ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÂO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

ReF: Concorrência n" 02198

 

MÁXIMO MARTINS DA CRUZ ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, já devidamente qualificada no procedimento licitatório em epígrafe, assistido por seu representante, assistido de seu advogado, vem, respeitosamente, perante V. Sa., com fundamento no art. 109, 1, "a", da Lei 8.666/93, interpor RECURSO contra a r. decisão que inabilitou-a para o certame referenciado, consubstanciado nas razões anexadas.

 

Outrossim, requer-se que V. Sa. receba o presente recurso no efeito suspensivo, como determina o § 20 do artigo 109 retro citado, e, a seguir, se digne a reconsiderar a r. decisão recorrida como lhe faculta o § 4' do mesmo dispositivo legal.

 

Caso V. Sa. haja por bem manter a r. decisão recorrida, requer seja o presente recurso informado e encaminhado à autoridade superior para conhecimento e deliberação.

 

Nestes termos. P. Deferimento.

 

São Paulo, 20 de Outubro de 1998.

 

Máximo Marti

 

Re grí S

OABO 89.658

 

1

 

Razões de Recurso

 

Ilustre Julgador.

 

A r. decisão que julgou os documentos de habilitação da ora recorrente na Concorrência Pública n' 2/98, data venia, não pode prosperar, gerando seus efeitos ulteriores, por afastar-se das normas e princípios que informam a licitação, em especial sua fase habilitatória.

 

1 - A r. decisão recorrida

 

A Máximo Engenharia, ora recorrente, foi inabilitada para o certame em tela, sob o fundamento de ter supostamente inatendido os itens 1 a V do item 3.4.5 do Edital, sem que se indicasse em que consistiria a inadequação dos ,atestados técnicos por ela acostados.

 

As conclusões da douta Comissão, contudo, são equivocadas, como se demonstrará nos tópicos subsequentes.

 

A recorrente atendeu a todas as exigências editalícias, inclusive a comprovação de execução anterior de serviços similares aos elencados no item 3.4.5. do Edital. indicados na decisão recorrida, como restará patente a seguir, sendo insustentável a decisão que inabilitou-a, inclusive pela insuficiência de sua fundamentação.

 

11 - A Invalidade do Ato por Falta de Motivação

 

A r. decisão atacada não trouxe consigo motivação. A D. Comissão não fixou as razões de fato e de direito que a levaram a considerar não observados o item editalício apontado.

 

2

 

De fato, a decisão da Comissão de Licitação limita-se a singela afirmação de Me não atenderem os requisitos do item 3.4.5 do edital - na forma constante do quadro para a soma dos Atestados de Capacidade Técnica, anexo a esta

ata e relacionadas como a seguir: Máximo Engenharia, os itens de 1 a V; No

quadro anexado a única informação constante é a quantidade infimia de cada serviço

que deveria ser comprovada pelos licitantes, não havendo qualquer menção às razões

de desconsideração de qualquer atestado apresentado.

 

Como se vê, os motivos em que se funda a decisão supra transcrita não foram cientificados à recorrente. A defesa de seus direitos restou, destarte, cerceada. A inabilitação é, portanto, inválida por desmotivada.

 

Com efeito, encontra-se há tempos consagrada na doutrina e na jurisprudência a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a Administração Pública (e os agentes que a representam) ficam vinculados aos motivos alegados para expedição do ato administrativo. A conformidade do ato com as normas aplicáveis deve ser verificada em face dos motivos oportunamente alegados e não de outros.

 

Confira-se o magistério de Hely Lopes Meirelles:

 

"A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e sujeitam-se ao confronta da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido." (Direito Administrativo Brasileiro, 15' Edição, Editora Revistados Tribunais, pág.. 176)

 

3

 

Confira-se, ainda, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o princípio da motivação:

 

"Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhe os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último esclarecimento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.

A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato.

