PROCESSO ADMINISTRATIVO TST N.º 71.841/1998-2

 

 

 

LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98

RECORRENTE: CONSTRUTORA OAS LTDA.

ATO RECORRIDO: Habilitação de Licitantes

 

 

 

 

Inconformada com a decisão da Comissão Especial de Licitação quanto à habilitação de licitantes, a empresa CONSTRUTORA OAS LTDA. interpôs recurso administrativo, pretendendo ver reformado aquele ato, no que pertine a outros licitantes.

Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado tempestivamente, em 21 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.

 

 

I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA

 

Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que:

    1. A empresa CONSTRUTORA BETER S/A deveria ter sido inabilitada, além das razões apontadas pela Comissão, por:
    1. Não terem sido apresentados três profissionais exigidos no Anexo I: encarregado, topógrafo e consultor de mecânica para solos;
    1. A empresa CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA. deveria ter sido inabilitada, além das razões apontadas pela Comissão, por:
    1. Não poder ser aceito atestado de execução de serviço de responsabilidade do Eng. Sérgio Brás Grisólia, por não ter a empresa comprovado que o mesmo integra seu quadro técnico;
    2. Serem inservíveis, para o fim de comprovar o atendimento do item 3.4.5 (IV) do instrumento convocatório, os serviços atestados em nome do referido profissional, também por serem os quantitativos insuficientes e seu natureza diversa do exigido;
    1. A empresa SERVENG CIVILSAN S/A deveria ter sido inabilitada, por:
    1. Ser ilegítima a apresentação de múltiplos atestados, como fez a licitante, para comprovação do item 3.4.5 (III), considerada a soma das quantidades neles contidas, sendo ainda de notar-se que um deles refere-se a serviço incompatível com a exigência editalícia;
    2. Não ter satisfeito o item 3.4.5 (II), pois os atestados, isoladamente, não contêm o quantitativo exigido no instrumento convocatório, assim como porque um deles refere-se a serviço de natureza diversa do exigido;
    3. Ser inaceitável o atestado apresentado em nome da licitante, emitido pela empresa TECON, uma vez que não fora acervado no CREA, na forma estabelecida pela Resolução do CONFEA nº 317, de 31 de outubro de 1986;
    4. Finalmente, ter deixado de atender o item 6.1.3 do Anexo I do Edital, que se refere ao Encarregado, para o qual não foi comprovada a experiência profissional exigida.
    1. A empresa GUIMARÃES CASTRO ENGENHARIA LTDA. deveria ter sido inabilitada, por:
    1. Irregularidades diversas em atestado emitido pela ELETRONORTE, tendo por responsável técnico o Eng. José Armando del Grecco Peixoto;
    2. Não atendimento do item 6 do Anexo I ao Edital, por ter deixado a licitante de anexar currículo de profissionais com experiência comprovada pela execução de serviços específicos;
    3. Não ter a licitante comprovado a necessária experiência, pela execução de obra assemelhada à que se pretende edificar;
    1. Não haveria razão para inabilitar a recorrente, pela razão pontada em impugnação feita durante a reunião para abertura da documentação, registrada em ata, referente a irregularidade na CND - Certidão Negativa de Débito, expedida pelo INSS.
 

II - MANIFESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA

 

Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:

 

"A recorrente alega na sua argumentação estar inconformada com a decisão da CEL que habilitou as empresas Serveng-Civilsan S.A. e Guimarães Castro Engenharia Ltda. a participarem do certame licitatório, além de questionar a documentação das empresas Construtora Gautama Ltda. e Construtora Beter S.A.

 

A equipe de Engenharia do TST, levando em consideração uma minuciosa revisão dos atestados apresentados pela recorrente, considerou, quanto às contestações, que:

 

I) Construtora Beter S.A.:

A obrigatoriedade de apresentação da documentação questionada refere-se somente a empresa CONTRATADA, conforme Anexo I, item 6.

