Tribunal Superior do Trabalho
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C O N V I T E N.º 020/99
(Lei 8.666/93 e suas alterações)
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Setor: |
SRLC
- Serviço de Licitações e Compras |
Tipo: |
Menor
Preço |
Objeto: |
Contratação
de Empresa para Manutenção de máquina de Arquear marca
Pack Way. |
R E C E B I M E N T O E A B
E R T U R A
D O S E N V E L O P E S
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Dia: |
14
(quatorze) de junho de 1999 |
Hora: |
10:30
(dez e trinta) horas PONTUALMENTE |
Local: |
SAAN,
quadra 3, lote 915, 2º andar, Sala de Licitações |
Este instrumento convocatório
contém:
Convite, com 11 páginas
Minuta de Contrato com 11 páginas
CONVITE N.º 020/99
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Razão
Social: |
Endereço: |
Fone: |
Fax: |
Data: |
Recebido
e conferido por: |
Rubrica: |
-
Objeto da Licitação
-
O objeto deste certame é a Contratação
de Empresa para a manutenção de máquina de arquear,
marca PACK WAY , modelo PW - 316HS, tombamento M15586.
-
Forma de Apresentação
da Proposta
-
As propostas deverão conter, sob
pena de desclassificação:
-
O CGC e a Razão Social do proponente.
-
Preço unitário e total,
incluindo todos os impostos, taxas, frete e demais encargos.
-
Prazo de validade da proposta de, no mínimo,
50 (cinqüenta) dias corridos. As propostas que omitirem o prazo de
validade das mesmas serão entendidas como válidas pelo período
de 50 (cinqüenta) dias corridos.
-
Garantia dos serviços prestados
por período não inferior a 03 (três) meses. Caso o
prazo de garantia seja omitido será considerado como sendo de 03
(três) meses.
-
As propostas deverão ser acompanhadas,
ainda, sob pena de desclassificação, de:
-
Comprovação de que a empresa
detem situação regular perante o INSS, na forma exigida pela
Constituição Federal, em seu artigo 195, parágrafo
3º com a apresentação da CND - Certidão Negativa
de Débitos.
-
Caso a empresa licitante não apresente
a CND, poderá a Comissão proceder a consulta a Base de dados
da Previdência, através da internet para verificação
de sua regularidade, na forma da OS do INSS n° 207 de 8 de abril de
1999.
-
CRS - Certificado de Regularidade de Situação
junto ao FGTS, emitido pela CEF - Caixa Econômica Federal.
-
Atestado de capacidade técnica,
emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado,
que comprove a prestação de serviço compatível
em complexidade, quantidade e prazos com o objeto da presente licitação.
-
Entende-se como atendimento a esta solicitação,
o atestado de capacidade técnica que comprove: manutenção
em máquina de arquear.
-
Caso exista algum fato que impeça
a participação de qualquer licitante, ou o mesmo tenha sido
declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração
Pública, este fica desde já impedido de participar da presente
licitação.
-
A simples apresentação da
proposta corresponde a indicação por parte do licitante de
que inexistem fatos que impeçam a sua participação
na presente licitação, eximindo assim a Comissão do
disposto no art. 97 da Lei 8.666/93.
-
Os documentos solicitados nos itens 2.2.1
a 2.2.3, poderão ser apresentados por meio de cópias autenticadas
ou cópias simples acompanhadas dos originais para cotejo.
-
Solicita-se sempre que possível
a apresentação da proposta em duas vias e a apresentação
de folders, prospectos e outros materiais que facilitem a análise
dos produtos ofertados.
-
Solicita-se também que as empresas
participantes informem se são optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. A falta desta informação
implicará em resposta negativa, o que não implica na desclassificação
dos licitantes.
-
Serão também desclassificadas
aquelas propostas que:
-
contiverem cotação de objeto
diverso daquele requerido nesta licitação.
-
não atendam às exigências
deste convite.
-
Critério de Aceitabilidade dos
Preços
-
Os preços deverão ser cotados
em reais.
-
Serão desclassificadas as propostas
que apresentem preços globais ou unitários excessivos, simbólicos,
de valor zero ou inexeqüíveis, na forma da legislação
em vigor.
-
Serão desclassificadas as cotações
que ofereçam preços ou vantagens baseadas nas ofertas dos
demais licitantes.
-
Existindo discrepância entre os
preços unitários e totais, prevalecerão os unitários
e, havendo discordância entre os preços em algarismos e por
extenso, prevalecerão estes últimos.
-
Critério para Julgamento
-
No julgamento das propostas classificadas,
atendidas as condições prescritas neste edital, será
adotado o critério de menor preço, entendendo-se como tal
aquele apurado entre licitantes que ofereçam produtos que atendam
às especificações, observando o disposto no item 4.2,
sendo a adjudicação efetuada a uma só empresa.
-
No caso de empate entre duas ou mais propostas,
e após obedecido o disposto no § 2º. do art. 3º.
da Lei 8.666/93 modificada pela Lei 8.883/94, o desempate se fará,
obrigatoriamente, por sorteio, na reunião de abertura das propostas,
ou em ato público, para o qual todos os licitantes serão
convocados.