 

É que se fosse dado ao Poder Público aduzi-los apenas serodiamente, depois de impugnada a conduta em Juízo, poderia fabricar razões da Ho, "construir" motivos que jamais ou dificilmente se saberia se eram realmente existentes ou se foram deveras sopesados à época em que se expediu o ato questionado." (Elementos de Direito Administrativo, 2 a Edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 67 e 69 -grifou-se)

 

. princípio em pauta encontra sede na Constituição Federal.

 

. art. 93, X, da Constituição Federal tem a redação seguinte:

 

"As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas,, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros."

 

Mas não é só.

 

4

 

Como é cediço não é qualquer motivo que se presta a caracterização daquela motivação exigida pela Constituição.

 

A motivação tem que ser minimamente clara para que o administrado possa encontrar os fatos e atos imputados como desconformes a lei, ou, no caso, ao edital, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício de seu direito de ampla defesa.

 

0 art. 93, X, da Constituição Federal restaria letra morta se a Administração Pública pudesse ser genérica a ponto de poder variar posteriormente a motivação dos seus atos.

 

Do que valeria impor a obrigação de que os atos administrativos sejam motivados, se a Administração Pública pudesse, ao depois, alterar tal motivação?

 

Forçoso concluir-se que, possível a alteração, motivar ou não o ato não faria diferença nem teria finalidade alguma; até porque ninguém saberia se a motivação externada é a verdadeira causa de decidir ou se não é outra que ficou oculta (e que será revelada em outra oportunidade, se conveniente).

 

A motivação seria inútil, inócua, bem como a disposição constitucional que a exige.

 

No caso em exame, é a falta de qualquer motivação que aponte quais os supostos específicos vícios que levariam a inabilitação da recorrente que inquina de invalidade o ato recorrido.

 

0 descabimento do ato recorrido evidencia-se ainda mais quando constata-se que os itens indicados para fundamentar a inabilitação da recorrente foram de fato atendidos como se demonstra nos tópicos seguintes.

 

5

 

0 ATENDIMENTO DO ITEM 3.4.5 DO EDITAL

 

0 item 3.4.5. do edital tem a seguinte redação:

 

"Comprovante de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com a obra objeto desta licitação, constituído de:

1. Execução de tubulões com mais de 10 m de profundidade e fuste armado;

11. Execução de estrutura em concreto armado, por concretagem. contínua, com volume maior ou igual a 100 m3;

111. Execução de estrutura em concreto armado com resistência mecâmica maior ou igual a 35 MPa;

IV. Execução de estrutura em concreto armado com resistência mecânica maior ou igual a 50 MPa;

V. Utilização de aço CP-190 RB para execução de estrutura em concreto protendido superior a 25% do quantitativo do anexo VI deste edital.

3.4.5.1. A comprovação de compatibilidade será aferida mediante a apresentação de pelo menos um atestado de execução de serviços correspondentes a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo dos serviços elencados nos incisos 1 a IV do item 3.43, constantes do Anexo VI deste edital.

3.4.5.2. A comprovação mediante o atestado de que trata o subitem 3.4.5.1 poderá ser distinta para cada serviço relacionado no item 3.4.5.

3.4.5.3. A comprovação de que trata o subitern 3.4.5 será processada mediante apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA competente, ou a certidão a ele correspondente, referente a obra realizada em qualquer época ou lugar e integrante do acervo técnico atual da empresa, caracterizando a execução de obra sem irregularidades.

3.4.5.4. 0 acervo técnico da empresa é o somatório dos acervos técnicos dos profissionais da mesma."

 

6

 

0 suposto desatendimento do item 3.4.5 do edital pela recorrente, segundo o entendimento da douta Comissão de Licitação, só pode se fundar na desconsideração da execução anterior de serviços, não idênticos, mas similares aos nele elencados, o que, sem dúvida, não é comportado pela legislação vigente.

 

A interpretação adotada pela r. decisão recorrida, assim, aparentemente apoia-se exclusivamente na LITERALIDADE do dispositivo editalício acima transcrito.

