Tribunal Superior do Trabalho


Secretaria de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Orientação Jurisprudencial da SDC

01. ACORDO COLETIVO. DESCUMPRIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA. ABUSIVIDADE DA GREVE DEFLAGRADA PARA SUBSTITUÍ-LA.
(cancelada) - DJ 22.06.2004
O ordenamento legal vigente assegura a via da ação de cumprimento para as hipóteses de inobservância de norma coletiva em vigor, razão pela qual é abusivo o movimento grevista deflagrado em substituição ao meio pacífico próprio para a solução do conflito.

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.03.1998


02. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE.  (inserida em 27.03.1998)
É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.

RODC 401715/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 12.06.1998 - Decisão por maioria

RODC 144734/1994, Ac. 1519/1996 - Red. Min. Ursulino Santos
DJ 23.05.1997 - Decisão por maioria

RODC 287950/1996, Ac. 083/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime

RODC 244927/1996, Ac. 1008/1996 - Min. Regina Rezende
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime

RODC 24668/1991, Ac. 362/1993 - Red. Min. Almir Pazzianotto
DJ 04.06.1993 - Decisão por maioria

RODC 829/1986, Ac. 948/1992 - Min. José Ajuricaba
DJ 12.03.1993 - Decisão por maioria

03. ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA.  (inserida em 27.03.1998)
São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

RODC 311417/1996, Ac. 598/1997 - Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 23.05.1997 - Decisão unânime

RODC 218800/1995, Ac. 1443/1996 - Min. Ursulino Santos
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime

RODC 232091/1995, Ac. 1447/1996 - Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 07.03.1997 - Decisão unânime

RODC 281508/1996, Ac. 918/1996 - Red. Min. Ursulino Santos
DJ 28.02.1997 - Decisão por maioria

04. DISPUTA POR TITULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.  (cancelada) - DJ 18.10.2006
A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho.

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.03.1998

05. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

.AgR-ES 1921-52.2012.5.00.0000 - Min. João Oreste Dalazen
DEJT 10.09.2012/J-13.08.2012 - Decisão unânime
 
ReeNec e RO 2008000-61.2009.5.02.0000 - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 01.06.2012/J-15.05.2012 - Decisão unânime
 
RXOFeRODC 2027000-18.2007.5.02.0000 - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 02.09.2011/J-09.05.2011 - Decisão unânime
 
ReeNec e RO 51000-22.2008.5.15.0000 - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 15.10.2010/J-09.08.2010 - Decisão por maioria
 
RO 2006500-62.2006.5.02.0000 - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 24.09.2010/J-13.09.2010 - Decisão por maioria
 
RXOFeRODC 2025300-70.2008.5.02.0000 - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 17.09.2010/J-09.08.2010 - Decisão por maioria
 
RXOF e RODC 2008000-03.2005.5.02.0000 - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 20.08.2010/J-09.08.2010 - Decisão por maioria
 
AGES 1526856-29.2005.5.00.0000 - Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 26.09.2008/J-11.09.2008 - Decisão unânime
 
RXOF e RODC 2023100-32.2004.5.02.0000 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 30.09.2005/J-18.08.2005 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original – Inserida em 27.03.1998

OJ-SDC-6 –Ddissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público. Impossibilidade jurídica.
Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

06. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE TRABALHADORES E NEGOCIAÇÃO PRÉVIA.
(cancelada pela SDC em sessão de 10.08.2000, no julgamento do RODC 604502/1999-8) - DJ 23.03.2001
O dissídio coletivo de natureza jurídica não prescinde da autorização da categoria, reunida em assembléia, para legitimar o sindicato próprio, nem da etapa negocial prévia para buscar solução de consenso.

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.03.1998


07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.  (inserida em 27.03.1998)
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

RODC 315233/1996 - Min. Moacyr Tesch
DJ 07.08.1998 - Decisão unânime

RODC 276916/1996, Ac. 911/1997 - Min. Regina Rezende
DJ 05.09.1997 - Decisão unânime

RODC 256028/1996, Ac. 1363/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 21.02.1997 - Decisão unânime

RODC 203028/1995, Ac. 756/1996 - Min. Valdir Righetto
DJ 06.09.1996 - Decisão unânime

RODC 203024/1995, Ac. 598/1996 - Min. Rider de Brito
DJ 02.08.1996 - Decisão unânime

08. DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO.  (inserida em 27.03.1998)
A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.

RODC 384175/1997 - Red. Juiz Conv. Fernando E. Ono
DJ 22.05.1998 - Decisão por maioria

RODC 368248/1997 - Min. Antônio Fábio
DJ 15.03.1998 - Decisão unânime

RODC 1890201/995, Ac. 1509/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 14.03.1997 - Decisão por maioria

RODC 344158/1997, Ac. 1090/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 10.10.1997 - Decisão unânime

RODC 258409/1996, Ac. 036/1997 - Red. Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 02.05.1997 - Decisão por maioria

RODC 184624/1995, Ac. 1440/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 28.02.1997 - Decisão unânime

09. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.  (inserida em 27.03.1998)
O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.

