Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Especial de Licitação - CEL do Tribunal Superior do Trabalho.

 

ESTACON ENGENHARIA S.A., afluente ao certame licitatório CONCORRÊNCIA N- 02/98, não se conformando com a decisão dessa CEL que HABILITOU as Empresas CONSTRUTORA OAS LTDA., SERVENG CIVILSAN S.A. e GUIMARAES CASTRO ENGENHARIA LTDA., vem, por seu representante legal abaixo-assinado, dela RECORRER nos termos das razões anexas, com fundamento no art. 109, inciso 1, letra "a" da Lei n' 8.666/93 e itens 16.2. e 16.3 do Edital, impetrando de V. Exa. que reconsidere a decisão tomada ou encaminhe o referido recurso à autoridade superior, tudo consoante dispõe o parágrafo 4' do referido artigo 109 do diploma legal antes citado.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

Brasília (DF), 20 de outubro de 1998.

 

Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 

ESTACON ENGENHARIA S.A., por seu representante legal abaixo-assinado, inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitações - CEL que HABILITOU as Empresas CONSTRUTORA OAS LTDA., SERVENG CIVILSAN S.A. e GUIMARAES CASTRO ENGENHARIA LTDA, na CONCORRÊNCIA N' 02/98, vem apresentar suas razões de RECURSO de impugnação, nos termos que seguem.

 

02- A RECORRENTE, após realizar pormenorizado exame na

documentação entregue pelas licitantes acima nomeadas, constatou graves falhas e omissões que

certamente acarretarão a INABILITAÇÃO daquelas empresas, como segue:

 

1) CONSTRUTORA OAS LTDA:

 

a) A licitante apresentou toda a documentação jurídica, fiscal, econômica e financeira da Matriz da Empresa no Estado da Bahia, sendo que somente o CND - Certidão Negativa de Débito entregue foi da Filial com a inscrição do INSS de São Paulo datado de 23.07.98, através do CGC/MF N' 14.310.577/0030-49, e não do CND da Matriz no Estado da Bahia, cujo CGC/MF é 14.310.577/0001-04, o que caracteriza descumprimento do Item 3.2.5 do Edital e na Lei n* 8.666193;

 

b) A licitante não inclui na relação de equipamentos para a execução da obra vibradores de concreto indispensáveis a homogeneização do concreto e até mesmo para alcançar os 3 5 Mpa e 50Mpa como previsto no cálculo estrutural. Também não relacionou central de concreto, caminhões betoneiras, bomba de lançar concreto, máquina de dobrar ferro e máquina cortar ferro, o que caracteriza infringência ao item 3.4.7 do Edital;

 

c) As falhas e omissões acima apontadas da Empresa CONSTRUTORA OAS LTDA. caracterizam descumprimento de itens do Edital devendo, via de conseqüência, se a mesma julgada INABILITADA, para continuar participando da CONCORRÊNCIA N' 02198.

 

11) SERVENG CIVILSAN SA:

 

a) A licitante na tentativa de atender ao exigido no Item 3.4.5.3 do Edital apresentou atestado de obra que está em fase de construção em Brasília/DF, ou seja, o prédio do Ministério Público Federal. Ocorre que o Edital no citado item exige que a obra atestada já esteja realizada verbis:

 

"3.4.5.3 - A comprovação de que trata o subitem 3.4.5 será processada mediante apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA competente, ou a certidão a ele correspondente, referente a obra realizada em qualquer época ou lugar e integrante do acervo técnico atual da empresa, caracterizando a execução da obra sem irregularidades. (destaque nossos).

 

b) De acordo com o acima transcrito, verifica-se que o atestado apresentado pela SERVENG CIVILSAN S.A. não atende ao exigido no Edital, primeiro, porque se trata de obra em fase de construção e não realizada como exige o item acima transcrito, e segundo por não estar terminada não pode ser considerada como uma obra sem irregularidades, o que somente irá ocorrer quando a construção for integralmente concluída e entregue e recebida definitivamente pelo órgão dono da obra.

