Tribunal Superior do Trabalho
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Secretaria de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Orientação Jurisprudencial da SDC
01. ACORDO COLETIVO. DESCUMPRIMENTO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA. ABUSIVIDADE DA GREVE DEFLAGRADA PARA SUBSTITUÍ-LA.
(cancelada) - DJ 22.06.2004
O ordenamento legal vigente assegura a via da ação de cumprimento para as hipóteses
de inobservância de norma coletiva em vigor, razão pela qual é abusivo o movimento
grevista deflagrado em substituição ao meio pacífico próprio para a solução
do conflito.
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.03.1998
02. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES
NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE. (inserida em 27.03.1998)
É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio
coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado
o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
RODC 401715/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 12.06.1998 - Decisão por maioria
RODC 144734/1994, Ac. 1519/1996 - Red. Min.
Ursulino Santos
DJ 23.05.1997 - Decisão por maioria
RODC 287950/1996, Ac. 083/1997 - Min. Armando
de Brito
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime
RODC 244927/1996, Ac. 1008/1996 - Min. Regina
Rezende
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
RODC 24668/1991, Ac. 362/1993 - Red. Min.
Almir Pazzianotto
DJ 04.06.1993 - Decisão por maioria
RODC 829/1986, Ac. 948/1992 - Min. José Ajuricaba
DJ 12.03.1993 - Decisão por maioria
03. ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES
INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA. (inserida em 27.03.1998)
São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões
de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.
RODC 311417/1996, Ac. 598/1997 - Min. Orlando
Teixeira da Costa
DJ 23.05.1997 - Decisão unânime
RODC 218800/1995, Ac. 1443/1996 - Min. Ursulino
Santos
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
RODC 232091/1995, Ac. 1447/1996 - Min. Orlando Teixeira da
Costa
DJ 07.03.1997 - Decisão unânime
RODC 281508/1996, Ac. 918/1996 - Red. Min.
Ursulino Santos
DJ 28.02.1997 - Decisão por maioria
04. DISPUTA POR TITULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (cancelada) - DJ 18.10.2006
A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao
âmbito da competência material da Justiça do Trabalho.
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.03.1998
05. 5. DISSÍDIO COLETIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE
NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha
empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas
de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional
do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010
.
DEJT 10.09.2012/J-13.08.2012 -
Decisão unânime
ReeNec e RO
2008000-61.2009.5.02.0000 - Min. Fernando Eizo
Ono
DEJT 01.06.2012/J-15.05.2012 -
Decisão unânime
RXOFeRODC
2027000-18.2007.5.02.0000 - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 02.09.2011/J-09.05.2011 -
Decisão unânime
ReeNec e RO
51000-22.2008.5.15.0000 - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 15.10.2010/J-09.08.2010 - Decisão
por maioria
RO
2006500-62.2006.5.02.0000 - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 24.09.2010/J-13.09.2010 - Decisão
por maioria
RXOFeRODC
2025300-70.2008.5.02.0000 - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 17.09.2010/J-09.08.2010 -
Decisão por maioria
RXOF
e RODC 2008000-03.2005.5.02.0000 - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 20.08.2010/J-09.08.2010 -
Decisão por maioria
AGES 1526856-29.2005.5.00.0000 - Min. Rider Nogueira de
Brito
DJ 26.09.2008/J-11.09.2008 -
Decisão unânime
RXOF
e RODC 2023100-32.2004.5.02.0000 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 30.09.2005/J-18.08.2005 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original – Inserida em 27.03.1998
OJ-SDC-6 –Ddissídio coletivo contra pessoa jurídica de
direito público. Impossibilidade jurídica.
Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao
reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por
conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de
previsão legal.
06. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE TRABALHADORES E NEGOCIAÇÃO
PRÉVIA.
(cancelada pela SDC em sessão de 10.08.2000, no julgamento do
RODC 604502/1999-8) - DJ 23.03.2001
O dissídio coletivo de natureza jurídica não prescinde da autorização da categoria,
reunida em assembléia, para legitimar o sindicato próprio, nem da etapa negocial
prévia para buscar solução de consenso.
