SERVIÇO DE LICITAÇÕES E COMPRAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DO
TRABALHO
Ref: Concorrência Pública 002/98
01, n.º 1211, inscrita no CGC/MF sob o n.' 48.540.421/0006-
46, vem, respeitosamente, à presença de V.Sa oferecer
LTDA., aduzindo, neste propósito, o seguinte:
Trata-se de recurso contra a decisão desta d. Comissão que com eficiência e exatidão habilitou a Serveng Civilsan S/A.
A recorrida apresenta respostas a todos os termos do recurso, confiando no acolhimento desta impugnação e conseqüente indeferimento do pleito recursal.
não atendimento ao subitem 3.4.5.1.
No entanto, o item 3.4.5.4 é expresso no sentido de admitir a forma utilizada pela recorrida para atender àquela exigência, assim estabelecendo:
PROFISSIONAIS DA MESMA". (grifamos).
Necessário se faz analisar conjuntamente as normas do edital, respeitante à questão, não podendo ser dada interpretação diversa à conclusão a que chegou a recorrida, até porque é vedado o uso pela, Administração Pública, de qualquer artifício capaz de inibir a participação de determinadas empresas ou facilitar a habilitação de outras, razões pela qual, se dúvida permanece, no que não se acredita, a interpretação há de ser conduzida no sentido de beneficiar a concorrida, nunca prejudicar.
Ademais, se a Administração Pública desejasse a comprovação de acordo com a interpretação dada pela recorrente, assim teria feito constar expressamente no edital. Sem dúvida, a licitante não pode ser apenada por eventual falha no edital.
Com efeito, a licitante pode apresentar mais de um atestado contendo variados quantitativos, desde que a soma alcance no mínimo 50% do exigido.
Vale, ainda, ressaltar que é notória a experiência da recorrente na execução de obras similares, tendo realizado inúmeras e importantes obras públicas e que todos os Atestados apresentados provam a sua capacidade para tanto.
Por fim, sobre a alegação da recorrente de que "estacas de concreto" não correspondem a "estrutura de concreto", tem-se a esclarecer que aquelas são estruturas de sustentação da edificação, assim como são estas. Portanto, tais estacas são consideradas "estrutura de concreto". No caso, inclusive, foram elaboradas com material idêntico.
II - Não prospera, igualmente, a alegação de que a recorrida não teria satisfeito o item 3.4.5 (11) do edital, pelas mesmas razões expostas na resposta anterior e também porque o Atestado fornecido pela CAESB, em seu subitem 6.7.4.1, esclarece que a execução dos blocos foi realizada sem interrupção. Obviamente por necessidade técnica do tipo de blocos a execução foi por concretagem contínua.
Absurda e despropositada é a alegação de que a concretagem sem interrupção apenas indica os vários serviços empregados na execução dos blocos.
Embora desnecessário, lembra a recorrida que o no conhecido Dicionário Aurélio, encontra-se resposta direta, lúcida e taxativa à ingênua indagação da recorrente sobre o significado da palavra contínuo:
Ainda que esse não seja o entendimento de V.Sas, o que se admite apenas para argumentar, o Atestado fornecido pelo Ministério Público Federal encontra-se em perfeita consonância com a norma prevista no edital, assim como, ao contrário do alegado no recurso, está de acordo com o quantitativo exigido, nesses termos:
A recorrente invoca as regras da Resolução do CONFEA no 317, de 31.10.86, norma esta que obriga os CREAS a expedir, quando requerida, a questionada certidão de Acervo Técnico.
Trata-se, portanto, de norma criada para assegurar aos profissionais da área o direito de obter tais certidões. A Lei 8.666/93, em seu artigo 30, inciso II, § 10 estabelece tão-somente que a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação no que diz respeito a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas Jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades 1profissionais competentes",
E o edital, no seu item 3.4.5.3, primeira parte, admite a comprovação de forma idêntica.
