Ilustríssimo Senhor Presidente da Comissão de Licitação do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
Recebido no SRLC
REF
Processo TST n. 71.84111998-2
Concorrência Pública n. 02/98
A CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA, empresa do ramo da construção civil, Inscrita no COC/MF sob n. 00.725347/0001-00 o com matriz na Cidade de São Paulo Capital na Av. Paulista, n0 1.4399 130 andar, Conjunto 133, Irresignada, concessa venia com a respeitável decisão desse judicioso colegiado, pela qual a Inabilitou ao certame licitário referido em epígrafe, ao argumento de que inatendida a exigência estabelecida pelo Item 3.4.5. 11 do ato convocatório, vem, ao suporte do preceito do art. 109, Inciso l, alínea "a", da Lei Federal n0. 8.6689 de 21 de junho de 19939 manifestar, oportunamente, RECURSO ADMINISTRATIVO, o que faz pelas razões de fato a de direito expostas no Memorial anexo.
Requer, portanto, que, dando-se a este apelo efeito suspensivo, na conformidade do previsto pelo § 20 da mesma disposição normativa suso invocada, bem assim cumpridas as formalidades legais de estilo o assecuratórias do devido processo legal, reconsidere esse prudente colegiado a decisão recorrida, proclamando, afinal, a habilitação da recorrente, ou, caso entenda por não fazê-lo, remeta-o à apreciação da autoridade superior competente, tudo em consonância com o estatuído pelo § 40 do mesmo art. 109 da Lei Federal n. 8.888/93.
P. Deferimento
Brasília (DF), 21 outubro de 998
CONSTRUTORA GAUTAMA Ltda.
1. OS FATOS
A CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA fazendo-se Inscrita à Concorrência Pública n0 02/98 ( Processo TST-71.84111998-2 ) o assim participando da sua correspondente fase qualificatória, resultou declarada inabilitada ao torneio, por decisão desse zeloso colegiado, ao argumento de que não fizera satisfeito o requisito elencado pelo Item 3.4.5.11 do ato convocatório.
Tal pré-condição, pelo que se vê posto, seria consistente com a prova da anterior realização, pela Interessada, de obra similar, a que pertinente a execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, cada qual com volume unitário Igual ou superior a 100m39 o que somaria total equivalente a 1.609988 m3, frente ao estipulado pelo subitem 3.4.5.1.
2. A INSUBSISTÊNCIA DA INABILITAÇÃO
2.1. PRELIMINARMENTE
Considerados os expressos termos do decisório firmado, segundo se lê no corpo da Ata da Reunião de Recebimento dos Envelopes o Abertura da Documentação Apresentada, que se teve realizada em 14 de outubro pretérito, deu-se a inabilitação, no caso preciso da ora Recorrente, em virtude de não provar atendido o requisito posto pelo Item 3.4.5 do ato convocatório, que diz com a demonstração de experiência precedente, em faca do desempenho de atividade pertinente o compatível, em características, quantidades a prazos, com a obra objeto da licitação.
E se acrescenta, através de referência a Quadro para Somas (verbis), que se faz apenso à ata mencionada9 que não comprovara a proponente haver realizado, precedentemente, obra similar que comportasse pelo menos 1.809l88 m3 de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volumes unitários iguais ou superiores a 100m3.
Nessa simples assertiva, entretanto, resumiu-se a justificação do decisório, quando seria Imprescindível, isso sim, a demonstração da Insuficiência dos dados fornecidos pela recorrente.
Dá-se que, respeitada a disciplina constitucional hoje imperante, quando não princípios reitores da administração pública, inclusivo, a legalidade, a moralidade, a publicidade e a impessoalidade, Imperiosa se faz, sempre o invariavelmente, a motivação dos atos administrativos, até mesmo porque pressuposto a que se faça assegurado, ao destinatário, o exercício do direito de defesa, em sendo a hipótese.
Máxime, como é o caso, quando se trata, InquestionaveImente, de ato vinculado, ato regrado, portanto, na medida em que rigidamente sujeito a disciplinamento não apenas legal, como constitucional.
E a noção de fundamentar, seguramente, não se concilia com aquela de enunciar. De feito enquanto o ENUNCIAR somente convém com o exteriorizar, o revelar, o anunciar, o FUNDAMENTAR atina com o dizer motivadamente, isto é, o dizer calçado pela declinação das razões do fazer ou do deixar de fazer.
No caso, por conseguinte, quando exclusivamente se enxerga assertiva falta de motivação, em especial para demonstrar a Insuficiência, se for a o caso, das evidências produzidas pela proponente, certamente que se conta com decisório que não se agasalha dentro do espírito da ordem constitucional, pelo que há de ser removido.
2.2. MERITORIAMENTE
De se reconhecer, seja permitido respeitosamente anotar, a insubsistência da Inabilitação que a tal pressuposto operou-se contra a recorrente.
Com efeito, diz o edita[ de chamamento para o certame, em seu subitem 3.4.54, que, para os fins de caracterização da capacidade técnica da interessada, compõe-se o seu acervo técnico, pessoa jurídica que, pelo somatório dos acervos técnicos dos profissionais pessoas físicas, integrantes do seu quadro.