 

Sabe-se, porém, que "implementar uma regra de Direito não é homenagear exteriormente a sua dicção, mas dar satisfação a seus propósitos" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Elementos de Direito Administrativo, Ed. Revista dos Tribunais, 2a edição, pg. 30).

 

A interpretação que a decisão recorrida adota decorre, data vênia, de leitura isolada do aludido dispositivo. Vêm a pelo, pois, antes de mais, trazer a posição da melhor doutrina sobre a chamada "interpretação literal".

 

"0 desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado de exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, bastando argüir que, prevalecendo como critério interpretativo do direito, seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, quem sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a descobrir as substâncias das ordens legislativas, explicitando as proporções do significado da Lei." (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, Editora Saraiva, 3 a edição, pg. 63).

 

Interpretando-se a exigência editalícia à luz da legislação que rege a matéria e atentando-se para sua razão teleológica, vê-se claramente que a conclusão da douta Comissão não se sustenta.

 

7

 

A experiência em atividade similar

 

0 procedimento licitatório é disciplinado pela Lei Federal n' 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei n' 8.883, de 8 de junho de 1994. Este diploma legal, por seu turno, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

 

Conquanto a Administração Pública possa estipular exigências para comprovação da capacidade técnica dos interessados para suportar os encargos que decorrerão do futuro contrato, deve, evidentemente, observar os limites fixados na Constituição Federal e na legislação infra-constitucional para essa aferição.

 

0 texto constitucional prescreve que a conferência desta aptidão nas licitações públicas se restringe a "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" (art. 37, XXI).

 

Dando concreção ao preceito constitucional, a Lei Federal W 8.666/93 fixou como será comprovada a capacidade técnica dos interessados nos certames licitatórios.

 

0 art. 30 da Lei Federal supra referida, seu inciso II, § 1' e inciso 1, têm a seguinte redação:

 

"Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

 

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos:

 

E o § Y da mesma norma dispõe:

 

8

 

"§ Y Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior."

 

Os atestados juntados pela recorrente comprovam de forma cabal em suas especificações, a prestação de serviços similares aos do objeto posto em licitação, bem como de complexidade tecnológica e operacional superior, como se verá no tópico seguinte.

 

Entendeu, contudo, a Comissão de Licitação que a recorrente não comprovou capacidade técnica, mencionando apenas não terem sido atendidos os quantitativos 111111MIos exigidos para os serviços elencados no item 3.4.5, provavelmente por entender que apenas atestados referentes a serviços idênticos aos constantes do edital se prestariam àquela comprovação.

 

Acontece, entretanto, que a exigência editalícia em tela, não comporta esta condição em termos de exclusividade, sob pena, como já se viu, de confronto direto com os mandamentos constitucionais e legais aludidos.

 

A única interpretação harmoniosa e permitida, à luz das normas que regem o certame, é a de que se admite a comprovação da execução anterior de serviços similares aos elencados no item 3.4.5.

 

A indicação dos serviços que se pretende ver comprovados para caracterizar a aptidão do licitante só pode ser tomada como paradigma da complexidade técnica dos serviços cuja execução anterior deve ser comprovada.

 

As características técnicas dos serviços prestados pela recorrente são, sem sombra de dúvida, similares, de complexidade igual ou superior aos abrangidos pelo objeto da licitação.

 

De outra parte, obviamente não se pretende, nem se pode pretender que os licitantes demonstrem terem prestados os serviços mencionados exclusivamente mediante a comprovação de anterior execução de serviço idêntico. Isto seria impensável eis que, além de extremamente restritivo e afastado da lei, destoa até mesmo da lógica.

 

9

 

Celso Antônio Bandeira de Mello analisou questão similar (execução de obras anterior em favela) em mandado de segurança:

 

"Não se trata de demonstrar que já fez a mesma coisa que esteja sendo demandada, mas que, por força das obras ou serviços que já executou, possui capacitação para fazer o que está sendo pedido. De resto, se assim não fosse, não haveria quem pudesse disputar, pela primeira vez, um certame cujo objeto envolvesse trabalhos dantes ainda não efetuados.

