Orientação Jurisprudencial da SDI-1

141. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 368) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.11.1998

142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
 

ERR 91599-10.1993.5.02.5555, SDI-Plena - Min. Leonaldo Silva
Em 10.11.1997 - Decisão por maioria

ERR 137990-26.1994.5.15.5555 - Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 18.09.1998 - Decisão unânime

ERR 91599-10.1993.5.02.5555 - Min. Leonaldo Silva
DJ 27.02.1998 - Decisão unânime

HC 74735-PR - Min. Marco Aurélio
DJ 16.05.1997 - Decisão unânime

EDRE 144981 - RJ 1ª T - Min. Celso de Mello
DJ 08.09.1995 - Decisão unânime

Histórico:
Inserido o item II à redação - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária.
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeitomodificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I nãose aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestarsobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
Inserido dispositivo - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
Redação original – Inserido em 20.11.1998
142. Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Vista à parte contrária.


143. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 6.024/74 (inserida em 27.11.1998)
A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114).

ROMS 561747/1999 - Min. Luciano de Castilho
DJ 29.09.2000 - Decisão unânime

ROMS 414649/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 18.08.2000 - Decisão unânime

ROAG 358327/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.04.2000 - Decisão unânime

ROMS 392472/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.04.1999 - Decisão unânime

ROAR 165368/1995, Ac. 937/1997 - Min. Valdir Righetto
DJ 29.08.1997 - Decisão unânime

ROMS 215137/1995, Ac. 1008/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.05.1997 - Decisão unânime

ROMS 153669/1994, Ac. 1235/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.11.1996 - Decisão unânime

ERR 38757/1991, Ac. 996/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 19.04.1996 - Decisão unânime

144. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 275) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.11.1998

145. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.11.1998

146. FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. CONCORDÂNCIA DO EMPREGADOR. NECESSIDADE(cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 39 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.11.1998

147. LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SDI-1 - inserida em 11.08.03)
II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.

ERR 446198/1998 - Min. Rider de Brito
DJ 12.09.2003 - Decisão por maioria

ERR 501220/1998 - Min. Rider de Brito
DJ 25.10.2002 - Decisão unânime

ERR 537813/1999 - Min. Luciano de Castilho
DJ 25.10.2002 - Decisão unânime

ERR 350886/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 02.03.2001 - Decisão unânime

ERR 311500/1996 - Min. Vantuil Abdal
DJ 01.09.2000 - Decisão unânime

ERR 206085/1995 - Min. Ives Gandra
DJ 04.08.2000 - Decisão unânime

ERR 184021/1995 - Min. Leonaldo Silva
DJ 05.02.1999 - Decisão unânime

ERR 210799/1995 - Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 11.12.1998 - Decisão por maioria

AGERR 159714/1995 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 02.10.1998 - Decisão unânime

ERR 159321/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 28.08.1998 - Decisão unânime

ERR 157925/1995 - Min. Cnéa Moreira
DJ 17.04.1998 - Decisão unânime

ERR 91717/1993, Ac. 3556/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 21.02.1997 - Decisão unânime

ERR 41127/1991, Ac. 2694/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.05.1996 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original - inserida em 27.11.1998
147. Lei estadual ou norma regulamentar. Conhecimento indevido da revista por divergência jurisprudencial não justifica o conhecimento dos embargos por divergência.
O fato de a Revista ter sido indevidamente conhecida por divergência jurisprudencial, porque versava somente tema regulado por lei estadual ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão, não obriga o conhecimento dos Embargos por divergência. A parte deve argüir violação ao art. 896 da CLT.

148. LEI Nº 8.880/94, ART. 31. CONSTITUCIONALIDADE (nova redação) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É constitucional o art. 31 da Lei nº 8.880/94, que prevê a indenização por demissão sem justa causa.

ERR 272173/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.05.1999 - Decisão unânime

ERR 255889/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 14.05.1999 - Decisão unânime

ERR 235537/1995 - Min. Nelson Daiha
DJ 21.08.1998 - Decisão unânime

ERR 220205/1995 - Min. Leonaldo Silva
DJ 22.05.1998 - Decisão unânime

ERR 220280/1995 - Min. Rider de Brito
DJ 17.04.1998 - Decisão unânime

ERR 221533/1995 - Min. Rider de Brito
DJ 27.03.1998 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - inserida em 27.11.1998
148. Lei nº 8.880/94, art. 31. Constitucionalidade. Dispensa sem justa causa. Indenização.
Esta Corte não tem considerado inconstitucional o art. 31, da Lei nº 8.880/94, que prevê a indenização por demissão sem justa causa.