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.03.1998
07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. (inserida em 27.03.1998)
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas
de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
RODC 315233/1996 - Min. Moacyr Tesch
DJ 07.08.1998 - Decisão unânime
RODC 276916/1996, Ac. 911/1997 - Min. Regina
Rezende
DJ 05.09.1997 - Decisão unânime
RODC 256028/1996, Ac. 1363/1996 - Min. Armando
de Brito
DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
RODC 203028/1995, Ac. 756/1996 - Min. Valdir Righetto
DJ 06.09.1996 - Decisão unânime
RODC 203024/1995, Ac. 598/1996 - Min. Rider de Brito
DJ 02.08.1996 - Decisão unânime
08. DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA
NÃO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO. (inserida em 27.03.1998)
A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical
respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta
reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.
RODC 384175/1997 - Red. Juiz Conv. Fernando
E. Ono
DJ 22.05.1998 - Decisão por maioria
RODC 368248/1997 - Min. Antônio Fábio
DJ 15.03.1998 - Decisão unânime
RODC 1890201/995, Ac. 1509/1996 - Min. Armando
de Brito
DJ 14.03.1997 - Decisão por maioria
RODC 344158/1997, Ac. 1090/1997 - Min. Armando
de Brito
DJ 10.10.1997 - Decisão unânime
RODC 258409/1996, Ac. 036/1997 - Red. Min.
Orlando Teixeira da Costa
DJ 02.05.1997 - Decisão por maioria
RODC 184624/1995, Ac. 1440/1996 - Min. Armando
de Brito
DJ 28.02.1997 - Decisão unânime
09. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (inserida em 27.03.1998)
O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento
de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento
sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577
da CLT.
RODC 384166/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 17.04.1998 - Decisão unânime
RODC 323724/1996, Ac.1449/1997 - Min. Armando
de Brito
DJ 13.02.1998 - Decisão unânime
RODC 27438/1991, Ac. 1369/1994 - Min. Nestor Hein
DJ 09.12.1994 - Decisão unânime
RODC 204/1982, Ac. 061/1983 - Min. Marco Aurélio
DJ 11.03.1983 - Decisão por maioria
10. GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.
(inserida em 27.03.1998)
É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento
de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos
inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
RODC 410011/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 12.06.1998 - Decisão por maioria
RODC 382057/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime
RODC 380466/1997 - Min. Antônio Fábio
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime
RODC 368286/1997, Ac. 1500/1997 - Red. Min.
Armando de Brito
DJ 20.03.98 - Decisão por maioria
RODC 253913/1996, Ac. 1387/1996 - Min. Armando
de Brito
DJ 14.03.1997 - Decisão unânime
RODC 200025/1995, Ac. 312/1996 - Min. Roberto Della Manna
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime
11. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA
DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. (inserida em 27.03.1998)
É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e
pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
RODC 298586/1996, Ac. 349/1997 - Min. José
Luiz Vasconcellos
DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
RODC 222119/1995, Ac. 42/1997 - Min. Armando
de Brito
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime
RODC 190548/1995, Ac. 42/1996 - Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 08.03.1996 - Decisão unânime
RODC 180752/1995, Ac. 839/1995 - Min. Armando
de Brito
DJ 24.11.1995 - Decisão por maioria
13. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL.
ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA. "QUORUM" DE VALIDADE. ART. 612 DA CLT.(cancelada) - DJ 24.11.2003
Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade
da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva
em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612
da CLT.
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.03.1998
14. SINDICATO. BASE TERRITORIAL EXCEDENTE
DE UM MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS. (cancelada) - DJ 02.12.2003
Se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais
de um Município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles
inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos
na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de "quorum" deliberativo, exceto
quando particularizado o conflito.
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.03.1998
15. SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM".
IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. (inserida em 27.03.1998)
A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por
seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação
da Constituição Federal de 1988.
RODC 232096/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 14.08.1998 - Decisão unânime
RODC 378443/1997 - Min. Ursulino Santos
DJ 29.0519.98 - Decisão unânime
RODC 420754/1998 - Min. Armando de Brito
DJ 29.05.1998 - Decisão unânime
RODC 341341/1997 - Min. Antônio Fábio
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime
RODC 224813/1995, Ac. 1042/1996 - Red. Min.
