PROCESSO ADMINISTRATIVO TST N.º 71.841/1998-2

 

 

LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98

RECORRENTE: CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA.

ATO RECORRIDO: Inabilitação da Licitante

 

 

 

Inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitação quanto à habilitação de licitantes, a empresa CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA. interpôs recurso administrativo, pretendendo ver reformado aquele ato, que a inabilitou.

Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado tempestivamente, em 21 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.

 

I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA

 

Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que:

    1. Preliminarmente, seria defeituoso o ato da Comissão Especial de Licitação por carecer de fundamentação, o que contraria a disciplina constitucional vigente, bem como a legislação infraconstitucional sobre licitações e contratações administrativas, especialmente por tratar-se de ato vinculado.
    2. A certidão nº 0950/96-DDO, expedida pelo CREA-DF, evidenciaria que o Engenheiro Civil ZULEIDO SOARES DE VERAS, profissional de seu quadro técnico, executou, como co-responsável técnico, a obra do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que inclui serviços que permitem a habilitação da recorrente, da mesma forma que se procedeu com outra licitante, que apresentou atestado referente à mesma obra, porém referente a outro profisional, tendo sido considerados atendidos todo os requisitos do item 3.4.5 do instrumento convocatório.
 

II - MANIFESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA

 

Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:

 

"A recorrente acima mencionada, inconformada com sua inabilitação quanto à qualificação técnica exigida no item 3.4.5 do edital da CP 02/98, apresentou recurso no qual pretende demonstrar que atende ao seguinte item:

 

V. Execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100m3 (item 3.4.5 II do edital);

 

A equipe de Engenharia do TST, levando em consideração uma minuciosa revisão dos atestados apresentados pela recorrente, como também as alegações constantes do recurso da Construtora OAS (fls. 3268/3284) considerou que:

 

 

a)quanto ao item V, a recorrente apresentou atestado referente à execução da obra do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3004), que corresponde à mesma obra detalhada pelo atestado técnico apresentado nas fls. 1498/1500. O atestado das fls. 1498/1500 informa que a obra referenciada tem blocos de concreto armado em volume individual superior a 100 m3, e volume total de 4.514,06 m3, superior, portanto, ao mínimo exigido no edital. A equipe técnica, em cumprimento ao que estabelece o parágrafo 3º, do Art. 43, da lei 8666/93, tendo verificado que o engenheiro Zuleido Soares de Veras - integrante da equipe técnica da licitante - participou da obra do STJ e que esta obra contém blocos de concreto que atendem à previsão do edital, entendeu que os esclarecimentos do relatório técnico referenciado podem ser estendidos à Construtora Gautama, visto tratar-se da mesma obra;

b)o atestado apresentado pela Construtora Gautama referente à obra do Terminal de Conteineres de Conceiçãozinha, fls. 3035 a 3041, que se refere à exigência do item 3.4.5 - III do edital, foi contestado pela Construtora OAS Ltda. (fls. 3271) por não existir documentação, no processo, que comprove o vínculo do profissional detentor do atestado com a licitante mencionada. Nas suas contra-razões, a empresa Construtora Gautama Ltda. demonstrou que o engenheiro Sérgio Bráz Grisolia integra a sua equipe de engenheiros efetivamente. Assim, equipe técnica entendeu que os atestados fornecidos pela empresa confirmam a sua capacidade técnica para fins de atendimento ao item II da planilha anexa, devendo a CEL manifestar-se quanto à possibilidade legal de reconhecimento dessas informações para fins do julgamento definitivo.

 

Conforme planilha resumida (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, e após análise do recurso interposto, propomos a HABILITAÇÃO da recorrente, submetido o assunto à decisão soberana da CEL, especialmente quanto à comprovação do vínculo do profissional Sérgio Bráz Grisolia, apresentada nas contra-razões da recorrente.

 

 

III - CONCLUSÃO DA CEL-TST

 

Todo ato administrativo deve, em princípio, ser fundamentado, permitindo assim o seu controle, tanto em sede administrativa como pelos Tribunais. Aqueles relacionados com procedimentos licitatórios, em especial, necessitam ainda mais dessa providência, pois só assim os licitantes podem defender-se de eventuais desvios de poder, praticados por agentes administrativos.

Entretanto, tal não ocorreu no procedimentos em questão. A decisão tomada pela Comissão Especial de Licitação foi perfeitamente fundamentada, indicando, para cada caso, os itens de habilitação técnica do Edital não atendidos pelas empresas concorrentes, tendo sido franqueada a todos que se encontravam presentes ao ato a vista aos pareceres técnicos elaborados por servidores do Serviço de Engenharia, a partir dos quais se concluiu, sem implicar qualquer dúvida ou omissão, pelas inabilitações ocorridas.

Por ser de todo óbvio que o não atendimento só pode ter decorrido de não haver sido encontrado, em nenhum dos atestados trazidos ao certame, comprovação de serviço relacionado no item 3.4.5 do Edital, torna-se desnecessário explicitá-lo. Por outro lado, a defesa do licitante está garantida e pode ser feita de modo bastante singelo: demonstrando, com base nessa mesma documentação, onde se encontra a necessária comprovação. Prova disso é que nenhum dos licitantes teve dificuldade em apresentar recurso, tendo mesmo alguns deles sido bastante extensos.

Não se deve confundir a concisão dos termos da decisão com ausência de fundamentação. A ata da reunião de abertura da licitação, registrando de modo claro o procedimento e as decisões então adotadas, torna insustentável qualquer alegação de imperfeição do ato decisório, que lhe obrigasse a revogação.

Em contra-razões apresentadas tempestivamente, entende a comissão que a licitante juntou comprovação de que o Engenheiro Sérgio Brás Grisólia pertencia ao quadro de técnicos à época da abertura, podendo assim o atestado em que figura como responsável, referente à obra do terminal de containers de Conceiçãozinha, ser considerado para comprovação das exigências técnicas do instrumento convocatório.

Observe-se que esta CEL-TST deu cumprimento ao disposto no § 3 º do art. 43, tendo em vista que o documento que permitiu a constatação de que o Engenheiro pertence ao quadro permanente da empresa não era exigência editalícia.

O recurso reúne condições de ser conhecido. Em face do parecer técnico do Serviço de Engenharia, que logrou êxito em, compulsando a documentação apresentada originalmente pela recorrente, encontrar os elementos apontados pela empresa que permitiram a revisão da decisão de inabilitação, resolve a Comissão Especial de Licitação dar-lhe provimento, para habilitar a CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA. a prosseguir no certame, revogando a decisão anterior por insubsistência dos elementos fáticos em que foi embasada.

Brasília, de novembro de 1998.

 

 

 

 

LUIZ MAURÍCIO PENNA DA COSTA
Presidente da CEL

 

FABIANO DE ANDRADE LIMA HUMBERTO BOSCO LUSTOSA BARREIRA

Membro da CEL Membro da CEL