Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente
Ao cumprimentar V.EXa comunicamos que a Comissão Especial de Licitações, criada para conduzir a licitação da etapa referente às fundações e estruturas da nova sede do TST, reuniu-se, dia 14/10/98, para receber os envelopes de documentação e proposta relativos à Concorrência Pública CP-02/98.
Na data acima mencionada, foi. procedida à abertura dos envelopes de documentação apresentados, para exame da habilitação dos licitantes diante das exigências editalícias, sendo de se registrar que compareceram 16 empresas.
No concernente à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, todas as empresas encontravam-se em condições de prosseguirem n o certame.
No entanto, quanto à qualificação técnica e CEL/TST assim se posicionou:
1 - Considerou habilitadas as empresas Construtora OAS Ltd, Guimarães Castro Engenharia Ltda e Serveng-Civilsan S/A.
2 - Considerou inabilitadas
as seguintes empresas por não
preencheram os requisitos previstos no item 3.4.5. do edital,
conforme o quadro utilizado para
apuração da soma dos atestados de capacidade
técnica:
a - Trópicos Engenharia e Comércio Ltda, os itens I, II, III, e V;
b - ESTACON Engenharia S/A, os itens II e III;
c - Via Engenharia S/A, os itens II e III;
d - Máximo Martins da Cruz Engenharia e Construção S/A, os itens I a V;
e - CONSTRUBASE Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda,
os itens I,II, III e V;
f - Carneiro e Antônio Ltda, os itens II, III, IV e V;
g - Construtora Better S/A, os itens I e V;
h Paulo Otávio Investimentos Imobiliários Ltda, os itens I,
II, III e V;
i SITAL - Sociedade Itacolomi Ltda, os itens I a V;
j Grupo OK Construtora e Empreendimentos Ltda,os itens I e V;
1 CONSTRUSAN Construtora e Incorporadora Ltda, os itens I, I
e VI;
m - Construtora Gautama Ltda, o item V; e
n - Construtora Alber Ganimi Ltda, os itens I e V.
Registre-se que o quadro utilizado para a soma do atestados de capacidade técnica está assim discriminado:
i
- Tubulões (+ 10m de profundidade)
II - Concreto 35 Mpa III - Concreto
50 Mpa IV - Aço CP 190 RB
v - Blocos
de concreto armado V> ou = 100m3
Inconformadas
com o resultado da habilitação, entrara com recurso as empresas
Construtora Alber Ganimi Ltda, Construtora Beter S/A, CONSTRUBASE Construtora
de Obras Básicas de Engenharia Ltda, CONSTRUSAN Construtora e Incorporadora
Ltda, Construtora Gautama Ltda, Construtora OAS Ltd, ESTACON S/A, Grupo
OK - Construções e Empreendimentos
Ltda, Máximo Martins da Cruz Engenharia e Construção
S/A, Serveng-Civilsan S/A e Via Engenharia S/A.
As empresas
Construtora Gautama Ltda, Construtora OAS td,Serveng-Civilsan
S/A e Construtora Beter S/A apresentara contra-razões
aos recursos interpostos na fase de habilitação.
As empresas
Construtora Alber Ganimi Ltda, Construtor Beter S/A, CONSTRUSAN Construtora
e Incorporadora Ltda, Construtor Gautama Ltda, Via Engenharia S/A, Máximo
Martins da Cruz Engenharia Construção S/A, Grupo OK Construção
e Empreendimentos Ltda CONSTRUBASE Construtora de Obras Básicas
de Engenharia Ltda, em seu recursos, alegaram possuir a capacidade técnica
exiqida pelo edital.
A Construtora OAS Ltd apresentou outros fundamento para inabilitação das empresas Construtora Better S/A e Construtora Gautama Ltda, solicitou a inabilitação da Serveng-CivilsanS/A , Guimarães Castro Engenharia Ltda e apresentou justificativa e ,relação às colocações apresentadas quanto à sua Certidão Negativa de Débito (CND).
A Serveng-Civilsan
S/A apresentou recurso objetivando inabilitação da Construtora
OAS Ltd e Guimarães Castro Engenhari Ltda.
A ESTACON
S/A, além de solicitar a sua habilitação, requereu
a inabilitação da Construtora OAS Ltd, da Serveng-Civilsa
S/A e Guimarães Castro Engenharia Ltda.
Em suas contra-razões as empresas apresentaram defes contra as impugnações apresentadas pelos licitantes que solicitaram sua inabilitação.
Registre-se, por oportuno, que cada recurso o contra-razão foi cuidadosamente examinado pela equipe da área técnic de engenharia e, posteriormente, pela CEL/TST.
0 exame dos recursos está consubstanciado em relatóri encaminhado ao Grupo de Apoio pela CEL/TST, em 5/11/98, cuja cópi anexamos.
0 resultado final é demonstrado pelo quadro a seguir:
EMPRESA SRENG (fls.) ESPECIAL DE COMISSÃO
Construtora Alber Ganimi Ltda 3450 3503 INDEFERIR
Construtora Better S/A 3448 3510 DEFERIR
CONSTRUSAN Construtora e
Incorporadora Ltda 3456 3 5 0'7 INDEFERIR
Construtora Gautama Ltda 3462 3486 DEFERIR
ESTACON Engenharia S/A 3432 3465 INDEFERIR
Via Engenharia S/A 3443 3516 INDEFERIR
Serveng-Civilsan S/A 3436 3499 INDEFERIR
Construtora OAS Ltda 3459 3474 INDEFERIR
Grupo OK Construções e
Empreendimentos Ltda 3445 3491 INDEFERIR
Máximo Martins da Cruz Engenharia e,
Comércio S/A 3439 3481 INDEFERIR
CONSTRUBASE Construtora de Obras
Básicas de Engenharia Ltda 3453 3495 INDEFERIR
Assim sendo, foram consideradas habilitadas, podendo prosseguir no certame, as empresas Construtora Better S/A, Construtora OAS Ltda, Serveng-Civilsan S/A, Construtora Gautama Ltda e Guimarães Castro Engenharia Ltda.
Considerando o minucioso exame desenvolvido pela área técnica de engenharia, e a decisão unânime 'da CEL/TST, ambos findos em 4/11/98, o Grupo de Apoio opinou pela aprovação da decisão exarada.
Diante do exposto submetemos, nos termos do art. 109, 4', da Lei n' 8.666/93, à elevada consideração de V.EXa a ratificação do julgamento proferido pela CEL/TST, mantendo indeferimento do pleito das empresas Construtora Alber Ganimi Ltda, CONSTRUSAN Construtora e Incorporadora Ltda, ESTACON Engenharia Ltda, Via Engenharia S/A, Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda, Máximo Martins da Cruz Engenharia e Comércio S/A e CONSTRUBASE Construtora de Obras Básica de Engenharia Ltda, considerando-as inabilitadas a prosseguirem no certame, bem assim os recursos de Construtora OAS Ltd e Serveng-Civilsan S/A e deferindo os recursos das empresas Construtora Better S/A e Construtora Gautama Ltda que são consideradas aptas a prosseguirem no certame, juntamente com a Construtora OAS Ltd, Serveng-Civilsan S/A e Guimarães Castro Engenharia Ltda, habilitadas em 14/10/98.