Obs. Documento para consulta. Caso existam divergências prevalece a cópia do documento assinado pelos membros da Comissão Permanente de Licitações.
E R R A T A
Tribunal Superior do Trabalho
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/99
(Regida pela Lei 8.666/93 e suas alterações)
Setor: SRLC - Serviço de Licitações e Compras
Tipo: Menor preço
Objeto: Contratação de serviços de vigilância armada
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES E ABERTURA DA DOCUMENTAÇÃO
Dia..: 12 (doze) de maio de 1999
Hora.: 14:30 (quatorze e trinta) horas PONTUALMENTE
Local: SAAN, Quadra 3, Lote 915, 2º andar (Sala de Licitações) 
ABERTURA DOS ENVELOPES DE PROPOSTA
Dia..: 24 (vinte e quatro) de maio de 1999
Hora.: 14:30 (quatorze e trinta) horas PONTUALMENTE
Local: SAAN, Quadra 3, Lote 915, 2º andar (Sala de Licitações)
 
EstE INSTRUMENTO CONVOCATório contém:
eRRATA, com 03 páginas;

 

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E R R A T A
 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/99
Razão Social:

 

Endereço:

 

Tel:

 

Fax: Data:
Recebido e conferido por:

 

 

Rubrica:
 
  1. OBJETO DA ERRATA
    1. O objeto desta errata é alterar o item 3.4 do edital que passará a vigorar com a seguinte redação:
    1. A qualificação econômico-financeira será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:
      1. Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
      2. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, em que sejam nomeados os valores do ativo circulante (AC) e do passivo circulante (PC), de modo a extrair-se Índice de Liquidez Corrente (ILC = AC / PC) igual ou superior a 1 (um);
        1. Serão considerados aceitos como na forma da lei o balanço patrimonial e demonstrações contábeis assim apresentados:
    1. publicados em Diário Oficial ou;
    2. publicados em jornal de grande circulação ou;
    3. registrados na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante ou;
    4. por cópia do Livro Diário, devidamente autenticado pela Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante, na forma da IN n° 65 do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC de 01 de agosto de 1997, art. 6º, acompanhada obrigatoriamente dos Termos de Abertura e de Encerramento. Quando for apresentado o original do Diário, para cotejo pela CPL, fica dispensada a inclusão na documentação dos seus Termos de Abertura e de Encerramento do Livro em questão.
        1. As empresas com menos de um exercício financeiro devem cumprir a exigência deste item mediante apresentação de Balanço de Abertura ou do último Balanço Patrimonial levantado, conforme o caso.
  1. Generalidades
    1. Ficam mantidas as demais condições do Edital da Concorrência Pública 02/99, não alteradas pela presente Errata.
    2. Considerando que a alteração em questão visa tão somente evitar que surjam dúvidas a respeito da forma de apresentação do Balanço Patrimonial, ficam mantidas as datas da Reunião de Recebimento dos Envelopes e Abertura da Documentação e da reunião para a abertura das propostas constantes da capa do edital em questão.
    3. Quaisquer outros elementos necessários ao perfeito entendimento do Edital poderão ser esclarecidos junto à CPL, através do fax: (061) 362-5061 ou endereço eletrônico cpl@correio.tst.jus.br. As dúvidas relativas ao projeto básico podem ser esclarecidas diretamente nos Serviços Gerais do TST, através dos telefones (061) 216-4390 ou 216-4391, das 14h às 18h.
 
Brasília, 20 de abril de 1999.
 
 
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Fabiano de Andrade LIma
Presidente da CPL
 
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Luis Angelo Defêo
Membro da CPL
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Domingos José de Almada Neto
Membro da CPL