-
Na fase de julgamento das propostas, a
CPL-TST poderá promover quaisquer diligências julgadas necessárias
a análise das propostas, devendo os licitantes atenderem ao solicitado
no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após o recebimento
da convocação.
-
Caso exista algum fato que impeça
a participação de algum licitante, ou o mesmo tenha sido
declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração
Pública, este será desclassificado do certame, sem prejuízo
das sanções legais cabíveis.
-
Caso a empresa vencedora esteja inscrita
no CADIN do SISBACEN há mais de trinta dias, a CPL desclassificará
a oferta e proporá a adjudicação à empresa
imediatamente subseqüente na ordem de classificação.
(MP n° 1490/96, de 07 de junho de 1996) a menos que juntamente com
sua proposta o licitante tenha apresentado prova de ajuizamento de ação
com prestação de garantia ou prova de suspensão da
exigibilidade do crédito objeto do registro (documentação
prevista nas alíneas a e b do § 2º do art. 7º do
já citado diploma legal). Este item está suspenso, face
à liminar concedida pelo STF na ADIN 1454-4 de 26/6/96, podendo
ser reativado ou não, conforme a decisão daquela E. Corte
quanto ao mérito da ADIN.
-
O resultado do julgamento das propostas
será afixado na ante-sala de entrada do Serviço de Licitações
e Compras do TST, localizado no SAAN, quadra 3, lote 915, 2º andar;
e publicado resumidamente no DOU, exceto se a intimação do
resultado ocorrer na reunião de abertura das propostas, com todos
os licitantes presentes.
-
Instruções e Normas para
Impugnações e Recursos
-
Decairá do direito de impugnar
os termos deste convite o licitante que não o fizer até o
segundo dia útil que anteceder à abertura dos envelopes com
as propostas.
-
Dos atos da Administração
neste processo licitatório cabem recurso, representação
ou pedido de reconsideração, devendo ser dada entrada junto
à CPL, no Serviço de Licitações e Compras,
cujo endereço consta do preâmbulo deste convite, na forma
do Estatuto das Licitações:
-
Até o segundo dia útil após
a notificação ou divulgação do ato da CPL contestado
cabe recurso dirigido ao Diretor Geral de Coordenação Administrativa
do TST por intermédio da própria CPL
-
Interposto o recurso será comunicado
aos demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de
2 (dois) dias úteis.
-
O recurso será dirigido à
autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido,
a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 2 (dois)
dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente
informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso,
sob pena de responsabilidade.
-
Nenhum prazo de recurso, representação
ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os
autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
-
O teor do recurso será afixado
no Serviço de Licitações e compras do TST, sito no
SAAN, quadra 3, lote 915, 2º andar.
-
Prazos e Condições para
Assinatura do Contrato
-
Após homologado o resultado desta
licitação, o TST convocará a empresa adjudicatária
para a assinatura do instrumento contratual correspondente e a retirada
da respectiva nota de empenho.
-
A convocação de que trata
o item 6.1 deverá ser atendida no prazo máximo de 2 (dois)
dias úteis, prorrogável apenas 01 (uma) única vez
a critério do TST, sob pena de decair o direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da
Lei 8.666/93 e modificações da lei 8.883/94.
-
A assinatura do contrato e a entrega da
nota de empenho respectiva ficará diretamente condicionada - como
solenidade de tratamento recíproco - ao ato formal de assinatura
do respectivo contrato, cabendo à empresa, para tanto:
-
fazer-se representar por profissional
devidamente habilitado a examinar - comparando - a minuta com o instrumento
obrigacional definitivo;
-
autorizar o seu representante, não
havendo divergência entre os documentos cotejados, a firmar em seu
nome o referido contrato.
-
O exame a que alude o item 6.3.1. dar-se-á
no recinto do Tribunal, podendo ser utilizado todo o tempo necessário
à análise e conferência das peças mencionadas,
inclusive, se preciso, fora do expediente normal de trabalho.
-
Não serão admitidos recursos,
protestos, representações, ressalvas ou outra forma de discordância
ou inconformismo a quaisquer tópicos do contrato que guardem absoluta
conformidade com sua minuta, em expressão e substância.
-
Ao retirar a nota de empenho, a empresa
adjudicatária obriga-se a prestar os serviços a ela adjudicados,
conforme especificações e condições contidas
neste edital, em seu anexo e também na proposta apresentada, prevalecendo,
no caso de divergência, as especificações e condições
do edital.
-
Ao assinar o instrumento contratual e
retirar a nota de empenho, a empresa adjudicatária obriga-se a fornecer
os serviços a ela adjudicados, conforme especificações
e condições contidas neste edital, em seus anexos e também
na proposta apresentada, prevalecendo, no caso de divergência, as
especificações e condições do edital.
-
Da Vigência do Contrato
-
O instrumento contratual oriundo da presente
licitação vigerá pelo período de 01 (um) ano
à contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual
período até o limite de 60 meses na forma do inc. II do art.
