Ilustríssimo Senhor Ministro - Presidente do TST -
Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Comissão
Especial de Licitação.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº
02/98
GRUPO OK - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.,
vem a presença de V. Sa., tempestivamente, por seu representante
legal abaixo assinado, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIV contra
a decisão desta egrégia Comissão que a inabilitou,
no processo Licitatório em epígafe, pelas razões a
seguir expostas.
PRELIMINARMENTE
Exigiu-se como requisito para a habilitação das empresas
a qualificação técnica comprovada mediante ao cumprimento
do item 3.4.5 do edital em sua plenitude.
DAS ALEGAÇÕES DA COMISSÃO
Quando da abertura e análise da documentação para
habilitação veio a recorrente a ser inabilitada pela Comissão
Especial de Licitação pelo não atendimento aos subitens
3.4.5.1 e 3.4.5.V, do edital:
"3.4.5 - Comprovante de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com a obra objeto desta licitação, constituído
de:
I. Execução de tubulões com mais de 10m de profundidade
e fuste armado;
V. Execução de blocos de concreto armado, pôr concretagem
contínua, com volume maior ou igual a 100 m3;"
DOS FATOS
Para atendimento a qualificação Técnica acima, a ora
recorrente apresentou em sua documentação nas páginas
151 à 156, atestado acompanhado da respectiva certidão de
acervo técnico que trata da construção do CENTRO
EMPRESARIAL VARIG, obra bastante conhecida, pôr destacar-se pela
sua GRANDIOSIDADE esta obra contempla os serviços exigidos
em 3.4.5.I e 3.4.5.V, e para maior clareza foi juntada a documentação,
Aderido ao referido Atestado em forma de esclarecimento a pedido da CIM
- Construtora e Incorporadora Moradia Ltda., empresa responsável
pela execução das obras, datada de 09/10/98, apresentado
a página 157 do volume de documentação (documento
anexo).
Apesar de não se fazer necessário em 13/10/98, foi protocolado
no CREA-DF o pedido de Acervo do referido aderido (esclarecimento). Sendo
expedido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Distrito Federal - CREA-DF em 14/10/98 (Certidão anexa, verificar
as paginas 5/6 e 6/6).
QUANTO AO MÉRITO
Hely Lopes Meirelles já ensinava com maestria que:
"[Q]ualificação técnica é o conjunto de
requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto
da licitação.
Pode ser genérica, específica e operativa.
Comprova-se a capacidade técnica genérica pelo registro
profissional; a específica pôr atestado de desempenho anterior
e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para a execução
do objeto da licitação; e a operativa pela demonstração
desses recursos materiais e humanos adequados, necessários à
execução."
(in. Direito Administrativo Brasileiro, 20a ed. São Paulo; Malheiros
Editores, pág. 270).
Resta evidenciado, que a ora recorrente atendeu plenamente as exigências
editalícias, concernente aos subitens 3.4.5.1 e 3.4.5.V.
DO PEDIDO
Desta forma, pelas razões expendidas, pela documentação
constante da proposta, do presente recurso e como medida de obediência
à lei e império da Justiça, reconsidere a decisão
de inabilitar a ora recorrente,
HABILITANDO-A.
São Paulo, 21 de outubro de 1998.
Carlos Estevão Tafner
Representante Legal