LICITAÇÃO: Concorrência Pública n.º 02/98
ATO RECORRIDO: Habilitação das Licitantes GUIMARÃES CASTRO LTDA. e CONSTRUTORA OAS LTDA.
Preliminarmente, verifica-se que o recurso encontra-se previsto no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93 e foi apresentado tempestivamente, em 21 de outubro de 1998, no Serviço de Licitações e Compras do TST, conforme as regras editalícias e legais que disciplinavam a espécie.
I - ARGUMENTAÇÕES DA EMPRESA
Argumenta a empresa, nas razões apresentadas, que:
II - MANFIFESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA
Ouvido o Serviço de Engenharia quanto aos aspectos técnicos alegados pela recorrente, este informou que:
a) de acordo com o atestado CREA/PA nº 239/DEFIS/94, a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. executou as obras civis da Usina Hidrelétrica de Tucuruí para a ELETRONORTE, sob a responsabilidade técnica do profissional José Armando del Grecco Peixoto (fl. 3105), especificando uma série de serviços executados. O atestado de fl. 3181, também registrado no CREA/PA, emitido pela ELETRONORTE, declara que o engenheiro José Armando del Grecco Peixoto foi o engenheiro residente, responsável técnico, da construtora das obras civis da Usina Hidrelétrica de Tucuruí;
b) segundo o atestado fornecido pela Camargo Corrêa S.A. (fl. 3104), o referido profissional pertenceu ao quadro de funcionários daquela empresa no período compreendido entre maio de 1968 a setembro de 1984 e, no período de abril de 1979 a julho de 1982, foi o engenheiro chefe de obras (Residente) das obras da Usina Hidrelétrica de Tucuruí. A descrição dos serviços realizados na obra de Tucuruí está relacionada nos atestados TUC 015/05 (fls. 3106/3180) e TUC 015/42 (fl. 3103);
c) o atestado TUC 15/42 declara que a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. executou obras civis na Usina Hidrelétrica de Tucuruí, descrevendo alguns serviços;
d) verificando as datas dos serviços executados na obra da Usina Hidrelétrica de Tucuruí (fls. 3106/3180), infere-se a participação do profissional mencionado na execução das atividades elencadas no atestado TUC 015/42, tendo em vista que os atestados complementares indicam sua participação na obra como um todo.
II) Construtora OAS Ltda.:
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Conforme planilha resumida (anexa) de atestados aceitos por esta equipe, e após análise do recurso interposto propomos que seja mantida a HABILITAÇÃO da recorrente e mantidas as HABILITAÇÕES das empresas Guimarães Castro Engenharia Ltda. e Construtora OAS Ltda., submetido o assunto à decisão soberana da CEL.
Todo ato administrativo deve, em princípio, ser fundamentado, permitindo assim o seu controle, tanto em sede administrativa como pelos Tribunais. Aqueles relacionados com procedimentos licitatórios, em especial, necessitam ainda mais dessa providência, pois só assim os licitantes podem defender-se de eventuais desvios de poder, praticados por agentes administrativos.
Entretanto, tal não ocorreu no procedimentos em questão. A decisão tomada pela Comissão Especial de Licitação foi perfeitamente fundamentada, indicando, para cada caso, os itens de habilitação técnica do Edital não atendidos pelas empresas concorrentes, tendo sido franqueada a todos que se encontravam presentes ao ato a vista aos pareceres técnicos elaborados por servidores do Serviço de Engenharia, a partir dos quais se concluiu, sem implicar qualquer dúvida ou omissão, pelas inabilitações ocorridas.
Não se deve confundir a concisão dos termos da decisão com ausência de fundamentação. A ata da reunião de abertura da licitação, registrando de modo claro o procedimento e as decisões então adotadas, torna insustentável qualquer alegação de imperfeição do ato decisório, que lhe obrigasse a revogação.
Na face da CND - Certidão Negativa de Débito apresentada pela empresa OAS encontra-se a informação de que o documento é válido tanto para a matriz como para as filiais, não havendo portanto razão para invalidar o documento. Some-se ainda o fato de que, com a Ordem de Serviço nº 156 de 04.03.97, a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS determinou que a "CND ... para CGC (matriz ou filial) será válida para todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filial)".
Outrossim, os argumentos técnicos trazidos pela recorrente, submetidos ao crivo do Serviço de Engenharia, não se mostraram suficientes para comprovar a não satisfação dos critérios objetivamente relacionados no Edital, restando demonstrado, portanto, o atendimento das exigências editalícias pelos licitantes cuja habilitação se pretendia fossem revistas.
Ante o exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve conhecer do recurso, negando-lhe provimento para manter a sua decisão de habilitar as licitantes CONSTRUTORA OAS LTDA. e GUIMARÃES CASTRO ENGENHARIA LTDA., por terem apresentado todos os documentos, na forma prescrita no item 3.4 do Edital, atendendo com eles todas as exigência do instrumento convocatório, bem como, no caso da primeira, por considerar válido o CND apresentado com os demais documentos de habilitação.
Brasília, de novembro de 1998.
Membro da CEL Membro da CEL