LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98
Inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitação quanto à habilitação de licitantes, a empresa CONSTRUSAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpôs recurso administrativo, pretendendo ver reformado aquele ato, que a inabilitou.
Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado tempestivamente, em 20 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.
I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA
Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que os atestados apresentados pela empresa junto com a documentação, por ocasião da abertura do certame, seriam suficientes para atender integralmente o item 3.4.5 do edital, em especial aqueles pelos quais foi inabilitada, na forma que expõe:
II - MANIFESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA
Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:
I. Execução de tubulões com mais de 10 m de profundidade e fuste armado (item 3.4.5. I do edital);
IV. Utilização de aço CP-190 RB para execução de estrutura em concreto protendido ... (item 3.4.5.V do edital);
V. Execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100m3 (item 3.4.5 II do edital);
A equipe de Engenharia do TST, levando em consideração uma minuciosa revisão dos atestados apresentados pela recorrente, considerou que:
b)quanto ao item IV, a recorrente apresentou atestados referentes a utilização de aço CP-190 RB na execução de obra do CARREFOUR de Goiânia, fl. 2510, no total de 84.600,51 m3, portanto em quantidade inferior à exigida no edital. O atestado de fl. 2516 referente a ponte sobre o Rio Parnaíba especifica a utilização de aço 175 RN, não atendendo ao requisito editalício;
Conforme o acima exposto, consolidado na planilha (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, e após análise do recurso interposto propomos que seja mantida a INABILITAÇÃO da recorrente, submetido o assunto à decisão soberana da CEL."
Portanto, conforme parecer da área técnica competente, o atestado técnico referente à obra do CARREFOUR, única em que o aço requerido foi utilizado, não é suficiente, contrariamente ao que afirmou a empresa na peça recursal, para comprovar o atendimento do item 3.4.5 (V) do Edital.
Ante o exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve conhecer o recurso e dar-lhe provimento parcial, mantendo a sua decisão de inabilitar a licitante, porém revendo as razões do ato original, por não ter apresentado atestados, na forma prescrita no item 3.4 do Edital, deixando de atender apenas o número V do item 3.4.5 do instrumento convocatório.
Membro da CEL Membro da CEL