Concorrência Pública n~ 002/98
CONSTRUTORA OAS LTD., sociedade por quotas de responsabilidade limitada devidamente constituída, com escritório estabelecido na cidade de São Paulo - SP à Av. Angélica, no. 2029, 9-. andar, Consolação, inscrita no CGC/MF sob o no. 14.310.577/0001-04, por seu representante legal infra-assinado, nos autos da concorrência pública em epígrafe em que é Licitante, vem, respeitosamente, à presença de V. Sra., com fulcro no art. 109, 1, "a", da Lei 8.666/93, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face da decisão desta Douta Comissão que habilitou a ora Recorrente e desclassificou vários dos outros proponentes na referida concorrência, pelos fatos e motivos a seguir expostos nas razões de recurso em anexo.
Ainda, caso esta Comissão entenda por bem manter a r. decisão recorrida, requer sejam os autos enviados à autoridade hierarquicamente superior para apreciação do presente recurso, nos termos do parágrafo 4' do mesmo dispositivo legal.
CONST SLTD.
2. No que pese a acertada decisão em inabilitar as proponentes excluídas do certame pelo não atendimento total às exigências técnicas, esta Douta Comissão Licitante data máxima venia, não esgotou todos
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fundamentos para a inabilitação de pelo menos duas delas, quais sejam, as empresas Construtora Gautama Ltda. e a Construtora Beter S/ A.
3. Também, vem a Recorrente levar a conhecimento desta Comissão Licitante irregularidades nas propostas das Licitantes habilitadas Serveng-Civílsan S/A e Guimarães Castro Engenharia Ltda. que, por algum lapso, passaram desapercebidas do crivo de seus membros.
4. Ainda, a Recorrente apresenta defesa contra a alegação da Proponente inabilitada Máxima Engenharia S/A, cujo representante legal argüiu oralmente, quando da decisão dessa DD. Comissão Licitante que a excluiu do certame, que esta teria apresentado documento de CND 1 inadequado em sua proposta, afirmação esta sem nenhum fundamento, haja visto os motivos a seguir expostos.
0 item 6 do referido Anexo delimita quais serão os profissionais que comporão a equipe técnica responsável pela execução do empreendimento, sendo certo que de um deles é exigida a comprovação de
1 Certidão Negativa de Débito
2 Termo de Referência para Execução do Projeto de Fundações e Estrutura
Portanto, a proposta apresentada por esta Proponente não pode ser aceita, pela não apresentação dos profissionais exigidos, bem como da comprovação de suas respectivas aptidões.
Entretanto, em momento algum comprova esta empresa ter firmado vínculo com esse profissional, e até a data da entrega das propostas, pela falta de apresentação de documentos tais como: seu currículo, cópia de carteira de trabalho assinada pela empresa ou ficha de registro de empregado, ou, ainda, Certidão de Acervo Técnico emitido em nome da empresa, que inclua esse profissional no quadro técnico da Recorrida, não obedecendo, pois, ao preceito emanado da Lei 8.666/93 em seu art. 30% § 1% 1.
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Neste sentido, tal profissional não poderia jamais ser apresentado como membro do quadro permanente da Proponente, tão pouco seu acervo técnico ser considerado para fins de qualificação técnica dessa empresa.
B.2) Além da falta de liame entre o profissional detentor do referido atestado, esclarece a Recorrente que tal documento, não bastasse os argumentos levantados no item anterior, este não atende o qualitativo para o qual fora designado: a comprovação de realização de estrutura em concreto armado exigido pelo item 3.4.5 (IV).
Ocorre que o serviço em concreto ao qual faz menção esse atestado refere-se à concreto utilizado para a concreto utilizado na Pavimentação do Pátio de Conteiners (item 9 do atestado).
Além de insuscetível de ser considerado tal atestado para fins de qualificação técnica da Proponente, o serviço da obra atestada é referente à execução em concreto de natureza diversa à do objeto ora licitado, uma vez que referem-se a placas de concreto para pavimentação, enquanto o exigido diz respeito à estrutura de concreto armado para edificação sendo certo que é de conhecimento desta Comissão Licitante a relevante diferença na natureza de execução dessas duas espécies de serviços, que envolvem cada qual peculiaridade específicas e que, conseqüentemente, qualificam diferentes técnicas de execução.
Assim, esse atestado, além do quanto alegado anteriormente, não representa a qualificação na execução de estrutura em concreto armado de natureza predial, como exigido pelo edital, pela natureza dos serviços licitados, e pela Lei 8.666/93, em seu art 30% § 1% 1, ao estabelecer que para a qualificação técnico-profissional de licitante requer-se a apresentação do acervo
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técnico que comprove a experiência na realização de obras e serviços "semelhantes" ao objeto do contrato, o que, como anteriormente demonstrado, não é o caso.
