ESTACON ENGENHARIA S.A., afluente ao certame licitatório CONCORRÊNCIA N- 02/98, não se conformando com a decisão dessa CEL que HABILITOU as Empresas CONSTRUTORA OAS LTDA., SERVENG CIVILSAN S.A. e GUIMARAES CASTRO ENGENHARIA LTDA., vem, por seu representante legal abaixo-assinado, dela RECORRER nos termos das razões anexas, com fundamento no art. 109, inciso 1, letra "a" da Lei n' 8.666/93 e itens 16.2. e 16.3 do Edital, impetrando de V. Exa. que reconsidere a decisão tomada ou encaminhe o referido recurso à autoridade superior, tudo consoante dispõe o parágrafo 4' do referido artigo 109 do diploma legal antes citado.
Brasília (DF), 20 de outubro de 1998.
ESTACON ENGENHARIA S.A., por seu representante legal abaixo-assinado, inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitações - CEL que HABILITOU as Empresas CONSTRUTORA OAS LTDA., SERVENG CIVILSAN S.A. e GUIMARAES CASTRO ENGENHARIA LTDA, na CONCORRÊNCIA N' 02/98, vem apresentar suas razões de RECURSO de impugnação, nos termos que seguem.
02- A RECORRENTE, após realizar pormenorizado exame na
documentação entregue pelas licitantes acima nomeadas, constatou graves falhas e omissões que
certamente acarretarão a INABILITAÇÃO daquelas empresas, como segue:
b) A licitante não inclui na relação de equipamentos para a execução da obra vibradores de concreto indispensáveis a homogeneização do concreto e até mesmo para alcançar os 3 5 Mpa e 50Mpa como previsto no cálculo estrutural. Também não relacionou central de concreto, caminhões betoneiras, bomba de lançar concreto, máquina de dobrar ferro e máquina cortar ferro, o que caracteriza infringência ao item 3.4.7 do Edital;
c) As falhas e omissões acima apontadas da Empresa CONSTRUTORA OAS LTDA. caracterizam descumprimento de itens do Edital devendo, via de conseqüência, se a mesma julgada INABILITADA, para continuar participando da CONCORRÊNCIA N' 02198.
c) As falhas apontadas no atestado entregue pela SERVENG CIVILSAN S.A. demonstram que a Empresa descumpriu exigências dos itens 3.4.5 e 3.4.5.3 do Edital, razão pela qual deverá a licitante ser julgada INABILITADA para continuar participando do certame objeto da CONCORRÊNCIA N'02/98;
b) Por outro lado, a CERTIDÃO No 239/DEFIS/94 do CREA/PA expedida com base no atestado da ELETRONORTE TUC N' 015/42, embora cite o nome do engenheiro JOSÉ ARMANDO DEL GRECO PEIXOTO, certifica a execução de serviços de barragens de terra compactada, sem mencionar quer volume de concreto de forma a atender o requerido no item 3.4 do Edital no tocante ao R.T;
c) Também não consta no Atestado n? 15/OS da ELETRONORTE e nem no Atestado ou Certidão do CREA/PA, referente a obra da Usina de Tucuruí, o nome do Engenheiro JOSÉ ARMANDO DEL GRECO PEIXOTO como Responsável Técnico da obra;
d) As falhas apontadas acima nos atestados apresentados pela GUIMARÃES, CASTRO ENGENHARIA LTDA. demonstram que a Empresa descumpriu os itens 3.4 e 3.4.5.4 do Edital, razão pela qual a Licitante deverá ser julgada INABILITADA para continuar no certame objeto da CONCORRÊNCIA No 02198;
03- Isto tudo posto e considerado, pede e espera seja provido este recurso
para fins de julgar INABILITADAS para o certame objeto da CONCORRÊNCIA N' 02/98 as
Licitantes CONSTRUTORA OAS LTDA., SERVENG CIVILSAN S.A. e GUIMARÃES
CASTRO ENGENHARIA LTDA.
ESTACON ENGENHARIA S.A., afluente ao certame lícitatório CONCORRENCIA N* 02/98, não se conformando com a decisão que a INABILITOU, vem, por seu representante legal abaixo-assinado, dela RECORRER nos termos das razões anexas, com fundamento no art. 109, inciso 1, letra "a" da Lei n' 8.666/93 e itens 16.2. e 16.3 do Edital, impetrando de V. Exa. que reconsidere a decisão tomada ou encaminhe o referido recurso à autoridade superior, tudo consoante dispõe o parágrafo 4' do referido artigo 109 do diploma legal antes citado.
Brasília (DF), 20 de outubro de 1998.
ESTACON ENGENHARIA S.A., por seu representante legal abaixo assinado, inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitações - CEL que a INABILITOU na CONCORRÊNCIA N' 02/98, vem apresentar suas razões de RECURSO, nos termos que seguem.
02- A RECORRENTE, em cumprimento ao contido no item 3.4.5 do
Edital, apresentou atestados fornecidos por entidades governamentais, de execução de obras por
ela executadas que comprovam sobejamente experiência técnica e o acervo de trabalhos
executados pela Empresa, demonstrando estar a mesma plenamente capacitada para participar do
certame.