 

II) Construtora Gautama Ltda.:

O atestado apresentado pela Construtora Gautama referente à obra do Terminal de Conteineres de Conceiçãozinha, fls. 3035 a 3041, que se refere à exigência do item 3.4.5 - III do edital, foi contestado pela recorrente por não existir documentação, no processo, que comprove o vínculo do profissional detentor do atestado - engenheiro Sérgio Brás Grisolia - com a licitante mencionada. Nas contra-razões da Construtora Gautama, a empresa demonstrou o vínculo com o profissional mencionado, razão pela qual a equipe técnica entendeu que é improcedente o pleito apresentado.

 

O edital em seu item 3.4.5.III não exige que a estrutura de concreto armado com fck >= 35 MPa seja executada em parte específica da obra, seja ela em lajes, vigas, pilares, fundações ou mesmo pisos.

III) Serveng-Civilsan S.A.:

A recorrente alegou que a empresa Serveng-Civilsan utilizou 3 (três) atestados para atendimento às exigências do item 3.4.5.II do edital. A equipe técnica julga ser improcedente a alegação, tendo em vista o disposto no item 3.4.5.I:

"A comprovação de compatibilidade será aferida mediante apresentação de pelo menos um atestado de execução de serviços correspondentes a, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) do quantitativo dos serviços elencados nos incisos I a IV do item 3.4.5, constantes do anexo VI deste edital" (grifo nosso).

Quanto à alegação de que os atestados relativos à execução de blocos de concreto não satisfazem ao disposto no edital porque mencionam "blocos executados sem interrupção", a equipe técnica julgou improcedente. Segundo a argumentação constante das contra-razões apresentadas pela empresa Serveng-Civilsan S.A. no "conhecido Dicionário Aurélio, encontra-se resposta direta, lúcida e taxativa à ingênua indagação da recorrente sobre o significado da palavra contínuo: "Em que não há interrupção; seguido; sucessivo. (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª Ed., Pág. 464). Portanto, considerando que no atestado da CAESB consta que os blocos foram executados sem interrupção, nada mais há que ser esclarecido, restando atendida a exigência do edital".

Quanto ao questionamento do documento emitido pela empresa TECON (fl. 1248), a equipe técnica, considerando as contra-razões apresentadas pela empresa SERVENG-CIVILSAN S.A., julgou improcedente o questionamento. O atestado mencionado está registrado no CREA/RS, conforme carimbo existente no verso da folha.

Por fim, quanto ao questionamento sobre a apresentação de Encarregado com experiência exigida pelo item 6.1.3, Anexo I do edital, a equipe técnica entende que a obrigatoriedade da apresentação da documentação em questão refere-se somente à empresa CONTRATADA, conforme os termos do edital.

 

IV) Guimarães Castro Engenharia Ltda.

De acordo com o atestado CREA/PA nº 239/DEFIS/94, a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. executou as obras civis da Usina Hidrelétrica de Tucuruí para a ELETRONORTE, sob a responsabilidade técnica do profissional José Armando del Grecco Peixoto (fl. 3105), especificando uma série de serviços executados. O atestado de fl. 3181, também registrado no CREA/PA, emitido pela ELETRONORTE, declara que o engenheiro José Armando del Grecco Peixoto foi o engenheiro residente, responsável técnico, da construtora das obras civis da Usina Hidrelétrica de Tucuruí;

Segundo o atestado fornecido pela Camargo Corrêa S.A. (fl. 3104), o referido profissional pertenceu ao quadro de funcionários daquela empresa no período compreendido entre maio de 1968 a setembro de 1984 e, no período de abril de 1979 a julho de 1982, foi o engenheiro chefe de obras (Residente) das obras da Usina Hidrelétrica de Tucuruí. A descrição dos serviços realizados na obra de Tucuruí está relacionada nos atestados TUC 015/05 (fls. 3106/3180) e TUC 015/42 (fl. 3103);

O atestado TUC 15/42 declara que a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. executou obras civis na Usina Hidrelétrica de Tucuruí, descrevendo alguns serviços;

Verificando as datas dos serviços executados na obra da Usina Hidrelétrica de Tucuruí (fls. 3106/3180), infere-se a participação do profissional mencionado na execução das atividades elencadas no atestado TUC 015/42, tendo em vista que os atestados complementares indicam sua participação na obra como um todo.