II - IRREGULARIDADES NAS PROPOSTAS DE LICITANTEs HABILITADAS:
subitem assim está transcrito:
0 fundamento lógico de tal dispositivo recai no argumento de que quantidades isoladas, se consideradas conjuntamente, não demonstram a aptidão de alguém na execução de serviço de engenharia único cujo quantitativo seja igual à somatória dos quantitativos menores isolados. Tome-se como exemplo, uma série de pequenas casas, cada qual apresentando uma pequena quantidade em estrutura de concreto. De certo, empresa que tenha apenas experiência na execução de tais construções não estaria apta à construção de um viaduto cuja estrutura de concreto correspondesse à estrutura de algumas
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centenas dessas pequenas casas que habitualmente constrói. Trata-se, portanto, de serviços de características e naturezas diversas, sendo este o motivo que levou o legislador da Lei d 8.666/93 a vincular a comprovação da capacitação técnico-profissional à comprovação da execução de obras ou serviços semelhantes aos serviços a serem contratados (art. 30, § V, I). Ainda, o § 30 desse mesmo dispositivo legal assim determina:
Comissão fl. 282* f 1. 276* fl. 300*
Correção de Quantidade ...... ..... 1 .251,58 m3
Porcentagem da Quantidade a ser 11,78% 35,74% 4,10%
executada 1 1
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Primeiramente, pelo fato de ter sido calculado quantitativo incorretamente para a quantidade apontada pelo atestado fornecido pela ALUNORTE, conforme demonstra o quadro anterior. Também, perceba que o atestado que apresenta o maior quantitativo na execução das estruturas é o atestado emitido pelo Ministério Público Federal (35,74%) que, isoladamente, não atende ao mínimo exigido pelo item 3.4.5.1.(500/o dos quantitativos dos serviços da obra) - que dirá então os demais atestados! Neste sentido, essa Recorrida não atende ao item 3.4.5.(M) do edital, não estando, pois, demonstrada a sua aptidão técnica para participar do certame em questão.
E mais: ainda que fosse aceita a somatória deste atestados - hipótese esta inadmissível - um destes atestados faz menção à execução de serviços com estacas em concreto pretendendo fossem seus quantitativos somados para fins de se atingir o valor mínimo exigido. Ora, as estacas, apesar de serem do mesmo material, não poderiam jamais ser consideradas como sendo estruturas de concreto para a concorrência em questão, uma vez que têm natureza diversa à de uma estrutura como concebido na obra licitada, qual seja, estrutura de concreto armado para edificação.
c.2) Essa Recorrida também não satisfez o quanto exigido pelo item 3.4.5.(11), que assim estabelece:
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atestados que contêm quantitativos de execução de blocos de concreto armado, quais sejam, o do Ministério Público Federal ffis. 273 à 278, numeração da proposta) e o atestado emitido pela Cia. de Água e esgotos de Brasília ffis. 319 à 400), lembrando, ainda, que pelo menos um deles deverá conter 50% (cinqüenta por cento) dos quantitativos em blocos de concreto armado exigidos pelo edital para as obras licitadas (3.4.5.1).
ATESTADO -'> MPF Cia. A.E. Brasília
Blocos de Concreto Armado 814 m3 7369,76 m3
0 primeiro atestado, de quantitativo irrisório, não atente as quantidades exigidas. 0 segundo desses documentos também. não satisfaz ao mínimo exigido pelo item 3.4.5.1 do edital, não pela quantidade, mas pela natureza dos serviços atestados.
Esse segundo atestado faz menção a serviços de execução de -blocos de concreto armado de natureza diversa à exigida. A técnica empregada nesse particular não representa a técnica exigida pelo edital e, por conseguinte, a natureza do objeto licitado, uma vez que esse dispõe, conforme consta às fis. 326, quanto à "blocos executados sem interrupção". 0 que a primeira vista pode parecer a mesma coisa, na verdade denota técnicas distintas entre os serviços executados e o exigido, uma vez que "concretagem ininterrupta" - aquela exigida -- significa a aplicação da material (concreto) formador na estrutura do bloco como atividade única e sem intervalos, enquanto que "blocos executados sem interrupção" - aquela atestada -- é a simples execução dos serviços empregados na execução desses blocos, serviço estes na qual estão inclusos escavação, forma, armação, dentre outros, e que tais serviços, conjuntamente foram executados sem interrupção. Em outras palavras, significa dizer que estes
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serviços foram executados sem a paralisação, sem que isso signifique a aplicação contínua do material (concreto), o que não caracteriza, pois, concretagem contínua.