 

c) As falhas apontadas no atestado entregue pela SERVENG CIVILSAN S.A. demonstram que a Empresa descumpriu exigências dos itens 3.4.5 e 3.4.5.3 do Edital, razão pela qual deverá a licitante ser julgada INABILITADA para continuar participando do certame objeto da CONCORRÊNCIA N'02/98;

 

111) GUIMARÃES CASTRO ENGENHARIA LTDA

 

a) 0 atestado n' TUC 015/42 da ELETRONORTE não indica o engenheiro JOSÉ ARMANDO DEL GRECO PEIXOTO na qualidade de Responsável Técnico pela obra da Usina de Tucuruí executada pela Camargo Corrêa no período de 1979 a 1982, tendo esta Construtora declarado que JOSÉ ARMANDO DEL GRECO PEIXOTO trabalhou na construção da Usina na condição de Engenheiro Chefe de Obra e não como Responsável Técnico.

 

b) Por outro lado, a CERTIDÃO No 239/DEFIS/94 do CREA/PA expedida com base no atestado da ELETRONORTE TUC N' 015/42, embora cite o nome do engenheiro JOSÉ ARMANDO DEL GRECO PEIXOTO, certifica a execução de serviços de barragens de terra compactada, sem mencionar quer volume de concreto de forma a atender o requerido no item 3.4 do Edital no tocante ao R.T;

 

c) Também não consta no Atestado n? 15/OS da ELETRONORTE e nem no Atestado ou Certidão do CREA/PA, referente a obra da Usina de Tucuruí, o nome do Engenheiro JOSÉ ARMANDO DEL GRECO PEIXOTO como Responsável Técnico da obra;

 

d) As falhas apontadas acima nos atestados apresentados pela GUIMARÃES, CASTRO ENGENHARIA LTDA. demonstram que a Empresa descumpriu os itens 3.4 e 3.4.5.4 do Edital, razão pela qual a Licitante deverá ser julgada INABILITADA para continuar no certame objeto da CONCORRÊNCIA No 02198;

 

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e) Ademais, tendo em vista a gravidade das contradições verificadas nos atestados acima analisados, é de todo oportuno que a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO adote diligências e providências com o fito de averiguar as informações se necessárias contidas naqueles documentos em poder da CEL/TST e esclarecer a procedência das mesmas junto ao CREA/PA, à ELETRONORTE e à CONSTRUTORA CAMARGO CORRÊA.

 

03- Isto tudo posto e considerado, pede e espera seja provido este recurso

para fins de julgar INABILITADAS para o certame objeto da CONCORRÊNCIA N' 02/98 as

Licitantes CONSTRUTORA OAS LTDA., SERVENG CIVILSAN S.A. e GUIMARÃES

CASTRO ENGENHARIA LTDA.

 

Nestes termos, pede deferimento. Brasília (DF), 20 de outubro de 1998.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Especial de Licitações do Tribunal Superior do Trabalho.

 

ESTACON ENGENHARIA S.A., afluente ao certame lícitatório CONCORRENCIA N* 02/98, não se conformando com a decisão que a INABILITOU, vem, por seu representante legal abaixo-assinado, dela RECORRER nos termos das razões anexas, com fundamento no art. 109, inciso 1, letra "a" da Lei n' 8.666/93 e itens 16.2. e 16.3 do Edital, impetrando de V. Exa. que reconsidere a decisão tomada ou encaminhe o referido recurso à autoridade superior, tudo consoante dispõe o parágrafo 4' do referido artigo 109 do diploma legal antes citado.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

Brasília (DF), 20 de outubro de 1998.

 

Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 

ESTACON ENGENHARIA S.A., por seu representante legal abaixo assinado, inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitações - CEL que a INABILITOU na CONCORRÊNCIA N' 02/98, vem apresentar suas razões de RECURSO, nos termos que seguem.