Armando de Brito
DJ 29.11.1996 - Decisão por maioria
RODC 770/1989, Ac. 658/1990 - Min. Marcelo
Pimentel
DJ 01.07.1991 - Decisão unânime
STF
ADIN 1121-9-RS - Min. Celso de Mello
DJ 06.10.95 - Decisão unânime
Súmula nº 677
16. TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE.
(inserida em 27.03.1998)
É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função
precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação
de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
ROAA 424275/1998 - Min. Ursulino Santos
DJ 11.09.1998 - Decisão unânime
ROAA 396174/1997 - Min. Antônio Fábio
DJ 04.09.1998 - Decisão unânime
ROAA 387546/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 24.04.1998 - Decisão por maioria
ROAA 227800/1995, Ac. 432/1996 - Min. Valdir
Righetto
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime
ROAA 352353/1997, Ac. 969/1997 - Min. José
Luiz Vasconcellos
DJ 05.09.1997 - Decisão unânime
RODC 236885/1995, Ac. 339/1996 - Min. Almir
Pazzianotto
DJ 03.05.1996 - Decisão unânime
RODC 157538/1995, Ac. 491/1995 - Min. Armando
de Brito
DJ 22.09.1995 - Decisão unânime
17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE
DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade
sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são
ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente
assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria,
os respectivos valores eventualmente descontados.
IUJ 436141/1998 - Min. Armando de Brito
Julgado em 11.05.1998 - Decisão unânime
RODC 350500/1997 - Min. Antônio Fábio
DJ 14.08.1998 - Decisão por maioria
ROAA 363816/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 07.08.1998 - Decisão por maioria
RODC 374775/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 12.06.1998 - Decisão por maioria
ROAA 396518/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 05.06.1998 - Decisão por maioria
Histórico:
Inserida em 25.05.1998
18. DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR.
LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE. (inserida em 25.05.1998)
Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes
não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois
deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
RODC 417169/1998 - Min. Ursulino Santos
DJ 19.06.1998 - Decisão unânime
RODC 426606/1998 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 12.06.1998 - Decisão unânime
RODC 384318/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 30.04.1998 - Decisão unânime
RODC 384259/1997, Ac. 1553/1997 - Min. Armando
de Brito
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime
RODC 378865/1997, Ac. 1375/1997 - Min. José
Z. Calasãs
DJ 20.02.1998 - Decisão unânime
RODC 312467/1996, Ac. 302/1997 - Min. Lourenço
Prado
DJ 09.05.97 - Decisão unânime
RODC 296091/1996, Ac. 1031/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.10.1996 - Decisão unânime
19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE
SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.
(inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
A
legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra
determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da
suscitada diretamente envolvidos no conflito.
RODC 390675-05.1997.5.12.5555 - Min. Armando de Brito
DJ 04.05.1998 - Decisão unânime
RODC 317567-53.1996.5.02.5555 - Red. Min.José Luiz Vasconcellos
DJ 20.03.1998 - Decisão por maioria
RODC 360848-14.1997.5.06.5555 - Juiz Conv. Fernando
E. Ono
DJ 06.02.1998 - Decisão unânime
RODC 180090-05.1995.5.17.5555, Ac. 758/1995 - Red. Min.
Almir Pazzianotto
DJ 17.11.1995 - Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – Inserida em
25.05.1998
20. EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL.
CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento
normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador
sindicalizado sobre os demais.
ROAA 384350-63.1997.5.03.5555 - Min. Antônio Fábio
DJ 24.04.1998 - Decisão unânime
RODC 10385-02.1990.5.02.5555, Ac. 24619/91 - Min. Wagner
Pimenta
DJ 14.06.1991 - Decisão unânime
RODC 751-43.1989.5.01.5555, Ac. 35/1990 - Min. Orlando
Teixeira da Costa
DJ 28.09.1990 - Decisão unânime
RODC 225-97.1986.5.04.5555, Ac. 1633/1989 - Min. Almir
Pazzianotto
DJ 29.09.1989 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original – Inserida em
25.05.1998
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