total de 309 unidades das quais 245 definitivas (diâmetro de 1,60m: 30 unidades e diâmetro de 1,20m: 215 unidades) e 64 auxiliares com diâmetro de 1,20m destinadas ao apoio do cimbramento dos vãos sobre o Rio Tietê. "(sic)

 

c-) No atestado expedido pelo Banespa, na execução das obras de Construção de Galeria, Estrutura e Fundações, destaca-se o volume de blocos de concreto armado aplicado na referida obra;

 

d-) No atestado expedido pelo Departamento de Edifícios e Obras Públicas, referente a execução das obras de construção do Auditório "Campos do Jordão", entre tantos itens, destaca-se a cobertura que consiste de; "uma superestrutura (cobertura), tipo grelha, monolítica, sem juntas de dilatação, com um volume de concreto de 1.254 m3. a qual foi concretada de maneira contínua, sem interrupção em 4 dias, utilizando-se concreto bombeado. "(sic).

 

IX - Desta forma, resta plenamente provado que a Recorrente atendeu ao edital, apresentando atestados de capacidade técnica exigida, sendo que, a nomenclatura constante do edital não tem o condão de elidir a conhecimento técnico comprovado nos respectivos atestados.

 

X - Outrossim, A recorrente formulou tempestivamente a impugnação ao Edital, pois o mesmo vem eivado de nulidade, ao exigir a resistência mecânica do concreto armado ", pois essa é decorrente do preparo pelo fornecedor do concreto, e não da técnica da aplicação.

 

XI - Conforme já apresentado pela Recorrente, as cartas de várias empresas fornecedoras de concreto, sendo que todas informaram que não, existe nenhuma diferença no carregamento e transporte de um concreto normal de linha e um concreto de alto desempenho, sendo que a diferença está na técnica de aplicação, pois precisa de "cura" própria.

 

XII - Neste particular, vale ressaltar o contido no atestado técnico expedido pelo Ministério da Marinha, onde consta claramente que:

 

"Como a massa de concreto necessitava de cura contínua, foi instalado um sistema hidráulico que permitia a cura através de "sprinklers", sendo a água coletada por calhas e reaproveitada através de sistema de bombeamento, não alagando o terreno ao redor da estrutura."(sic).

 

XIII - Não bastasse, nesse atestado comprova que a Recorrente detém uma tecnologia muito mais avançada do que a pedida no Edital, pois, como já mencionado acima, trata-se da execução de uma obra de construção de um reator nuclear, onde requer técnica muito mais sofisticada e de maior complexidade.

 

XIV - Destarte, trata-se de um fato sem contestação alguma, pois, essa mesma D. Comissão, ao responder à impugnação formulada pela ABRASCO, Associação Brasiliense de Construtores, na página 05, fez constar, textualmente:

 

"A respeito do assunto, podemos encontrar na TÉCHNE, Revista de Tecnologia da Construção, com a colaboração técnica do IPT, edição de jul/ago 97, os seguintes comentários sobre a execução de concreto de alto desempenho: "Um ponto é unanimidade geral entre os técnicos; a cura extremamente bem feita é fato essencial para a qualidade dos concretos de alto desempenho, devido à ausência de exsudação e baixa relação água/cimento. Item que tem sido relegado ao

 

esquecimento na maioria das obras brasileiras atuais, observa Ésper, a cura do concreto de alto desempenho deve ser adotada logo no primeiro minuto após a concretagem, a fim de evitar fissurações e retração exagerada das peças. " Em síntese, a execução do concreto requer, indiscutivelmente, que a construtora possua conhecimento e capacidade técnicos para obtenção dos resultados esperados". (sic)

(extraído da r. decisão dessa mesma D. Comissão).

 

Portanto, a própria D. Comissão de Licitação reconhece expressamente que o cerne da questão está na aplicação do concreto que exige conhecimento técnico específico e não no fornecimento, tendo a Recorrente comprovado esse conhecimento técnico muito mais avançado do que o exigido no objeto desta obra.

 

XV - A respeito dessa matéria, o jurista Marçal Justen Filho, em sua obra entitulada "Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos" destaca:

 

"15) Experiência Anterior de Maior Complexidade:

Não é possível inabilitar licitante que, não tendo executado anteriormente objeto similar ao licitado, apresentar experiência de maior complexidade."

(g.n.) (op cit. pg. 312)

 

XVI - Entretanto, no presente caso, a Recorrente não só provou ter experiência anterior de maior complexidade, como também provou experiência de objeto similar, havendo apenas divergência de nomenclatura na redação dos respectivos atestados.

 

XVII - Justamente para afastar questões desta natureza, que o legislador introduziu na Lei de Licitação, a possibilidade da D. Comissão de promover diligências para esclarecer esse tipo de dúvida, conforme dispõe o art. 43, §3 , que determina:

 

"Art. 43 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

 

.........................

 

§ 3º - É facultada à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta,"

 

XVIII - Assim, a ser mantida a R. Decisão recorrida, estará sendo ferido o princípio básico da licitação, consagrado no art. 3º, da Lei n' 8.666/96, onde determina que o julgamento obedeça estritamente os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa, como também ferindo o princípio da isonomia.

 

XIX - Destarte, ao definir o princípio básico da licitação, o imortal mestre Hely Lopes Meirelles, já prelecionava:

 

"Toda licitação está sujeita a determinados princípios irrelegáveis no seu procedimento sob pena de se descaracterizar o instituto e invalidar o seu resultado seletivo" (in - Licitação e Contrato Administrativo - Hely Lopes Meirelles - RT. 9ª ed. pg. 211).

 

XX - Nessas condições e para a salvaguarda do princípio constitucional da isonomia e em conformidade com os princípios básicos da licitação, deve "data vênia" ser recebido e provido o presente recurso, para o fim de HABILITAR a Recorrente, dando-se regular prosseguimento ao certame.

 

ISTO POSTO, a Recorrente espera e aguarda confiante que o presente RECURSO seja conhecido e PROVIDO, para o fim de decretar a sua habilitação, atendendo-se ao princípio geral da licitação.

 

Outrossim, caso entenda por bem V. As., de manter a R. Decisão recorrida, o que se tem por muito remoto, requer se digne determinar a remessa de todo o processado à Autoridade Superior, conforme determina o art. 109 e §§, do diploma legal da licitação, para o julgamento final na via Administrativa, por ser assim o que determinam os imperativos da mais escorreita e lídima

 

JUSTIÇA !!!

 

De São Paulo/BRASÍLIA (DF), 20 de outubro de 1.998

 

LUIZ FELIPE MIGUEL

OAB/SP 45.402