Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Especial de Licitação do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
REF.: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/98
Recorrente: Construtora OAS Ltd.
Recorridas: Construtora Gautama Ltda., Guimarães Castro Engenharia Ltda, Serveng-Civilsan S/A e Construtora Better S/A.
A CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA, nos autos do procedimento administrativo relativo à licitação referida em epígrafe, onde já devidamente qualificada, tendo sido intimada do Recurso Hierárquico interposto pela recorrente, através do qual, inclusive, investe contra o decisório que inabilitou a ora manifestante, ao objetivo de amplificar a fundamentação a tal determinante, ao juízo do douto colegiado processante e julgador, vem, oportunamente, traduzir a sua resposta, o que faz na conformidade das contra-razões adiante expostas:
1. PRELIMINARMENTE.
Investe a recorrente, segundo se vê das razões que produziu, contra o ato que inabilitou a respondente, ao argumento de que, também por motivo outro, além daquele sustentado pela Comissão Processante, deveria tal afastamento ter-se processado.
Sucede que, na verdade, inabilitada já se encontra a recorrida, razão por que, ressalvada a hipótese de futura reforma da decisão ora opugnada, vê excluída a sua participação no certame, donde não mais encontrar-se a concorrer com a recorrente.
Ora, segundo bem adverte MEIRELLES, não há regras que bem disciplinem a tramitação e as formalidades para o julgamento dos recursos hierárquicos, no Direito Administrativo Brasileiro, em face do que se impõe a aplicação subsidiária das normas consubstanciadas nos estatutos adjetivos civil e penal ( Direito Administrativo Brasileiro, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, pág. 576 ).
Tomando-se, então, a disciplina processual civil, no que concerne ao estabelecimento dos pressupostos recursais, observa-se, desde logo, que entre eles sobressai-se a imprescindível sucumbência do recorrente, no que toca à decisão contra que se irresigna.
De feito, lembra FREDERICO MARQUES:
" Embora cada recurso tenha seus pressupostos próprios e particulares, para todos os procedimentos recursais há, no entanto, requisitos ou exigências gerais e comuns no tocante a sua admissibilidade, e que se agrupam em pressupostos objetivos e subjetivos. Além disso, há um pressuposto fundamental, pressuposto dos pressupostos de admissibilidade de qualquer recurso: a sucumbência." (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo, 1975, pág. 127).
E define caracterizar-se a sucumbência:
" (...) como a situação criada por uma decisão em antagonismo com o que pediu o litigante". (Idem, pág. 118)
Sucumbência, portanto, como pressuposto dos pressupostos à admissibilidade de qualquer recurso, seja ele judicial ou administrativo, diz com o ver-se o irresignado vencido, isto é, em princípio sujeito a lesão decorrente da decisão atacada.
Aqui, porém, o que se enxerga é que o decisório deu pela inabilitação da respondente, pelo seu afastamento do torneio, pelo que, no particular, em nada e por nada, empresta qualquer conseqüência nem de longe nociva aos interesses da recorrente.
Onde então, nesse ponto, surpreender-se-ia qualquer sucumbência à recorrente? Onde se assenta, dessarte, o seu interesse para recorrer? Qual a utilidade, enfim, da sua iniciativa recursal, se o decisório, mesmo que reformado para acolher as novas razões trazidas, outro efeito não produziria além daquele já produzido, qual seja a inabilitação da
respondente?
Flagrante, pois, que inadmissível, por todas as razões de direito, o recurso manifestado pela recorrente, no que fere à respondente.
Assim sendo, de se requerer e esperar, preliminarmente, seja simplesmente não conhecido, pois que não configurados os pressupostos mínimos de recorribilidade.
2. O MÉRITO.
Mesmo que, só para argumentar, fosse admitido o recurso interposto, faleceria a ele a mais mínima condição de prosperidade.
Com efeito, alega a recorrente que não poderia ser aceita a anotação, em prol do Engenheiro Sérgio Brás Grisólia, da responsabilidade técnica referente às obras de Construção do Terminal de Conteiners e seus acessos rodoviários, na área de Conceiçãozinha, no Porto de Santos, haja vista que se não teria feito provado que tal profissional integra os quadros da respondente.
E vai mais longe, ao sustentar que indispensável se teria feito a apresentação de cópia da sua Carteira do Trabalho, devidamente anotada, ou ainda de cópia de correspondente Ficha de Registro de Empregado.
Onde, porém, no corpo do Edital, expressa exigência em tal sentido?
E se não há reclamo, nessa direção, no ato convocatório, como então se impor, sob pena de inabilitação, que a interessada o tivesse cumprido?
Ademais, a própria L.F. nº 8.666/93, em seu art. 43, § 3º, estatui ser facultado à Comissão processante , ou a autoridade que lhe seja superior, a promoção de diligência, em qualquer fase do procedimento, ao objetivo da obtenção de esclarecimentos que se façam indispensáveis, ou ainda à complementação da instrução processual.
O que se põe vedado pelo dispositivo, isso sim, é tão só que se supram deficiências constatadas nas documentações habilitatórias, mediante a apresentação tardia de documentos que haveriam de ser desde antes impostos, por determinação editalícia.
Tendo-se, dessarte, que a apresentação de tais documentos não era prevista no Edital, poderá o colegiado, a qualquer tempo, caso entenda necessário, exigir das interessadas as peças que entender imprescindíveis à comprovação do vínculo.
E se o fizer, eis que poderá a respondente evidenciar documentalmente o vínculo do profissional em apreço, isso através da exposição dos documentos que desde logo faz anexos (ANEXO 1).
