PROCESSO ADMINISTRATIVO TST N.º 71.841/1998-2

 

 

LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98

RECORRENTE: ESTACON ENGENHARIA S/A

ATO RECORRIDO: Inabilitação da Licitante

 

 

 

 

Inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitação quanto à habilitação de licitantes, a empresa ESTACON ENGENHARIA S/A interpôs recurso administrativo, pretendendo ver reformado aquele ato, que a inabilitou.

Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado tempestivamente, em 21 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.

 

I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA

 

Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que:

 

    1. Várias impugnações foram apresentadas por entidades de classe, inclusive de âmbito nacional (caso do SINICON), quanto às exigências de habilitação técnica constantes do Edital, considerando-as restritivas, em particular aquela que se refere à execução de concreto com resistência mecânica específica;
    2. Diversas empresas, de reconhecida capacidade técnica, teriam sido alijadas da competição por não possuírem os atestados necessários;
    3. Essas restrições contrariariam as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores;
    4. Não obstante, os atestados apresentados pela empresa junto com a documentação, por ocasião da abertura do certame, seriam suficientes para atender integralmente o item 3.4.5 do edital, especialmente os referentes às obras do Estádio de Futebol do Mangueirão em Belém-PA, o Viaduto de Interligação da Linha Vermelha com a Ponte Rio Niterói no Rio de Janeiro e o Edifício Sede do Parlamento Latino Americano em São Paulo, cuja complexidade tecnológica e operacional seria equivalente ou superior à da obra licitada, possibilitando a utilização do estatuído no § 3º do art. 30 do mencionado diploma legal.
 

 

II - MANIFESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA

 

Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:

 

"A recorrente acima mencionada, inconformada com sua inabilitação para CP 02/98, apresentou recurso no qual demonstra sua irresignabilidade com a qualificação técnica exigida no item 3.4.5 do edital.

 

A recorrente alega, ainda, na sua argumentação, estar inconformada com a decisão da CEL que habilitou as empresas Construtora OAS Ltda., Serveng-Civilsan S.A. e Guimarães Castro Engenharia Ltda. a participarem do certame licitatório.

 

A equipe de Engenharia do TST, levando em consideração uma minuciosa revisão das argumentações apresentadas pela recorrente, considerou que:

 

a) em resposta a primeira questão, observamos que a Lei 8666/93, em seu Art. 30, estabelece a previsão de exigência quanto à qualificação técnica a ser requerida ao licitante, que comprove a sua aptidão técnica para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. O projeto de fundação e estrutura da nova sede do TST contém indicação precisa das resistências do concreto (fck), usinado ou não, em cada parte, dadas pelo calculista autor do projeto.

O edital da CP 02/98, no seu item 3.4.5 indica exatamente as parcelas de "maior relevância e valor significativo do objeto da licitação" da obra, conforme os dados constantes dos Anexos I e VI, respeitando a Lei 8666/93, em seu Art. 30, parágrafo 2º, que estabelece "As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo ... serão definidas no instrumento convocatório".

O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital. Assim, para o atendimento das exigências constantes do item 3.4.5 do instrumento convocatório, será necessária a apresentação de atestados relativos a cada um dos subitens I a V. A equipe técnica, ao examinar os atestados técnicos das obras do Estádio do Mangueirão, do Viaduto de interligação da Linha Vermalha com a ponte Rio Niterói e do Edifício Sede do Parlamento Latino Americano, constatou o atendimento aos itens I, IV e V da planilha, conforme resumo anexo. Todavia, a equipe técnica não logrou êxito na identificação de serviços compatíveis aos itens II e III da planilha, entendendo que o recurso não apresentou argumentos técnicos objetivos que demonstrassem o atendimento a essas exigências;

 

b) .........................................................................

 

Conforme planilha resumida (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, e após análise do recurso interposto, propomos que seja mantida a INABILITAÇÃO da recorrente ..., submetido o assunto à decisão soberana da CEL.

 

 

III - CONCLUSÃO DA CEL-TST

 

Os argumentos técnicos trazidos pela recorrente, submetidos ao crivo do Serviço de Engenharia, não se mostraram suficientes para comprovar a satisfação dos critérios objetivamente relacionados no Edital, restando não demonstrado, portanto, o atendimento dos itens 3.4.5 (III) e 3.4.5 (IV) do instrumento convocatório.

Ante o exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve conhecer do recurso, negando-lhe provimento para manter a sua decisão de inabilitar a licitante, por não ter apresentado atestados, na forma prescrita no item 3.4 do Edital, deixando de atender os números III e IV do item 3.4.5 do instrumento convocatório.

 

Brasília, de novembro de 1998.

 

 
 
LUIZ MAURÍCIO PENNA DA COSTA
Presidente da CEL

 

 

FABIANO DE ANDRADE LIMA HUMBERTO BOSCO LUSTOSA BARREIRA

Membro da CEL Membro da CEL