ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DA FUTURA SEDE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Ref: Concorrência Pública 002/98

 

SERVENG CIVILSAN S/A. - EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, com sede em São Paulo-SP, na Rua Deputado Vicente Penido, no 255, Vila Maria, inscrita no CGC sob o no 48.540.421/0001-31, e escrit6rio nesta cidade, no SIA Trecho 01, no 1211, inscrita no CGC/MG sob o no 48.540.421/0006-46, vem, respeitosamente, oferecer

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

contra a decisão que julgou habilitadas para o certame as empresas Guimarães Castro Ltda. e Construtora OAS Ltda., expondo e requerendo, para tanto o seguinte:

 

I - Guimarães Castro Ltda.

 

No que tange à essa empresa, é de se observar que a mesma não cumpriu o item 3.4.5, inciso III, do Edital, que assim dispõe:

 

"Comprovante de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com a obra objeto desta licitação, constituído de:

 

I - Execução de estrutura em concreto armado com

resistência mecânica maior ou igual a 35 MPa.

 

O Atestado apresentado pela Guimarães Castro Engenharia Ltda., constante à folha 050, com o qual pretendeu suprir a exigência supra, na verdade, não a atende, como equivocadamente, data venía, entendeu essa d. Comissão.

 

É que o referido atestado, de obra realizada pela construtora Camargo Correia, teria como responsável técnico o engenheiro José Armando Del Greco Peixoto, que, naquela oportunidade, igualmente teria executado o exigido no item retroaludido.

 

Essa seria a pretensão da Guimarães Castro Engenharia.

 

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Todavia, melhor analisando a documentação, pode-se facilmente constatar o equivoco levado a efeito quando da habilitação dessa empresa, pois, na verdade, o mencionado engenheiro não era o RT da obra executada pela Camargo Correia. Ele era apenas engenheiro residente e chefe da obra da Usina Hidroelétrica de Tucuruí.

 

ou seja, não se pode considerar o atestado em questão como apto a suprir a capacitação técnica exigida, quando se verifica que aquele engenheiro não era o RT da obra. Não bastasse isso, tal atestado não foi averbado pelo CREA, como impunha-se.

 

Vê-se, ainda, no outro atestado por ele (o engenheiro) apresentado que não há uma linha sequer que faça menção aos quantitativos exigidos no certame, confira-se à página 052, onde constam os seguintes serviços:

 

- Barragem tipo mista (terra e enrroncamento

compactado)

- Barragem de ligação tipo homogênea terra

compactuada)

- Barragem Y tipo Homogênea ( terra compactada

 

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À toda evidência, tais serviços não correspondem àqueles especificados no Edital.

 

Assim, desatendido o item 3.4.5, inciso III, do edital, como demonstrado, impõe-se seja revista a decisão que habilitou a empresa em comento, julgando-a inabilitada e excluindo-a do certame.

 

II - Construtora OAS LTDA.

 

Relativamente à Construtora OAS Ltda., verifica-se que para atendimento do item 3.2.5 do edital, comprobatório da regularidade fiscal junto ao INSS, a empresa não apresentou documento hábil.

 

Com efeito, a CND trazida diz respeito ao endereço Av. Angélica 2029, 9º andar - Consolação - São Paulo, quando deveria ter sido da sede da Empresa, localizada na Av. Paulo Sã , s/no - Centro Lauro de Freitas - BA.

 

Por essa razão, também essa empresa deverá ser julgada inabilitada.

 

Ressalta-se que a administração não deve abrir exceções àqueles que, após acatarem as condições editalícias, deliberadamente, sem manifestar qualquer discordância anterior, não cumprem com sua obrigação de

 

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apresentar os seus documentos em conformidade com o disposto - e inegavelmente exigido - no ato convocat6rio.

 

Dessa forma, aqueles que assim procedem não podem escapar à aplicabilidade do rigor da norma que determina a desclassificação daquelas que não atendem as exigências básicas contidas no edital.

 

Marçal Justen Filho fixa muito bem o dever da Administração de aplicar com rigor as regras editalícias:

 

... )Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. o descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública( ... )-. (in ",Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 4&. Edição, Ed. AIDE, pág. 255. os grifos não constam do original).

 

Nesse passo, não deve ser entendido como discriminat6rias apenas aquelas medidas que visam a obstar a participação de concorrentes no certame.

 

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Deve ser entendido, ainda desta forma, como desigualdade nas condições de concorrência, também aquelas medidas que visam a assegurar a participação de empresas que não cumpram as normas editalícias.

 

Ora, vigindo o Edital, a obrigação de fazer deve ser igual para todos os concorrentes, não podendo, ante esse ou aquele motivo, serem ignoradas as normas e os procedimentos legais não impugnados pelas partes.

 

Não é outro o entendimento do i. doutrinador Jessé Torres Pereira Júnior, que ao comentar o art. 41 da lei 8.666/93, leciona:

 

"A vinculação da Administração as normas e condições do Edital, que a lei qualifica de estrita, acarreta pelo menos três conseqüências importantes:

 

a) a discricionariedade da Administração para estabelecer o conteúdo do edital transmuda-se em vinculação uma vez este -publicado, passando a obrigar tanto o administrador quanto os competidores;

 

b) o descumprimento de disposição editalícia, pela Administração, eqüivale à violação do direito subjetivo dos licitantes de se submeterem ao certame segundo regras claras, -Previamente fixadas, estáveis e iguais

 

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-Para todos os interessados" (in "Comentários à Nova Lei das Licitações Públicas", Jessé Torres Pereira Júnior, 4 a edição, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1997, pág. 293/294. Os grifos são inovações da Autora)

 

Ao habilitar licitantes que flagrantemente descumpriram as exigências do instrumento convocatório, a d. Comissão permitiu que empresas, aparentemente iguais, concorressem sob critérios e condições diferentes, maculando o processo licitat6rio, o que, à toda evidencia, não pode persistir.

 

Ante todo o exposto, requer a Recorrente seja acolhido o presente recurso, para julgar inabilitadas as empresas aqui nominadas, por flagrante descumprimento da norma editalícia, sob pena de violação ao pr6prio edital, à Lei 8666/93, artigos 30, 44, 48, inciso I, bem como de quebra dos princípios de isonomia, legalidade e moralidade, norteadores de todo ato administrativo.

 

Pede Deferimento Brasília, 20 de Outubro de 1998   SERVENG CIVILSAN S/A.