LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98
RECORRENTE: CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA.
ATO RECORRIDO: Inabilitação da Licitante
Inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitação quanto à habilitação de licitantes, a empresa CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA. interpôs recurso administrativo, pretendendo ver reformado aquele ato, que a inabilitou.
Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado tempestivamente, em 21 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.
I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA
Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que:
II - MANIFESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA
Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:
V. Execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100m3 (item 3.4.5 II do edital);
A equipe de Engenharia do TST, levando em consideração uma minuciosa revisão dos atestados apresentados pela recorrente, como também as alegações constantes do recurso da Construtora OAS (fls. 3268/3284) considerou que:
a)quanto ao item V, a recorrente apresentou atestado referente à execução da obra do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3004), que corresponde à mesma obra detalhada pelo atestado técnico apresentado nas fls. 1498/1500. O atestado das fls. 1498/1500 informa que a obra referenciada tem blocos de concreto armado em volume individual superior a 100 m3, e volume total de 4.514,06 m3, superior, portanto, ao mínimo exigido no edital. A equipe técnica, em cumprimento ao que estabelece o parágrafo 3º, do Art. 43, da lei 8666/93, tendo verificado que o engenheiro Zuleido Soares de Veras - integrante da equipe técnica da licitante - participou da obra do STJ e que esta obra contém blocos de concreto que atendem à previsão do edital, entendeu que os esclarecimentos do relatório técnico referenciado podem ser estendidos à Construtora Gautama, visto tratar-se da mesma obra;
b)o atestado apresentado pela Construtora Gautama referente à obra do Terminal de Conteineres de Conceiçãozinha, fls. 3035 a 3041, que se refere à exigência do item 3.4.5 - III do edital, foi contestado pela Construtora OAS Ltda. (fls. 3271) por não existir documentação, no processo, que comprove o vínculo do profissional detentor do atestado com a licitante mencionada. Nas suas contra-razões, a empresa Construtora Gautama Ltda. demonstrou que o engenheiro Sérgio Bráz Grisolia integra a sua equipe de engenheiros efetivamente. Assim, equipe técnica entendeu que os atestados fornecidos pela empresa confirmam a sua capacidade técnica para fins de atendimento ao item II da planilha anexa, devendo a CEL manifestar-se quanto à possibilidade legal de reconhecimento dessas informações para fins do julgamento definitivo.
Conforme planilha resumida (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, e após análise do recurso interposto, propomos a HABILITAÇÃO da recorrente, submetido o assunto à decisão soberana da CEL, especialmente quanto à comprovação do vínculo do profissional Sérgio Bráz Grisolia, apresentada nas contra-razões da recorrente.
Todo ato administrativo deve, em princípio, ser fundamentado, permitindo assim o seu controle, tanto em sede administrativa como pelos Tribunais. Aqueles relacionados com procedimentos licitatórios, em especial, necessitam ainda mais dessa providência, pois só assim os licitantes podem defender-se de eventuais desvios de poder, praticados por agentes administrativos.
Entretanto, tal não ocorreu no procedimentos em questão. A decisão tomada pela Comissão Especial de Licitação foi perfeitamente fundamentada, indicando, para cada caso, os itens de habilitação técnica do Edital não atendidos pelas empresas concorrentes, tendo sido franqueada a todos que se encontravam presentes ao ato a vista aos pareceres técnicos elaborados por servidores do Serviço de Engenharia, a partir dos quais se concluiu, sem implicar qualquer dúvida ou omissão, pelas inabilitações ocorridas.
Por ser de todo óbvio que o não atendimento só pode ter decorrido de não haver sido encontrado, em nenhum dos atestados trazidos ao certame, comprovação de serviço relacionado no item 3.4.5 do Edital, torna-se desnecessário explicitá-lo. Por outro lado, a defesa do licitante está garantida e pode ser feita de modo bastante singelo: demonstrando, com base nessa mesma documentação, onde se encontra a necessária comprovação. Prova disso é que nenhum dos licitantes teve dificuldade em apresentar recurso, tendo mesmo alguns deles sido bastante extensos.
Não se deve confundir a concisão dos termos da decisão com ausência de fundamentação. A ata da reunião de abertura da licitação, registrando de modo claro o procedimento e as decisões então adotadas, torna insustentável qualquer alegação de imperfeição do ato decisório, que lhe obrigasse a revogação.
Em contra-razões apresentadas tempestivamente, entende a comissão que a licitante juntou comprovação de que o Engenheiro Sérgio Brás Grisólia pertencia ao quadro de técnicos à época da abertura, podendo assim o atestado em que figura como responsável, referente à obra do terminal de containers de Conceiçãozinha, ser considerado para comprovação das exigências técnicas do instrumento convocatório.
Observe-se que esta CEL-TST deu cumprimento ao disposto no § 3 º do art. 43, tendo em vista que o documento que permitiu a constatação de que o Engenheiro pertence ao quadro permanente da empresa não era exigência editalícia.
Brasília, de novembro de 1998.
Membro da CEL Membro da CEL