Ilustríssimo Senhor Ministro - Presidente do TST - Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Comissão Especial de Licitação.

 

CONCORRÊNCIA PÚBLICA 02/98

 

GRUPO OK - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., vem a presença de V. Sa., tempestivamente, por seu representante legal abaixo assinado, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIV contra a decisão desta egrégia Comissão que a inabilitou, no processo Licitatório em epígafe, pelas razões a seguir expostas.

 

PRELIMINARMENTE

 

Exigiu-se como requisito para a habilitação das empresas a qualificação técnica comprovada mediante ao cumprimento do item 3.4.5 do edital em sua plenitude.

 

DAS ALEGAÇÕES DA COMISSÃO

 

Quando da abertura e análise da documentação para habilitação veio a recorrente a ser inabilitada pela Comissão Especial de Licitação pelo não atendimento aos subitens 3.4.5.1 e 3.4.5.V, do edital:

 

"3.4.5 - Comprovante de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com a obra objeto desta licitação, constituído de:

I. Execução de tubulões com mais de 10m de profundidade e fuste armado;

V. Execução de blocos de concreto armado, pôr concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100 m3;"

 

DOS FATOS

 

Para atendimento a qualificação Técnica acima, a ora recorrente apresentou em sua documentação nas páginas 151 à 156, atestado acompanhado da respectiva certidão de acervo técnico que trata da construção do CENTRO EMPRESARIAL VARIG, obra bastante conhecida, pôr destacar-se pela sua GRANDIOSIDADE esta obra contempla os serviços exigidos em 3.4.5.I e 3.4.5.V, e para maior clareza foi juntada a documentação, Aderido ao referido Atestado em forma de esclarecimento a pedido da CIM - Construtora e Incorporadora Moradia Ltda., empresa responsável pela execução das obras, datada de 09/10/98, apresentado a página 157 do volume de documentação (documento anexo).

 

Apesar de não se fazer necessário em 13/10/98, foi protocolado no CREA-DF o pedido de Acervo do referido aderido (esclarecimento). Sendo expedido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF em 14/10/98 (Certidão anexa, verificar as paginas 5/6 e 6/6).

 

QUANTO AO MÉRITO

 

Hely Lopes Meirelles já ensinava com maestria que:

"[Q]ualificação técnica é o conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação.

Pode ser genérica, específica e operativa.

Comprova-se a capacidade técnica genérica pelo registro profissional; a específica pôr atestado de desempenho anterior e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para a execução do objeto da licitação; e a operativa pela demonstração desses recursos materiais e humanos adequados, necessários à execução."

(in. Direito Administrativo Brasileiro, 20a ed. São Paulo; Malheiros Editores, pág. 270).

 

Resta evidenciado, que a ora recorrente atendeu plenamente as exigências editalícias, concernente aos subitens 3.4.5.1 e 3.4.5.V.

 

DO PEDIDO

 

Desta forma, pelas razões expendidas, pela documentação constante da proposta, do presente recurso e como medida de obediência à lei e império da Justiça, reconsidere a decisão de inabilitar a ora recorrente,

 

HABILITANDO-A.

 

São Paulo, 21 de outubro de 1998.

 

Carlos Estevão Tafner

Representante Legal