PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Com base no parágrafo 4' do art. 109 da Lei no 8.666/93, considerando o estabelecido no art. 30 do mesmo texto legal e, ainda, o que expõe a Comissão de Ministros criada para coordenação das atividades de construção da nova sede do TST, por meio do OF.CCNS.06/98, de 5/11/98, lastreada no parecer da equipe técnica, mantenho a decisão da Comissão Especial de Licitação, indeferindo os recursos apresentados pelas empresas Construtora Alber Ganimi Ltda, CONSTRUSAN Construtora e Incorporadora Ltda, ESTACON Engenharia Ltda, Via Engenharia S/A, Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda, Máximo Martins da Cruz Engenharia e Comércio S/A e CONSTRUBASE Construtora de Obras Básica de Engenharia Ltda, considerando-as inabilitadas a prosseguirem no certame, bem assim os recursos apresentados pela Construtora OAS Ltd e Serveng-Civilsan S/A, e deferindo os das empresas ,Construtora Beter S/A e Construtora Gautama Ltda, que são consideradas aptas a prosseguirem no certame, juntamente com a Construtora OAS Ltd, Serveng-Civilsan S/A e Guimarães Castro Engenharia Ltda, habilitadas em 14/10/98.
Ministro Presidente do