Ora, a recorrente, através da Certidão n0 0950196-DDOI expedida pelo CREA/DF, evidenciou que o Engenheiro Civil ZULEIDO SOARES DE VERAS, profissional de sua estrutura de recursos humanos, inscrito no CREA/PE sob nº 4398/D e visada pelo CREA/DF, possui Atestado de Responsabilidade Técnica relativo às obras de construção da nova sede do Colendo Superior Tribunal de Justiça, situada na Capital Federal, obra esta em que realizadas atividades Inerentes ao requisito apontado, com marcante superioridade, inclusivo, no que toca ao quantitativo total cumprido, vez que excede a 4.000 m3.
Mais que isso, essa mesma obra, posto que com Responsabilidade Técnica que também se comunica a profissionais da estrutura de outra empresa participante do torneio, foi aquela que garantiu a esta, no mesmo particular, meios de comprovação do satisfazimento do mesmo requisito reclamado.
Como então sustentar que, se com vistas a ela, a outra empresa participante, como de fato aconteceu, (1) possa tal edificação ser considerada similar àquela agora licitada, (2) possa ser vista como continente dos serviços demonstrativos da anterior experiência que se toma por Imprescindível, (3) possa, finalmente9 expor-se como dado oportunizador do reconhecimento de sua capacidade técnica, com vistas a realização da obra especificamente ora licitada, não produza Idêntico resultado quanto à recorrente?
Afinal de contas, o que se tem em mãos é obra única, seja aquela indicada pela recorrente, que findou inabilitada, seja aquela indigitada pela proponente habilitada, pelo que única a natureza, único o objeto, únicos os serviços a os seus quantitativos, únicos, finalmente, os registros mantidos pelo CREAIDF.
Obra, ademais, cuja execução, sob a responsabilidade técnica do Engenheiro Civil ZULEIDO SOARES DEVERAS, integrante da estrutura de pessoal da recorrente, bem como dos profissionais relacionados pela proponente habilitada, encontra-se de realidade flagrantemente comprovada nos autos, os próprios autos da licitação de que se trata, através de documentos expedidos pelo mesmo órgão de índole pública ( CREA/DF) e apresentados pela recorrente o pela concorrente que logrou habilitação.
Sendo assim, do que se trata é de fato. Mais que isso, de fato cuja evidência se enraíza em prova documental abundante, toda ela de caráter público, pois que fornecida pelo CREA/OF o pelo próprio Superior Tribunal de Justiça
Como então negar-se a Administração a reconhecer prova de tal robustez? Especialmente quando, em o fazendo, desiguala os iguais, no particular, espancando o princípio do tratamento isonômico a todos os proponentes, o que é de resguardo inarredável nos procedimentos licitatórios, a teor da disciplina expressa da Lei Federal n. 8.888/93 ( art. 30, § 10 ). Mais especialmente, ainda, quando exclui do certame proponente manifestamente apta, pois que outra em mesmas condições foi como tal reconhecida, retirando do Poder Público, inopinadamente, potencial oportunidade de obtenção de melhores condições com vistas à realização da obra pretendida.
Cumpre não esquecer, aliás, que o próprio Código de Processo Civil Brasileiro, estatuto de ordem pública, tal qual o Estatuto das Licitações o Contratos Administrativos, é Incisivo, em seu art. 334, inciso Mil, ao asseverar que, já admitido o fato, como Incontroverso, no corpo dos autos, não há mais exigir seja ele provado, mais uma vez, pois que se estaria a promover ônus desnecessário, pois que nenhuma utilidade teria o novo esforço, na medida em que tão só teria o papel de repisar evidência já produzida.
Aplicando-se, dessarte, pelo mecanismo da analogia, o preceito que vem de ser Invocado, mesmo fosse por defeito formal deficiente a prova produzida pela recorrente, o que não ocorro, injustificável seria a sua inabilitação, pois que o por ela alegado encontrar-se-ia por outras vias evidente nos autos, sendo raciocinar por absurdo admitir que desse a Administração por indemonstrado o que por demonstrado já ela formalmente proclama.
Por tudo Isso, induvidoso que, seja pela prova levada aos autos pela proponente que resultou habilitada, seja pela que apresentou a recorrente, está ostensivamente evidenciado o preenchimento, por esta, a exemplo da outra, do requisito de que se cogita, o que injustificaria a inabilitação operada.
3. A CONCLUSÃO E O PEDIDO
Por tudo quanto exposto, de se requerer o esperar que esse diligente colegiado, em reexaminando a matéria que se faz exposta, reconsidere a decisão que se vem respeitosamente impugnar, reformando-a e afinal proclamando a habilitação da recorrente.
Não o fazendo, o que se admite só para argumentar, de se requerer desde logo que, dando cumprimento ao disposto pelo art. 109, § 401 da Lei Federal n. 8.668/931 faça com que os autos, cumpridas as formalidades de estilo, evoluam ao exame da autoridade superior competente, de quem se espera dê provimento ao recurso interposto, assegurando à recorrente a habilitação a que faz jus, permanecendo, por conseguinte no torneio licitatório.
T. em que
P. Deferimento
Brasília 21 de outubro de 1998
CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA
Zuleido Vetas