PROCESSO ADMINISTRATIVO TST N.º 71.841/1998-2

 

 

LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98

RECORRENTE: MÁXIMO MARTINS DA CRUZ ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A ATO RECORRIDO: Inabilitação da Licitante

 

 

 

Inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitação quanto à habilitação de licitantes, a empresa MÁXIMO MARTINS DA CRUZ ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A interpôs recurso administrativo, pretendendo ver reformado aquele ato, que a inabilitou.

Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado tempestivamente, em 21 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.

 

I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA

 

Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que:

    1. O ato da Comissão Especial de Licitação não é válido, por falta de motivação, contrariando corolário da teoria dos motivos determinantes, amplamente aceita no direito administrativo pátrio e positivado na norma constitucional do art. 93, inciso X, da Constituição vigente, segundo o qual é da própria essência do ato administrativo, especialmente o decisório, a sua clara motivação;
    2. Ao inabilitá-la por desatender exigência de habilitação técnica, a Comissão teria interpretado de modo literal os preceitos editalícios reguladores da matéria, deixando de valer-se assim do melhor método de exegese de normas legais, amplamente defendida pela doutrina e única que se harmonizaria com as normas regentes do procedimento administrativo de licitação, à luz da legislação vigente.
    3. "Os atestados juntados pela recorrente comprovam de forma cabal, em suas especificações, a prestação de serviços similares aos do objeto posto em licitação , bem como de complexidade tecnológica e operacional superior...", apontando, caso a caso, os atestados que julga atenderem as exigências editalícias.
 

 

II - MANIFESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA

 

Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:

"A recorrente acima mencionada, inconformada com sua inabilitação quanto à qualificação técnica exigida no item 3.4.5 do edital da CP 02/98, apresentou recurso no qual pretende demonstrar que atende aos seguintes itens:

 

I. Execução de tubulões com mais de 10 m de profundidade e fuste armado (item 3.4.5. I do edital);

II. Execução de estrutura em concreto armado com resistência mecânica maior ou igual a 35MPa (item 3.4.5. III do edital);

III.Execução de estrutura em concreto armado com resistência mecânica maior ou igual a 50 MPa (item 3.4.5. IV do edital);

IV.Utilização de aço CP-190 RB para execução de estrutura em concreto protendido ... (item 3.4.5.V do edital);

V. Execução de blocos de concreto armado, por concretagem contínua, com volume maior ou igual a 100m3 (item 3.4.5 II do edital);

 

 

A recorrente apela, em sua argumentação, para que o TST busque caracterizar a sua aptidão para execução dos serviços exigidos no instrumento convocatório tomando por base atestados referentes a serviços similares aos elencados no item 3.4.5. O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital. Assim, para o atendimento das exigências constantes do item 3.4.5 do instrumento convocatório, será necessária a apresentação de atestados relativos a cada um dos subitens I a V. A equipe técnica não logrou êxito na identificação de serviços compatíveis ao requerido no edital, entendendo que o recurso não apresentou argumentos técnicos objetivos que demonstrassem o atendimento às exigências editalícias

A equipe de Engenharia do TST, levando em consideração uma minuciosa revisão dos atestados apresentados pela recorrente, considerou que :

 

a)os atestados que pretendem demonstrar a execução de tubulões com mais de 10 m de profundidade e fuste armado foram identificados nas fls. 1875,1888, 1894/1904. Dentre eles a equipe de engenharia pôde considerar apenas os atestados de fl. 1875 e 1888, perfazendo o total de 1980,30 m3, quantidade inferior a estipulada no edital. Os demais atestados não indicam as especificações, profundidade, quantidade e volume total concretado;