 

Ou seja: o primeiro conjunto habitacional em favelas nunca poderia ter sido realizado porque, até então, nunca havia sido feito e, de conseguinte, ninguém - de acordo com o ridículo critério da Confissão - estaria habilitado para fazê-lo. Logo, seria impossível urbanização em favelas!

 

Mesmo que, por um fenômeno explicável, derrogador da lógica, fosse concebível um. segundo conjunto habitacional em favelas - sem jamais ter ocorrido um primeiro - ainda assim, este segundo conjunto não poderia ser licitado. Isto porque só quem houvesse participado do primeiro (o que inexistiria) é que estaria habilitado a efetuá-lo e, pois, só ele poderia pretender efetuá-lo! Ninguém mais estaria em condições de com ele disputar.

 

E, se por desgraça -. quem se houvesse engajado no primeiro tivesse encerrado suas atividades no ramo, nunca mais seria possível realizar conjuntos habitacionais em favelas. Com efeito, seria esperar demais que se repetisse aquele fenômeno inexplicável, derrogador da lógica, que houvera permitido a existência de uma segunda obra sem a existência da primeira, e, pois, de sujeito habilitado a construir esta segunda, graças à experiência resultante da execução da primeira e inexistente

obra!" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Mandado de Segurança n' 412/96, 6' Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo)

 

10

 

Continua o ilustre jurista:

 

"Mas, mesmo prescindindo dos obstáculos levantados pela lógica ao "critério" adotado pela Egrégia Comissão, outro se lhe antepõe inapelavelmente. A saber: de acordo com o critério adotado, engenheiros ou empresas que ainda não houvessem efetuado conjuntos habitacionais em favelas, jamais poderiam vir a efetuá-los, porque estariam sempre perante uma primeira vez e, bem por isto, não possuiriam ainda a aptidão requerida para cumprir esta primeira vez! 0 resultado em que se desembocaria seria o de uma "reserva de mercado" e o atingimento de resultados opostos aos pretendidos pela legislação de licitação."

 

A fase de habilitação tem por finalidade aferir se uma dada empresa tem condições técnicas para realizar serviços semelhantes aos licitados e não se ele executou os mesmos serviços que se licita. Fosse diferente, nunca ocorreria a primeira licitação, pois não haveria empresas que tivessem executado o objeto licitado.

A constrição do universo de licitantes, neste certame, àquelas empresas que já tenham prestado serviços idênticos aos que se licita, desprezando quem executou serviços similares, mesmo que de maior complexidade, é interpretação inadmissível no ordenamento jurídico vigente,

 

Segue daí que se mesmo assim referida interpretação fosse exata, então, em razão de tudo quanto aqui se expôs, o edital da presente licitação seria viciado e ela (a licitação) inválida.

 

Ora, sendo possível (em tese) duas interpretações, deve ser adotada a que não resulta na invalidade do ato. É o que ensina Carlos Maximiliano:

"DEVE 0 DIREITO SER INTERPRETADO INTELIGENTEMENTE: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela, sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo." (Carlos Maxiiliano -Hermenêutica e Aplicações do Direito - pág. 2 10)

 

11

 

Se tomado o preceito contido no edital à luz da lição supra, ter-se-á que seu alcance não pode ser o de afastar do certame todo e qualquer licitante que não tenha executado serviços idênticos, desprezando-se a prestação pretérita de serviço similar.

 

Fica patente, assim, o descabimento da decisão da douta Comissão de afastar o recorrente do certame, uma vez que os serviços por ela comprovados são mais que suficientes para demonstrar sua capacitação para executar o objeto licitado, como se demonstra no tópico seguinte.

 

A Compatibilidade dos Serviços Atestados com o Objeto Licitado
no Concernente às Características, Quantidades e Prazos

 

Os atestados que acompanham a documentação de habilitação da recorrente são mais que suficientes para denotar sua capacitação para a execução do objeto licitado.

