Ref: Concorrência Pública 002/98
SERVENG CIVILSAN S/A. - EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, com sede em São Paulo-SP, na Rua Deputado Vicente Penido, no 255, Vila Maria, inscrita no CGC sob o no 48.540.421/0001-31, e escrit6rio nesta cidade, no SIA Trecho 01, no 1211, inscrita no CGC/MG sob o no 48.540.421/0006-46, vem, respeitosamente, oferecer
I - Execução de estrutura em concreto armado com
resistência mecânica maior ou igual a 35 MPa.
É que o referido atestado, de obra realizada pela construtora Camargo Correia, teria como responsável técnico o engenheiro José Armando Del Greco Peixoto, que, naquela oportunidade, igualmente teria executado o exigido no item retroaludido.
Essa seria a pretensão da Guimarães Castro Engenharia.
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Todavia, melhor analisando a documentação, pode-se facilmente constatar o equivoco levado a efeito quando da habilitação dessa empresa, pois, na verdade, o mencionado engenheiro não era o RT da obra executada pela Camargo Correia. Ele era apenas engenheiro residente e chefe da obra da Usina Hidroelétrica de Tucuruí.
ou seja, não se pode considerar o atestado em questão como apto a suprir a capacitação técnica exigida, quando se verifica que aquele engenheiro não era o RT da obra. Não bastasse isso, tal atestado não foi averbado pelo CREA, como impunha-se.
Vê-se, ainda, no outro atestado por ele (o engenheiro) apresentado que não há uma linha sequer que faça menção aos quantitativos exigidos no certame, confira-se à página 052, onde constam os seguintes serviços:
compactado)
- Barragem de ligação tipo homogênea terra
compactuada)
- Barragem Y tipo Homogênea ( terra compactada
À toda evidência, tais serviços não correspondem àqueles especificados no Edital.
Assim, desatendido o item 3.4.5, inciso III, do edital, como demonstrado, impõe-se seja revista a decisão que habilitou a empresa em comento, julgando-a inabilitada e excluindo-a do certame.
Com efeito, a CND trazida diz respeito ao endereço Av. Angélica 2029, 9º andar - Consolação - São Paulo, quando deveria ter sido da sede da Empresa, localizada na Av. Paulo Sã , s/no - Centro Lauro de Freitas - BA.
Por essa razão, também essa empresa deverá ser julgada inabilitada.
Ressalta-se que a administração não deve abrir exceções àqueles que, após acatarem as condições editalícias, deliberadamente, sem manifestar qualquer discordância anterior, não cumprem com sua obrigação de
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apresentar os seus documentos em conformidade com o disposto - e inegavelmente exigido - no ato convocat6rio.
Dessa forma, aqueles que assim procedem não podem escapar à aplicabilidade do rigor da norma que determina a desclassificação daquelas que não atendem as exigências básicas contidas no edital.
Marçal Justen Filho fixa muito bem o dever da Administração de aplicar com rigor as regras editalícias:
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Deve ser entendido, ainda desta forma, como desigualdade nas condições de concorrência, também aquelas medidas que visam a assegurar a participação de empresas que não cumpram as normas editalícias.
Ora, vigindo o Edital, a obrigação de fazer deve ser igual para todos os concorrentes, não podendo, ante esse ou aquele motivo, serem ignoradas as normas e os procedimentos legais não impugnados pelas partes.
Não é outro o entendimento do i. doutrinador Jessé Torres Pereira Júnior, que ao comentar o art. 41 da lei 8.666/93, leciona:
"A vinculação da Administração as normas e condições do Edital, que a lei qualifica de estrita, acarreta pelo menos três conseqüências importantes:
b) o descumprimento de disposição editalícia, pela Administração, eqüivale à violação do direito subjetivo dos licitantes de se submeterem ao certame segundo regras claras, -Previamente fixadas, estáveis e iguais
Ante todo o exposto, requer a Recorrente seja acolhido o presente recurso, para julgar inabilitadas as empresas aqui nominadas, por flagrante descumprimento da norma editalícia, sob pena de violação ao pr6prio edital, à Lei 8666/93, artigos 30, 44, 48, inciso I, bem como de quebra dos princípios de isonomia, legalidade e moralidade, norteadores de todo ato administrativo.