57 da Lei 8.666/93.
-
Critério de Reajuste
-
Será concedido reajuste de preços
com periodicidade mínima de 01(um) ano utilizando para tal o índice
do IGP da Fundação Getúlio Vargas com base na seguinte
fórmula:
R = I - Io . P,
onde:
Io
R
= Reajuste
I
= n° índice da data do reajuste
Io
= n° índice da data de apresentação da proposta
P
= Preço dos Serviços.
-
O reajuste a que se refere este item não
depende de anuência do CONTRATANTE, desde que a CONTRATADA apresente
suas faturas corrigidas na época oportuna e de acordo com o índice
de correção previsto neste contrato.
-
No caso de a CONTRATADA optar pela aplicação
direta do reajuste, na forma e condições do item acima, caberá
aos agentes autorizados do CONTRATANTE, ao receber as faturas já
corrigidas, conferir a exata incidência do percentual utilizado para
verificar se atendidos os pressupostos deste item, inclusive quanto à
precisão dos cálculos.
-
Na dúvida sobre percentual de correção
a ser aplicado, deve a CONTRATADA, com a devida antecedência, informar-se
com o CONTRATANTE para esclarecimento deste ponto.
-
O esquecimento da CONTRATADA quanto ao
seu direito de exigir o reajuste, não será aceito como justificativa
para pedido de correção anual de preço com efeito
retroativo à data a que legalmente faria jus, se não o pedir
dentro do primeiro mês do aniversário deste instrumento, pagando
esta, portanto, por sua própria inércia.
-
Condições de Recebimento
do Objeto da Licitação
-
Em conformidade com os artigos 73 a 76
da lei 8.666/93 modificada pela lei 8.883/94, mediante recibo, o objeto
da presente licitação será recebido:
-
provisoriamente, imediatamente
após a prestação de serviço, para efeito de
posterior verificação de sua conformidade.
-
definitivamente, em até
5 (cinco) dias úteis.
-
Após a entrega da nota de empenho,
o TST designará formalmente servidor para exercer o acompanhamento
e fiscalização da execução contratual. O serviço
ou fornecimento executado em desacordo com o estipulado neste instrumento
convocatório e na proposta do adjudicatário será rejeitado
parcialmente ou totalmente, conforme o caso.
-
Da Fiscalização
-
Todos os serviços constantes deste
Convite serão fiscalizados por Servidores do TST, designados para
tal, doravante denominados FISCALIZAÇÃO, com autoridade para
exercer em nome do TST toda e qualquer ação de orientação
geral, controle e fiscalização dos serviços.
-
A contratada não poderá,
em hipótese nenhuma, iniciar os serviços contratados sem
prévia emissão, pela Fiscalização, da correspondente
Ordem de Serviço.
-
A Fiscalização poderá
determinar a substituição dos equipamentos e ferramental
julgados deficientes, cabendo à Contratada providenciar a troca
dos mesmos no prazo máximo de um dia, sem direito à extensão
do prazo final de execução dos serviços.
-
À fiscalização compete,
entre outras atribuições:
-
Verificar a conformidade da execução
dos serviços com as normas especificadas e se os procedimentos e
materiais empregados são adequados para garantir a qualidade desejada
dos serviços.
-
Ordenar à contratada corrigir,
refazer ou reconstruir as partes dos serviços executados com erros,
imperfeições ou em desacordo com as especificações.
-
Manter organizado e atualizado um sistema
de controle, assinado por técnico da CONTRATADA e por servidor designado
pelo TST, onde a referida CONTRATADA registre, em cada visita:
-
as peças e/ou acessórios
substituídos;
-
as atividades desenvolvidas;
-
as ocorrências ou observações
descritas de forma analítica.
-
Encaminhar ao Serviço de Pagamento
o documento que relacione as ocorrências que impliquem em multas
a serem aplicadas à CONTRATADA.
-
A ação da fiscalização
não exonera a contratada de suas responsabilidades contratuais.
-
Condições de Pagamento
-
Os pagamentos serão efetuados em
moeda corrente nacional, mensalmente, em até 10 dias úteis
após o recebimento definitivo, mediante apresentação
das notas fiscais devidamente atestadas pelo servidor designado para o
recebimento do objeto da licitação, devendo ser acompanhadas
dos documentos citados nos itens 2.2.1 e 2.2.2 que estiverem com a validade
expirada, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos
e contribuições elencados na legislação em
vigor, tais como, IR, CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
-
A retenção dos tributos
não será efetuada caso o licitante apresente junto com sua
Nota Fiscal a comprovação de que o mesmo é optante
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
-
As despesas com o pagamento do objeto
adjudicado através desta licitação correrão
à conta dos recursos consignados ao Tribunal Superior do Trabalho,
no orçamento da União para 1999, Programa de Trabalho 02.007.0021.4900.0001,
Elemento de Despesa .3.4.90.39.
-
Das Obrigações da Contratada
-
A CONTRATADA obriga-se a manter os equipamentos
em perfeito estado de funcionamento, devendo para tal:
-
Atender os chamados para manutenção
em prazo não superior a 01 (um) dia útil.