 

Tomando-se por base as exigências editalícias, no alcance permitido pela lei, é indisputável que tudo o quanto foi exigido restou atendido pela recorrente.

 

A r. decisão recorrida, contudo, faz referência ao suposto desatendimento do item 3.4.5, no que concerne ao atendimento da comprovação dos serviços nele elencados "na forma constante do quadro para soma dos Atestados de Capacidade Técnica".

 

Essa alegação, porém, não se sustenta do ponto de vista técnico.

 

A comprovação exigida foi suprida pela recorrente através da juntada de diversos Atestados de Capacidade Técnica como se demonstra a seguir.

 

12

 

1 - Execução de tubulões com mais de 10 metros
de profundidade e fuste armado

 

A recorrente apresenta atestados de um sem número de execuções de tubulões profundos, com alargamento de bases que denotam, mais que suficientemente, sua capacidade para a execução dos serviços similares que se realizarão ao longo do contrato licitado, bem como atendem, pelo conceito de similaridade, aos quantitativos exigidos pelo edital.

 

A comprovação relativa a serviços similares pode ser encontrada na Certidão 0891/95-DEDOC; Certidão 60194/94, ponte sobre o Rio Branco com tubulões a céu aberto e a ar comprimido; Atestado da Companhia do Metropolitano de São Paulo, ponte com fundação a ar comprimido; Atestado da Prefeitura de Osasco, tubulões a ar comprimido), Instituto de Previdência do Estado de São Paulo; entre outros.

 

Os quantitativos e a complexidade bastante superior dos serviços, similares ao que ora se examina, constantes dos atestados apresentados pela recorrente comprovam, dentro do alcance e inteligência permitidos pela lei, o atendimento do edital, nesse ponto, sendo insustentável o afastamento da recorrente sob tal fundamento.

 

11 - Execução de blocos em concreto armado,
por concretagem contínua, com volume maior que 100,0 m3

 

A recorrente apresentou com sua documentação de habilitação atestado de execução de 8.433,50 m3 de blocos sobre estacas e tubulões (Prefeitura de Osasco), que equivale a mais de 80 blocos com o volume exigido.

 

A comprovação referida no parágrafo anterior evidencia, portanto, a execução de obra de complexidade tecnológica e operacional superior a exigida no item em apreço e em quantidade muito maior que a exigida, evidenciando, assim, que, também sob esse aspecto, a recorrente detém condições técnicas para execução desta obra.

 

A dimensão unitária de cada bloco não apresenta qualquer relevância, pois não exige qualquer tecnologia específica, nem complexidade executiva singular.

 

13

 

111 - Execução de estrutura em concreto armado
com resistência mecânica maior ou igual a 35 Mpa

 

A recorrente apresenta para a comprovação atinente a execução desse serviço atestados com volume de concreto muitas vezes em diversas especificações, evidenciando capacitação operacional. infinitamente superior ao quanto solicitado pelo edital. 0 fato de o volume executado com especificação idêntica a solicitada não atingir a cifra indicada não se presta para afastar a recorrente do certame face à determinação legal de que sejam considerados serviços similares.

 

Além disso, numa comparação entre cronogramas físicos, a recorrente apresenta atestado que supera em muito o volume/dia exigido pelo edital. e pela obra licitada, o que evidência definitivamente sua capacitação, especialmente atentando-se para o fato de que a especificação de resistência mecânica do concreto diz respeito à proporção de seus componentes, ou, no popular, à receita do concreto. A resistência mecâmica do concreto, como é sabido até pelos leigos, guarda relação direta com a proporção de cimento utilizada, sendo exigido controle de igual complexidade em qualquer hipótese.

 

IV - Execução de estrutura em concreto
com resistência mecânica maior ou igual a 50 Mpa.

