Ilmo. Sr. Presidente da Comissão Especial de Licitação, Serviço de Licitações e Compras -- Tribunal Superior do Trabalho

 

Concorrência Pública no 002/98

 

CONSTRUTORA OAS LTD, Licitante devidamente habilitada no certame licitatório em epígrafe, por seu representante legal infraassinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Sra., nos autos dos Recursos Administrativos formulados pelas empresas Serveng-Civilsan S/A e Estacon Engenharia S/A contra decisão desta DD. Comissão que habilitou a ora Impugnante no referido certame, com fulcro no art. 109, § 3º, da Lei nº. 8.666/93, interpor a sua IMPUGNAÇÃO, pelos fatos e motivos a seguir expostos.

 

Requer, ainda, a apreciação do quanto suscitado referentemente ao Recurso Administrativo da Proponente Inabilitada Construtora Gautama Ltda.

 

1. Insurgem-se as Impugnadas no sentido de verem consideradas as informações que trazem ao conhecimento dessa DD. Comissão que, segundo afirmam tornariam a proposta dessa Impugnante inapta à qualificá-la para esse certame.

 

2. No que pese a postura das Impugnadas neste certame licitatório, os argumentos que pretendem sejam acolhidos em nada afetam a qualificação desta, apenas demonstrando o desconhecimento das Recorrentes quanto às normas disciplinadoras das matérias que pretendem defender, de maneira equivocada e com tanto furor, aliado à argüição de raciocínios esdrúxulos, sempre na tentativa de se alijar do certame empresa plenamente capaz para concorrer ao contrato em questão.

 

3. Basicamente, ambas as recorrente alegam - como feito pelo representante legal da empresa Máxima Engenharia S/A, oralmente, quando de sua inabilitação) -- que apresentara a Impugnante CND' expedida pelo INSS imprópria, uma vez que emitida pela filial da empresa localizada na Capital do Estado de São Paulo, enquanto a sede da empresa é sita em Lauro de Freitas, na Bahia.

 

4. Ainda, a Impugnada Estacon Engenharia S/A, alega não Ter a Impugnante apresentado determinados "equipamentos" na relação daqueles que deveriam ser disponibilizados para o empreendimento, e que, consequentemente, estaria descumprindo o quanto exigido pelo item 3.4.7 do edital.

 

S. Os fatos trazidos a cabo não afetam, de maneira alguma, a qualificação dessa impugnante, conforme passa a demonstrar.

 

6. Oportuno também salientar as considerações trazida à apreciação dessa DI). Comissão pela empresa Construções Gautama Ltda., porquanto requer seja um atestado incompleto, apresentado em sua proposta, levado em consideração por esclarecimento contido na proposta dessa Impugnante.

 ¹ Certidão Negativa de Débitos

 

1 - DA CND APRESENTADA

 

7. Essa questão já fora alvo de Recurso Administrativo impetrado por esta ora Impugnante, na qual, dentre outras coisas, rebate às alegações do representante legal da Proponente inabilitada Máxima Engenharia S/A, que argumenta, por ocasião da lavratura da ata que inabilitou sua empresa, que a proposta dessa Impugnante estaria irregular quanto ao documento de CND apresentado, pelas circunstâncias mencionadas.

 

8. Essa afirmativa não tem o menor respaldo! Na mesma maneira como a referida empresa, as Impugnadas incorrem no mesmo erro.

 

9. 0 próprio Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS, já há mais de um ano, editou Ordem de Serviço regulamentando essa questão que, apesar do considerável tempo em que já se encontra em vigência, demonstram as Recorrentes total desconhecimento das normas vigentes que regram o assunto. Assim, a Ordem de Serviço nº 156 de 04.03.97, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS (DOU de 10.03.97) assim determina:

 

-"'9 - 0 PCND2 e a própria DRO3, quando decorrente da Regularização de obra de construção civil, são documentos hábeis para requerer Certidão Negativa de Débito 2 Pedido de Certidão Negativa de Débitos

3 Declaração de Regularização de obra

 

-3

 

assinados pelo contribuinte ou seu preposto e recebido pela PAF:

........................................

e) de qualquer estabelecimento da empresas a ele

_jurisdicionada, sem Prejuízo porém das providências

,previstas nos subitens, em relação à matriz ou

estabelecimento centralizador e a todos os demais

estabelecimentos, dependências e obras de construção

civil

 

9.1 - Após a recepção do requerimento, considerando

todos os estabelecimentos, s e obras de

construção civil o PAF deverá adotar as seguintes

providências:

.........................................................

