VIA ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica com sede em Brasília-DF no S 1 A Sul trecho 3, lotes 1705115, inscrita no CGCIMF sob n.O 00.584.75510001-80, participante da Concorrência Pública 02198, destinada a selecionar empresa para execução das fundações e das estruturas dos prédios da futura sede do TST, não se conformando, data vênia, com a decisão dessa Comissão que a declarou inabilitada, vem da mesma, tempestivamente
Para tanto, vem apresentar, em anexo, as razões do seu inconformismo, pedindo a reconsideração da referida decisão ou, se a mesma for mantida, o encaminhamento dos argumentos apresentados à autoridade superior, na forma do que dispõe o § 40 ao art. 109 da Lei de Licitações.
A Recorrente comprovou o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com a obra que se pretende construir, através de atestados expedidos pelo CREA, em favor de uma equipe técnica, em quantidades muito superiores à futura edificação.
2) obra da Confederação Nacional do Comércio, em Brasília - 6.946,40m3 de concreto;
3) obra da Estação de Tratamento de Esgoto de Franca/SP - 5.648,50m3 de concreto;
4) obra do Norte Shopping no Rio de Janeiro/RJ - 22.953,51 m3 de concreto;
5) obra do Parque da Gameleira, em Belo Horizonte/MG - 4.945,00m3 de concreto;
6) obras de CAIC's, em Minas Gerais 27.806,00m3 de concreto;
7) obras de CAIC's, em São Paulo/SP 8.336,00m3 de concreto;
8) Edifício construído para a Caixa Econômica Federal, na Q1 25, Guará 1, Brasília -
Os atestados acima, concedidos a uma mesma equipe técnica, totalizam a realização de 254.718,67m3 de concreto armado, em obras de maior complexidade do que a objeto desta licitação, em vários Estados e para finalidades diversas.
Data vênia, a exigência do Edital da comprovação da execução de estrutura com resistência mecânica maior ou igual do que 35 Mpa e 50 Mpa, não pode ter o condão de afastar uma concorrente com a capacitação técnica da Recorrente, que comprovou sua experiência anterior na execução de concreto armado, em mais de 250.000,00m3.
É que, a resistência mecânica é, tecnicamente um grau de resistência do concreto à ruptura. Em outras palavras, trata-se, apenas, do traço do concreto.
No caso da Recorrente, em particular, o atestado da obra do metrô, faz clara referência à realização de concreto armado com diferentes graus de resistência mecânica, que abrangem desde 10.0 Mpa, até maior do que 30,0 Mpa, num volume neste último grau de resistência, da ordem de 20.856.93m3.
Em verdade, o Mpa em maior ou menor grau de resistência à ruptura, não afere a capacidade técnica de um construtor pois, ele representa tão somente, o "traço" do cimento, isto é, a dosagem maior ou menor, que dará uma resistência ao concreto.
Dir-se-ia que é o mesmo que um ourives preparar em sua oficina, ouro de 18 ou de 21 quilates. Tudo dependerá da encomenda que lhe for feita.
Aliás, as entidades de classe que congregam em Brasília as empresas da construção civil (Asbraco e Sinduscon-DF), tiveram ensejo de formular impugnações ao Edital, justamente neste particular, porque ambas as agremiações demonstraram ser ilegal, por ser restritiva, a exigência feita, para comprovação de experiência anterior com a execução de concreto, com este ou aquele grau de resistência.
É importante salientar que o ExmO Sr. Presidente da Comissão Especial designada para acompanhar a execução das obras, entendeu cabíveis as impugnações das entidades de classe, conforme consta do Processo 71.841198, fis. 317, relativo à licitação das fundações e estruturas da nova sede do TST, sendo entretanto, vencido o seu voto pelos dois outros integrantes daquela Comissão.
Verifica-se, portanto, que o assunto não é pacífico, no seio deste próprio Tribunal e que as entidades de classe, repudiam essa exigência restritiva porque, do alto de sua experiência técnica, sabem elas que o grau da resistência mecânica é apenas um detalhe da forma de execução, que envolve somente o traço de cimento empregado no concreto armado.
Na hipótese de ser mantida a decisão recorrida, a Recorrente requer que as presentes razões sejam encaminhadas à autoridade superior, em conformidade com o disposto no § 40 do artigo 109 da Lei 8.666193.