 

A recorrente, apesar de apresentar atestado com volume discreto para execução de concreto com especificação idêntica à solicitada, demonstra estar qualificada para a execução do objeto licitado e atender ao item editalício, se interpretado em consonância com a norma legal que rege a matéria, como indicado em tópico específico desse recurso.

 

As considerações lançadas em relação a comprovação de concreto Mpa 35 se prestam também à análise do atendimento da comprovação desse serviço.

 

14

 

V - Utilização de aço CP-190-RB para execução
de estrutura em concreto protendido superior a 91.195,25 kg

 

Para a comprovação desse serviço a recorrente apresentou vários atestados de execução dos mesmos serviços, utilizando-se de aço com outros especificações, inclusive CP-176 RN.

 

Os quantitativos comprovados pela recorrente são dezenas de vezes superiores ao exigido no edital.

 

A execução dos serviços em tela com o aço CP- 1 90-RN não difere em nada tecnologicamente daqueles comprovados pela recorrente, não exigindo know-how diferenciado ou exibindo qualquer particularidade que impeça ou desaconselhe, o aproveitamento dos atestados apresentados pela recorrente.

 

Evidencia-se, assim, que todos os serviços elencados no item 3.4.5 foram comprovados qualitativa e quantitativamente, considerando-se os serviços a eles similares que constam dos atestados apresentados pela recorrente, como, aliás, impõe a lei e os princípios norteadores da fase habilitatória.

 

A IMPERIOSIDADE DA HABILITAÇÃO DA RECORRENTE

 

Uma vez demonstrado que o item indicado como supostamente inatendido foi, de fato, cumprido rigorosamente pela recorrente, nos limites impostos pela interpretação sistemática das normas que regem a matéria,, a vista do princípio da vinculação aos termos do edital faz-se mister a sua habilitação.

 

0 princípio da vinculação aos termos do edital está expressamente previsto na Lei 8.666/93 (arts. Y e 41) e é dos mais festejados pela doutrina, onde encontra-se, dentre outras e além da lição já transcrita em tópico anterior, as seguintes lições:

"É indispensável que o edital aponte os critérios a serem adotados, se a legislação pertinente for omissa a respeito. Uma vez estabelecidos dentro do campo de liberdade permitido pela lei, nenhuma decisão poderá ser tomada aquém ou além de suas estipulações." (Celso Antônio Bandeira de Mello, Licitação, 1' Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 42) Grifou-se

 

15

 

"A discricionariedade da Administração, na inexistência de texto legal taxativo, fica, tão somente, a escolha dos meios por intermédio dos quais o interessado provará sua capacidade técnica, financeira e jurídica, como é o caso de nossa legislação. Entretanto, especificando a Administração os documentos que ser apresentados, vincula-se inteiramente. Ao examinar a habilitação deverá fazê-lo de acordo com o pré-estabelecido no edital, " (Lúcia Valle Figueiredo - Direitos dos Licitantes - 2' Ed. -Editora Revista dos Tribunais - pág. 45/46) destacou-se

 

Assim, demonstrado que a ora recorrente apresentou documentação hábil à demonstração da capacitação exigida pelo edital, o que de fato ocorreu, é de rigor a reforma da decisão que inabilitou-a, reintegrando-se-a ao certame em tela, sob pena de afronta ao principio da vinculação aos termos do edital e às normas que lhe dão concreção.

 

A PRETENSÃO DA RECORRENTE

 

Face ao quanto se expôs, a recorrente requer e aguarda o provimento do presente recurso para habilitá-la na Concorrência Pública 02/98 promovida por esse Egrégio Tribunal, deterininando-se sua permanência no certame, com a abertura de sua proposta e seu cotejamento com as demais propostas quando então se terá oportunidade de contratar com a mais vantajosa delas.

 

Nestes Termos. P. Deferimento.

 

São Paulo, 20 de Outubro de 1.998.

 

-9

Máximo Martins da Cruz Eng. e Com S/A . e Com. S/A

 

Renato Pignataro Bastos OAB/SP 89.658

 

16