25 - A CND ou PCND para CGC (matriz e filial) será

válida para todos os estabelecimentos da mesma

(matriz e filial)

 

10. Não é difícil - ou pelo menos não deveria ser -vislumbrar que a emissão da CND fica condicionada à verificação dos sistemas do INSS de cada jurisdição onde o contribuinte exerça sua atividade como construtor civil, e que tem validade para quaisquer estabelecimentos da pessoa jurídica que os requerer. Na própria CND, no campo de "observações", consta: 'Se emitida para CGC, (é) válida para matriz e (todas as) filiais", o que quer dizer que quando o INSS emite uma CND através do atual sistema corporativo de informações do instituto, que é único e integrado nacionalmente, tal documento retrata a situação regular do contribuinte perante o INSS, tanto em sua matriz como em todas as suas filiais, uma vez que esse documento é o resultado do levantamento de informações nos sistemas que o integram por todo o Brasil. Ainda, essa abrangência está assegurada de forma expressa pelo item 25 daquele diploma, conforme transcrito.

 

-4

 

11. Dessa forma, é indiferente constar no documento CND o CGC com a terminação de controle 0001 - representando a matriz de uma empresa - como qualquer outra terminação de controle diferente de 0001 - representando qualquer filial -, lembrando que o CGC de uma filial é sempre um derivação do CGC da sede, apenas sendo alterados os números de controle mencionados, permanecendo intactos os demais que apareçam antes da barra de sua seqüência numérica.

 

12. Portanto, a CND abrange a situação de regularidade conjunta de todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil de responsabilidade direta do contribuinte, seja ela emanada da matriz, seja ela emanada de uma filial. Uma irregularidade por ventura detectada em um dos estabelecimentos dentro do território nacional é fator impeditivo para a concessão da CND, seja qual for a jurisdição do PAF em que tenha sido requerida. Ou seja, não há uma "CND da matriz" e "uma da filial". 0 que existem, sim, são documentos, requeridos e emanados em diferentes jurisdições, mas sempre com o mesmo conteúdo: a situação de regularidade/ irregularidade da empresa referentemente a todos os seus estabelecimentos.

 

13. Em suma, sem fundamento as alegação das Impugnadas em afirmar que estaria a Impugnante se valendo de documento impróprio.

 

-5

 

11 - Dos EQUIPAMENTOS EXIGIDOS NA RELAÇÃO NO ITEM 3.4.7.

 

14. A Impugnante Estacon Engenharia S/A alega não ter a Impugnante apresentado os seguintes equipamentos que, segundo afirma, tornaria a habilitação dessa Licitante inválida:

 

. central de concreto, caminhões betoneiras, bomba de lançar concreto;

 

. vibradores de concreto;

  . máquina de dobrar ferro e máquina de cortar ferro.

 

15. Realmente, estes não constam da relação apresentada pela Impugnante!

 

16. E não é por acaso que não constassem dessa relação. Parte desses equipamentos não seriam utilizados pela Impugnante se fosse vencedora sua proposta. Outros simplesmente representam "ferramentas" de execução dos serviços, não podendo, pois, serem considerados como relevantes para sua inclusão na qualidade de equipamento essencial e que garanta a viabilidade do empreendimento, conforme demonstrado a seguir:

 

17. Primeiro, relativamente ao equipamento utilizado para a elaboração do concreto a ser empregado (central de concreto, caminhões betoneiras, bomba de lançar concreto), informa a Impugnante que seriam inúteis sua mobilização para a execução da obra licitada, uma vez que o concreto que usualmente utiliza é sempre fornecido por empresas especializadas na produção desse material, com os quais a Impugnante mantém diversos acordos

 

-6

 

operacionais de fornecimento para suas obras. Dentre essas empresas está a Polimix - Concreto Ltda., com estabelecimentos firmado na Capital Federal, a exemplo das empresas reconhecidas no mercado da construção civil pelo seu comprometimento aos mais rigorosos padrões de qualidade quanto ao material que fornece, com os quais a Impugnante contrata o concreto das obras que executa.

 

18. Além da segurança de apresentar material de melhor qualidade, o concreto usinado fornecido para a Impugnante representa gasto consideravelmente menor do que se fosse o mesmo material produzido no local da obra. 0 emprego da técnica proposta pela Impugnada é mais custosa para a obra, seja pela necessidade de utilização de toda a parafernália que ela elenca, restritos a um único empreendimento, sem economia de escala, seja na utilização de mais mão-de-obra para operá-lo, além, é claro, de proporcionar um concreto de qualidade inferior à do concreto produzido por empresa especializada, o que representaria uma garantia bem menor à qualidade do serviços contratados.