-
Corrigir o defeito apresentado no prazo
máximo de 02 (dois) dias úteis.
-
A CONTRATADA deverá manter em estoque
um número de peças sobressalentes, na quantidade necessária
para assegurar a contínua e perfeita prestação dos
serviços.
-
A CONTRATATA fica obrigada por força
deste instrumento a substituir toda e qualquer peça que se faça
necessária a manutenção do perfeito estado de funcionamento
do equipamento a exceção do motor e do chassi do mesmo, sem
qualquer ônus adicional para o TST.
-
Havendo a necessidade de substituição
do motor ou do chassi do equipamento, o TST fornecerá a peça
e a CONTRATADA a sua substituição, também sem ônus
para o TST.
-
A CONTRATADA deverá fornecer a
seus técnicos todas as ferramentas e instrumentos necessários
à execução dos serviços;
-
A CONTRATADA deverá responder pelas
despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos,
contribuições previdenciárias e quaisquer outras que
forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados,
uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício
com o TST;
-
A CONTRATADA deverá responder,
integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao TST ou a terceiros
em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa,
sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações
contratuais ou legais a que estiver sujeita;
-
A CONTRATADA deverá obedecer à
melhor técnica vigente, enquadrando-se, rigorosamente, dentro dos
preceitos normativos da ABNT, quando da execução dos serviços;
-
Permitir a fiscalização
em suas dependências, mesmo sem aviso prévio, a prestação
dos serviços em peças, acessórios e outros equipamentos
removidos
-
Outras obrigações constantes
da Minuta de Contrato.
-
A CONTRATADA não será responsável:
-
Por qualquer perda ou dano resultante
de caso fortuito ou força maior;
-
Por quaisquer trabalhos, serviços
ou responsabilidades não previstos neste Edital e no Contrato a
ser assinado com o TST.
-
O TST não aceitará, sob
nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA
para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer
outros.
-
OBRIGAÇÕES DO TST
-
O TST, após a retirada da nota
de empenho, compromete-se a:
-
Proporcionar todas as facilidades indispensáveis
à boa execução dos serviços, inclusive, permitir
o livre acesso dos técnicos da CONTRATADA às dependências
do TST.
-
Promover os pagamentos dentro do prazo
estipulado para tal.
-
Fornecer atestados de capacidade técnica
quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
-
Outras obrigações constantes
da Minuta de Contrato.
-
Sanções para o Caso de
Inadimplemento
-
No caso de atraso injustificado ou inexecução
total ou parcial do compromisso assumido com o TST, as Sanções
Administrativas aplicadas ao contratado serão :
-
Advertência;
-
Multa;
-
Suspensão temporária de
participar de licitações e impedimento de contratar com o
TST;
-
Declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública.
-
O atraso no atendimento à solicitação
de manutenção e/ou a correção de defeito, itens
12.1.1 e 12.2.2, implicará na aplicação de multa correspondente
a 5% (cinco por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da
obrigação em atraso, até o limite de 30% (trinta por
cento) do respectivo valor total.
-
O atraso por período que implique
em multa superior a 30% (trinta por cento) caracterizará o descumprimento
total da obrigação, punível com a sanção
prevista no item 14.1.3.
-
A multa a que se refere o item 14.2 será
descontada dos pagamentos devidos pelo TST, da garantia contratual ou cobrada
diretamente da empresa, amigável ou judicialmente e poderá
ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas
neste tópico.
-
Serão considerados injustificados,
os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados,
ficando sua aceitação a critério do TST.
-
Sempre que não houver prejuízo
para o TST, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas
em outras de menor sanção, a critério exclusivo do
TST.
-
O não atendimento à convocação
para a retirada da Nota de Empenho e assinatura do contrato, conforme o
item 6.2, acarretará em multa correspondente de 20% (vinte por cento)
sobre o valor total da Nota de Empenho, sem prejuízo de outras cominações
legais.
-
A aplicação das penalidades
será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa
por parte do adjudicatário, na forma da lei.
-
Generalidades
-
O CGC do TST é 00.509.968/0001-48.
-
Esta licitação poderá
ser revogada total ou parcialmente, sem que caiba indenização
aos licitantes em conseqüência da revogação, nos
termos do art. 49 da Lei 8.666/93.
-
Ao contratado poderá ser acrescido
ou diminuído o objeto do fornecimento dentro dos limites estabelecidos
na lei 8.666/93.
-
As amostras porventura apresentadas,
deverão ser retiradas pelos interessados em até 30 (trinta)
dias após a conclusão do procedimento licitatório
(homologação, revogação ou anulação).
Decorrido esse prazo, não mais poderão ser reclamadas, reservando-se
o TST o direito de utilizá-las, doá-las ou simplesmente
descartá-las.
-
Quaisquer dúvidas a respeito do
presente edital, poderão ser dirimidas com a Comissão Permanente
de Licitações, pelo fax: 061-362.5061 ou através do
E-mail:cpl@tst.jus.br, forma pela qual poderão ser obtidas quaisquer
informações porventura entendidas necessárias.