149. MANDATO. ART. 13 DO CPC. REGULARIZAÇÃO. FASE RECURSAL. INAPLICÁVEL(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 383) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.11.1998

150. MULTA PREVISTA EM VÁRIOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 384) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.11.1998

151. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (inserida em 27.11.1998)
Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.

ERR 287849/1996 - Min. Brito Pereira
DJ 29.09.2000 - Decisão por maioria

ERR 229161/1995 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 06.11.1998 - Decisão por maioria

ERR 113681/1994, Ac. 4863/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 31.10.1997 - Decisão unânime

ERR 120961/1994, Ac. 4625/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 17.10.1997 - Decisão unânime

ERR 137341/1994, Ac. 3375/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 05.09.1997 - Decisão por maioria

ERR 95364/1993, Ac. 1136/1997 - Red. Min. Rider de Brito
DJ 09.05.1997 - Decisão por maioria

152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

ERR 227835/1995 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 18.12.1998 - Decisão unânime

ERR 191958/1995 - Min. Leonaldo Silva
DJ 05.06.1998 - Decisão unânime

ERR 158669/1995 - Min. Nelson Daiha
DJ 15.05.1998 - Decisão unânime

ERR 240605/1996 - Min. Rider de Brito
DJ 15.05.1998 - Decisão unânime

ERR 179868/1995, Ac. 4923/1997 - Min. Cnéa Moreira
DJ 07.11.1997 - Decisão unânime

ERR 39502/1991, Ac. 213/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime

ERR 78223/1993, Ac. 2941/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 19.12.1996 - Decisão por maioria

153. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO. LIMITAÇÃO(cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº  57 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Somente após 26.02.1991 foram, efetivamente, retiradas do mundo jurídico as normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade por iluminamento insuficiente no local da prestação de serviço, como previsto na Portaria nº 3751/90 do Ministério do Trabalho.

Histórico:
Redação original - Inserida em 26.03.1999

154. ATESTADO MÉDICO - INSS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO (cancelada) - Res. 158/2009, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.10.2009
A doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade.        

Histórico:
Nova redação – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Redação original - inserida em 26.03.1999
154. Atestado médico - INAMPS. Exigência prevista em instrumento normativo.
A doença profissional deve ser atestada por médico do INAMPS, quando tal exigência está prevista em cláusula de convenção coletiva ou de decisão normativa. Neste caso, a ausência do atestado importa o não reconhecimento do direito à estabilidade.

155. BANRISUL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 40 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A Resolução nº 1600/64, vigente à época da admissão do empregado, incorporou-se ao contrato de trabalho, pelo que sua alteração não poderá prejudicar o direito adquirido, mesmo em virtude da edição da Lei nº 6.435/77. Incidência das Súmulas nºs 51 e 288.

Histórico:
Redação original - Inserida em 26.03.1999

156.  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula nº 327 do TST) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Histórico:
Redação original - Inserida em 26.03.1999


157. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA. BANCO REAL(cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 41 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É válida a cláusula do Estatuto da Fundação que condicionou o direito à complementação de aposentadoria à existência de recursos financeiros, e também previa a suspensão, temporária ou definitiva, da referida complementação.

Histórico:
Redação original - Inserida em 26.03.1999

158. CUSTAS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DARF ELETRÔNICO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999)
O denominado "DARF ELETRÔNICO" é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da administração pública federal, emitido conforme a IN-SRF 162, de 04.11.1988.

ERR 233847/1995 - Min. Rider de Brito
DJ 26.02.1999 - Decisão unânime

ERR 223943/1995 - Min. Nelson Daiha
DJ 20.11.1998 - Decisão unânime

ERR 162860/1995 - Min. Rider de Brito
DJ 06.11.1998 - Decisão unânime

ERR 261332/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 02.10.1998 - Decisão unânime

159. DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inserida em 26.03.1999)
Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

ERR 339750/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 25.08.2000 - Decisão unânime

ERR 167567/1995, Ac. 1058/1997 - Min. Cnéa Moreira
DJ 25.04.1997 - Decisão unânime

ERR 78931/1993, Ac. 974/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 18.04.1997 - Decisão unânime

ERR 142467/1994 - Min. Vantuil Abdala
DJ 15.05.1998 - Decisão unânime

160. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999)
É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

ERR 460604/1998 - Red. Min. Milton de Moura França
DJ 19.09.2003 - Decisão por maioria

ERR 233032/1995 - Min. Rider de Brito
DJ 26.03.1999 - Decisão unânime

ERR 324582/1996 - Min. Nelson Daiha
DJ 26.03.1999 - Decisão por maioria

ERR 55724/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 25.09.1998 - Decisão unânime

ERR 180035/1995 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 30.04.1998 - Decisão unânime

ERR 90145/1993, Ac. 1048/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 13.09.1996 - Decisão unânime