Quanto ao questionamento sobre a apresentação de Encarregado com experiência comprovada, exigida pelo item 6.1.3, Anexo I do edital, a equipe técnica entende que a obrigatoriedade da apresentação da documentação em questão refere-se somente à empresa CONTRATADA, conforme anexo I, item 6.

De acordo com o que estabelece o instrumento convocatório nos seus itens 3.4.5.1, 3.4.5.3 e 3.4.5.4, combinados, a equipe de engenharia julgou improcedente a alegação de que somente a apresentação de atestados registrados em nome da empresa seria válida. A certidão de registro de pessoa jurídica expedida pelo CREA/MG (fls. 3084/3087) comprova a atuação da empresa no ramo de construção civil.

 

Conforme planilha resumida (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, e após análise do recurso interposto, propomos seja mantida a HABILITAÇÃO da recorrente quanto aos aspectos técnicos, devendo a CEL julgar as alegações quanto à CND apresentada. Com relação às demais alegações, a equipe técnica julga improcedentes, exceto no que tange à comprovação do vínculo do engenheiro Sérgio Brás Grisolia com a Construtora Gautama, submetido o assunto à decisão soberana da CEL."

 

 

 

III - CONCLUSÃO DA CEL

 

 

Na face da CND - Certidão Negativa de Débito apresentada pela empresa OAS encontra-se a informação de que o documento é válido tanto para a matriz como para as filiais, não havendo portanto razão para invalidar o documento. Some-se ainda o fato de que, com a Ordem de Serviço nº 156 de 04.03.97, a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS determinou que a "CND ... para CGC (matriz ou filial) será válida para todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filial)".

Outrossim, os argumentos técnicos trazidos pela recorrente, submetidos ao crivo do Serviço de Engenharia, não se mostraram suficientes para comprovar a não satisfação dos critérios objetivamente relacionados no Edital, restando demonstrado, portanto, o atendimento das exigências editalícias pelos licitantes cuja habilitação se pretendia fossem revistas.

Em contra-razões apresentadas tempestivamente, entende a comissão que a Construtora Gautama juntou comprovação de que o Engenheiro Sérgio Brás Grisólia pertencia ao quadro de técnicos à época da abertura, podendo assim o atestado em que figura como responsável, referente à obra do terminal de containers de Conceiçãozinha, ser considerado para comprovação das exigências técnicas do instrumento convocatório.

Observe-se que esta CEL-TST deu cumprimento ao disposto no § 3 º do art. 43, tendo em vista que o documento que permitiu a constatação de que o Engenheiro pertence ao quadro permanente da empresa não era exigência editalícia.

Ante o exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve conhecer do recurso, negando-lhe provimento para manter a sua decisão de habilitar as licitantes CONSTRUTORA BETER LTDA., CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA., SERVENG CIVILSAN S/A e GUIMARÃES CASTRO ENGENHARIA LTDA., por terem apresentado todos os documentos, na forma prescrita no item 3.4 do Edital, atendendo com eles todas as exigências do instrumento convocatório, inclusive a recorrente, CONSTRUTORA OAS LTDA., por considerar válido o CND apresentado com os demais documentos de habilitação.

Brasília, de novembro de 1998.

 

 

 

LUIZ MAURÍCIO PENNA DA COSTA
Presidente da CEL

 

 

 

FABIANO DE ANDRADE LIMA HUMBERTO BOSCO LUSTOSA BARREIRA

Membro da CEL Membro da CEL