Brasília, 02 de
junho de 1999.
_________________________________
Fabiano de Andrade Lima
Presidente da CPL
__________________________ ______________________________
Luiz Ângelo Defêo Domingos
José de Almada Neto
Membro da CPL Membro da CPL
minuta
de contrato DE manutenÇão À MÁQUINA DE ARQUEAR
PACK WAY, pw-316hs.
CONTRATANTE: TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO -- TST inscrito no
CGC/MF sob o nº 00.509.968/0001-48; sediado na Praça dos Tribunais
Superiores, bloco "D" s/nº, em Brasília/DF, CEP 70.097.900,
telefone geral (061) 216-4300, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE,
neste ato representado pelo Diretor da Secretaria Administrativa, MARCELO
MAGALHÃES DE LACERDA.
CONTRATADA: ......................................................,
inscrita no CGC/MF sob o nº --------------------, com sede ------------------,
CEP -----------, telefone ---------------------, fax -----------------------,
doravante denominada simplesmente CONTRATADA, representada,
neste ato por-----------------------------.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS
FUNDAMENTOS legais DO CONTRATO
O presente Contrato fundamenta-se:
I - no Convite 020/99, art.
23, " II", "a", Lei 8.666/93;
II - nos termos da Proposta da CONTRATADA que, simultaneamente:
a) constam
do Processo Administrativo TST Nº 28.604/99.0;
b) não contrariam o interesse público;
III - nas demais determinações
da Lei 8.666/93;
IV - nos preceitos de Direito Público; e
V - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos
e nas disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO
OBJETO
O presente instrumento tem como
objeto a contratação de empresa para manutenção
preventiva e corretiva de Máquina de Arqueação de
volume, marca PACK WAY, modelo PW - 316HS.
CLÁUSULA TERCEIRA
- DA VIGÊNCIA
A vigência deste Instrumento
contratual é de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado, através de Termo Aditivo, por igual período,
até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, observado o interesse
público e a critério do CONTRATANTE, na forma do art. 57,
inciso II da Lei 8.666/93.
Subcláusula Primeira.
A pelo menos três meses do término deste Instrumento, o CONTRATANTE
expedirá comunicado à CONTRATADA para que a mesma manifeste
o seu interesse na prorrogação do atual Contrato por igual
período, dentro de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas
do recebimento da consulta.
Subcláusula Segunda.
Se positiva a resposta, o CONTRATANTE providenciará, no devido tempo,
o respectivo Termo Aditivo.
Subcláusula Terceira.
A resposta da CONTRATADA terá caráter irretratável,
não podendo ela, após se manifestar num ou noutro sentido,
alegar arrependimento para reformular a sua decisão.
Subcláusula Quarta.
Eventual desistência da CONTRATADA após a assinatura do Termo
Aditivo de prorrogação ou mesmo após sua expressa
manifestação nesse sentido, merecerá do CONTRATANTE
a devida aplicação de penalidade, nos termos da Cláusula
Quatorze do presente.
cláusula quarta -
do VALOR
Dá-se a este contrato
o valor total estimado de R$ --------- (---------------), para a execução
dos serviços, no presente exercício.
Subcláusula Primeira.
O valor mensal da manutenção preventiva e corretiva é
de R$ ------ (--------------).
Subcláusula Segunda.
Já estão incluídas, no valor total, todas as despesas
de frete, embalagens, impostos, transporte, mão-de-obra, e demais
encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações
decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA -
DO REAJUSTE
O presente Contrato será
reajustado pelo IGP-M, com periodicidade não inferior a anual,
nos termos da legislação em vigor, utilizando-se a fórmula:
R = P ( I - I0 )
I0
PA = P + R Onde:
Onde:
a) Para o primeiro reajuste
:
R = Preço do reajuste procurado;
P = Preço atual do serviço;
I0 = Índice relativo ao mês
de apresentação da proposta;
I = Índice relativo ao mês
de reajuste;
PA = Preço atualizado do contrato.
b) Para os reajustes subseqüentes:
R = Preço do reajuste procurado;
P = Preço do serviço atualizado
até o último reajuste efetuado;
I0 = Índice relativo ao mês
do último reajuste efetuado;
I = índice relativo ao mês
do novo reajuste;
PA= Preço atualizado do contrato.
Subcláusula Primeira.
O reajuste a que se refere o caput desta Cláusula
não depende de anuência do CONTRATANTE, desde que a CONTRATADA
apresente suas faturas corrigidas na época oportuna e de acordo
com o índice de correção previsto neste contrato.
Subcláusula Segunda. No caso de a CONTRATADA optar pela aplicação
direta do reajuste, na forma e condições desta Cláusula,
caberá aos agentes autorizados do CONTRATANTE, ao receber as faturas
já corrigidas, conferir a exata incidência do percentual utilizado
para verificar se atendidos os pressupostos deste item, inclusive quanto
à precisão dos cálculos.