RODC 384166/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 17.04.1998 - Decisão unânime

RODC 323724/1996, Ac.1449/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 13.02.1998 - Decisão unânime

RODC 27438/1991, Ac. 1369/1994 - Min. Nestor Hein
DJ 09.12.1994 - Decisão unânime

RODC 204/1982, Ac. 061/1983 - Min. Marco Aurélio
DJ 11.03.1983 - Decisão por maioria

10. GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998)
É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

RODC 410011/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 12.06.1998 - Decisão por maioria

RODC 382057/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime

RODC 380466/1997 - Min. Antônio Fábio
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime

RODC 368286/1997, Ac. 1500/1997 - Red. Min. Armando de Brito
DJ 20.03.98 - Decisão por maioria

RODC 253913/1996, Ac. 1387/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 14.03.1997 - Decisão unânime

RODC 200025/1995, Ac. 312/1996 - Min. Roberto Della Manna
DJ 14.06.1996 - Decisão unânime

11. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA.  (inserida em 27.03.1998)
É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

RODC 298586/1996, Ac. 349/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 18.04.1997 - Decisão unânime

RODC 222119/1995, Ac. 42/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime

RODC 190548/1995, Ac. 42/1996 - Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 08.03.1996 - Decisão unânime

RODC 180752/1995, Ac. 839/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 24.11.1995 - Decisão por maioria


12. GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO.
(cancelada)  - Res. 166/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.03.1998

13. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA. "QUORUM" DE VALIDADE. ART. 612 DA CLT.(cancelada) - DJ 24.11.2003
Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.03.1998


14. SINDICATO. BASE TERRITORIAL EXCEDENTE DE UM MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS. (cancelada) - DJ 02.12.2003
Se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de "quorum" deliberativo, exceto quando particularizado o conflito.

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.03.1998

15. SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.  (inserida em 27.03.1998)
A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

RODC 232096/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 14.08.1998 - Decisão unânime

RODC 378443/1997 - Min. Ursulino Santos
DJ 29.0519.98 - Decisão unânime

RODC 420754/1998 - Min. Armando de Brito
DJ 29.05.1998 - Decisão unânime

RODC 341341/1997 - Min. Antônio Fábio
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime

RODC 224813/1995, Ac. 1042/1996 - Red. Min. Armando de Brito
DJ 29.11.1996 - Decisão por maioria

RODC 770/1989, Ac. 658/1990 - Min. Marcelo Pimentel
DJ 01.07.1991 - Decisão unânime

STF

ADIN 1121-9-RS - Min. Celso de Mello
DJ 06.10.95 - Decisão unânime

Súmula nº 677

16. TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. (inserida em 27.03.1998)
É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.

ROAA 424275/1998 - Min. Ursulino Santos
DJ 11.09.1998 - Decisão unânime

ROAA 396174/1997 - Min. Antônio Fábio
DJ 04.09.1998 - Decisão unânime

ROAA 387546/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 24.04.1998 - Decisão por maioria

ROAA 227800/1995, Ac. 432/1996 - Min. Valdir Righetto
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime

ROAA 352353/1997, Ac. 969/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 05.09.1997 - Decisão unânime

RODC 236885/1995, Ac. 339/1996 - Min. Almir Pazzianotto
DJ 03.05.1996 - Decisão unânime

RODC 157538/1995, Ac. 491/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 22.09.1995 - Decisão unânime

17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) -  DEJT  divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

IUJ 436141/1998 - Min. Armando de Brito
Julgado em 11.05.1998 - Decisão unânime

RODC 350500/1997 - Min. Antônio Fábio
DJ 14.08.1998 - Decisão por maioria

ROAA 363816/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 07.08.1998 - Decisão por maioria

RODC 374775/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 12.06.1998 -
Decisão por maioria

ROAA 396518/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 05.06.1998 - Decisão por maioria

Histórico:
Inserida em 25.05.1998

18. DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE. (inserida em 25.05.1998)
Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

RODC 417169/1998 - Min. Ursulino Santos
DJ 19.06.1998 - Decisão unânime

RODC 426606/1998 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 12.06.1998 - Decisão unânime

RODC 384318/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 30.04.1998 - Decisão unânime

RODC 384259/1997, Ac. 1553/1997 - Min. Armando de Brito
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime

RODC 378865/1997, Ac. 1375/1997 - Min. José Z. Calasãs
DJ 20.02.1998 - Decisão unânime

RODC 312467/1996, Ac. 302/1997 - Min. Lourenço Prado
DJ 09.05.97 - Decisão unânime

RODC 296091/1996, Ac. 1031/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.10.1996 - Decisão unânime

19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.  (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

RODC 390675-05.1997.5.12.5555 - Min. Armando de Brito
DJ 04.05.1998 - Decisão unânime

RODC 317567-53.1996.5.02.5555 - Red. Min.José Luiz Vasconcellos
DJ 20.03.1998 - Decisão por maioria

RODC 360848-14.1997.5.06.5555 - Juiz Conv. Fernando E. Ono
DJ 06.02.1998 - Decisão unânime

RODC 180090-05.1995.5.17.5555, Ac. 758/1995 - Red. Min. Almir Pazzianotto
DJ 17.11.1995 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original – Inserida em 25.05.1998


20. EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V,  DA CF/88.  (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

ROAA 384350-63.1997.5.03.5555 - Min. Antônio Fábio
DJ 24.04.1998 - Decisão unânime

RODC 10385-02.1990.5.02.5555, Ac. 24619/91 - Min. Wagner Pimenta
DJ 14.06.1991 - Decisão unânime

RODC 751-43.1989.5.01.5555, Ac. 35/1990 - Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 28.09.1990 - Decisão unânime

RODC 225-97.1986.5.04.5555, Ac. 1633/1989 - Min. Almir Pazzianotto
DJ 29.09.1989 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original – Inserida em 25.05.1998

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