 

02- A RECORRENTE, em cumprimento ao contido no item 3.4.5 do

Edital, apresentou atestados fornecidos por entidades governamentais, de execução de obras por

ela executadas que comprovam sobejamente experiência técnica e o acervo de trabalhos

executados pela Empresa, demonstrando estar a mesma plenamente capacitada para participar do

certame.

 

03- Não obstante, a Comissão Especial de Licitações decidiu

INABILITAR a RECORRENTE sob o fundamento de "não atender os requisitos do item 3.4. 5

do Edital na forma constante do quadro para soma dos atestados de Capacidade Técnica" (Ata do

dia 14 de outubro de 1998 da Reunião de Recebimento dos Envelopes e Abertura da

Documentação apresentada à Concorrência Pública n' 02/98).

 

04- A propósito, antes de desenvolvermos as razões de defesa da

RECORRENTE, é de todo oportuno solicitar a especial atenção de Vossa Excelência para as

inúmeras impugnações apresentadas contra as exigências contidas no Item 3.4.5 do Edital, não só

por parte das empresas interessadas em participar do processo lícitatório, como também por parte

de entidades de classe, como a ASBRACO - ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE

CONSTRUTORES, o SINDUSCON - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

CIVIL DE BRASÉLIA e o SINICON - SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA

CONSTRUÇÃO PESADA de âmbito nacional, que apontaram em suas peças impugnatórias, em

síntese, que as exigências contidas nos itens 111 e IV do item 3.4.5 do Edital eram restritivas,

comprometendo irreparavelmente o caráter competitivo da licitação, já que empresas integrantes

do seu quadro social e responsáveis pela construção de barragens em concreto armado estavam

impedidas de participarem da licitação em decorrência de não terem condições de atender a

comprovação técnica exigida no mencionado item.

 

05- Não obstante a representatividade das impugnantes, a CEL, em

resposta aos pleitos da ASBRACO e do SINDUSCON, procura minimizar as impugnações

apresentadas ao Edital como meras defesas de interesses regionais de empresas filiadas,

eventualmente impedidas de participar da licitação, alegação esta que logo caiu por terra com a

impugnação do citado item 3.4.5 do Edital formulada pelo SNICON - SINDICATO NACIONAL

DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA, que congrega a maioria das empresas da

construção do país.

 

06- Outrossim, corroborando com o alegado em todas as impugnações

no sentido de que as exigência contidas no item 3.4. 5 do Edital. são restritivas, basta considerar

que empresas responsáveis pela construção das maiores e mais complexas obras já realizadas no

Brasil e a seguir relacionadas ou foram alijadas do certame por impossibilidade de atender aquela

esdrúxula comprovação ou foram inabilitadas:

 

(1) - Usinas hidrelétricas de Itaipú (a maior do mundo), de Tucuruí (a quarta maior do mundo), de Serra da Mesa (recém concluída), de Sobradinho, de Xingó e de Itaparica, etc.; (11) Aeroportos de Guarulhos ( em São Paulo - o maior do pais), do Galeão ( no Rio de Janeiro - o segundo maio do país), de Brasília, de Belém, de Fortaleza, de Confins, de Curitiba, de Manaus e de Porto Alegre, etc.; (111) - Portos de Suape ( o maior do nordeste, localizado em Pernambuco), de Pecém ( no Ceará), de Tubarão ( no Espírito Santo - um dos maiores do país) e de Sepetiba ( no Rio de Janeiro); (IV) - As usinas de energia elétrica do complexo termonuclear (movidas a energia atômica) de Angra dos Reis: (V) - A via suspensa sobre a Bahia da Guanabara na Linha Vermelha no Rio de Janeiro- (VI) - 0 complexo viário Airton Senna (em São Paulo - um dos maiores complexos viários urbanos do país); (VII) - A base aeroespacial de lançamento de foguetes de Alcântara no Maranhão; (VIII) - Os metrôs de São Paulo (o maio do país), do Rio de Janeiro segundo maio do país), do Recife e de Brasília; (IX) - 0 complexo político/cultural do Memorial da América Latina e Parlamento Latino Americano ( em São Paulo e também de autoria de Oscar Nienieyer); (X) As usinas siderúrgicas da Usiminas da Belgo Mineira, da COSIPA e da CST (Tubarão); (XI) - 0 complexo minero metalúrgico de Carajás; (XII) - A ferrovia Carajás/Itaquí; (XIII) - Os gasodutos Brasil/Bolívia e Rio de Janeiro/Belo Horizonte; (XIV) - A rodovia São Paulo/Belo Horizonte/Curitiba/Florianópobs; (XV) - Os maiores e mais complexos edificios de Brasília, tais como o Nunber One, a Torre VARIG, o Corporate Financial Center, o Brasília Shopping and Tower, o Manhatan, o Kubitchek Plaza, o Parkshopping, o Aeroporto e a Sede do CNC, entre outras construções.