Subcláusula Terceira. Na dúvida sobre percentual de
correção a ser aplicado, deve a CONTRATADA, com a devida
antecedência, informar-se com o CONTRATANTE para esclarecimento deste
ponto.
Subcláusula Quarta. O esquecimento da CONTRATADA quanto ao
seu direito de exigir o reajuste, não será aceito como justificativa
para pedido de correção anual de preço com efeito
retroativo à data a que legalmente faria jus, se não o pedir
dentro do primeiro mês do aniversário deste instrumento, pagando
esta, portanto, por sua própria inércia.
CLÁUSULA SEXTA - DO
PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados
mensalmente, em moeda corrente nacional, em até 10 (dez) dias, após
o recebimento definitivo, mediante apresentação das notas
fiscais devidamente atestadas pelo servidor designado, contendo a descrição
breve dos serviços prestados, acompanhadas das respectivas ordens
de serviço, sendo efetuada a retenção na fonte dos
tributos e contribuições elencados nas disposições
determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em
conformidade com as instruções normativas vigentes.
Subcláusula Primeira.
O Contratante não se responsabilizará pelo pagamento dos
serviços prestados sem a apresentação das respectivas
ordens de serviço devidamente atestadas pela FISCALIZAÇÃO.
Subcláusula Segunda.
A CONTRATADA deverá manter atualizados, para fins de pagamento,
os seguintes documentos:
I - Certidão Negativa
de Débitos para com o INSS (CND), na forma exigida pela Constituição
Federal, em seu artigo 195, § 3º;
II - Certificado de Regularidade de Situação junto
ao FGTS (CRS) emitido pela Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA
- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas oriundas deste Contrato,
para o exercício de 1999, correm à conta dos recursos orçamentários
consignados ao CONTRATANTE: Programa de Trabalho 02.007.0021.4900-0001,
Elemento de Despesa 34.9039, Nota de Empenho 99NE------ de ---- /----/99.
CLÁUSULA OITAVA -
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Na execução do
objeto do presente Contrato, obriga-se a CONTRATADA a envidar todo o empenho
e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento
dos encargos que lhe são confiados, obrigando-se ainda a:
I - manter em estoque um número
de peças sobressalentes, na quantidade necessária para assegurar
a contínua e perfeita prestação dos serviços;
II - substituir toda e qualquer peça que se faça
necessária a manutenção do perfeito estado de funcionamento
do equipamento a exceção do motor e do chassi do mesmo, sem
qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE;
III - fornecer a seus técnicos todas as ferramentas e instrumentos
necessários à execução dos serviços,
bem como produtos e/ou materiais indispensáveis à limpeza
ou à manutenção dos equipamentos;
IV - transportar os aparelhos para sua oficina, devendo retirá-los
mediante autorização escrita do responsável por aquele
Setor;
V - responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas,
de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias
e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados
por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum
vínculo empregatício com o TST;
VI - responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar
ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou
omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente
de outras cominações contratuais ou legais a que estiver
sujeita;
VII - obedecer à melhor técnica vigente, enquadrando-se,
rigorosamente, dentro dos preceitos normativos da ABNT, quando da execução
dos serviços;
VII - permitir a fiscalização em suas dependências,
mesmo sem prévio-aviso, a prestação dos serviços
em peças, acessórios e outros equipamentos removidos.
Subcláusula Primeira.
Havendo necessidade de a substituição do motor ou do chassi
do equipamento, o CONTRATANTE fornecerá a peça e a CONTRATADA
a sua substituição, sem ônus para o CONTRATANTE
Subcláusula Segunda. A CONTRATADA não será responsável:
I - por qualquer perda ou dano
fora de controle razoável ou resultante de caso fortuito ou força
maior;
II - por quaisquer trabalhos, serviços ou responsabilidades
não previstos neste Contrato.
Subcláusula Terceira.
O CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto,
a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades,
sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
CLÁUSULA NONA - DAS
OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, compromete-se,
durante a vigência deste Contrato, a:
I - zelar pela segurança
dos equipamentos, não permitindo o seu manuseio por pessoas não
habilitadas;
II - promover os pagamentos dentro do prazo estipulado para tal;
III - manter os equipamentos em local adequado à instalação
e ao bom funcionamento, de acordo com as exigências do fabricante;
IV - não permitir assistência técnica, de
espécie alguma, por pessoas não autorizadas pela CONTRATADA;
V - proporcionar todas as facilidades indispensáveis à
boa execução dos serviços, inclusive, permitir o livre
acesso dos técnicos da CONTRATADA às dependências do
CONTRATANTE;
VI - fiscalizar, quando julgar conveniente, nas dependências
da CONTRATADA, mesmo sem aviso-prévio, a prestação
de serviços em peças, acessórios e outros equipamentos
removidos;
VII - fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado,
desde que atendidas as obrigações deste Instrumento.
cláusula dez - DA
MANUTENÇÃO
A manutenção corretiva
engloba os reparos técnicos indispensáveis ao funcionamento
regular e permanente da máquina de arquear (Cláusula Segunda),
bem como a reposição dos componentes que se fizerem necessários.
Subcláusula Primeira.
