PROCESSO ADMINISTRATIVO TST N.º 71.841/1998-2

 

 

LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98

RECORRENTE: CONSTRUSAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ATO RECORRIDO: Inabilitação a Licitante

 

 

 

Inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitação quanto à habilitação de licitantes, a empresa CONSTRUSAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpôs recurso administrativo, pretendendo ver reformado aquele ato, que a inabilitou.

Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado tempestivamente, em 20 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.

 

I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA

 

Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que os atestados apresentados pela empresa junto com a documentação, por ocasião da abertura do certame, seriam suficientes para atender integralmente o item 3.4.5 do edital, em especial aqueles pelos quais foi inabilitada, na forma que expõe:

    1. O atestado referente à obra da Ponte do Jandira, realizada sobre o rio Parnaíba para a Empresa de Obras Públicas do Estado do Piauí, atenderia o quesito expresso no número I do item 3.4.5 do Edital;
    2. A exigência editalícia quanto à quantidade de aço (número V do item 3.4.5) utilizado em concreto protendido teria sido pelos atestados das obras do Carrefour e da Ponte do Jandira.
    3. Também o atendimento do número II do item 3.4.5 do instrumento convocatório, que se refere a blocos de concreto armado com volume superior a 100 m³, estaria comprovado pelo atestado da obra da ponte sobre o rio Parnaíba, conforme cálculos apresentados.
 

II - MANIFESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA

 

Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:

 

"A recorrente acima mencionada, inconformada com sua inabilitação quanto à qualificação técnica exigida no item 3.4.5 do edital da CP 02/98, apresentou recurso no qual pretende demonstrar que atende aos seguintes itens:

 

I. Execução de tubulões com mais de 10 m de profundidade e fuste armado (item 3.4.5. I do edital);

IV. Utilização de aço CP-190 RB para execução de estrutura em concreto protendido ... (item 3.4.5.V do edital);

V. Execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100m3 (item 3.4.5 II do edital);

 

A equipe de Engenharia do TST, levando em consideração uma minuciosa revisão dos atestados apresentados pela recorrente, considerou que:

 

a)quanto ao item I, estava presente na sua documentação atestado de execução de ponte sobre o Rio Parnaíba, fl. 2519, com tubulões em dimensão compatível com a exigência do edital, num volume total de 6.124,98 m3, portanto atendendo ao edital;

b)quanto ao item IV, a recorrente apresentou atestados referentes a utilização de aço CP-190 RB na execução de obra do CARREFOUR de Goiânia, fl. 2510, no total de 84.600,51 m3, portanto em quantidade inferior à exigida no edital. O atestado de fl. 2516 referente a ponte sobre o Rio Parnaíba especifica a utilização de aço 175 RN, não atendendo ao requisito editalício;

c)quanto ao item V, a recorrente apresentou atestados referentes à execução de ponte sobre o Rio Parnaíba, fl. 2516, com blocos de concreto armado em volume individual superior a 100 m3, e volume total de 2.756,52 m3, superior, portanto, ao mínimo exigido no edital;

 

Conforme o acima exposto, consolidado na planilha (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, e após análise do recurso interposto propomos que seja mantida a INABILITAÇÃO da recorrente, submetido o assunto à decisão soberana da CEL."

 

III - CONCLUSÃO DA CEL - TST

 

Portanto, conforme parecer da área técnica competente, o atestado técnico referente à obra do CARREFOUR, única em que o aço requerido foi utilizado, não é suficiente, contrariamente ao que afirmou a empresa na peça recursal, para comprovar o atendimento do item 3.4.5 (V) do Edital.

Ante o exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve conhecer o recurso e dar-lhe provimento parcial, mantendo a sua decisão de inabilitar a licitante, porém revendo as razões do ato original, por não ter apresentado atestados, na forma prescrita no item 3.4 do Edital, deixando de atender apenas o número V do item 3.4.5 do instrumento convocatório.

Brasília, de novembro de 1998.

 

 

LUIZ MAURÍCIO PENNA DA COSTA
Presidente da CEL

 

 

FABIANO DE ANDRADE LIMA HUMBERTO BOSCO LUSTOSA BARREIRA

Membro da CEL Membro da CEL