PROCESSO ADMINISTRATIVO TST N.º 71.841/1998-2

 

 

 

LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98

RECORRENTE: GRUPO OK - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ATO RECORRIDO: Inabilitação da Licitante

 

 

 

 

Inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitação quanto à habilitação de licitantes, a empresa GRUPO OK - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs recurso administrativo, pretendendo ver reformado aquele ato, que a inabilitou.

Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado tempestivamente, em 21 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.

 

 

I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA

 

Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que:

    1. A certidão de acervo técnico referente à construção do CENTRO EMPRESARIAL VARIG, juntamente com os esclarecimentos prestados pela CIM - CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA., protocolado no CREA-DF em 13/10/98, seria suficiente para atender aos itens 3.4.5.I e 3.4.5.V do Edital, que levaram a sua inabilitação.,
 

 

II - MANIFESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA

 

Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:

"A recorrente acima mencionada, inconformada com sua inabilitação quanto à qualificação técnica exigida no item 3.4.5 do edital da CP 02/98, apresentou recurso no qual pretende demonstrar que atende aos seguintes itens:

 

I. Execução de tubulões com mais de 10 m de profundidade e fuste armado (item 3.4.5. I do edital);

V. Execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100m3 (item 3.4.5 II do edital);

 

A recorrente acima mencionada, inconformada com sua inabilitação para CP 02/98, apresentou recurso no qual demonstra sua irresignabilidade com a qualificação técnica exigida no item 3.4.5 do edital.

 

A equipe de Engenharia do TST, apesar de ter realizado uma minuciosa revisão dos atestados apresentados pela recorrente, e considerando ainda a bem lançada argumentação do seu recurso, não logrou êxito em identificar na documentação fornecida a comprovação das suas alegações. Senão vejamos:

 

a)o atestado fornecido pelo Grupo OK - Construções e Empreendimentos Ltda. (fl. 914) não se encontra devidamente inscrito no CREA. O atestado apresentado na fl. 909, devidamente inscrito no CREA, comprova a execução de 323 tubulões, mas não apresenta os quantitativos gerais de volume executado, nem especifica se os mesmos são armados. Assim, a equipe técnica entende que, mantido o princípio da isonomia do critério de julgamento, os atestados técnicos somente poderão ser considerados quando objetivamente demonstrada a compatibilidade dos elementos construtivos com os itens do edital. Por este raciocínio, para que pudessem ser considerados os tubulões mencionados no atestado do Grupo OK - Construções e Empreendimentos Ltda. deveria a recorrente ter apresentado dados que comprovassem que a execução dos tubulões indicados atende ao especificado nos itens 3.4.5, 3.4.5.I e 3.4.5.1;

b)o mesmo atestado acima (fl. 914), não registrado no CREA, comprova a execução de blocos com volume individual superior a 100 m3, concretagem executada continuamente, mas não apresenta os quantitativos gerais de volume executado. Assim, a equipe técnica entende que, a exemplo do critério adotado no item anterior, para que pudessem ser considerados os dados alegados neste item deveria a recorrente ter apresentado esclarecimentos quanto ao especificado nos itens 3.4.5, 3.4.5.II e 3.4.5.1;

 

 

Em resposta a questão da qualificação técnica exigida, observamos que a Lei 8666/93, em seu Art. 30, estabelece a previsão de exigência quanto à qualificação técnica a ser requerida ao licitante, que comprove a sua aptidão técnica para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. O projeto de fundação e estrutura da nova sede do TST contém indicação precisa das resistências do concreto (fck), usinado ou não, em cada parte, dadas pelo calculista autor do projeto.

 

O edital da CP 02/98, no seu item 3.4.5 indica exatamente as parcelas de "maior relevância e valor significativo do objeto da licitação" da obra, conforme os dados constantes dos Anexos I e VI, respeitando a Lei 8666/93, em seu Art. 30, parágrafo 2º, que estabelece "As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo ... serão definidas no instrumento convocatório".

 

O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital. Assim, para o atendimento das exigências constantes do item 3.4.5 do instrumento convocatório, será necessária a apresentação de atestados relativos a cada um dos subitens I a V. A equipe técnica não logrou êxito na identificação de serviços compatíveis ao requerido no edital, entendendo que o recurso não apresentou argumentos técnicos objetivos que demonstrassem o atendimento às exigências editalícias;

 

Conforme planilha resumida (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, e após análise do recurso interposto propomos que seja mantida a INABILITAÇÃO da recorrente, submetido o assunto à decisão soberana da CEL."

 

III - CONCLUSÃO DA CEL-TST

 

Portanto, os argumentos técnicos trazidos pela recorrente, submetidos ao crivo do Serviço de Engenharia, não se mostraram suficientes para comprovar a satisfação dos critérios objetivamente relacionados no Edital, restando não demonstrado, portanto, o atendimento dos itens 3.4.5 (I) e 3.4.5 (II) do instrumento convocatório.

Ante o exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve conhecer do recurso, negando-lhe provimento para manter a sua decisão de inabilitar a licitante, por não ter apresentado atestados, na forma prescrita no item 3.4 do Edital, deixando de atender os números I e II do item 3.4.5 do instrumento convocatório.

Brasília, de novembro de 1998.

 

 
LUIZ MAURÍCIO PENNA DA COSTA
Presidente da CEL

 

 

 

FABIANO DE ANDRADE LIMA HUMBERTO BOSCO LUSTOSA BARREIRA

Membro da CEL Membro da CEL