CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/98
GRUPO OK - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., vem a presença de V. Sa., tempestivamente, por seu representante legal abaixo assinado, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIV contra a decisão desta egrégia Comissão que a inabilitou, no processo Licitatório em epígafe, pelas razões a seguir expostas.
DAS ALEGAÇÕES DA COMISSÃO
Quando da abertura e análise da documentação para habilitação veio a recorrente a ser inabilitada pela Comissão Especial de Licitação pelo não atendimento aos subitens 3.4.5.1 e 3.4.5.V, do edital:
I. Execução de tubulões com mais de 10m de profundidade e fuste armado;
V. Execução de blocos de concreto armado, pôr concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100 m3;"
Apesar de não se fazer necessário em 13/10/98, foi protocolado no CREA-DF o pedido de Acervo do referido aderido (esclarecimento). Sendo expedido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF em 14/10/98 (Certidão anexa, verificar as paginas 5/6 e 6/6).
QUANTO AO MÉRITO
Hely Lopes Meirelles já ensinava com maestria que:
Pode ser genérica, específica e operativa.
Comprova-se a capacidade técnica genérica pelo registro profissional; a específica pôr atestado de desempenho anterior e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para a execução do objeto da licitação; e a operativa pela demonstração desses recursos materiais e humanos adequados, necessários à execução."
(in. Direito Administrativo Brasileiro, 20a ed. São Paulo; Malheiros Editores, pág. 270).
São Paulo, 21 de outubro de 1998.
Carlos Estevão Tafner
Representante Legal