No caso, a recorrida trouxe o ATESTADO expedido pela TECON RIO GRANDENSE S/A, onde, no verso foi, certificado que o mesmo encontra-se registrado sob o no 98/025094, "para fins do artigo 30, 11, 1', 1, da Lei 8.666/98, estando seus dados em conformidade com a anotação de responsabilidade técnica (ART) no 3807716-0, onde consta como responsável técnico Engenheiro Civil Luiz Alves Coelho." (grifamos)
Portanto, não prosperam as alegações da recorrente.
IV - Por último, alega a recorrente que não foi comprovado que o "mestre de obras tem a experiência exigida no item 6.1.3, do anexo I do edital".
Ora, ora, aquela exigência deverá ser cumprida apenas pela empresa vencedora e contratada, por ocasião da execução das obras. Esta é a exigência expressa do edital.
Não obstante, embora tenha antecipado aquela comprovação, a recorrida atendeu rigorosamente ao exigido.
Vejam que assim admitiu a Comissão ao prestar esclarecimentos sobre a impugnação feita pela Serveng em relação ao citado item.:
Ante todo exposto, pede-se sejam rejeitadas todas as alegações da recorrente, negando-se provimento ao recurso, tudo nos termos da presente impugnação e, ainda, com base nos documentos apresentados pela recorrida que, perfeitamente, atendem as exigências do edital.
Consequentemente, mantida deve ser a r. decisão que habilitou a ora impugnante.
Brasília-DF, 29 de Outubro de 1998.
ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO,
SERVIÇO DE LICITAÇÕES E COMPRAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DO
TRABALHO
Ref: Concorrência Pública 002/98
01, n.º 1211, inscrita no CGC/MF sob o n.0 48.540.421/0006-
46, vem, respeitosamente, à presença de V.Sa oferecer
aduzindo, neste prop6sito, o seguinte:
Alega a recorrente que a Serveng, embora habilitada, apresentou documentação irregular.
0 recurso, no entanto, manifesta improcedência. A recorrente usa de má fé, trazendo argumento absurdo que jamais poderá ser acolhido, senão vejamos:
Quer a recorrente fazer crer que o edital , ao se referir sobre o Atestado de Capacidade Técnica "referente a obra realizada em qualquer época ou lugar" está a exigir comprovação de que a obra tenha sido inteiramente concluída.
Ora, a expressão "obra realizada" quer dizer obra efetuada, não obrigatoriamente que tenha sido integralmente concluída, pois várias são as etapas de construção.
Observa-se a incongruência da recorrente mediante a análise da seguinte situação: Imagine-se a existência de um contrato para execução de fundação de uma determinada obra, cuja fundação tenha sido integralmente realizada, mas a totalidade da obra ainda pende de conclusão. Neste caso não se poderia afirmar que a obra contratada (execução de fundação) não foi concluída.
Ademais, é normal e corriqueira a aceitação pelas entidades públicas de atestados de obras realizadas por etapas.
Da mesma forma, conforme dito em oportunidade anterior "é vedado o uso pela, Administração
Pública, de qualquer artifício capaz de inibir a participação de determinadas empresas ou facilitar a habilitação de outras, razões pela qual, se dúvida permanece, no que não se acredita, a interpretação há de ser conduzida no sentido de beneficiar a recorrida, nunca prejudicar.
Também como dito antes, se a Administração Pública desejasse a comprovação de acordo com a interpretação dada pela recorrente, assim teria feito constar expressamente no edital. Sem dúvida, a licitante não pode ser apenada por eventual falha no edital.
Por fim, o Atestado fornecido pelo Ministério Público Federal indica que os serviços noticiados foram executados a contendo, tanto que assim reconheceu essa d. Comissão ao habilitar a recorrida, nada havendo que ser questionado.
Assim sendo, uma vez atendida perfeitamente a norma editalícia, e considerando a total improcedência do recurso, pede-se seja de plano inadmitido, rejeitando-se integralmente os argumentos apresentados pela recorrente, mantendo-se, consequentemente, intacta a V. decisão que considerou habilitada a recorrida.
Brasília-DF, 29 de Outubro de 1998.