ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO,

SERVIÇO DE LICITAÇÕES E COMPRAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DO

TRABALHO

 

Ref: Concorrência Pública 002/98

 

SERVENG CIVILSAN S/A - EMPRESAS

 

ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, estabelecida nesta cidade, no IAS

 

01, n.º 1211, inscrita no CGC/MF sob o n.' 48.540.421/0006-

 

46, vem, respeitosamente, à presença de V.Sa oferecer

 

IMPUGNAÇÃO

 

ao Recurso Administrativo apresentado pela CONSTRUTORA OAS

 

LTDA., aduzindo, neste propósito, o seguinte:

 

Trata-se de recurso contra a decisão desta d. Comissão que com eficiência e exatidão habilitou a Serveng Civilsan S/A.

 

A recorrida apresenta respostas a todos os termos do recurso, confiando no acolhimento desta impugnação e conseqüente indeferimento do pleito recursal.

 

i - Disse a recorrente que não foi satisfeito o item 3.4.5. (III) do edital como conseqüência ao

não atendimento ao subitem 3.4.5.1.

 

Vejam a respectiva redação:

 

"Comprovante de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com a obra objeto desta licitação, constituído de:

 

A comprovação de compatibilidade será aferida mediante apresentação de pelo menos um atestado de execução de serviços correspondentes a, no mínimo, 50-91, (cinqüenta por cento) do quantitativo dos serviços elencados nos incisos I a IV do item 3.4.5, constantes do Anexo VI deste edital."

 

No entanto, o item 3.4.5.4 é expresso no sentido de admitir a forma utilizada pela recorrida para atender àquela exigência, assim estabelecendo:

 

-0 ACERVO TÉCNICO DA EMPRESA É 0 SOMATORIO DOS ACERVOS DOS

 PROFISSIONAIS DA MESMA". (grifamos).

 

Necessário se faz analisar conjuntamente as normas do edital, respeitante à questão, não podendo ser dada interpretação diversa à conclusão a que chegou a recorrida, até porque é vedado o uso pela, Administração Pública, de qualquer artifício capaz de inibir a participação de determinadas empresas ou facilitar a habilitação de outras, razões pela qual, se dúvida permanece, no que não se acredita, a interpretação há de ser conduzida no sentido de beneficiar a concorrida, nunca prejudicar.

 

Ademais, se a Administração Pública desejasse a comprovação de acordo com a interpretação dada pela recorrente, assim teria feito constar expressamente no edital. Sem dúvida, a licitante não pode ser apenada por eventual falha no edital.

 

Com efeito, a licitante pode apresentar mais de um atestado contendo variados quantitativos, desde que a soma alcance no mínimo 50% do exigido.

 

Vale, ainda, ressaltar que é notória a experiência da recorrente na execução de obras similares, tendo realizado inúmeras e importantes obras públicas e que todos os Atestados apresentados provam a sua capacidade para tanto.

 

Por fim, sobre a alegação da recorrente de que "estacas de concreto" não correspondem a "estrutura de concreto", tem-se a esclarecer que aquelas são estruturas de sustentação da edificação, assim como são estas. Portanto, tais estacas são consideradas "estrutura de concreto". No caso, inclusive, foram elaboradas com material idêntico.

 

II - Não prospera, igualmente, a alegação de que a recorrida não teria satisfeito o item 3.4.5 (11) do edital, pelas mesmas razões expostas na resposta anterior e também porque o Atestado fornecido pela CAESB, em seu subitem 6.7.4.1, esclarece que a execução dos blocos foi realizada sem interrupção. Obviamente por necessidade técnica do tipo de blocos a execução foi por concretagem contínua.

 

Absurda e despropositada é a alegação de que a concretagem sem interrupção apenas indica os vários serviços empregados na execução dos blocos.

 

Embora desnecessário, lembra a recorrida que o no conhecido Dicionário Aurélio, encontra-se resposta direta, lúcida e taxativa à ingênua indagação da recorrente sobre o significado da palavra contínuo:

 

-Em que não há interrupção; seguido; sucessivo.(Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2a Ed. Pag. 464).

 

Portanto, considerando que no Atestado da CAESB consta que os blocos foram executados "sem interrupção", nada mais há que ser esclarecido, restando atendida a exigência do edital.

 

Ainda que esse não seja o entendimento de V.Sas, o que se admite apenas para argumentar, o Atestado fornecido pelo Ministério Público Federal encontra-se em perfeita consonância com a norma prevista no edital, assim como, ao contrário do alegado no recurso, está de acordo com o quantitativo exigido, nesses termos:

 

"1) Executado bloco de concreto armado com volume de 13 0M3 , em concretagem contínua(grifamos).

 

III - Outro ponto com base no qual a recorrente pretende excluir a recorrida diz respeito à certidão de Acervo Técnico, fornecido pelo CREA/DF.

 

A recorrente invoca as regras da Resolução do CONFEA no 317, de 31.10.86, norma esta que obriga os CREAS a expedir, quando requerida, a questionada certidão de Acervo Técnico.