A manutenção preventiva, no máximo em cada 60
dias, engloba os serviços de limpeza, lubrificação
e verificação do desgaste de peças, que deverão
ser substituídas com o intuito de prevenir futuras quebras.
Subcláusula Segunda.
A convocação para a manutenção e assistência
técnica será feita por via telefônica, comprometendo-se
a CONTRATADA a manter registro escrito da mesma, onde conste sua data e
hora, nome do servidor do CONTRATANTE que a transmitir, nome do empregado
da CONTRATADA que a receber e uma descrição resumida do defeito.
Subcláusula Terceira.
As peças,
partes de peças, componentes e outros materiais necessários
devem ser originais, admitindo-se a substituição por similar
de boa qualidade, apenas quando a CONTRATADA não visar à
redução de custos para si e houver justificativa escrita
prévia, fundamentada e aceita pelo CONTRATANTE.
Subcláusula Quarta.
O CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação
da procedência original das peças, partes de peças,
componentes e outros materiais necessários, inclusive através
de Notas Fiscais.
Subcláusula Quinta.
Não será permitido ao pessoal da CONTRATADA o acesso a áreas
dos edifícios que não aquelas imediatas ao trabalho dos mesmos.
cláusula ONZE - DOS
PRAZOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA deverá
obedecer às seguintes condições:
I - tempo de atendimento máximo
garantido, contados da comunicação de defeito ao início
da assistência, de 24 horas;
II - tempo máximo garantido para execução
dos reparos, incluída a substituição de peças
que se fizerem necessárias, de 48 horas;
III - atender aos chamados dentro do período base de serviço
de manutenção, que ocorrerá em dias úteis,
entre 8:00 e 18:00 horas;
Subcláusula Primeira.
Atendida a chamada, e caso o defeito não tenha sido corrigido dentro
do prazo máximo estipulado, conforme exigido no inciso II desta
cláusula, fica a CONTRATADA obrigada a substituir a máquina
defeituosa por uma outra semelhante até o término do conserto.
Subcláusula Segunda. O prazo de garantia dos serviços
executados será de 90(noventa)dias, conforme disposição
da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26,
II.
cláusula DOZE - da
fiscalização
Todos os serviços constantes
deste Contrato serão fiscalizados por servidores do CONTRATANTE,
doravante denominados FISCALIZAÇÃO, com autoridade para exercer
em nome do CONTRATANTE toda e qualquer ação de orientação
geral, controle e fiscalização dos serviços.
Subcláusula Primeira.
A contratada não poderá, em hipótese nenhuma, iniciar
os serviços contratados sem prévia emissão, pela FISCALIZAÇÃO,
da correspondente Ordem de Serviço.
Subcláusula Segunda.
A FISCALIZAÇÃO poderá determinar a substituição
dos equipamentos e ferramental julgados deficientes, cabendo à Contratada
providenciar a troca dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, sem direito à extensão do prazo final de execução
dos serviços.
Subcláusula Terceira.
À FISCALIZAÇÃO compete, entre outras atribuições:
I - verificar a conformidade
da execução dos serviços com as normas especificadas
e se os procedimentos e materiais empregados são adequados para
garantir a qualidade desejada dos serviços;
II - ordenar à contratada que corrija, refaça ou
reconstrua as partes dos serviços executados com erros, imperfeições
ou em desacordo com as especificações;
III - manter organizado e atualizado um sistema de controle, assinado
por técnico da CONTRATADA e por servidor designado pelo CONTRATANTE,
onde a referida CONTRATADA registre, em cada visita:
a) as peças
e/ou acessórios substituídos;
b) as atividades desenvolvidas;
c) as ocorrências ou observações descritas de
forma analítica;
IV- encaminhar ao Serviço
de Pagamento o documento que relacione as ocorrências que impliquem
em multas a serem aplicadas à CONTRATADA.
Subcláusula Quarta. A
ação da Fiscalização não exonera a contratada
de suas responsabilidades contratuais.
cláusula TREZE - DO
RECEBIMENTO E dA ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
Em conformidade com os artigos
73 a 76 da lei 8.666/93 modificada pela lei 8.883/94, mediante recibo,
o objeto da presente licitação será recebido:
I - provisoriamente, imediatamente
após a prestação de serviço, para efeito de
posterior verificaçao de sua conformidade;
II - definitivamente, pelo servidor responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, em até 5 (cinco) dias
úteis, observado o disposto no artigo 69 da Lei 8.666/93, e sem
prejuízo da assistência por reincidência do defeito
durante o período de garantia.
Subcláusula Primeira.
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade
civil pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional
pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos
pela Lei ou por este Instrumento.
Subcláusula Segunda. Após a entrega da Nota de Empenho,
o CONTRATANTE designará formalmente um servidor para exercer o acompanhamento,
fiscalização e execução contratual. O serviço
ou fornecimento executado em desacordo com o estipulado neste Contrato
e na proposta da CONTRATADA, será rejeitado parcialmente ou totalmente,
conforme o caso.