 

19. Assim visando a elaboração de proposta de preço mais vantajosa à Administração Pública, e que consequentemente atenda melhor o interesse público, a Impetrante se utiliza de concreto fornecido por empresa contratada e de qualidade reconhecida no mercado da construção civil, apresentando, pois, um diferencial na qualidade dos serviços ofertados, seja em qualidade, seja em custo. Daí serem desnecessários todos os equipamentos

 

-7

 

destinados à produção de concreto, mobilizados exclusivamente para uma única obra.

 

20. Referentemente a vibradores de concreto, a Impugnante considera-as como "ferramenta" utilizada em concretagem, e não de "equipamento", em função de sua pequena representatividade em porte (tamanho) e valor financeiro (custo) para o empreendimento.

 

21. Ora, Sr. Presidente e membros dessa Comissão, um vibrador de concreto, apesar de muito importante, é ferramenta de concretagem de pequena monta e de fácil aquisição. A não inclusão de uma ferramenta como essa na relação de equipamentos não seria entrave algum à realização dos serviços de concretagem, vez que, além de contar a Impugnante com várias dessas ferramentas em seu poder, este poderia a qualquer momento ser adquirido, em caráter temporário através de aluguel junto a empresa especializada, ou compra junto a fornecedores no mercado. Além disso, independentemente de constarem ou não na Relação de Equipamentos de uma proposta, cada Proponente já é comprometido com o fornecimento de tudo quanto necessário para a execução dos serviços a serem contratados, sendo a relação apenas umas descrição do mínimo da qual deverá dispor para garantir a viabilidade do empreendimento, o que não é, como comprovado, o caso da ferramenta em questão.

 

-8

 

22. Além do mais, não se cogita a realização de uma concretagem sem a utilização de tal ferramenta. É uma questão de lógica e bom senso. jamais a Impugnante, na qualidade de empresa no ramo da construção civil de grande porte há mais de vinte anos, deixaria de utilizar essa ferramenta nesse tipo de serviço, cujas conseqüências seriam desastrosas! Preocupou-se, sim, em apresentar todos os equipamentos cuja disponibilidade representasse uma garantia concreta de que os serviços eventualmente contratados não seriam paralisados ou de alguma forma comprometidos, pela sua falta, o que não é o caso de um vibrador de concreto.

 

23. Ainda com relação aos serviços de concretagem, aproveita a Impetrante para esclarecer o equívoco levantado pela Impetrada em questão, ao afirmar que aquele aparelho é "indispensável a homogeneização do concreto e até mesmo para alcançar os 35 Mpa e 50 Mpa do cálculo estrutural". Na verdade, a homogeneização é resultado da mistura formadora do concreto, e não da técnica de vibração empregada na concretagem, cujo objetivo é o adensamento do material. Portanto, a Impugnante garante a qualidade do material empregado na concretagem, uma vem que contará com produto feito por empresa especializada, a um custo mais baixo e de qualidade superior a de um concreto produzido em obra.

 

24. Assim, foram apresentadas na relação da Impugnante apenas os equipamentos que realmente condizem com o objeto dos serviços contratados, e não cada ferramenta da qual se valerá na execução dos serviços. Caso contrário, cada concorrente ao certame deveria apresentar cada

 

-9

 

qual a relação de, por exemplo, cada martelo, serrote furadeira elétrica utilizados na obra.

 

25. Quanto às máquinas de dobrar ferro e de cortar ferro, ocorre o mesmo que o maquinário utilizado para a produção de concreto. As armações utilizadas nas estruturas em concreto da proposta da contratante são adquiridas, já dobrados e cortados, de empresas especializadas na produção e no corte das armações metálicas, tais como a Gerdau. S/A e da sua coligada Armafer - Serviços de Construção Ltda, empresas com os quais a Impugnante também detém acordos operacionais de fornecimento para suas obras.

 

26. Mais uma vez a Impugnante se vale de terceirização no fornecimento de materiais empregados em seus serviços, representando maior qualidade, maior rapidez e menor custo, o que torna sua proposta ainda mais vantajosa à Administração Pública. Lembra ainda que em momento algum, seja por força de lei ou disposição editalícia, se faz necessária a menção expressa quanto necessidade de se relacionar quais os materiais que eventualmente sejam fornecidos por terceiros. Preocupou-se, sim, em apresentar "os equipamentos a serem utilizados para a execução das suas obras", como disposto no item 3.4.7. do edital, e cuja indisponibilidade representasse entrave à correta execução de seus serviços.

