LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98
RECORRENTE: ESTACON ENGENHARIA S/A
Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado tempestivamente, em 21 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.
I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA
Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que:
II - MANIFESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA
Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:
A recorrente alega, ainda, na sua argumentação, estar inconformada com a decisão da CEL que habilitou as empresas Construtora OAS Ltda., Serveng-Civilsan S.A. e Guimarães Castro Engenharia Ltda. a participarem do certame licitatório.
A equipe de Engenharia do TST, levando em consideração uma minuciosa revisão das argumentações apresentadas pela recorrente, considerou que:
a) em resposta a primeira questão, observamos que a Lei 8666/93, em seu Art. 30, estabelece a previsão de exigência quanto à qualificação técnica a ser requerida ao licitante, que comprove a sua aptidão técnica para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. O projeto de fundação e estrutura da nova sede do TST contém indicação precisa das resistências do concreto (fck), usinado ou não, em cada parte, dadas pelo calculista autor do projeto.
O edital da CP 02/98, no seu item 3.4.5 indica exatamente as parcelas de "maior relevância e valor significativo do objeto da licitação" da obra, conforme os dados constantes dos Anexos I e VI, respeitando a Lei 8666/93, em seu Art. 30, parágrafo 2º, que estabelece "As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo ... serão definidas no instrumento convocatório".
O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital. Assim, para o atendimento das exigências constantes do item 3.4.5 do instrumento convocatório, será necessária a apresentação de atestados relativos a cada um dos subitens I a V. A equipe técnica não logrou êxito na identificação de serviços compatíveis ao requerido no edital, entendendo que o recurso não apresentou argumentos técnicos objetivos que demonstrassem o atendimento às exigências editalícias;
b) com relação à habilitação das licitantes citadas, após análise das propostas, de acordo com a argumentação formulada pela Recorrente, a equipe de engenharia do TST considera que:
I) Construtora OAS Ltda.:
a) ..........
b) preliminarmente, releva observar que os itens 11.1, 11.3 e 11.4 do edital estabelecem a obrigatoriedade de a CONTRATADA fornecer todos os materiais e equipamentos necessários à obra, obedecendo à melhor técnica vigente e respeitando os prazos contratuais. Na mesma linha, o Anexo I do edital, em seu item 7, subitem 7.1 estabelece que o equipamento mínimo a ser apresentado será exigido da CONTRATADA. Além disso, a declaração e a relação de que trata o subitem 3.4.7 do edital constam no processo nas fls. 1634 e 1635, respectivamente.
II) Serveng-Civilsan S.A.
a) o atestado apresentado pela licitante (fls.1209/1210) foi fornecido pelo Ministério Público Federal e contém a seguinte declaração expressa: "Atesto, ainda, que a empresa executou, até a presente data, os serviços acima descritos, na mencionada obra, dentro de satisfatórios padrões de qualidade, atendendo às condições técnicas e contratuais, nada constando em nossos arquivos que a desabone." O atestado referenciado encontra-se registrado no CREA/DF, de acordo com as prescrições legais, não havendo nenhum fato que pudesse levar a equipe técnica a desconsiderá-lo, conforme proposto pela recorrente.
III) Guimarães Castro Engenharia Ltda.
a) de acordo com o atestado CREA/PA nº 239/DEFIS/94, a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. executou as obras civis da Usina Hidrelétrica de Tucuruí para a ELETRONORTE, sob a responsabilidade técnica do profissional José Armando del Grecco Peixoto (fl. 3105), especificando uma série de serviços executados. O atestado de fl. 3181, também registrado no CREA/PA, emitido pela ELETRONORTE, declara que o engenheiro José Armando del Grecco Peixoto foi o engenheiro residente, responsável técnico, da construtora das obras civis da Usina Hidrelétrica de Tucuruí;
b) segundo o atestado fornecido pela Camargo Corrêa S.A. (fl. 3104), o referido profissional pertenceu ao quadro de funcionários daquela empresa no período compreendido entre maio de 1968 a setembro de 1984 e, no período de abril de 1979 a julho de 1982, foi o engenheiro chefe de obras (Residente) das obras da Usina Hidrelétrica de Tucuruí. A descrição dos serviços realizados na obra de Tucuruí está relacionada nos atestados TUC 015/05 (fls. 3106/3180) e TUC 015/42 (fl. 3103);
c) o atestado TUC 15/42 declara que a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. executou obras civis na Usina Hidrelétrica de Tucuruí, descrevendo alguns serviços;
d) verificando as datas dos serviços executados na obra da Usina Hidrelétrica de Tucuruí (fls. 3106/3180), infere-se a participação do profissional mencionado na execução das atividades elencadas no atestado TUC 015/42, tendo em vista que os atestados complementares indicam sua participação na obra como um todo.
Conforme planilha resumida (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, e após análise do recurso interposto, propomos que seja mantida a INABILITAÇÃO da recorrente e mantidas as HABILITAÇÕES das Empresas Construtora OAS Ltda., Serveng Civilsan S.A. e Guimarães Castro Engenharia Ltda., submetido o assunto à decisão soberana da CEL."
Na face da CND - Certidão Negativa de Débito apresentada pela empresa OAS encontra-se a informação de que o documento é válido tanto para a matriz como para as filiais, não havendo portanto razão para invalidar o documento. Some-se ainda o fato de que, com a Ordem de Serviço nº 156 de 04.03.97, a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS determinou que a "CND ... para CGC (matriz ou filial) será válida para todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filial)".
Outrossim, os argumentos técnicos trazidos pela recorrente, submetidos ao crivo do Serviço de Engenharia, não se mostraram suficientes para comprovar a não satisfação dos critérios objetivamente relacionados no Edital, restando demonstrado, portanto, o atendimento das exigências editalícias pelos licitantes cuja habilitação se pretendia fossem revistas.
Ante o exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve conhecer do recurso, negando-lhe provimento para manter a sua decisão de habilitar as licitantes CONSTRUTORA OAS LTDA., SERVENG CIVILSAN S/A e GUIMARÃES CASTRO ENGENHARIA LTDA., por terem apresentado todos os documentos, na forma prescrita no item 3.4 do Edital, atendendo com eles todas as exigências do instrumento convocatório, bem como, no caso da primeira, por considerar válido o CND apresentado com os demais documentos de habilitação.
Brasília, de novembro de 1998.