Subcláusula Terceira. A Administração rejeitará,
no todo ou em parte, o serviço ou fornecimento executado em desacordo
com o presente Contrato.
CLÁUSULA QUATORZE
- DAS PENALIDADES SOBRE A CONTRATADA
No caso de atraso injustificado
ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com
o CONTRATANTE, as sanções administrativas aplicadas à
CONTRATADA serão:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a Administração,
por até 02 (dois) anos
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública quando a CONTRATADA
deixar de cumprir as obrigações assumidas, praticando falta
grave, dolosa ou revestida de má-fé.
Subcláusula Primeira.
O não cumprimento do prazo de fornecimento ou de execução
dos serviços, Cláusula Onze, implicará multa
correspondente a 5% (cinco por cento) por dia de atraso, calculada sobre
o valor da correspondente obrigação não adimplida,
até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor total.
Subcláusula Segunda. Atraso por período superior a
30 dias caracterizará o descumprimento total da obrigação,
punível com a sanção prevista no inciso III do caput
desta Cláusula.
Subcláusula Terceira. A multa a que se refere o inciso II
do caput desta Cláusula será descontada dos pagamentos devidos
pelo CONTRATANTE, da garantia contratual ou cobrada diretamente da CONTRATADA,
amigável ou judicialmente, e poderá ser aplicada cumulativamente
com as demais sanções previstas neste tópico.
Subcláusula Quarta. Serão considerados injustificados,
os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados,
ficando sua aceitação a critério do CONTRATANTE.
Subcláusula Quinta. Sempre que não houver prejuízo
para o CONTRATANTE, as penalidades impostas poderão ser relevadas
ou transformadas em outras de menor sanção, a critério
exclusivo do CONTRATANTE.
Subcláusula Sexta. A aplicação das penalidades
será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa
por parte do adjudicatário, na forma da lei.
Subcláusula Sétima. Caso a substituição
da máquina defeituosa por uma outra semelhante não seja feita
dentro do prazo estipulado, conforme estipulado na Subcláusula Primeira,
da Cláusula Onze, fica a CONTRATADA sujeita à multa do inciso
II do caput desta Cláusula.
CLÁUSULA QUINZE -
DA UTILIZAÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE
A CONTRATADA não poderá,
salvo em curriculum vitae, utilizar o nome do CONTRATANTE, ou sua
qualidade de CONTRATADA, em quaisquer atividades de divulgação
profissional, como, por exemplo em cartões de visita, anúncios
diversos, impressos etc., sob pena de imediata rescisão do presente
contrato, nos termos previstos na cláusula anterior.
Subcláusula única.
A CONTRATADA não poderá, outrossim, pronunciar-se, em nome
do CONTRATANTE, à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos
às atividades do CONTRATANTE, bem assim de sua atividade profissional,
sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das
demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA DEZESSEIS
- DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
A CONTRATADA declara, no ato
de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada
à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso
de manter, durante toda a execução do Contrato, todas as
condições de qualificação necessárias
ao perfeito cumprimento do seu objeto.
cláusula DEZESSETE
- DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
CONTRATANTE e CONTRATADA não
serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de
casos fortuitos ou de força maior, tal como prescrito na lei, cuja
solução para eventuais ocorrências buscar-se-á
mediante acordo interpartes.
CLÁUSULA DEZOITO -
DAS ALTERAÇÕES NO CONTRATO
Compete a ambas as partes, de
comum acordo, salvo nas situações previstas neste Instrumento,
na Lei 8.666 de 21/06/93 e noutras disposições legais, realizar,
por escrito, através de Termo Aditivo, as alterações
contratuais que julgarem convenientes.
CLÁUSULA DEZENOVE
- DA RESCISÃO
Constituem motivos incondicionais
para rescisão do Contrato as situações previstas nos
artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, inclusive com as conseqüências
do artigo 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE - DA
PUBLICAÇÃO
A publicação resumida
do presente Contrato na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada
pelo CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do artigo
61 da Lei nº 8.666.
cláusula vinte E UMA
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Administração
do CONTRATANTE analisará, julgará e decidirá, em cada
caso, as questões alusivas a incidentes, que se fundamentem em motivos
de caso fortuito ou de força maior.
Subcláusula Primeira.
Os agentes públicos responderão, na forma da lei, por prejuízos
que, em decorrência de ação ou omissão, dolosa
ou culposa, causarem à Administração, no exercício
de atividades específicas do cumprimento deste contrato, inclusive
nas análises ou autorizações excepcionais constantes
destas "Disposições Finais".
Subcláusula Segunda.
Para assegurar rápida solução às questões
geradas em face da perfeita execução do presente contrato,
fica desde já compelida a contratada a avisar, por escrito e de
imediato, qualquer alteração no endereço e ou telefone
da firma.
CLÁUSULA vinte e DUAS
- DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade
de Brasília/DF, como competente para dirimir quaisquer questões
oriundas do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro por
mais privilegiado que seja.
E por estarem ajustadas e acordadas,
as partes assinam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor
e forma, para um só efeito legal.
Brasília-DF, de de 1999
CONTRATANTE CONTRATADA