 

07- Ademais, com referência as respostas dadas pela

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES às impugnações apresentadas pelas firmas

interessadas e pela ASBRACO, SWUSCON E SINICON, cabe considerar ainda que as mesmas

se fundamentaram sempre nas normas da ABNT, normas estas que em momento algum foram

contestadas ou mencionadas pelas empresas ou entidades de classe que formularam impugnações

aos termos do edital. As normas da ABTN não servem para limitar ou restringir condições de

habilitação, mas tem a finalidade precípua de orientar e instruir técnicos na maneira correta de

executar construções, fabricar seus componentes e de executar ensaios e teste.

 

08- 0 Estatuto Jurídico disciplinado pela Lei n' 8.666/93 e suas

alterações estabelecem as normas gerais sobre licitação e contratos administrativos, inediante a qual

a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, o

que, in casu, o item 3.4.5 cria restrições contrárias as disposições legais, comprometendo todo o

certame licitatório, visto que a execução de concreto armado com resistência maior ou igual a 3 5

Mpa e a 50 Mpa respectivamente é uma exigência particular da obra licitada, sendo serviços

semelhantes a execução de obras de concreto armado ou protendido.

 

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Assim sendo, a exigência da medida de resistência do

concreto torna-se restritiva e não serve para avaliar a capacidade técnica das licitantes, pois essa

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medida não significa o "saber fazer", visto que o mesmo pode ser fabricado na obra ou em usinas especializadas que têm capacidade de atender a resistência desejada e somente aplicados na obra de acordo com as normas, sendo a resistência do concreto um fator relacionado ao material a ser utilizado e não a maneira de ser executado. Tanto que os concretos de maior responsabilidade estrutural devem ser aferidos através de dosagens experimentais e ensaios de laboratório, com amostras dos materiais a serem empregados e simulando as mesmas condições ambientais da estrutura a ser concretada, antes de seu emprego na estrutura. Assim sendo, contrariando ao prentendido pelas exigências do Edital, o fato de um engenheiro ter executado concretos de resistências equivalentes a 35 Mpa e a 50 Mpa, não garante a presença de empresas aptas a realizar elementos mais complexos encontrados no projeto. Qualidade de concreto se obtém seguindo normas e procedimentos e não exigindo que só pode fazer quem já fez um dia.