b)em relação à comprovação de aptidão técnica para execução de concretos compatíveis com o objeto do edital, foi adotada a previsão da Lei 8666/93, em seu Art. 30, que permite a exigência de qualificação técnica da licitante, mediante demonstração de desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. O projeto de fundação e estrutura da nova sede do TST contém indicação precisa das resistências do concreto (fck), usinado ou não, em cada parte, dadas pelo calculista autor do projeto. Assim, mantido o princípio da isonomia do critério de julgamento, os atestados técnicos somente poderão ser considerados quando objetivamente demonstrada a compatibilidade dos elementos construtivos com os itens do edital. Por este raciocínio, para que pudessem ser considerados os atestados referentes a execução dos concretos deveria a recorrente ter apresentado dados que comprovassem objetivamente a compatibilidade das obras que executou em relação às exigências editalícias. Foram, por este critério, considerados os atestados técnicos de fls. 1889 e1938 totalizando 1279,04 m3 de concreto referente ao item II da planilha e 96,00 m3 de concreto referente ao item III da planilha, quantidades que não atingem o mínimo fixado no edital;

c)com relação aos atestados relativos a utilização de aço CP 190 RB para execução de estruturas em concreto protendido, seguindo o princípio da isonomia, como mencionado no item anterior, a equipe técnica entendeu não ser possível aproveitar os atestados apresentados pela recorrente por conterem especifiação diversa do edital;

d)a documentação relativa a execução de blocos de concreto armado conquanto atinja um volume total de 8433,50 m3 (fl. 1876) não apresenta as especificações suficientes para comprovar o atendimento ao instrumento convocatório, razão pela qual entendeu a equipe técnica que não seria possível considerar tais atestados.

 

Conforme planilha resumida (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, e após análise do recurso interposto propomos seja mantida a INABILITAÇÃO da recorrente, submetido o assunto à decisão soberana da CEL."

 

 

III - CONCLUSÃO DA CEL-TST

 

Todo ato administrativo deve, em princípio, ser fundamentado, motivado, permitindo assim o seu controle, tanto em sede administrativa como pelos Tribunais. Aqueles relacionados com procedimentos licitatórios, em especial, necessitam ainda mais dessa providência, pois só assim os licitantes podem defender-se de eventuais desvios de poder, praticados por agentes administrativos.

Entretanto, tal não ocorreu no procedimentos em questão. A decisão tomada pela Comissão Especial de Licitação foi perfeitamente fundamentada, indicando, para cada caso, os itens de habilitação técnica do Edital não atendidos pelas empresas concorrentes, tendo sido franqueada a todos que se encontravam presentes ao ato a vista dos pareceres técnicos elaborados por servidores do Serviço de Engenharia, a partir dos quais se concluiu, sem implicar qualquer dúvida ou omissão, pelas inabilitações ocorridas.

Por ser de todo óbvio que o não atendimento só pode ter decorrido de não haver sido encontrado, em nenhum dos atestados trazidos ao certame, comprovação de serviço relacionado no item 3.4.5 do Edital, torna-se desnecessário explicitá-lo. Por outro lado, a defesa do licitante está garantida e pode ser feita de modo bastante singelo: demonstrando, com base nessa mesma documentação, onde se encontra a necessária comprovação. Prova disso é que nenhum dos licitantes teve dificuldade em apresentar recurso, todos eles embasados em elementos e dados colhidos no processo e na decisão da Comissão.

Não se deve confundir a concisão dos termos da decisão com ausência de fundamentação. A ata da reunião de abertura da licitação, registrando de modo claro o procedimento e as decisões então adotadas, torna insustentável qualquer alegação de imperfeição do ato decisório, que lhe obrigasse a revogação.

Outrossim, os argumentos técnicos trazidos pela recorrente, submetidos ao crivo do Serviço de Engenharia, não se mostraram suficientes para comprovar a satisfação dos critérios objetivamente relacionados no Edital, restando não demonstrado, portanto, o atendimento dos itens 3.4.5 (I) a 3.4.5 (V) do instrumento convocatório.

Ante o exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve conhecer do recurso, negando-lhe provimento para manter a sua decisão de inabilitar a licitante, por não ter apresentado atestados, na forma prescrita no item 3.4 do Edital, deixando de atender os números I a V do item 3.4.5 do instrumento convocatório.

Brasília, de novembro de 1998.

 

 

 

LUIZ MAURÍCIO PENNA DA COSTA
Presidente da CEL

 

 
 
FABIANO DE ANDRADE LIMA HUMBERTO BOSCO LUSTOSA BARREIRA

Membro da CEL Membro da CEL