03- Não obstante, a Comissão Especial de Licitações decidiu
INABILITAR a RECORRENTE sob o fundamento de "não atender os requisitos do item 3.4. 5
do Edital na forma constante do quadro para soma dos atestados de Capacidade Técnica" (Ata do
dia 14 de outubro de 1998 da Reunião de Recebimento dos Envelopes e Abertura da
Documentação apresentada à Concorrência Pública n' 02/98).
04- A propósito, antes de desenvolvermos as razões de defesa da
RECORRENTE, é de todo oportuno solicitar a especial atenção de Vossa Excelência para as
inúmeras impugnações apresentadas contra as exigências contidas no Item 3.4.5 do Edital, não só
por parte das empresas interessadas em participar do processo lícitatório, como também por parte
de entidades de classe, como a ASBRACO - ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE
CONSTRUTORES, o SINDUSCON - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DE BRASÉLIA e o SINICON - SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO PESADA de âmbito nacional, que apontaram em suas peças impugnatórias, em
síntese, que as exigências contidas nos itens 111 e IV do item 3.4.5 do Edital eram restritivas,
comprometendo irreparavelmente o caráter competitivo da licitação, já que empresas integrantes
do seu quadro social e responsáveis pela construção de barragens em concreto armado estavam
impedidas de participarem da licitação em decorrência de não terem condições de atender a
comprovação técnica exigida no mencionado item.
05- Não obstante a representatividade das impugnantes, a CEL, em
resposta aos pleitos da ASBRACO e do SINDUSCON, procura minimizar as impugnações
apresentadas ao Edital como meras defesas de interesses regionais de empresas filiadas,
eventualmente impedidas de participar da licitação, alegação esta que logo caiu por terra com a
impugnação do citado item 3.4.5 do Edital formulada pelo SNICON - SINDICATO NACIONAL
DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA, que congrega a maioria das empresas da
construção do país.
06- Outrossim, corroborando com o alegado em todas as impugnações
no sentido de que as exigência contidas no item 3.4. 5 do Edital. são restritivas, basta considerar
que empresas responsáveis pela construção das maiores e mais complexas obras já realizadas no
Brasil e a seguir relacionadas ou foram alijadas do certame por impossibilidade de atender aquela
esdrúxula comprovação ou foram inabilitadas:
(1) - Usinas hidrelétricas de Itaipú (a maior do mundo), de Tucuruí (a quarta maior do mundo), de Serra da Mesa (recém concluída), de Sobradinho, de Xingó e de Itaparica, etc.; (11) Aeroportos de Guarulhos ( em São Paulo - o maior do pais), do Galeão ( no Rio de Janeiro - o segundo maio do país), de Brasília, de Belém, de Fortaleza, de Confins, de Curitiba, de Manaus e de Porto Alegre, etc.; (111) - Portos de Suape ( o maior do nordeste, localizado em Pernambuco), de Pecém ( no Ceará), de Tubarão ( no Espírito Santo - um dos maiores do país) e de Sepetiba ( no Rio de Janeiro); (IV) - As usinas de energia elétrica do complexo termonuclear (movidas a energia atômica) de Angra dos Reis: (V) - A via suspensa sobre a Bahia da Guanabara na Linha Vermelha no Rio de Janeiro- (VI) - 0 complexo viário Airton Senna (em São Paulo - um dos maiores complexos viários urbanos do país); (VII) - A base aeroespacial de lançamento de foguetes de Alcântara no Maranhão; (VIII) - Os metrôs de São Paulo (o maio do país), do Rio de Janeiro segundo maio do país), do Recife e de Brasília; (IX) - 0 complexo político/cultural do Memorial da América Latina e Parlamento Latino Americano ( em São Paulo e também de autoria de Oscar Nienieyer); (X) As usinas siderúrgicas da Usiminas da Belgo Mineira, da COSIPA e da CST (Tubarão); (XI) - 0 complexo minero metalúrgico de Carajás; (XII) - A ferrovia Carajás/Itaquí; (XIII) - Os gasodutos Brasil/Bolívia e Rio de Janeiro/Belo Horizonte; (XIV) - A rodovia São Paulo/Belo Horizonte/Curitiba/Florianópobs; (XV) - Os maiores e mais complexos edificios de Brasília, tais como o Nunber One, a Torre VARIG, o Corporate Financial Center, o Brasília Shopping and Tower, o Manhatan, o Kubitchek Plaza, o Parkshopping, o Aeroporto e a Sede do CNC, entre outras construções.
07- Ademais, com referência as respostas dadas pela
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES às impugnações apresentadas pelas firmas
interessadas e pela ASBRACO, SWUSCON E SINICON, cabe considerar ainda que as mesmas
se fundamentaram sempre nas normas da ABNT, normas estas que em momento algum foram
contestadas ou mencionadas pelas empresas ou entidades de classe que formularam impugnações
aos termos do edital. As normas da ABTN não servem para limitar ou restringir condições de
habilitação, mas tem a finalidade precípua de orientar e instruir técnicos na maneira correta de
executar construções, fabricar seus componentes e de executar ensaios e teste.