 

27. Oportuno é ressaltar que a exigência a que se refere essa disposição editalícia é resultado do quanto determinado pelo art. 30, § 6', que estabelece quanto as "exigência mínimas de (-) equipamentos", excluindo-se,

 

-10

 

pois, minúcias inúteis quanto ao rol destes equipamentos. Nestes termos, o sentido a ser dado para tal disposição deve obedecer à regra de se evitar ao máximo exigência inúteis e descabidas ao universo das propostas.

 

111 - Do RECURSO APRESENTADA PELA CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA.

 

28. A Proponente excluída Construtora Gautama Ltda. apresenta atestado com Certidão de Acervo Técnico em nome do Engenheiro, Sr. Suleiro Soares de Verbas, pela execução da obra de construção da sede do Superior Tribunal de Justiça. Esse profissional era parte do corpo de funcionários dessa impugnante quando da execução do aludido empreendimento, motivo que levou ambas as empresas a apresentarem o mesmo documento.

 

29. Esse atestado fora apresentado por ambos para que atendesse aos quantitativos na execução de blocos em concreto exigido no item 3.4.5(H). Entretanto, na forma com que fora editado, não é possível se distinguir os percentuais em concreto que foram utilizados para aquele serviço específico, uma vez que todos os quantitativos referentes a concorrência foram apresentados no documento sem distinção, na forma de seu item 4.1.1.7., motivo que levou a Impugnante a apresentar atestado complementar devidamente acervado no CREA competente, onde são elencados os quantitativos empregados para estes serviços.

 

-11

 

30. Apesar de serem os primeiros atestados apresentados os mesmos nas duas propostas, oportuno destacar o zelo da Impugnante na apresentação de sua proposta, ao requer junto ao STJ a emissão de atestado complementar que detalhasse os serviços realmente executados. Sem esse complemento, a descrição da execução de blocos em concreto estaria diluída entre outros serviços, sendo, pois, impossível de ser distinguido. Foi assim que a Impugnada apresentou sua proposta: de maneira incompleta e imprecisa!

 

31. Entretanto, a Impugnada pretende seja acolhido protesto em que reivindica uma "interpretação analógica" de seus documentos com os documentos apresentados por esta Impugnante, como medida de se manter - segundo alega - a isonomia de tratamentos nessa concorrência pública.

 

32. Absurda e descabida a pretensão da Impugnada. Não se pode aceitar seja considerada a proposta de outra participante do certame para comprovar o conteúdo de seus documentos. É obrigação de cada participante de uma concorrência pública apresentar documentos que por si só atestem ao quanto requerido, sem que para tanto seja necessário valer-se de documentos outros, caso contrário estria-se admitindo a possibilidade de apresentação de documentos outros que aqueles contidos nas propostas, o que seria intolerável.

 

33. Analogia é técnica de interpretação legislativa, e não princípio de concorrência pública. Aliás, muito pelo contrário, é a

 

-12

 

objetividade que deve sempre nortear do universo das propostas e de sua interpretação, como medida de resguardar os licitantes de contradições e ambigüidades que eventualmente venham a comprometer a igualdade de condições. Não se pode admitir que uma proposta incorreta e imprecisa tenha seus vícios sanados, baseando-se a decisão na análise de documentos apresentados por outro concorrente e em seu detrimento, uma vez que privilegiaria aquele que não zelou pela correta apresentação de sua proposta, como fez a Impugnante. Tal circunstância sim deve ser evitada ao máximo pela Administração Pública.

 

34. Ora, a Impugnada não apresentou forma inequívoca ter realizado os quantitativos em blocos de concreto exigidos, e pretende valer-se dos documentos apresentados por outra concorrente para provar sua aptidão! Sua postura, além insuscetível de apreciação por esta DD Comissão, é digna de grave censura por parte dessa Impugnante. Deve-se comprovar sua aptidão claramente no momento de entrega das proposta, assim como em um Mandado de Segurança deve-se demonstrar o direito líquido e certo por meio de prova documental, única e exclusivamente, e somente quando da distribuição de tal petitório, nunca depois. Da mesma forma como não se admite a inclusão de documentos fora dos prazos previstos na licitação, não poderiam ser outros documentos considerados fora do universo de cada proposta.

 

-13

 

35. As propostas devem, pois, apresentar sentido completo e independente de documentos, atestados ou outros meios de prova qualquer, alienígenas à cada proposta. Estas devem ser independentes.

 

36. Por todo o exposto, requer a Impugnante seja negado provimento aos Recursos interpostos, mantendo a decisão que habilitou a ora Impugnante e, consequentemente, seja dado o correto prosseguimento ao processo licitatório em questão.

 

Termos em que Pede deferimento.

 

De São Paulo para Brasília, 26 de outubro de 1998

 

CONSTRUTORA OAD LTDA.

Hélio Fábio Soares Barros

Representante Legal