 

Trata-se, portanto, de norma criada para assegurar aos profissionais da área o direito de obter tais certidões. A Lei 8.666/93, em seu artigo 30, inciso II, § 10 estabelece tão-somente que a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação no que diz respeito a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas Jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades 1profissionais competentes",

 

E o edital, no seu item 3.4.5.3, primeira parte, admite a comprovação de forma idêntica.

 

No caso, a recorrida trouxe o ATESTADO expedido pela TECON RIO GRANDENSE S/A, onde, no verso foi, certificado que o mesmo encontra-se registrado sob o no 98/025094, "para fins do artigo 30, 11, 1', 1, da Lei 8.666/98, estando seus dados em conformidade com a anotação de responsabilidade técnica (ART) no 3807716-0, onde consta como responsável técnico Engenheiro Civil Luiz Alves Coelho." (grifamos)

 

Portanto, não prosperam as alegações da recorrente.

 

IV - Por último, alega a recorrente que não foi comprovado que o "mestre de obras tem a experiência exigida no item 6.1.3, do anexo I do edital".

 

Ora, ora, aquela exigência deverá ser cumprida apenas pela empresa vencedora e contratada, por ocasião da execução das obras. Esta é a exigência expressa do edital.

 

Não obstante, embora tenha antecipado aquela comprovação, a recorrida atendeu rigorosamente ao exigido.

 

Vejam que assim admitiu a Comissão ao prestar esclarecimentos sobre a impugnação feita pela Serveng em relação ao citado item.:

 

1) "A exigência contida no subítem 6.1.3 do Anexo poderá ser atendida mediante a apresentação do Curriculum profissional do encarregado. (grifamos)

 

Esclarece-se, mais, que ao contrário do alegado no recurso, o Curriculum é um documentos elaborado, não pela Serveng, mas pelo próprio titular.

 

Ante todo exposto, pede-se sejam rejeitadas todas as alegações da recorrente, negando-se provimento ao recurso, tudo nos termos da presente impugnação e, ainda, com base nos documentos apresentados pela recorrida que, perfeitamente, atendem as exigências do edital.

 

Consequentemente, mantida deve ser a r. decisão que habilitou a ora impugnante.

 

Pede Deferimento.

Brasília-DF, 29 de Outubro de 1998.

Serveng Civilsan S/A
 

ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO,

SERVIÇO DE LICITAÇÕES E COMPRAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DO

TRABALHO

 

Ref: Concorrência Pública 002/98

 

SERVENG CIVILSAN S/A - EMPRESAS

 

ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, estabelecida nesta cidade, no IAS

 

01, n.º 1211, inscrita no CGC/MF sob o n.0 48.540.421/0006-

 

46, vem, respeitosamente, à presença de V.Sa oferecer

 

IMPUGNAÇÃO

 

ao Recurso Administrativo apresentado pela ESTACON S/A.,

 

aduzindo, neste prop6sito, o seguinte:

 

Alega a recorrente que a Serveng, embora habilitada, apresentou documentação irregular.

 

0 recurso, no entanto, manifesta improcedência. A recorrente usa de má fé, trazendo argumento absurdo que jamais poderá ser acolhido, senão vejamos:

 

Quer a recorrente fazer crer que o edital , ao se referir sobre o Atestado de Capacidade Técnica "referente a obra realizada em qualquer época ou lugar" está a exigir comprovação de que a obra tenha sido inteiramente concluída.

 

Ora, a expressão "obra realizada" quer dizer obra efetuada, não obrigatoriamente que tenha sido integralmente concluída, pois várias são as etapas de construção.

 

Observa-se a incongruência da recorrente mediante a análise da seguinte situação: Imagine-se a existência de um contrato para execução de fundação de uma determinada obra, cuja fundação tenha sido integralmente realizada, mas a totalidade da obra ainda pende de conclusão. Neste caso não se poderia afirmar que a obra contratada (execução de fundação) não foi concluída.

 

Ademais, é normal e corriqueira a aceitação pelas entidades públicas de atestados de obras realizadas por etapas.

 

Da mesma forma, conforme dito em oportunidade anterior "é vedado o uso pela, Administração

 

Pública, de qualquer artifício capaz de inibir a participação de determinadas empresas ou facilitar a habilitação de outras, razões pela qual, se dúvida permanece, no que não se acredita, a interpretação há de ser conduzida no sentido de beneficiar a recorrida, nunca prejudicar.

 

Também como dito antes, se a Administração Pública desejasse a comprovação de acordo com a interpretação dada pela recorrente, assim teria feito constar expressamente no edital. Sem dúvida, a licitante não pode ser apenada por eventual falha no edital.

 

Por fim, o Atestado fornecido pelo Ministério Público Federal indica que os serviços noticiados foram executados a contendo, tanto que assim reconheceu essa d. Comissão ao habilitar a recorrida, nada havendo que ser questionado.

 

Assim sendo, uma vez atendida perfeitamente a norma editalícia, e considerando a total improcedência do recurso, pede-se seja de plano inadmitido, rejeitando-se integralmente os argumentos apresentados pela recorrente, mantendo-se, consequentemente, intacta a V. decisão que considerou habilitada a recorrida.

 

Pede Deferimento.

Brasília-DF, 29 de Outubro de 1998.

Serveng Civilsan S/A