Aliás, consciência tanta tem a recorrente da insustentabilidade do seu inconformismo, que, além de apontar para tal suposto defeito, que reconhece inexistente, quer ainda fazer parecer que os serviços atestados não guardam similaridade com aqueles objetivados no certame licitatório, isso uma vez que dizem com placas de concreto para pavimentação, quando do que se cuida é de edificação.
Lamentável sofisma. Esquece a recorrente que do que trata o Edital, coincidentemente com o Art. 30, inciso II, da L.F. n.º 8.666/93, é de atividade e não de obra compatível, em características, quantidades e prazos.
A relação, por conseguinte, não se estabelece obra a obra, serviço a serviço de engenharia, de modo a que só desempenhos em obras e serviços de mesma natureza daqueles previstos seriam aproveitáveis.
Apresenta-se, isso sim, entre atividade específica e a obra a ser realizada, o que vem a dizer que, se mesma atividade é comum a obras de índoles diversas, porém pressupõe mesmas condições de execução, mesmas características operativas, configuram a experiência acumulada assegurativa da eficiência pretendida pela administração.
Entender diferente seria admitir, pelo absurdo, que a implantação de instalações hidráulicas em edificações de fins residenciais, por exemplo, não asseguraria experiência para a implantação de mesmo sistema em edificação de fins institucionais, mesmo que resguardadas as mesmas características, as mesmas quantidades e os mesmos prazos.
Sim, pois que apesar de a lei e o Edital se referirem a experiência no desenvolvimento de atividade, no caso a execução de placas de concreto, que é comum a uma e outra obras, o que se estaria buscando seria a inexigível similaridade entre os destinos das edificações.
Pois bem... No caso, o que se tem é a produção de placas de concreto, elementos construtivos que se prestam, indiferentemente, as obras civis das mais diferentes naturezas, valendo universalmente a experiência colhida no desenvolvimento de tal atividade.
Tanto assim é, que as normas técnicas regradoras da produção de concreto, quanto à sua resistência mecânica, estabelece critérios de controle, é certo, no que toca à dosagem, na seleção dos agregados, no fator água-cimento, etc, não fazendo qualquer referência à índole da estrutura em que será aplicado.
Em sendo assim, sábia a lei, sábio o edital, quando se referiram a atividade similar (produção de placas de concreto) e não a obra similar (construção de edifício urbano de fins institucionais).
Se a documentação exposta, portanto, comprova a experiência anterior, em atividade similar, como de fato o é, não há cogitar da imprestabilidade ardilosamente sustentada pela recorrente.
3. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES.
A tal ponto avança a recorrente, aliás, que, ao responder a Recursos Hierárquicos interpostos pelas empresas Serveng-Civilsan S.A . e Estacon Engenharia S.A ., vale-se do ensejo para mais uma vez investir contra a ora recorrida, que aliás não é parte em tais apelos.
E o mais curioso, é que a recorrente, em esforço pelo menos manisfetamente apressado, esquece ou quer esquecer que o direito codificado constitui estrutura sistêmica, pelo que sujeito a processos autointegrativos, do qual é a analogia mecanismo consagrado pela própria letra da lei, bastando recordar o que estatui o art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, onde se faz certo que, omissas ou lacunosa a lei, promover-se-á o suprimento de acordo com a ANALOGIA, os costumes e os princípios gerais do direito.
De feito, o que pretende a recorrente é excluir, positivamente, é excluir da lei adjetiva civil pátria, e por consequência a sua assimilação pelos demais ramos do direito, o princípio de que uma vez suficientemente provado em fato, no corpo dos autos, dispiciendo se faz qualquer outro esforço probatório com o mesmo destino.
Afinal, o que alegou a ora recorrida, no apelo que manifestou, foi que o Atestado de Responsabilidade Técnica que teria apresentado, posto que relativo a obra já tomada por comprobatória de experiência técnica suficiente de outra concorrente, segundo evidência constante dos autos, necessariamente haveria de ser considerada para ela também bastante, pois que de fato o é. (ANEXO 2 - Certidão nº 1824/98-DDO).
Mas a verdade é que as novas investidas da recorrida são trazidas em Recurso Administrativo no qual não se manifestou a ora recorrida, pelo que a resposta oferecida, no particular, não tem nem como ser conhecida, impondo-se, o que de logo se requerer, seja a peça delas continente desentranhadas dos autos.
4. O REQUERIMENTO.
Por tudo quanto exposto, de se requerer, respeitosamente:
(b) no MÉRITO - julgue esta comissão, ou a autoridade superior a quem evoluir o apelo, absolutamente improcedente o recurso interposto, no que se refere à Construtora Gautama Ltda, uma vez que em verdade não foi exigido no edital, como pretende a recorrente, a apresentação de cópia da carteira de trabalho anotada do responsável técnico, ou ainda de sua ficha de empregado, perfeitamente viável, na forma da lei, que a comissão, caso entenda necessário, promova, em diligência, a produção dos esclarecimentos que julgar indispensáveis;
(c) ainda NO MÉRITO, julgue improcedente, igualmente, o apelo promovido, tendo em vista que a experiência quanto à produção de placas de concreto diz com a similaridade de atividade e não da obra, sendo evidente, no caso, que quanto à atividade produção de placa de concreto, induvidosamente, comprovou a recorrida a experiência acumulada, segundo os parâmetros definidos no ato convocatório.
P. Deferimento.
Brasília, 30 de outubro de 1998
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Latif Mikhaiel Jabur Abud
Representante Legal