Certo que os argumentos acima expostos esclarecem com objetividade que o atestado emitido pela Cia. de Água e Esgotos de Brasília não demonstra a execução dos serviços exigidos pelo item 3.4.5.(11) do edital, requer a Recorrente que os seus quantitativos não sejam aceitos para a qualificação técnica dessa Recorrida, sendo certo que, por mais este fundamento, estaria esta inabilitada para prosseguir no certame, uma vez que os quantitativos apresentados no primeiro dos atestados relacionados, emitido pelo ministério Público Federal, não atendem ao mínimo exigido pelo edital, nos termos do seu item 3.4.5.1..
c.3) Outro vício relevante está no fato de estar irregular o atestado apresentado em nome dessa empresa Licitante, documento este emitido pela empresa TECON (fis. 314, numeração da proposta). Esse documento não fora acervado no CREA competente, na forma estabelecida pela Resolução do CONFEA n~ 317 de 31 de outubro de 1986, a seguir transcrita:
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Art. 6' ~ A CAT será sempre do tipo de certidões cartorárias em linhas corridas sem rasuras ou entrelinhas
Presidente do Conselho ou por quem tenha por ele sido delegado, dependo no corpo da certidão fazer-se referência expressa a esta delegação." (nosso grifo)
Portanto, a Recorrida limita-se apenas à apresentação de atestado sem a comprovação do registro competente, acompanhado apenas de
Dessa maneira, esta Recorrida não apresenta atestado na forma exigida pela entidade de classe competente, bem como pelo próprio edital (3.4.5.3), não podendo ser considerado como prova de capacidade técnica dessa Licitante.
C.4) Por último, porém não menos importante, o item que deixa essa Licitante de atender refere-se ao Encarregado por ela apresentado, o Sr. Sebastião Fernandes de Jesus, designado para o cargo de "mestre de obras". Não foi comprovado que este profissional tenha a experiência exigida pelo item 6.1.3 do Anexo 1 do edital, na execução de tubulões com mais de 10m de profundidade e fuste armado, através de documento inquestionável, limitando-se a fazê-lo através da simples menção no currículo desse profissional, apresentado em sua proposta. Ora, no que pese a idoneidade da informação apresentada pela Recorria, se s pudesse demonstrar a qualificação de certo profissional através da simples apresentação de documento feito pela própria licitante, inúteis seria a emissão dos atestados emitidos pelas contratantes de serviços de engenharia, bastando para isso que cada Proponente qualificasse seus profissionais da forma que bem entendesse!
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Note que o Atestado n' TUC - 015/42 (fis. 50) é a complementação do Atestado n~ 015/OS (fis. 53 à 127) emitido em favor da empresa Camargo Corrêa.
0 atestado complementar não apresenta Certidão de Acervo Técnico própria, tão pouco é feita menção a seu respeito pela C.A.T. do atestado que ele complementa, fazendo com que o atestado complementar não tenha registro, nas formas exigidas pelo CONFEA, estabelecidas pela Resolução n~ 317/86, já suscitada anteriormente nestas Razões de Recurso.
Ainda, corno prova da falta de vinculação entre a C.A.T. do atestado original e o atestado complementar, requer a Recorrente especial atenção para o fato dessa C.A.T. ter sido emitida no ano de 1994, enquanto o atestado complementar é datado de 1998. Assim, uma vez que o atestado complementar não apresenta C.A.T. próprio, e tão pouco pode ser incluído na C.A.T. do atestado original, resta afirmar que esse documento não fora registrado no CREA competente, e na forma da norma supra transcrita, não podendo, pois, ser aceito para fins de qualificação técnico-profissional dessa Proponente, uma vez que não foi atendido o item 3.4.5.3 5do edital.
3 Blocos de concreto armado
4 Estrutura em concreto armado
5 "A comprovação de que trata o subitem 3.4.5 será processada mediante a apresentação de
atestado de capacidade técnica (-) devidamente registrado no CREA competente."
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Assim, esse atestado é mais um documento que não pode ser considerado para fins de qualificação técnica.
