LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98
RECORRENTE: ESTACON ENGENHARIA S/A
ATO RECORRIDO: Inabilitação da Licitante
Inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitação quanto à habilitação de licitantes, a empresa ESTACON ENGENHARIA S/A interpôs recurso administrativo, pretendendo ver reformado aquele ato, que a inabilitou.
Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado tempestivamente, em 21 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.
I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA
Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que:
II - MANIFESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA
Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:
A recorrente alega, ainda, na sua argumentação, estar inconformada com a decisão da CEL que habilitou as empresas Construtora OAS Ltda., Serveng-Civilsan S.A. e Guimarães Castro Engenharia Ltda. a participarem do certame licitatório.
A equipe de Engenharia do TST, levando em consideração uma minuciosa revisão das argumentações apresentadas pela recorrente, considerou que:
a) em resposta a primeira questão, observamos que a Lei 8666/93, em seu Art. 30, estabelece a previsão de exigência quanto à qualificação técnica a ser requerida ao licitante, que comprove a sua aptidão técnica para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. O projeto de fundação e estrutura da nova sede do TST contém indicação precisa das resistências do concreto (fck), usinado ou não, em cada parte, dadas pelo calculista autor do projeto.
O edital da CP 02/98, no seu item 3.4.5 indica exatamente as parcelas de "maior relevância e valor significativo do objeto da licitação" da obra, conforme os dados constantes dos Anexos I e VI, respeitando a Lei 8666/93, em seu Art. 30, parágrafo 2º, que estabelece "As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo ... serão definidas no instrumento convocatório".
O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital. Assim, para o atendimento das exigências constantes do item 3.4.5 do instrumento convocatório, será necessária a apresentação de atestados relativos a cada um dos subitens I a V. A equipe técnica, ao examinar os atestados técnicos das obras do Estádio do Mangueirão, do Viaduto de interligação da Linha Vermalha com a ponte Rio Niterói e do Edifício Sede do Parlamento Latino Americano, constatou o atendimento aos itens I, IV e V da planilha, conforme resumo anexo. Todavia, a equipe técnica não logrou êxito na identificação de serviços compatíveis aos itens II e III da planilha, entendendo que o recurso não apresentou argumentos técnicos objetivos que demonstrassem o atendimento a essas exigências;
b) .........................................................................
Conforme planilha resumida (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, e após análise do recurso interposto, propomos que seja mantida a INABILITAÇÃO da recorrente ..., submetido o assunto à decisão soberana da CEL.
Os argumentos técnicos trazidos pela recorrente, submetidos ao crivo do Serviço de Engenharia, não se mostraram suficientes para comprovar a satisfação dos critérios objetivamente relacionados no Edital, restando não demonstrado, portanto, o atendimento dos itens 3.4.5 (III) e 3.4.5 (IV) do instrumento convocatório.
Ante o exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve conhecer do recurso, negando-lhe provimento para manter a sua decisão de inabilitar a licitante, por não ter apresentado atestados, na forma prescrita no item 3.4 do Edital, deixando de atender os números III e IV do item 3.4.5 do instrumento convocatório.
Brasília, de novembro de 1998.
Membro da CEL Membro da CEL