08- 0 Estatuto Jurídico disciplinado pela Lei n' 8.666/93 e suas
alterações estabelecem as normas gerais sobre licitação e contratos administrativos, inediante a qual
a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, o
que, in casu, o item 3.4.5 cria restrições contrárias as disposições legais, comprometendo todo o
certame licitatório, visto que a execução de concreto armado com resistência maior ou igual a 3 5
Mpa e a 50 Mpa respectivamente é uma exigência particular da obra licitada, sendo serviços
semelhantes a execução de obras de concreto armado ou protendido.
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Assim sendo, a exigência da medida de resistência do
concreto torna-se restritiva e não serve para avaliar a capacidade técnica das licitantes, pois essa
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medida não significa o "saber fazer", visto que o mesmo pode ser fabricado na obra ou em usinas especializadas que têm capacidade de atender a resistência desejada e somente aplicados na obra de acordo com as normas, sendo a resistência do concreto um fator relacionado ao material a ser utilizado e não a maneira de ser executado. Tanto que os concretos de maior responsabilidade estrutural devem ser aferidos através de dosagens experimentais e ensaios de laboratório, com amostras dos materiais a serem empregados e simulando as mesmas condições ambientais da estrutura a ser concretada, antes de seu emprego na estrutura. Assim sendo, contrariando ao prentendido pelas exigências do Edital, o fato de um engenheiro ter executado concretos de resistências equivalentes a 35 Mpa e a 50 Mpa, não garante a presença de empresas aptas a realizar elementos mais complexos encontrados no projeto. Qualidade de concreto se obtém seguindo normas e procedimentos e não exigindo que só pode fazer quem já fez um dia.
10- Para demonstrar o absurdo da exigência do Edital no que
tange a resistência dos concretos de 35 Mpa e 50 Mpa, suponhamos que o próprio TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO, após a conclusão da obra ora licitada, resolva construir outro
prédio similar ao contratado, onde existam algumas vigas com o emprego de concreto com
resistência de 55 Mpa. A empresa que vier a construir a sede do TST, mantidas, as atuais
exigências do Edital CONCORRÊNCIA N* 02/98, não poderá participar da nova licitação, pois
o atual projeto licitado empregou concretos de até 50 Mpa e a Construtora não estará apta a
executar um prédio idêntico apenas porque existem algumas peças estruturais com concreto de
55 MPA.
11 - Dentro destes parâmetros legais e técnicos, a
RECORRENTE apresentou atestados com volumes de concreto armado em quantidades bem
superiores, executados em prazos mais exíguos e em condições logísticas mais adversas que as
exigidas no edital, atestados esses que comprovam a aptidão técnica da Empresa para executar
a obra licitada.
12- Com efeito, as obras que a RECORRENTE executou e
objeto dos atestados apresentados na fase da habilitação, tais como (i) o Estádio de Futebol do
Mangueirão em Belém - PA com capacidade para 60.000 (sessenta mil) pessoas e balanço estrutural
de até 40n1~ (ii) o Viaduto de Interligação da Linha Vermelha com a Ponte Rio Níterói no Rio de
Janeiro e (iii) o Edifício Sede do Parlamento Latino Americano em São Paulo, projeto do próprio
Arquiteto Oscar Niemeyer e tal qual a futura sede do TST objeto da licitação em questão, são
construções de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior as da obra
licitada, cujos atestados enquadram-se no estatuído no parágrafo Y do artigo 30 da Lei no
8.666/93, verbis:
quais a RECORRENTE foi inabilitada pela CEL não são as "PARCELAS DE MAIOR
RELEVANCIA TECNICA OU VALOR SIGNIFICATIVO" ... conforme exigido no § 2' do artigo
30 da Lei n' 8.666/93, visto que os itens 11 e 111 da tabela anexa a ata, que correspondem,
respectivamente, as alíneas 111 e IV do item 3.4. 5 do Edital, equivalem, na mesma ordem, a 20%
(vinte por cento) e a menos 3% (três por cento) do valor total estimado pelo TST para a obra
licitada, o que não é um valor significativo como mencionado no diploma legal acima referido.
15- A este propósito, cumpre trazer o ensinamento do mestre
J. CRETELLA ~OR, na obra "Das Licitações Públicas":
comprovou a aptidão técnica exigida no item 3.4.5 do Edital através dos atestados apresentados
com base no permitido no § 3' do artigo 30 da Lei n' 8.666/93, que atestam de forma inconteste
a execução pela ESTACON ENGENHARIA S.A. de obras similares de complexidade tecnológica
e operacional superior à construção licitada.
17- isto tudo posto e considerado, pede e espera seja provido
este recurso para fins de rever-se a decisão que a inabilitou, proclamando-se, como é de direito,
que a RECORRENTE está habilitada no certame em causa.