LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98
Inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitação quanto à habilitação de licitantes, a empresa GRUPO OK - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs recurso administrativo, pretendendo ver reformado aquele ato, que a inabilitou.
Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado tempestivamente, em 21 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.
I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA
Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que:
II - MANIFESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA
Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:
I. Execução de tubulões com mais de 10 m de profundidade e fuste armado (item 3.4.5. I do edital);
V. Execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100m3 (item 3.4.5 II do edital);
A recorrente acima mencionada, inconformada com sua inabilitação para CP 02/98, apresentou recurso no qual demonstra sua irresignabilidade com a qualificação técnica exigida no item 3.4.5 do edital.
A equipe de Engenharia do TST, apesar de ter realizado uma minuciosa revisão dos atestados apresentados pela recorrente, e considerando ainda a bem lançada argumentação do seu recurso, não logrou êxito em identificar na documentação fornecida a comprovação das suas alegações. Senão vejamos:
b)o mesmo atestado acima (fl. 914), não registrado no CREA, comprova a execução de blocos com volume individual superior a 100 m3, concretagem executada continuamente, mas não apresenta os quantitativos gerais de volume executado. Assim, a equipe técnica entende que, a exemplo do critério adotado no item anterior, para que pudessem ser considerados os dados alegados neste item deveria a recorrente ter apresentado esclarecimentos quanto ao especificado nos itens 3.4.5, 3.4.5.II e 3.4.5.1;
O edital da CP 02/98, no seu item 3.4.5 indica exatamente as parcelas de "maior relevância e valor significativo do objeto da licitação" da obra, conforme os dados constantes dos Anexos I e VI, respeitando a Lei 8666/93, em seu Art. 30, parágrafo 2º, que estabelece "As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo ... serão definidas no instrumento convocatório".
O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital. Assim, para o atendimento das exigências constantes do item 3.4.5 do instrumento convocatório, será necessária a apresentação de atestados relativos a cada um dos subitens I a V. A equipe técnica não logrou êxito na identificação de serviços compatíveis ao requerido no edital, entendendo que o recurso não apresentou argumentos técnicos objetivos que demonstrassem o atendimento às exigências editalícias;
Conforme planilha resumida (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, e após análise do recurso interposto propomos que seja mantida a INABILITAÇÃO da recorrente, submetido o assunto à decisão soberana da CEL."
Portanto, os argumentos técnicos trazidos pela recorrente, submetidos ao crivo do Serviço de Engenharia, não se mostraram suficientes para comprovar a satisfação dos critérios objetivamente relacionados no Edital, restando não demonstrado, portanto, o atendimento dos itens 3.4.5 (I) e 3.4.5 (II) do instrumento convocatório.
Ante o exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve conhecer do recurso, negando-lhe provimento para manter a sua decisão de inabilitar a licitante, por não ter apresentado atestados, na forma prescrita no item 3.4 do Edital, deixando de atender os números I e II do item 3.4.5 do instrumento convocatório.
Brasília, de novembro de 1998.
Membro da CEL Membro da CEL