 

10- Para demonstrar o absurdo da exigência do Edital no que

tange a resistência dos concretos de 35 Mpa e 50 Mpa, suponhamos que o próprio TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO, após a conclusão da obra ora licitada, resolva construir outro

prédio similar ao contratado, onde existam algumas vigas com o emprego de concreto com

resistência de 55 Mpa. A empresa que vier a construir a sede do TST, mantidas, as atuais

exigências do Edital CONCORRÊNCIA N* 02/98, não poderá participar da nova licitação, pois

o atual projeto licitado empregou concretos de até 50 Mpa e a Construtora não estará apta a

executar um prédio idêntico apenas porque existem algumas peças estruturais com concreto de

55 MPA.

 

11 - Dentro destes parâmetros legais e técnicos, a

RECORRENTE apresentou atestados com volumes de concreto armado em quantidades bem

superiores, executados em prazos mais exíguos e em condições logísticas mais adversas que as

exigidas no edital, atestados esses que comprovam a aptidão técnica da Empresa para executar

a obra licitada.

 

12- Com efeito, as obras que a RECORRENTE executou e

objeto dos atestados apresentados na fase da habilitação, tais como (i) o Estádio de Futebol do

Mangueirão em Belém - PA com capacidade para 60.000 (sessenta mil) pessoas e balanço estrutural

de até 40n1~ (ii) o Viaduto de Interligação da Linha Vermelha com a Ponte Rio Níterói no Rio de

Janeiro e (iii) o Edifício Sede do Parlamento Latino Americano em São Paulo, projeto do próprio

Arquiteto Oscar Niemeyer e tal qual a futura sede do TST objeto da licitação em questão, são

construções de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior as da obra

licitada, cujos atestados enquadram-se no estatuído no parágrafo Y do artigo 30 da Lei no

8.666/93, verbis:

 

.M. 30 ....................................................................................

 

§ 3' - Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional. equivalente ou superior".

 

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13- Comentando tal dispositivo, JESSÉ TORRES JÚNIOR, em sua consagrada obra Comentários à Nova Lei das Licitações Publicas, ensina:

 

" 0 § 3' franqueia ao habilitante oferecer certidões ou atestados de obras ou serviços cuja complexidade tecnológica e operacional seja equivalente ou superior à integralidade do objeto da licitação, desde que similar."

 

14- Ademais, cabe considerar ainda que os itens pelos

 

quais a RECORRENTE foi inabilitada pela CEL não são as "PARCELAS DE MAIOR

RELEVANCIA TECNICA OU VALOR SIGNIFICATIVO" ... conforme exigido no § 2' do artigo

30 da Lei n' 8.666/93, visto que os itens 11 e 111 da tabela anexa a ata, que correspondem,

respectivamente, as alíneas 111 e IV do item 3.4. 5 do Edital, equivalem, na mesma ordem, a 20%

(vinte por cento) e a menos 3% (três por cento) do valor total estimado pelo TST para a obra

licitada, o que não é um valor significativo como mencionado no diploma legal acima referido.

 

15- A este propósito, cumpre trazer o ensinamento do mestre

J. CRETELLA ~OR, na obra "Das Licitações Públicas":

 

"Parcelas definidas no instrumento convocatório.

 

No instrumento convocatório, deverão estar objetivamente definidas, com a necessária precisão e clareza, as parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo. Conforme está no comentário anterior, relativo à capacitação técnico-profissional, o licitante deverá comprovar que, em seu quadro permanente, da data da licitação, possui profissional credenciado, que tenha executado obra ou prestado serviço de características semelhantes aos que serão agora realizados, limitados estes às parcelas referidas e definidas no ato convocatório, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou custos máximos."

 

16- Derradeiramente, é bom que se frise que a RECORRENTE

comprovou a aptidão técnica exigida no item 3.4.5 do Edital através dos atestados apresentados

com base no permitido no § 3' do artigo 30 da Lei n' 8.666/93, que atestam de forma inconteste

a execução pela ESTACON ENGENHARIA S.A. de obras similares de complexidade tecnológica

e operacional superior à construção licitada.

 

17- isto tudo posto e considerado, pede e espera seja provido

este recurso para fins de rever-se a decisão que a inabilitou, proclamando-se, como é de direito,

que a RECORRENTE está habilitada no certame em causa.

 

Nestes termos, pede deferimento. Brasília (DF), 20 de outubro de 1998.