D.2) Ainda., relativamente aos atestados suscitados no item anterior, requer a Recorrente especial atenção para a apreciação de outra questão importante que envolve tais documentos:
Ocorre que mesmo a CA.T. do atestado principal (fis. 53 à 127) emitido pela ELETRONORTE em favor da Camargo Corrêa, aponta o Sr. José Armando dei Grecco Peixoto como responsável técnico pela obra executada. À esse profissional é somente atribuída a execução de "barragens de tipo misto ( .. ), barragem de ligação tipo homogênea (-) e barragem "Y" tipo homogênea (..)" (fis. 52) daquela obra. Portanto, esse atestado, que seria documento essencial para que essa Recorrida comprovasse a execução de estruturas em concreto armado requerida no item 3.4.5.(M) do edital, não poderia ser utilizado para sua qualificação técnica como comprovação de serviços outros que não os de terraplanagem, uma vez que não é apresentado qualquer forma de vínculo desse profissional com os demais serviços executados.
D.3) Também não foram apresentados os currículos dos membros da equipe dessa Licitante, e nem outra forma que comprovasse a aptidão desses profissionais designados para compor a equipe técnica dessa Recorrida, lembrando que o item 6 do Anexo I ao edital determina a apresentação de profissionais com experiência comprovada pela execução de serviços específicos, tais como o Encarregado ao qual faz menção o item 6.13, já alvo de apreciação anterior neste petitório.
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D.4) Ainda, essa Licitante falhou na comprovação da experiência anterior da empresa licitante ao qual se refere o item 3.4.1 do edital, limitando-se apenas à apresentação de atestados, todos emitidos em nome de profissionais, não apresentando nenhum outro documento que atestasse a realização de obra da natureza exigida nesse item, registrado em nome da empresa.
, editou Ordem de Serviço regulamentando essa questão que, apesar do considerável tempo em que já se encontra em vigência, demonstra a Recorrente total desconhecimento das normas vigentes que regram o assunto. Assim, a Ordem de Serviço n~ 156 de 04.03.97, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS (DOU de 10.03.97) assim determina:
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e) de qualquer estabelecimento da empresa a ele Jurisdicionada, sem prejuízo porém das providências previstas nos subitens, em relação à matriz ou estabelecimento centralizador e a todos os demais estabelecimentos, dependências e obras de construção civil.
9.1 ~ Após a recepção do requerimento, considerando todos os estabelecimentos, dependências e obras de construção civil, o PAF deverá adotar as seguintes providências:
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25 - A CND ou PÇND para ÇGÇ (matriz e filial) será válida para todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filial)"
6 Pedido de Certidão Negativa de Débitos
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Dessa forma, é indiferente constar no documento CND o CGC com a terminação de controle 0001 ~ representando a matriz -- como qualquer outra terminação de controle diferente de 0001 - representando qualquer uma filial---, lembrando que o CGC de uma filial é sempre um derivação do CGC da sede, apenas sendo alterados os números de controle mencionados, permanecendo intactos os demais que apareçam antes da barra ("/") de sua seqüência numérica.
Portanto, a CND abrange a situação de regularidade conjunta de todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil de responsabilidade direta do contribuinte., seja ela emanada da matriz, seja ela emanada de uma filial. Uma irregularidade por ventura detectada em um dos estabelecimentos dentro do território nacional é fator impeditivo para a concessão da CND, seja qual for a jurisdição do PAF em que tenha sido requerida. Ou seja, não há urna CND da matriz e uma da filial. 0 que existem, sim, são documentos, requeridos e emanados em diferentes jurisdições, mas sempre com o mesmo conteúdo: a situação de regularidade/ irregularidade da empresa referentemente a todos os seus estabelecimentos.
Em suma, sem fundamento a alegação da Recorrente em afirmar que estaria a Impugnante se valendo de documento impróprio.
Por todo o exposto, requer a Recorrente seja reavaliada a sua r. decisão recorrida para: a) acrescer à r. decisão que inabilitou as empresas Construtora Gautama Ltda. e a Construtora Beter SIA as irregularidade ora
7 Declaração de Regularização de obra
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apontadas, mantendo, pois, a sua inabilitação; b) sejam inabilitadas as Licitantes SERVENG-CIVILSAN S/A e Guimarães Castro ENGENHARIA LTDA., com base nos argumentos trazidos ao conhecimento desta Comissão nestas Razões de Recurso; c) seja desconsiderado o protesto levado à cabo pelo representante legal da empresa Máxima Engenharia S/A no dia 14 último; e d) caso entenda essa Comissão de Licitação por bem ratificar a decisão recorrida, sejam os autos encaminhados à autoridade hierarquicamente superior para a apreciação desse recurso, como medida de direito e de Justiça!
De São Paulo para
Brasília, 21 de outubro de 1998
R4erto Z i eira
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